Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2022, 11:46
Confirmada
11/03/2022, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000024-54.2002.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.957,92 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): A P DE GODOY LIVRARIA ALFREDO PINTO DE GODOY SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá/PR, em face de A P DE GODOY LIVRARIA, ALFREDO PINTO DE GODOY, instruída pela Certidão de Dívida Ativa colacionada aos autos junto à petição inicial. As partes foram intimadas para se manifestarem acerca da prescrição intercorrente nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil (incluído pela Lei n. 14.195/2021), tendo a parte exequente afirmado que o feito não se encontra prescrito. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, insta consignar que a partir da leitura do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, vê-se que os juízes e os tribunais observarão, entre outros precedentes, os acórdãos proferidos em julgamento de Recurso Especial apreciado sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, prevista nos arts. 1.036 e seguintes do CPC. São precedentes vinculantes ou qualificados, cuja inobservância torna cabível a reclamação (cf. art. 988, § 5º, inciso II, “contrario sensu”, do CPC). Nesta toada, anoto que no presente caso ganha relevância a decisão que exarou o egrégio Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Recurso Especial n. 1.340.553/RS, submetido ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos. Na ocasião, inovou o e. STJ ao entender que a suspensão de 1 (um) ano prevista no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/1980 é automática, ou seja, independe de determinação judicial. Após seu término, inicia-se de imediato a contagem da prescrição quinquenal intercorrente, no modo previsto no enunciado de Súmula n. 314/STJ. Ao definir a inteligência do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o e. STJ fixou, inicialmente, quais seriam as causas para a suspensão automática de 1 (um) ano da execução fiscal, sucedida pelo início da contagem da prescrição intercorrente. Porque oportuno, transcrevo os termos que restaram consignados no precedente em cotejo: “4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018. Grifos acrescidos). Uma vez findo o prazo de suspensão automática de 1 (um) ano, incumbe à parte exequente lograr êxito em obter alguma das causas interruptivas da contagem da prescrição intercorrente dentro do prazo de 5 (cinco) anos, quais sejam, a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação, ainda que por edital, nos termos assim delineados pelo e. STJ no REsp n. 1.340.553/RS: “4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018. Grifos acrescidos). Mais recentemente, o art. 921 do Código de Processo Civil passou por alterações quando da publicação da Lei n. 14.195/2021, de sorte que as regras nele estabelecidas para a contagem prescricional são aplicadas às execuções fiscais por força do art. 1º da Lei n. 6.830/1980, o que é reconhecido pela jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EFETIVA DO EXECUTADO DURANTE LONGO INTERREGNO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA UNICAMENTE AOS MECANISMOS DO JUDICIÁRIO. TRANSCURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.195/2021 E DO RESP Nº 1340553/RS DO STJ. a) A recente Lei nº 14.195, de 2021, alterou normas do CPC, estabelecendo que: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”. b) Nos termos do REsp Repetitivo nº 1340553/RS do STJ, não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. c) Constata-se do processo que a presente Execução foi ajuizada em 18 de fevereiro 2002, determinando-se a expedição de mandado de citação, que restou infrutífero, ante a ausência de localização do Executado. d) O MUNICÍPIO DE CURITIBA, ora Apelante, teve ciência a respeito da ausência de citação em 17 de dezembro de 2002, ao se manifestar no processo requerendo a expedição de novo mandado de citação (f. 06 – mov. 1.5), não se localizando mais o Executado. e) Assim, no caso, o prazo de suspensão do prazo prescricional começou a contar em 17.12.2002; e o de prescrição intercorrente, em 17.12.2003, findando-se em 17.12.2008. f) Nesse contexto, caracterizou-se a prescrição intercorrente, até porque são irrelevantes quaisquer diligências requeridas pelo Exequente se delas não resultaram efetiva citação do Executado. 2) APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0004811-44.2002.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 16.11.2021. Grifos acrescidos). Assim sendo, consoante dispõe o art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, cuja redação atual foi dada pela Lei n. 14.195/2021, a suspensão automática de 1 (um) ano (nos termos do que decidiu o e. STJ no REsp n. 1.340.553/RS) será contada uma única vez a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, de modo que apenas a localização do devedor ou constrição de bens penhoráveis possui o condão de interromper o prazo de prescrição (cf. art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n. 14.195/2021). No caso em apreço, foi constatada a não localização de bens do devedor à época de 24/08/2011 (cf. mov. 1.1, fl.80), vez que infrutífera a tentativa de penhora. De tal diligência frustrada a Fazenda Pública