Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2026, 19:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2026, 09:43
Confirmada
17/02/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030555-59.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030555-59.2018.8.16.0030 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$16.575.396,93 Autor(s): FOUAD MOHAMAD FAKIH Réu(s): CENTRO EDUCACIONAL DAS AMÉRICAS S/A LTDA I. Ciente do Agravo interposto, porém a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, mesmo porque não houve qualquer alteração fática que justificasse a revogação. II. À Serventia, para que junte cópia da r. decisão proferida nos autos de agravo de instrumento em apenso. III. Tendo em vista que foi indeferida a tutela recursal, cumpra-se o já deliberado no evento 3421. IV. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
13/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 17:48
Documento (Decisão)
06/02/2026, 17:47
Mero expediente
06/02/2026, 17:26
Conclusão (para despacho)
06/02/2026, 12:08
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030555-59.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030555-59.2018.8.16.0030 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$16.575.396,93 Autor(s): FOUAD MOHAMAD FAKIH Réu(s): CENTRO EDUCACIONAL DAS AMÉRICAS S/A LTDA I. Compulsando melhor os autos, observo que foi formulado pedido de tutela cautelar de urgência (evento 341.1). II. Desta forma, em apreço à aventada urgência e a fim de evitar arguição de nulidade ou prejuízo futuro, converto o feito em diligência e passo à apreciação do pleito. III.
Trata-se de Ação Monitória, proposta por FOUAD MOHAMAD FAKIH em face de CENTRO EDUCACIONAL DAS AMÉRICAS S/A LTDA, alegando, em apertada síntese, a notícia de desapropriação do único imóvel da requerida e a existência de indícios de esvaziamento patrimonial da pessoa jurídica ré. Requerer, em sede de tutela de urgência, a determinação de que o integral depósito da desapropriação seja realizado nos autos, a título de arresto. Decido. Para concessão de medida antecipatória de tutela, faz-se necessária a demonstração dos requisitos legais, os quais estão previstos no art. 300, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não está evidenciada a probabilidade do direito da parte autora, ao menos nesse momento. Muito embora seja plausível o pleito da parte requerente, vislumbro que o pedido de tutela de urgência se confunde com o mérito da ação, não havendo como se afirmar, neste momento processual, que o pedido condenatório inicial será integralmente acolhido, e mesmo que o seja, não se vislumbra uma correspondência entre o valor dos autos e o montante indenizatório da desapropriação. Ademais são várias as circunstâncias que devem ser analisadas e levadas em consideração, pelo que se faz prematura qualquer diligência com finalidade de constrição. Ressalto, ainda, não haver demonstração quanto ao perigo da demora, eis que não foram carreados aos autos documentos que demonstrem ser o mencionado imóvel o único bem da ré ou mesmo indícios do arguido esvaziamento patrimonial. Por fim, denota-se que não há nos autos qualquer indício de que o executado venha a frustrar a execução, ou ainda, fraudá-la e caso isso ocorra, a parte autora poderá promover os meios necessários para pleitear o que lhe entender de direito. IV. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência. V. À Escrivania para que observe o art. 22 da Portaria n. 01/2018 deste Juízo, quanto ao teor dos eventos 341 e 336 VI. No mesmo sentido, cumpra-se o art. 30 da Portaria n. 01/2018 deste Juízo, quanto ao teor do evento 338.1. VII. Após a intimação das partes e a preclusão desta decisão, retornem para a prolação de sentença. VIII. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2026, 09:43
Confirmada
17/02/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030555-59.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030555-59.2018.8.16.0030 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$16.575.396,93 Autor(s): FOUAD MOHAMAD FAKIH Réu(s): CENTRO EDUCACIONAL DAS AMÉRICAS S/A LTDA I. Ciente do Agravo interposto, porém a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, mesmo porque não houve qualquer alteração fática que justificasse a revogação. II. À Serventia, para que junte cópia da r. decisão proferida nos autos de agravo de instrumento em apenso. III. Tendo em vista que foi indeferida a tutela recursal, cumpra-se o já deliberado no evento 3421. IV. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
13/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 17:48
Documento (Decisão)
06/02/2026, 17:47
Mero expediente
06/02/2026, 17:26
Conclusão (para despacho)
06/02/2026, 12:08
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030555-59.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030555-59.2018.8.16.0030 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$16.575.396,93 Autor(s): FOUAD MOHAMAD FAKIH Réu(s): CENTRO EDUCACIONAL DAS AMÉRICAS S/A LTDA I. Compulsando melhor os autos, observo que foi formulado pedido de tutela cautelar de urgência (evento 341.1). II. Desta forma, em apreço à aventada urgência e a fim de evitar arguição de nulidade ou prejuízo futuro, converto o feito em diligência e passo à apreciação do pleito. III.
