Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2024, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2024, 10:40
Documento (Certidão)
04/04/2024, 18:52
Documento (Outros documentos)
04/04/2024, 11:49
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 13:52
Confirmada
18/03/2024, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 16:20
Documento (Outros documentos)
15/03/2024, 16:20
Ato ordinatório
12/03/2024, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 09:37
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 12:31
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 12:30
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:31
Confirmada
13/02/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 16:59
Documento (Outros documentos)
02/02/2024, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 09:33
Documento (Outros documentos)
24/11/2023, 13:45
Documento (Outros documentos)
24/11/2023, 13:42
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:08
Confirmada
31/10/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 14:35
Documento (Outros documentos)
20/10/2023, 14:35
Documento (Certidão)
10/10/2023, 17:15
Remessa (em diligência)
05/10/2023, 14:52
Documento (Certidão)
05/10/2023, 14:52
Trânsito em julgado
05/10/2023, 14:50
Decurso de Prazo
05/10/2023, 00:10
Confirmada
22/08/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001457-93.2013.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001457-93.2013.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$1.021,71 Exequente(s): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA - CREA/PR (CPF/CNPJ: 76.639.384/0001-59) Rua Doutor Zamenhof, 35 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-320 Executado(s): CLIZOAR - AR CONDICIONADO LTDA. (CPF/CNPJ: 03.733.008/0001-55) RUA ANTONIO GONÇLALVES DIAS, 1455 - PINHAIS/PR - CEP: 83.321-070 IRENE GOMES DE SOUZA (RG: 70881438 SSP/PR e CPF/CNPJ: 022.151.249-70) Rua José Leite de Souza, 191 - Atuba - PINHAIS/PR - CEP: 83.326-706 I. O exequente reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e requereu a extinção do processo de execução fiscal. II. Pelo exposto, homologo a desistência e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, conforme o art. 487, II, do Código de Processo Civil. No que toca ao ônus sucumbencial, conquanto se trate de tema controvertido na jurisprudência, filio-me ao entendimento de que a nova redação do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, não se aplica às execuções fiscais, regidas pela regra específica do artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/1980 — que não prevê isenção —, com base em recente posição do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, ANTE O RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA SOMENTE NO TOCANTE À CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO PARA APLICAÇÃO DO ARTIGO 921, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/2021. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DAS NORMAS. LEI Nº 6.830/1980. LEI ESPECIAL QUE REGE A MATÉRIA. ARTIGO 40 DA LEF, QUE TRATA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA, NÃO INCIDENTE NA HIPÓTESE. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO APENAS DO VALOR DA TAXA JUDICIÁRIA. ARTIGO 3º, “I”, DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 2ª C. Cível - 0004827-55.2015.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 26.09.2022, grifei). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PLEITO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 921, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUE NÃO OCORREU DE OFÍCIO. MATÉRIA REGULADA PELA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. NORMA ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE A GERAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. a) O art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, refere-se ao reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, o que não é o caso. Ademais, ainda que assim não fosse, a Lei nº 6.830/1980, que regulamenta as execuções fiscais, não faz qualquer ressalva quanto à isenção do ônus sucumbencial na referida hipótese. Logo, deve-se observar o disposto na Lei nº 6.830/1980, diante da especialidade da referida norma. b) Em razão do desprovimento do recurso, impõe-se o arbitramento de honorários recursais, consoante o disposto no Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (TJPR - 2ª C.Cível - 0005628-39.2013.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 26.05.2022, salientei). De mais a mais, inaplicável ao caso concreto o artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais, haja vista que, caracterizada a prescrição intercorrente, o cancelamento da inscrição da dívida ativa não decorre das causas pré-estabelecidas no Enunciado nº 03 das Câmaras de Direito Tributário do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (anistia, remissão ou dispensa): “Alega o Município apelante que não deveria arcar com o pagamento das custas processuais por se tratar de serventia estatizada; que os artigos 26 e 39 da LEF deveriam ser aplicados ao caso em tela. a) inicialmente, vale ressaltar que a tese apresentada pelo Município quanto à devida aplicação do artigo 26 da LEF ao presente caso, não merece prosperar. Isto porque, conforme se verifica dos autos, a extinção do feito ocorreu em razão da prescrição do crédito tributário. Para que seja possível aplicar a isenção ao pagamento de custas processuais prevista no artigo 26 da LEF, o cancelamento da dívida ativa deve ser proveniente de remissão, dispensa ou anistia, na medida em que estas são as condições dispostas no Enunciado nº 03 aprovado pelas Câmaras de Direito Tributário deste Tribunal acerca do tema: ‘Ao requerer a extinção da execução fiscal em razão de superveniente cancelamento da dívida ativa por dispensa, anistia ou remissão do crédito tributário, autorizada por lei, a Fazenda Pública faz jus ao beneplácito do artigo 26 da Lei n.