Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/05/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cantagalo - Juízo Único
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
PONCIANO ROCHA DE ABREU
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
OAB/PR 56918·CPF·Representa: Autor
FABIULA MÜLLER KOENIG
OAB/PR 22819·CPF·Representa: Autor
ELITON RAFAEL SANCHES ALVES
OAB/PR 69931·CPF·Representa: Autor
HOELITON KONJUNSKI DE ANDRADE
OAB/PR 59651·CPF·Representa: Autor
JEAN CARLOS MUZZOLON
OAB/PR 58244·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 259) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (10/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 251) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (26/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2026, 14:01
Apensamento
22/06/2026, 15:55
deferimento
17/06/2026, 15:22
Conclusão (para decisão)
17/06/2026, 01:12
Petição (Petição (outras))
16/06/2026, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000671-21.2020.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000671-21.2020.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$87.637,35 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): PONCIANO ROCHA DE ABREU 1. Para análise do pedido de penhora (CPC, art. 845, §1°), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, anexe ao processo cópia atualizada das matrículas expedidas pelo Cartório de Registro de Imóveis, posto que, a priori, os documentos juntados nos movs. 239.6, 239.7, 239.9, 239.10, 239.14, 239.19, 239.21, 239.22, 239.25 e 239.28 detém a menção de “para simples consulta e não vale como certidão”, obstando a análise da integralidade da matrícula imobiliária. 2. Oportunamente, retornem conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Cantagalo, 19 de maio de 2026. Felipe Buzanelo Ferreira Juiz Substituto
28/05/2026, 00:00
Confirmada
20/05/2026, 06:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2026, 13:48
Mero expediente
19/05/2026, 13:47
Conclusão (para decisão)
19/05/2026, 13:30
Petição (Petição (outras))
18/05/2026, 23:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000671-21.2020.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000671-21.2020.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$87.637,35 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): PONCIANO ROCHA DE ABREU 1. Para análise do pedido de penhora (CPC, art. 845, §1°), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, anexe ao processo cópia atualizada das matrículas expedidas pelo Cartório de Registro de Imóveis, posto que, a priori, os documentos juntados nos movs. 239.6, 239.7, 239.9, 239.10, 239.14, 239.19, 239.21, 239.22, 239.25 e 239.28 detém a menção de “para simples consulta e não vale como certidão”, obstando a análise da integralidade da matrícula imobiliária. 2. Oportunamente, retornem conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Cantagalo, 19 de maio de 2026. Felipe Buzanelo Ferreira Juiz Substituto
28/05/2026, 00:00
Confirmada
20/05/2026, 06:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2026, 13:48
Mero expediente
19/05/2026, 13:47
Conclusão (para decisão)
19/05/2026, 13:30
Petição (Petição (outras))
18/05/2026, 23:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Confirmada
20/04/2026, 07:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 17:31
Documento (Certidão)
17/04/2026, 17:30
Documento (Outros documentos)
09/04/2026, 16:41
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 232) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Confirmada
24/02/2026, 07:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 17:25
Documento (Certidão)
23/02/2026, 17:25
deferimento
13/02/2026, 16:35
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 17:25
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Confirmada
12/01/2026, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 13:48
Documento (Outros documentos)
09/01/2026, 13:48
Documento (Outros documentos)
27/11/2025, 17:27
deferimento
29/10/2025, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2025, 09:57
Conclusão (para despacho)
14/10/2025, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2025, 10:49
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Confirmada
11/09/2025, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 17:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/09/2025, 17:48
Documento (Acórdão)
10/09/2025, 17:48
Recebimento
10/09/2025, 17:35
Por decisão judicial
17/07/2025, 17:17
Documento (Outros documentos)
17/07/2025, 17:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/07/2025, 01:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2025, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2025, 15:02
Confirmada