Trata-se de Ação Monitória, proposta por FOUAD MOHAMAD FAKIH em face de CENTRO EDUCACIONAL DAS AMÉRICAS S/A LTDA, alegando, em apertada síntese, a notícia de desapropriação do único imóvel da requerida e a existência de indícios de esvaziamento patrimonial da pessoa jurídica ré. Requerer, em sede de tutela de urgência, a determinação de que o integral depósito da desapropriação seja realizado nos autos, a título de arresto. Decido. Para concessão de medida antecipatória de tutela, faz-se necessária a demonstração dos requisitos legais, os quais estão previstos no art. 300, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não está evidenciada a probabilidade do direito da parte autora, ao menos nesse momento. Muito embora seja plausível o pleito da parte requerente, vislumbro que o pedido de tutela de urgência se confunde com o mérito da ação, não havendo como se afirmar, neste momento processual, que o pedido condenatório inicial será integralmente acolhido, e mesmo que o seja, não se vislumbra uma correspondência entre o valor dos autos e o montante indenizatório da desapropriação. Ademais são várias as circunstâncias que devem ser analisadas e levadas em consideração, pelo que se faz prematura qualquer diligência com finalidade de constrição. Ressalto, ainda, não haver demonstração quanto ao perigo da demora, eis que não foram carreados aos autos documentos que demonstrem ser o mencionado imóvel o único bem da ré ou mesmo indícios do arguido esvaziamento patrimonial. Por fim, denota-se que não há nos autos qualquer indício de que o executado venha a frustrar a execução, ou ainda, fraudá-la e caso isso ocorra, a parte autora poderá promover os meios necessários para pleitear o que lhe entender de direito. IV. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência. V. À Escrivania para que observe o art. 22 da Portaria n. 01/2018 deste Juízo, quanto ao teor dos eventos 341 e 336 VI. No mesmo sentido, cumpra-se o art. 30 da Portaria n. 01/2018 deste Juízo, quanto ao teor do evento 338.1. VII. Após a intimação das partes e a preclusão desta decisão, retornem para a prolação de sentença. VIII. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
10/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2025, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2025, 09:07
Expedição de alvará de levantamento
03/12/2025, 17:31
Expedição de alvará de levantamento
03/12/2025, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2025, 16:20
Confirmada
02/12/2025, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 17:40
Indeferimento
01/12/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 17:25
Conclusão (para julgamento)
14/10/2025, 08:54
Petição (Alegações finais)
13/10/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 15:59
Ato ordinatório
10/10/2025, 14:59
Petição (Alegações finais)
08/10/2025, 19:41
Confirmada
22/09/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030555-59.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030555-59.2018.8.16.0030 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$16.575.396,93 Autor(s): FOUAD MOHAMAD FAKIH Réu(s): CENTRO EDUCACIONAL DAS AMÉRICAS S/A LTDA I. Às partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas razões finais (art. 364, §2º do CPC). II. Após, voltem conclusos para sentença. III. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 12:39
Mero expediente
10/09/2025, 17:56
Conclusão (para despacho)
08/09/2025, 09:56
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030555-59.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030555-59.2018.8.16.0030 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$16.575.396,93 Autor(s): FOUAD MOHAMAD FAKIH Réu(s): CENTRO EDUCACIONAL DAS AMÉRICAS S/A LTDA I -
Trata-se de embargos de declaração opostos por FOUAD MOHAMAD FAKIH em face da decisão do evento 321.1, sob o argumento de existência de contradição e obscuridade. Decido. Os embargos de declaração merecem conhecimento, porque interpostos tempestivamente. Por outro lado, não assiste razão à parte embargante quanto à necessidade de revisão da decisão ante a existência de contradição ou obscuridade, pois a matéria restou decidida à luz do entendimento e convicção do Magistrado ao analisar o caso posto nos presentes autos e cujos fundamentos da razão de decidir estão presentes no corpo da decisão, o que se retira da sua simples leitura, revelando o entendimento a respeito da ausência de infringência aos direitos invocados pela parte. O simples reconhecimento de que ao Juízo cabe a apreciação jurídica do caso, e não ao perito, não acarreta o acolhimento da impugnação formulada pelo embargante acerca da prova pericial, sendo certo que todo o lastro probatório carreado aos autos será objeto de apreciação no momento da prolação de sentença. Da análise da petição de embargos observa-se claramente que pretende o embargante dar efeito infringente aos embargos de declaração, o que é vedado nesta via, pois este somente vem sendo acatado pela jurisprudência em casos muito específicos, como quando evidente a ocorrência de erro material, de que não se trata a espécie. Neste sentido: “Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso dos embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existe no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido’ (STJ 4ª Turma, REsp. 1.757-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo...)” (in CPC, Theotonio Negrão – 29ª ed., pg. 443, art. 535, nota 10) Assim, tendo em vista que as questões postas na decisão foram dirimidas à luz das peculiaridades da situação, não ocorre qualquer defeito a ser sanado pela via escorreita dos embargos de declaração, que possui rígidos contornos estabelecidos no art. 1.022 do CPC, estando a matéria devidamente fundamentada no corpo da sentença. Ademais, é de se ressaltar que, caso o embargante não esteja satisfeito com a decisão prolatada, deve valer-se do instrumento recursal adequado. II -
