Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001149-15.2009.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001149-15.2009.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$25.712,55 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ADILSO DE MELO MERCEARIA - ME representado(a) por ADILSO DE MELLO JOÃO MARIA DE MELLO DECISÃO 1. Considerando a nova sistemática estabelecida pelo CPC, reputo iniciado o prazo de suspensão da presente execução, de 01 (um) ano, período em que a prescrição também estará suspensa, na forma do art. 921, inc. III e § 1º, do CPC. 1.1. A parte exequente fica intimada, desde já, que, decorrido o prazo supra, sem sua manifestação, o processo será arquivado, momento em que também iniciará o curso do prazo da prescrição intercorrente, em conformidade com o que dispõe o art. 921, §1º do CPC, ressalvada a faculdade de promover a qualquer tempo sua movimentação caso encontre bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC), independentemente de nova intimação. 2. Intimações e diligências necessárias. 3. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente. Cantagalo, datado e assinado digitalmente. LEONARDO SIPPEL LINDEN Juiz de Direito
28/01/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 15:54
Confirmada
27/01/2025, 15:54
Por decisão judicial
27/01/2025, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 15:15
Execução frustrada
27/01/2025, 11:52
Conclusão (para despacho)
13/01/2025, 01:02
Decurso de Prazo
10/12/2024, 00:46
Confirmada
14/11/2024, 03:05
Documento (Informações)
13/11/2024, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 13:39
Remessa (em diligência)
13/11/2024, 13:38
Ato ordinatório
13/11/2024, 13:38
Trânsito em julgado
13/11/2024, 13:38
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001149-15.2009.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001149-15.2009.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$25.712,55 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ADILSO DE MELO MERCEARIA - ME representado(a) por ADILSO DE MELLO JOÃO MARIA DE MELLO MARI ANA GUARNERI DE MELLO SENTENÇA Tratam-se de embargos declaratórios opostos exequente alegando existir contradição na sentença de seq 445.1. Em resumo afirma que a sentença é contraditória, pois, possível a determinação da emenda. Conheço dos embargos de declaração, porque presentes os requisitos de admissibilidade. Nada obstante, sem razão o embargante. Conforme leciona Elpídio Donizette: Em princípio, são incabíveis embargos declaratórios para rever decisão anterior; para reexaminar ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, por consequência, do resultado final do julgamento. Todavia, sobretudo na hipótese de suprimento de omissão, pode ocorrer – excepcionalmente – de a integração do julgamento mudar sua decisão final. É o que a doutrina denominada de embargos de declaração com efeitos modificativos ou infringentes (DONIZETTE, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 19.ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 1.501). A análise das alegações deduzidas pela embargante implicaria em reapreciar o que já foi decidido, porém, em contrariedade ao entendimento dos advogados. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça não admite a oposição de embargos de declaração com o nítido propósito de rediscutir matéria decidida em sentido contrário ao entendimento do embargante, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. CONTRADIÇÃO INDICADA. RECEBIDOS COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA 1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. 2. Agravo interno recebido como embargos de declaração, os quais rejeito. (AgInt no AgRg no AREsp 621.715/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 01/09/2016, v.u). PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. AFRONTA AO ARTIGO 535, II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. TESE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N° 7/STJ. SÚMULA N° 83/STJ. PRECEDENTES. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. [...] (AgInt no AREsp 808.101/RS, 4ª Turma, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, j. em 23/08/2016, v.u). Não há vício (contradição, omissão ou obscuridade) na SENTENÇA atacada (art. 1.022 do CPC), sendo nítido o intento de rediscutir seu acerto. Ainda, observo que há mero inconformismo do exequente. Destaco ao exequente que a contradição ocorre quando os fundamentos são incompatíveis com a conclusão da decisão, ou seja, é a desarmonia entre a fundamentação e a conclusão da decisão. A omissão existe quando não há manifestação quanto a um requerimento. A obscuridade ocorre quando a decisão é ininteligível. Não é o caso dos autos. Portanto, caso os autores discordem do posicionamento do magistrado e do julgamento, por certo poderão se utilizar do recurso competente para tanto. Isso porque mesmo com o NCPC, ainda atual o entendimento de que “não se admitem embargos de declaração com a finalidade imediata de se anular ou reformar a decisão embargada” (Medina, José Miguel Garcia. Novo código de processo civil comentado. 2ª Ed. Ebook. São Paulo: RT, 2015, pág. 929). O efeito infringente continua reservado em face de “decisões teratológicas, absurdas, em que é evidente o descompasso da decisão com o contexto fático-jurídico da causa”, o que não é o caso. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: RT, 2015, pág. 955). 1.
