Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 14:17
Confirmada
01/07/2024, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031285-07.2017.8.16.0030.
Exequente: TEREZINHA SOARES
Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Teresinha Soares propôs “Ação de conversão de benefício de auxílio-doença comum em acidentário e sucessivamente em conversão em aposentadoria por invalidez acidentária” em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social (mov. 1). Foi prolatada sentença, a qual julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para o fim de conceder o benefício previdenciário de auxílio-acidente à autora, desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária (mov. 115). A parte autora opôs embargos de declaração, alegando a existência de omissão, contradição e erro material na sentença proferida (mov. 123). O INSS apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (mov. 129). Foi negado provimento aos embargos de declaração (mov. 131). A parte autora interpôs recurso de apelação (mov. 136). O INSS apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (mov. 143). Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça (mov. 145). Foi dado parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora para o fim de restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária; em reexame necessário, foi postergada a fixação dos honorários advocatícios para a liquidação da sentença (mov. 147). A parte autora requereu o cumprimento da sentença (mov. 155). Foram fixados os honorários de sucumbência em 10% do valor da condenação (mov. 157). Foi certificado o trânsito em julgado (mov. 167). O INSS comprovou a implantação do benefício e apresentou o cálculo dos valores devidos (mov. 169). A parte autora concordou com o cálculo apresentado pelo INSS e requereu a sua homologação (mov. 175). Foi apresentado o cálculo de custas (mov. 179). O INSS concordou com o cálculo de custas (mov. 183). Foi homologado o cálculo dos valores atrasados e das custas processuais, sendo determinada a expedição de RPV (mov. 185). Foi expedida a RPV (mov. 193). O INSS comprovou o pagamento dos valores devidos (mov. 198 e 203). A parte autora requereu o levantamento dos valores (mov. 201). Foi expedido alvará de levantamento (mov. 207 e 208) e foi comprovado o levantamento dos valores (mov. 212, 213 e 214). Foi certificada a existência de saldo remanescente na conta vinculada aos autos (mov. 227). A parte autora requereu o levantamento dos valores em favor de sua procuradora (mov. 232). O INSS solicitou esclarecimentos acerca do saldo remanescente (mov. 233). Os autos foram remetidos ao contador, o qual certificou que o saldo remanescente deve ser levantado pela parte autora (mov. 238). O INSS manifestou ciência (mov. 242). Foi expedido alvará de levantamento (mov. 249), e foi comprovado o levantamento dos valores (mov. 250). O INSS manifestou ciência (mov. 259). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme dispõe o art. 304 do Código Civil, o pagamento é forma de adimplemento da obrigação que leva à sua extinção. O art. 924, inciso II, do CPC, determina que a execução ou, no presente caso, o cumprimento de sentença, devem ser extintos quando a obrigação for satisfeita, o que, de fato, ocorreu nos presentes autos. No presente caso, observa-se que as custas processuais e os honorários sucumbenciais já foram pagos. III – DISPOSITIVO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0031285-07.2017.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$22.000,00
Diante do exposto, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, tendo em vista a satisfação da obrigação. Sem custas, nos termos da Instrução Normativa nº 03/2020, da Corregedoria-Geral da Justiça. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 17:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/05/2024, 18:08
Conclusão (para despacho)
12/04/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 19:37
Confirmada
08/04/2024, 19:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031285-07.2017.8.16.0030.
Exequente: TEREZINHA SOARES
Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0031285-07.2017.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$22.000,00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 14:17
Confirmada
01/07/2024, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031285-07.2017.8.16.0030.
