Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/04/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cantagalo - Juízo Único
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
ALESSANDRA RAFAELA EGLES LOURES
CPF
Reu
DANIEL JOSE LOURES
CPF
Reu
DILAIR DOS ANJOS LOURES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 86214·CPF·Representa: Autor
GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 10747·CPF·Representa: Autor
TATIANE GASPARETTO DOS SANTOS
OAB/PR 111979·Representa: Autor
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
OAB/PR 56918·CPF·Representa: Autor
FABIULA MÜLLER KOENIG
OAB/PR 22819·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2026, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000775-81.2018.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000775-81.2018.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$142.265,65 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALESSANDRA RAFAELA EGLES LOURES DANIEL JOSE LOURES DILAIR DOS ANJOS LOURES 1. Diante da certidão anexada no mov.543.1, bem como, da devolução do mandado pelo Oficial de Justiça (mov.552.1), intime-se a parte exequente para prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, tornem conclusos. 3. Diligências necessárias. Cantagalo, datado e assinado eletronicamente Felipe Buzanelo Ferreira Juiz Substituto
25/06/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2026, 22:17
Documento (Certidão)
17/06/2026, 10:25
Confirmada
17/06/2026, 03:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2026, 16:20
Outras Decisões
16/06/2026, 15:13
Conclusão (para decisão)
16/06/2026, 01:08
Documento (Outros documentos)
15/06/2026, 14:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/06/2026, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2026, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2026, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 543) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
02/06/2026, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2026, 22:17
Documento (Certidão)
17/06/2026, 10:25
Confirmada
17/06/2026, 03:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2026, 16:20
Outras Decisões
16/06/2026, 15:13
Conclusão (para decisão)
16/06/2026, 01:08
Documento (Outros documentos)
15/06/2026, 14:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/06/2026, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2026, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2026, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 543) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
02/06/2026, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2026, 20:02
Confirmada
27/05/2026, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 18:11
Documento (Certidão)
26/05/2026, 18:11
Ato ordinatório
22/05/2026, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2026, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 538) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000775-81.2018.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000775-81.2018.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$142.265,65 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALESSANDRA RAFAELA EGLES LOURES DANIEL JOSE LOURES DILAIR DOS ANJOS LOURES DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial que tramita desde o ano de 2018. No seq. 500.1 foi autorizada a penhora sobre os direitos aquisitivos da executada DILAIR DOS ANJOS LOURES referentes ao imóvel de matrícula nº 3.547 do CRI de Cantagalo/PR. Também na mesma decisão foi autorizada a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 33.045 do 3º CRI de Guarapuava/PR, de propriedade dos executados ALESSANDRA RAFAELA EGLES LOURES e DANIEL JOSE LOURES. A presente execução se encontra em fase de intimação quanto a penhora e avaliação dos bens. Assim, expedidos mandados de avaliação e intimação, não foram localizados os três executados. Quanto a avaliação, verifica-se que apenas o imóvel de matrícula 33.045 do 3º SRI da Comarca de Guarapuava foi avaliado (seq. 524.2). A executada Dilair e o imóvel de matrícula 3.547 do CRI local não foram localizados (seq. 522). Requereu o exequente no seq. 531 que os executados Alessandra e Daniel sejam considerados como citados, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, bem como a citação/intimação por edital de Dilair dos Anjos Loures. Contudo, tenho que são necessários alguns esclarecimentos. Pois bem Primeiro, obrava-se que Dilar foi citada por edital, como bem destacado pelo exequente. Por outro lado, não lhe foi nomeador curador especial nos termos da decisão do seq. 225, a qual estipulou a nomeação de curador em caso de bloqueio de bens. Por outro lado, compareceu de forma espontânea aos autos, por intermédio de procuradora constituída no seq. 246. Na procuração do seq. 246.2 constou que Dilair residia na Rua Barão do Rio Branco, 1141, Ap 07, centro, no município de Guarapuava/PR. No seq. 265 a procuradora renunciou ao mandato, tendo notificado corretamente a executada (conforme seq. 265.2). A executada não constituiu novo procurador. Ao analisar o andamento processual, constatei que após a renúncia, foram expedidos mandados em busca de Dilair aos endereços: a) Rua Rinaldo Saciloto, 219, Boqueirão, Guarapuava/PR; b) Rua Djalma Fonseca Caldas, 120, Santana, Guarapuava/PR; c) Sítio São Pedro, Faxinal do Posto, Município de Inácio Martins/PR. Em nenhum deles Dilair foi encontrada. Ainda quanto a Dilair, verifica-se que o recente mandado de intimação e avaliação (relativo a penhora dos direitos do imóvel de matrícula 3.547) foi expedido ao endereço Sítio São Pedro, Faxinal do Posto, Município de Inácio Martins/PR. Por outro lado, o imóvel se situa na Comarca de Cantagalo/PR. Quanto aos demais executados, a intimação quanto a penhora e realização da avaliação foi destinada ao endereço no qual foram citados. Portanto: 1. No que tange aos executados Daniel e Alessandra, citados nos endereços indicados nos seq. 126 e 127, com diligências cumpridas no seq. 524 e 528, nos termos da decisão explicativa do seq. 430, reputo válidas suas intimações, tanto quanto a penhora como em relação a avaliação do imóvel realizada no seq. 524.2. 2. No que se refere à executada Dilair, ressalto que o mandado de intimação deverá ser expedido, por cautela, ao endereço informado na procuração do seq. 246.2. Por outro lado, o mandado de avaliação deve ser expedido ao endereço do imóvel de matrícula 3.547 do CRI local (conforme endereço constante na matrícula do seq. 490.8. Nada impede que se a executada for localizada em tal endereço, fica deferia também sua intimação quanto a penhora e avaliação do bem, como determinado no seq. 500. 2.1. Assim, intime-se a executada pela derradeira vez no endereço indicado acima. 2.1.1. Expeça-se mandado de avaliação e intimação, conforme endereço do imóvel. 2.2. Caso não seja localizada e, tendo em vista o contexto dos autos, a citação por edital, a posterior constituição de procurador, que na sequência renunciou ao mandato, sem regularização pela executada, tenho que se não localizada nos endereços acima, fica autorizada a intimação da penhora e avaliação por edital, por se tratar de medida mais segura ao caso. Isso porque o ato citatório se deu por edital e com a renúncia de sua procuradora, entendo que tornou a executada ao estado de revel citado por edital, sem endereço conhecido nos autos (principalmente por ausência de previsão específica no CPC, não sendo possível, por exemplo, reputar válida sua intimação). 2.2.1. Nesse caso, observe-se o determinado no seq. 225, ficando 3. Após, ao exequente para que se manifeste quanto as avaliações realizadas, como já determinado. 4. Em tempo, à serventia para que certifique quanto aos valores indicados pelo oficial de justiça no seq. 524, informando se as custas não foram corretamente recolhidas. 4.1. Em caso negativo, ao exequente para que realize a complementação, tal como solicitado. 5. Na sequência, ao exequente para regular andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Cantagalo, data da assinatura eletrônica. Leonardo Sippel Linden Juiz de Direito
