Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2024, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2024, 08:18
Confirmada
11/04/2024, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 16:24
Documento (Informações)
01/04/2024, 15:02
Remessa (em diligência)
01/04/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 14:13
Confirmada
25/03/2024, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 10:21
Documento (Certidão)
14/03/2024, 18:07
Remessa (em diligência)
13/03/2024, 22:41
Trânsito em julgado
13/03/2024, 22:40
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:57
Confirmada
18/12/2023, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 16:50
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:24
Confirmada
19/10/2023, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 18:02
Documento (Certidão)
09/10/2023, 17:49
Remessa (em diligência)
06/10/2023, 17:49
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2023, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2023, 18:27
Confirmada
11/08/2023, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000179-48.2019.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000179-48.2019.8.16.0162 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Parceria Agrícola e/ou pecuária Valor da Causa: R$133.625,32 Embargante(s): MANOEL GRACIANO REIS NEIDE DO PRADO REIS Embargado(s): AGRICOLA JANDELLE S/A I – Cumpra-se o r. acórdão. II – Ciência às partes da baixa dos autos, para os requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. III – Nada sendo requerido, arquivem-se. IV – Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 17:06
Mero expediente
01/08/2023, 15:21
Conclusão (para despacho)
31/07/2023, 01:03
Recebimento
25/07/2023, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000179-48.2019.8.16.0162/2 Recurso: 0000179-48.2019.8.16.0162 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Parceria Agrícola e/ou pecuária Embargante(s): AGRICOLA JANDELLE S/A NEIDE DO PRADO REIS Embargado(s): MANOEL GRACIANO REIS
Vistos. Em face do efeito infringente atribuído aos embargos opostos, colha-se a necessária manifestação da parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem. Intime-se. Curitiba, 12 de abril de 2023. Marco Antonio Massaneiro Relator
14/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000179-48.2019.8.16.0162/1 Recurso: 0000179-48.2019.8.16.0162 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Parceria Agrícola e/ou pecuária Embargante(s): MANOEL GRACIANO REIS Embargado(s): AGRICOLA JANDELLE S/A
Vistos. Em face do efeito infringente atribuído aos embargos opostos, colha-se a necessária manifestação da parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem. Intime-se. Curitiba, 27 de março de 2023. Marco Antonio Massaneiro Relator
29/03/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000179-48.2019.8.16.0162 Recurso: 0000179-48.2019.8.16.0162 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Parceria Agrícola e/ou pecuária Apelante(s): MANOEL GRACIANO REIS Apelado(s): AGRICOLA JANDELLE S/A NEIDE DO PRADO REIS Considerado o disposto no art. 36, §3º, do Regimento Interno do E. TJPR, em razão de redistribuição de acervo superior a 100 (cem) processos vinculados conforme informação do SEI n° 0124230-72.2022.8.16.6000, devolvo os autos para os devidos fins. Desembargador Francisco Cardozo Oliveira Data da assinatura digital
09/11/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ DESPACHO Cessada a substituição de 29 de setembro a 12 de outubro de 2022, e, na forma do artigo 59, V, “a” e art. 61, §1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, não havendo vinculação deste magistrado ao presente feito, devolvo os autos à Divisão. Curitiba, datado digitalmente. GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
17/10/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000179-48.2019.8.16.0162 Diante do término de minha convocação para substituir o cargo vago da Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto, sem disponibilidade de gabinete, no período dia 21 a 28 de setembro de 2022, e considerando que o presente feito não se encontra dentre aqueles que restei vinculado, nos termos do artigo 61, §§ 1º e 2º do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, restituo os autos. Curitiba, 29 de setembro de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso Juiz Substituto de 2º Grau
30/09/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - Considerando o término de minha designação e o fato de não se encontrar este feito entre aqueles aos quais me vinculei (conforme o disposto no art. 181, inciso II do RITJPR), devolvo os autos para os devidos fins. Juiz Eduardo Novacki, Subst. 2ºGrau
23/09/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000179-48.2019.8.16.0162 Recurso: 0000179-48.2019.8.16.0162 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Parceria Agrícola e/ou pecuária Apelante(s): MANOEL GRACIANO REIS Apelado(s): AGRICOLA JANDELLE S/A NEIDE DO PRADO REIS I. Considerando o final do período de substituição ao Cargo Vago da Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto, no lapso temporal compreendido entre as datas de 31.8.2022 à 11.9.2022, e ainda levando em conta a não disponibilização da estrutura do gabinete da referida Desembargadora durante o período da substituição, em atenção ao §1º, do art. 61[1], em conjunto com o artigo 59, V, “a”[2], ambos do RITJPR, devolvo o presente processo, sem vinculação deste Magistrado, com as devidas homenagens ao Relator regimentalmente designado. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Sergio Luiz Kreuz Juiz de Direito Substituto em 2º Grau[3] [1] Art. 61. Quando o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau atuar em regime de convocação, terá para auxiliá-lo, além da sua própria estrutura, no mínimo mais três servidores, que atuem na função de assessoria do gabinete do Desembargador. § 1º Não disponibilizada estrutura de gabinete, a vinculação do Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau ocorrerá somente na metade do número de processos que lhe forem distribuídos no período da convocação. [2] Art. 59. Nas substituições e nas convocações serão observadas as seguintes regras: V - terminado o período de substituição ou de convocação: a) serão devolvidos os processos não julgados, salvo aqueles aos quais o Desembargador ou o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado tenha se vinculado; [3] Convocado em regime de colaboração com os Desembargadores integrantes da 11ª Câmara Cível, nos termos da Portaria nº 9719/2020 - D.M.
14/09/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão -
Vistos, etc. Fui designado para atuar no cargo vago da eminente Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto no período de 18 a 30 de agosto de 2022 junto às colendas 6ª Seção Cível e 16ª Câmara Cível. Durante a substituição foram distribuídos originariamente 73 processos da 16ª Câmara Cível e vinculados automaticamente pelo sistema Projudi 36 processos e 01 processo vinculado manualmente, totalizando, portanto, 37 processos a que me vinculei/reservei nessa substituição. Logo, cumpriu-se a regra dos 50% dos feitos distribuídos, de acordo com o disposto no artigo 61, §1º, in fine, do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça. Em relação à 6ª Seção Cível foram conclusos 07 processos e proferidos 03 despachos para andamento processual e 01 liminar analisada. 6ª Seção Cível 18/08 19/08 soma Total Ação rescisória 3 0 3 despachos proferidos 3 3 Agravo interno 1 1 despachos proferidos Reclamação cível 1 1 liminares analisadas 1 1 Embargos de declaração 2 2 despachos proferidos Total 4 3 4 7 Em relação à 16ª Câmara Cível foram conclusos 872 processos, proferidos 112 despachos para andamento processual, analisadas 21 liminares, proferidas 07 decisões monocráticas e solicitada a inclusão em pauta de 03 processos. 16ª Câmara Cível 18/08 19/08 22/08 23/08 24/08 25/08 26/08 29/08 30/08 soma Total Ação rescisória 3 1 4 despachos proferidos 3 3 Agravo de instrumento 224 10 28 10 5 2 4 4 11 298 despachos proferidos 16 4 10 1 31 liminares analisadas 3 4 2 5 1 2 1 2 1 21 decisões monocráticas 2 1 1 4 Agravo interno 4 7 1 1 3 1 4 21 despachos proferidos 3 1 1 1 6 decisões monocráticas 1 1 Apelação cível 194 13 33 23 32 29 30 22 24 400 despachos proferidos 11 7 15 4 1 38 decisões monocráticas 1 1 2 pedidos de inclusão em pauta 2 1 3 Embargos de declaração 56 41 6 5 2 14 2 21 147 despachos proferidos 13 8 2 1 1 4 1 2 32 Incidente de falsidade de documento 1 1 1 1 Reclamação cível 1 1 despachos proferidos 1 1 Total 422 83 109 40 42 34 51 29 62 143 872 Assim, no período de 09 dias úteis, no total vieram conclusos 879 processos, movimentados 147 processos, dos quais 115 despachos proferidos para andamento processual, analisadas 22 liminares, proferidas 07 decisões monocráticas e solicitada a inclusão de 03 processos em pauta. De consequência, diante do encerramento da convocação para atuação no cargo vago da Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto, que perdurou entre 18 a 30 de agosto de 2022, promoção ao cargo de Desembargador (Decreto Judiciário nº 466/2022-DM), e ausência de vinculação ao presente feito, devolvo para os devidos fins, sem deliberação. Curitiba, 5 de setembro de 2022. Antonio Carlos Ribeiro Martins, Juiz de Direito Substituto em 2º Grau.
