Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2026, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2026, 11:01
Confirmada
17/05/2026, 19:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005302-70.2012.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$823,24 Exequente(s): Fundo de Honorários Sucumbenciais da Procuradoria Geral do Município - FHS/PROGE Município de Pinhais/PR Executado(s): FELIPE FLUGRATH GALLOIS GALLOIS E CIA LTDA ME RICARDO GALLOIS S E N T E N Ç A À vista da quitação integral do débito tributário pelo executado, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 924, II do CPC. Levantem-se eventuais penhoras ou bloqueios e suspendam-se eventuais leilões, após o pagamento das custas. Expeçam-se os alvarás necessários. Custas remanescentes, caso existam, pela parte executada. Inexistindo diligências pendentes, arquive-se. Pinhais, 07 de maio de 2026. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
15/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2026, 09:55
Ato ordinatório
12/05/2026, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2026, 10:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/05/2026, 15:30
Conclusão (para julgamento)
07/05/2026, 09:56
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
06/05/2026, 18:05
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 16:42
Conclusão (para decisão)
06/05/2026, 09:55
Documento (Outros documentos)
06/05/2026, 09:54
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2026, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2026, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2026, 09:47
Ato ordinatório
05/05/2026, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2026, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2026, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2026, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2026, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2026, 14:49
Confirmada
04/04/2026, 19:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 346) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 12:34
Documento (Outros documentos)
26/03/2026, 12:34
Documento (Outros documentos)
26/03/2026, 12:32
Documento (Outros documentos)
24/03/2026, 10:26
Confirmada
14/03/2026, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 341) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 16:49
Documento (Outros documentos)
04/03/2026, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2026, 13:49
Documento (Outros documentos)
10/02/2026, 12:55
Confirmada
10/02/2026, 12:38
Documento (Ofício)
05/02/2026, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 10:34
Expedição de documento (Ofício)
13/01/2026, 10:31
Remessa (em diligência)
12/01/2026, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005302-70.2012.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Autos n. 0005302-70.2012.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$823,24 Exequente(s): Fundo de Honorários Sucumbenciais da Procuradoria Geral do Município - FHS/PROGE (CPF/CNPJ: 49.221.244/0001-93) n consta, n consta - PINHAIS/PR Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) Rua Wanda dos Santos Mullmann, 539 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): FELIPE FLUGRATH GALLOIS (RG: 93357329 SSP/PR e CPF/CNPJ: 093.389.369-88) Avenida Anita Garibaldi, 964 Bloco A, Apto. 201 - Juvevê - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-180 GALLOIS E CIA LTDA ME (CPF/CNPJ: 03.265.786/0001-67) Avenida Comendador Franco, 1341 - Jardim Botânico - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-090 RICARDO GALLOIS (RG: 72089820 SSP/RS e CPF/CNPJ: 428.865.200-63) AVENIDA ANITA GARIBALDI, 964 AP. 201, BLOCO A - JUVEVE - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-400 - Telefone(s): 41 3271-7665/3027-5661 Decisão I. Defiro a suspensão dos autos, pelo prazo requerido em mov. 324.1. II. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
07/01/2026, 00:00
Confirmada
26/12/2025, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 16:10
Ato ordinatório
17/12/2025, 15:45
Documento (Outros documentos)
17/12/2025, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 09:10
deferimento
12/12/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 11:01
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 10:03
Confirmada
26/11/2025, 20:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 321) JUNTADA DE CUMPRIMENTO EFETIVADO (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 12:15
Documento (Outros documentos)
17/11/2025, 12:15
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 12:27
Documento (Outros documentos)
30/10/2025, 16:15
Confirmada
22/10/2025, 21:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 16:57
Documento (Outros documentos)
26/09/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 08:57
Confirmada
15/08/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 09:20
Documento (Outros documentos)
04/08/2025, 13:07
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 09:48
Confirmada
03/07/2025, 21:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 10:57
Documento (Outros documentos)
24/06/2025, 10:57
Documento (Outros documentos)
24/06/2025, 10:56
Documento (Outros documentos)
24/06/2025, 10:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/06/2025, 10:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/06/2025, 10:31
Ato ordinatório
27/05/2025, 16:38
Ato ordinatório
27/05/2025, 16:36
Ato ordinatório
27/05/2025, 13:22
Expedição de documento (Mandado)
26/05/2025, 17:08
Expedição de documento (Mandado)
26/05/2025, 17:08
Documento (Outros documentos)
08/05/2025, 13:48
Documento (Outros documentos)
05/05/2025, 14:15
Confirmada