Diante do exposto, não havendo que ser sanada qualquer contradição ou obscuridade da decisão, eis que esta respondeu as questões dentro do princípio da livre convicção do juiz, estando devidamente fundamentada, rejeito os embargos de declaração. III – Aguarde-se eventual manifestação do autor acerca do item III do evento 321.1. IV – Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
15/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2025, 15:42
Confirmada
11/08/2025, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 14:29
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
05/08/2025, 17:37
Conclusão (para despacho)
05/08/2025, 09:36
Petição (Embargos de declaração)
04/08/2025, 15:57
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 09:46
Confirmada
28/07/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030555-59.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro- WHATSAPP (45) 3522-3111 - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030555-59.2018.8.16.0030 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$16.575.396,93 Autor(s): FOUAD MOHAMAD FAKIH Réu(s): CENTRO EDUCACIONAL DAS AMÉRICAS S/A LTDA I. Em que pese a insurgência do autora quanto ao laudo pericial, impende reconhecer que lhe assiste razão quanto à competência do Juízo para deliberar quanto às questões de fato e de direito, pelo que devem ser rejeitadas às impugnações ao laudo quanto a conteúdo que não incumbe à Perita analisar. Por tal motivo, entendo que a Expert atuante no caso realizou a análise segundo sua compreensão técnica, de modo que eventual compreensão do Juízo acerca da inclusão ou exclusão de valores, em razão de fundamentos distintos dos adotados pela Perita, em nada prejudica o laudo impugnado, bastando a complementação da conta, por meros cálculos ou liquidação, em caso de acolhimento do pleito inaugural. II. No mais, ressalto às partes que o Juízo não se encontra adstrito ao laudo pericial, de modo que apreciará todas as provas produzidas nos autos, decidindo com livre convicção de modo fundamentado. III. Assim, intimem-se as partes para que informem se ainda possuem interesse na produção de prova oral, no prazo de 15 (quinze) dias. IV. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 13:31
Decisão Interlocutória de Mérito
16/07/2025, 17:48
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 09:10
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 14:23
Confirmada
25/04/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 12:38
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 12:17
Petição (Petição (outras))
05/04/2025, 09:52
Confirmada
24/03/2025, 00:11
Documento (Outros documentos)
18/03/2025, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 13:18
Documento (Outros documentos)
12/03/2025, 23:13
Documento (Outros documentos)
12/03/2025, 21:56
Confirmada
02/03/2025, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2025, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2025, 11:36
Confirmada
19/02/2025, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 303) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 303) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 13:02
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 21:30
Confirmada
28/12/2024, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 14:55
Ato ordinatório
17/12/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 18:04
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 16:44
Depósito de Bens/Dinheiro
20/11/2024, 08:31
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 15:39
Confirmada
19/11/2024, 15:38
Ato ordinatório
14/11/2024, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030555-59.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro- WHATSAPP (45) 3522-3111 - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030555-59.2018.8.16.0030 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$16.575.396,93 Autor(s): FOUAD MOHAMAD FAKIH Réu(s): CENTRO EDUCACIONAL DAS AMÉRICAS S/A LTDA I. Ciente do deliberado pelo e. TJPR (eventos 290 e 291). II. Intimem-se as partes para realização do depósito da segunda parcela dos honorários. III. No mais, à Sra. Perita para que: a) traga aos autos os documentos recebidos extrajudicialmente; b) complemente, ratifique ou retifique o laudo apresentado, desconsiderando a prescrição declarada na decisão saneadora, ante ao deliberado pelo e. Tribunal de Justiça no evento 290.1; c) se manifeste sobre as impugnações e quesitos complementares de eventos 283.1 e 284.1. IV. Sucessivamente, manifestem-se as partes. V. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
13/11/2024, 00:00
Mero expediente
12/11/2024, 18:20
Recebimento
03/10/2024, 18:14
Recebimento
28/08/2024, 16:56
Conclusão (para despacho)
28/08/2024, 09:54
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 15:16
Confirmada
10/08/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 13:40
Documento (Certidão)
30/07/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 19:08
Petição (Petição (outras))
28/07/2024, 08:35
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 14:59
Confirmada
07/07/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 12:19
Documento (Outros documentos)
25/06/2024, 22:24
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 11:41
Confirmada
29/05/2024, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 17:21
