Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2026, 08:35
Confirmada
03/05/2026, 23:45
Documento (Outros documentos)
30/04/2026, 15:46
Documento (Outros documentos)
29/04/2026, 13:23
Confirmada
29/04/2026, 11:02
Ato ordinatório
24/04/2026, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 10:26
Remessa (em diligência)
24/04/2026, 10:26
Conclusão (para decisão)
22/04/2026, 15:12
Documento (Outros documentos)
17/04/2026, 12:57
Confirmada
08/03/2026, 23:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 230) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 230) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 17:25
Documento (Outros documentos)
27/02/2026, 17:25
Documento (Acórdão)
27/02/2026, 17:25
Recebimento
26/02/2026, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005449-04.2009.8.16.0033(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 01/12/2025
Ementa:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta em face da sentença que extinguiu processo de execução fiscal, com fundamento na ocorrência de prescrição intercorrente. O exequente requer o prosseguimento da execução fiscal, ao argumento de que a prescrição intercorrente foi interrompida com a citação do sócio, após o redirecionamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve, ou não, a ocorrência de prescrição intercorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A contagem do prazo da prescrição intercorrente começou a contar a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização de bens em nome da empresa executada.4. No decorrer dos atos processuais, a execução foi redirecionada ao sócio e a citação dele interrompeu a prescrição.IV. DISPOSITIVO5. Recurso provido para afastar a prescrição reconhecida e determinar o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 4º; CPC/2015, arts. 487, II, e 85, §§ 8º e 8º-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018; STJ, REsp 1.201.993/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 08.05.2019; Súmula nº 314/STJ.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/11/2025 00:00 ATÉ 28/11/2025 23:59 (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 24/11/2025 00:00 até 28/11/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 3ª Câmara Cível
Processo: 0005449-04.2009.8.16.0033
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se em 24/11/2025 00:00 até 28/11/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/09/2025, 16:58
Documento (Outros documentos)
25/09/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 11:48
Confirmada
16/08/2025, 21:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005449-04.2009.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005449-04.2009.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$42.158,72 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): PEDRO LUIS PARIGOT (CPF/CNPJ: 693.170.467-20) Alameda França, 593 - Alphaville Residencial Um - BARUERI/SP - CEP: 06.474-070 REPUBLIC ESTRATEGIAS E NEGOCIOS LTDA (CPF/CNPJ: 05.864.346/0001-51) Rua Jaguariaiva, 49 - Alphaville Graciosa - PINHAIS/PR - CEP: 06.474--07 Sentença I. Relatório
Trata-se de execução fiscal ajuizada por Município de Pinhais contra Republic Estrategias e Negocios Ltda. na composição originária dos polos (fls. 1 de mov. 1). Recebeu-se a inicial e determinou-se a citação da empresa executada (fls. 9 de mov. 1.1). Citou-se a empresa executada (fls. 21 de mov. 1.1). Habilitou-se advogado nos autos (fls. 22 - 44 de mov. 1.1). Realizou-se o parcelamento (fls. 51 - 61 de mov. 1.1). Novo parcelamento da dívida através do Refip (fls. 97 - 98 de mov. 1.1). Buscas de bens pelos sistemas disponíveis (fls. 120-122, 132 e 142 de mov. 1.1). Tentativa de citação negativa (movs. 16 e 23). Arresto infrutífero (mov. 38). Redirecionamento do feito contra o sócio administrador (mov. 58.1). Citou-se a parte devedora (movs. 88 e 89). Realizaram-se tentativas de penhora (movs. 105 e 110). Habilitou-se nos autos um terceiro interessado (mov. 116.1). Expediu-se edital de citação (mov. 126.1). Arquivou-se o processo (mov. 142.1). Novas tentativas de penhora negativadas (movs. 159, 164, 180, 195 e 207.2) Intimou-se o exequente a manifestar-se sobre eventual configuração de prescrição nos autos (mov. 217.1). Manifestação contrária da Municipalidade (mov. 220.