15/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000671-21.2020.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000671-21.2020.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$87.637,35 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): PONCIANO ROCHA DE ABREU DECISÃO 1. Tendo em vista que o pedido do exequente prestigia as normas fundamentais do processo e está consentâneo com o atual cenário dos autos, DEFIRO o pedido feito ao mov. 202 para autorizar a suspensão da presente Execução de Título Extrajudicial até que sobrevenha o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0011181-06.2025.8.16.0000. À Secretaria para que consulte os autos recursais a cada 3 (três) meses, enviando esse processo à conclusão quando certificado o trânsito em julgado do recurso. Sem prejuízo, caberá também ao exequente consultar os autos regularmente, comunicando de imediato eventual julgamento definitivo do recurso em questão. 2. Intimações e diligências necessárias. 3. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente. Cantagalo, datado e assinado digitalmente. LEONARDO SIPPEL LINDEN Juiz de Direito
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 205) OUTRAS DECISÕES (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 205) OUTRAS DECISÕES (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Por decisão judicial
14/04/2025, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 15:23
Outras Decisões
14/04/2025, 08:58
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 10:24
Confirmada
20/02/2025, 07:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) INDEFERIDO O PEDIDO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) INDEFERIDO O PEDIDO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000671-21.2020.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000671-21.2020.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$87.637,35 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): PONCIANO ROCHA DE ABREU DECISÃO 1. Ao mov. 197 a parte exequente informou a interposição de Agravo de Instrumento (contra decisão de seq. 193) À vista do exposto: a) DECLARO ciência da interposição do recurso de agravo de instrumento (art. 1.018, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil); b) MANTENHO a decisão interlocutória agravada por seus próprios fundamentos (art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil); e c) DETERMINO o aguardo do prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data de interposição do recurso (art. 1.019, caput, do Código de Processo Civil), para eventual manifestação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ou das partes (art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil), observando-se que: c.1) havendo o decurso do prazo sem manifestação ou, em havendo a sua apresentação, não tendo ocorrido a concessão de efeito suspensivo ou a reforma, de plano, da decisão, o que ocorrer primeiro, desde logo DETERMINO o prosseguimento do feito, nos termos da decisão interlocutória agravada; c.2) havendo manifestação, com a comunicação de concessão de efeito suspensivo ou a reforma, de plano, da decisão, desde logo DETERMINO o aguardo de nova manifestação superveniente ou, em sendo o caso, de comunicação acerca do julgamento definitivo do recurso de agravo de instrumento; e c.3) havendo solicitação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, desde logo DETERMINO a prestação das informações pertinentes, nos termos da solicitação, especialmente acerca do cumprimento da providência de comunicação de interposição do recurso de agravo de instrumento (art. 1.018, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil). 2. Levando em conta o acima exposto, deixo de analisar, por ora, o pedido de seq. 196. Intimações e diligências necessárias. Cantagalo, data da assinatura eletrônica. Leonardo Sippel Linden Juiz de Direito
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 18:43
Indeferimento
17/02/2025, 09:01
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 10:41
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 11:18
Confirmada
08/01/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000671-21.2020.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000671-21.2020.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$87.637,35 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): PONCIANO ROCHA DE ABREU DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade proposta pelo executado, alegando, excesso de execução. Em resumo, as partes discordam quanto a real importância devida. Evitando-se repetições desnecessárias, reporto-me ao teor da decisão de seq. 186.1, a qual apontou equívocos e dúvidas em relação aos cálculos apresentados pelas partes. Consequentemente, na seq. 189.1 e 191.1 apresentaram as partes os determinados esclarecimentos. Decido. Em primeiro lugar, a exceção de pré-executividade