Exequente: TEREZINHA SOARES
Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Teresinha Soares propôs “Ação de conversão de benefício de auxílio-doença comum em acidentário e sucessivamente em conversão em aposentadoria por invalidez acidentária” em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social (mov. 1). Foi prolatada sentença, a qual julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para o fim de conceder o benefício previdenciário de auxílio-acidente à autora, desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária (mov. 115). A parte autora opôs embargos de declaração, alegando a existência de omissão, contradição e erro material na sentença proferida (mov. 123). O INSS apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (mov. 129). Foi negado provimento aos embargos de declaração (mov. 131). A parte autora interpôs recurso de apelação (mov. 136). O INSS apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (mov. 143). Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça (mov. 145). Foi dado parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora para o fim de restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária; em reexame necessário, foi postergada a fixação dos honorários advocatícios para a liquidação da sentença (mov. 147). A parte autora requereu o cumprimento da sentença (mov. 155). Foram fixados os honorários de sucumbência em 10% do valor da condenação (mov. 157). Foi certificado o trânsito em julgado (mov. 167). O INSS comprovou a implantação do benefício e apresentou o cálculo dos valores devidos (mov. 169). A parte autora concordou com o cálculo apresentado pelo INSS e requereu a sua homologação (mov. 175). Foi apresentado o cálculo de custas (mov. 179). O INSS concordou com o cálculo de custas (mov. 183). Foi homologado o cálculo dos valores atrasados e das custas processuais, sendo determinada a expedição de RPV (mov. 185). Foi expedida a RPV (mov. 193). O INSS comprovou o pagamento dos valores devidos (mov. 198 e 203). A parte autora requereu o levantamento dos valores (mov. 201). Foi expedido alvará de levantamento (mov. 207 e 208) e foi comprovado o levantamento dos valores (mov. 212, 213 e 214). Foi certificada a existência de saldo remanescente na conta vinculada aos autos (mov. 227). A parte autora requereu o levantamento dos valores em favor de sua procuradora (mov. 232). O INSS solicitou esclarecimentos acerca do saldo remanescente (mov. 233). Os autos foram remetidos ao contador, o qual certificou que o saldo remanescente deve ser levantado pela parte autora (mov. 238). O INSS manifestou ciência (mov. 242). Foi expedido alvará de levantamento (mov. 249), e foi comprovado o levantamento dos valores (mov. 250). O INSS manifestou ciência (mov. 259). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme dispõe o art. 304 do Código Civil, o pagamento é forma de adimplemento da obrigação que leva à sua extinção. O art. 924, inciso II, do CPC, determina que a execução ou, no presente caso, o cumprimento de sentença, devem ser extintos quando a obrigação for satisfeita, o que, de fato, ocorreu nos presentes autos. No presente caso, observa-se que as custas processuais e os honorários sucumbenciais já foram pagos. III – DISPOSITIVO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0031285-07.2017.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$22.000,00
Diante do exposto, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, tendo em vista a satisfação da obrigação. Sem custas, nos termos da Instrução Normativa nº 03/2020, da Corregedoria-Geral da Justiça. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 17:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/05/2024, 18:08
Conclusão (para despacho)
12/04/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 19:37
Confirmada
08/04/2024, 19:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031285-07.2017.8.16.0030.
Exequente: TEREZINHA SOARES
Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0031285-07.2017.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$22.000,00
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 19:48
Mero expediente
25/03/2024, 17:44
Conclusão (para despacho)
01/03/2024, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 09:20
Confirmada
20/02/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 09:32
Expedição de alvará de levantamento
17/10/2023, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031285-07.2017.8.16.0030.
Exequente: TEREZINHA SOARES
Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Ante o contido nos mov. 227, 238 e 246, à Secretaria para que expeça alvará eletrônico de levantamento para pagamento do valor principal remanescente à parte autora, para a conta bancária indicada no mov. 232.1. 2. Após, venham conclusos para sentença. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0031285-07.2017.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$22.000,00
13/09/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
01/09/2023, 18:18
Conclusão (para despacho)
01/09/2023, 01:02
Documento (Certidão)
17/08/2023, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031285-07.2017.8.16.0030.
Exequente: TEREZINHA SOARES
Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS À Secretaria para que certifique sobre o contido no mov. 238.1. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0031285-07.2017.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$22.000,00
21/06/2023, 00:00
Mero expediente
13/06/2023, 17:10
Conclusão (para despacho)
13/06/2023, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2023, 19:22
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 19:30
Confirmada
27/04/2023, 19:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 15:38
Documento (Certidão)
24/04/2023, 14:05
Confirmada
24/04/2023, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031285-07.2017.8.16.0030.
Exequente: TEREZINHA SOARES
Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Tendo em vista o levantamento de mov. 141.1, verifica-se que os honorários periciais foram pagos. 2. Remetam-se os autos ao Contador Judicial, a fim de indicar a quem é devido o saldo residual na conta judicial, indicado no mov. 227. 3. Após, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0031285-07.2017.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$22.000,00
02/03/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
01/03/2023, 20:11
Mero expediente
16/02/2023, 18:28
Conclusão (para despacho)
15/02/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 20:58
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 15:23
Confirmada
06/02/2023, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031285-07.2017.8.16.0030.
Exequente: TEREZINHA SOARES
Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o contido na certidão de mov. 227.1, no prazo de 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0031285-07.2017.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$22.000,00
03/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 15:03
Mero expediente
01/02/2023, 17:48
Conclusão (para despacho)
16/01/2023, 01:06
Documento (Certidão)
13/01/2023, 15:02
Documento (Outros documentos)
09/09/2022, 16:43
Ato ordinatório
09/09/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2022, 13:09
Expedição de alvará de levantamento
25/08/2022, 20:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2022, 17:32
Documento (Outros documentos)
02/08/2022, 15:03
Ato ordinatório
28/07/2022, 09:33
Ato ordinatório
28/07/2022, 09:31
Documento (Outros documentos)
15/07/2022, 14:26
Expedição de documento (Ofício)
01/07/2022, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 14:36
Confirmada
16/04/2022, 00:12
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 18:23
Expedição de alvará de levantamento
05/04/2022, 18:02
Expedição de alvará de levantamento
05/04/2022, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031285-07.2017.8.16.0030.
