Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2024, 10:54
Confirmada
23/02/2024, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 19:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2024, 07:32
Confirmada
07/02/2024, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0035989-09.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035989-09.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$25.000,00 Polo Ativo(s): José Dalezio Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Londrina/PR SENTENÇA Relatório dispensado, conforme o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Verifica-se que foi satisfeita a obrigação. Dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que se extingue a obrigação quando o devedor a satisfaz. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo de execução/cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Isento as partes de custas e despesas processuais (artigo 54 da Lei nº 9.099/1995). Havendo necessidade, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados. Liberem-se do bloqueio os valores penhorados pelo sistema BACENJUD, caso existam. Ainda, baixem eventuais penhoras, demais bloqueios e tutelas antecipatórias. Igualmente, havendo anotação de protesto ou restrição ao crédito, proceda-se o levantamento, via sistema. Arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juiz de Direito
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 17:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2024, 10:54
Confirmada
23/02/2024, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 19:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2024, 07:32
Confirmada
07/02/2024, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0035989-09.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035989-09.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$25.000,00 Polo Ativo(s): José Dalezio Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Londrina/PR SENTENÇA Relatório dispensado, conforme o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Verifica-se que foi satisfeita a obrigação. Dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que se extingue a obrigação quando o devedor a satisfaz. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo de execução/cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Isento as partes de custas e despesas processuais (artigo 54 da Lei nº 9.099/1995). Havendo necessidade, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados. Liberem-se do bloqueio os valores penhorados pelo sistema BACENJUD, caso existam. Ainda, baixem eventuais penhoras, demais bloqueios e tutelas antecipatórias. Igualmente, havendo anotação de protesto ou restrição ao crédito, proceda-se o levantamento, via sistema. Arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juiz de Direito
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 17:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/02/2024, 14:32
Conclusão (para julgamento)
06/02/2024, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2024, 06:49
Confirmada
06/02/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 12:49
Documento (Outros documentos)
26/01/2024, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 09:33
Expedição de alvará de levantamento
25/01/2024, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 16:13
Ato ordinatório
25/01/2024, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0035989-09.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035989-09.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$25.000,00 Polo Ativo(s): José Dalezio Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Londrina/PR Dispensada a retenção pelo Município de Londrina/PR e ausente os possíveis valores e memorial de cálculo pelo Estado do Paraná, deixo de determinar a retenção na forma do Decreto Judiciário 382/2020 (art. 3º). No mais, cumpra-se a decisão anterior. Intimem-se. Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 02/2019 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito Supervisora
25/01/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2024, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2024, 17:28
Confirmada
24/01/2024, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 17:00
Mero expediente
24/01/2024, 15:06
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0035989-09.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035989-09.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$25.000,00 Polo Ativo(s): José Dalezio Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Londrina/PR Intime-se o Estado do Paraná para, assim querendo, manifeste-se sobre o pedido de seq. anterior, no prazo de 05 dias (CPC, art. 9º, combinado com o art. 10). Em relação ao depósito realizado pelo Município de Londrina, expeça-se alvará em favor da parte beneficiária para o levantamento das quantias depositadas, desde que seu(s) advogado(s) possua(m) poderes específicos para tanto. No caso de haver retenção e, desde que deferida nos autos, transfira-se os valores à conta indicada pelo ente federativo. Ainda, havendo requerimento de transferência, diligências pela Portaria nº. 02/2019 deste Juízo. Autorizo a expedição de ofício único. Cumpra-se, no que couber, a decisão retro. Por fim, nos casos de recebimento pelas caixas especiais ou outros órgãos vinculados à advocacia pública, ente federativo e sua administração direta ou indireta, quando apresentado CNPJ diverso ou não cadastrado nos autos, desde já, inclua-se como terceiros interessados para fins de elaboração do expediente digital de transferência dos valores sucumbenciais ou de retenção tributária. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