trata-se de criação jurisprudencial, sem previsão legal, portanto, cabível em execução de título extrajudicial. Seu manejo, porém, é limitado às matérias concernentes a condições da ação de execução, a ausência de algum pressuposto processual ou matéria de mérito que possa ser reconhecida sem dilação probatória. Não seria o caso de acolher a exceção. Entretanto, levando em consideração a existência de erros evidentes, a matéria pode ser tratada da forma como requerida, visto que desnecessária a dilação probatória. Dessa forma, ao analisar os cálculos apresentados pelas partes nas seq. 181 e na seq. 184, entendo que os cálculos e esclarecimentos apresentados pelo exequente estão corretos. Verifica-se que as contas apresentadas na seq. 184 guardam pertinência lógica com o disposto no acordo, seus encargos, bem como levou em consideração as amortizações realizadas e importâncias levantadas. Os cálculos partiram da importância correte da R$54.683,90 (que demonstra que decotou o valor de R$30.000,00 à título de entrada e, R$6.230,00 à título de honorários, nos termos do acordo de seq. 30), bem como foram incluídas duas amortizações: uma de R$1.088,36 (datada de 20.11.2020) e outra no valor de R$7.188,01 (datada de 23.10.2023), cujas importâncias foram levantadas na seq. 111 e 112. Já os cálculos apresentados pelo executado, apesar de contarem com certa plausibilidade, não correspondem a realidade dos autos. De fato os executados indicaram os decotes constantes no acordo (R$30.000,00, R$6.230,00, R$1.86,36 e R$7.691,27 relativos as alvarás de seq. 111 e 112). Contudo, não esclareceu devidamente o motivo da existência das duas amortizações: uma de R$7.691,47 e outra de R$7.188,01. Não localizei nos autos a restrição de tais importâncias, ou mesmo, que tenha sido bloqueadas diretamente na conta do executado. À despeito do alegado, ambos valores foram incluídos na conta, tanto que integram a soma de todos os decotes realizados até o presente momento. 1. Dito isso, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada. 1.1. Sem custas ou honorários. 2. Homologo os cálculos do exequente de seq. 184. 3. Diante da ausência de discordância das partes (seq. 190 e 191), homologo o laudo de seq. 172. 4. Ao exequente para regular andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Cantagalo, data da assinatura eletrônica. Leonardo Sippel Linden Juiz de Direito
08/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 17:02
Exceção de pré-executividade
18/12/2024, 15:35
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 10:51
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 09:25
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 13:36
Confirmada
29/10/2024, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000671-21.2020.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000671-21.2020.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$87.637,35 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): PONCIANO ROCHA DE ABREU DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Na seq. 30 as partes entabularam acordo, homologado na seq. 32. Desde tal sequencial as partes se insurgem, alegando o executado o excesso e o exequente vem afirmando que seus cálculos estão corretos. Na seq. 87 fora autorizada a tentativa de buscas de valores. Na seq. 96 o exequente juntou planilha atualizada, indicando valor inicial da dívida nos termos do acordo de seq. 30. Na seq. 98.1 houve bloqueio do importe de R$7.691,47 da conta do executado. Requerida a expedição de alvará pelo exequente, esta foi autorizada na seq. 110, com levantamentos na seq. 111 e 112. Na seq. 115 houve expedição de termo de penhora em relação ao imóvel de matrícula 7.537 do CRI local. Laudo de avaliação na seq. 172.1. Na seq. 174, após a avaliação, requereu o executado a intimação do exequente para juntada atualizada da memória de cálculos. Na seq. 178 o exequente juntou memória de cálculos (equivocada, como pelo próprio exequente admitida adiante). Por conta da juntada dos cálculos de seq. 178, interpôs o executado exceção de pré-executividade na seq. 181, informando o excesso. Afirma que o valor devido é o de R$96.625,54, visto que os cálculos de seq. 178 não observaram a entrada de R$30.000,00 e honorários advocatícios de R$6.230,00 quando da realização do acordo e, conforme os próprios cálculos do exequente na seq. 96. Destacou também que o exequente deixou de decotar o valor levantado no importe de R$7.691,47 (seq. 98, 111 e 112), bem como de que não observou a aplicação de juros e correção nos termos do acordo. Na seq. 184 o excepto discordou das alegações do exequente, afirmando que a importância correta é a de R$118.646,10 e que os cálculos de seq. 178 efetivamente estão equivocados. Assim, juntou novos cálculos utilizando como valor inicial o constante nos cálculos de