tomou ciência em 30/08/2011 (cf. mov. 1.1), sendo este o termo inicial para fins de contagem da suspensão automática de 1 (um) ano, cujo término deu-se em 30/08/2012, seguida da contagem da prescrição quinquenal, à luz do art. 174 do Código Tributário Nacional e do enunciado de Súmula n. 314/STJ. Não obstante o exposto até então, mister se faz o cômputo da demora da máquina judiciária, tendo em vista que não se pode agravar a situação da parte credora por paralisações que não foram por ela causadas. Em razão da digitalização dos autos físicos, houve paralisação de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 12 (doze) dias (cf. movs. 1.1 e 8). Ocorre que, ainda que considerada as causas de paralisação por mora do Poder Judiciário acima mencionadas, vislumbro que o feito encontra-se prescrito. Observados os lapsos, acrescidos do quinquênio prescricional preconizado pelo art. 174 do CTN, vislumbro que o termo final para a parte exequente lograr êxito em satisfazer seu crédito ou obter nova causa de interrupção da contagem da prescrição deu-se em 12/08/2019. Nesse diapasão, observe-se que na manifestação de mov. 1.1, a Fazenda Pública não demonstrou ter sofrido qualquer prejuízo, ante a falta de intimação dentro do procedimento do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, tampouco trouxe aos autos causas suspensivas ou interruptivas da prescrição aptas a afastar sua configuração, o que era sua incumbência, à luz do REsp n. 1.340.553/RS: “4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018. Grifos acrescidos). A prestação jurisdicional deve ser otimizada na busca incansável pela Justiça. Neste sentido, eternizar a presente execução fiscal não atende a qualquer critério de razoabilidade ou de proporcionalidade, sendo que o débito tributário não é eterno, devendo ser aplicada a prescrição diante da segurança jurídica das relações. De corolário a extinção desta execução fiscal se impõe. Por fim, anoto que restam prejudicadas as demais teses apontadas pelas partes, uma vez que os demais argumentos deduzidos no processo são incapazes de infirmar a conclusão tomada por este Juízo (cf. art. 489, inciso IV, do Código de Processo Civil). III. DISPOSITIVO Do exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, e do art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, com fulcro na fundamentação acima expendida. Consoante orientação jurisprudencial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil (incluído pela Lei n. 14.195/2021) aplica-se ao regime das execuções fiscais, razão pela qual, uma vez reconhecida a prescrição intercorrente nos autos, o processo fica extinto sem ônus para as partes. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DO EXEQUENTE. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 921, § 5º, DO CPC. NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/21. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0000246-41.2000.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 07.02.2022. Grifos acrescidos). Transitado em julgado, proceda-se ao levantamento das constrições existentes em nome da parte executada. Oportunamente proceda ao arquivamento com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 18:01
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
10/03/2022, 15:23
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2022, 11:46
Confirmada
11/03/2022, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000024-54.2002.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.957,92 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): A P DE GODOY LIVRARIA ALFREDO PINTO DE GODOY SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá/PR, em face de A P DE GODOY LIVRARIA, ALFREDO PINTO DE GODOY, instruída pela Certidão de Dívida Ativa colacionada aos autos junto à petição inicial. As partes foram intimadas para se manifestarem acerca da prescrição intercorrente nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil (incluído pela Lei n. 14.195/2021), tendo a parte exequente afirmado que o feito não se encontra prescrito. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, insta consignar que a partir da leitura do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, vê-se que os juízes e os tribunais observarão, entre outros precedentes, os acórdãos proferidos em julgamento de Recurso Especial apreciado sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, prevista nos arts. 1.036 e seguintes do CPC. São precedentes vinculantes ou qualificados, cuja inobservância torna cabível a reclamação (cf. art. 988, § 5º, inciso II, “contrario sensu”, do CPC). Nesta toada, anoto que no presente caso ganha relevância a decisão que exarou o egrégio Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Recurso Especial n. 1.340.553/RS, submetido ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos. Na ocasião, inovou o e. STJ ao entender que a suspensão de 1 (um) ano prevista no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/1980 é automática, ou seja, independe de determinação judicial. Após seu término, inicia-se de imediato a contagem da prescrição quinquenal intercorrente, no modo previsto no enunciado de Súmula n. 314/STJ. Ao definir a inteligência do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o e. STJ fixou, inicialmente, quais seriam as causas para a suspensão