06/09/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000179-48.2019.8.16.0162 Recurso: 0000179-48.2019.8.16.0162 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Parceria Agrícola e/ou pecuária Apelante(s): MANOEL GRACIANO REIS Apelado(s): AGRICOLA JANDELLE S/A NEIDE DO PRADO REIS Tendo em vista a minha aposentadoria, devolva-se os presentes Autos à Secretaria da Décima Sexta Câmara Cível, para nova distribuição e diligências necessárias, inclusive junto à Presidência desta Corte de Justiça para designação de novo Relator. Curitiba, 17 de agosto de 2022. Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto Magistrado
19/08/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000179-48.2019.8.16.0162 Recurso: 0000179-48.2019.8.16.0162 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Parceria Agrícola e/ou pecuária Apelante(s): MANOEL GRACIANO REIS Apelado(s): NEIDE DO PRADO REIS AGRICOLA JANDELLE S/A Vistos, 1.
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão liminar de ref. mov. 9.1, proferida nos autos de Apelação Cível, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pelo apelante. Para tanto, alega que pretende em suma: dar conhecimento ao juízo que a cédula de crédito rural teve origem com a celebração de parceria avícola entre as partes; que se não houvesse a parceria avícola entre as partes o financiamento que gerou a cédula de crédito não teria sido realizado; que a cédula de crédito deixou de ser paga pela própria apelada, pois era ela quem realizava os pagamento ao banco BRDE, que a apelada deixou de entregar a quantidade de aves e lotes anuais prometidos na parceria avícola, apesar de tais informações terem sido formalmente inseridas pela apelada no estudo de viabilidade técnica por ela emitido e que fundamentou o pedido de financiamento, fato que deu causa a falta de recursos para pagamento da cédula de crédito rural e a rescisão contratual entre as partes; que a apelada na verdade, litiga solicitando o regresso dos valores por ela pagos ao banco BRDE, na qualidade de avalista da cédula de crédito rural, mas que se olvidou de informar ao juízo, que a dívida paga, foi por ela criada quando descumpriu recorrente e sistematicamente os termos da parceria avícola; e concluir através dos números e cálculos trazidos a luz pela prova pericial que nada é devido pelo apelante, pois o ato ilícito praticado pela apelada, criou a dívida por ela paga e, portanto, por ser ela a causadora do débito, não pode ser beneficiada com o regresso pretendido. Ao final, aduz que ante o não recebimento do recurso em seu efeito suspensivo, apelada está prestes a levantar os valores depositados em garantia (já fez o pedido de alvará em primeiro grau), sendo que a liberação do depósito causará grande risco aos produtores rurais apelantes, visto que os valores serão liberados em favor da apelada e de seus advogados, sendo que em eventual sucesso da Apelação e posteriores remédios processuais que poderão ser interpostos poderá levar anos até que os apelantes tenham acesso ao seu dinheiro. Ao final, solicita a reconsideração da decisão de mov. 9.1, para receber o recurso em duplo grau e conceder o almejado efeito suspensivo até o julgamento do mérito. É o relatório. Decido. 2. No caso em questão, ressalto que mantenho, por ora, a decisão pelos seus próprios fundamentos. Inicialmente, veja-se que a decisão em que se pretende a reconsideração foi bastante clara e fundamentada quanto à questão de que não foram preenchidos de forma cumulativa os requisitos do artigo 1.012, para a concessão do efeito suspensivo. Acrescento ainda, que não verifico que haja perigo quanto à possibilidade de levantamento dos valores depositados em garantia, tampouco que “eventual sucesso da apelação e posteriores remédios processuais que poderão ser interpostos poderá levar anos até que os apelantes tenham acesso ao seu dinheiro”. Isto porque, tal como exposto na decisão de mov. 9.1, os próprios apelantes alegam em suas razões recursais que a empresa apelada
trata-se de uma das maiores do mundo no ramo alimentício, razão pela qual, eventual êxito no presente recurso, não prejudicará os apelantes, ante evidente solvência da apelada. No mais, ressalta-se que em relação à tese da acessoriedade entre a cédula de crédito rural e o contrato de parceria agrícola, entendo que demanda de uma análise minuciosa dos autos, o que não pode ser feito em uma análise perfunctória que o momento permite. Não se olvida, que a parte sequer apresentou fato superveniente capaz de alterar a decisão em que pretende a modificar, trazendo alegações que se confundem com o mérito, de modo que é nítido o inconformismo apresentado no bojo da sua petição com fundamentos já conhecidos e considerados na decisão proferida no mov. 9.1. Não obstante, salienta-se que o pedido de reconsideração de decisões judiciais, não encontra amparo na legislação pátria, eis que possuem natureza jurídica de recurso, não sendo cabíveis para reanalisar fatos e provas. Portanto, a parte que não concorda com eventual decisão judicial, deve-se valer das vias recursais próprias na forma lei e de forma tempestiva, quando pretende a sua reforma. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, PELA SUA INTEMPESTIVIDADE. AGRAVANTE QUE DEVERIA, JÁ NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE, RECORRIDO DA NEGATIVA DO MAGISTRADO, NA ORIGEM, E NÃO TENTADO A RECONSIDERAÇÃO, QUE NÃO ENCONTRA PREVISÃO LEGAL NEM INTERROMPE OU SUSPENDE O CURSO DOS PRAZOS RECURSAIS. DISCUSSÃO QUE JÁ ESTÁ ABERTA DESDE O ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA DEMANDA. NÃO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, A SER IMPUTADA AO RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (destaquei) (TJPR - 13ª C.Cível - 0008228-74.2022.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 20.05.2022) “AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANÁLISE LIMINAR – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU A PRETENSÃO SUSPENSIVA INICIAL, PARA SUSPENDER O FEITO EXECUTÓRIO ATÉ ULTERIOR JULGAMENTO – AGRAVANTE QUE REQUER RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO, HAJA VISTA EXISTIR OS ELEMENTOS A FUNDAMENTAR A CONCESSÃO DA TUTELA ARGUIDA – DECISÃO LIMINAR QUE É DE COGNIÇÃO SUMÁRIA – PRETENSÃO RECURSAL QUE SERÁ ANALISADA POSTERIORMENTE PELO COLEGIADO – ARGUMENTO DE QUE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PODE CAUSAR DANO GRAVE AOS EXECUTADOS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA URGÊNCIA DO DIREITO ALEGADO – ART 300 DO NCPC – PROBABILIDADE DO DIREITO AMPLAMENTE DEBATIDA - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 87, CPC NA DECISÃO GUERREADA - VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL QUE RECAIU UNICAMENTE EM FAVOR DA EXEQUENTE - IMPOSSÍVEL A APLICAÇÃO DA REGRA DISPOSTA NO REFERIDO ARTIGO – ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO PLEITO ALMEJADO NÃO CONFIGURADOS – CARÊNCIA DE ARGUMENTOS QUE DEMONSTREM O DESACERTO DA DECISÃO RECORRIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS – MERA REPETIÇÃO – DECISÃO LIMINAR NEGATÓRIA MANTIDA – CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO.” (destaquei) (TJPR - 17ª C.Cível - 0035918-49.2020.8.16.0000 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 08.03.2021) Destarte, é de rigor a rejeição do pedido de reconsideração, ante a inexistência de previsão legal que permita sua reanálise, razão pela qual mantenho a decisão de mov. 9.1 por seus próprios fundamentos. 3. Voltem os autos conclusos para julgamento. Curitiba, 27 de maio de 2022. Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto Magistrado
31/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000179-48.2019.8.16.0162 Recurso: 0000179-48.2019.8.16.0162 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Parceria Agrícola e/ou pecuária Apelante(s): MANOEL GRACIANO REIS Apelado(s): NEIDE DO PRADO REIS AGRICOLA JANDELLE S/A
