Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2025, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2025, 18:26
Confirmada
14/08/2025, 21:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009766-59.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Autos n. 0009766-59.2020.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.562,53 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): CARLOS EDUARDO MENDES MARCO AURELIO MENDES OMF – INDUSTRIA E SERVIÇOS LTDA. - EPP OSMAR LUIZ MENDES Sentença I. Ante o pagamento do título executivo e a ciência da parte exequente, julgo extinto o processo, forte nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. II. Custas de lei pela parte executada e honorários, se não adimplidos, conforme decisão inicial. II.I. Destaca-se que, em sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, deve ser observada a condição suspensiva de exigibilidade a que alude o artigo 98, §3°, do diploma processual. III. Publique-se. Registre-se. Intime-se. IV. Após o trânsito em julgado, com as baixas e anotações necessárias, inclusive na distribuição, Renajud e Sisbajud, comuniquem-se às autoridades envolvidas e arquivem-se os autos. V. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/08/2025, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 14:48
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2025, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2025, 18:26
Confirmada
14/08/2025, 21:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009766-59.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Autos n. 0009766-59.2020.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.562,53 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): CARLOS EDUARDO MENDES MARCO AURELIO MENDES OMF – INDUSTRIA E SERVIÇOS LTDA. - EPP OSMAR LUIZ MENDES Sentença I. Ante o pagamento do título executivo e a ciência da parte exequente, julgo extinto o processo, forte nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. II. Custas de lei pela parte executada e honorários, se não adimplidos, conforme decisão inicial. II.I. Destaca-se que, em sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, deve ser observada a condição suspensiva de exigibilidade a que alude o artigo 98, §3°, do diploma processual. III. Publique-se. Registre-se. Intime-se. IV. Após o trânsito em julgado, com as baixas e anotações necessárias, inclusive na distribuição, Renajud e Sisbajud, comuniquem-se às autoridades envolvidas e arquivem-se os autos. V. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/08/2025, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 14:48
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/08/2025, 14:24
Conclusão (para julgamento)
01/08/2025, 09:19
Por decisão judicial
31/07/2025, 13:10
Confirmada
31/07/2025, 13:00
Mandado (entregue ao destinatário)
31/07/2025, 11:23
Ato ordinatório
30/07/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 16:48
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 15:04
Documento (Outros documentos)
29/07/2025, 15:03
Ato ordinatório
29/07/2025, 09:44
Ato ordinatório
29/07/2025, 09:32
Confirmada
29/07/2025, 09:13
Mandado (entregue ao destinatário)
29/07/2025, 08:00
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2025, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2025, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2025, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2025, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2025, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2025, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2025, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2025, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2025, 13:15
Confirmada
16/07/2025, 21:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 208) JUNTADA DE REQUERIMENTO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 18:03
Ato ordinatório
04/07/2025, 13:29
Documento (Outros documentos)
03/07/2025, 20:25
Ato ordinatório
03/07/2025, 17:08
Ato ordinatório
03/07/2025, 17:07
Expedição de documento (Mandado)
03/07/2025, 16:48
Expedição de documento (Mandado)
03/07/2025, 16:48
Expedição de documento (Mandado)
03/07/2025, 16:48
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 14:47
Documento (Outros documentos)
10/06/2025, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 198) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Confirmada
25/05/2025, 21:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 14:07
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 14:06
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 14:06
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 13:55
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 13:54
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 13:53
Documento (Outros documentos)
08/05/2025, 16:42
Documento (Certidão)
28/04/2025, 07:41
Expedição de documento (Carta)
28/04/2025, 07:40
Expedição de documento (Carta)
28/04/2025, 07:39
Expedição de documento (Carta)
28/04/2025, 07:38
Expedição de documento (Carta)
28/04/2025, 07:37