automática de 1 (um) ano da execução fiscal, sucedida pelo início da contagem da prescrição intercorrente. Porque oportuno, transcrevo os termos que restaram consignados no precedente em cotejo: “4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018. Grifos acrescidos). Uma vez findo o prazo de suspensão automática de 1 (um) ano, incumbe à parte exequente lograr êxito em obter alguma das causas interruptivas da contagem da prescrição intercorrente dentro do prazo de 5 (cinco) anos, quais sejam, a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação, ainda que por edital, nos termos assim delineados pelo e. STJ no REsp n. 1.340.553/RS: “4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018. Grifos acrescidos). Mais recentemente, o art. 921 do Código de Processo Civil passou por alterações quando da publicação da Lei n. 14.195/2021, de sorte que as regras nele estabelecidas para a contagem prescricional são aplicadas às execuções fiscais por força do art. 1º da Lei n. 6.830/1980, o que é reconhecido pela jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EFETIVA DO EXECUTADO DURANTE LONGO INTERREGNO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA UNICAMENTE AOS MECANISMOS DO JUDICIÁRIO. TRANSCURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.195/2021 E DO RESP Nº 1340553/RS DO STJ. a) A recente Lei nº 14.195, de 2021, alterou normas do CPC, estabelecendo que: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”. b) Nos termos do REsp Repetitivo nº 1340553/RS do STJ, não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. c) Constata-se do processo que a presente Execução foi ajuizada em 18 de fevereiro 2002, determinando-se a expedição de mandado de citação, que restou infrutífero, ante a ausência de localização do Executado. d) O MUNICÍPIO DE CURITIBA, ora Apelante, teve ciência a respeito da ausência de citação em 17 de dezembro de 2002, ao se manifestar no processo requerendo a expedição de novo mandado de citação (f. 06 – mov. 1.5), não se localizando mais o Executado. e) Assim, no caso, o prazo de suspensão do prazo prescricional começou a contar em 17.12.2002; e o de prescrição intercorrente, em 17.12.2003, findando-se em 17.12.2008. f) Nesse contexto, caracterizou-se a prescrição intercorrente, até porque são irrelevantes quaisquer diligências requeridas pelo Exequente se delas não resultaram efetiva citação do Executado. 2) APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0004811-44.2002.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 16.11.2021. Grifos acrescidos). Assim sendo, consoante dispõe o art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, cuja redação atual foi dada pela Lei n. 14.195/2021, a suspensão automática de 1 (um) ano (nos termos do que decidiu o e. STJ no REsp n. 1.340.553/RS) será contada uma única vez a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, de modo que apenas a localização do devedor ou constrição de bens penhoráveis possui o condão de interromper o prazo de prescrição (cf. art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n. 14.195/2021). No caso em apreço, foi constatada a não localização de bens do devedor à época de 24/08/2011 (cf. mov. 1.1, fl.80), vez que infrutífera a tentativa de penhora. De tal diligência frustrada a Fazenda Pública tomou ciência em 30/08/2011 (cf. mov. 1.1), sendo este o termo inicial para fins de contagem da suspensão automática de 1 (um) ano, cujo término deu-se em 30/08/2012, seguida da contagem da prescrição quinquenal, à luz do art. 174 do Código Tributário Nacional e do enunciado de Súmula n. 314/STJ. Não obstante o exposto até então, mister se faz o cômputo da demora da máquina judiciária, tendo em vista que não se pode agravar a situação da parte credora por paralisações que não foram por ela causadas. Em razão da digitalização dos autos físicos, houve paralisação de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 12 (doze) dias (cf. movs. 1.1 e 8). Ocorre que, ainda que considerada as causas de paralisação por mora do Poder Judiciário acima mencionadas, vislumbro que o feito encontra-se prescrito. Observados os lapsos, acrescidos do quinquênio prescricional preconizado pelo art. 174 do CTN, vislumbro que o termo final para a parte exequente lograr êxito em satisfazer seu crédito ou obter nova causa de interrupção da contagem da prescrição deu-se em 12/08/2019. Nesse diapasão, observe-se que na manifestação de mov. 1.1, a Fazenda Pública não demonstrou ter sofrido qualquer prejuízo, ante a falta de intimação dentro do procedimento do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, tampouco trouxe aos autos causas suspensivas ou interruptivas da prescrição aptas a afastar sua configuração, o que era sua incumbência, à luz do REsp n. 1.340.553/RS: “4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018. Grifos acrescidos). A prestação jurisdicional deve ser otimizada na busca incansável pela Justiça. Neste sentido, eternizar a presente execução fiscal não atende a qualquer critério de razoabilidade ou de proporcionalidade, sendo que o débito tributário não é eterno, devendo ser aplicada a prescrição diante da segurança jurídica das relações. De corolário a extinção desta execução fiscal se impõe. Por fim, anoto que restam prejudicadas as demais teses apontadas pelas partes, uma vez que os demais argumentos deduzidos no processo são incapazes de infirmar a conclusão tomada por este Juízo (cf. art. 489, inciso IV, do Código de Processo Civil). III. DISPOSITIVO Do exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, e do art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, com fulcro na fundamentação acima expendida. Consoante orientação jurisprudencial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil (incluído pela Lei n. 14.195/2021) aplica-se ao regime das execuções fiscais, razão pela qual, uma vez reconhecida a prescrição intercorrente nos autos, o processo fica extinto sem ônus para as partes. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DO EXEQUENTE. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 921, § 5º, DO CPC. NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/21. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0000246-41.2000.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 07.02.2022. Grifos acrescidos). Transitado em julgado, proceda-se ao levantamento das constrições existentes em nome da parte executada. Oportunamente proceda ao arquivamento com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 18:01
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
10/03/2022, 15:23
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2022, 15:30
Confirmada
24/12/2021, 00:06
Petição (Petição (outras))
22/12/2021, 16:20
Confirmada
22/12/2021, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000024-54.2002.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.957,92 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): A P DE GODOY LIVRARIA ALFREDO PINTO DE GODOY
Vistos, etc. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1340553 / RS, Rel. Ministro Mauro Campbell, julgado em 12/09/2018, submetido à sistemática de recursos repetitivos, firmou entendimento de como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (Lei 6.830/80), bem como a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente. Desta feita, considerando que a Fazenda Pública busca incansavelmente os bens do devedor, com o auxílio do Poder Judiciário, sem qualquer sucesso, desde 26/07/2002 e, por se tratar de matéria de ordem pública, intimem-se as partes para manifestarem-se acerca da prescrição intercorrente operada nestes autos, no prazo de 10 dias. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
14/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 13:08
Mero expediente
10/12/2021, 12:04
Conclusão (para decisão)
09/12/2021, 15:22
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 14:41
Confirmada
16/08/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 10:37
Decurso de Prazo
30/04/2021, 01:06
Confirmada
01/03/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 12:03
Documento (Outros documentos)
18/02/2021, 12:03
Documento (Ofício)
18/02/2021, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 16:41
Petição (Petição (outras))
06/01/2021, 15:21
Confirmada
08/12/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 12:18
Documento (Outros documentos)
25/11/2020, 13:35
Documento (Outros documentos)
11/11/2020, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 14:38
Remessa (em diligência)
11/11/2020, 11:21
Documento (Outros documentos)
12/08/2020, 12:28
Documento (Outros documentos)
05/05/2020, 10:49
Conclusão (para decisão)
15/04/2020, 16:00
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 14:38
Documento (Outros documentos)
07/02/2020, 14:38
Mandado
06/02/2020, 15:07
Ato ordinatório
04/02/2020, 17:32
Expedição de documento (Mandado)
04/02/2020, 15:27
Documento (Outros documentos)
13/01/2020, 16:52
Conclusão (para decisão)
13/12/2019, 14:19
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 15:29
Documento (Outros documentos)
23/09/2019, 15:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/07/2019, 00:59
Por decisão judicial
11/09/2018, 17:23
Petição (Petição (outras))
29/06/2018, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2018, 13:13
Documento (Certidão)
25/06/2018, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2018, 18:44
deferimento
22/03/2018, 18:39
Conclusão (para decisão)
26/02/2018, 12:45
Petição (Petição (outras))
30/01/2018, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2018, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2018, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2018, 14:42
Conclusão (para decisão)
03/08/2017, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 13:35
Petição (Petição (outras))
24/07/2017, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2017, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2017, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2017, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2017, 14:30
Documento (Outros documentos)
22/05/2017, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2017, 12:38
Petição (Petição (outras))
05/05/2017, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2017, 08:32
Documento (Outros documentos)
27/04/2017, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2017, 14:41
Documento (Certidão)
26/04/2017, 14:40
Remessa (em diligência)
26/04/2017, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2017, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2017, 14:43
Documento (Informações)
13/03/2017, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)