Exequente: TEREZINHA SOARES
Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Diante do pagamento da RPV noticiado nos mov. 198 e 203, e considerando que a procuração juntada no mov. 1.2 outorgou poderes para a Procuradora receber e dar quitação, bem como continua em vigência, expeça-se alvará de levantamento/transferência bancária dos valores depositados em nome do requerente, conforme requer no mov. 201.1, com prazo de 30 (trinta) dias, observando-se a Recomendação nº 62, do CNJ, de 17/03/2020, acerca das medidas preventivas a fim de evitar a infecção pelo Novo Coronavírus – Covid-19, o Decreto Judiciário nº 172/2020-DM, de 20/03/2020, bem como o Ofício Circular 43/2020-CGJ, de 25 de março de 2020. 2. Expeça-se ofício para o pagamento das custas processuais. 3. Após, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0031285-07.2017.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$22.000,00
11/03/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
10/03/2022, 16:50
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031285-07.2017.8.16.0030.
Exequente: TEREZINHA SOARES
Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Primeiramente, aguarde-se a juntada, pelo INSS, do demonstrativo atualizado de pagamento, com a indicação dos valores atualizados de cada verba. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0031285-07.2017.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$22.000,00
14/02/2022, 00:00
Mero expediente
11/02/2022, 18:40
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 16:02
Conclusão (para despacho)
10/02/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 18:00
Confirmada
09/02/2022, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 16:41
Depósito de Bens/Dinheiro
09/02/2022, 14:49
Ato ordinatório
03/02/2022, 15:49
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 14:41
Confirmada
02/02/2022, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 16:10
Documento (Certidão)
31/01/2022, 14:58
Documento (Outros documentos)
20/01/2022, 21:22
Confirmada
20/01/2022, 21:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031285-07.2017.8.16.0030.
Exequente: TEREZINHA SOARES
Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Com a concordância das partes (mov. 169 e 175), homologo os cálculos dos valores atrasados (mov. 169.2) e das custas processuais (mov. 179), para que surtam os respectivos efeitos legais, determinando que se cumpra seu conteúdo. Expeça-se requisição de pequeno valor - RPV. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0031285-07.2017.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$22.000,00
19/01/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2022, 14:40
Confirmada
18/01/2022, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 14:07
Outras Decisões
17/01/2022, 18:57
Conclusão (para despacho)
13/01/2022, 14:52
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 09:29
Confirmada
14/12/2021, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 12:00
Documento (Outros documentos)
10/12/2021, 10:14
Confirmada
10/12/2021, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031285-07.2017.8.16.0030.
Exequente: TEREZINHA SOARES
Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Aguarda-se o cumprimento integral da decisão de mov. 171.1. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0031285-07.2017.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$22.000,00
27/09/2021, 00:00
Mero expediente
24/09/2021, 16:55
Conclusão (para despacho)
22/09/2021, 18:21
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 18:01
Confirmada
29/08/2021, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2021, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031285-07.2017.8.16.0030.
Exequente: TEREZINHA SOARES
Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0031285-07.2017.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$22.000,00 Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o contido no mov. 169, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. À Secretaria para que certifique sobre o valor das custas processuais devidas. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
19/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 18:05
Mero expediente
18/08/2021, 17:52
Conclusão (para despacho)
18/08/2021, 11:39
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 10:48
Remessa (em diligência)
05/08/2021, 17:46
Trânsito em julgado
05/08/2021, 17:43
Documento (Certidão)
25/06/2021, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2021, 14:17
Confirmada
24/06/2021, 00:08
Confirmada
24/06/2021, 00:08
Remessa (em diligência)
14/06/2021, 13:04
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
14/06/2021, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0031285-07.2017.8.16.0030.
Autora: TEREZINHA SOARES
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Retifique-se a classe processual para Cumprimento de Sentença e comunique-se o Ofício Distribuidor para os devidos fins. 2. Nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso II, do CPC, fixo os honorários de sucumbência ao procurador da parte autora em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidos até a data da sentença. 3.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0031285-07.2017.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$22.000,00 Defiro o pedido de mov. 153.1 e concedo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias ao INSS para os devidos fins. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
14/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2021, 22:14
Mero expediente
11/06/2021, 19:13
Conclusão (para despacho)
11/06/2021, 12:47
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 19:04
Confirmada
31/05/2021, 00:52
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 15:34
Confirmada
27/05/2021, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031285-07.2017.8.16.0030.