24/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 19:11
Confirmada
23/01/2024, 19:09
Expedição de alvará de levantamento
23/01/2024, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 16:24
Mero expediente
23/01/2024, 16:13
Conclusão (para decisão)
23/01/2024, 15:32
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2023, 17:22
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 08:58
Confirmada
17/12/2023, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2023, 15:53
Confirmada
13/12/2023, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Vistos e etc... Expeça-se alvará em favor da parte exequente para o levantamento das quantias depositadas, desde que seu(s) advogado(s) possua(m) poderes específicos para tanto. No caso de haver retenção e, desde que deferida nos autos, transfira-se os valores à conta indicada pelo ente federativo. Ainda, havendo requerimento de transferência, diligências pela Portaria nº. 02/2019 deste Juízo. Autorizo a expedição de ofício único. Cumpra-se, no que couber, a decisão retro. Por fim, nos casos de recebimento pelas caixas especiais ou outros órgãos vinculados à advocacia pública, ente federativo e sua administração direta ou indireta, quando apresentado CNPJ diverso ou não cadastrado nos autos, desde já, inclua-se como terceiros interessados para fins de elaboração do expediente digital de transferência dos valores sucumbenciais ou de retenção tributária. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 12:21
deferimento
06/12/2023, 01:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/12/2023, 11:49
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 11:49
Depósito de Bens/Dinheiro
04/12/2023, 08:30
Ato ordinatório
14/11/2023, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2023, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2023, 15:25
Confirmada
25/10/2023, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Protocolado o RPV, conforme documento acostado pelo i. procurador da parte, aguarde-se o transcurso do prazo para efetivo pagamento. Ainda, tratando-se de prazo legal e sendo forçoso o seu aguardo, determino o sobrestamento do feito pelo período acima indicado. Expirado, intime-se a parte exequente para que acoste aos autos extrato do procedimento administrativo protocolo junto ao ente federativo. Prazo de 5 dias. Igualmente, com vistas a evitar duplicidade de pagamento, intime-se a executada para que informe se houve a liberação dos valores em favor do exequente, no mesmo prazo. Sem adimplemento, ao exequente para que apresente planilha de cálculo atualizada e, da juntada, volvam-me conclusos para pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (cf. artigo 13, inciso I e § 1°, da Lei nº 12.153/2009). Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 16:45
Por decisão judicial
16/10/2023, 15:44
Conclusão (para despacho)
11/10/2023, 18:13
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 17:35
Confirmada
11/10/2023, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2023, 16:08
Confirmada
11/10/2023, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Protocolado o RPV, conforme documento acostado pelo i. procurador da parte, aguarde-se o transcurso do prazo para efetivo pagamento. Ainda, tratando-se de prazo legal e sendo forçoso o seu aguardo, determino o sobrestamento do feito pelo período acima indicado. Expirado, intime-se a parte exequente para que acoste aos autos extrato do procedimento administrativo protocolo junto ao ente federativo. Prazo de 5 dias. Igualmente, com vistas a evitar duplicidade de pagamento, intime-se a executada para que informe se houve a liberação dos valores em favor do exequente, no mesmo prazo. Sem adimplemento, ao exequente para que apresente planilha de cálculo atualizada e, da juntada, volvam-me conclusos para pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (cf. artigo 13, inciso I e § 1°, da Lei nº 12.153/2009). Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
11/10/2023, 00:00
Por decisão judicial
10/10/2023, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 15:21
Por decisão judicial
10/10/2023, 15:13
Conclusão (para despacho)
10/10/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 13:07
Confirmada
10/10/2023, 00:07
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 20:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2023, 16:43
Confirmada