seq. 96 (no qual houve o decote do importe de R$30.000,00 e R$6.230,00). Requereu a fixação de honorários advocatícios, a rejeição da exceção e a homologação dos seus cálculos. Vieram conclusos. Decido. Primeiro, ressalto que a exceção de pré-executividade, como regra, não pode ser utilizada para discutir excessos, uma vez que tal argumentação demanda dilação probatória, o que não é possível em sede de exceção. Por outro lado, quando existirem erros evidentes e que possam ser analisados de ofício, a matéria poderá ser tratada da forma como pretendido, até mesmo por se tratar de assunto de ordem pública. Veja que no caso dos autos o executado opôs a presente exceção justamente por conta dos cálculos equivocados juntados pelo exequente (seq. 178). Tanto é que na seq. 184 regularizou os cálculos. Por outro lado, apesar da conta de seq. 184 partir do valor correto de R$54.683,90 (o que demonstra que decotou o valor de R$30.000,00 à título de entrada e, R$6.230,00 à título de honorários, nos termos do acordo de seq. 30), constatei na conta duas amortizações: uma de R$1.088,36 (datada de 20.11.2020) e outra no valor de R$7.188,01 (datada de 23.10.2023). Não constatei outras amortizações e, ao que tudo indica, a importância amortizada é diversa do valor levantado (conforme alvarás de seq. 111 e 112). Entretanto, aparentemente os cálculos do executado também estão equivocados. Isso porque do documento de seq. 181.2 não se sabe de qual base de cálculo partiu o executado. De fato constam na referida planilha, mais precisamente nas fls 02, amortizações de R$6.230,00 (referente aos honorários), R$1.086,36 (20.11.2020), a parcela de R$30.000,00 (referente a entrada do acordo) e o importe de R$7.691,47 (alvarás de seq. 111 e 112), as quais estão corretas, pois, é o que se observa dos autos. Contudo, verifica-se amortização de R$7.188,01 que, ao que tudo indica, está equivocada (ou em duplicidade, visto que é um dos valores amortizados pelo exequente em sua conta de seq. 184.2). Em resumo, aparentemente exequente e executado estão equivocados em suas contas. 1. Dessa forma, às partes para que esclareçam os pontos indicados acima, apresentando planilha objetiva, prática e inteligível, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.1. Deverão indicar de forma objetiva os encargos aplicados (nos termos do acordo) e os decotes realizados (conforme levantamentos efetivados). 1.2. As partes deverão indicar de forma precisa a quais levantamentos se referem, no intuito de justificar os decotes. 2. Ressalto desde já que não haverá, por ora, fixação de honorários, visto que a exceção foi proposta justamente por conta do equívoco do exequente (por ele mesmo assumido). Por outro lado, ao que parece (salvo se demonstrado o excesso), o executado também apresentou planilha equivocada. 3. Em tempo, deverão as partes, no mesmo prazo acima, se manifestar quanto ao laudo de seq. 172.1. 3.1. Se houver impugnação nesse sentido, ao avaliador judicial para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e, na sequência, às partes para eventual manifestação, também no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Oportunamente conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cantagalo, data da assinatura eletrônica. Leonardo Sippel Linden Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 11:36
Confirmada
10/06/2024, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 13:08
Documento (Outros documentos)
10/06/2024, 11:57
Confirmada
10/06/2024, 11:13
Remessa (em diligência)
27/05/2024, 13:56
Documento (Outros documentos)
27/05/2024, 13:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/05/2024, 12:40
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 10:56
Expedição de documento (Mandado)
17/05/2024, 16:57
Ato ordinatório
17/05/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2024, 16:23
Confirmada
13/05/2024, 01:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 14:52
Documento (Outros documentos)
10/05/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 16:31
Documento (Outros documentos)
25/04/2024, 14:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/04/2024, 14:06
Confirmada
15/04/2024, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 14:13
Documento (Certidão)
12/04/2024, 12:02
Expedição de documento (Mandado)
09/04/2024, 18:57
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 16:28
Ato ordinatório
23/03/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 08:47
Confirmada
13/03/2024, 03:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 13:49
Documento (Outros documentos)
12/03/2024, 13:49
Confirmada
12/03/2024, 03:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 15:26
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 14:45
Confirmada