º 6.830/80’ que a isenta do pagamento de custas processuais’. Ou seja, para se beneficiar da regra do artigo 26 da LEF, não basta a Fazenda dizer que houve cancelamento da inscrição ou afirmar que houve a sua extinção da triangulação do polo processual, pois o Enunciado é claro ao afirmar que o benefício de isenção de custas ocorrerá tão somente quando a extinção do feito decorrer de uma das hipóteses nele descritas. No caso em comento, a extinção do feito ocorreu pela caracterização da prescrição do crédito exequendo, ou seja, a extinção deste feito decorreu de ato displicente da Fazenda Pública Municipal. Nestes termos, seria um contrassenso conceder a benesse prevista artigo 26 da LEF, a qual deve ser analisada à luz do princípio da causalidade, impondo-se o pagamento das custas àquele quem der causa ao ajuizamento da ação” (TJPR - 1ª C.Cível - 0011822-59.2006.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 09.07.2019, evidenciei). Sendo assim, independentemente da ótica adotada, não há falar em extinção do feito sem ônus para as partes litigantes. Lado outro, é necessário perquirir, à luz dos princípios da causalidade e sucumbência, se houve desídia da exequente ao longo da tramitação processual. Registre-se, a título exemplificativo, que a Fazenda Nacional requereu reiteradamente a citação do executado no mesmo endereço que já havia sido objeto, previamente, de tentativa de citação (movs. 12.1, 52.1 e 97.1), de modo que as diligências restaram novamente frustradas (movs. 15.1 e 55.1 e 106.1). Não bastasse, a parte deixou decorrer o prazo para manifestação por dez vezes (movs. 68.1, 79.1, 87.1, 91.1, 98.1, 119.1, 136.1, 138.1, 139.1 e 147.1). Nesse cenário, a falta de atuação diligente da parte credora é causa determinante à caracterização da prescrição intercorrente. Segundo o entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "o ônus da sucumbência deve ser suportado por quem deu causa ao ajuizamento da ação; (...) o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente não enseja, em regra, a condenação da Fazenda Pública nos ônus de sucumbência, tendo em vista que, nessa hipótese, não foi a Fazenda exequente a responsável pelo ajuizamento da ação e nem pela não localização do devedor ou de seus bens" (AgInt no REsp 1.845.936/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.6.2021, grifei). Observa-se, portanto, que há situações excepcionais em que é possível a condenação da Fazenda Nacional exequente ao ônus da sucumbência. No caso, embora não tenha dado causa ao ajuizamento da execução, a exequente é a responsável pela não localização da parte executada e de bens penhoráveis; por não ter requerido diligências úteis ao longo do prazo prescricional. É o que se extrai da interpretação a contrário sensu de outro precedente da Colenda Corte Superior: "o ônus da sucumbência deve ser suportado por quem deu causa ao ajuizamento da ação; e, ao contrário da prescrição do crédito tributário ocorrida antes da instauração da relação processual, o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente não enseja, em regra, a condenação da Fazenda Pública nos ônus de sucumbência, tendo em vista que, nessa hipótese, não foi a Fazenda exequente a responsável pelo ajuizamento da ação e nem pela não localização do devedor ou de seus bens" (AgInt no REsp 1.845.936/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.6.2021, destaquei) Inarredável a conclusão de que petições sucessivas com pedido de suspensão do feito, manifestações para atualização do crédito, dentre outros expedientes desprovidos de mínima utilidade resultam na movimentação indevida da máquina judiciária. Sendo assim, é a desídia processual a causa da prescrição intercorrente: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO IN CASU. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM RAZÃO DE DESÍDIA DO PRÓPRIO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. a. Excepcionalmente, na hipótese de não localização do devedor ou de bens penhoráveis, deve o executado arcar com o pagamento das custas processuais decorrentes do reconhecimento da prescrição intercorrente, em atenção ao princípio da causalidade. b. Referido entendimento não se aplica, contudo, quando a declaração da prescrição decorre de desídia da própria Fazenda Pública, como ocorreu no presente caso (TJPR - 2ª C. Cível - 0015353-44.2015.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 28.07.2022, gizei). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005, QUE ALTEROU O ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN. PRESCRIÇÃO POR DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NORTEADA PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 2ª C. Cível - 0019710-67.2015.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 11.10.2022). Portanto, à luz da constatação de que esta execução fiscal tramitou à míngua de medidas concretas e úteis por parte da exequente e daí decorreu o fator determinante à configuração da prescrição intercorrente, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais (contador e distribuidor, excluída a taxa judiciária). III. Levantem-se eventuais constrições existentes. IV. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo. V. Publique-se. Registre-se. Intime-se. VI. Diligências e anotações necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