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. Fundamentação O Colendo Superior Tribunal de Justiça definiu, em julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente no âmbito das execuções fiscais. Em primeiro lugar, estabeleceu-se, por meio do Tema 566, que o prazo ânuo de suspensão, previsto no artigo 40 da Lei Federal nº 6.830/1980, inicia-se de pleno direito a partir da verificação do fato que lhe dá causa: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução” (frisei) Com base nesses parâmetros, infere-se dos autos que, após a primeira tentativa inexitosa de busca de bens, o Município obteve ciência em 22 de setembro de 2014 (fls. 119 de mov. 1.1). A partir disso, iniciou-se a suspensão do processo executivo, prevista no artigo 40 da Lei Federal n. 6.830/1980, porquanto, nesse dia, a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da não localização de patrimônio. De mais a mais, a Colenda Corte Superior assentou que, após o prazo ânuo de suspensão determinado pelo caput e § 2º do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, inicia-se automaticamente a contagem do prazo de prescrição intercorrente: “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável” (Tema 567). O Excelso Supremo Tribunal Federal, por sua vez, estabeleceu que, nas execuções que versam sobre créditos tributários, instaura-se prazo prescricional de cinco anos após o decurso do período ânuo de suspensão: “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos” (Tema 390). Nesse cenário, somente a efetiva localização de bens seria apta a interromper o prazo prescricional aplicável à demanda executiva. É o que se extrai do Tema 568 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (destaquei). Ocorre que, no caso concreto, transcorreu integralmente o prazo prescricional, entre os anos de 2014 e 2020, sem que houvesse qualquer causa apta a interrompê-lo, haja vista que, nesse período, não fora localizado a parte devedora. Impende salientar que o decurso do prazo prescricional não decorreu exclusivamente de morosidade do Poder Judiciário. Na realidade, ao deixar de promover diligências úteis durante significativo período, conforme ilustram os movs. 8.1, 41.1, 47.1 e 51.1, evidencia-se que o Município de Pinhais não atuou diligentemente a fim de satisfazer os créditos pleiteados. Dessa forma, impediu o prosseguimento da demanda executiva e, indubitavelmente, contribuiu para o atraso no andamento processual, razão pela qual inviável aplicar, no caso em apreço, os entendimentos fixados na Súmula 106 e no Tema 179 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Em corroboração: Direito tributário. Apelação cível. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Inércia da fazenda pública. Culpa concorrente verificada. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo exequente contra a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente do crédito tributário e extinguiu a execução fiscal, sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se está configurada a prescrição intercorrente do crédito tributário.III. Razões de decidir3. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, “não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal” (STJ. REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).4. Não se aplica a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça quando a Fazenda Pública concorre para a demora na tramitação do processo.5. Decorridos mais de 6 (seis) anos entre a ciência do Fisco quanto à não localização da devedora e a prolação da sentença, sem a citação, está configurada a prescrição intercorrente dos créditos tributários.IV. Dispositivo 6. Desprovimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 40; CTN, art. 174.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.9.2018. Súmula nº 106/STJ. (TJPR, 2ª Câmara Cível, 0004229-32.2013.8.16.0129, Paranaguá, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, julgado em 24/3/2025, gizei) Vale frisar que a restrição de transferência de veículos não se equipara, por si só, à ato de constrição patrimonial, uma vez que não obsta a livre utilização dos bens pela parte executada e tampouco tem aptidão de satisfazer a dívida exigida nos autos. Nesse sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. (...). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA. REJEIÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE LIMITOU A PENHORA AO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO. MERA RESTRIÇÃO RENAJUD DE TRANSFERÊNCIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PENHORA. EXECUTADO QUE SE MANTÉM NA POSSE E NA LIVRE UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO, SENDO VEDADA APENAS A ALIENAÇÃO A TERCEIROS. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...). II. “A restrição dos veículos via RENAJUD limita-se à transferência dos mesmos, não se tratando de registro de penhora, modalidade que permite o levantamento de recursos para pagamento de dívidas” (TJPR - 8ª C.Cível - 0007680-83.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 14.06.2021). (TJPR, 13ª Câmara Cível, 0059518-31.2022.8.16.0000, Mallet, Rel. Des. Fabio André Santos Muniz, julgado em 3/3/2023, grifei) Sendo assim, constatados o esgotamento do prazo prescricional e a atuação desidiosa da Municipalidade, está configurada a prescrição intercorrente nestes autos. No tocante ao ônus sucumbencial, por sua vez, conquanto se trate de tema controvertido na jurisprudência, filio-me ao entendimento de que a nova redação do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, não se aplica às execuções fiscais, haja vista que estas demandas são regidas pela regra específica do artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/1980 – que não prevê isenção – com base em posicionamento da Egrégia Corte Paranaense: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO EM CUSTAS POR CONTA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE DO ART. 921, §5º, DO CPC. DESCABIMENTO. MATÉRIA REGULADA PELA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. NORMA ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE A GERAL. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 26 E 39, AMBOS DA LEI N° 6.830/80. VEDAÇÃO À ISENÇÃO HETERÔNOMA. ATUAÇÃO DILIGENTE DA FAZENDA PÚBLICA. ÔNUS SUCUMBENCIAL DA PARTE DEVEDORA. CAUSALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (TJPR, 2ª Câmara Cível, 0005097-17.2007.8.16.0033, Pinhais, Rel. Des. Antonio Renato Strapasson, julgado em 24/7/2023, realcei) Igualmente inaplicável ao caso em apreço o artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais, na medida em que, caracterizada a prescrição intercorrente, o cancelamento da inscrição da dívida ativa não decorre das causas pré-estabelecidas no Enunciado n. 3 das Câmaras de Direito Tributário deste Egrégio Tribunal de Justiça: Tributário e Processual civil. Execução fiscal. IPTU. Prescrição material. Decurso do prazo legal de 05 (cinco) anos, sem a existência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Ajuizamento anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 118/2005. Incidência do art. 174, parágrafo único, I, do CTN em sua redação original. Ausência de citação que não se atribui exclusivamente aos mecanismos da justiça, culpa concorrente da fazenda pública. Inaplicabilidade da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Ônus sucumbencial. Condenação do exequente ao pagamento das custas. Quanto ao disposto no art. 26, da Lei n. 6830/1980, incide apenas e tão somente nas hipóteses de dispensa, anistia ou remissão do crédito tributário, autorizada por lei, o que não é o caso dos autos (conforme as condições estipuladas no Enunciado n. 03 aprovado pelas Câmaras de Direito tributário deste Tribunal). Quanto ao art 39, da LEF, proporciona à Fazenda Pública, em verdade, atuar em qualquer demanda sem a obrigatoriedade de antecipar tais valores, os quais, porém, serão devidos ao final, acaso vencida. Manutenção da condenação do município ao pagamento das custas, com exceção da taxa judiciária. Sentença parcialmente reformada, apenas para afastar o ônus ao recolhimento da taxa judiciária, uma vez que o ente público municipal é isento, de acordo com o art. 3º, alínea “i”, do Decreto nº 962/1932.Recurso parcialmente provido. (TJPR, 1ª Câmara Cível, 0006151-02.1999.8.16.0129, Paranaguá, Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti, julgado em 5/6/2023, evidenciei) Nesse panorama, à luz das constatações de que a parte devedora deu causa à instauração da execução e que, apesar da inércia do exequente no curso processual, não pode ser ela duplamente beneficiada pelo descumprimento de obrigações e afastamento da responsabilização pelos ônus sucumbenciais, entendo que a sua condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários é medida que se impõe. Merece destaque, nessa linha, o escólio do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição. 2. Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. 3. Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá. 4. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens. 5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor. 6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada. (EAREsp n. 1.854.589/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, frisei) III. Dispositivo Pelas razões expostas, julgo extinto o processo pela prescrição, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil e, à luz do princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento de custas e despesas processuais bem como honorários fixados por equidade em 10% (dez por cento), a considerar o reduzido valor da causa e a baixa complexidade da discussão, nos moldes do artigo 85, §§ 8º e 8º-A do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições existentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observe-se, no que for pertinente, a Portaria deste Juízo. Oportunamente, arquivem-se. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 10:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/08/2025, 15:51
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 15:12
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 10:26
Confirmada
24/05/2025, 21:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0005449-04.2009.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Autos n. 0005449-04.2009.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$42.158,72 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): PEDRO LUIS PARIGOT (CPF/CNPJ: 693.170.467-20) Alameda França, 593 - Alphaville Residencial Um - BARUERI/SP - CEP: 06.474-070 REPUBLIC ESTRATEGIAS E NEGOCIOS LTDA (CPF/CNPJ: 05.864.346/0001-51) Rua Jaguariaiva, 49 - Alphaville Graciosa - PINHAIS/PR - CEP: 06.474--07 Despacho I. Por se tratar de questão de ordem pública, antes de avaliar as questões pendentes, manifestem-se as partes sobre a possível configuração de prescrição intercorrente nestes autos. Prazo de 15 (quinze) dias. II. Intimem-se. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 09:26
Mero expediente
14/05/2025, 18:41
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 16:22
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 09:33
Confirmada
11/04/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 11:03
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 11:03
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 10:55
Confirmada
27/03/2025, 10:54
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 207) JUNTADA DE CUMPRIMENTO EFETIVADO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 13:06
Documento (Outros documentos)
25/03/2025, 13:05
Confirmada
07/03/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 204) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 14:01
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 14:58
Documento (Outros documentos)
07/02/2025, 12:04
Confirmada
18/01/2025, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 11:24
Documento (Outros documentos)
07/01/2025, 11:22
Documento (Outros documentos)
16/12/2024, 15:22
Confirmada
06/11/2024, 21:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 11:40
Confirmada
02/10/2024, 21:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005449-04.2009.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005449-04.2009.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$42.158,72 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): PEDRO LUIS PARIGOT (CPF/CNPJ: 693.170.467-20) Alameda França, 593 - Alphaville Residencial Um - BARUERI/SP - CEP: 06.474-070 REPUBLIC ESTRATEGIAS E NEGOCIOS LTDA (CPF/CNPJ: 05.864.346/0001-51) Rua Jaguariaiva, 49 - Alphaville Graciosa - PINHAIS/PR - CEP: 06.474--07 Decisão I. Certifique a Serventia se a causídica indicada ao mov. 186.1 tem procuração nos autos (Dra. Fernanda Elissa de Carvalho Awada, OAB/SP 132.649). Em caso afirmativo, promovam-se as intimações conforme solicitado. II. Defiro a pesquisa de bens e endereços do executado via INFOSEG[1], tendo em vista que inexitosas as medidas anteriores destinadas a tal fim. III. Cumpra-se, no que couber, a Portaria 18/2023 deste Juízo. IV. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO EM 1º GRAU QUE INDEFERIU A PESQUISA VIA INFOJUD E INFOSEG SOB O FUNDAMENTO DE QUE SE TRATARIA DE MEDIDA EXCEPCIONAL. OFÍCIO CIRCULAR Nº 58/2008. POSSIBILIDADE DE UTILIZAR OS MEIOS DISPONÍVEIS DO JUÍZO PARA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS DOS EXECUTADOS. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA QUANTO AO TEMA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0055156-83.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz De Direito Substituto Em Segundo Grau Victor Martim Batschke - J. 17.02.2023).