Ante o exposto, conheço os embargos, mas, NÃO OS ACOLHO, mantendo-se a decisão objurgada por seus próprios fundamentos. 2. Publicado e registrado eletronicamente. 3. Intime-se. Cantagalo, data da assinatura eletrônica. Leonardo Sippel Linden Juiz de Direito
22/10/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 16:06
Confirmada
21/10/2024, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 15:28
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/10/2024, 10:37
Conclusão (para julgamento)
18/10/2024, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2024, 10:28
Confirmada
17/10/2024, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 13:36
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:21
Petição (Embargos de declaração)
24/09/2024, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001149-15.2009.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001149-15.2009.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$25.712,55 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ADILSO DE MELO MERCEARIA - ME representado(a) por ADILSO DE MELLO JOÃO MARIA DE MELLO MARI ANA GUARNERI DE MELLO SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial que tramita desde 2009. O recebimento da ação se deu em 2010. Na seq. 383.2 sobrevieram informações quanto ao falecimento da executada Mari Ana Guarnieri de Mello datada de 27.12.2007. Intimado a se manifestar quanto a extinção do feito, resumiu-se o exequente a afirmar (na seq. 442) que não detinha conhecimento quanto ao falecimento da executada, motivo pelo qual é de rigor a autorização para regularização do polo passivo, incluindo-se, dessa forma, os herdeiros e Mari no polo passivo, os quais representarão o espólio. Vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Sem razão o exequente. Isso porque com o óbito da parte em momento anterior à propositura da ação, há ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. O fato de o exequente, à época do ajuizamento da demanda, não ter conhecimento quanto ao falecimento prévio da executada, não justifica o ajuizamento incorreto da ação, pois, cabe ao autor de demanda judicial buscar os dados corretos referentes ao requerido antes de buscar a tutela jurisdicional do Estado. Não é de desconhecimento deste magistrado quanto ao contido no art. 110 do CPC, contudo, reforço que a sucessão processual somente é possível quando o óbito ocorrer durante a demanda, não sendo possível quando a executada já havia falecido, mesmo antes da propositura da ação. Assim, a extinção do processo se impõe. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE CAPACIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A sucessão processual não pode ser adotada quando o falecimento do réu acontece antes do ajuizamento da demanda, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, haja vista a ausência de capacidade de o "de cujus" ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente. Precedentes. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1711641/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 06/11/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – BB GIRO EMPRESA FLEX. DECISÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO EXECUTADO FALECIDO JAIR ENGLER ( CPC, ART. 485, IV). RECURSO DO BANCO. NÃO ACOLHIMENTO. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DE PESSOA JÁ FALECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO ( CPC, ART. 485, IV), QUAL SEJA, A CAPACIDADE DE SER PARTE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0022509-06.2020.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 23.11.2020) E: [...] A capacidade de ser parte diz respeito a capacidade de gozo e exercício de direitos e obrigações (art. 1º do CC), tratando-se de pressuposto processual de existência. Assim, tendo em vista que a personalidade da pessoa natural se inicia com a vida (art. 2º, CC) e finda-se com a morte (art. 6º, CC), não há como permitir o processo que foi iniciado contra pessoa já falecida, hipótese em que o feito deve ser extinto por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (vide art. 485, inc. IV, CPC) [...]”(TJPR - 17ª C.Cível - 0003545-55.2003.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 23.04.2020) Portanto, como a ação foi proposta em face de pessoa falecida, ficou demonstrada a ausência da capacidade da falecida em ser parte, o que configura ausência de um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, motivo pelo qual o feito deve ser extinto. DISPOSITIVO
Ante o exposto, uma vez que o falecimento da parte se deu em data anterior ao ajuizamento da ação, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em relação a executada MARI ANA GUARNERI DE MELLO. Eventuais custas remanescentes pelo exequente. Sem honorários. Promovam-se as baixas, anotações e diligências necessárias. O feito prosseguirá em relação aos demais executados. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Cantagalo, data da assinatura eletrônica. Leonardo Sippel Linden Juiz de Direito
18/09/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2024, 16:58
Confirmada
17/09/2024, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 16:45
Ausência de pressupostos processuais
13/09/2024, 11:54
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 01:05
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 16:01
Confirmada
12/08/2024, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001149-15.2009.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001149-15.2009.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$25.712,55 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ADILSO DE MELO MERCEARIA - ME representado(a) por ADILSO DE MELLO JOÃO MARIA DE MELLO MARI ANA GUARNERI DE MELLO DESPACHO Tendo em vista que a presente execução foi proposta no ano de 2009 bem como de que sobrevieram informações de que a executada Mari faleceu no ano de 2007, evitando-se a prolação de decisão surpresa, ao exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, principalmente no que a tange a extinção do feito (em relação a Mari), tendo em vista a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Destaco que a sucessão processual somente é possível quando o óbito ocorrer durante a demanda, não sendo possível quando o executado já havia falecido antes da propositura da ação (art. 110 do CPC). Oportunamente conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cantagalo, data da assinatura eletrônica. Leonardo Sippel Linden Juiz de Direito
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 14:30
Mero expediente
08/08/2024, 19:10
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 16:57
Ato ordinatório
19/07/2024, 13:19
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2024, 16:32
Confirmada
27/06/2024, 01:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 15:04
Trânsito em julgado
26/06/2024, 15:04
Documento (Acórdão)
26/06/2024, 15:04
Recebimento
26/06/2024, 15:02
Remessa (em grau de recurso)
05/04/2024, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2024, 16:17
Confirmada
05/04/2024, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 14:10
Documento (Certidão)
05/04/2024, 14:10
Decurso de Prazo
05/04/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 09:45
Ato ordinatório
19/03/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2024, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2024, 09:09
Confirmada