Vistos. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença de ref. mov. 418.1 que, nos autos de Embargos à Execução, sob nº. 0000179-48.2019.8.16.0162, opostos por Manoel Graciano Reis em face de AGRICOLA JANDELLE S/A, em trâmite na Vara Cível da Comarca de Sertanópolis, julgou parcialmente procedentes os pedidos do embargante, a fim de reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 958,68, bem como a impenhorabilidade do imóvel sob matrícula nº 5.782. Ainda, em razão da sucumbência mínima da parte embargada, condenou os apelantes/embargantes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela embargada/apelada, com ressalva à assistência judiciária gratuita concedida em grau recursal aos embargantes. Irresignados, Manoel Graciano Reis e Neide do Prado Reis interpuseram recurso de Apelação de ref. mov. 425.1, solicitando a reforma da sentença, em resumo, para que seja declarado ilíquido o título, bem como para julgar improcedente o pedido constante na execução de título extrajudicial, com resolução de mérito, por ausentes os requisitos formais para o procedimento escolhido, assim como para declarar a quebra contratual do contrato de parceria avícola (contrato principal) por descumprimento por parte da apelada, bem como do contrato acessório de financiamento, reconhecendo que os apelantes nada devem para a apelada, com o total indeferimento do pedido constante na execução de título extrajudicial, ou seja, declarando um excesso a execução no valor de R$ 133.625,32 (cento e trinta e três mil, seiscentos e vinte e cinco reais e trinta e dois centavos) em abril de 2018. Defendem a necessidade de recebimento do recurso também no efeito suspensivo. Para tanto, alegam que há risco de gravíssima lesão e de difícil reparação, perpetrada através da liberação dos valores depositados em juízo a título de garantia do principal e honorários, assim como que também se discute cerceamento de defesa na produção de provas que os apelantes entendem essenciais para o deslinde do feito. Argumentam que os apelantes buscam o reconhecimento do descumprimento contratual pela embargada, em relação à parceria avícola pactuada entre as partes, da qual se originou o contrato de financiamento objeto da execução principal e, portanto, uma vez reconhecida a quebra contratual unilateral do contrato principal, o contrato acessório e o regresso pleiteado, sucumbem irremediavelmente. Acrescentam que dos fatos, documentos e provas carreadas nos autos durante a instrução probatória, evidencia-se a verossimilhança das alegações dos apelantes, visto que o descumprimento/rescisão do contrato principal, leva, automaticamente, à rescisão do contrato acessório em relação à apelada e/ou responsabilidade desta em indenizar os danos suportados pelos apelantes, nos termos da responsabilidade civil do ordenamento pátrio. Alegam que a atribuição do efeito suspensivo não trará qualquer prejuízo à apelada, que se trata de uma das maiores empresas alimentícias do mundo, visto ter sido adquirida pela JBS, sendo que em caso de eventual condenação definitiva em favor da apelada, o valor devido se encontra depositado em juízo, sendo imediato o seu levantamento. Por fim, asseveram que os apelantes são pequenos produtores rurais, cujas economias estão todas depositadas em juízo, pois litigam em boa-fé e acreditam que seu direito será reconhecido, sendo que a liberação dos valores no presente momento, seguramente, trará prejuízos e dificuldades aos autores em caso de procedência do apelo, ainda mais se tratando de quantia acima de R$ 200.000,00. Desejam, assim, que o presente recurso seja recebido também em seu efeito suspensivo. 2. Conforme relatado,
trata-se de recurso de Apelação, em que, antes do julgamento do mérito, os apelantes pretendem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Pois bem. A atribuição de efeito suspensivo ao recurso de Apelação Cível é regulada pelo art. 1012 do CPC; confira-se: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Desta forma, é necessário verificar se, no caso em exame, está configurada a probabilidade de provimento do recurso ou, pelo menos, o risco de dano grave ou de difícil reparação. Inicialmente, verifica-se que os apelantes opuseram Embargos à Execução, alegando, em síntese, a existência de descumprimentos contratuais, inclusive, pugnando pela extinção da execução por entender que o título executivo é ilíquido, requerendo, ainda, o reconhecimento de excesso de execução no importe de R$ 133.625,32. A sentença, por sua vez, afastou a maior parte das teses aduzidas pelos apelantes/embargantes nos referidos Embargos, julgando parcialmente procedentes, tão somente para reconhecer um excesso de execução no importe de R$ 958,68, bem como a impenhorabilidade do imóvel sob matrícula nº 5.782. Nesta toada, não parece crível que o ínfimo sucesso obtido pelos apelantes na sentença vergastada, sirva de supedâneo para que lhe seja concedido o efeito suspensivo pretendido. Além disso, in casu, entendo que se encontram ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade do provimento do recurso, vez que o embargante basicamente aduz pela extinção da execução e pelo excesso de execução, que, por ora, não podem ser analisados, principalmente neste momento processual em que não há como formar convicção a respeito dos fundamentos trazidos na Apelação interposta. Contudo, nota-se que a parte embargada acostou nos autos executivos (mov. 1.4) a cédula rural hipotecária, devidamente assinada pelos apelantes, acompanhadas de extrato e demonstrativo de débito que, a priori, evidenciam a liquidez do título. Não obstante, não se pode olvidar que foi realizada perícia técnica nos autos de origem, assim como que, ainda que seja reconhecido eventual excesso de execução, tal fato não enseja efetivamente a anulação do título executivo, uma vez que a dívida ainda pode persistir, contudo, em valor menor, não havendo que se falar em possibilidade de dano de difícil ou incerta reparação que mereça respaldo ao pedido liminar. Ainda, os próprios apelantes alegam em suas razões recursais que a empresa apelada
trata-se de uma das maiores do mundo no ramo alimentício, razão pela qual, eventual êxito no presente recurso, não prejudicará os apelantes, ante evidente solvência da apelada. Em relação à tese da acessoriedade entre a cédula de crédito rural e o contrato de parceria agrícola, assim como de cerceamento de defesa, entendo que demanda de uma análise minuciosa dos autos, o que não pode ser feito em uma análise perfunctória que o momento permite. Outrossim, no tocante a garantia do juízo, embora não seja requisito do §4º do art. 1.012 do CPC, nota-se que a parte apelada aponta em suas contrarrazões (mov. 429.1), que atualmente o feito executivo encontra-se garantido em valor insuficiente, considerando que entende como devido o valor de R$ 254,967,16, corrigido até 11/01/2022, enquanto o depósito da garantia foi realizado em 23/10/2020 no valor de R$ 221.054,75. Vê-se, portanto, que as alegações recursais, a princípio, não trazem plausibilidade ao direito pretendido e no que consiste o real perigo de dano que poderiam suportar em caso do prosseguimento da execução, até porque os atos expropriatórios é o caminho natural do processo executivo. Sobre o tema: “AGRAVO INTERNO – SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS DO EXECUTADO – AVALIAÇÃO DO ÊXITO PROCESSUAL DO DEVEDOR – PROVIMENTO ÍNFIMO SE COMPARADO À TOTALIDADE DE SUAS TESES DE DEFESA – RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO EM SEU EFEITO DEVOLUTIVO – AGRAVO DESPROVIDO.” (destaquei) (TJPR - 16ª C. Cível - 0007247-87.2017.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 21.06.2021) “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. DECISÃO DE RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 1.012, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO VERIFICADOS. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DO PERIGO DE LESÃO GRAVE, DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO. GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS ATOS INERENTES À PRÓPRIA TUTELA EXECUTIVA. DECISUM MANTIDO. INSURGÊNCIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.” (destaquei) (TJPR - 16ª C. Cível - 0002431-15.2018.8.16.0047 - Assaí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 30.08.2021) Destarte, não preenchidos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo no recurso de Apelação previstos no art. 1.012 do CPC, o indeferimento do efeito é medida que se impõe. 3.
