Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2024, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2024, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2024, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2024, 16:46
Expedição de documento (Ofício)
02/08/2024, 14:32
Documento (Certidão)
02/08/2024, 14:24
Documento (Outros documentos)
31/07/2024, 19:22
Ato ordinatório
31/07/2024, 19:22
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 12:52
Confirmada
23/06/2024, 21:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 10:17
Documento (Outros documentos)
14/06/2024, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 10:16
Documento (Outros documentos)
13/06/2024, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 09:20
Confirmada
19/05/2024, 21:04
Documento (Outros documentos)
10/05/2024, 16:36
Recebimento
08/05/2024, 11:31
Documento (Certidão)
08/05/2024, 11:31
Remessa (em diligência)
16/04/2024, 15:03
Trânsito em julgado
16/04/2024, 15:02
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 15:02
Trânsito em julgado
16/04/2024, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2024, 14:26
Confirmada
26/02/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0014859-42.2016.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014859-42.2016.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.401,92 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) Wanda dos Santos Mullmann, null - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): JOÃO GULIN (RG: 1295160 SSP/PR e CPF/CNPJ: 000.244.659-68) Jerônimo Mendes dos Santos, null - Maria Antonieta - PINHAIS/PR - CEP: 83.331-170 Sentença I. Relatório
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Pinhais contra João Gulin (mov. 1.1). Instado a se manifestar pela ilegitimidade passiva (mov. 159.1), a Fazenda Pública pugnou pelo prosseguimento do feito (mov. 162.1). É o breve relato. II. Fundamentação De acordo com o Código Tributário Nacional, são legitimados a figurar no polo passivo da Execução Fiscal: a) o contribuinte (art. 121, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional) e, sendo o caso, eventuais responsáveis solidários (art. 124, I, do Código Tributário Nacional), cujos nomes necessariamente devem constar do termo de dívida ativa e da CDA (art. 202, I e parágrafo único do Código Tributário Nacional); b) não constando o nome da CDA, os responsáveis (art. 121, parágrafo único, II, do Código Tributário Nacional) por sucessão (arts. 130 a 133 do Código Tributário Nacional) ou terceiros legalmente responsáveis (arts. 134 e 135 do Código Tributário Nacional). Conforme certidão de óbito juntada ao mov. 105.1, extrai-se que o devedor faleceu em 05 de setembro de 2009. Na presente execução fiscal, destaca-se que a certidão de dívida ativa data do ano de 2016 e os fatos geradores estão compreendidos entre fevereiro de 2012 a dezembro de 2013, conforme mov. 1.2. Daí se conclui que os fatos geradores e o ajuizamento da execução datam de momento posterior ao óbito daquele em cujo nome se operou a constituição do crédito tributário. É como julga o Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EM NOME DE PESSOA FALECIDA. SÚMULA 392/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. INEQUÍVOCA PROVA DOCUMENTAL DE QUE A EXECUTADA, FALECEU EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. REDIRECIONAMENTO AOS HERDEIROS QUE SOMENTE SERIA POSSÍVEL SE O ÓBITO DA DEVEDORA TIVESSE OCORRIDO NO CURSO DA AÇÃO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADA. SÚMULA 7/STJ. (...). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio somente é possível nos casos em que o contribuinte falece depois da sua citação. 3. (...). 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.951.165/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 4/11/2021, destaquei) Ainda, confira-se o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO AOS HERDEIROS ANTE A NÃO TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL PARA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. PRECEDENTES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00028003120208160017 Maringá 0002800-31.2020.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Vania Maria da Silva Kramer, Data de Julgamento: 10/05/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2021, grifei) Impõe-se, diante disso, o reconhecimento da extinção da execução pela ilegitimidade passiva. III. Dispositivo Isto posto, julgo extinta a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. À luz do princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, isentando-o apenas do pagamento da taxa judiciária (Funrejus - Decreto Estadual n° 962/1932, artigo 3°, alínea “i”). Após o trânsito em julgado, certifique-se eventuais constrições existentes. Sentença não sujeita à remessa necessária, a teor do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Observe-se, no que for pertinente, a Portaria nº 18/2023 deste Juízo. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 09:41