22/05/2026, 00:00
Confirmada
15/05/2026, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2026, 16:01
Documento (Outros documentos)
14/05/2026, 16:00
Confirmada
14/05/2026, 01:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 12:30
Outras Decisões
12/05/2026, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2026, 09:38
Conclusão (para decisão)
06/05/2026, 01:06
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 20:52
Documento (Outros documentos)
13/04/2026, 16:48
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 10:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/04/2026, 21:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 524) MANDADO DEVOLVIDO (07/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Confirmada
10/03/2026, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 17:59
Confirmada
09/03/2026, 17:59
Mandado (entregue ao destinatário)
07/03/2026, 09:36
Documento (Outros documentos)
18/02/2026, 15:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/02/2026, 22:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 11:23
Ato ordinatório
22/01/2026, 13:32
Ato ordinatório
22/01/2026, 13:31
Documento (Informações)
20/01/2026, 13:59
Ato ordinatório
20/01/2026, 13:46
Expedição de documento (Mandado)
19/01/2026, 17:17
Expedição de documento (Mandado)
19/01/2026, 17:14
Documento (Outros documentos)
19/01/2026, 17:10
Documento (Outros documentos)
19/01/2026, 17:09
Expedição de documento (Mandado)
19/01/2026, 17:07
Ato ordinatório
19/01/2026, 17:05
Expedição de documento (Mandado)
19/01/2026, 17:05
Ato ordinatório
19/01/2026, 17:04
Expedição de documento (Mandado)
19/01/2026, 17:04
Remessa (em diligência)
16/01/2026, 16:10
Ato ordinatório
16/01/2026, 16:10
Ato ordinatório
16/01/2026, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 19:11
Confirmada
17/12/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000775-81.2018.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000775-81.2018.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$142.265,65 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALESSANDRA RAFAELA EGLES LOURES DANIEL JOSE LOURES DILAIR DOS ANJOS LOURES DECISÃO 1.
Trata-se de petição apresentada pelo exequente, Banco do Brasil S/A (mov. 497.1), na qual requer a expedição de termo de penhora sobre dois objetos distintos: Os direitos aquisitivos da executada, DILAIR DOS ANJOS LOURES, decorrentes da promessa de compra e venda registrada na matrícula nº 3.547 do Registro de Imóveis de Cantagalo/PR. O imóvel de matrícula nº 33.045 do 3º Serviço de Registro de Imóveis de Guarapuava/PR, registrado em nome de ALESSANDRA RAFAELA EGLES LOURES e DANIEL JOSE LOURES. Consta nos autos (mov. 498.1) o protocolo de indisponibilidade de bens, que resultou em restrição sobre ambas as matrículas indicadas. Vieram os autos conclusos para decisão. Os direitos aquisitivos da executada, DILAIR DOS ANJOS LOURES, decorrentes da promessa de compra e venda registrada na matrícula nº 3.547 do Registro de Imóveis de Cantagalo/PR. O imóvel de matrícula nº 33.045 do 3º Serviço de Registro de Imóveis de Guarapuava/PR, registrado em nome de ALESSANDRA RAFAELA EGLES LOURES e DANIEL JOSE LOURES. Pois bem. O art. 789 do Código de Processo Civil estabelece que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. No que tange ao primeiro pedido, a penhora sobre direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda é expressamente autorizada pelo art. 835, XII, do CPC. Sendo a executada DILAIR DOS ANJOS LOURES a titular de tais direitos sobre o imóvel de matrícula nº 3.547, a constrição é plenamente cabível. Quanto ao segundo pedido, verifica-se que os proprietários do imóvel de matrícula nº 33.045, ALESSANDRA RAFAELA EGLES LOURES e DANIEL JOSE LOURES, também figuram no polo passivo da presente execução. Dessa forma, na condição de executados, seus bens particulares respondem pela dívida objeto da lide. Não há, portanto, qualquer óbice legal para o deferimento de ambas as constrições requeridas. 2.
Ante o exposto, DEFIRO integralmente os pedidos formulados pelo exequente no mov. 497.1 para determinar: a) A penhora sobre os direitos aquisitivos da executada DILAIR DOS ANJOS LOURES referentes ao imóvel de matrícula nº 3.547 do CRI de Cantagalo/PR. b) A penhora sobre o imóvel de matrícula nº 33.045 do 3º CRI de Guarapuava/PR, de propriedade dos executados ALESSANDRA RAFAELA EGLES LOURES e DANIEL JOSE LOURES. 2.1 Expeça-se termo de penhora. 2.2. INTIMEM-SE os executados sobre a penhora realizada, para que, querendo, apresentem manifestação no prazo legal, conforme art. 841 do CPC. 2.3. INTIME-SE também o cônjuge da parte executada, se houver, nos termos do art. 842 do CPC. 2.4. Intime-se o executado, na qualidade de devedor fiduciante, para que não pratique qualquer ato de disposição sobre o bem quando o contrato for quitado e a propriedade se consolidar, conforme o art. 855, inciso II, c/c art. 841 do CPC. 2.5. Nomeio o próprio executado como depositário do bem, nos termos do art. 840, § 2º, do CPC. 2.6. Após a efetivação da penhora e a ausência de embargos (ou a rejeição destes), intime-se o exequente para que se manifeste nos termos dos parágrafos do art. 857 do CPC. 2.7. Intime-se o Oficial de Justiça para que proceda à avaliação dos direitos sobre o bem penhorado, conforme o art. 870 do CPC. Fica desde já deferido o benefício do art. 212, § 2º, do CPC. 2.8. Com a juntada da avaliação aos autos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Cantagalo, datado e assinado digitalmente. LEONARDO SIPPEL LINDEN Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 14:55
deferimento
12/12/2025, 18:45
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 18:40
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 11:00
Mero expediente
13/11/2025, 14:03
Conclusão (para despacho)
13/11/2025, 13:25
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 08:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2025, 16:15
Confirmada
24/10/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 490) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 16:20
Documento (Certidão)
17/10/2025, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2025, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 485) JUNTADA DE CERTIDÃO (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Confirmada
09/10/2025, 02:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 18:18
Documento (Certidão)
01/10/2025, 18:18
deferimento
29/09/2025, 08:48
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 14:57
Confirmada
05/09/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 478) MANDADO DEVOLVIDO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 16:31
Documento (Outros documentos)
28/08/2025, 16:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/08/2025, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2025, 09:43
Ato ordinatório
22/08/2025, 16:43
Expedição de documento (Mandado)
22/08/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 470) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Confirmada
21/08/2025, 02:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 17:20
Documento (Outros documentos)
13/08/2025, 17:20
deferimento
11/08/2025, 10:28
Ato ordinatório
01/08/2025, 00:46
Conclusão (para despacho)
31/07/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 10:40
Confirmada
12/07/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 462) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Confirmada
09/07/2025, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 18:57
Documento (Outros documentos)
04/07/2025, 18:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 455) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
25/06/2025, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2025, 09:49
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 14:23
Confirmada
18/06/2025, 02:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 17:35