20/02/2024, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000671-21.2020.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000671-21.2020.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$87.637,35 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): PONCIANO ROCHA DE ABREU DESPACHO Tendo em vista que o exequente discordou quanto a realização de audiência de tentativa de conciliação, deixo de designá-la. Dessa forma, cumpra-se como já determinado na seq. 110.1. Intimações e diligências necessárias. Cantagalo, data da assinatura eletrônica. Leonardo Sippel Linden Juiz de Direito
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 18:08
Mero expediente
19/02/2024, 08:55
Conclusão (para despacho)
10/01/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 15:11
Confirmada
29/11/2023, 03:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 13:09
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 11:26
Confirmada
04/11/2023, 00:18
Documento (Informações)
25/10/2023, 14:13
Remessa (em diligência)
24/10/2023, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 17:03
Ato ordinatório
24/10/2023, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 19:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 09:20
Expedição de alvará de levantamento
11/10/2023, 18:46
Expedição de alvará de levantamento
11/10/2023, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000671-21.2020.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000671-21.2020.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$87.637,35 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): PONCIANO ROCHA DE ABREU DECISÃO 1. Tendo em vista que o executado, intimado na figura de seu procurador, renunciou o prazo para manifestação (seq. 104), defiro o pedido retro. 1.1. Autorizo a realização de transferência bancária como pretendido na seq. 107.1. 2. Expeça-se termo de penhora do imóvel de matrícula 5.349 (atual 7.537) do CRI local (art. 845, § 1.º, do CPC), cabendo ao exequente a faculdade indicada no art. 844 do CPC. 2.1 Expeça-se mandado de avaliação e intimação do executado e eventual cônjuge, sobre a penhora, a avaliação e o depósito. 2.2. Se o executado possuir patrono nos autos, por sua intimação via relação ficará constituído como depositário (art. 836, § 2.º, do CPC). 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Por fim, conclusos para designação de hasta pública. Cantagalo, 29 de setembro de 2023. Leonardo Sippel Linden Juiz de Direito
10/10/2023, 00:00
deferimento
09/10/2023, 09:23
Conclusão (para despacho)
29/09/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 10:49
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 16:25
Confirmada
09/08/2023, 03:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 08:57
Confirmada
17/07/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 12:34
Documento (Outros documentos)
06/07/2023, 12:33
Ato ordinatório
06/07/2023, 12:32
Ato ordinatório
06/07/2023, 12:32
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 17:37
Documento (Outros documentos)
31/05/2023, 18:41
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 15:21
Confirmada
27/04/2023, 04:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 16:51
Documento (Certidão)
26/04/2023, 16:51
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 12:23
Confirmada
12/04/2023, 03:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 18:43
Documento (Certidão)
11/04/2023, 18:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000671-21.2020.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000671-21.2020.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$87.637,35 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): PONCIANO ROCHA DE ABREU DECISÃO 1. DEFIRO o pedido de consulta de ativos financeiros formulado em evento 84.1. 1.1. Sem dar ciência à parte contrária, PROVIDENCIE a Serventia, via Sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada até o valor indicado na execução, cuja funcionalidade da pesquisa deverá perdurar pelo período de 30 (trinta) dias corridos. 1.2. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, PROCEDA-SE a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. 1.3. Em seguida, INTIME-SE a executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 1.4. Decorrido o prazo acima, visando evitar prejuízos para ambas as partes, PROCEDA-SE a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 1.5. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, autorizo a consulta ao RENAJUD, cuja restrição deverá ser de transferência, em caso de existir gravame de alienação fiduciária, e de circulação, se não houver. 