12/03/2024, 06:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001149-15.2009.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001149-15.2009.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$25.712,55 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ADILSO DE MELO MERCEARIA - ME representado(a) por ADILSO DE MELLO JOÃO MARIA DE MELLO MARI ANA GUARNERI DE MELLO SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta em 2009. O feito tramita há anos. A execução se embasa em cédula de crédito bancário conforme seq. 1.2 (contrato de abertura de crédito fixo). A inicial foi recebida na seq. 1.7 (em 14.01.2009). Os executados foram citados em 13.08.2010 (seq. 1.13), à exceção de Mariana, tendo em vista informações quanto ao seu falecimento. Foi realizada restrição de apenas um bem na seq. 1.22 (imóvel de matrícula 2.560 do CRI local) em 30.08.2011. Determinada a realização de leilão na seq. 29.1 (em 01.10.2015). Expedido edital na seq. 86.1 (em 16.08.2016). Tendo em vista a ausência de licitantes, autorizada nova realização de leilão (seq. 109.1) em 03.11.2016. Edital expedido na seq. 121 e seq. 168.1. O imóvel foi arrematado na seq. 173.1, tendo sido expedida carta de arrematação (em 01.09.2017). Na seq. 211.1 autorizada consulta via RENAJUD (em 12.02.2019). Restrição realizada na seq. 216.1. Contudo, os bens não foram localizados. Desde então não foram mais localizados bens, apesar do deferimento das tentativas (seq. 267.1, 283.1). Na seq. 290 foram localizados os mesmos veículos restritos na seq. 216.1. Na seq. 386.1 determinada a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias para habilitação dos herdeiros. Na seq. 409.1 determinada a manifestação do exequente quanto a eventual ocorrência da prescrição intercorrente. Na seq. 412.1 o exequente alegou a inocorrência da prescrição. Vieram conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Tenho que a prescrição intercorrente se operou. Explico: A presente execução perdura desde 2009. Apesar das manifestações do exequente (seq. 412.1), os executados foram citados em 13.08.2010 (seq. 1.13), à exceção de Mariana, tendo em vista informações quanto ao seu falecimento. Portanto, não procedem as alegações de inocorrência da prescrição intercorrente por conta da interrupção da prescrição (nos termos do art. 240 do CPC). Verifica-se dos autos que não foram localizados outros bens a não ser o imóvel penhorado e arrematado na seq. 173 (em 01.09.2017). Após, não foram localizados outros bens (à exceção dos veículos de seq. 216), contudo, tais veículos não foram localizados. Nada mais foi requerido nesse sentido. Dessa forma, verifica-se que após a expedição do termo de penhora de seq. 1.22 (datado de 30.08.2011), não foram mais localizados outros bens dos executados. Ressalto, inclusive que, para se leiloar o imóvel, decorreram mais de seis anos. Após a penhora do imóvel, não foram localizados bens, bem como o exequente foi inúmeras vezes intimado para promover o regular andamento do feito. Aliás, observa-se que o imóvel foi arrematado por R$11.780,00. Há tempos o exequente sequer indica o valor atualizado da dívida, sendo que a última atualização se deu em 07.11.2016 (R$23.329,89). Na realidade, tem-se dos autos a solicitação de inúmeras diligências infrutíferas e inócuas pelo exequente e que após a arrematação do bem (01.09.2017), não houveram diligências frutíferas no sentido de se localizar bens dos executados. Como destacado na decisão de seq. 409.1, no caso das cédulas de crédito bancário, aplica-se o disposto na Lei 10.931/2004. Extrai-se da referida Lei que não há especificações sobre prazos prescricionais, mas, verifica-se que o art. 44 consignou a possibilidade de aplicação subsidiária da legislação cambiária. Assim, ao presente caso deve ser aplicada a regra contida no art. 70 da LUG, a qual dispões que: Art. 70: Todas as ações contra o aceitante relativas letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento. No mesmo sentido o STJ: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. DEMORA. DESÍDIA DA PARTE RECONHECIDA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PRAZO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. LUG. ART. 206, § 5º, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INAPLICABILIDADE. RESERVA DE SUBSIDIARIEDADE. ARTS. 206, § 3º, INCISO VIII, e 903. 1. Afigura-se dispensável que o órgão julgador venha a examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Basta-lhe que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais. Ofensa aos arts. 165, 535 e 458, II, do CPC inexistente. 2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula n. 211). Ausência de prequestionamento dos arts. 396, 397 e 736 do CPC. 3. Tendo as instâncias de origem reconhecido a desídia do autor em promover a citação, não pagando as custas da carta precatória depois de reiterados ofícios, forçoso reconhecer a não interrupção da prescrição, nos termos do art. 219, § 4º, do CPC. Não incidência da Súmula n. 106/STJ. Precedentes. 4. Nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. 5. São inaplicáveis os prazos do atual Código Civil ao caso em exame, que trata de execução de título de crédito, haja vista que o Diploma de 2002 fez expressa reserva de subsidiariedade nos arts. 206, § 3º, inciso VIII e 903. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido”. (STJ, AgRg no AREsp 353.702/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 22/05/2014). E do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CAPITAL DE GIRO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INÉRCIA DO CREDOR EM PROMOVER ATOS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO, NOS TERMOS DO ART. 924, INCISO V, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0085845-76.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 05.02.2024) Além disso, entende-se que o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo prazo prescricional para, no caso, propor a ação de execução. Dessa forma o prazo da prescrição intercorrente também é de 03 (três) anos. Nesse sentido o art. 206-A do Código Civil e Súmula 150 do STF. Destaco que mesmo que se aplique ao caso o contido no art. 206, §5º, do CPC (prazo quinquenal), a prescrição intercorrente ocorreu (execução sem localização de bens há mais de 06 anos). Como já destacado, tendo em vista que a Lei 14.195/2021 não estabeleceu qualquer regra de direito intertemporal em relação ao § 4º do artigo 921 do CPC, tendo, portanto, aplicabilidade imediata, até mesmo por se tratar de norma processual. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PLEITO DE NOVA SUSPENSÃO DO CURSO DA EXECUÇÃO, POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRAZO ÂNUO, REGULADO PELO ART. 921, INC. III, DO CPC, JÁ CONSUMIDO EM SUSPENSÃO ANTERIOR. NOVA SUSPENSÃO QUE NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO. SISTEMÁTICA QUE VISA OBSTAR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, COM “ETERNIZAÇÃO” DAS CAUSAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0054787-26.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 25.02.2022) E: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE NOVA SUSPENSÃO DOS AUTOS.RECURSO DO EXEQUENTE. PEDIDO DE NOVA SUSPENSÃO DOS AUTOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PROCESSO SUSPENSO POR UMA VEZ E PELO PRAZO DE 1 ANO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA SUSPENSÃO. INTELIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DADA AO ARTIGO 921, III, §§ 1º E 4º, DO CPC. ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 14.195 DE AGOSTO DE 2021. VIGÊNCIA IMEDIATA. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0054417-47.2021.