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000775-81.2018.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000775-81.2018.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$142.265,65 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALESSANDRA RAFAELA EGLES LOURES DANIEL JOSE LOURES DILAIR DOS ANJOS LOURES DECISÃO 1. DEFIRO o pedido de mov. 452. Expeça-se ofício à ADAPAR solicitando as informações requeridas pelo exequente em sua última manifestação (mov. 452), com prazo de resposta de 15 (quinze) dias. 2. Cumprida a diligência e acostada a resposta ao ofício nos autos, intime-se o exequente para manifestar-se quanto ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá dizer se remanesce seu interesse no veículo já penhorado nos autos, indicando quais medidas concretas pretende adotar, sob pena de imediato levantamento da constrição. 3. Por fim, esclareço ao exequente que a restrição de circulação do veículo de Placa: KAD-7899 já foi deferida ao mov.332, razão pela qual deixo de receber tal requerimento. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente. Cantagalo, datado e assinado digitalmente. LEONARDO SIPPEL LINDEN Juiz de Direito
16/06/2025, 00:00
deferimento
12/06/2025, 19:19
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 17:15
Decurso de Prazo
09/05/2025, 01:09
Confirmada
01/05/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 447) MANDADO DEVOLVIDO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 13:16
Documento (Outros documentos)
30/04/2025, 13:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/04/2025, 20:52
Confirmada
29/04/2025, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 17:47
Ato ordinatório
26/03/2025, 13:33
Expedição de documento (Mandado)
25/03/2025, 18:18
Ato ordinatório
22/03/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 21:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2025, 10:45
Confirmada
17/03/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 437) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 15:54
Documento (Outros documentos)
14/03/2025, 15:54
Ato ordinatório
28/02/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 07:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 15:19
Confirmada
19/02/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 431) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000775-81.2018.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000775-81.2018.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$142.265,65 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALESSANDRA RAFAELA EGLES LOURES DANIEL JOSE LOURES DILAIR DOS ANJOS LOURES DECISÃO Pelo que se tem dos autos, a última intimação de Daniel José Loures se deu no endereço Rua D, 961, Distrito de Entre Rios, Guarapuava/PR (seq. 128). Também, observa-se que Daniel foi citado no endereço Rua Padre Josef Stefan, 961, Distrito de Entre Rios, Guarapuava/PR. Aparentemente, tratam-se do mesmo endereço (até por conta da identidade do numeral e do distrito). Aliado a isso, verifica-se que inúmeros mandados foram expedidos para fins de intimação de Daniel, tanto quanto a restrição como quanto a penhora. Contudo, observa-se que o mandado do seq. 284, não cumprido no seq. 295, diante da não localização de Daniel, foi expedido ao endereço da citação. Daniel também não foi localizado no endereço indicado no mandado de seq. 324, também do distrito de Entre Rios. Na seq. 345 foi expedido termo de penhora do veículo de Daniel, restrito na seq. 271. Inúmeras foram as diligências no intuito de se localizar Daniel para fins de intimação da penhora (seq. 364, 376, 411, 424), contudo, todos enviados a endereços diversos da citação e da última intimação de Daniel. Dessa forma: 1. Expeça-se mandado de intimação ao endereço da citação, bem como ao endereço da última intimação ( Rua D, 961, Distrito de Entre Rios, Guarapuava/PR e Rua Padre Josef Stefan, 961, Distrito de Entre Rios, Guarapuava/PR). 2. Caso o executado não for localizado, fica desde já reputada como válida sua intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. 3. Quanto ao SREI e SERASAJUD, verifica-se que se tratam de assuntos já decididos no seq. 382.1. 4. Após, ao exequente para regular andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Cantagalo, data da assinatura eletrônica. Leonardo Sippel Linden Juiz de Direito
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 18:20
Documento (Outros documentos)
18/02/2025, 18:20
Outras Decisões
17/02/2025, 09:01
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 09:38
Confirmada
08/01/2025, 01:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 17:15
Documento (Outros documentos)
07/01/2025, 17:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/12/2024, 17:53
Ato ordinatório
10/12/2024, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2024, 14:30
Expedição de documento (Mandado)
05/12/2024, 16:22
Ato ordinatório
05/12/2024, 09:33
Confirmada
02/12/2024, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2024, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 15:01
Documento (Outros documentos)
29/11/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 16:56
Confirmada
06/11/2024, 01:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 13:47
Documento (Outros documentos)
05/11/2024, 13:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/11/2024, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2024, 17:40
Ato ordinatório
11/10/2024, 13:05
Ato ordinatório
11/10/2024, 09:35
Expedição de documento (Mandado)
10/10/2024, 17:37
Documento (Outros documentos)
09/10/2024, 15:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/10/2024, 15:21
Ato ordinatório
09/10/2024, 15:00
Expedição de documento (Mandado)
09/10/2024, 15:00
Documento (Outros documentos)
09/10/2024, 13:27
Documento (Decisão)
09/10/2024, 13:26
Confirmada
09/10/2024, 01:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 15:39
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2024, 14:57
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 11:35
Confirmada
16/09/2024, 01:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 16:57
Documento (Outros documentos)
11/09/2024, 16:23
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 17:16
Expedição de documento (Ofício)
06/09/2024, 15:41
Ato ordinatório
05/09/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2024, 10:35
Confirmada
27/08/2024, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000775-81.2018.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000775-81.2018.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$142.265,65 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALESSANDRA RAFAELA EGLES LOURES DANIEL JOSE LOURES DILAIR DOS ANJOS LOURES DECISÃO 1. DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos feitos ao mov. 380. 1.1. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, disposto no artigo 76 da Lei nº 13.465/2017,
trata-se de uma “ferramenta que tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral”, conforme definição extraída do site oficial do Conselho Nacional de Justiça (disponível em: https://www.cnj.jus.br/sistemas/srei/). O Provimento nº 47 da Corregedoria Nacional da Justiça, de 18 de junho de 2015, que define as diretrizes gerais para o referido sistema, dispõe que: “Art. 3º. O intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral estará a cargo de centrais de serviços eletrônicos compartilhados que se criarão em cada um dos Estados e no Distrito Federal. Art. 4º. Todas as solicitações feitas por meio das centrais de serviços eletrônicos compartilhados serão enviadas ao ofício de registro de imóveis competente, que será o único responsável pelo processamento e atendimento.” Ademais, o artigo 36 do Provimento nº 262 de 2016 deste Tribunal de Justiça, que tratou da Central Eletrônica de Registro de Imóveis, assim estabelece: “Por meio da ferramenta de Pesquisa Eletrônica do Indicador Pessoal, qualquer cidadão poderá efetuar buscas eletrônicas nos vários Ofícios de Registro de Imóveis do Estado, acerca da existência de lançamentos em nome de pessoas físicas e jurídicas em seus arquivos. A consulta a que se refere o caput deverá ser realizada diretamente no sítio eletrônico da Central Eletrônica de Registro Imobiliário, a partir do número do CPF ou do CNPJ.” Por todo o exposto é possível notar que a diligencia pode ser realizada pela própria parte exequente sem necessidade de intervenção judicial, razão pela qual indefiro a expedição de ofício ao Serviço de por meio do sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). 