14/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 10:14
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
10/08/2023, 16:13
Conclusão (para julgamento)
08/08/2023, 17:14
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 18:06
Confirmada
29/07/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 17:00
Documento (Certidão)
18/07/2023, 17:00
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 17:21
Confirmada
17/07/2023, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 14:50
Documento (Outros documentos)
14/07/2023, 14:50
Documento (Outros documentos)
09/06/2023, 10:35
Confirmada
09/06/2023, 10:11
Remessa (em diligência)
30/05/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 14:40
Confirmada
21/05/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 14:01
Documento (Certidão)
05/05/2023, 09:43
Confirmada
04/05/2023, 17:54
Remessa (em diligência)
18/04/2023, 13:30
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 15:57
Confirmada
13/04/2023, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 07:43
Documento (Outros documentos)
12/04/2023, 07:43
Desarquivamento
12/04/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ 1. Tendo em vista a inexistência de bens passíveis de penhora em nome dos executados, defiro o pedido de suspensão formulado pelo exequente. Encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, onde se iniciará a contagem do prazo prescricional. Frise-se que a parte exequente pode promover a qualquer tempo diligências que julgar necessárias para movimentação do feito durante o período em que os autos estarão sobrestados. Veja-se que a presente decisão está respalda na recente decisão proferida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1340553/RS. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1 _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) 2. Findado o prazo de 05 (cinco) anos do envio ao arquivo provisório, sem que haja movimentação processual, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, manifeste-se acerca da prescrição intercorrente. 3. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença em agrupador próprio. 4. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo no que pertinente. 5. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 2
11/03/2022, 00:00
Provisório
10/03/2022, 18:02
Execução frustrada
10/03/2022, 17:09
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 10:18
Decurso de Prazo
08/03/2022, 00:28
Confirmada
20/12/2021, 00:16
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 13:17
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 12:21
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 08:54
Confirmada
04/11/2021, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2021, 20:35
Documento (Outros documentos)
01/11/2021, 20:35
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 14:41
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 17:25
Confirmada
20/10/2021, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 15:14
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 01:11
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 18:58
Confirmada
28/08/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 08:12
Documento (Outros documentos)
17/08/2021, 08:12
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 15:00
Confirmada
07/08/2021, 00:56
Confirmada
30/07/2021, 14:33
Remessa (em diligência)
29/07/2021, 14:51
Documento (Outros documentos)
29/07/2021, 14:51
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 17:33
Documento (Outros documentos)
27/07/2021, 17:33
Desarquivamento
27/07/2021, 02:07
Provisório
15/06/2020, 11:40
Execução frustrada
14/06/2020, 18:59
Conclusão (para decisão)
01/04/2020, 09:53
Documento (Certidão)
01/04/2020, 09:53
Petição (Petição (outras))
31/03/2020, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 08:53
Documento (Outros documentos)
24/03/2020, 16:49
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 15:35
Documento (Outros documentos)
13/03/2020, 15:35
Documento (Outros documentos)
05/03/2020, 15:41
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 09:35
Documento (Outros documentos)
21/02/2020, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 13:59
Petição (Petição (outras))
17/12/2019, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 17:24
Documento (Outros documentos)
05/12/2019, 17:24
Documento (Outros documentos)
22/11/2019, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 17:44
Remessa (em diligência)
22/11/2019, 13:16
Documento (Outros documentos)
22/11/2019, 13:16
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 14:21
Documento (Outros documentos)
18/11/2019, 14:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/11/2019, 01:43
Decurso de Prazo
15/11/2018, 00:09
Por decisão judicial
09/10/2018, 17:22
Documento (Certidão)
09/10/2018, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 00:39
Petição (Petição (outras))
26/09/2018, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2018, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2018, 14:57
Documento (Outros documentos)
13/09/2018, 11:35
Decurso de Prazo
09/08/2018, 00:24
Decurso de Prazo
31/07/2018, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 00:14
Decurso de Prazo
16/06/2018, 00:43
Petição (Petição (outras))
15/06/2018, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2018, 14:20
Petição (Petição (outras))