1.5.1. Caso haja restrição oriunda de alienação fiduciária, por ser vedada a penhora sobre veículo alienado fiduciariamente, uma vez que, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos. (REsp 679821/DF, Rel. Min. Felix Fisher, Quinta Turma, unânime, DJ 17/12/2004 p. 594), mostrando-se, contudo, admissível apenas a constrição dos direitos e obrigações conferidas pelo contrato (representados pelas parcelas já pagas do contrato de alienação fiduciária), relacionados aos direitos de crédito relativos a veículo que o executado é possuidor direto (propriedade resolúvel da instituição financeira). (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1571620-8 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Luiz Henrique Miranda - Unânime - - J. 19.10.2016), intime-se o credor para que informe o nome da credora fiduciária. Tal informação pode ser obtida no site do DETRAN, mediante informação do RENAVAM do veículo. 1.5.1.1. Com a informação, oficie-se à instituição financeira para indicar, em 5 dias, sob pena de desobediência, se o contrato está quitado e o relatório do débito. 1.5.2. Sobre o resultado, intime-se o credor, ficando desde já deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação do bem restrito (se não houver gravame) ou de termo de penhora e intimação dos direitos (se houver gravame), estes representados pelas parcelas já pagas do contrato de alienação fiduciária. 2. Na sequência, caso infrutífera, fica desde já deferida a consulta ao INFOJUD: a) últimas 3 declarações de imposto de renda (pessoa física ou jurídica, conforme o caso); b) deve a pesquisa abarcar ainda as informações quanto à DOI (Declaração de Operações Imobiliárias), dos últimos 03 (três) exercícios em nome do executado. 2.1. Caso encontrados os referidos documentos e considerando que o sistema PROJUDI admite a aplicação de segredo de justiça a eventos específicos, mantendo os demais movimentos em nível de sigilo mínimo, entendo que o segredo de justiça deve ficar restrito ao evento no qual forem juntadas as declarações. 3. Com os resultados, ao exequente para regular andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cantagalo/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) PAULA MICHELLE DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito
06/04/2023, 00:00
deferimento
05/04/2023, 14:58
Conclusão (para despacho)
20/03/2023, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 15:35
Confirmada
26/02/2023, 00:22
Confirmada
16/02/2023, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000671-21.2020.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000671-21.2020.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$87.637,35 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): PONCIANO ROCHA DE ABREU DECISÃO Indefiro o requerimento de seq. 77.1 nos termos da decisão de seq. 61.1. Isso porque além de ter precluído, ficou claramente destacado na referida decisão que o cumprimento de sentença proposto pelo executado, foi indeferido, ante a inadequação da via eleita. Na verdade, pelo que se tem dos autos, pretende o executado, pela via transversa, realizar verdadeira revisão de acordo homologado, o que não é admissível. Além disso, informou o exequente, mediante comprovação específica (seq. 74) que o acordo não está sendo cumprido. Ainda, observa-se que os valores exigidos estão nos termos do acordo. Dessa forma, ante o descumprimento do acordo, ao exequente para que promova o regular andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cantagalo, 08 de fevereiro de 2023. Paula Michelle da Silva Araujo Juíza de Direito
16/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 17:47
Indeferimento
15/02/2023, 15:52
Conclusão (para decisão)
07/02/2023, 17:09
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 15:25
Confirmada
24/12/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 17:46
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2022, 10:09
Petição (Petição (outras))
19/11/2022, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 17:14
Decurso de Prazo
15/10/2022, 01:03
Confirmada
22/09/2022, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000671-21.2020.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000671-21.2020.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$87.637,35 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): PONCIANO ROCHA DE ABREU DESPACHO Observa-se dos autos que o exequente simplesmente opta em não atender as determinações judiciais. Dessa forma, ao exequente para que cumpra o já determinado, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso permaneça inerte, intime-se pessoalmente o exequente para regular andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Cantagalo, 16 de setembro de 2022. Paula Michelle da Silva Araujo Juíza de Direito
22/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 15:56
Mero expediente
21/09/2022, 14:05
Conclusão (para decisão)
08/08/2022, 14:06
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 13:22
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:21
Confirmada