1.2. De outro vértice, autorizo que seja feita a inclusão de restrição do nome dos executados através do sistema SERASAJUD, com fulcro no art. 782, §§ 3º e 5º, do CPC. À Secretaria para que adote as providências cabíveis ao cumprimento da diligência. 1.3. Por fim diferentemente do alegado pelo exequente, não foram todos os executados citados por edital, mas apenas Dilair dos Santos Loures (movs.225/230 e 232), que não é o proprietário do veículo penhorado ao mov. 345.1. Em sendo assim, não merece acolhimento seu pedido de que a intimação sobre a penhora e avaliação do veículo de Placa KAD 7899 seja previamente feita por edital relativamente ao executado Daniel José Loures. Ao exequente para que informe o endereço atualizado do proprietário para fins de prosseguimento do feito na forma da decisão de mov.332, sob pena de levantamento da restrição em caso de inércia. Alternativamente, requeira o que entender de direito. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. 3. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente. Cantagalo, datado e assinado digitalmente. LEONARDO SIPPEL LINDEN Juiz de Direito
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 18:29
Documento (Outros documentos)
26/08/2024, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 15:30
Deferimento em Parte
26/08/2024, 12:11
Conclusão (para despacho)
06/08/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
04/08/2024, 19:55
Confirmada
12/07/2024, 01:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 15:57
Documento (Outros documentos)
11/07/2024, 15:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/07/2024, 15:46
Documento (Outros documentos)
02/07/2024, 18:54
Documento (Decisão)
02/07/2024, 18:51
Ato ordinatório
06/06/2024, 15:08
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2024, 14:47
Ato ordinatório
04/06/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 13:43
Apensamento
27/05/2024, 13:19
Confirmada
07/05/2024, 01:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 13:50
Documento (Outros documentos)
06/05/2024, 13:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/05/2024, 10:53
Documento (Certidão)
25/04/2024, 19:17
Confirmada
19/04/2024, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 15:07
Ato ordinatório
07/03/2024, 12:52
Expedição de documento (Mandado)
06/03/2024, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2024, 12:25
Ato ordinatório
28/02/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 14:38
Confirmada
22/02/2024, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 15:08
Documento (Outros documentos)
21/02/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 08:57
Confirmada
08/02/2024, 01:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 16:36
Documento (Informações)
02/02/2024, 13:54
Remessa (em diligência)
01/02/2024, 18:36
Ato ordinatório
01/02/2024, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 18:16
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2023, 10:40
Confirmada
01/12/2023, 02:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 15:27
Documento (Outros documentos)
30/11/2023, 15:23
Ato ordinatório
30/11/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2023, 11:25
Confirmada
22/11/2023, 01:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 18:46
Documento (Certidão)
21/11/2023, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000775-81.2018.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000775-81.2018.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$142.265,65 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALESSANDRA RAFAELA EGLES LOURES DANIEL JOSE LOURES DILAIR DOS ANJOS LOURES DECISÃO Ao mov. 330.1 o exequente postulou pelo bloqueio de circulação dos veículos restritos via RENAJUD, bem como solicitou pesquisa via INFOJUD e vínculos empregatícios. Decido. 1. O CNJ regulamentou a operacionalização e utilização do sistema RENAJUD, permitindo o envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição de transferência, de licenciamento e de circulação, bem como a averbação de registro de penhora de veículos automotores cadastrados na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM. Na referida regulamentação verifica-se que “a restrição de circulação (restrição total) impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM e também a sua circulação em território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito.” (art. 9º). Ou seja, a restrição de circulação é a mais gravosa das ordens judiciais, portanto, deve ser justificada pela existência de indícios da dificuldade na localização do bem, de fraude à execução ou intuito de ocultação do bem. Nesse sentido, entende o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO PELA RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO PELO SISTEMA RENAJUD NEGADO EM PRIMEIRO GRAU. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE NÃO GARANTE A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 13ª C.Cível - 0035760-28.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Athos Pereira Jorge Júnior - J. 09.03.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A RESTRIÇÃO DE LICENCIAMENTO DOS VEÍCULOS JUNTO AO SISTEMA RENAJUD. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. PRELIMINARMENTE. 1. PRETENSO AFASTAMENTO DA PENHORA E REMOÇÃO DOS VEÍCULOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NO PONTO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO DETERMINOU A PENHORA E REMOÇÃO DOS BENS. 2. ALEGADA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA EM CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE. MÉRITO. 3. DETERMINAÇÃO DE RESTRIÇÃO DE LICENCIAMENTO DOS VEÍCULOS. IMPOSSIBILIDADE. BLOQUEIO DE LICENCIAMENTO QUE ACARRETA INDIRETAMENTE NA RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DOS VEÍCULOS (CTB, ART. 133 E 238). MEDIDA DEMASIADAMENTE GRAVOSA. BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA SUFICIENTE NO CASO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0016105-70.2019.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 14.08.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VEÍCULO. ORDEM DE BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO. SISTEMA RENAJUD. REVOGADA. MEDIDA EXCESSIVA. DESNECESSÁRIA À SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO. SUFICIÊNCIA DA RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. NÃO IDENTIFICADOS INDÍCIOS DE FRAUDE OU OCULTAÇÃO DO BEM. CONTINUIDADE DOS ATOS EXECUTÓRIOS SEM PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TJPR - 7ª C.Cível - 0006642-41.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Ramon de Medeiros Nogueira - J. 20.06.2018) No casos dos autos entendo ser a medida cabível, visto que foram várias as diligências no intuito de se localizar os bens tanto para penhora como para avaliação. 1.1. Dessa forma, preceda-se a restrição de circulação como pretendido pelo exequente. 2. Ainda, como já houve restrição de veículos por intermédio do sistema RENAJUD, caso seja requerido e ante a dificuldade de localização dos bens, fica desde já autorizada a penhora por termo. Dessa forma: 2.1. Lavre-se a penhora por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC) e, na sequência, intime-se o(a) exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: a.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); a.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 2.2. Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). 3. Ainda, tendo em vista que, diligenciado no sentido de encontrar valores e bens passíveis de penhora de titularidade da executada, todas as buscas restaram infrutíferas, determino à Escrivania que providencie a consulta via sistema Infojud, restrita aos três últimos exercícios fiscais, para obtenção de declarações de imposto de renda em nome do devedor. Deve a pesquisa abarcar ainda as informações quanto à DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) e à DITR (Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural). 3.1. Caso encontrados os referidos documentos e considerando que o sistema PROJUDI admite a aplicação de segredo de justiça a eventos específicos, mantendo os demais movimentos em nível de sigilo mínimo, entendo que o segredo de justiça deve ficar restrito ao evento no qual forem juntadas as declarações. 4. Finalmente, no que se refere a localização de vínculos empregatícios, defiro o requerimento. 4.1. Realize-se a consulta como solicitado por intermédio do sistema PREVJUD do INSS Na sequência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito. Diligências necessárias. Cantagalo, data da assinatura eletrônica. Leonardo Sippel Linden Juiz de Direito