26/09/2023, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Vistos e etc... Delimitado os valores, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) ao ente federativo, administração direta/indireta, para que efetue o pagamento no prazo máximo legal em atenção aos cálculos apresentados, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (cf. artigo 13, inciso I e § 1°, da Lei nº 12.153/2009), indicando o valor das retenções legais a serem recolhidas pelo executado (art. 5º do Decreto Judiciário 382/2020). Após, intime-se o exequente para a retirada do expediente para protocolo junto ao ente federativo, ressalvado os casos em que é parte o Estado do Paraná e o Município de Londrina/PR, devendo-se aplicar o SEI 14.873-02.2018.8.16.6000, acostar aos autos a certificação do e-protocolo para fins de acompanhamento e contagem de prazo de graça. Havendo pluralidade de exequentes, a definição da modalidade de requisição deve considerar o valor devido a cada litisconsorte. Da expedição, após transcurso do prazo, considerando a automatização do sistema, ao autor para que informe sobre o adimplemento em conta, mediante o site https://rpv.fazenda.pr.gov.br/prpv/publico/transparencia/. A parte executada, a seu critério, poderá realizar depósito judicial ou pagamento direto em conta bancária. Manifestado interesse pela parte executada ao depósito direto em conta, deverá constar no feito os dados bancários do nome do titular da conta, bem como o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) e serem informados na RPV, devendo a Secretaria proceder a intimação da parte exequente para o adequado preenchimento, caso necessário. Ainda, a parte executada poderá depositar em juízo o valor líquido devido ao exequente, declarando os valores retidos, ou o valor bruto, caso em que devem ser devolvidos ao respectivo ente os valores relativos aos tributos para o recolhimento das retenções. Depositado em Juízo, nada requerido pelas partes, expeça-se alvará em favor do exequente, desde que seu(s) advogado(s) possua(m) poderes específicos para tanto, bem como, efetuado o valor bruto, proceda-se a retenção dos valores tributários à conta indicada. Para fins de pagamento direto em conta bancária, deverá constar no feito os dados bancários do nome do titular da conta, bem como o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) e serem informados na RPV. Ainda, havendo requerimento de transferência, diligências pela Portaria nº. 02/2019 deste Juízo. Autorizo a expedição de ofício único. A parte executada deve declarar à Receita Federal do Brasil os recolhimentos, nos prazos previstos na legislação tributária, sem prejuízo das obrigações cabíveis à instituição financeira pagadora, nos termos do art. 35, caput e parágrafos, da Resolução n° 303 do CNJ, assim como a pessoa jurídica obrigada ao pagamento deve realizar as escriturações cabíveis e informar aos órgãos competentes da administração pública tributária. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 16:29
deferimento
22/09/2023, 16:19
Conclusão (para decisão)
22/09/2023, 14:48
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 14:44
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 11:07
Confirmada
12/08/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0035989-09.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035989-09.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$25.000,00 Polo Ativo(s): José Dalezio Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Londrina/PR Vistos e etc… a) Intime(m)-se o(s) réu(s) para que, assim querendo, apresentar(em) impugnação/embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, admitindo-se por simples peticionamento nos autos, isto é, independentemente de qualquer incidente. a.1) Alegado excesso de execução por quantia superior à resultante do título, caberá à executada declarar de imediato o valor que entende ser correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 525, §2º do CPC). a.2) No mesmo prazo, para que indique haver ou não hipótese legal de retenção a título de Imposto de Renda e/ou Previdência, apresentando cálculo indicando o valor e conta para transferência, sob pena de preclusão (art. 3º do Decreto Judiciário 382/2020). b) Havendo a oposição de embargos, remetam-se ao Distribuidor para as anotações de praxe e voltem-se conclusos para juízo de admissibilidade dos embargos. c) Se o exequente renunciar ao excedente da OPV posteriormente à intimação para a executada impugnar ou na hipótese de se não prevalecer o cálculo do ente federativo em sede de homologação, este deve ser intimada para apresentar o cálculo das retenções legais, no prazo a ser fixado pelo Juízo, nos termos do art. 46 da Lei Federal n.° 8.541/1992 e do art. 16-A da Lei n.° 10.887/04. d) Não embargando, mas havendo indicação de valores a título de retenção de IR e/ou previdência, intime-se o exequente para manifestação em 10 (dez) dias, advertindo de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada (art. 3º, §3º, do Decreto Judiciário 382/2020). e) Nos casos de redefinição dos valores por força do julgamento da impugnação ou embargos à execução, o procedimento disposto na alínea "c" e "d" deverão ser observado antes da expedição da requisição da Obrigação de Pequeno Valor (OPV). f) Após, sendo a hipótese de RPV, volte-me conclusos para decisão. f.1) Sendo a hipótese de precatório, cumpra-se preliminarmente, a Portaria 02/2019. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 17:01