Ausência das condições da ação
14/02/2024, 16:37
Conclusão (para julgamento)
09/02/2024, 16:50
Documento (Outros documentos)
30/01/2024, 12:02
Confirmada
22/12/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0014859-42.2016.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014859-42.2016.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.401,92 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) Wanda dos Santos Mullmann, null - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): JOÃO GULIN (RG: 1295160 SSP/PR e CPF/CNPJ: 000.244.659-68) Jerônimo Mendes dos Santos, null - Maria Antonieta - PINHAIS/PR - CEP: 83.331-170 Despacho I. Nota-se que a certidão de dívida ativa foi emitida em 08 de novembro de 2016 (mov. 1.2). Nada obstante, o executado, ao que tudo indica, faleceu em 05 de setembro de 2009 (mov. 105.2). II. Diante disso, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a legitimidade passiva do espólio do executado. III. Findo o prazo, façam-se conclusos para sentença. IV. Intimem-se. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 16:00
Mero expediente
07/12/2023, 17:46
Conclusão (para decisão)
05/12/2023, 11:01
Documento (Outros documentos)
05/12/2023, 11:00
Documento (Outros documentos)
30/11/2023, 11:56
Confirmada
22/11/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2023, 08:23
Documento (Outros documentos)
11/11/2023, 08:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/11/2023, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 11:15
Confirmada
15/08/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014859-42.2016.8.16.0033 I. Em razão das inúmeras suspensões, defiro a suspensão do processo pelo prazo solicitado pela derradeira vez. II. Após, intime-se o exequente para se manifestar em 5 dias, sob pena de extinção. No mesmo prazo deverá se manifestar sobre eventual prescrição. II. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo. III. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
07/08/2023, 00:00
Por decisão judicial
04/08/2023, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 11:40
deferimento
03/08/2023, 16:39
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 17:07
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 17:06
Documento (Outros documentos)
25/07/2023, 09:52
Confirmada
16/06/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 16:53
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 16:52
Documento (Outros documentos)
31/05/2023, 14:27
Confirmada
23/04/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 07:43
Documento (Outros documentos)
12/04/2023, 07:43
Desarquivamento
12/04/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ 1. Tendo em vista a inexistência de bens passíveis de penhora em nome dos executados, defiro o pedido de suspensão formulado pelo exequente. Encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, onde se iniciará a contagem do prazo prescricional. Frise-se que a parte exequente pode promover a qualquer tempo diligências que julgar necessárias para movimentação do feito durante o período em que os autos estarão sobrestados. Veja-se que a presente decisão está respalda na recente decisão proferida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1340553/RS. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1 _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) 2. Findado o prazo de 05 (cinco) anos do envio ao arquivo provisório, sem que haja movimentação processual, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, manifeste-se acerca da prescrição intercorrente. 3. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença em agrupador próprio. 4. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo no que pertinente. 5. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 2
11/03/2022, 00:00
Provisório
10/03/2022, 18:02
Execução frustrada
10/03/2022, 16:57
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 09:10
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 09:10
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:45
Confirmada
02/01/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2021, 12:55
Confirmada
22/12/2021, 12:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/12/2021, 14:14
Ato ordinatório
27/10/2021, 14:19
Expedição de documento (Mandado)
15/10/2021, 09:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/10/2021, 09:06