05/06/2018, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2018, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2018, 16:49
Documento (Outros documentos)
17/05/2018, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2018, 00:05
Petição (Petição (outras))
23/04/2018, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2018, 12:58
Documento (Outros documentos)
16/04/2018, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2018, 15:42
Documento (Outros documentos)
09/04/2018, 14:26
Documento (Outros documentos)
23/03/2018, 14:13
Remessa (em diligência)
06/03/2018, 10:13
Decurso de Prazo
06/03/2018, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 00:01
Petição (Petição (outras))
13/12/2017, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2017, 10:26
Documento (Certidão)
07/12/2017, 10:24
Remessa (em diligência)
04/12/2017, 17:32
Petição (Petição (outras))
30/11/2017, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2017, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2017, 13:24
Documento (Outros documentos)
21/11/2017, 13:24
Decurso de Prazo
18/11/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 15:42
Documento (Outros documentos)
07/11/2017, 17:48
Documento (Outros documentos)
06/11/2017, 11:30
Documento (Outros documentos)
06/11/2017, 11:29
Expedição de documento (Carta)
19/10/2017, 10:02
Expedição de documento (Carta)
19/10/2017, 10:02
Expedição de documento (Carta)
19/10/2017, 10:01
Expedição de documento (Carta)
19/10/2017, 10:00
Documento (Outros documentos)
18/10/2017, 11:53
Decurso de Prazo
28/09/2017, 00:05
Petição (Petição (outras))
25/08/2017, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2017, 16:46
Documento (Certidão)
02/08/2017, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2017, 15:13
Documento (Outros documentos)
19/06/2017, 12:12
Decurso de Prazo
16/05/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2017, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/03/2017, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2017, 09:05
Decurso de Prazo
30/11/2016, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2016, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/10/2016, 16:41
Petição (Petição (outras))
17/10/2016, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2016, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2016, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2016, 08:56
Documento (Outros documentos)
13/09/2016, 10:19
Decurso de Prazo
09/06/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2016, 00:05
Petição (Petição (outras))
18/04/2016, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2016, 14:48
Documento (Outros documentos)
15/04/2016, 14:48
Documento (Certidão)
03/03/2016, 13:51
Expedição de documento (Carta)
02/03/2016, 10:15
Remessa (em diligência)
22/02/2016, 15:40
Ato ordinatório
22/02/2016, 15:39
Mero expediente
20/02/2016, 13:48
Decurso de Prazo
10/12/2015, 00:03
Conclusão (para despacho)
10/11/2015, 15:33
Petição (Petição (outras))
10/11/2015, 15:07
Ato ordinatório
10/11/2015, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2015, 00:03
Ato ordinatório
04/11/2015, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2015, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2015, 14:32
Mero expediente
14/10/2015, 16:35
Conclusão (para despacho)
23/09/2015, 10:30
Petição (Petição (outras))
22/09/2015, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2015, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2015, 14:25
Documento (Outros documentos)
21/09/2015, 14:25
Expedição de documento (Carta)
28/08/2015, 15:21
Documento (Outros documentos)
18/08/2015, 11:34
Petição (Petição (outras))
17/08/2015, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2015, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2015, 15:09
Mero expediente
14/08/2015, 14:12
Ato ordinatório
15/07/2015, 00:20
Documento (Ofício)
28/05/2015, 13:38
Conclusão (para despacho)
22/05/2015, 15:38
Petição (Petição (outras))
22/05/2015, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2015, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2015, 10:37
Mero expediente
20/05/2015, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2015, 15:36
Conclusão (para despacho)
11/05/2015, 15:07
Petição (Petição (outras))
11/05/2015, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2015, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2015, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2015, 15:03
Documento (Certidão)
23/04/2015, 16:08
Expedição de documento (Ofício)
22/04/2015, 14:09
Mero expediente
20/10/2014, 18:01
Conclusão (para despacho)
06/08/2014, 17:46
Mero expediente
01/08/2014, 23:53
Conclusão (para despacho)
21/07/2014, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2014, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2014, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2014, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2014, 15:07
Documento (Certidão)
16/07/2014, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2014, 15:06
Documento (Certidão)
16/07/2014, 15:03
Mero expediente
03/07/2014, 14:19
Petição (Petição (outras))
01/07/2014, 09:41
Conclusão (para despacho)
12/06/2014, 10:57
Petição (Petição (outras))
15/05/2014, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2014, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2014, 10:40
Documento (Outros documentos)
12/05/2014, 10:40
Expedição de documento (Carta)
22/04/2014, 14:21
Documento (Outros documentos)
16/04/2014, 10:54
Petição (Petição (outras))
14/04/2014, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)