Diante do exposto, indefiro o efeito suspensivo pretendido, eis que ausentes os requisitos para tanto, razão pela qual recebo a Apelação apenas em seu efeito devolutivo, nos termos da fundamentação supra. 4. Intimem-se as partes acerca da presente decisão, e, após, voltem os autos conclusos para julgamento do apelo. Curitiba, 31 de março de 2022. Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto Magistrado
04/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000179-48.2019.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000179-48.2019.8.16.0162 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Parceria Agrícola e/ou pecuária Valor da Causa: R$133.625,32 Embargante(s): MANOEL GRACIANO REIS NEIDE DO PRADO REIS Embargado(s): AGRICOLA JANDELLE S/A 1. Recebo o Recurso de Apelação, mov.425.1. 2. Considerando que já apresentadas contrarrazões ao Recurso de Apelação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com nossas homenagens (artigo 1.010, §3º do NCPC). Intimações e Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/03/2022, 18:00
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 17:59
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 17:59
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 17:58
Mero expediente
10/03/2022, 16:41
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 16:22
Petição (Contra-razões)
10/03/2022, 14:12
Confirmada
15/02/2022, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 12:54
Decurso de Prazo
11/02/2022, 01:13
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 16:01
Confirmada
24/12/2021, 00:08
Confirmada
24/12/2021, 00:08
Confirmada
17/12/2021, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000179-48.2019.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000179-48.2019.8.16.0162 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Parceria Agrícola e/ou pecuária Valor da Causa: R$133.625,32 Embargante(s): MANOEL GRACIANO REIS NEIDE DO PRADO REIS Embargado(s): AGRICOLA JANDELLE S/A I - RELATÓRIO
Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO propostos por MANOEL GRACIANO REIS e NEIDE DO PRADO REIS em face da AGRÍCOLA JANDELLE S/A. Alega a parte embargante que: a)
cuida-se de execução de título extrajudicial em desfavor dos ora embargantes, pleiteando o recebimento da quantia de R$ 133.625,32, proveniente do suposto inadimplemento de contraprestações do contrato de financiamento firmado com BRDE – BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL que deu origem a cédula rural hipotecária, do qual a exequente figurou como avalista; b) no início do ano de 2007, os embargantes foram procurados pela embargada, a qual ofereceu parceria avícola para criação de frangos, prometendo financiar a reforma do aviário dos embargantes, modernizando-o e aumentando sua capacidade de produção para 33.600 aves de corte; c) informou que, como de praxe, forneceria os pintinhos, ração, medicamentos e afins para criação das aves e que os embargantes teriam uma produção anual de 201.600; d) para pagamento do financiamento do aviário, reteria 33% do valor de cada lote, o que seria mais que suficiente para quitar o financiamento e ainda manter a atividade lucrativa; e) entretanto, após a celebração do contrato de parceria avícola, que seu deu de modo verbal, o qual gerou o contrato acessório de financiamento (título ora embargado), e a construção do aviário nas condições previstas, ocorreu que a embargada nunca colocou 33.600 pintinhos no aviário dos embargantes por lote e nunca colocou 6 (seis) lotes por ano, visto que colocava em média apenas 30.000 (trinta mil) pintinhos por lote e 05 (cinco) lotes anuais; f) a produção média anual dos embargantes sempre foi de aproximadamente 150.000 aves e não a prometida de 201.600 aves; g) em 30.09.2014, o embargante Manoel Graciano Reis, parceiro integrado nº 30765002310 da embargada, notificou esta da rescisão motivada do contrato de parceria avícola decorrente do fato do descumprimento reiterado da embargada de não colocar a quantidade de aves e de lotes contratado; h) a embargada descontou do pagamento de alguns lotes percentual superior aos 33% e mesmo tendo retido dinheiro para pagamento do financiamento junto ao BRDE não o fez, o que motivou a negativação à época do parceiro integrado junto aos órgãos de proteção ao crédito; i) a embargada descumpriu o contrato principal, o que motivou a rescisão contratual e a inadimplência dos embargantes do contrato acessório, tão somente a partir da rescisão contratual 30.09.2014 e não antes, até mesmo porque, era a própria embargada quem retinha o dinheiro da produção do embargante para pagamento do financiamento; j) o contrato de parceria avícola realizado entre as partes gerou contrato de empréstimo com o BRDE, ou seja, o contrato de financiamento é vinculado ao contrato de parceria avícola celebrado entre as partes; k) diante do não cumprimento do contrato de parceria pela empresa embargada, houve a rescisão motivada do contrato principal e a consecutiva rescisão contratual do contrato assessório; l) o prejuízo sofrido pelos embargantes, devidamente atualizado com o mesmo critério que a embargada, perfaz o valor de R$ 335.093,26; m) a embargada deixou de mencionar quais foram as parcelas que os embargantes não teriam pago do contrato de financiamento, unicamente dizendo que o valor devido originalmente é de R$ 106.364,73, não havendo liquidez do título na presente execução; n) durante o ínterim da parceria, a embargante reteve o valor de R$ 219.581,07 para pagamento do financiamento, tendo, entretanto, deixado de pagar 05 (cinco) parcelas ao Banco BRDE; o) conclui-se que, todas as parcelas até 23.12.2014 foram pagas pelo embargante Manoel, ou seja, do valor total do financiamento que era de R$ 248.859,27, o valor de R$ 235.186,50. Se existe saldo devedor referente ao financiamento, este é de apenas R$ 13.672,77; p) em relação ao valor apontado como original da execução existe um excesso de R$ 119.952,55; q) o imóvel dado como garantia na cédula rural hipotecária, objeto da execução, é impenhorável, pois, trata se de pequena propriedade rural que é local de trabalho dos embargantes. Requer, ao final: I) seja deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita aos embargantes; II) seja declarada a quebra contratual do contrato de parceria avícola (contrato principal) por descumprimento por parte da embargada, bem como do contrato acessório de financiamento, com o total indeferimento do pedido constante na execução de título extrajudicial; III) sucessivamente, seja julgada improcedente o pedido constante na execução de título extrajudicial, com resolução de mérito, por ausentes os requisitos formais para o procedimento escolhido; IV) sucessivamente, seja declarado um excesso de execução no valor de R$ 136,415,16, ou em valor que o juízo entender excedente; V) seja declarada a impenhorabilidade do imóvel de matricula nº: 5.782 de propriedade dos embargantes. Em decisão de mov. 6.1, foi indeferido o pedido de suspensão da execução. A embargada apresentou impugnação em mov. 26.1, requerendo a improcedência da ação, afirmando que: a) os demonstrativos de débito juntado a inicial são absolutamente claros, não deixando margem a qualquer dúvida, pois está discriminado e especificado todos os encargos cobrados, razão pela qual pode se verificar perfeitamente que toda planilha de cálculo foi baseada no contrato firmado entre as partes; b) o valor apurado e devido para pagamento perfaz o montante de R$ 133.625,32; c) estão preenchidos os requisitos do art. 783 do CPC, sendo o título líquido, certo e exigível, uma vez que a Execução é lastreada em “contrato garantido por hipoteca”, sendo a presente instruída com a Cédula Rural Hipotecária originária e o recebido de quitação com sub-rogação à Exequente; d) não há documentos que comprovem a alegação de que a parte embargada retinha valores para pagamento do financiamento; e) a embargante alega que o imóvel rural é bem de família alegando ser impenhorável, todavia a embargante apresentou o mesmo imóvel como garantia de execução, conforme manifestação de mov. 17.1. Assim, o imóvel não deve ser declarado impenhorável, pois a embargante abriu mão desse direito quando apresentou o mesmo como garantia a execução. Em decisão de mov. 51.1, foi atribuído efeito suspensivo aos presentes embargos. Manifestação da parte embargante (mov. 52.1). Em decisão saneadora de mov. 81.1, foi deferida a realização de prova documental, oral e pericial. Juntada de documentos pela parte ré (mov. 115). Honorários periciais arbitrados em mov. 127.1. Laudo pericial acostado em mov. 234, com manifestação das partes (mov. 244.1 e mov. 249.1). Laudos periciais complementares em mov. 255, mov. 271, mov. 286, mov. 300 e mov. 321. Documentos acostados em mov. 345. Em audiência de instrução e julgamento (mov. 407), foi colhido o depoimento pessoal da parte embargada, inquirindo-se duas testemunhas arrolados pelos embargantes. Alegações finais pelas partes (mov. 413.1 e mov. 416). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme apontado em decisão saneadora de mov. 81.1, os pontos controvertidos sobre os quais deverão recair a atividade probatória, fixo: I) descumprimento do contrato de parceria avícola por parte da embargada; II) retenção, pela embargada, do valor das parcelas de financiamento dos lotes dos embargantes em razão maior que o pactuado; III) ausência de repasse pela embargada ao BRDE; IV) excesso de execução; V) prejuízo da embargante em razão dos lotes e aves não fornecidos pela embargada; VI) liquidez do título executivo. I) descumprimento do contrato de parceria avícola por parte da embargada; e V) prejuízo da embargante em razão dos lotes e aves não fornecidos pela embargada Em relação a esse ponto, sustenta a parte embargante que no início do ano de 2007, foram procurados pela embargada, a qual ofereceu parceria avícola para criação de frangos, prometendo financiar a reforma do aviário dos embargantes, modernizando-o e aumentando sua capacidade de produção para 33.600 aves de corte, totalizando uma produção anual de 201.600. Todavia, a embargada nunca colocou 33.600 pintinhos no aviário dos embargantes por lote e nunca colocou 6 (seis) lotes por ano, visto que colocava em média apenas 30.000 (trinta mil) pintinhos por lote e 05 (cinco) lotes anuais. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato entabulado entre as partes de produção avícola é verbal. Nesse sentido, não há comprovação, específica ao presente caso, de quantos frangos seriam fornecidos pela parte embargada e produzidos pelos embargantes. As testemunhas arroladas pelo autor relatam que um ciclo de crescimento/engorda, terminação e espera entre as produções pode ser de aproximadamente 55/60 dias, o que possibilitaria 6 ciclos anuais de produção aviária. Por outro lado, a parte ré, em depoimento pessoal, relata que não há um número mínimo de dias entre as produções e que tudo depende de cada produtor e da técnica regularmente empregada. Como o contrato é verbal, não há condições de saber, com exatidão, quais foram os termos pactuados. Ainda que afirme a parte embargante que houve um compromisso de 6 ciclos anuais de produção, o plano de financiamento de mov. 1.5, que possibilitou a contratação do financiamento pelos embargantes, apenas estima uma produção e não apresenta associação vinculativa com o contrato verbal acima delineado, mas sim com o financiamento. Ademais, aos embargantes compete o risco do financiamento assumido para aquisição dos equipamentos e eventual queda de produção. Nesses termos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DA RÉ (APELAÇÃO 1): ALEGAÇÃO DE DESCABIMENTO DE DANOS MATERIAIS - IMPROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVAS DA CULPA DO AUTOR NA QUEBRA DO CONTRATO - ÔNUS DA RÉ (CPC, ART. 333, II)- NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS LEGAIS - RÉ QUE RESCINDIU O CONTRATO DE MANEIRA UNILATERAL SEM AVISO COM ANTECEDÊNCIA DE 30 DIAS CONFORME ESTIPULADO NO INSTRUMENTO - DEVER DE RESSARCIR OS PREJUÍZOS DECORRENTES DA RESCISÃO. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR (APELAÇÃO 2): PLEITO DE RECONHECIMENTO DO DÉBITO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS EM FEVEREIRO, MARÇO E ABRIL DE 2013 - IMPROCEDÊNCIA - COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO NESSE PERÍODO; PRETENSÃO DE IMPOSIÇÃO À RÉ DO DEVER DE ARCAR COM O FINANCIAMENTO PARA A AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - DEVER DO AUTOR - RISCO ASSUMIDO; PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA - SIMPLES DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - HONRA OBJETIVA NÃO ATINGIDA - MEROS ABORRECIMENTOS DA VIDA COTIDIANA; PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS - IMPROCEDÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS ADEQUADAMENTE COM BASE NOS CRITÉRIOS DO ARTIGO 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IRRELEVÂNCIA DO VALOR DIANTE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E DA DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1315260-6 - Marmeleiro - Rel.: Rui Bacellar Filho - Unânime - - J. 17.02.2016) – Destaquei. Destaco que não há que se falar em relação de acessoriedade entre o contrato de parceria avícola e o de financiamento. Um existe sem o outro, não há relação de dependência. Ou seja, eventual rescisão do contrato de parceria avícola não extingue o contrato de financiamento, pois possuem objetos e proponentes distintos, tendo a sub-rogação ocorrida no contrato de financiamento exclusivamente pelo fato da parte embargada tê-lo quitado. Caso tenha ocorrido descumprimento do contrato de parceria avícola, eventuais ônus contratuais a serem cobrados pelos embargantes devem ser discutidos em ação autônoma com tal objeto, haja vista a limitação da presente ação, com valores eventualmente compensados. II) retenção, pela embargada, do valor das parcelas de financiamento dos lotes dos embargantes em razão maior que o pactuado; III) ausência de repasse pela embargada ao BRDE; e IV) excesso de execução Afirma a parte embargante que a embargada descontou do pagamento de alguns lotes percentual superior aos 33% e mesmo tendo retido dinheiro para pagamento do financiamento junto ao BRDE não o fez, o que motivou a negativação à época do parceiro integrado junto aos órgãos de proteção ao crédito. Para aferição dos descontos praticados, foi realizada prova pericial, concluindo o Sr. Perito que (mov. 234.2): “(...) Cabe ressaltar que para apuração dos percentuais aplicados pela Embargada, a perícia utilizou o método de cálculo do percentual invertido. Ou seja, a perícia somou, em cada lote, o valor líquido pago aos Embargantes com os valores descontados (parcelas do financiamento e outros descontos), apurando, desta forma, o valor bruto. Isto posto, depreende-se que os descontos realizados pela Embargada, para pagamento das parcelas “1” a “10” da Cédula Rural Hipotecária nº 28.972, ocorreram em percentuais superiores ao supostamente pactuado6 (33%), enquanto que nas parcelas 35, 36 e 37 foram realizados em percentual inferior ao supostamente pactuado, correspondente a 32,89%, 30,13% e 20,09%, respectivamente. Frise-se que os descontos das parcelas ocorreram de forma desigual e em datas distintas, conforme demonstrado abaixo: (...) Ainda, infere-se que não houve descontos das parcelas do financiamento em todos os acertos realizados pela Embargada aos Embargantes. Cabe ressaltar que os valores descontados pela Embargada, nos acertos realizados aos Embargantes, referente as parcelas nº s “1” a “10” da Cédula Rural Hipotecária nº 28.972, as quais foram realizados em percentuais acima do supostamente pactuado, perfazem o montante de R$ 170.722,76 (conforme apresentado quadro acima). (...) De acordo com petição inicial (mov. 1.1), os valores descontados nos acertos de lotes realizados aos Embargantes, referente aos valores das parcelas da Cédula Rural Hipotecária nº 28.972, eram repassados pela Embargada ao Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE). Isto posto, foi apresentado pela Embargada na ação de execução nº 0000741- 91.2018.8.16.0162, recibo de sub-rogação emitido pelo Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE), contendo os valores pagos pela Embargada, referente a Cédula Rural Hipotecária nº 28.972, conforme demonstrado abaixo: (...) Os valores pagos pela Embargada ao Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE), referente a Cédula Rural Hipotecária nº 28.972 em execução, perfazem o montante nominal de R$ 248.858,43. (...)” Conclui-se, do laudo pericial, que ainda que em alguns meses (acertos) os descontos tenham sido superiores a 33%, em outros acertos não aconteciam descontos. O Sr. Perito apurou que foram descontados o montante de R$ 170.722,76 pela parte embargada e que, se tal valor for subtraído financiamento total (R$ 248.858,43), resulta em um débito desfavorável à parte embargante de R$ 78.135,67, que atualizados até abril/2018 resulta em R$ 132.666,64. A parte embargante acostou comprovante de mov. 1.13, todavia, conforme conclusão pericial, encontra-se ilegível. Ou seja, conforme apurado, os valores descontados pela embargada foram repassados à instituição financiadora, restando saldo devedor de R$ 132.666,64. Eventuais outros valores retidos e repasses não efetuados não restaram comprovados nos autos, não se desincumbindo a parte embargante do seu ônus processual (art. 373, I, CPC). Assim, tem-se que o saldo devedor da parte embargante era, em abri/2018, de R$ 132.666,64, ocorrendo um excesso de execução de R$958,68 – considerando o valor inicial executado nos autos n. 0000741-91.2018.8.16.0162. VI) liquidez do título executivo. A liquidez do título está configurada, pois a parte embargada acostou a Cédula Rural Hipotecária, extrato e demonstrativo de débito, que evidenciam a liquidez do título. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Embargos à execução de título executivo extrajudicial. Cédula Rural Hipotecária. Liquidez do título verificada. Relação de consumo. Vulnerabilidade configurada. Código de Defesa do Consumidor. Aplicação.Inversão do ônus da prova. Requisitos presentes. Decisão reformada.Recurso parcialmente provido. 1. No caso em tela, a parte acostou a Cédula Rural Hipotecária, extrato da conta vinculada, aditivo à Cédula Rural Hipotecária e demonstrativo de débito, que evidenciam a liquidez do título. 2. A relação havida entre as partes deve ser submetida às regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8078/90), pois, apesar de não se tratar de uma relação de consumo típica, clara está a condição de vulnerabilidade técnica dos agravados frente à instituição financeira.2. Trata-se, da aplicação da Teoria Mista ou Híbrida, que vem sendo adotada nos casos em que, ainda que o consumidor adquira o bem para auxílio ou incremento de sua atividade financeira, este se mostre, no caso concreto, vulnerável frente ao fornecedor. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1568488-5 - Tibagi - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - - J. 26.10.2016) VII) Impenhorabilidade do bem. Embora não elencado como ponto controvertido, deve a impenhorabilidade ser analisada. A parte embargante requer seja declarada a impenhorabilidade do imóvel de matricula nº: 5.782. Conforme entende a jurisprudência, o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural depende de seu enquadramento em área de até 04 (quatro) módulos fiscais e da utilização do bem para subsistência familiar, o que foi atendido no caso. Isso porque há presunção juris tantum de que a pequena propriedade rural é explorada pela entidade familiar, cabendo à parte embargada demonstrar que os embargantes não utilizam o imóvel para seu sustento, sendo que o fato de a parte agravada ter voluntariamente dado o imóvel em garantia de hipoteca não impede a caraterização de impenhorabilidade. Nesse sentido, destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS PREVISTOS NA LEI Nº 8.009/90. DEFERE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. CONFIGURAÇÃO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. TRABALHADA PELA ENTIDADE FAMILIAR. OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DO ART. 5º, XXVI, DA CF E 833, VIII DO CPC – O ÔNUS DE COMPROVAR QUE HÁ EXPLORAÇÃO FAMILIAR DA TERRA É DO EXEQUENTE. GARANTIA REAL CONSTITUÍDA EM DÍVIDA DIVERSA DA EXECUTADA OU MESMO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA PARA O FINANCIAMENTO DA ATIVIDADE PRODUTIVA NÃO AFASTA A IMPENHORABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS QUE COMPROVEM A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. QUESTÃO PREJUDICADA ANTE O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. PREQUESTIONAMENTO. 1. O reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural depende de seu enquadramento em área de até 04 (quatro) módulos fiscais e da utilização do bem para subsistência familiar, o que foi atendido no caso. 2. Há presunção juris tantum de que a pequena propriedade rural é explorada pela entidade familiar, cabendo ao exequente demonstrar que os executados não utilizam o imóvel para seu sustento. 3. Conforme sedimentado pela jurisprudência, o fato de a parte agravada ter voluntariamente dado o imóvel em garantia de hipoteca não impede a caraterização de impenhorabilidade. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e na parte conhecida desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0060098-32.2020.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 01.02.2021) Deve, pois, ser reconhecida a impenhorabilidade do imóvel sob matricula nº: 5.782. III - DISPOSITIVO Pelas razões expostas, e com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, a fim de reconhecer excesso de execução no valor de R$958,68, bem como a impenhorabilidade do imóvel sob matricula nº: 5.782. Sucumbente a parte embargada em parte mínima dos pedidos, condeno a parte embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela embargada, atenta às diretrizes do artigo 85, §2º, NCPC, observando-se o benefício da assistência judiciária concedido em grau recursal e o §3º do art. 98 do CPC. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia aos autos da execução. No mais, diante da sucumbência verificada, e conforme decisão de mov. 127.1, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de metade do valor dos honorários periciais arbitrados, ou seja, R$ 1.850,00, a serem atualizados desde a sua fixação. Intime-se o Sr. Perito acerca da presente sentença, a fim de que eventualmente realize as medidas executivas necessárias. Cumpra-se o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
14/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 15:48
Procedência em Parte
11/12/2021, 00:03
Conclusão (para julgamento)
08/12/2021, 11:14
Petição (Alegações finais)
07/12/2021, 16:41
Confirmada
16/11/2021, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 17:55
Petição (Alegações finais)
10/11/2021, 15:16
Confirmada
08/11/2021, 00:07
Confirmada
08/11/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 12:41
de Instrução (Juiz(a); realizada)
25/10/2021, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 07:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 07:53
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 14:34
Decurso de Prazo
15/10/2021, 02:49
Decurso de Prazo
15/10/2021, 02:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 12:25
Documento (Certidão)
06/10/2021, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 17:24
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 16:18
Confirmada
28/09/2021, 01:28
Confirmada
28/09/2021, 01:27
Confirmada
28/09/2021, 01:26
Confirmada
28/09/2021, 00:56
Confirmada
28/09/2021, 00:56
Confirmada
28/09/2021, 00:55
Confirmada
20/09/2021, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000179-48.2019.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000179-48.2019.8.16.0162 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Parceria Agrícola e/ou pecuária Valor da Causa: R$133.625,32 Embargante(s): MANOEL GRACIANO REIS NEIDE DO PRADO REIS Embargado(s): AGRICOLA JANDELLE S/A 1. Nos termos do Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR (artigos 1º, I e 2º, caput) determino a realização de audiência virtual no presente caso, a ser realizada por videoconferência no dia 25.10.2021 às 13h45. 2. As partes deverão apresentar rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 357, §4ª do CPC), que deverá respeitar a regra contida no artigo 357, §6º do CPC. 2.1. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e das demais providências a serem tomadas, constantes do corpo da presente decisão. Fica dispensada a intimação do juiz (artigo 455 do CPC). 2.1.1. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (artigo 455, §1º do CPC). 2.1.2. A parte poderá comprometer-se a comunicar a testemunha, independentemente da intimação de que trata o item anterior, presumindo-se, caso a testemunha não compareça ao ato virtual, a desistência da oitiva da referida testemunha (artigo 455, §2º do CPC). 3. Devem as partes indicar o endereço de e-mail de todos os participantes para encaminhamento do link de acesso à audiência virtual, no prazo mínimo 10 (dez) dias antes da audiência. 