Expedição de documento (Carta)
28/04/2025, 07:36
Documento (Outros documentos)
25/04/2025, 10:33
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 11:31
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 11:30
Confirmada
07/04/2025, 00:13
Confirmada
01/04/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 180) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 15:19
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 15:19
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 15:17
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 15:15
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 15:14
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 15:14
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 15:13
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 08:40
Documento (Certidão)
17/03/2025, 07:42
Expedição de documento (Carta)
17/03/2025, 07:41
Expedição de documento (Carta)
17/03/2025, 07:40
Expedição de documento (Carta)
17/03/2025, 07:39
Expedição de documento (Carta)
17/03/2025, 07:38
Expedição de documento (Carta)
17/03/2025, 07:37
Expedição de documento (Carta)
17/03/2025, 07:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 13:59
Documento (Outros documentos)
14/03/2025, 10:27
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 15:55
Confirmada
27/01/2025, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 15:38
Documento (Outros documentos)
16/01/2025, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2025, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 10:45
Documento (Outros documentos)
11/12/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 10:15
Confirmada
13/11/2024, 21:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 09:04
Documento (Outros documentos)
04/11/2024, 09:04
Documento (Outros documentos)
04/11/2024, 09:03
Documento (Outros documentos)
04/11/2024, 09:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/11/2024, 12:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/11/2024, 12:29
Ato ordinatório
18/10/2024, 14:43
Ato ordinatório
18/10/2024, 14:43
Expedição de documento (Mandado)
17/10/2024, 13:13
Documento (Outros documentos)
16/10/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 13:25
Confirmada
05/10/2024, 21:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 14:02
Documento (Outros documentos)
26/09/2024, 14:02
Documento (Outros documentos)
26/09/2024, 14:01
Documento (Outros documentos)
26/09/2024, 13:59
Documento (Outros documentos)
18/09/2024, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 16:17
Confirmada
15/09/2024, 21:02
Documento (Certidão)
11/09/2024, 11:37
Documento (Certidão)
09/09/2024, 07:57
Expedição de documento (Carta)
09/09/2024, 07:55
Expedição de documento (Carta)
09/09/2024, 07:54
Expedição de documento (Carta)
09/09/2024, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009766-59.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009766-59.2020.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.562,53 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): OMF – INDUSTRIA E SERVIÇOS LTDA. - EPP (CPF/CNPJ: 16.689.873/0001-93) Estrada da Graciosa, 3700 - Alphaville Graciosa - PINHAIS/PR - CEP: 83.327-000 Decisão I. A Fazenda Pública pugnou pelo redirecionamento da execução com fundamento na tese de dissolução irregular da sociedade empresária devido à impossibilidade de localizá-la no endereço constante no caderno processual (mov. 106.1). II. A propósito, registre-se que diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis, nos termos do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, “pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”. Nessa linha, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que possível o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio administrador quando verificada a dissolução irregular da pessoa jurídica: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente” (Súmula 435). Ao apreciar o Tema 962, ademais, a Colenda Corte Superior assim manifestou-se: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN”. Com base nesses parâmetros, portanto, necessário examinar os autos a fim de verificar indicativos de dissolução irregular da empresa executada e, se for o caso, os responsáveis pelos atos daí decorrentes. III. Extrai-se do caderno processual que, após diligências destinadas ao endereço indicado no título executivo e no contrato social consolidado da devedora (movs. 1.2 e 106.3), não se localizaram representantes da sociedade empresária nem quaisquer indícios concretos de que a executada exerceria, atualmente, atividades comerciais (movs. 17.1 e 90.1). Válido salientar, ainda, que as pessoas indicadas pelo exequente são aquelas que figuravam como sócias administradoras da empresa executada na data dos fatos geradores; além de que não consta nos autos prova de que tenham se retirado, regularmente, da sociedade empresária (mov. 106.3). Nesse cenário, à luz da presença de elementos suficientes a caracterizar, em princípio, a dissolução irregular da empresa executada, pertinente o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios indicados ao mov. 106.1: Tributário. Execução fiscal. Decisão agravada que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução ao sócio administrador. Tentativa de citação pelo Oficial de Justiça no endereço constante no Contrato Social. Empresa executada que não funciona no domicílio fiscal indicado. Dissolução irregular presumida. Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça. Possibilidade de redirecionamento da execução. Desnecessidade de citação prévia. Decisão reformada.Agravo de instrumento provido. (TJPR, 1ª Câmara Cível, 0013481-09.2023.8.16.0000, Maringá, Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti, julgado em 2/10/2023, gizei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE. REDIRECIONAMENTO CONTRA A SÓCIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 435 DO STJ. OFICIAL DE JUSTIÇA QUE, POR DUAS VEZES, NÃO ENCONTROU A EMPRESA NO ENDEREÇO INDICADO PELA PRÓPRIA EXECUTADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR, 2ª Câmara Cível, 0014711-86.2023.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. Antonio Renato Strapasson, julgado em 5/9/2023, destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – REDIRECIONAMENTO AO ADMINISTRADOR – PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA – CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA – SUFICIÊNCIA – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 435, DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DISTRATO SOCIAL REGISTRADO NA JUNTA COMERCIAL QUE NÃO GARANTE O AFASTAMENTO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA – NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO PASSIVO DA EMPRESA – TEMA 630, DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO PROVIDO. (TJPR, 1ª Câmara Cível, 0041061-14.2023.8.16.0000, Sarandi, Rel. Des. Guilherme Luiz Gomes, julgado em 4/9/2023, grifei) IV. Pelas razões expostas, defiro a inclusão dos sócios Marco Aurélio Mendes, Carlos Eduardo Mendes e Osmar Luz Mendes no polo passivo do feito, a considerar a condição de responsáveis tributários, na forma do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional. V. Procedam-se as anotações necessárias e citem-se os executados ora incluídos, via correspondência postal, nos endereços indicados ao mov. 106.1, para pagamento ou nomeação de bens à penhora em 5 dias. VI. Decorrido o prazo fixado, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para dizer sobre o prosseguimento da execução, em 5 dias, sob pena de extinção. VII. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 18/2023 deste Juízo. VIII. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
09/09/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
06/09/2024, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 11:01
Ato ordinatório
06/09/2024, 11:01
Ato ordinatório
06/09/2024, 11:00
Ato ordinatório
06/09/2024, 10:59
deferimento
05/09/2024, 11:21
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 15:04
Documento (Outros documentos)
04/09/2024, 15:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/09/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2024, 13:24
Confirmada
10/08/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009766-59.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009766-59.2020.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.562,53 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): OMF – INDUSTRIA E SERVIÇOS LTDA. - EPP I. Defiro a suspensão do processo pelo prazo solicitado. II. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 18/2023 deste Juízo. III. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
31/07/2024, 00:00
Por decisão judicial
30/07/2024, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 13:22
deferimento
29/07/2024, 14:54
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 15:15
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 12:17
Confirmada
10/03/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 17:03
Documento (Outros documentos)
28/02/2024, 17:02
Documento (Outros documentos)
21/02/2024, 10:14
Confirmada
06/02/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 17:05
Documento (Outros documentos)
26/01/2024, 17:05
Mandado (entregue ao destinatário)
26/01/2024, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2023, 11:04
Ato ordinatório
13/12/2023, 13:30
Confirmada
09/12/2023, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
02/12/2023, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009766-59.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009766-59.2020.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.562,53 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): OMF – INDUSTRIA E SERVIÇOS LTDA. - EPP (CPF/CNPJ: 16.689.873/0001-93) Estrada da Graciosa, 3700 - Alphaville Graciosa - PINHAIS/PR - CEP: 83.327-000 Decisão I. Da análise da CDA que instrui a inicial (mov. 1.2) e da Lei Municipal 2.508/2021, extrai-se que, em princípio, ausente hipótese específica de remissão do crédito tributário. Dessa forma, defiro o pedido formulado em petição de mov. 77.1. II. Cumpra-se a Portaria nº 18/2023 deste Juízo, no que pertinente. III. Intimem-se. Diligencie-se como necessário. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 08:20