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 11.02.2022) Dessa forma, o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente se dará da primeira tentativa infrutífera de localização de bens do executado. Entretanto, desde a arrematação do bem não mais foram localizados bens ou realizadas diligências frutíferas Veja que a realização de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO DE CONSULTAS VIA SISTEMAS INFORMATIZADOS (SISBAJUD). PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE DE NOVAS PESQUISAS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER A CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0063574-44.2021.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 04.04.2022) Conforme o julgamento do incidente de assunção de competência n 01 (RESP 1.604,212/SC), com a ciência do exequente quanto a primeira tentativa infrutífera da localização de bens, inicia-se o prazo de suspensão (art. 921, §1º, do CPC) e, uma vez finalizado o mencionado prazo, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §2º, do CPC), com ou sem arquivamento dos autos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTROVÉRSIA A SER DIRIMIDA À LUZ DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 921 DO CPC, O MESMO VALENDO PARA O ARTIGO 206-A DO CCB. RESPEITO À VEDAÇÃO DA APLICAÇÃO RETROATIVA DAS LEIS. MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO VISANDO A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS, SEM QUE DESTAS RESULTE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL, QUE NÃO É SUFICIENTE PARA INTERROMPER O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 01 (RESP 1.604.212 /SC). CIÊNCIA DO CREDOR DA FRUSTRAÇÃO DA PRIMEIRA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS QUE INICIA O CURSO DO PRAZO DE UM ANO PREVISTO NO ARTIGO 927, § 1º DO CPC; FINDO ELE, COMEÇA A CORRER, AUTOMATICAMENTE, O PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (§ 1º), INDEPENDENTEMENTE DO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, CUJA INTERRUPÇÃO SÓ OCORRERÁ EM CASO DE EFETIVA CONSTRIÇÃO DE BENS. INCIDÊNCIA AO CASO DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.056 DO CPC. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS ÚTEIS AO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELA EXECUTADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 18ª Câmara Cível – 0041036-35.2022.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Desembargador Luiz Henrique Miranda – J. 03.01.2022). Verifica-se dos autos que após a citação dos executados (e mesmo após a arrematação do bem), inúmeras tentativas para fins de localização de bens foram realizadas, contudo, todas infrutíferas (desde 01.09.2017). Portanto, há mais de 06 anos (01 ano + 05 anos), sob esse ponto de vista, arrasta-se a execução. Nessa toada, apesar do contido no art. 921, §4º-A, do CPC, a realização de constrição frustradas não se prestam a interromper a fluência do prazo prescricional. Nesse sentido: Apelação Cível. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. fase de cumprimento de sentença. decisão QUE RECONHECEU A OCORRRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL DO DIREITO MATERIAL. INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DO DECURSO DE 1 ANO APÓS A AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO QUE NÃO SE PRESTA A INTERROMPER A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.1. Para as ações que demandem a cobrança de débitos decorrentes de contratos de locação, sejam concernentes aos aluguéis, sejam em relação a débitos acessórios, o prazo prescricional estabelecido no Código Civil é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc. I do Código Civil de 2002.2. Embora parte da doutrina tente distinguir a inércia do credor das situações decorrentes da ausência de bens do devedor para fins de prescrição intercorrente, note-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que, decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, passa a correr o prazo para prescrição intercorrente que, por sua vez, somente será interrompido com “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação”.3. No caso dos autos, a ação permaneceu suspensa por mais de 1 (um) ano, iniciando-se em 19 /06/2017 (mov. 56) até 19/06/2018, sendo registrado levantamento da penhora no sistema PROJUDI em 24/10/2018 (mov. 86). Logo, considera-se que em 24/10 /2021 restou configurada a prescrição intercorrente da pretensão executiva.4. Embora tenha sido registrado penhora via BACENJUD nas contas do executado, em 22/11/2019 (mov. 137.1), verifica-se que o valor bloqueado é irrisório (R$ 88,17), não justificando o prosseguimento da execução. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0005598-72.2004.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 13.02.2023) Dessa forma, levando em consideração o acima exposto, entendo que a prescrição intercorrente se operou, motivo pelo qual a execução deverá ser extinta. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente do título em execução e, em consequência, DECLARO EXTINTA esta execução, o que faço com fundamento nos arts. 487, II e, 924, V, ambos do CPC. Sem condenação em custas ou honorários (art. 921, §5º, do CPC). Levantem-se eventuais restrições. Transitado em julgado, ao arquivo. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Cantagalo, data da assinatura eletrônica. Leonardo Sippel Linden Juiz de Direito
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 15:53
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
11/03/2024, 08:28
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 01:03
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:53
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 09:03
Confirmada
12/12/2023, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001149-15.2009.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001149-15.2009.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$25.712,55 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ADILSO DE MELO MERCEARIA - ME representado(a) por ADILSO DE MELLO JOÃO MARIA DE MELLO MARI ANA GUARNERI DE MELLO DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta em 11.12.2009. O feito tramita há anos. A execução se embasa em cédula de crédito bancário conforme seq. 1.4. Pela análise dos autos, constatei que a última restrição efetivamente realizada nos autos se deu em 26.06.2019 (seq. 216). Desde então, várias foram as diligências infrutíferas no sentido de se localizar bens dos executados. Ainda, tem-se dos autos que o exequente foi inúmeras vezes intimado a regularizar o polo passivo da demanda, visto que Mari Ana Guarneri de Mello (um dos executados) é falecida. Contudo, o exequente não cumpriu as determinações judiciais. Tenho que a prescrição intercorrente pode ter se operado. Explico: No caso das cédulas de crédito bancário, aplica-se o disposto na Lei 10.931/2004. Extrai-se da referida Lei que não há especificações sobre prazos prescricionais, mas, verifica-se que o art. 44 consignou a possibilidade de aplicação subsidiária da legislação cambiária. Assim, ao presente caso deve ser aplicada a regra contida no art. 70 da LUG, a qual dispões que: Art. 70: Todas as ações contra o aceitante relativas letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento. No mesmo sentido o STJ: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. DEMORA. DESÍDIA DA PARTE RECONHECIDA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PRAZO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. LUG. ART. 206, § 5º, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INAPLICABILIDADE. RESERVA DE SUBSIDIARIEDADE. ARTS. 206, § 3º, INCISO VIII, e 903. 1. Afigura-se dispensável que o órgão julgador venha a examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Basta-lhe que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais. Ofensa aos arts. 165, 535 e 458, II, do CPC inexistente. 