14/07/2022, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000671-21.2020.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - WhatsApp (42) 98824-0996 - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 98824-0996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000671-21.2020.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$87.637,35 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): PONCIANO ROCHA DE ABREU DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposto pelo Banco do Brasil, em face de Ponciano Rocha de Abreu. Na seq. 30.1 as partes entabularam acordo, o qual foi homologado na seq. 32.1. Confessou o executado ser devedor do importe de R$84.683,90 correspondente à cédula de crédito n. 493903549. Ainda, ficou estipulado que competiria ao executado efetuar o pagamento de R$30.000,00 à título de entrada e o saldo remanescente (R$54.683,90) seriam pagos em vinte parcelas semestrais e sucessivas de R$2.734,20, iniciando-se em 20.05.2021 e com término previsto para 20.11.2030. Foram estipulados encargos financeiros (correção monetário pelo IRP de forma mensal, encargos adicionais à taxa efetiva de 0,72% a.m. e 8,99% ao ano), bem como encargos de inadimplemento, além da previsão da aplicação de tributos, manutenção das garantias e honorários advocatícios. Entretanto, na seq. 39.1, mais precisamente em 01.07.2021 compareceu o executado nos autos, alegando o descumprimento do acordo por conta do excesso exigido pelo exequente, porém, ingressou com requerimento de cumprimento de sentença nos termos do art. 536 do CPC. Ressaltou que o executado realizou acordo sem a participação de procurador, bem como de que o exequente estaria cobrando parcelas superiores ao pactuado, tendo juntado extrato para tanto (seq. 39.3). Ressaltou que o exequente estaria exigindo o dobro do pactuado. disse que a parcela devida relativa a operação 493903549, com a aplicação dos encargos, seria de R$3.061,45, enquanto que o exequente estaria exigindo o importe de R$5.139,47. Dessa forma, estaria descumprindo o contrato por culpa do exequente. Assim, ingressou com o pedido, requerendo o cumprimento de sentença homologatória do acordo, com aplicação de multa diária, nos termos do art. 536, §1º, do CPC, devendo ser informado nos autos em quais dias serão programadas para debitar a parcela vencida em 20.05.2021 na conta corrente do executado, evitando-se empecilhos. O exequente se manifestou na seq. 50, relatando que todos os valores teriam sido estornados na mesma data, tendo em vista erro de sistema, requerendo que o executado comprove se houve o pagamento. Na seq. 56.1 o executado discordou da manifestação do exequente, ratificando o que já havia solicitado na seq. 39.1. Viieram conclusos. Decido. Pois bem. Primeiro, como dito, a sentença de seq. 32.1 não teve efeito terminativo, até mesmo porque previu a suspensão do feito pelo período estipulado pelas partes. Portanto, indefiro o requerimento como cumprimento de sentença, por inadequação da via eleita. Por outro lado, verifica-se que há discordância das partes no que se refere ao cumprimento do acordo, ou seja, o executado afirma que há exigência em excesso e, o exequente, pelo que manifestou nos autos, sequer sabe se estão sendo efetuados os descontos conforme acordo. Dessa forma, entendo que a manifestação do executado faz sentido, mas não da maneira como requerido. Por outro lado, verifica-se que efetivamente o extrato juntado não demonstra cobrança indevida de valores, mas sim, erro de sistema, tanto é que todos os descontos efetuados teriam sido estornados na mesma data. Dos extratos juntados, inclusive, não se possibilita saber sequer se o executado efetuou o pagamento das parcelas acordadas que, ao que parece, deveriam ter ocorrido, até a presente data, por três vezes. Também não entendo como correto o exequente exigir que o executado comprove o pagamento das parcelas, visto que é quem detém acesso a conta do executado, aliado a estipulado no acordo de seq. 30.1, cláusula sétima, na qual houve expressa autorização do pagamento mediante débito em conta, mais precisamente na agência 4936-0. Dessa forma, ao menos da documentação juntada, observa-se que o acordo não vem sendo cumprido, até porque não conseguiu o executado demonstrar nada nesse sentido. Como dito, apresentou mero extrato contendo descontos e estornos nas mesmas datas. Veja que o saldo de 15.12.2020 era de R$0,00, finalizando em 31.05.2021 em R$0,00. Assim, não houve prejuízos ao executado. Não houve cobrança em excesso estando constatado eventual erro de sistema. 1. Assim, determino que as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informem nos autos se os descontos ocorreriam na conta 9919-8, ag 4660-4 do Banco do Brasil. 2. Ainda, ao exequente para que no mesmo prazo indicado acima informe se houve cobrança/pagamento do avençado pelas partes (três parcelas), juntando extratos do mês de maio e novembro do ano de 2021, bem como do mês de maio do corrente ano, tendo em vista os termos do acordo e a autorização para débito em conta corrente. Em caso de não cobrança, deverá o exequente a justificar (até mesmo porque os descontos ocorreriam mediante débito em conta). Oportunamente conclusos. Intimem-se. Cantagalo, 05 de julho de 2022. Paula Michelle da Silva Araujo Juíza de Direito