Mero expediente
01/08/2023, 14:37
Conclusão (para despacho)
01/08/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 21:29
Confirmada
25/07/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0035989-09.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035989-09.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$25.000,00 Polo Ativo(s): José Dalezio Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Londrina/PR Vistos e etc… Tratando-se de cálculo aritmético e ônus da parte credora, indefiro o pedido de remessa ao contador judicial. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
17/07/2023, 00:00
Decurso de Prazo
16/07/2023, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 16:46
Mero expediente
14/07/2023, 16:25
Conclusão (para despacho)
14/07/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2023, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 16:48
Confirmada
26/06/2023, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0035989-09.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035989-09.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$25.000,00 Polo Ativo(s): José Dalezio Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Londrina/PR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a decisão. É O RELATÓRIO. DECIDO: O direito à provocação da jurisdição é condicionado à determinados requisitos, alguns ligados ao próprio veículo da atuação jurisdicional, o processo (pressupostos processuais), e outro à ação mesma (as chamadas condições da ação). Destarte, em juízo de prelibação, quanto aos elementos objetivos e subjetivos, todas encontram-se presentes, existindo motivação e, por conseguinte, interesse de agir, pelo que CONHEÇO os embargos. De fato, merece acolhimento os referidos embargos, para sanar vício/omissão na decisão apontada. Isto porque, se faz necessário a fixação dos índices de atualização e seus marcos temporais, bem como a observância quanto a condenação em sede recursal a obrigação solidária dos entes. Pois bem, primeiramente deve-se observar que, em sede de recurso, houve a reforma da sentença para condenar, solidariamente, os entes Estado do Paraná e Munícipio de Londrina a providenciarem o agendamento da cirurgia pleiteada pelo autor. Assim sendo, tal obrigação solidária permanece com o deferimento da conversão de obrigação de fazer em perdas e danos (seq. 242.1), devendo o valor fixado ser dividido pro rata entre os réus. A dois, quanto aos marcos temporárias, deverá ser corrigido monetariamente da data do pagamento para realização da cirurgia (27/07/2021) e juros de mora a partir da citação, nos termos do Tema n 905 do STJ. A três, e referente aos índices, deverão ser observados o tema nº 905 do STJ, bem como a Emenda Constitucional nº 113/2021. Quanto ao tema, o E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de três recursos especiais (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR e REsp 1.495.144/RS), em regime de recursos repetitivos – TEMA nº 905/STJ, fixou a seguinte tese: “3.1 As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E” Ou seja, atualização pelo IPCA- e com incidência de juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei Federal 11.960/09. De mesmo lado, deverá ser observado a alteração dos índices de atualização em ações contra a fazenda pública, com o advento da EC nº 113/2021, a partir da data de sua publicação (08/12/2021), conforme dispõe seu art. 3, in verbis: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” DISPOSITIVO: Desta forma,
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 48 e seguintes da Lei nº. 9.099/95, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos declaratórios para o fim de sanar a omissão da decisão de seq. 242, nos termos da fundamentação, que passam a integra-la. No mais, persiste tal como lançada. Intime-se. Diligências necessárias. Londrina, 19 de junho de 2023. Carla Pedalino Juíza de Direito
21/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 12:36
Acolhimento de Embargos de Declaração
19/06/2023, 18:17
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 16:48
Movimentação processual
19/06/2023, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 15:44
Confirmada
10/06/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0035989-09.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035989-09.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$25.000,00 Polo Ativo(s): José Dalezio Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Londrina/PR Intime-se o Município de Londrina, nos termos do despacho de seq. retro. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 16:40