19/04/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 291) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 18:50
Documento (Outros documentos)
08/04/2025, 18:50
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2025, 13:31
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 13:33
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 15:29
Confirmada
13/02/2025, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 12:09
Remessa (em diligência)
11/02/2025, 10:34
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 10:33
Documento (Outros documentos)
06/02/2025, 13:19
Confirmada
18/12/2024, 21:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 13:55
Documento (Outros documentos)
09/12/2024, 13:55
Documento (Outros documentos)
06/12/2024, 13:41
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:32
Confirmada
28/11/2024, 21:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 10:57
Documento (Outros documentos)
21/11/2024, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 09:56
Expedição de alvará de levantamento
18/11/2024, 15:15
Expedição de alvará de levantamento
18/11/2024, 15:01
Expedição de alvará de levantamento
18/11/2024, 15:01
Expedição de alvará de levantamento
18/11/2024, 15:01
Expedição de alvará de levantamento
18/11/2024, 15:01
Ato ordinatório
18/11/2024, 14:05
Documento (Certidão)
18/11/2024, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2024, 10:33
Ato ordinatório
12/11/2024, 00:55
Confirmada
10/11/2024, 21:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005302-70.2012.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005302-70.2012.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$823,24 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) Rua Wanda dos Santos Mullmann, 539 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): FELIPE FLUGRATH GALLOIS (RG: 93357329 SSP/PR e CPF/CNPJ: 093.389.369-88) Avenida Anita Garibaldi, 964 Bloco A, Apto. 201 - Juvevê - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-180 GALLOIS E CIA LTDA ME (CPF/CNPJ: 03.265.786/0001-67) Avenida Comendador Franco, 1341 - Jardim Botânico - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-090 RICARDO GALLOIS (RG: 72089820 SSP/RS e CPF/CNPJ: 428.865.200-63) AVENIDA ANITA GARIBALDI, 964 AP. 201, BLOCO A - JUVEVE - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-400 - Telefone(s): 41 3271-7665/3027-5661 Decisão I. Expeça-se alvará de transferência do valor penhorado nos autos para as contas indicadas em mov. 251.1, observando-se os valores delimitados, bem como o cálculo atualizado do débito. II. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender necessário ao efetivo prosseguimento do feito ou manifestar-se pela satisfação da execução (art. 924, inciso II do Código de Processo Civil), ciente de que a inércia será assim considerada. III. Cumpra-se a Portaria deste Juízo, no que pertinente. IV. Intimem-se. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
04/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 10:41
deferimento
31/10/2024, 15:11
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 16:16
Documento (Outros documentos)
30/10/2024, 16:16
Documento (Outros documentos)
29/10/2024, 13:24
Confirmada
16/10/2024, 21:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0005302-70.2012.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005302-70.2012.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$823,24 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): FELIPE FLUGRATH GALLOIS GALLOIS E CIA LTDA ME RICARDO GALLOIS Despacho I. Encaminhe-se mensageiro à Central de Mandados respectiva, solicitando o cumprimento pelo Sr. Oficial de Justiça, com celeridade; e na impossibilidade, seja redistribuído o mandado a outro que possa fazê-lo, sob pena de ser instaurado procedimento para apuração de falta funcional. II. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 18/2023 deste Juízo. III. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 14:07
Confirmada
07/10/2024, 09:15
Mero expediente
06/10/2024, 16:51
Mandado (entregue ao destinatário)
06/10/2024, 10:05
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 10:05
Documento (Outros documentos)
20/09/2024, 10:04
Decurso de Prazo
20/09/2024, 01:11
Confirmada
17/09/2024, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 10:22
Documento (Outros documentos)
06/09/2024, 10:22
Ato ordinatório
06/08/2024, 17:10
Expedição de documento (Mandado)
06/08/2024, 17:03
Documento (Outros documentos)
30/07/2024, 16:50
Documento (Outros documentos)
26/07/2024, 10:13
Confirmada
14/07/2024, 21:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 14:06
Documento (Outros documentos)
05/07/2024, 14:06
Documento (Outros documentos)
05/07/2024, 14:05
Documento (Outros documentos)
26/06/2024, 11:35
Ato ordinatório
18/06/2024, 00:48
Documento (Certidão)
12/06/2024, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 10:06
Ato ordinatório
11/06/2024, 14:23
Ato ordinatório
11/06/2024, 14:22
Ato ordinatório
11/06/2024, 14:20
Ato ordinatório
11/06/2024, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 14:18
Confirmada
01/06/2024, 21:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 10:22
Documento (Outros documentos)
24/05/2024, 10:23
Documento (Outros documentos)
24/05/2024, 10:21
Documento (Outros documentos)
24/05/2024, 10:20
Ato ordinatório
24/05/2024, 00:44
Ato ordinatório
24/05/2024, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 14:22
Documento (Outros documentos)
23/05/2024, 14:22
Documento (Outros documentos)
23/05/2024, 14:22
Documento (Outros documentos)
23/05/2024, 14:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/05/2024, 10:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/05/2024, 10:25