2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula n. 211). Ausência de prequestionamento dos arts. 396, 397 e 736 do CPC. 3. Tendo as instâncias de origem reconhecido a desídia do autor em promover a citação, não pagando as custas da carta precatória depois de reiterados ofícios, forçoso reconhecer a não interrupção da prescrição, nos termos do art. 219, § 4º, do CPC. Não incidência da Súmula n. 106/STJ. Precedentes. 4. Nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. 5. São inaplicáveis os prazos do atual Código Civil ao caso em exame, que trata de execução de título de crédito, haja vista que o Diploma de 2002 fez expressa reserva de subsidiariedade nos arts. 206, § 3º, inciso VIII e 903. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido”. (STJ, AgRg no AREsp 353.702/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 22/05/2014). Além disso, entende-se que o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo prazo prescricional para, no caso, propor a ação de execução. Dessa forma o prazo da prescrição intercorrente também é de 03 (três) anos. Nesse sentido o art. 206-A do Código Civil e Súmula 150 do STF. Aliado a isso, tendo em vista que a Lei 14.195/2021 não estabeleceu qualquer regra de direito intertemporal em relação ao § 4º do artigo 921 do CPC, tendo, portanto, aplicabilidade imediata, até mesmo por se tratar de norma processual. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PLEITO DE NOVA SUSPENSÃO DO CURSO DA EXECUÇÃO, POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRAZO ÂNUO, REGULADO PELO ART. 921, INC. III, DO CPC, JÁ CONSUMIDO EM SUSPENSÃO ANTERIOR. NOVA SUSPENSÃO QUE NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO. SISTEMÁTICA QUE VISA OBSTAR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, COM “ETERNIZAÇÃO” DAS CAUSAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0054787-26.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 25.02.2022) E: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE NOVA SUSPENSÃO DOS AUTOS.RECURSO DO EXEQUENTE. PEDIDO DE NOVA SUSPENSÃO DOS AUTOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PROCESSO SUSPENSO POR UMA VEZ E PELO PRAZO DE 1 ANO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA SUSPENSÃO. INTELIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DADA AO ARTIGO 921, III, §§ 1º E 4º, DO CPC. ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 14.195 DE AGOSTO DE 2021. VIGÊNCIA IMEDIATA. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0054417-47.2021.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 11.02.2022) Dessa forma, o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente se dará da primeira tentativa infrutífera de localização de bens do executado. Aliado a isso, tem-se que a realização de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO DE CONSULTAS VIA SISTEMAS INFORMATIZADOS (SISBAJUD). PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE DE NOVAS PESQUISAS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER A CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0063574-44.2021.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 04.04.2022) Finalmente, verifica-se dos autos que não houve determinação para suspensão do feito (pelo prazo de um ano), como preceitua o art. 921, §2º, do CPC. Entretanto, conforme o julgamento do incidente de assunção de competência n 01 (RESP 1.604,212/SC), com a ciência do exequente quanto a primeira tentativa infrutífera da localização de bens, inicia-se o prazo de suspensão (art. 921, §1º, do CPC) e, uma vez finalizado o mencionado prazo, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §2º, do CPC), com ou sem arquivamento dos autos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTROVÉRSIA A SER DIRIMIDA À LUZ DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 921 DO CPC, O MESMO VALENDO PARA O ARTIGO 206-A DO CCB. RESPEITO À VEDAÇÃO DA APLICAÇÃO RETROATIVA DAS LEIS. MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO VISANDO A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS, SEM QUE DESTAS RESULTE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL, QUE NÃO É SUFICIENTE PARA INTERROMPER O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 01 (RESP 1.604.212 /SC). CIÊNCIA DO CREDOR DA FRUSTRAÇÃO DA PRIMEIRA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS QUE INICIA O CURSO DO PRAZO DE UM ANO PREVISTO NO ARTIGO 927, § 1º DO CPC; FINDO ELE, COMEÇA A CORRER, AUTOMATICAMENTE, O PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (§ 1º), INDEPENDENTEMENTE DO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, CUJA INTERRUPÇÃO SÓ OCORRERÁ EM CASO DE EFETIVA CONSTRIÇÃO DE BENS. INCIDÊNCIA AO CASO DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.056 DO CPC. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS ÚTEIS AO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELA EXECUTADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 18ª Câmara Cível – 0041036-35.2022.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Desembargador Luiz Henrique Miranda – J. 03.01.2022). Para arrematar, apenas a efetiva constrição de bens é que causará a interrupção da prescrição intercorrente. Dessa forma, levando em consideração o acima exposto, o fato de que a última efetiva constrição se deu em 26.02.2019, com ciência do exequente em 28.02.2019, e que desde 05.04.2019 (seq. 232.1) o exequente já teve notícias de que os bens restritos via RENAJUD não foram localizados, intime-o para que se manifeste quanto a ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 921, §4º, do CPC. Oportunamente conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cantagalo, data da assinatura eletrônica. Leonardo Sippel Linden Juiz de Direito
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 15:25
Outras Decisões
11/12/2023, 08:49
Conclusão (para despacho)
07/11/2023, 01:09
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:55
Confirmada
07/09/2023, 06:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001149-15.2009.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001149-15.2009.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$25.712,55 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ADILSO DE MELO MERCEARIA - ME representado(a) por ADILSO DE MELLO JOÃO MARIA DE MELLO MARI ANA GUARNERI DE MELLO DESPACHO Compete ao exequente habilitar todos os herdeiros do falecido. Verifica-se da certidão de óbito que a executada Mari deixou quatro filhos maiores e cônjuge. Ainda, não há informações nos autos se a herdeira Eliane é a inventariante, o que autorizaria a representar o espólio. Dessa forma, ao exequente para que cumpra integralmente o já determinado, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Cantagalo, data de inclusão no sistema. Andrei Jose de Campos Juiz Substituto
07/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 15:13
Mero expediente
05/09/2023, 19:52
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 12:25
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 17:57
Conclusão (para despacho)
17/07/2023, 14:42
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:48
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 16:22
Confirmada
23/06/2023, 06:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001149-15.2009.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001149-15.2009.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$25.712,55 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ADILSO DE MELO MERCEARIA - ME representado(a) por ADILSO DE MELLO JOÃO MARIA DE MELLO MARI ANA GUARNERI DE MELLO DESPACHO Ao exequente para regular andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado na seq. 386.1. Cantagalo, 13 de junho de 2023. Paula Michelle da Silva Araujo Juíza de Direito