Movimentação processual
30/05/2023, 16:40
Mero expediente
30/05/2023, 16:32
Conclusão (para decisão)
29/05/2023, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 11:55
Confirmada
22/05/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0035989-09.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035989-09.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$25.000,00 Polo Ativo(s): José Dalezio Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Londrina/PR Em razão de eventual efeito infringente conferido aos embargos de declaração opostos na seq. anterior, manifestem-se as partes no prazo de 05 dias (CPC, art.1.023, §2º). Após, tornem-me conclusos.Intimações e demais diligências necessárias Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
12/05/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2023, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 15:24
Mero expediente
11/05/2023, 14:39
Conclusão (para decisão)
10/05/2023, 18:29
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 17:06
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 15:52
Confirmada
05/05/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0035989-09.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035989-09.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$25.000,00 Polo Ativo(s): José Dalezio Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Londrina/PR Vistos e etc…
Trata-se de pedido de conversão da obrigação de fazer concedida, em perdas e danos, ante a realização do procedimento cirúrgico custeado pelo exequente. Os executados pugnam pelo indeferimento da medida. É a síntese. Decido. Quando sobrevier um fato involuntário ou não ao ajuizamento da ação, em qualquer de suas fases, que tenha o condão de modificar a estabilidade do processo, não poderá ele deixar de ser apreciado pelo órgão jurisdicional. É, aliás, o que preceitua o artigo 462 do CPC: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença”. Dúvida não pode haver no sentido de que essa regra legal também se aplica durante a fase de execução, seja nos próprios autos, seja em demanda executiva autônoma. Se o fato superveniente disser respeito à alteração material da coisa objetivada pelo credor, é evidente que este não perde o seu direito à satisfação. Desse modo, ficando comprovado, no curso da execução, que o objeto da demanda, diante da necessidade e urgência do caso, nasce para o exequente, de um lado, o direito da obtenção da obrigação; e, de outro, a pretensão de ser reparado mediante a recomposição de perdas e danos. Sobre esse tema, Eduardo Talamini (Tutela relativa aos deveres de fazer e não fazer, 2ª ed., São Paulo, Ed. RT, 2003, pág. 336) é categórico ao afirmar que não existe relutância em aceitar a conversão da obrigação específica em perdas e danos, mesmo após a sentença, nos seguintes termos: "Também não apresenta maiores dificuldades a definição da via processual a ser adotada, quando a impossibilidade do resultado específico ou a opção do autor pela indenização pecuniária ocorrerem depois da sentença final. (...) A assertiva é válida ainda quando a sentença silencie acerca da possibilidade de futura conversão em perdas e danos. O provimento que veicula o reconhecimento do direito ao fazer ou não fazer e impõe o resultado específico traz consigo a autorização da obtenção do equivalente pecuniário, restando apenas a verificação dos pressupostos materiais do dever de ressarcir ou compensar, eventualmente ainda não examinados no processo já realizado". Assim, considerando a impossibilidade de obter a tutela jurisdicional concedida, ante a sua realização do procedimento cirúrgico, possível promover a execução da obrigação substitutiva. O processo ideal é aquele que consegue entregar ao demandante a devida prestação pleiteada no processo, por isso é essencial o emprego de meios capazes de coagir o devedor a cumprir a determinação judicial, ou, o ressarcimento ao credor pelo descumprimento e o não aproveitamento da tutela jurisdicional pretendida. A realização do ato cirúrgico, antes da concessão definitiva da tutela pretendida, se deu pela urgência e imprescindibilidade da cirurgia de artroplastia total de joelho, conforme reconhecido em Acórdão, ante aos documentos médicos juntados na seq. 102. Lado outro, entendo incabível a restituição com base no valor indicado pelo exequente, eis que há norma específica preconizando limitadora da quantia a ser reembolsada, notadamente pela possibilidade de realização do ato médico pelos executados, quando de eventual medida liminar (inexistente) ou trânsito da decisão, junto a rede pública. Nesse sentido, o valor indenizatório por serviços de saúde a hospitais da rede privada não conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS) por serviços prestados a pacientes do sistema, por determinação judicial, deve ser o mesmo adotado para ressarcir o SUS por atendimento a beneficiários de planos de saúde. A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 666094, com repercussão geral (Tema 1033).