Ato ordinatório
29/05/2024, 17:21
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:48
Confirmada
19/05/2024, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2024, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2024, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2024, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2024, 11:36
Confirmada
14/03/2024, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2024, 11:35
Confirmada
12/03/2024, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2024, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2024, 09:29
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030555-59.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro, Tel. 45 35223111 - (Whats) - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030555-59.2018.8.16.0030 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$16.575.396,93 Autor(s): FOUAD MOHAMAD FAKIH Réu(s): CENTRO EDUCACIONAL DAS AMÉRICAS S/A LTDA I. Ciente do Agravo interposto, porém a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, mesmo porque não houve qualquer alteração fática que justificasse a revogação. II. À Serventia para que traga aos autos cópia da r. decisão proferida nos autos de agravo em apenso. III. Tendo em vista que não foi concedida a tutela recursal, cumpra-se o já deliberado no evento 232.1. IV. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
08/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 17:42
Documento (Decisão)
07/03/2024, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 17:38
Mero expediente
07/03/2024, 17:29
Conclusão (para despacho)
07/03/2024, 09:24
Expedição de alvará de levantamento
06/03/2024, 18:15
Expedição de alvará de levantamento
06/03/2024, 18:15
Documento (Certidão)
06/03/2024, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 12:43
Documento (Outros documentos)
01/03/2024, 09:31
Confirmada
29/02/2024, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 15:19
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 15:10
Ato ordinatório
20/02/2024, 08:36
Depósito de Bens/Dinheiro
16/02/2024, 08:30
Confirmada
15/02/2024, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 14:46
Ato ordinatório
15/02/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 14:08
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 19:38
Ato ordinatório
09/02/2024, 16:12
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 14:05
Confirmada
19/01/2024, 00:12
Confirmada
19/01/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 15:11
Documento (Certidão)
08/01/2024, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 15:00
Documento (Decisão)
08/01/2024, 14:50
Confirmada
26/12/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030555-59.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030555-59.2018.8.16.0030 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$16.575.396,93 Autor(s): FOUAD MOHAMAD FAKIH Réu(s): CENTRO EDUCACIONAL DAS AMÉRICAS S/A LTDA I –
Trata-se de Ação Monitória aforada por FOUAD MOHAMAD FAKIH, em face de CENTRO EDUCACIONAL DAS AMÉRICAS S/A LTDA, na qual a parte autora requer, em sede de tutela antecedente, a decretação da indisponibilidade de recursos da parte ré, através do sistema SISBAJUD, bem como a disponibilização das informações bancárias nos últimos 05 anos, e a determinação para que qualquer valor obtido com a possível venda dos imóveis de propriedade da requerida seja depositada em conta judicial vinculada a este processo, até sua final solução, de forma a garantir o resultado útil do processo. Argumenta, para tanto, que o requerido se furta do cumprimento da obrigação, e que estaria dilapidando seu patrimônio, de modo a não arcar com suas obrigações. Decido. Não obstante as alegações da parte autora, entendo que estas não devem prosperar, não havendo como silenciar ao princípio do contraditório e da ampla defesa assegurado às partes em primor da efetividade do processo. Observo que, no caso em tela, a existência da dívida objeto da ação monitória é controversa, eis que a parte ré afirma não ser devedora dos valores buscados pela demandante, conforme, inclusive, fixado na decisão saneadora. Denota-se, ainda, que não há nos autos qualquer indício de que a parte ré venha a frustrar eventual futura execução, ou ainda, fraudá-la e caso esta ocorra, a parte autora poderá promover os meios necessários para pleitear o que lhe entender de direito. Ademais, de acordo com os documentos trazidos pela própria autora, é possível vislumbrar que a parte ré possui diversos bens (eventos 266.4 a 266.7), não se caracterizando, portanto, ao menos por ora, a dilapidação patrimonial arguida. Desta forma, indefiro o pedido de tutela de urgência. II – À Serventia para que traga aos autos cópia do r. despacho proferido nos autos de agravo em apenso. III - Tendo em vista que não há efeito suspensivo, cumpra-se o já determinado no evento 204.1. IV – Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
22/12/2023, 00:00
Indeferimento
15/12/2023, 18:02
Conclusão (para despacho)
15/12/2023, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 14:49
Documento (Certidão)
15/12/2023, 14:49
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2023, 10:53
Confirmada
13/12/2023, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030555-59.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030555-59.2018.8.16.0030 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$16.575.396,93 Autor(s): FOUAD MOHAMAD FAKIH Réu(s): CENTRO EDUCACIONAL DAS AMÉRICAS S/A LTDA I. Ciente do Agravo interposto, porém a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, mesmo porque não houve qualquer alteração fática que justificasse a revogação. II. Aguarde-se eventual pedido de informações, pelo prazo de 30 dias. III. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 12:38
