Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 13:31
Expedição de documento (Ofício)
29/03/2022, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 12:42
Ato ordinatório
29/03/2022, 09:33
Ato ordinatório
29/03/2022, 09:32
Ato ordinatório
29/03/2022, 09:31
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 14:01
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 16:10
Confirmada
24/03/2022, 16:00
Remessa (em diligência)
24/03/2022, 14:14
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004605-58.2015.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$10.243,50 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): EVILASIO ALVES TAVARES SENTENÇA A parte exequente noticiou o pagamento integral do débito. É o relato. Decido. Considerando que a parte credora noticiou o pagamento, tem-se que houve satisfação da obrigação, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Em sendo necessário, expeça-se alvará/ ofício de transferência para pagamento das custas processuais. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições de bens existentes em nome da parte executada. Se acaso as partes pugnarem, defiro a desistência do prazo recursal. Cumpram as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente arquivem os autos com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 19:10
Confirmada
10/03/2022, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 18:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/03/2022, 15:25
Conclusão (para julgamento)
09/03/2022, 17:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/03/2022, 17:43
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004605-58.2015.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$10.243,50 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): EVILASIO ALVES TAVARES Defiro o pedido formulado pelo exequente, a fim de determinar a suspensão do processo pelo prazo requerido, devendo a Secretaria, na hipótese de haver requerimento nesse sentido, proceder ao imediato cancelamento de eventual inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplência. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar sobre o prosseguimento da execução, no prazo de 30 (trinta) dias. Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. Se a Fazenda Pública requerer nova suspensão da execução pelo prazo de até 180 dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento à presente decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
17/08/2021, 00:00
Por decisão judicial
16/08/2021, 06:48
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 06:48
Por decisão judicial
09/08/2021, 15:18
Conclusão (para decisão)
06/08/2021, 15:25
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2021, 14:22
Confirmada
19/04/2021, 20:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 18:24
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 15:26
Confirmada
17/02/2021, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 14:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/11/2020, 00:48
Por decisão judicial
09/10/2020, 14:02
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 18:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/07/2020, 01:27
Por decisão judicial
26/05/2020, 10:22
Por decisão judicial
22/05/2020, 13:08
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 10:44
Conclusão (para decisão)
30/04/2020, 15:09
Petição (Petição (outras))
25/03/2020, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 17:36
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 17:54
Petição (Petição (outras))
06/12/2019, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:06
Ato ordinatório
27/11/2019, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 12:44
Documento (Outros documentos)
22/11/2019, 12:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/11/2019, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 00:47
Ato ordinatório
11/11/2019, 15:23
Expedição de documento (Mandado)
08/11/2019, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 17:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/11/2019, 09:13
Ato ordinatório
17/09/2019, 15:53
Expedição de documento (Mandado)
17/09/2019, 15:34
Documento (Outros documentos)
11/09/2019, 15:12
Conclusão (para decisão)
28/08/2019, 15:40
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 09:51
Documento (Outros documentos)
25/06/2019, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 09:23
Remessa (em diligência)
19/06/2019, 16:10
Documento (Outros documentos)
19/06/2019, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 14:06
Ato ordinatório
01/06/2019, 00:55
Documento (Ofício)
16/04/2019, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 09:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/04/2019, 16:36
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 11:40
Ato ordinatório
20/03/2019, 14:23
Expedição de documento (Mandado)
20/03/2019, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2019, 14:09
Documento (Outros documentos)
20/03/2019, 14:09
Expedição de documento (Ofício)
19/03/2019, 09:52
Documento (Informações)
11/02/2019, 12:24
Remessa (em diligência)
08/02/2019, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2019, 16:55
deferimento
21/11/2018, 18:20
Conclusão (para decisão)
06/11/2018, 17:20
Petição (Petição (outras))
26/10/2018, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2018, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2018, 14:58
Documento (Outros documentos)
25/09/2018, 14:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/09/2018, 10:36
Ato ordinatório
07/08/2018, 14:46
Expedição de documento (Mandado)
07/08/2018, 13:42
Decurso de Prazo
26/06/2018, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 14:22
Conclusão (para decisão)
14/06/2018, 13:56
Petição (Petição (outras))
14/11/2017, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2017, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2017, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2017, 15:46
Documento (Outros documentos)
29/09/2017, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2017, 13:54
Petição (Petição (outras))
26/09/2017, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2017, 08:28
Documento (Outros documentos)
15/09/2017, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2017, 19:47
Documento (Certidão)
14/09/2017, 19:45
Remessa (em diligência)
14/09/2017, 19:42
Conclusão (para decisão)
05/06/2017, 12:50
Petição (Petição (outras))
26/05/2017, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2017, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2017, 15:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/05/2017, 00:20
Por decisão judicial
14/12/2016, 15:36
Petição (Petição (outras))
07/10/2016, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2016, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2016, 14:21
Documento (Outros documentos)
05/10/2016, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2016, 16:34
Documento (Outros documentos)
06/09/2016, 17:06
Remessa (em diligência)
06/09/2016, 16:32
Documento (Outros documentos)
24/08/2016, 16:09
Conclusão (para decisão)
23/05/2016, 16:37
Petição (Petição (outras))
02/05/2016, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2016, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2016, 17:46
Decurso de Prazo
31/03/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2016, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2015, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2015, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2015, 18:40
Documento (Certidão)
03/09/2015, 18:40
Expedição de documento (Carta)
03/09/2015, 18:28
Mero expediente
21/08/2015, 17:51
Conclusão (para decisão)
03/08/2015, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)