Ante o exposto, DEFIRO a conversão a obrigação de fazer em perdas e danos, com fundamento no art. 499 do CPC, no valor máximo de R$ 5.834,22, conforme tabela de repasse de valores ao SUS (seq. 224.1), regulamentado pela Lei nº 9.656/98. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
25/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 19:14
Deferimento em Parte
20/04/2023, 14:47
Confirmada
12/04/2023, 12:00
Conclusão (para decisão)
20/03/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 16:32
Confirmada
27/02/2023, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0035989-09.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035989-09.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$25.000,00 Polo Ativo(s): José Dalezio Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Londrina/PR Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 02/2019 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito Supervisora
23/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 16:39
Mero expediente
22/02/2023, 15:59
Conclusão (para decisão)
22/02/2023, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 18:01
Confirmada
06/02/2023, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 18:32
Documento (Outros documentos)
03/02/2023, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2023, 16:34
Confirmada
02/02/2023, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 17:38
Documento (Outros documentos)
01/02/2023, 17:38
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2023, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/01/2023, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2022, 17:00
Confirmada
15/12/2022, 17:00
Expedição de documento (Carta precatória)
09/12/2022, 19:08
Expedição de documento (Ofício)
09/12/2022, 18:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Vistos e etc. Infere-se dos autos que foram expedidos diversos ofícios à ANS solicitando as planilhas indicativas de valores de repasse dos planos de saúde ao SUS em caso de reembolso, sendo que em todas oportunidades a agência se manteve inerte. Não obstante, conforme cópia do expediente de sequencial 202.1, a Agência Nacional de Saúde Suplementar foi oficiada com a advertência de que o não atendimento importaria em fixação de multa, sem prejuízo das demais medidas cabíveis, nos termos da determinação de sequencial 198. Dessa maneira, determino que a agência seja oficiada por oficial de justiça para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os documentos acima descritos, fixando, ainda, multa de R$100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais). Expeça-se carta precatória. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
09/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 16:52
Mero expediente
08/12/2022, 14:36
Conclusão (para decisão)
06/12/2022, 16:24
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 16:09
Confirmada
29/11/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 16:40
Confirmada
18/11/2022, 16:09
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 14:00
Expedição de documento (Ofício)
21/10/2022, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2022, 10:51
Confirmada
11/10/2022, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0035989-09.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035989-09.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$25.000,00 Polo Ativo(s): José Dalezio Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Londrina/PR Vistos e etc… Renove-se o ofício à ANS asseverando que o não atendimento importará em fixação de multa, sem prejuízo das demais medidas cabíveis. Prazo de 5 dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
11/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 16:55
Mero expediente
10/10/2022, 15:06
Conclusão (para despacho)
10/10/2022, 12:37
Confirmada
09/09/2022, 14:57
Expedição de documento (Ofício)
17/08/2022, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 13:47
Confirmada
15/08/2022, 13:46
Expedição de documento (Ofício)
15/07/2022, 20:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 12:48
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 17:31
Confirmada
07/06/2022, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 17:55
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 13:21
Confirmada
31/05/2022, 00:08
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 12:05
Confirmada
30/05/2022, 12:01
Expedição de documento (Ofício)
25/05/2022, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0035989-09.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035989-09.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$25.000,00 Polo Ativo(s): José Dalezio Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Londrina/PR Vistos e etc… Converto o feito em diligência. Oficie-se à ANS para que encaminhe as planilhas indicativas de valores de repasse dos planos de saúde ao SUS em caso de reembolso. Igualmente, aos réus para que juntem as planilhas dos valores de repasse do SUS à rede particular. Prazo de 10 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 20 de maio de 2022. Carla Pedalino Juíza de Direito
23/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 15:31
Mero expediente
20/05/2022, 14:57
Conclusão (para decisão)
20/05/2022, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 14:07
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 16:10
Confirmada
12/05/2022, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0035989-09.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035989-09.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$25.000,00 Polo Ativo(s): José Dalezio Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Londrina/PR Intime-se a parte Exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca de como pretende dar prosseguimento ao feito. Diligências necessárias nos termos da Portaria 02/2019, deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