23/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 17:20
Mero expediente
22/06/2023, 17:06
Conclusão (para despacho)
18/05/2023, 19:00
Decurso de Prazo
14/04/2023, 00:36
Confirmada
21/03/2023, 06:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 14:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/03/2023, 00:35
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:23
Confirmada
16/12/2022, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001149-15.2009.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001149-15.2009.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$25.712,55 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ADILSO DE MELO MERCEARIA - ME representado(a) por ADILSO DE MELLO JOÃO MARIA DE MELLO MARI ANA GUARNERI DE MELLO DESPACHO
Trata-se de execução de título extrajudicial. Foi comunicado o falecimento da parte MARI ANA GUARNERI DE MELLO. De acordo com o art. 313, § 2.º, I, do CPC, falecido o executado, ordenará a intimação do exequente para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses. Destarte, SUSPENDO o processo pelo prazo de 60 dias (artigo 313, §4º do CPC) para regular habilitação dos herdeiros. Decorrido o prazo acima, intime(m)-se a parte exequente para habilitar o espólio ou os sucessores da executada falecida, no prazo acima, sob pena de extinção. Oportunamente, conclusos. Cantagalo/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) PAULA MICHELLE DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito
16/12/2022, 00:00
Por decisão judicial
15/12/2022, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 15:24
Por decisão judicial
15/12/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 20:54
Conclusão (para decisão)
27/09/2022, 14:49
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 11:15
Confirmada
05/09/2022, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001149-15.2009.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001149-15.2009.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$25.712,55 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ADILSO DE MELO MERCEARIA - ME representado(a) por ADILSO DE MELLO JOÃO MARIA DE MELLO MARI ANA GUARNERI DE MELLO DECISÃO Defiro o pedido retro e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para juntada da certidão de óbito de Mari Ana. Decorrido o prazo sem cumprimento, conclusos para extinção. Intime-se. Cantagalo, 31 de agosto de 2022. Paula Michelle da Silva Araujo Juíza de Direito
05/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 13:54
deferimento
02/09/2022, 12:40
Conclusão (para despacho)
03/08/2022, 15:21
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 14:55
Confirmada
27/07/2022, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 09:38
Confirmada
31/05/2022, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001149-15.2009.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - WhatsApp (42) 98824-0996 - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 98824-0996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001149-15.2009.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$25.712,55 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ADILSO DE MELO MERCEARIA - ME representado(a) por ADILSO DE MELLO JOÃO MARIA DE MELLO MARI ANA GUARNERI DE MELLO DESPACHO Ao exequente para regular andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cantagalo, 20 de maio de 2022. Paula Michelle da Silva Araujo Juíza de Direito
31/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 16:48
Mero expediente
27/05/2022, 21:55
Conclusão (para despacho)
29/04/2022, 14:16
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 13:26
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 11:57
Confirmada
22/03/2022, 03:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 12:41
Confirmada
16/03/2022, 03:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 14:52
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001149-15.2009.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - WhatsApp (42) 98824-0996 - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 98824-0996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001149-15.2009.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$25.712,55 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ADILSO DE MELO MERCEARIA - ME representado(a) por ADILSO DE MELLO JOÃO MARIA DE MELLO MARI ANA GUARNERI DE MELLO DESPACHO Oficie-se ao INSS como solicitado, ficando estipulado o prazo de 15 (quinze) dias para resposta. Com os resultados, ao exequente para regular andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cantagalo, 09 de março de 2022. Paula Michelle da Silva Araujo Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Mero expediente
10/03/2022, 17:09
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 15:46
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 16:34
Confirmada
18/01/2022, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001149-15.2009.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - WhatsApp (42) 98824-0996 - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 98824-0996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001149-15.2009.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$25.712,55 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ADILSO DE MELO MERCEARIA - ME representado(a) por ADILSO DE MELLO JOÃO MARIA DE MELLO MARI ANA GUARNERI DE MELLO DECISÃO Defiro o pedido de seq. 353.1. Concedo o prazo de 20 (vinte) dias para que o exequente encarte a certidão de óbito do executado. Decorrido o prazo sem manifestação, ao exequente para regular andamento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cantagalo, 17 de janeiro de 2022. Paula Michelle da Silva Araujo Juíza de Direito
18/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 18:49
deferimento
17/01/2022, 18:29
Conclusão (para despacho)
13/12/2021, 17:03
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 14:52
Confirmada
14/10/2021, 01:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 15:25
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 09:28
Confirmada
11/10/2021, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001149-15.2009.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - WhatsApp (42) 98824-0996 - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3636-1732 - Celular: (42) 98824-0996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001149-15.2009.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$25.712,55 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ADILSO DE MELO MERCEARIA - ME representado(a) por ADILSO DE MELLO JOÃO MARIA DE MELLO MARI ANA GUARNERI DE MELLO DESPACHO Diante do princípio da cooperação, aos executados para que juntem aos autos a certidão de óbito, como requerido pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 218, §1º do CPC). Na sequência, ao exequente para regular andamento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cantagalo, 01 de outubro de 2021. Paula Michelle da Silva Araujo Juíza de Direito
11/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 16:56
Mero expediente
08/10/2021, 15:34
Conclusão (para despacho)
29/09/2021, 15:32
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 13:37
Confirmada