Autora: TEREZINHA SOARES
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Ciência às partes sobre o retorno da apelação e reexame necessário juntado no mov. 147. 2. Cumpra-se integralmente o acórdão de mov. 147.2. 3. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0031285-07.2017.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$22.000,00
24/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 19:00
Mero expediente
20/05/2021, 18:45
Conclusão (para despacho)
18/05/2021, 15:08
Documento (Outros documentos)
18/05/2021, 15:08
Recebimento
18/05/2021, 14:45
Remessa (em grau de recurso)
28/08/2020, 15:33
Documento (Certidão)
28/08/2020, 15:32
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 00:36
Documento (Outros documentos)
20/07/2020, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 17:56
Mero expediente
16/07/2020, 16:40
Conclusão (para despacho)
15/07/2020, 12:14
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 22:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 16:16
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/06/2020, 15:13
Conclusão (para julgamento)
04/06/2020, 15:16
Petição (Contra-razões)
04/06/2020, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 18:09
Mero expediente
31/05/2020, 11:01
Documento (Ofício)
06/05/2020, 13:10
Conclusão (para despacho)
04/05/2020, 11:43
Petição (Embargos de declaração)
02/05/2020, 00:42
Documento (Ofício)
28/04/2020, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2020, 00:12
Documento (Outros documentos)
23/04/2020, 13:15
Expedição de documento (Ofício)
22/04/2020, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 14:27
Procedência em Parte
14/04/2020, 13:34
Documento (Certidão)
05/03/2020, 13:23
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 23:30
Decurso de Prazo
29/01/2020, 01:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 00:05
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 23:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 23:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 13:12
Documento (Outros documentos)
11/01/2020, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2020, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2020, 15:54
Ato ordinatório
08/01/2020, 15:53
Julgamento em Diligência
20/12/2019, 12:15
Conclusão (para julgamento)
10/12/2019, 12:43
Petição (Alegações finais)
09/12/2019, 20:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2019, 00:38
Documento (Outros documentos)
06/11/2019, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 18:41
Mero expediente
05/11/2019, 16:57
Conclusão (para despacho)
28/08/2019, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 15:11
Documento (Outros documentos)
11/07/2019, 17:13
Decurso de Prazo
15/06/2019, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 00:26
Expedição de documento (Alvará)
30/05/2019, 15:43
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 18:28
Documento (Outros documentos)
24/05/2019, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 16:25
Documento (Outros documentos)
19/05/2019, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 21:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 13:14
Documento (Outros documentos)
02/04/2019, 13:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/04/2019, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 16:28
Documento (Outros documentos)
19/03/2019, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 15:42
Ato ordinatório
19/03/2019, 13:15
Expedição de documento (Mandado)
19/03/2019, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 14:24
Documento (Outros documentos)
17/03/2019, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2019, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2019, 15:43
Ato ordinatório
12/03/2019, 15:43
Decurso de Prazo
09/02/2019, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2018, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2018, 13:55
Ato ordinatório
10/10/2018, 13:55
Ato ordinatório
10/10/2018, 13:54
Mero expediente
09/10/2018, 17:25
Conclusão (para despacho)
21/09/2018, 13:57
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 18:50
Mero expediente
03/09/2018, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2018, 13:42
Conclusão (para despacho)
09/08/2018, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 00:05
Decurso de Prazo
01/08/2018, 00:33
Decurso de Prazo
31/07/2018, 02:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 00:09
Petição (Petição (outras))
27/07/2018, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2018, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2018, 13:00
Documento (Outros documentos)
21/07/2018, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2018, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2018, 12:44
Ato ordinatório
19/07/2018, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2018, 12:44
deferimento
18/07/2018, 10:58
Petição (Petição (outras))
08/06/2018, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 09:47
Petição (Petição (outras))
22/05/2018, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 11:45
Conclusão (para decisão)
21/05/2018, 14:04
Documento (Outros documentos)
21/05/2018, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2018, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2018, 12:30
Mero expediente
18/05/2018, 17:22
Conclusão (para decisão)
25/04/2018, 17:43
Documento (Outros documentos)
25/04/2018, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2018, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2018, 18:55
Mero expediente
23/04/2018, 13:36
Conclusão (para decisão)
07/02/2018, 13:57
Documento (Outros documentos)
22/01/2018, 16:29
Petição (Petição (outras))
22/01/2018, 16:03
Documento (Outros documentos)
22/01/2018, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2018, 15:55
Entrega em carga/vista
22/01/2018, 15:17
Petição (Petição (outras))
22/01/2018, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2017, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2017, 16:53
Petição (Contestação)
06/12/2017, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)