10/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 18:15
Documento (Outros documentos)
05/05/2022, 18:15
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 16:37
Mero expediente
05/05/2022, 16:27
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 13:55
Conclusão (para despacho)
04/04/2022, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 10:09
Confirmada
21/03/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Vistos e etc... Defiro a dilação do prazo na forma requerida, pelo período de 10 dias. Intimações e Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 02/2019 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 18:05
Mero expediente
10/03/2022, 15:07
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 14:21
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 01:10
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 19:14
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 13:46
Confirmada
27/02/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Primeiramente, intimem-se as partes para que acostem nos autos as planilhas indicativas dos valores de repasse dos planos de saúde ao SUS nos casos de reembolso. Prazo de 5 dias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
18/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0035989-09.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035989-09.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$25.000,00 Polo Ativo(s): José Dalezio Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Londrina/PR 1. Verificadas a tempestividade e despicienda a garantia de juízo, recebo os presentes embargos, deixando de atribuir efeito suspensivo, possível somente para evitar dano irreparável para a parte, o que não se verifica. 2. Intime-se a parte exequente, ora embargada, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os embargos à execução apresentados. 3. Com o decurso do prazo assinado, ou cumprida a diligência determinada, volvam-me conclusos. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
17/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 18:51
Mero expediente
16/02/2022, 16:20
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 15:27
Confirmada
16/02/2022, 15:25
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 21:38
Documento (Certidão)
15/02/2022, 15:31
Mero expediente
15/02/2022, 14:09
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 13:54
Remessa (em diligência)
15/02/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 13:36
Confirmada
30/11/2021, 00:23
Confirmada
30/11/2021, 00:22
Documento (Certidão)
25/11/2021, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0035989-09.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035989-09.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$25.000,00 Polo Ativo(s): José Dalezio Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Londrina/PR Vistos e etc… a) Cite(m)-se o(s) réu(s) para que, assim querendo, apresentar(em) impugnação/embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, admitindo-se por simples peticionamento nos autos, isto é, independentemente de qualquer incidente. a.1) Alegado excesso de execução por quantia superior à resultante do título, caberá à executada declarar de imediato o valor que entende ser correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 525, §2º do CPC). a.2) No mesmo prazo, para que indique haver ou não hipótese legal de retenção a título de Imposto de Renda e/ou Previdência, apresentando cálculo indicando o valor e conta para transferência, sob pena de preclusão (art. 3º do Decreto Judiciário 382/2020). b) Havendo a oposição de embargos, remetam-se ao Distribuidor para as anotações de praxe e voltem-se conclusos para juízo de admissibilidade dos embargos. c) Se o exequente renunciar ao excedente da OPV posteriormente à intimação para a executada impugnar ou na hipótese de se não prevalecer o cálculo do ente federativo em sede de homologação, este deve ser intimada para apresentar o cálculo das retenções legais, no prazo a ser fixado pelo Juízo, nos termos do art. 46 da Lei Federal n.° 8.541/1992 e do art. 16-A da Lei n.° 10.887/04. d) Não embargando, mas havendo indicação de valores a título de retenção de IR e/ou previdência, intime-se o exequente para manifestação em 10 (dez) dias, advertindo de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada (art. 3º, §3º, do Decreto Judiciário 382/2020). e) Nos casos de redefinição dos valores por força do julgamento da impugnação ou embargos à execução, o procedimento disposto na alínea "c" e "d" deverão ser observado antes da expedição da requisição da Obrigação de Pequeno Valor (OPV). f) Após, sendo a hipótese de RPV, volte-me conclusos para decisão. f.1) Sendo a hipótese de precatório, cumpra-se preliminarmente, a Portaria 02/2019. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
22/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 17:46
Mero expediente
18/11/2021, 18:37
Conclusão (para despacho)
18/11/2021, 17:38
Remessa (em diligência)
18/11/2021, 17:38
Evolução da Classe Processual
18/11/2021, 17:37
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 17:34
Confirmada
08/11/2021, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2021, 09:31
Confirmada
04/11/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2021, 21:13
Confirmada
28/10/2021, 21:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 15:12
Documento (Outros documentos)
28/10/2021, 15:12
Recebimento
28/10/2021, 13:51
Remessa (em grau de recurso)
31/05/2021, 16:13
Documento (Certidão)
29/05/2021, 15:31
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 16:27
Confirmada
20/05/2021, 16:25
Petição (Contra-razões)
19/05/2021, 16:57
Confirmada