Mero expediente
11/12/2023, 23:01
Conclusão (para despacho)
11/12/2023, 09:44
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2023, 18:15
Confirmada
28/11/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030555-59.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030555-59.2018.8.16.0030 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$16.575.396,93 Autor(s): FOUAD MOHAMAD FAKIH Réu(s): CENTRO EDUCACIONAL DAS AMÉRICAS S/A LTDA I -
Trata-se de embargos de declaração opostos por CENTRO EDUCACIONAL DAS AMÉRICAS S/A LTDA em face da decisão saneadora do evento 204.1, sob o argumento de existência de contradição, obscuridade e omissão. Decido. Os embargos de declaração merecem conhecimento, porque opostos tempestivamente. Por outro lado, não assiste razão à parte embargante quanto à necessidade de revisão da decisão ante a existência de contradição, obscuridade ou omissão, pois a matéria restou decidida à luz do entendimento e convicção do Magistrado ao analisar o caso posto nos presentes autos e cujos fundamentos da razão de decidir estão presentes no corpo da sentença, o que se retira da sua simples leitura, revelando o entendimento a respeito da ausência de infringência aos direitos invocados pela parte. Não há defeito na decisão pelo afastamento da prescrição por ora, com apreciação acerca da validade dos atos que lastrearam tal convicção após a instrução processual. Veja-se que a decisão embargada é clara ao mencionar que aprecia a prescrição tal qual a discussão apresentada nos autos, sendo que a eventual validade da renúncia à prescrição ou sucessivas renovações, são questões que necessariamente passam pela instrução processual. Assim, eventual reconhecimento posterior da prescrição necessariamente passará pela revisão do escopo fático probatório que culminou com a decisão embargada. No mais, o argumento de omissão não comporta acolhimento, haja vista que as teses invocadas nos embargos de declaração são objeto de inovação recursal. Não tendo sido arguidas em momento anterior, entendo como inviável a omissão do Juízo. Ademais, a inicial é clara ao ter como lastro do pedido inicial o contrato de mútuo, de modo que os arguidos cheques e demais documentos que supostamente integram o crédito do autor/embargado estão cobertos pelo arguido contrato, o que afasta a aplicação das teses invocadas. Da análise da petição de embargos observa-se claramente que pretende o embargante dar efeito infringente aos embargos de declaração, o que é vedado nesta via, pois este somente vem sendo acatado pela jurisprudência em casos muito específicos, como quando evidente a ocorrência de erro material, de que não se trata a espécie. Neste sentido: “Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso dos embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existe no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido’ (STJ 4ª Turma, REsp. 1.757-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo...)” (in CPC, Theotonio Negrão – 29ª ed., pg. 443, art. 535, nota 10) Assim, tendo em vista que as questões postas na decisão foram dirimidas à luz das peculiaridades da situação, não ocorre qualquer defeito a ser sanado pela via escorreita dos embargos de declaração, que possui rígidos contornos estabelecidos no art. 1.022 do CPC, estando a matéria devidamente fundamentada no corpo da sentença. Ademais, é de se ressaltar que, caso o embargante não esteja satisfeito com a decisão prolatada, deve valer-se do instrumento recursal adequado. II -
Diante do exposto, não havendo que ser sanada qualquer contradição, obscuridade ou omissão da decisão, eis que esta respondeu as questões dentro do princípio da livre convicção do juiz, estando devidamente fundamentada, rejeito os embargos de declaração. III – Intimem-se. IV – Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 15:31
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
16/11/2023, 18:17
Conclusão (para despacho)
16/11/2023, 09:54
Petição (Petição (outras))
15/11/2023, 17:14
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 12:53
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 17:53
Petição (Embargos de declaração)
26/10/2023, 11:38
Confirmada
21/10/2023, 00:29
Confirmada
21/10/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 13:31
Ato ordinatório
10/10/2023, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030555-59.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030555-59.2018.8.16.0030 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$16.575.396,93 Autor(s): FOUAD MOHAMAD FAKIH Réu(s): CENTRO EDUCACIONAL DAS AMÉRICAS S/A LTDA I. Compulsando melhor os autos, entendo assistir razão à embargante quanto à existência de indicação do valor incontroverso (qual seja a inexistência da dívida). Para além disso, observo que no evento 91.6 houve a apresentação do cálculo que culminou com o montante apontado no evento 91.1, fl. 13. Desse modo, não há que se falar na rejeição liminar no tocante a esta tese defensiva. II. Entendo que a inexequibilidade do contrato de mútuo que embasa a inicial é inequívoca, haja vista a coisa julgada que encobre o assunto. No entanto, como já deliberou o e. TJPR (evento 70), a questão da nulidade do contrato não tem o condão de prejudicar o pedido inicial, haja vista ainda servir como título eis que, na prévia ação, não fora afastada a existência do mútuo em si. Desse modo, tenho que a ausência de exequibilidade do contrato em questão, pela não assinatura dos