24/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
23/09/2024, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 10:16
deferimento
20/09/2024, 15:12
Documento (Outros documentos)
06/09/2024, 09:24
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 10:57
Confirmada
17/08/2024, 21:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 17:39
Confirmada
27/07/2024, 21:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 14:13
Documento (Outros documentos)
24/06/2024, 19:05
Documento (Outros documentos)
17/06/2024, 11:39
Confirmada
07/06/2024, 21:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005449-04.2009.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005449-04.2009.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$42.158,72 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): PEDRO LUIS PARIGOT (CPF/CNPJ: 693.170.467-20) Alameda França, 593 - Alphaville Residencial Um - BARUERI/SP - CEP: 06.474-070 REPUBLIC ESTRATEGIAS E NEGOCIOS LTDA (CPF/CNPJ: 05.864.346/0001-51) Rua Jaguariaiva, 49 - Alphaville Graciosa - PINHAIS/PR - CEP: 06.474--07 Decisão I. Petição de mov. 167.1: defiro. Conforme já decidido no item 01 de mov. 135.1, baixem-se as restrições que recaíram, novamente, sobre o automóvel Jaguar XK Coupe (mov. 164.2), placa AXK-0081, tendo em vista que dado em garantia fiduciária à instituição financeira Credit Brasil Fomento Mercantil S.A em 20 de setembro de 2011 (mov. 116.3) pelo executado Pedro Luis Parigot, muito antes de deferido o pedido de redirecionamento ao sócio ao mov. 58.1, em 31 de maio de 2019. II. Manifestação de mov. 168.1: defiro. Expeça-se ofício ao Detran/PR, via mensageiro, para que informe nos autos o endereço do executado registrado naquele departamento. II.I. Apresentada a resposta, vista ao exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. III. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 18/2023 deste Juízo. IV. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 09:06
Deferimento em Parte
28/05/2024, 12:11
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 14:34
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 15:40
Confirmada
25/02/2024, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 16:59
Documento (Outros documentos)
14/02/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 15:14
Confirmada
18/11/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 16:58
Documento (Outros documentos)
25/10/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 08:41
Confirmada
03/09/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 10:25
Documento (Outros documentos)
23/08/2023, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2023, 09:21
Confirmada
28/07/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 21:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 21:43
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 11:28
Confirmada
14/06/2023, 11:04
Remessa (em diligência)
05/06/2023, 16:58
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 16:58
Documento (Outros documentos)
31/05/2023, 14:07
Apensamento
24/05/2023, 09:46
Confirmada
23/04/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 07:43
Documento (Outros documentos)
12/04/2023, 07:43
Desarquivamento
12/04/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ 1. Tendo em vista a inexistência de bens passíveis de penhora em nome dos executados, defiro o pedido de suspensão formulado pelo exequente. Encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, onde se iniciará a contagem do prazo prescricional. Frise-se que a parte exequente pode promover a qualquer tempo diligências que julgar necessárias para movimentação do feito durante o período em que os autos estarão sobrestados. Veja-se que a presente decisão está respalda na recente decisão proferida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1340553/RS. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1 _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) 2. Findado o prazo de 05 (cinco) anos do envio ao arquivo provisório, sem que haja movimentação processual, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, manifeste-se acerca da prescrição intercorrente. 3. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença em agrupador próprio. 4. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo no que pertinente. 5. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 2
11/03/2022, 00:00
Provisório
10/03/2022, 18:02
Execução frustrada
10/03/2022, 16:53
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 14:59
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 14:58
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 13:38
Confirmada
19/12/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005449-04.2009.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005449-04.2009.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$42.158,72 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): PEDRO LUIS PARIGOT REPUBLIC ESTRATEGIAS E NEGOCIOS LTDA 1.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE PINHAIS em face de PEDRO LUIS PARIGOT e REPUBLIC ESTRATEGIAS E NEGOCIOS LTDA. 2. Tendo em vista que o Exequente não apresentou objeção (seq. 133.1), defiro o pedido de baixa da constrição através do sistema RenaJud do veículo Jaguar XK Coupe, placa AXK-0081. Proceda a Secretaria as diligências necessárias. 3. Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 30 (trinta), apresentar manifestação e requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito, observado que foi expedido edital de citação (seq. 124.1) e resta bloqueado outro veículo de marca Honda XR 200R, placa BRR-2769. 4. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste juízo, no que couber. 5. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta
09/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 17:40
deferimento
08/12/2021, 17:11
Conclusão (para decisão)
07/12/2021, 17:00
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 14:12
Confirmada
01/11/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 13:10
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 17:15
Ato ordinatório
06/10/2021, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2021, 11:15
Confirmada
17/08/2021, 00:32
Confirmada
13/08/2021, 09:20
Documento (Certidão)
10/08/2021, 15:42
Expedição de documento (Carta)
10/08/2021, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 14:19
Determinação de Diligência
06/08/2021, 11:03
Conclusão (para julgamento)
10/05/2021, 18:26
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 16:41
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 15:35
Documento (Outros documentos)
05/05/2021, 15:27
Confirmada
21/03/2021, 00:27
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 14:31
Documento (Outros documentos)
10/03/2021, 14:31
Documento (Outros documentos)
13/02/2021, 16:20
Confirmada
02/12/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2020, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2020, 16:51
Documento (Outros documentos)
21/10/2020, 14:47
Documento (Outros documentos)
20/10/2020, 07:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 11:55
Documento (Outros documentos)
28/08/2020, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 08:29
Documento (Outros documentos)
30/07/2020, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 09:11
Remessa (em diligência)
30/06/2020, 17:55
Documento (Outros documentos)
30/06/2020, 17:55
Documento (Outros documentos)
19/06/2020, 12:31
Documento (Outros documentos)
22/01/2020, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:08
Documento (Outros documentos)
02/12/2019, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 13:14
Documento (Outros documentos)
22/11/2019, 13:13
Decurso de Prazo
22/11/2019, 00:39
Documento (Outros documentos)
21/11/2019, 16:24
Decurso de Prazo
21/11/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 15:16
Documento (Certidão)
05/11/2019, 15:40
Documento (Certidão)
25/10/2019, 09:15
Expedição de documento (Carta)
25/10/2019, 09:14
Expedição de documento (Carta)
25/10/2019, 09:12
Expedição de documento (Carta)
25/10/2019, 09:11
Documento (Outros documentos)
24/10/2019, 14:57
Documento (Outros documentos)
23/10/2019, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 14:37
Documento (Certidão)
05/09/2019, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2019, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2019, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 15:40
Documento (Outros documentos)
31/07/2019, 10:54
Documento (Outros documentos)
30/07/2019, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2019, 14:27
Documento (Outros documentos)
24/07/2019, 14:27
Documento (Outros documentos)
24/07/2019, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 00:01
Documento (Certidão)
04/06/2019, 16:52
Documento (Certidão)
04/06/2019, 09:33
Expedição de documento (Carta)
04/06/2019, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 08:45
Remessa (em diligência)
03/06/2019, 08:44
Ato ordinatório
03/06/2019, 08:44
deferimento
31/05/2019, 16:53
Conclusão (para despacho)
25/03/2019, 13:20
Documento (Certidão)
25/03/2019, 13:20
Desarquivamento
25/03/2019, 13:19
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 15:39
Provisório
05/02/2019, 14:13
Documento (Outros documentos)
05/02/2019, 14:13
Documento (Outros documentos)
04/02/2019, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2019, 09:33
Documento (Outros documentos)
01/02/2019, 09:33
Documento (Outros documentos)
31/01/2019, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2018, 13:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/11/2018, 04:11
Por decisão judicial
05/09/2018, 15:41
Documento (Certidão)
05/09/2018, 15:41
Documento (Outros documentos)
31/08/2018, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2018, 16:10
Documento (Outros documentos)
12/07/2018, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2018, 11:22
Documento (Outros documentos)
02/07/2018, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 15:12
Remessa (em diligência)
21/06/2018, 10:00
Documento (Certidão)
21/06/2018, 10:00
Documento (Outros documentos)
14/06/2018, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2018, 13:55
Documento (Outros documentos)
18/04/2018, 13:54
Documento (Outros documentos)
03/04/2018, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2017, 13:53
Documento (Outros documentos)
02/10/2017, 13:51
Documento (Outros documentos)
02/10/2017, 13:50
Expedição de documento (Carta)
11/09/2017, 13:38
Documento (Certidão)
11/09/2017, 13:31
Documento (Outros documentos)
11/09/2017, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2017, 13:08
Documento (Outros documentos)
21/07/2017, 13:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/07/2017, 01:05
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2017, 08:38
Documento (Outros documentos)
28/03/2017, 10:19
Documento (Certidão)
26/01/2017, 11:03
Desarquivamento
26/01/2017, 11:02
Petição (Petição (outras))
19/12/2016, 14:30
Provisório
07/10/2016, 15:36
Documento (Certidão)
07/10/2016, 15:35
Documento (Outros documentos)
07/10/2016, 15:04
Ato ordinatório
29/09/2016, 12:10
Petição (Petição (outras))
29/08/2016, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)