14/11/2023, 00:00
deferimento
13/11/2023, 10:23
Conclusão (para despacho)
06/10/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 14:04
Confirmada
14/09/2023, 01:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 17:45
Documento (Outros documentos)
13/09/2023, 17:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/09/2023, 17:40
Documento (Outros documentos)
05/09/2023, 15:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/09/2023, 23:31
Documento (Outros documentos)
22/08/2023, 17:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/08/2023, 15:25
Documento (Outros documentos)
21/08/2023, 15:18
Documento (Certidão)
11/08/2023, 11:23
Ato ordinatório
10/08/2023, 17:44
Ato ordinatório
10/08/2023, 17:43
Ato ordinatório
10/08/2023, 17:42
Ato ordinatório
10/08/2023, 17:42
Expedição de documento (Mandado)
10/08/2023, 12:58
Expedição de documento (Mandado)
10/08/2023, 12:58
Expedição de documento (Mandado)
10/08/2023, 12:58
Ato ordinatório
09/08/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2023, 10:44
Confirmada
28/07/2023, 01:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 15:11
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 15:10
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 14:42
Confirmada
10/07/2023, 02:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 16:56
Documento (Outros documentos)
07/07/2023, 16:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/07/2023, 14:34
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:44
Confirmada
23/06/2023, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 13:17
Documento (Outros documentos)
22/05/2023, 14:11
Documento (Outros documentos)
22/05/2023, 14:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/05/2023, 11:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/05/2023, 10:54
Documento (Certidão)
10/05/2023, 08:10
Confirmada
10/05/2023, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 15:20
Documento (Certidão)
09/05/2023, 15:20
Documento (Certidão)
09/05/2023, 00:14
Ato ordinatório
08/05/2023, 17:39
Ato ordinatório
04/05/2023, 18:29
Expedição de documento (Mandado)
04/05/2023, 17:13
Ato ordinatório
04/05/2023, 14:51
Ato ordinatório
04/05/2023, 14:51
Expedição de documento (Mandado)
04/05/2023, 14:35
Expedição de documento (Mandado)
04/05/2023, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2023, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2023, 10:48
Confirmada
26/04/2023, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000775-81.2018.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000775-81.2018.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$142.265,65 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALESSANDRA RAFAELA EGLES LOURES DANIEL JOSE LOURES DILAIR DOS ANJOS LOURES DECISÃO 1. Defiro o pedido retro. 1.1. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, como pretendido. 2. Intime-se o executado, para, querendo oferecer embargos no prazo legal. 3. Diga o exequente em 05 dias. Intimações e diligências necessárias. Cantagalo, data de inclusão no sistema. Andrei Jose de Campos Juiz Substituto
26/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 14:10
Documento (Outros documentos)
25/04/2023, 14:10
deferimento
24/04/2023, 20:22
Conclusão (para despacho)
14/03/2023, 14:47
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
05/03/2023, 21:16
Confirmada
09/02/2023, 04:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 14:13
Documento (Outros documentos)
08/02/2023, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2023, 12:49
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000775-81.2018.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000775-81.2018.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$142.265,65 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALESSANDRA RAFAELA EGLES LOURES DANIEL JOSE LOURES DILAIR DOS ANJOS LOURES DECISÃO Perlustrando os autos, verifico que a advogada constituída pela executada Dilari dos Anjos Loures, Dra. TATIANE GASPARETTO DOS SANTOS OAB/PR 111.979, renunciou ao mandato para representar a cliente, tendo realizado a comunicação na forma prescrita em lei. Nestes casos, o art. 76 do Código de Processo Civil determina a suspensão do processo mediante a concessão de prazo razoável para que seja regularizada a representação processual. Concedo, pois, o prazo de 30 (trinta) dias à executada, para que regularize a sua representação, devendo constituir novo defensor ou prosseguir nos autos sem advogado. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Diligências necessárias. Cantagalo, 23 de janeiro de 2023. Paula Michelle da Silva Araujo Juíza de Direito
27/01/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 18:05
Por decisão judicial
26/01/2023, 16:22
Conclusão (para despacho)
17/01/2023, 15:35
Petição (Renúncia de mandato)
17/01/2023, 15:29
Confirmada
13/01/2023, 04:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 16:54
Documento (Certidão)
12/01/2023, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000775-81.2018.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000775-81.2018.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$142.265,65 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALESSANDRA RAFAELA EGLES LOURES DANIEL JOSE LOURES DILAIR DOS ANJOS LOURES DECISÃO 1. Autorizo a consulta ao RENAJUD, cuja restrição deverá ser de transferência, em caso de existir gravame de alienação fiduciária, e de circulação, se não houver. 1.1. Caso haja restrição oriunda de alienação fiduciária, por ser vedada a penhora sobre veículo alienado fiduciariamente, uma vez que, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos. (REsp 679821/DF, Rel. Min. Felix Fisher, Quinta Turma, unânime, DJ 17/12/2004 p. 594), mostrando-se, contudo, admissível apenas a constrição dos direitos e obrigações conferidas pelo contrato (representados pelas parcelas já pagas do contrato de alienação fiduciária), relacionados aos direitos de crédito relativos a veículo que o executado é possuidor direto (propriedade resolúvel da instituição financeira). (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1571620-8 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Luiz Henrique Miranda - Unânime - - J. 19.10.2016), intime-se o credor para que informe o nome da credora fiduciária. Tal informação pode ser obtida no site do DETRAN, mediante informação do RENAVAM do veículo. 1.1.1. Com a informação, oficie-se à instituição financeira para indicar, em 5 dias, sob pena de desobediência, se o contrato está quitado e o relatório do débito. 1.2. Sobre o resultado, intime-se o credor, ficando desde já deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação do bem restrito (se não houver gravame) ou de termo de penhora e intimação dos direitos (se houver gravame), estes representados pelas parcelas já pagas do contrato de alienação fiduciária. 2. Na sequência, fica desde já deferida a consulta ao INFOJUD: a) últimas 3 declarações de imposto de renda (pessoa física ou jurídica, conforme o caso); b) deve a pesquisa abarcar ainda as informações quanto à DOI (Declaração de Operações Imobiliárias), à DITR (Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural) e ao DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias), dos últimos 03 (três) exercícios em nome da executada. 2.1. Caso encontrados os referidos documentos e considerando que o sistema PROJUDI admite a aplicação de segredo de justiça a eventos específicos, mantendo os demais movimentos em nível de sigilo mínimo, entendo que o segredo de justiça deve ficar restrito ao evento no qual forem juntadas as declarações. 3. Com os resultados (caso positivos), ao exequente para regular andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cantagalo/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) PAULA MICHELLE DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito
16/12/2022, 00:00
deferimento
15/12/2022, 15:04
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 01:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2022, 13:14
Expedição de alvará de levantamento
27/10/2022, 15:30
Conclusão (para despacho)
19/10/2022, 12:48
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 09:13
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000775-81.2018.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000775-81.2018.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$142.265,65 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALESSANDRA RAFAELA EGLES LOURES DANIEL JOSE LOURES DILAIR DOS ANJOS LOURES DECISÃO Realizada busca de ativos financeiros em nome da executada DILAIR DOS ANJOS LOURES, via sistema Sisbajud, restou bloqueado valor parcial para pagamento da dívida (seq. 245.1). A executada insurgiu-se nos autos, alegando a impenhorabilidade do valor, haja vista tratar-se de proventos de aposentadoria. Intimado, o exequente se insurgiu requerendo a manutenção da penhora de 30% do bloqueado, entretanto, tendo juntado julgados que indicam a possibilidade da penhora de 30% dos salários e vencimentos líquidos. Vieram conclusos. Decido. Pois bem. O art. 833, inciso IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos salários, vencimentos ou provimentos de aposentadoria. Saliento, preliminarmente, que a impenhorabilidade fica restrita aos valores exclusivamente referentes às verbas salariais/proventos de aposentadoria, cabendo ao devedor comprovar a natureza alimentar da verba sob constrição, isto é, demonstrar que não a utilizada para débito automático, compensação de cheque, recebimento de recursos, entre outras (AREsp 527250 MG 2014/0134585-0 e Ag Rg REsp 1372443 RJ 2013/0070007-3). No caso em testilha, em leitura do artigo acima citado, bem como em análise da documentação trazida (extratos de seq. 246.3), verifico que a conta em questão é utilizada para recebimento dos proventos de aposentadoria. Conforme extrai-se dos extratos bancários colacionados aos autos, a movimentação da conta cinge-se, basicamente, ao crédito do INSS e à sua imediata retirada, inexistindo valores excedentes. Tais circunstâncias demonstram que os valores bloqueados via Sisbajud referem-se aos rendimentos mensais da executada, de caráter alimentar. Verifica-se que estes ocorreram em 29.07.2022, no valor de R$1.190,65, com transferência em agosto de 2022. Observa-se que os próprios extratos indicam a origem do pagamento (INSS). As datas são compatíveis. Imperioso destacar ainda que a proteção da impenhorabilidade concedida às verbas alimentares (salariais, de aposentadoria e outros benefícios), serve para proteger a dignidade da pessoa humana, para não a deixar desamparada, tendo o mínimo necessário para sua sobrevivência. Contudo, não pode o executado esconder-se sob o manto da impenhorabilidade para blindar-se do pagamento das dívidas contraídas, assegurando-lhe a lei proteção apenas durante o mês de recebimento, de tal sorte que, ultrapassado tal período sem que os valores tenham sido despendidos, eles se integram ao patrimônio do devedor e passam a ser passíveis de penhora. O entendimento ora exposto não destoa do adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESBLOQUEIO DE CONTA CORRENTE. PENHORA SOBRE TODO O SALDO DISPONÍVEL NA CONTA SALÁRIO DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SOBRAS SALARIAIS. NATUREZA ALIMENTAR. BEM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. APLICÁVEL A REGRA DO ART. 649, IV, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. No caso, o Tribunal de origem, mesmo considerando a existência de transferências de terceiros, deu provimento ao Agravo de Instrumento, para desbloquear a conta corrente de servidor público, ora agravado, convicto da existência de periculum in mora inverso, eis que o bloqueio teria recaído sobre todo o saldo disponível na conta - alcançando-se, em consequência, os valores recebidos, de natureza alimentar -, deixando o executado sem qualquer crédito disponível. Destacou, ainda, que não fora resguardado o valor correspondente aos vencimentos do servidor e que o bloqueio não se restringiu a eventual saldo anterior ao crédito do salário. II. Ao contrário do que fora alegado pela agravante, tal entendimento não destoa da posição adotada pela Segunda Seção do STJ, no julgamento do EREsp 1.330.567/RS, segundo a qual não é absoluta a impenhorabilidade do salário - aqui considerado em sentido amplo -, na hipótese de haver sobras salariais, devendo-se, no entanto, resguardar o valor referente ao último crédito, decorrente da atividade profissional do executado (STJ, EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 19/12/2014). III. Diante desse quadro, o acórdão impugnado não dissentiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, "a teor do disposto no artigo 649, IV, do CPC, é absoluta a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, que apenas pode ser afastada nos casos de execução de alimentos" (STJ, AgRg no AREsp 585.251/RO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/03/2015). IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 565.827/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015) No caso dos autos, verifico que a executada de fato recebe seu benefício previdenciário na conta mencionada e que o valor restrito é decorrente de benefício previdenciário, devendo tal quantia ser considerada impenhorável, uma vez que necessária ao pagamento das despesas básicas da executada. Portanto, tendo em vista que o valor mantido pela executada está abarcado pela proteção da impenhorabilidade, é de rigor a liberação do montante constrito. Finalmente, entendo pelo indeferimento da manutenção da penhora de 30% do que foi bloqueado, bem como pelo indeferimento da penhora de 30% dos seus proventos. Explico: Ressalto desde já que é de conhecimento desta magistrada quanto a possibilidade da penhora de percentual do salário ou demais proventos, entretanto, esta será deferida apenas em casos excepcionais. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2. Ação ajuizada em 13/10/1994. Recurso especial interposto em 29/10/2009. Embargos de divergência opostos em 23/10/2017. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 5. Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6. Embargos de divergência não providos. (STJ - EREsp: 1518169 DF 2015/0046046-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 03/10/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 27/02/2019) E: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1658069 GO 2016/0015806-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2017) Segundo entendimento jurisprudencial firmado recentemente pelo STJ, “a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (EREsp 1.582.475/MG, Rel. ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019M DJe 16/10/2018). Conclui-se, portanto, a possibilidade de penhora de salário quando reunidos 2 requisitos: o esgotamento das demais vias para obter a satisfação do crédito e a demonstração de que a constrição não prejudique a subsistência do executado. No presente caso a executada demonstrou claramente que percebe quantia mensal ínfima, o que fica mais do que demonstrado que a autorização de penhora, mesmo que de percentual mínimo, irá prejudicar o seus sustento e de sua família 1. Isto posto, determino à Escrivania que proceda imediatamente ao desbloqueio do valor encontrado na conta bancária de titularidade da executada. 2. Preclusa esta decisão, caso já tenha sido transferido a uma conta judicial, expeça-se alvará para transferência do valor à conta de origem, colacionando-se aos autos o respectivo comprovante. 3. Após, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito em 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Cantagalo, 22 de setembro de 2022. Paula Michelle da Silva Araujo Juíza de Direito