27/07/2021, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001149-15.2009.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3636-1732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001149-15.2009.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$25.712,55 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ADILSO DE MELO MERCEARIA - ME representado(a) por ADILSO DE MELLO JOÃO MARIA DE MELLO MARI ANA GUARNERI DE MELLO DESPACHO Ao exequente para que promova o regular andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso permaneça inerte, conclusos para suspensão com posterior remessa ao arquivo provisório. Intime-se. Cantagalo, 22 de julho de 2021. Raquel Neves Alexandre Juíza Substituta
27/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 14:59
Mero expediente
25/07/2021, 18:45
Conclusão (para despacho)
20/07/2021, 14:32
Documento (Certidão)
16/06/2021, 15:34
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
22/04/2021, 18:18
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 17:05
Confirmada
06/04/2021, 07:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 14:43
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 10:24
Confirmada
09/03/2021, 03:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 12:53
Documento (Outros documentos)
08/03/2021, 12:29
Confirmada
01/03/2021, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 17:34
Ato ordinatório
27/02/2021, 09:33
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 23:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2021, 22:57
Confirmada
19/02/2021, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 15:15
Documento (Outros documentos)
18/02/2021, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001149-15.2009.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3636-1732 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$25.712,55 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ADILSO DE MELO MERCEARIA - ME representado(a) por ADILSO DE MELLO JOÃO MARIA DE MELLO MARI ANA GUARNERI DE MELLO 1. Defiro o pedido de seq. 321. Oficie-se como requerido, às expensas do exequente. 2. Com o resultado, ao exequente para regular andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cantagalo, datado eletronicamente Cristiane Dias Bonfim Juíza Substituta
18/02/2021, 00:00
Mero expediente
17/02/2021, 18:03
Conclusão (para despacho)
09/02/2021, 14:00
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 13:49
Confirmada
11/01/2021, 03:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2021, 18:45
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 12:19
Documento (Outros documentos)
29/10/2020, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 12:16
Documento (Outros documentos)
27/10/2020, 12:37
Expedição de documento (Ofício)
08/10/2020, 14:06
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 14:40
Ato ordinatório
18/09/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 07:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 17:51
Documento (Outros documentos)
15/09/2020, 17:50
Mero expediente
14/09/2020, 18:51
Conclusão (para despacho)
25/08/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 17:52
Mero expediente
18/08/2020, 16:00
Conclusão (para despacho)
17/08/2020, 15:31
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 13:44
Mero expediente
28/07/2020, 00:05
Conclusão (para despacho)
06/07/2020, 12:37
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 07:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 16:02
Documento (Outros documentos)
16/06/2020, 16:02
Petição (Petição (outras))
11/06/2020, 11:33
Ato ordinatório
11/06/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 17:56
Documento (Certidão)
03/06/2020, 17:55
Conclusão (para despacho)
27/05/2020, 15:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 07:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 14:32
Mero expediente
06/05/2020, 19:45
Conclusão (para despacho)
05/05/2020, 14:20
Documento (Outros documentos)
05/05/2020, 14:20
Documento (Outros documentos)
05/05/2020, 14:18
Petição (Petição (outras))
31/03/2020, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 16:14
Documento (Outros documentos)
05/03/2020, 16:14
Mandado
04/03/2020, 16:15
Ato ordinatório
20/02/2020, 12:02
Expedição de documento (Mandado)
19/02/2020, 17:44
Conclusão (para despacho)
11/02/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 14:58
Ato ordinatório
11/12/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
10/12/2019, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 18:52
Documento (Certidão)
03/12/2019, 18:52
Mero expediente
29/11/2019, 01:38
Conclusão (para despacho)
20/08/2019, 12:24
Petição (Petição (outras))
19/07/2019, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 03:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 18:25
Documento (Outros documentos)
01/07/2019, 18:25
Mandado
01/07/2019, 16:56
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 10:51
Ato ordinatório
28/06/2019, 14:16
Expedição de documento (Mandado)
28/06/2019, 13:19
Ato ordinatório
27/06/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 15:48
Documento (Certidão)
24/06/2019, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 15:41
Petição (Petição (outras))
22/05/2019, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2019, 14:54
Documento (Outros documentos)
02/05/2019, 14:53
Mandado
02/05/2019, 14:09
Ato ordinatório
25/04/2019, 15:42
Expedição de documento (Mandado)
25/04/2019, 15:41
Petição (Petição (outras))
25/04/2019, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2019, 17:06
Documento (Outros documentos)
04/04/2019, 17:06
Mandado
04/04/2019, 16:32
Ato ordinatório
25/03/2019, 14:18
Expedição de documento (Mandado)
25/03/2019, 13:27
Ato ordinatório
22/03/2019, 09:30
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2019, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2019, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2019, 17:11
Documento (Outros documentos)
11/03/2019, 17:10
Petição (Petição (outras))
01/03/2019, 10:01
Petição (Petição (outras))
28/02/2019, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2019, 16:01
Documento (Outros documentos)
26/02/2019, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2019, 15:53
Documento (Certidão)
20/02/2019, 15:53
Conclusão (para despacho)
09/10/2018, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 14:58
Documento (Ofício)
09/10/2018, 14:55
Ato ordinatório
29/09/2018, 01:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 15:00
Petição (Petição (outras))
11/09/2018, 09:36
Petição (Petição (outras))
22/08/2018, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2018, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2018, 16:29
Expedição de documento (Ofício)
21/08/2018, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2018, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2018, 17:33
Documento (Certidão)
15/08/2018, 17:33
Expedição de alvará de levantamento
14/08/2018, 01:26
Conclusão (para despacho)
27/03/2018, 13:24
Petição (Petição (outras))
27/03/2018, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 07:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2018, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 15:20
Documento (Outros documentos)
19/03/2018, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2018, 16:55
Documento (Outros documentos)
31/01/2018, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 17:36
Documento (Outros documentos)
12/12/2017, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 17:35
Documento (Outros documentos)
12/12/2017, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 17:34
Documento (Outros documentos)
12/12/2017, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2017, 16:44
Expedição de documento (Carta)
25/09/2017, 15:33
Ato ordinatório
21/09/2017, 12:05
Documento (Outros documentos)