representantes legais da ré/embargante competentes para tanto, está abarcada pela coisa julgada; e não a existência ou não do contrato. Ademais, pelo decidido pelo egrégio Tribunal ad quem, a inexistência jurídica do contrato não representa, necessariamente, a inexistência do crédito, haja vista que a mera ausência de assinatura dos representantes da ré, embora prejudique a exequibilidade do contrato, não significa que o crédito não fora recebido. Assim sendo, tendo o presente feito amplitude na discussão de mérito, entendo que a inexistência do contrato deve ser apreciada após a competente instrução processual. III. A arguição de prescrição não comporta acolhimento. Entendo que suficientemente demonstrado na inicial que os mútuos firmados em favor dos sócios da ré tiveram concedido um prazo de carência de 04 (quatro) anos a partir de dezembro de 2012, consoante apontado na Assembleia de evento 1.44, sendo esse o mês em que se celebrou o contrato de mútuo do autor/embargado. Não se ignora a impugnação do embargante/réu quanto à validade de tal ato, eis que supostamente não seria uma assembleia dos sócios da ré, mas apenas de seus credores interessados. Todavia, entendo que a validade ou não do ato é questão de mérito, ao passo em que há indicativos de que os sócios estavam cientes do ato e, supostamente, não teriam comparecido por vontade própria. Portanto, ao menos por ora, entendo que até dezembro de 2014 a prescrição encontrava-se suspensa até o efetivo vencimento dos débitos representados pelo mútuo em questão. Assim sendo, tendo o contrato atingido o vencimento apenas em 2014, entendo que não há que se falar na prescrição. Outro ponto a ser sopesado é que, ainda que o crédito em questão tenha se originado em momento anterior ao pacto que lastreia a inicial, acaso reste demonstrado nos autos que a demandada, por ato voluntário e inequívoco, ainda que não expresso, renunciou à prescrição (art. 191 do CC) ou foi pactuado entre os interessados a suspensão da exigibilidade, a prescrição não teria o condão de abranger a dívida em questão. Rejeito a preliminar. IV. As partes são legítimas e encontram-se bem representadas. A parte autora necessitando da intervenção do Poder Judiciário para compor a lide, usou o meio processual adequado. V. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo questões processuais pendentes para ser resolvidas nem nulidades para sanar, declaro o feito saneado. VI. Fixo como pontos controvertidos: a) a exigibilidade (ou não) dos valores apontados no contrato de evento 1.8; b) a validade/invalidade da assembleia do evento 1.44 que reconheceu a existência de mútuos entre os sócios e a embargante/ré e concedeu carência para o pagamento; c) a suspensão da exigibilidade dos valores objeto de mútuo em favor da ré/embargante, d) a renúncia à prescrição sem prejuízo a terceiro, ou, ainda, e) a sucessiva renovação na pactuação do crédito que culminou com o contrato de mútuo do evento 1.8; f) a legalidade dos juros remuneratórios aplicados/pactuados ao valor do mútuo, assim como a g) capitalização destes; e h) o “quantum” devido pela embargante/requerida. VII. O ônus da prova incumbirá ao autor/embargado quanto aos fatos constitutivos de seu direito (itens “a”, “c”, “d”, “e”, “f” e “h”, supra), e à ré/embargante quanto aos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (itens “a”, “b” e “g”, supra), nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. VIII. Defiro a produção de prova documental, oral e pericial. IX. Para a prova documental deverá ser observado o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil. X. A prova oral consistirá no depoimento do requerido/embargado e inquirição de testemunhas. XI. Para perícia, nomeio a Contadora Perita Sra. PAOLA ISABELA FREDRICH, endereço eletrônico “[email protected]”, via Cadastro de Auxiliares da Justiça, para atuar sob a fé e compromisso do seu grau. Intime-se preferencialmente via Projudi. XII. Sr. Escrivão: a. Intimem-se as partes acerca da designação da perita, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos (art. 465, §1º, do Código de Processo Civil); São quesitos dos Juízo: 1. É possível aferir o aporte dos créditos apontados na inicial em favor da sociedade ré? 2. Da documentação carreada aos autos, é possível se verificar a existência de valores pendentes de adimplemento em favor do autor/embargado? 3. Em caso positivo, qual o valor da dívida atualizada, acompanhada de: i. juros legais simples; ii. juros legais compostos; iii. juros contratuais simples; iv. juros contratuais compostos. b. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo para tanto, intime-se a senhora perita para que diga se aceita a nomeação e, em caso positivo, para orçar seus honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §2º do Código de Processo Civil); c. Orçados os honorários, intimem-se as partes (art. 465, §3º do Código de Processo Civil); Havendo discordância, venham conclusos para arbitramento. d. Inexistindo insurgência quanto ao valor arbitrado, intimem-se as partes para que promovam o adiantamento dos honorários periciais, à razão de 50% cada, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil; e. Feito o depósito, intime-se a perita a dar início à produção da prova, devendo a Sra. Perita informar a data da realização da perícia, a fim de viabilizar o acompanhamento dos assistentes técnicos, na forma do art. 466, §2º do Código de Processo Civil; f. Informada a data e o local, intimem-se as partes (art. 474 do Código de Processo Civil). XIII. As partes deverão apresentar à perita, na forma do art. 473, §3º do Código de Processo Civil, eventuais documentos solicitados, em especial quanto à documentação contábil da ré no período atinente à discussão. XIV. A entrega do laudo pericial deverá efetivar-se em Cartório, no prazo de 30 (trinta) dias. XV. Oportunamente será designada Audiência de Instrução e Julgamento. XVI. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