19/05/2021, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2021, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035989-09.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035989-09.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$25.000,00 Polo Ativo(s): José Dalezio Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Londrina/PR Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor da parte Autora. Recebo o recurso inominado, interposto no prazo de 10 (dez) dias, apenas em seu efeito devolutivo, porquanto o efeito suspensivo é possível somente para evitar dano irreparável para a parte (artigo 43 da Lei nº 9.099/95). Intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita, conforme disposto no art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal do Estado do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
14/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 14:46
Remessa (em diligência)
13/05/2021, 14:45
Sem efeito suspensivo
12/05/2021, 18:43
Conclusão (para despacho)
16/04/2021, 17:13
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 12:46
Confirmada
10/04/2021, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - A concessão da assistência judiciária pode ser analisado a qualquer momento. Assim, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com o valor supra declinado. Assim, para apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, intime-se o requerente para juntar aos autos, em cinco dias e sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; d) cópia do contracheque atualizado. Apresentados os documentos ou transcorrido o prazo in albis, voltem conclusos. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
31/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 15:49
Mero expediente
30/03/2021, 14:59
Conclusão (para despacho)
30/03/2021, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 12:29
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 20:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2021, 11:55
Confirmada
07/03/2021, 00:43
Confirmada
07/03/2021, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2021, 18:39
Confirmada
05/03/2021, 18:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0035989-09.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035989-09.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$25.000,00 Polo Ativo(s): José Dalezio Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Londrina/PR
Vistos, etc. No momento processual, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, e examinando a decisão de sequência retro, prolatada pela I. Juiz Leigo, HOMOLOGO, o que dela consta para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. Ainda, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de acordo com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
25/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 18:24
Improcedência
24/02/2021, 16:02
Conclusão (para julgamento)
24/02/2021, 15:30
Conclusão (para decisão)
24/02/2021, 13:31
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 18:22
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 17:09
Confirmada
22/02/2021, 00:25
Confirmada
22/02/2021, 00:25
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 15:51
Confirmada
18/02/2021, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - As preliminares e questões prejudiciais de mérito serão, oportunamente, analisadas quando da instrução processual, ou ainda, da sentença. De mais a mais, as partes, assim querendo, especifiquem as provas que pretende produzir ou requerimento de julgamento antecipado. Prazo de 5 (cinco) dias. Desde já, nada requerido pelas partes ou admitido o julgamento antecipado, paute-se o processo em lista de julgamento, nos termos do artigo 12, do CPC e, após, seja efetuada carga ao Sr.(a) Juiz(a) Leigo(a) para elaboração de parecer, nos termos da Resolução 03/2010 do CSJEs. Caso requerida a especificação de provas pelas partes, façam-me os autos conclusos. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
12/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 13:37
Mero expediente
11/02/2021, 13:16
Conclusão (para decisão)
11/02/2021, 10:24
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 09:50
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 17:48
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 13:31
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 15:22
Confirmada
25/12/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 12:17
Petição (Contestação)
11/12/2020, 15:56
Petição (Contestação)
11/11/2020, 15:19
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 12:42
Petição (Petição (outras))
04/10/2020, 22:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2020, 22:40
Expedição de documento (Carta)
29/09/2020, 16:57
Expedição de documento (Carta)
29/09/2020, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 16:52
Antecipação de tutela
29/09/2020, 16:37
Documento (Certidão)
29/09/2020, 14:51
Conclusão (para decisão)
29/09/2020, 13:03
Petição (Contestação)
28/09/2020, 16:41
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 10:15
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 14:35
Documento (Outros documentos)
14/09/2020, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 00:17
Expedição de documento (Ofício)
02/09/2020, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 12:16
Remessa (em diligência)
02/09/2020, 12:15
Ato ordinatório
02/09/2020, 12:15
Mero expediente
01/09/2020, 13:55
Conclusão (para decisão)
31/08/2020, 16:46
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 17:31
Mero expediente
28/08/2020, 15:36
Conclusão (para despacho)
28/08/2020, 13:17
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 13:19
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 18:08
Mero expediente
04/08/2020, 14:48
Conclusão (para despacho)
03/08/2020, 16:16
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)