20/09/2017, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2017, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2017, 15:40
Ato ordinatório
05/09/2017, 13:03
Petição (Petição (outras))
04/09/2017, 19:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2017, 01:07
Decurso de Prazo
26/08/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2017, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2017, 16:44
Mandado
15/08/2017, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2017, 13:10
Petição (Petição (outras))
04/08/2017, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2017, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2017, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2017, 16:32
Expedição de documento (Mandado)
02/08/2017, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2017, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2017, 16:15
Petição (Petição (outras))
01/08/2017, 23:14
Petição (Petição (outras))
24/07/2017, 10:05
Documento (Ofício)
17/07/2017, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2017, 14:59
Documento (Outros documentos)
10/07/2017, 14:58
Expedição de documento (Ofício)
10/07/2017, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2017, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2017, 16:34
Petição (Petição (outras))
08/06/2017, 15:44
Petição (Petição (outras))
02/06/2017, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2017, 08:08
Ato ordinatório
25/05/2017, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2017, 13:33
Documento (Outros documentos)
25/05/2017, 13:33
Petição (Petição (outras))
07/03/2017, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2017, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2017, 13:53
Documento (Outros documentos)
03/02/2017, 13:53
Petição (Petição (outras))
02/12/2016, 21:34
Documento (Certidão)
01/12/2016, 22:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2016, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2016, 16:13
Mandado
29/11/2016, 12:24
Petição (Petição (outras))
23/11/2016, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2016, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2016, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2016, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2016, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2016, 14:17
Expedição de documento (Mandado)
09/11/2016, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2016, 13:28
Documento (Outros documentos)
09/11/2016, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2016, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2016, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2016, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2016, 18:24
Ato ordinatório
08/11/2016, 18:23
Petição (Petição (outras))
08/11/2016, 00:46
Documento (Outros documentos)
07/11/2016, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2016, 16:50
Documento (Outros documentos)
04/11/2016, 16:49
Remessa (em diligência)
03/11/2016, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2016, 18:52
deferimento
03/11/2016, 18:35
Conclusão (para decisão)
01/11/2016, 16:54
Petição (Petição (outras))
27/10/2016, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2016, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2016, 14:02
Documento (Certidão)
20/09/2016, 17:50
Documento (Certidão)
14/09/2016, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2016, 12:29
Petição (Petição (outras))
05/09/2016, 21:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2016, 18:07
Petição (Petição (outras))
02/09/2016, 16:24
Decurso de Prazo
30/08/2016, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2016, 00:09
Ato ordinatório
19/08/2016, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2016, 12:24
Documento (Outros documentos)
17/08/2016, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2016, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2016, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2016, 15:14
Documento (Outros documentos)
16/08/2016, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2016, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2016, 14:32
Petição (Petição (outras))
02/08/2016, 20:52
Ato ordinatório
15/07/2016, 12:55
Documento (Ofício)
12/07/2016, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2016, 12:54
Documento (Outros documentos)
08/07/2016, 16:05
Remessa (em diligência)
06/07/2016, 17:22
Expedição de documento (Ofício)
06/07/2016, 17:20
Ato ordinatório
20/04/2016, 00:13
Documento (Ofício)
07/04/2016, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2016, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2016, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2016, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2016, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2016, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2016, 15:34
Decurso de Prazo
05/04/2016, 00:24
Documento (Ofício)
04/04/2016, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2016, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2016, 00:08
Documento (Ofício)
21/03/2016, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2016, 17:03
Documento (Informações)
21/03/2016, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2016, 17:14
Documento (Outros documentos)
18/03/2016, 17:13
Remessa (em diligência)
18/03/2016, 17:11
Expedição de documento (Ofício)
18/03/2016, 17:08
Expedição de documento (Ofício)
18/03/2016, 17:06
Expedição de documento (Ofício)
18/03/2016, 17:04
Expedição de documento (Ofício)
18/03/2016, 17:01
Expedição de documento (Ofício)
18/03/2016, 16:59
Expedição de documento (Ofício)
18/03/2016, 16:59
Expedição de documento (Ofício)
18/03/2016, 16:54
Expedição de documento (Ofício)
18/03/2016, 16:48
Petição (Petição (outras))
17/02/2016, 15:26
Decurso de Prazo
11/02/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2016, 12:02
Ato ordinatório
05/02/2016, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2016, 00:07
Documento (Outros documentos)
21/01/2016, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2016, 18:11
Documento (Outros documentos)
20/01/2016, 18:09
Remessa (em diligência)
20/01/2016, 18:04
Ato ordinatório
20/01/2016, 17:53
Ato ordinatório
23/10/2015, 14:44
Decurso de Prazo
20/10/2015, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2015, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/10/2015, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2015, 08:19
Remessa (em diligência)
02/10/2015, 08:19
Decisão Interlocutória de Mérito
01/10/2015, 18:58
Decurso de Prazo
07/07/2015, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2015, 00:04
Conclusão (para despacho)
24/06/2015, 11:19
Petição (Petição (outras))
22/06/2015, 15:16
Ato ordinatório
22/06/2015, 15:11
Ato ordinatório
19/06/2015, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2015, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2015, 17:29
Documento (Certidão)
18/06/2015, 17:16
Decurso de Prazo
05/05/2015, 00:20
Ato ordinatório
28/04/2015, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2015, 13:01
Documento (Certidão)
17/04/2015, 13:01
Decurso de Prazo
14/04/2015, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2015, 00:04
Ato ordinatório
01/04/2015, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2015, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2015, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2015, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2015, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2015, 13:08
Ato ordinatório
27/03/2015, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2015, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)