14/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 17:18
Indeferimento
13/07/2022, 15:40
Conclusão (para decisão)
13/06/2022, 16:43
Decurso de Prazo
11/05/2022, 00:19
Confirmada
13/04/2022, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 15:17
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 14:51
Confirmada
18/03/2022, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000671-21.2020.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - WhatsApp (42) 98824-0996 - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 98824-0996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000671-21.2020.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$87.637,35 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): PONCIANO ROCHA DE ABREU DESPACHO Ao executado para que se manifeste quanto a petição de seq. 50.1, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, ao exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, conclusos. Cantagalo, 25 de fevereiro de 2022. Paula Michelle da Silva Araujo Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 17:58
Mero expediente
10/03/2022, 17:08
Conclusão (para despacho)
02/02/2022, 13:22
Decurso de Prazo
02/02/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 09:36
Confirmada
14/12/2021, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 16:51
Decurso de Prazo
12/11/2021, 00:13
Petição (Petição (outras))
31/10/2021, 11:02
Confirmada
19/10/2021, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000671-21.2020.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - WhatsApp (42) 98824-0996 - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3636-1732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000671-21.2020.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$87.637,35 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): PONCIANO ROCHA DE ABREU DECISÃO Verifica-se dos autos que se trata de ação de execução de título extrajudicial. As partes transigiram nos autos, sendo que o acordo foi homologado na seq. 32.1 e suspenso. Na seq. 39.1 compareceu o executado, com procurador constituído, requerendo o cumprimento de sentença de obrigação de fazer em face do exequente, alegando basicamente o descumprimento do acordo por culpa do exequente, o qual estaria efetuando descontos superiores ao acordado. Decido. Apesar da homologação de seq. 32.1, observa-se que se trata de decisão sem efeito terminativo, até mesmo porque deferida a suspensão do feito até o cumprimento do acordo, motivo pelo qual não seria possível o acolhimento do pedido do executado, como formulado. Por outro lado, alega o executado o descumprimento do acordo por conta da exigência, em excesso, pelo exequente. Dessa forma, ao exequente para que se manifeste quanto ao contido na seq. 39.1, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente conclusos. Intimem-se. Cantagalo, datado e assinado eletronicamente. Raquel Neves Alexandre Juíza Substituta
19/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 17:10
Determinação de Diligência
17/10/2021, 21:13
Conclusão (para decisão)
01/09/2021, 13:17
Documento (Certidão)
02/08/2021, 15:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/07/2021, 15:21
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
01/07/2021, 15:18
Por decisão judicial
25/09/2020, 13:04
Decurso de Prazo
25/09/2020, 01:04
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 19:35
Decurso de Prazo
15/09/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 13:23
Homologação de Transação
31/08/2020, 19:27
Conclusão (para julgamento)
31/08/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 13:29
Decurso de Prazo
20/08/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 18:50
Expedição de documento (Carta)
28/07/2020, 15:39
Ato ordinatório
25/07/2020, 09:32
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 10:15
Decurso de Prazo
03/07/2020, 00:56
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 13:53
Documento (Outros documentos)
25/06/2020, 13:53
deferimento
24/06/2020, 20:29
Decurso de Prazo
17/06/2020, 00:20
Conclusão (para decisão)
01/06/2020, 12:07
Ato ordinatório
30/05/2020, 09:31
Ato ordinatório
30/05/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 13:32
Documento (Certidão)
22/05/2020, 13:32
Distribuição (competência exclusiva)
22/05/2020, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)