Confirmada
17/05/2024, 21:01
Confirmada
16/05/2024, 15:34
Confirmada
16/05/2024, 15:34
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2024, 14:52
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2024, 14:50
Ato ordinatório
09/05/2024, 14:57
Ato ordinatório
09/05/2024, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005302-70.2012.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005302-70.2012.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$823,24 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) Rua Wanda dos Santos Mullmann, 539 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): FELIPE FLUGRATH GALLOIS (RG: 93357329 SSP/PR e CPF/CNPJ: 093.389.369-88) Avenida Anita Garibaldi, 964 Bloco A, Apto. 201 - Juvevê - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-180 GALLOIS E CIA LTDA ME (CPF/CNPJ: 03.265.786/0001-67) Avenida Comendador Franco, 1341 - Jardim Botânico - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-090 RICARDO GALLOIS (RG: 72089820 SSP/RS e CPF/CNPJ: 428.865.200-63) AVENIDA ANITA GARIBALDI, 964 AP. 201, BLOCO A - JUVEVE - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-400 - Telefone(s): 41 3271-7665/3027-5661 I. Sem prejuízo de posterior instauração de procedimento para apuração de eventual falta funcional pelo descumprimento de ordem judicial, determino a redistribuição do mandado expedido para que seja cumprido com urgência no prazo de 10 (dez) dias. II. Observe-se, no que couber, a Portaria nº 18/2023 deste Juízo. III. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
09/05/2024, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2024, 16:28
Expedição de documento (Mandado)
08/05/2024, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 10:21
Outras Decisões
07/05/2024, 16:07
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 15:23
Confirmada
02/05/2024, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2024, 11:09
Confirmada
21/04/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0005302-70.2012.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005302-70.2012.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$823,24 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): FELIPE FLUGRATH GALLOIS GALLOIS E CIA LTDA ME RICARDO GALLOIS Despacho I. Encaminhe-se mensageiro à Central de Mandados respectiva, solicitando o cumprimento pelo Sr. Oficial de Justiça, com celeridade; e na impossibilidade, seja redistribuído o mandado a outro que possa fazê-lo, sob pena de ser instaurado procedimento para apuração de falta funcional. II. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 18/2023 deste Juízo. III. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
11/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 11:16
Mero expediente
09/04/2024, 15:50
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 10:57
Documento (Outros documentos)
05/04/2024, 10:53
Decurso de Prazo
05/04/2024, 00:55
Confirmada
02/04/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 18:27
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 18:27
Ato ordinatório
01/03/2024, 12:28
Expedição de documento (Mandado)
29/02/2024, 16:41
Documento (Outros documentos)
24/02/2024, 10:19
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 09:17
Confirmada
19/01/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 17:44
Documento (Outros documentos)
08/01/2024, 17:44
Documento (Outros documentos)
28/11/2023, 13:53
Documento (Outros documentos)
24/11/2023, 14:15
Documento (Certidão)
26/10/2023, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 09:58
Documento (Outros documentos)
25/10/2023, 17:11
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 08:54
Confirmada
04/09/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 13:41
Documento (Outros documentos)
24/08/2023, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2023, 09:24
Confirmada
30/07/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 09:49
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 11:04
Confirmada
14/06/2023, 10:51
Remessa (em diligência)
05/06/2023, 16:55
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 16:55
Documento (Outros documentos)
31/05/2023, 14:32
Confirmada
23/04/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 07:43
Documento (Outros documentos)
12/04/2023, 07:43
Desarquivamento
12/04/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ 1. Tendo em vista a inexistência de bens passíveis de penhora em nome dos executados, defiro o pedido de suspensão formulado pelo exequente. Encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, onde se iniciará a contagem do prazo prescricional. Frise-se que a parte exequente pode promover a qualquer tempo diligências que julgar necessárias para movimentação do feito durante o período em que os autos estarão sobrestados. Veja-se que a presente decisão está respalda na recente decisão proferida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1340553/RS. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1 _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) 2. Findado o prazo de 05 (cinco) anos do envio ao arquivo provisório, sem que haja movimentação processual, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, manifeste-se acerca da prescrição intercorrente. 3. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença em agrupador próprio. 4. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo no que pertinente. 5. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 2
11/03/2022, 00:00
Provisório
10/03/2022, 18:02
Execução frustrada
10/03/2022, 17:09
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 09:24
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 10:03