3.1. Para a realização da sessão instrutória, será necessário: I) ter computador ou celular conectado à internet e dispor hardware que permita compartilhar áudio e vídeo, isto é, microfone e webcam; II) utilizar o sistema MICROSOFT TEAMS, homologado pelo Tribunal de Justiça. 3.2. Os procuradores deverão comunicar às partes que representam e às testemunhas por estas arroladas da realização da audiência de forma virtual e, se necessário, deverão se dispor a receber a(s) parte(s) que representa(m) e as respectivas testemunhas em seu escritório, as quais deverão comparecer munidas de documento pessoal. 3.3. Na impossibilidade das partes ou testemunhas acessarem o sistema de suas residências ou de comparecerem ao escritório dos respectivos procuradores, poderão também informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias que pretendem a realização de audiência semipresencial, com oitiva nas dependências do Fórum, nos termos do artigo 1º, II e artigo 2º, §1º do Decreto Judiciário nº 400/2020. 3.4. Em caso de impossibilidade técnica ou prática, para a realização da audiência na forma aqui prevista, os procuradores deverão informar justificando os motivos, com antecedência para viabilizar apreciação do Juízo (artigo 2º, §2º do DJ 400/2020) e a intimação dos interessados, cuja petição deverá ser juntada em caráter de urgência. 4. Em todos os casos o ato deve ser cumprido com as precauções previstas no art. 5º da Resolução n.º 322-CNJ, de 1º de junho de 2020, bem como de acordo com os protocolos sanitários previstos nos Anexos do Decreto Judiciário n.º 401, de 05 de agosto de 2020. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
20/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 17:43
de Instrução (designada)
17/09/2021, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 17:35
Outras Decisões
17/09/2021, 15:51
Conclusão (para despacho)
14/09/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
11/09/2021, 11:13
Confirmada
03/09/2021, 00:39
Confirmada
03/09/2021, 00:39
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 15:26
Confirmada
24/08/2021, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000179-48.2019.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000179-48.2019.8.16.0162 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Parceria Agrícola e/ou pecuária Valor da Causa: R$133.625,32 Embargante(s): MANOEL GRACIANO REIS NEIDE DO PRADO REIS Embargado(s): AGRICOLA JANDELLE S/A 1. Intimem-se as partes para que informem se possuem interesse na realização de audiência de instrução, no prazo comum de 5 (cinco) dias. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
24/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 15:42
Mero expediente
21/08/2021, 09:55
Conclusão (para despacho)
19/08/2021, 10:47
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 10:46
Confirmada
03/08/2021, 00:51
Confirmada
03/08/2021, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2021, 11:00
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000179-48.2019.8.16.0162 Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a resposta ao ofício, seq. 345., e petição de seq. 350.1, no prazo de 10 (dez) dias. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, datado e assinado digitalmente. Lincoln Rafael Horacio Juiz Substituto
26/07/2021, 00:00
Confirmada
25/07/2021, 00:10
Confirmada
25/07/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 17:05
Mero expediente
23/07/2021, 14:20
Conclusão (para despacho)
23/07/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 17:09
Confirmada
15/07/2021, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 09:43
Documento (Outros documentos)
14/07/2021, 09:43
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 09:45
Confirmada
27/06/2021, 00:12
Confirmada
27/06/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 10:56
Documento (Certidão)
16/06/2021, 10:56
Expedição de documento (Ofício)
14/06/2021, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2021, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2021, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000179-48.2019.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3232-4103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000179-48.2019.8.16.0162 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Parceria Agrícola e/ou pecuária Valor da Causa: R$133.625,32 Embargante(s): MANOEL GRACIANO REIS NEIDE DO PRADO REIS Embargado(s): AGRICOLA JANDELLE S/A I - Mov. 328.1. Oficie-se conforme requerido, com prazo de 10 (dez) dias para resposta. II - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
14/06/2021, 00:00
Mero expediente
09/06/2021, 17:01
Conclusão (para despacho)
02/06/2021, 09:54
Decurso de Prazo
02/06/2021, 00:23
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 16:07
Confirmada
28/05/2021, 00:27
Confirmada
28/05/2021, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2021, 08:38
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 08:38
Confirmada
18/05/2021, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000179-48.2019.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3232-4103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000179-48.2019.8.16.0162 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Parceria Agrícola e/ou pecuária Valor da Causa: R$133.625,32 Embargante(s): MANOEL GRACIANO REIS NEIDE DO PRADO REIS Embargado(s): AGRICOLA JANDELLE S/A 1. Vistas às partes sobre laudo de mov. 321.1., no prazo de 10 (dez) dias. 2. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
18/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 14:20
Mero expediente
14/05/2021, 18:23
Conclusão (para despacho)
14/05/2021, 10:06
Documento (Outros documentos)
13/05/2021, 19:03
Confirmada
30/04/2021, 00:11
Confirmada
30/04/2021, 00:11
Confirmada
29/04/2021, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000179-48.2019.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3232-4103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000179-48.2019.8.16.0162 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Parceria Agrícola e/ou pecuária Valor da Causa: R$133.625,32 Embargante(s): MANOEL GRACIANO REIS NEIDE DO PRADO REIS Embargado(s): AGRICOLA JANDELLE S/A 1. Mov. 311. As matérias alegadas pela parte embargada se confundem com o mérito da ação e com as provas constantes dos autos e não com a perícia propriamento dita, de modo que serão analisadas por ocasião da sentença. 2. Mov. 309. Determino nova remessa dos autos ao Sr. Perito, a fim de que apresente cálculo alternativo, considerando o valor de R$ 15.605,43 como pago pelos embargantes, de modo que este Juízo, por ocasião da sentença, proferirá decisão acerca da suficiência do documento de mov. 1.13 como prova do pagamento. 3. No mais, cumprido o item 2 pelo Sr. Perito, tendo em vista que produzidas as provas requeridas pelas partes e deferidas por ocasião da decisão saneadora, declaro encerrada a fase de instrução processual. 4. Após a apresentação do cálculo pelo Sr. Perito, na forma do item 2, intimem-se as partes para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentem alegações finais (artigo 364, §2º do NCPC). 5. Contados e preparados, voltem os autos conclusos para prolação de sentença. Intimações e Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
20/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 10:08
deferimento
16/04/2021, 15:17
Conclusão (para despacho)
13/04/2021, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 18:42
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 18:42
Decurso de Prazo
07/04/2021, 00:53
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 15:58
Confirmada
02/04/2021, 00:10
Confirmada
02/04/2021, 00:09
Confirmada
26/03/2021, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000179-48.2019.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3232-4103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000179-48.2019.8.16.0162 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Parceria Agrícola e/ou pecuária Valor da Causa: R$133.625,32 Embargante(s): MANOEL GRACIANO REIS NEIDE DO PRADO REIS Embargado(s): AGRICOLA JANDELLE S/A I - Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a petição de mov. 300.1, no prazo de 05 (cinco) dias. II - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
23/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 09:59
Mero expediente