27/09/2022, 00:00
Confirmada
26/09/2022, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 18:16
deferimento
22/09/2022, 15:40
Conclusão (para decisão)
24/08/2022, 14:38
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 14:22
Ato ordinatório
05/08/2022, 08:45
Confirmada
04/08/2022, 03:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 14:43
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 13:39
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 18:58
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2022, 13:18
Confirmada
15/07/2022, 03:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 17:34
Documento (Certidão)
14/07/2022, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000775-81.2018.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - WhatsApp (42) 98824-0996 - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 98824-0996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000775-81.2018.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$142.265,65 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALESSANDRA RAFAELA EGLES LOURES DANIEL JOSE LOURES DILAIR DOS ANJOS LOURES DECISÃO Nos termos do art. 835, §1º, CPC, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução, cuja funcionalidade da pesquisa deverá perdurar pelo período de 30 (trinta) dias corridos. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Caso haja constrição de valores, observar o determinado na decisão de seq. 225.1, tendo em vista a citação por edital. Int. Diligências necessárias. Cantagalo, 29 de junho de 2022. Paula Michelle da Silva Araujo Juíza de Direito
14/07/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/06/2022, 13:59
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 13:20
Confirmada
18/05/2022, 03:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 13:21
Ato ordinatório
14/05/2022, 00:26
Confirmada
22/03/2022, 12:12
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 08:33
Expedição de documento (Carta)
17/03/2022, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 12:48
Confirmada
14/03/2022, 03:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:07
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000775-81.2018.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - WhatsApp (42) 98824-0996 - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 98824-0996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000775-81.2018.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$142.265,65 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALESSANDRA RAFAELA EGLES LOURES DANIEL JOSE LOURES DILAIR DOS ANJOS LOURES DECISÃO 1. Exauridas as buscas pelos executados, defiro sua citação por edital, com prazo de 30 dias. 1.1. Cumpra-se, no que couber, as disposições do art. 257 do CPC. 2. Mesmo decorrido o prazo do edital citatório sem manifestação do executado, a nomeação de curador especial (art. 72, II, do CPC c/c a Súmula 196-STJ) só ocorrerá quando se reputar necessário, por exemplo, em caso de penhora sem que o revel citado por edital compareça para se defender. Isso em face da significativa dificuldade encontrada na Comarca para cumprir o comando legal e em virtude da ausência de Defensoria Pública instalada (art. 4.º, XVI, da LC n. 80/1994 c/c o art. 72, parágrafo único, do CPC). A respeito da não nulidade absoluta da falta de nomeação imediata de curador especial, colhe-se do ponderado precedente do STJ: (...) 2. A falta de nomeação de curador especial não invalida imediatamente a citação editalícia, mas acarreta a nulidade do processo, nos casos em que haja prejuízo para a defesa do executado. Daí porque a aludida providência apenas é exigida nas hipóteses em que ele não se manifesta nos autos. Correta interpretação da Súmula 196/STJ. No caso, além do comparecimento espontâneo do devedor, não houve o alegado prejuízo, pois, com o aditamento da inicial e o novo termo de penhora, reabriu-se o prazo para oferecimento dos embargos à execução, sendo proporcionada ao executado ampla oportunidade para discutir o título exequendo. (...) (REsp 1164558/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 22/03/2010) (grifei) 3. Por outro lado, se ocorrerem medidas constritivas, ficam desde já nomeados de forma sucessiva para o encargo de defensor dativo, os próximos três procuradores constantes na lista fornecida pela OAB/PR (rodízio dos habilitados na Secretaria). 3.1. Intimem-se os Advogados nomeados para se manifestar, em 05 (cinco) dias, e aceitando o encargo, apresentar defesa no prazo legal. 3.2. Na hipótese de recusa de todos, a Secretaria deverá mediante consulta à lista oficial, indicar o nome dos próximos três defensores. 4. Uma vez citados por edital e, caso não haja pagamento e/ou nem oposição de embargos, ao exequente para regular andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Cantagalo, 07 de março de 2022. Paula Michelle da Silva Araujo Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
deferimento
10/03/2022, 17:09
Conclusão (para despacho)
10/02/2022, 18:11
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 17:57
Confirmada
24/01/2022, 03:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2022, 10:47
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 10:47
Confirmada
14/01/2022, 03:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 18:30
Documento (Certidão)
13/01/2022, 18:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000775-81.2018.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - WhatsApp (42) 98824-0996 - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 98824-0996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000775-81.2018.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$142.265,65 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALESSANDRA RAFAELA EGLES LOURES DANIEL JOSE LOURES DILAIR DOS ANJOS LOURES DESPACHO Oficie-se como pretendido às expensas do exequente. Caso localizados endereços diversos dos já diligenciados, cumpra-se como já determinado. Em caso negativo, ao exequente para regular andamento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cantagalo, 14 de dezembro de 2021. Paula Michelle da Silva Araujo Juíza de Direito
16/12/2021, 00:00
Mero expediente
14/12/2021, 19:19
Conclusão (para despacho)
06/12/2021, 14:43
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 13:31
Confirmada
03/12/2021, 03:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 17:53
Documento (Outros documentos)
02/12/2021, 17:52
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 12:25
Expedição de documento (Carta)
22/11/2021, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2021, 12:20
Confirmada
18/11/2021, 03:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 18:01
Documento (Outros documentos)
17/11/2021, 18:01
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 14:08
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 12:41
Confirmada
22/10/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 14:51
Ato ordinatório
21/10/2021, 01:31
Confirmada
27/09/2021, 13:31
Confirmada
27/09/2021, 13:30
Confirmada
24/09/2021, 18:40
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 18:50
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 17:47
Documento (Outros documentos)
21/09/2021, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 14:49
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 14:01
Expedição de documento (Ofício)