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 15:58
Confirmada
20/12/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 13:50
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 11:15
Documento (Outros documentos)
04/11/2021, 13:18
Confirmada
28/09/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 11:44
Documento (Outros documentos)
10/09/2021, 12:22
Documento (Outros documentos)
31/08/2021, 10:40
Confirmada
03/08/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 09:47
Documento (Outros documentos)
23/07/2021, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 15:17
Documento (Outros documentos)
17/06/2021, 17:09
Confirmada
17/06/2021, 16:24
Remessa (em diligência)
10/06/2021, 13:38
Documento (Outros documentos)
10/06/2021, 13:37
Documento (Outros documentos)
09/06/2021, 13:18
Confirmada
02/05/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 12:35
Documento (Outros documentos)
16/04/2021, 11:40
Confirmada
05/04/2021, 00:40
Confirmada
28/03/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 17:28
Documento (Outros documentos)
25/03/2021, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 12:52
Determinação de Diligência
17/03/2021, 12:12
Conclusão (para despacho)
06/11/2020, 14:51
Documento (Outros documentos)
04/11/2020, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 12:56
Documento (Outros documentos)
14/09/2020, 12:56
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 17:26
Conclusão (para decisão)
22/06/2020, 13:14
Documento (Outros documentos)
22/06/2020, 13:13
Documento (Outros documentos)
11/06/2020, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 11:38
Documento (Outros documentos)
03/04/2020, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 12:09
Documento (Outros documentos)
13/03/2020, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 17:54
Remessa (em diligência)
12/03/2020, 11:16
Documento (Outros documentos)
12/03/2020, 11:16
Documento (Outros documentos)
04/03/2020, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2019, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 17:34
Documento (Outros documentos)
10/12/2019, 17:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/12/2019, 17:32
Ato ordinatório
10/12/2019, 17:31
Por decisão judicial
07/11/2019, 11:14
Documento (Outros documentos)
07/11/2019, 11:13
Documento (Outros documentos)
06/11/2019, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 10:37
Documento (Outros documentos)
17/09/2019, 10:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/09/2019, 01:07
Por decisão judicial
14/06/2019, 13:59
Documento (Outros documentos)
14/06/2019, 13:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/06/2019, 00:47
Documento (Outros documentos)
18/03/2019, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 08:02
Por decisão judicial
09/03/2019, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2019, 11:31
Documento (Certidão)
09/03/2019, 11:31
Ato ordinatório
08/03/2019, 16:01
Documento (Certidão)
08/03/2019, 10:30
Documento (Certidão)
28/02/2019, 16:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/02/2019, 00:50
Por decisão judicial
25/10/2018, 13:11
Documento (Certidão)
25/10/2018, 13:11
Documento (Outros documentos)
25/10/2018, 13:10
Documento (Outros documentos)
09/10/2018, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2018, 16:06
Documento (Certidão)
16/08/2018, 16:06
Documento (Outros documentos)
14/08/2018, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2018, 16:22
Documento (Certidão)
22/06/2018, 16:22
Documento (Outros documentos)
18/06/2018, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2018, 14:00
Documento (Outros documentos)
23/04/2018, 14:00
Documento (Outros documentos)
05/04/2018, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2018, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2018, 13:18
Documento (Certidão)
01/02/2018, 14:24
Documento (Certidão)
29/11/2017, 13:21
Documento (Outros documentos)
29/11/2017, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2017, 21:49
Documento (Outros documentos)
04/10/2017, 21:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2017, 08:13
Documento (Certidão)
09/08/2017, 13:35
Documento (Outros documentos)
03/08/2017, 10:50
Documento (Certidão)
27/07/2017, 15:46
Documento (Outros documentos)
27/07/2017, 15:41
Decurso de Prazo
20/07/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2017, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2017, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2017, 00:01
Documento (Certidão)
16/06/2017, 11:14
Expedição de documento (Carta)
12/06/2017, 10:05
Expedição de documento (Carta)
12/06/2017, 10:04
Remessa (em diligência)
06/06/2017, 09:46
Ato ordinatório
06/06/2017, 09:45
Ato ordinatório
06/06/2017, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2017, 09:43
Mero expediente
05/06/2017, 12:57
Conclusão (para despacho)
25/05/2017, 14:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/05/2017, 14:22
Documento (Certidão)
25/05/2017, 14:22
Petição (Petição (outras))
15/05/2017, 10:44
Por decisão judicial
17/04/2017, 10:16
Documento (Certidão)
17/04/2017, 10:16
Documento (Outros documentos)
17/04/2017, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2017, 11:35
Documento (Certidão)
22/02/2017, 11:34
Documento (Outros documentos)
27/12/2016, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2016, 13:39
Documento (Outros documentos)
24/10/2016, 13:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/10/2016, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
23/09/2016, 18:27
Documento (Outros documentos)
09/08/2016, 15:51
Documento (Outros documentos)
27/06/2016, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)