19/03/2021, 18:18
Conclusão (para despacho)
15/03/2021, 09:49
Documento (Outros documentos)
12/03/2021, 14:51
Confirmada
05/03/2021, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000179-48.2019.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3232-4103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000179-48.2019.8.16.0162 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Parceria Agrícola e/ou pecuária Valor da Causa: R$133.625,32 Embargante(s): MANOEL GRACIANO REIS NEIDE DO PRADO REIS Embargado(s): AGRICOLA JANDELLE S/A I - Intime-se o senhor perito para que se manifeste sobre a petição de mov. 294.1, no prazo de 10 (dez) dias. II - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
23/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 09:20
Ato ordinatório
22/02/2021, 09:20
Mero expediente
19/02/2021, 15:38
Conclusão (para despacho)
18/02/2021, 09:24
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 13:41
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 13:55
Confirmada
09/02/2021, 00:10
Confirmada
09/02/2021, 00:09
Confirmada
02/02/2021, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 10:22
Documento (Outros documentos)
28/01/2021, 17:05
Confirmada
14/12/2020, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 16:23
Ato ordinatório
09/12/2020, 16:22
Mero expediente
09/12/2020, 15:45
Conclusão (para despacho)
09/12/2020, 09:44
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 09:16
Decurso de Prazo
01/12/2020, 01:20
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 11:43
Confirmada
22/11/2020, 00:15
Confirmada
22/11/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 11:38
Documento (Outros documentos)
09/11/2020, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 17:21
Ato ordinatório
05/10/2020, 17:20
Mero expediente
02/10/2020, 18:10
Conclusão (para despacho)
02/10/2020, 11:21
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 18:18
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2020, 00:06
Decurso de Prazo
11/08/2020, 00:56
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 10:14
Documento (Outros documentos)
04/08/2020, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 12:47
Ato ordinatório
10/07/2020, 12:47
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 15:01
Mero expediente
30/06/2020, 14:09
Conclusão (para despacho)
30/06/2020, 10:20
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 16:22
Petição (Petição (outras))
18/06/2020, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 14:53
Mero expediente
28/05/2020, 15:33
Conclusão (para despacho)
26/05/2020, 10:08
Documento (Outros documentos)
25/05/2020, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 07:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 14:04
Ato ordinatório
16/03/2020, 14:03
deferimento
13/03/2020, 17:34
Conclusão (para despacho)
09/03/2020, 09:42
Decurso de Prazo
07/03/2020, 00:08
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 16:53
Decurso de Prazo
28/02/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 09:45
Documento (Outros documentos)
10/02/2020, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 09:52
Decisão Interlocutória de Mérito
31/01/2020, 16:28
Conclusão (para despacho)
28/01/2020, 08:54
Documento (Outros documentos)
27/01/2020, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 16:39
Ato ordinatório
20/01/2020, 16:39
Mero expediente
17/01/2020, 18:39
Conclusão (para despacho)
15/01/2020, 13:56
Documento (Certidão)
09/01/2020, 15:08
Decurso de Prazo
06/12/2019, 00:48
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 16:18
Mero expediente
22/11/2019, 17:53
Conclusão (para despacho)
18/11/2019, 08:58
Decurso de Prazo
14/11/2019, 00:12
Documento (Outros documentos)
08/11/2019, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 15:01
Mero expediente
01/11/2019, 16:42
Conclusão (para despacho)
31/10/2019, 12:24
Documento (Outros documentos)
29/10/2019, 21:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 17:48
Ato ordinatório
21/10/2019, 17:48
Decisão Interlocutória de Mérito
19/10/2019, 00:56
Conclusão (para despacho)
10/10/2019, 09:49
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 09:11
Decurso de Prazo
01/10/2019, 01:01
Decurso de Prazo
25/09/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 00:30
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 17:51
Mero expediente
13/09/2019, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 00:19
Conclusão (para despacho)
12/09/2019, 09:22
Documento (Outros documentos)
10/09/2019, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 16:16
Ato ordinatório
02/09/2019, 16:16
Decurso de Prazo
31/08/2019, 00:41
Decurso de Prazo
31/08/2019, 00:35
Mero expediente
30/08/2019, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2019, 00:01
Decurso de Prazo
22/08/2019, 00:12
Conclusão (para despacho)
21/08/2019, 10:48
Decurso de Prazo
20/08/2019, 00:39
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 09:36
Documento (Outros documentos)
12/08/2019, 08:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 08:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 08:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 10:26
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
26/07/2019, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2019, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2019, 09:44
Ato ordinatório
26/07/2019, 09:44
deferimento
25/07/2019, 15:51
Conclusão (para despacho)
25/07/2019, 12:25
Petição (Petição (outras))
25/07/2019, 12:16
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 18:47
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 10:35
Petição (Petição (outras))
19/07/2019, 08:47
Decurso de Prazo
19/07/2019, 00:29
Documento (Certidão)
18/07/2019, 09:17
Petição (Petição (outras))
18/07/2019, 08:21
Petição (Petição (outras))
16/07/2019, 10:44
Decurso de Prazo
16/07/2019, 00:47
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 16:48
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 18:46
Mero expediente
08/07/2019, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2019, 00:11
Conclusão (para despacho)
05/07/2019, 08:45
Documento (Outros documentos)
05/07/2019, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 16:21
Documento (Certidão)
26/06/2019, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2019, 10:54
de Instrução (Juiz(a); designada)
21/06/2019, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2019, 10:53
Ato ordinatório
21/06/2019, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2019, 10:52
deferimento
19/06/2019, 17:09
Conclusão (para despacho)
05/06/2019, 13:15
Documento (Certidão)
28/05/2019, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 08:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 08:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2019, 00:01
Decurso de Prazo
23/05/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2019, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 09:41
Recebimento
10/05/2019, 13:51
Decurso de Prazo
24/04/2019, 00:16
Decurso de Prazo
06/04/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 11:42
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 08:42
Decurso de Prazo
30/03/2019, 00:34
Petição (Petição (outras))
29/03/2019, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 10:14
Documento (Certidão)
26/03/2019, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2019, 18:40
Petição (Petição (outras))
26/03/2019, 14:48
Liminar
25/03/2019, 18:26
Conclusão (para despacho)
25/03/2019, 17:58
Petição (Petição (outras))
22/03/2019, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 15:07
Decurso de Prazo
21/03/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2019, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
13/03/2019, 15:54
Conclusão (para despacho)
13/03/2019, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2019, 19:14
Mero expediente
08/03/2019, 17:24
Petição (Petição (outras))
08/03/2019, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 00:06
Conclusão (para despacho)
07/03/2019, 10:19
Decurso de Prazo
26/02/2019, 00:39
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 13:35
Mero expediente
25/02/2019, 13:28
Conclusão (para despacho)
25/02/2019, 13:14
Mero expediente
22/02/2019, 18:14
Petição (Petição (outras))
22/02/2019, 09:51
Conclusão (para despacho)
19/02/2019, 10:48
Petição (Petição (outras))
13/02/2019, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)