10/09/2021, 14:18
Expedição de documento (Ofício)
10/09/2021, 14:18
Expedição de documento (Ofício)
10/09/2021, 14:18
Expedição de documento (Ofício)
10/09/2021, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2021, 12:24
Confirmada
03/09/2021, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000775-81.2018.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - WhatsApp (42) 98824-0996 - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3636-1732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000775-81.2018.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$142.265,65 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALESSANDRA RAFAELA EGLES LOURES DANIEL JOSE LOURES DILAIR DOS ANJOS LOURES DESPACHO Defiro parcialmente o pedido de seq. 176.1 visto que já realizadas consultas junto à COPEL e SANEPAR. Oficie-se como requerido (com exceção às pessoas jurídicas indicadas acima) às expensas do exequente. Com os resultados, caso localizados endereços diversos dos já diligenciados, cumpra-se como já determinado. Em caso contrário, ao exequente para regular andamento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cantagalo, 27 de agosto de 2021. Raquel Neves Alexandre Juíza Substituta
03/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 17:32
Documento (Outros documentos)
02/09/2021, 17:10
Mero expediente
02/09/2021, 12:48
Conclusão (para despacho)
27/08/2021, 14:25
Documento (Certidão)
15/07/2021, 15:18
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 15:10
Confirmada
04/06/2021, 03:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 13:06
Documento (Outros documentos)
02/06/2021, 13:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/06/2021, 10:17
Ato ordinatório
06/05/2021, 12:29
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 09:52
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2021, 17:58
Ato ordinatório
04/05/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2021, 14:51
Confirmada
30/04/2021, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 18:00
Documento (Outros documentos)
29/04/2021, 18:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 22:32
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
22/04/2021, 18:58
Confirmada
01/04/2021, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 13:30
Documento (Ofício)
29/03/2021, 15:37
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 17:45
Confirmada
02/03/2021, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 16:18
Ato ordinatório
26/02/2021, 01:50
Confirmada
18/02/2021, 12:55
Documento (Outros documentos)
05/02/2021, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 14:53
Documento (Outros documentos)
03/02/2021, 14:51
Ato ordinatório
29/01/2021, 09:33
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2021, 16:01
Confirmada
12/01/2021, 03:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 17:50
Documento (Certidão)
11/01/2021, 17:50
Mero expediente
05/12/2020, 18:59
Conclusão (para despacho)
23/11/2020, 15:16
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 16:40
Mero expediente
28/10/2020, 20:29
Conclusão (para despacho)
20/10/2020, 14:06
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 13:02
Decurso de Prazo
25/09/2020, 01:16
Decurso de Prazo
25/09/2020, 01:15
Decurso de Prazo
25/09/2020, 01:13
Decurso de Prazo
25/09/2020, 00:56
Documento (Outros documentos)
21/09/2020, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 13:38
Documento (Outros documentos)
17/09/2020, 17:08
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 14:20
Expedição de documento (Carta)
01/09/2020, 18:11
Expedição de documento (Carta)
01/09/2020, 18:11
Expedição de documento (Carta)
01/09/2020, 18:11
Expedição de documento (Carta)
01/09/2020, 18:11
Expedição de documento (Carta)
01/09/2020, 18:11
Expedição de documento (Carta)
01/09/2020, 18:11
Ato ordinatório
01/09/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 06:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 16:34
Documento (Outros documentos)
26/08/2020, 16:34
Petição (Petição (outras))
22/08/2020, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 17:50
Documento (Outros documentos)
03/08/2020, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 17:49
Expedição de documento (Ofício)
06/07/2020, 18:02
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 16:09
Ato ordinatório
14/05/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 18:09
Documento (Outros documentos)
24/03/2020, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 16:59
Documento (Ofício)
19/03/2020, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 11:59
Documento (Ofício)
18/03/2020, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 12:03
Expedição de documento (Ofício)
28/02/2020, 16:21
Expedição de documento (Ofício)
28/02/2020, 16:21
Expedição de documento (Ofício)
28/02/2020, 16:21
Expedição de documento (Ofício)
28/02/2020, 16:21
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 13:43
Ato ordinatório
28/02/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 16:36
Documento (Certidão)
18/02/2020, 16:36
Mero expediente
17/02/2020, 19:25
Conclusão (para despacho)
12/02/2020, 13:47
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 13:30
Ato ordinatório
23/01/2020, 13:28
Expedida/Certificada
14/01/2020, 12:47
Confirmada
12/11/2019, 14:07
Confirmada
17/10/2019, 12:52
Documento (Certidão)
10/09/2019, 14:57
Documento (Outros documentos)
08/07/2019, 15:49
Confirmada
06/05/2019, 13:09
Ato ordinatório
17/04/2019, 18:30
Petição (Petição (outras))
12/04/2019, 14:30
Ato ordinatório
11/04/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2019, 16:56
Documento (Outros documentos)
03/04/2019, 16:56
Petição (Petição (outras))
03/04/2019, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2019, 15:09
Documento (Outros documentos)
27/03/2019, 15:09
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 15:45
Expedição de documento (Carta)
15/03/2019, 17:18
Ato ordinatório
09/03/2019, 23:58
Petição (Petição (outras))
07/03/2019, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2019, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 14:30
Documento (Outros documentos)
25/02/2019, 14:30
Petição (Petição (outras))
22/02/2019, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 14:36
Documento (Outros documentos)
13/02/2019, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 16:26
Petição (Petição (outras))
05/02/2019, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2019, 12:56
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2019, 14:41
Documento (Certidão)
08/01/2019, 14:41
Mero expediente
30/11/2018, 23:44
Conclusão (para despacho)
18/09/2018, 13:15
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2018, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2018, 14:00
Documento (Outros documentos)
28/08/2018, 14:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/08/2018, 13:56
Petição (Petição (outras))
23/08/2018, 10:47
Expedição de documento (Mandado)
13/08/2018, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2018, 18:14
Documento (Certidão)
03/08/2018, 18:13
Petição (Petição (outras))
02/08/2018, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2018, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2018, 13:59
Decurso de Prazo
10/07/2018, 01:03
Decurso de Prazo
10/07/2018, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 13:47
Expedição de documento (Carta)
18/05/2018, 15:45
Expedição de documento (Carta)
18/05/2018, 15:45
Petição (Petição (outras))
18/05/2018, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2018, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2018, 14:12
Documento (Outros documentos)
10/05/2018, 14:10
deferimento
10/05/2018, 10:53
Petição (Petição (outras))
04/05/2018, 11:14
Conclusão (para decisão)
02/05/2018, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2018, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2018, 14:17
Documento (Certidão)
20/04/2018, 14:17
Distribuição (competência exclusiva)
20/04/2018, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)