10/10/2023, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
09/10/2023, 18:11
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 17:08
Conclusão (para despacho)
04/07/2023, 08:49
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 08:19
Confirmada
05/06/2023, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030555-59.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030555-59.2018.8.16.0030 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$16.575.396,93 Autor(s): FOUAD MOHAMAD FAKIH Réu(s): CENTRO EDUCACIONAL DAS AMÉRICAS S/A LTDA I. Compulsando os autos, observo que a procuração e documento de substabelecimento contidas nos eventos 180.1 e 190.1, foram firmados mediante certificação digital de empresa não credenciada ao ICP-Brasil. II. Assim sendo, intime-se o procurador subscritor do pleito para que proceda a regularização da representação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 104 do Código de Processo Civil, a fim de carrear aos autos procuração assinada fisicamente ou digitalmente com certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada junto ao ICP-Brasil, na forma do art. 2º, inciso III da Lei n. 11.419/2006. III. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. IV. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 17:32
Mero expediente
02/06/2023, 17:24
Conclusão (para despacho)
29/05/2023, 09:12
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 16:30
Confirmada
19/05/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030555-59.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030555-59.2018.8.16.0030 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$16.575.396,93 Autor(s): FOUAD MOHAMAD FAKIH Réu(s): CENTRO EDUCACIONAL DAS AMÉRICAS S/A LTDA I. Retifique-se a autuação, mantendo como representantes da ré/embargante apenas os patronos indicados no evento 190. II. Compulsando os autos, observo a possibilidade de ocorrência de inépcia da inicial de embargos à monitória no que tange ao fundamento de excesso de execução, ante ao teor do art. 702, §2º do CPC. Assim sendo, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes. III. Após, retornem conclusos para saneamento. IV. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
09/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 06:13
Mero expediente
05/05/2023, 18:34
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 12:04
Conclusão (para despacho)
09/02/2023, 08:53
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 14:02
Confirmada
20/01/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 16:03
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 18:04
Confirmada
18/11/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030555-59.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030555-59.2018.8.16.0030 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$16.575.396,93 Autor(s): FOUAD MOHAMAD FAKIH Réu(s): CENTRO EDUCACIONAL DAS AMÉRICAS S/A LTDA I. Não obstante os fundamentos do evento 181, o AR de evento 153.1 não se presta para comprovar a ciência da UNILA na forma do deliberado no evento 129.1, haja vista o certificado no evento 154.1. II. Assim, concedo ao autor o prazo de 5 dias para comprovação do envio de AR, segundo as diretrizes já apontadas pela Secretaria (evento 154.1) a fim de cientificar UNILA quanto ao teor da presente ação, sob pena de revogação da tutela em face desta. III. Decorrido o prazo sem comprovação ou com a juntada do AR, retornem para saneamento. IV. Intime-se. Dil. nec. Foz do Iguaçu, 04 de novembro de 2022. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
08/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 18:20
Mero expediente
07/11/2022, 18:06
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 19:26
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 14:33
Documento (Ofício)
08/08/2022, 17:51
Conclusão (para despacho)
01/08/2022, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 15:43
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 17:53
Confirmada
11/07/2022, 00:11
Confirmada
05/07/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 17:19
Documento (Aviso de recebimento (AR))
30/06/2022, 17:18
Documento (Aviso de recebimento (AR))
30/06/2022, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 09:38
Documento (Certidão)
24/06/2022, 09:38
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 15:43
Confirmada
19/05/2022, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 18:12
Documento (Certidão)
18/05/2022, 18:12
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 17:45
Confirmada
18/05/2022, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030555-59.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030555-59.2018.8.16.0030 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$16.575.396,93 Autor(s): FOUAD MOHAMAD FAKIH Réu(s): CENTRO EDUCACIONAL DAS AMÉRICAS S/A LTDA I. Ciente do contido no evento 158.1, esclareço a parte autora que a apreciação do pedido de produção de provas se dará na decisão saneadora e organizadora do processo. II. Para tanto, ante o certificado no evento 154.1, expeça-se novamente o AR de cientificação à AIUA. III. Após, cumpra-se o determinado no item II do evento 148.1. IV. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 09 de maio de 2022. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