Documento (Certidão)
15/10/2021, 09:05
Por decisão judicial
20/09/2021, 14:42
Documento (Certidão)
20/09/2021, 14:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/09/2021, 00:50
Por decisão judicial
16/06/2021, 15:08
Documento (Certidão)
16/06/2021, 15:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/06/2021, 01:04
Por decisão judicial
05/03/2021, 12:27
Documento (Certidão)
05/03/2021, 12:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/03/2021, 01:30
Por decisão judicial
29/10/2020, 13:01
Documento (Certidão)
29/10/2020, 13:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/10/2020, 02:14
Por decisão judicial
24/09/2020, 10:19
Documento (Certidão)
24/09/2020, 10:19
Documento (Certidão)
24/08/2020, 11:27
Documento (Ofício)
24/07/2020, 12:38
Documento (Outros documentos)
24/07/2020, 12:38
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 22:28
Documento (Outros documentos)
17/07/2020, 22:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 14:44
Documento (Outros documentos)
03/06/2020, 14:43
Desarquivamento
30/05/2020, 00:49
Provisório
16/12/2019, 09:40
Documento (Outros documentos)
16/12/2019, 09:39
Documento (Outros documentos)
12/12/2019, 09:14
Documento (Certidão)
11/11/2019, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 14:37
Documento (Outros documentos)
23/10/2019, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 16:37
Documento (Outros documentos)
10/10/2019, 14:39
Petição (Petição (outras))
03/10/2019, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 15:14
Documento (Outros documentos)
12/08/2019, 15:14
Documento (Outros documentos)
10/07/2019, 17:22
Documento (Outros documentos)
15/06/2019, 11:44
Documento (Outros documentos)
12/06/2019, 10:30
Documento (Certidão)
30/05/2019, 09:49
Expedição de documento (Carta)
30/05/2019, 09:48
Documento (Certidão)
29/05/2019, 11:54
Documento (Outros documentos)
24/05/2019, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 16:14
Documento (Certidão)
01/04/2019, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2019, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 10:55
Documento (Certidão)
27/02/2019, 14:56
Petição (Petição (outras))
23/02/2019, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2019, 14:15
Documento (Outros documentos)
21/01/2019, 14:15
Documento (Certidão)
15/01/2019, 13:20
Petição (Petição (outras))
14/01/2019, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2018, 11:00
Documento (Outros documentos)
03/12/2018, 11:00
Documento (Outros documentos)
29/11/2018, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2018, 11:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/10/2018, 00:52
Por decisão judicial
01/09/2018, 12:56
Documento (Certidão)
01/09/2018, 12:56
Documento (Outros documentos)
28/08/2018, 08:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/08/2018, 01:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2018, 13:47
Documento (Outros documentos)
09/07/2018, 13:47
Documento (Outros documentos)
09/07/2018, 13:41
Documento (Outros documentos)
04/07/2018, 12:24
Documento (Outros documentos)
04/07/2018, 12:18
Por decisão judicial
18/06/2018, 12:51
Documento (Certidão)
18/06/2018, 12:51
Expedição de documento (Carta)
17/05/2018, 15:05
Expedição de documento (Carta)
17/05/2018, 15:03
Expedição de documento (Carta)
17/05/2018, 15:01
Ato ordinatório
17/05/2018, 14:56
Documento (Outros documentos)
17/05/2018, 14:46
Petição (Petição (outras))
25/04/2018, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2018, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2018, 13:23
Documento (Certidão)
16/02/2018, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2018, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2018, 13:32
Documento (Certidão)
07/02/2018, 10:03
Documento (Outros documentos)
07/02/2018, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2017, 14:48
Documento (Outros documentos)
13/11/2017, 14:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/11/2017, 23:59
Expedição de documento (Mandado)
12/09/2017, 13:39
Documento (Certidão)
12/09/2017, 13:07
Documento (Outros documentos)
12/09/2017, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2017, 14:22
Documento (Outros documentos)
20/07/2017, 14:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/07/2017, 15:57
Expedição de documento (Mandado)
08/05/2017, 09:10
Documento (Outros documentos)
08/05/2017, 09:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/04/2017, 12:42
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2017, 15:06
Documento (Certidão)
14/03/2017, 13:48
Documento (Outros documentos)
14/03/2017, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)