Outras Decisões
27/11/2023, 16:54
Conclusão (para decisão)
04/10/2023, 15:17
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 15:56
Confirmada
22/09/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 13:35
Documento (Outros documentos)
11/09/2023, 13:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/09/2023, 13:34
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 14:02
Confirmada
29/08/2023, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009766-59.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009766-59.2020.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.562,53 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): OMF – INDUSTRIA E SERVIÇOS LTDA. - EPP I. Defiro a suspensão do processo pelo prazo solicitado. II. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo. III. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
29/08/2023, 00:00
Por decisão judicial
28/08/2023, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 13:29
deferimento
25/08/2023, 16:02
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 11:51
Documento (Outros documentos)
21/08/2023, 16:01
Confirmada
18/07/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 08:43
Documento (Outros documentos)
07/07/2023, 08:43
Documento (Outros documentos)
07/07/2023, 08:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/07/2023, 15:27
Ato ordinatório
05/07/2023, 16:13
Expedição de documento (Mandado)
19/06/2023, 16:10
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 16:56
Documento (Outros documentos)
31/05/2023, 14:03
Confirmada
23/04/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 07:43
Documento (Outros documentos)
12/04/2023, 07:43
Desarquivamento
12/04/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ 1. Tendo em vista a inexistência de bens passíveis de penhora em nome dos executados, defiro o pedido de suspensão formulado pelo exequente. Encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, onde se iniciará a contagem do prazo prescricional. Frise-se que a parte exequente pode promover a qualquer tempo diligências que julgar necessárias para movimentação do feito durante o período em que os autos estarão sobrestados. Veja-se que a presente decisão está respalda na recente decisão proferida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1340553/RS. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1 _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) 2. Findado o prazo de 05 (cinco) anos do envio ao arquivo provisório, sem que haja movimentação processual, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, manifeste-se acerca da prescrição intercorrente. 3. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença em agrupador próprio. 4. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo no que pertinente. 5. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 2
11/03/2022, 00:00
Provisório
10/03/2022, 18:02
Execução frustrada
10/03/2022, 16:51
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 10:02
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 10:01
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 10:47
Confirmada
17/12/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 12:28
Documento (Outros documentos)
05/11/2021, 11:20
Documento (Outros documentos)
28/10/2021, 10:55
Confirmada
27/09/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 12:35
Documento (Outros documentos)
16/09/2021, 12:35
Documento (Outros documentos)
19/08/2021, 16:51
Documento (Outros documentos)
17/08/2021, 08:31
Confirmada
13/07/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 11:02
Documento (Outros documentos)
02/07/2021, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 11:40
Documento (Outros documentos)
01/06/2021, 11:46
Confirmada
01/06/2021, 11:17
Remessa (em diligência)
11/05/2021, 14:50
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 14:50
Documento (Outros documentos)
06/05/2021, 11:32
Confirmada
20/03/2021, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 14:59
Documento (Outros documentos)
09/03/2021, 14:59
Documento (Outros documentos)
09/03/2021, 14:57
Decurso de Prazo
05/03/2021, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2021, 14:40
Documento (Certidão)
17/02/2021, 12:38
Expedição de documento (Carta)
17/02/2021, 12:37
Expedição de documento (Carta)
17/02/2021, 12:36
Documento (Outros documentos)
16/02/2021, 16:14
Documento (Outros documentos)
15/02/2021, 09:48
Confirmada
08/12/2020, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 23:41
Documento (Outros documentos)
27/11/2020, 23:41
Documento (Outros documentos)
27/11/2020, 23:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2020, 09:01
Documento (Certidão)
12/11/2020, 09:20
Expedição de documento (Carta)
12/11/2020, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 11:51
deferimento
26/10/2020, 10:51
Conclusão (para decisão)
20/10/2020, 11:09
Documento (Certidão)
20/10/2020, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)