11/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 13:52
Mero expediente
09/05/2022, 18:03
Conclusão (para despacho)
09/05/2022, 09:24
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 15:36
Ato ordinatório
26/04/2022, 00:37
Confirmada
09/04/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 14:47
Documento (Certidão)
29/03/2022, 14:47
Confirmada
29/03/2022, 14:34
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 10:20
Confirmada
25/03/2022, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 17:56
Documento (Certidão)
14/03/2022, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030555-59.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030555-59.2018.8.16.0030 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$16.575.396,93 Autor(s): FOUAD MOHAMAD FAKIH Réu(s): CENTRO EDUCACIONAL DAS AMÉRICAS S/A LTDA I. Certifique-se o retorno dos ofícios expedidos nos eventos 137.1 e 138.1. Em sendo necessário, reitere-se. Sendo infrutífera a diligência o requerente para que apresente novo endereço para expedição. II. Tudo cumprido, retornem conclusos para saneamento. III. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 10 de março de 2022. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Mero expediente
10/03/2022, 17:13
Conclusão (para despacho)
08/12/2021, 09:59
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 10:20
Confirmada
25/11/2021, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 17:00
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 16:58
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 19:37
Confirmada
02/11/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 13:12
Documento (Certidão)
22/10/2021, 13:12
Expedição de documento (Ofício)
21/10/2021, 18:40
Expedição de documento (Ofício)
21/10/2021, 18:40
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 16:41
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2021, 14:48
Confirmada
26/09/2021, 00:08
Confirmada
26/09/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030555-59.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030555-59.2018.8.16.0030 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$16.575.396,93 Autor(s): FOUAD MOHAMAD FAKIH Réu(s): CENTRO EDUCACIONAL DAS AMÉRICAS S/A LTDA I – Relatório. Opôs FOUAD MOHAMAD FAKIH embargos de declaração (evento 120.1) em face da decisão prolatada no evento 106.1, aduzindo a existência de omissão em razão do não deferimento de expedição de ofícios à UNILA e AIUA. Oportunizada a manifestação da parte embargada (evento 124.1), houve a manifestação pela rejeição dos embargos declaratórios (evento 127.1), arguindo a ausência de probabilidade do direito invocado pela parte e perigo de dano, assim como por entender que as medidas não servem à proteção do resultado útil da lide. É o relatório do essencial. Decido. II – Fundamentação. Em apreço aos argumentos expostos nos embargos de declaração, compreendo assistir razão ao embargante, ante à contradição em ponto essencial. Compulsando melhor os autos, observo assistir razão ao embargante acerca da existência de comprovação de liame jurídico entre as pessoas jurídicas apontadas para expedição de ofício e o réu, as quais se encontram acostadas no evento 1.46. Ademais, destaco que o pleito se destina apenas a dar ciência a terceiros do teor dos autos. Assim sendo, retifico a decisão embargada (evento 106.1), para que nela conste: “(...). IV - Defiro, igualmente, o pedido de expedição de ofício para cientificar UNILA e AIUA dos termos da presente ação, nos termos do pleito do evento 95.1, fls. 33/34. Observe-se o endereço naquela oportunidade apontado. (...)” Destaco que a insurgência da parte embargada não deve ser acolhida, ao passo em que o pleito ora acolhido se refere, tão somente, a cientificação de terceiro quanto ao teor dos autos. Mantenho as demais disposições da decisão embargada inalteradas. III – Dispositivo.
Diante do exposto, acolho os presentes embargos de declaração, para reconhecer a existência de contradição na decisão, retificando-a e mantendo-se, no mais, o contido no evento 106.1. Cumpra-se, no que couber, o disposto do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 14 de setembro de 2021. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
16/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 06:58
deferimento
14/09/2021, 18:10
Conclusão (para despacho)
14/09/2021, 09:13
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 12:55
Confirmada
05/09/2021, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030555-59.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030555-59.2018.8.16.0030 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$16.575.396,93 Autor(s): FOUAD MOHAMAD FAKIH Réu(s): CENTRO EDUCACIONAL DAS AMÉRICAS S/A LTDA I. Compulsando os autos, observo a possibilidade de infringência aos embargos opostos no evento 120.1. II. Assim sendo, com fundamento no art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte embargada/réu. III. Após, retornem conclusos para decisão dos embargos de declaração. IV. Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 25 de agosto de 2021. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
26/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 18:05
Mero expediente
25/08/2021, 18:04
Conclusão (para despacho)
25/08/2021, 12:17
Decurso de Prazo
24/08/2021, 01:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2021, 17:23
Petição (Embargos de declaração)
06/08/2021, 17:23
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 17:51
Confirmada
02/08/2021, 00:37
Confirmada
01/08/2021, 00:54
Confirmada
01/08/2021, 00:53
Documento (Outros documentos)
26/07/2021, 12:53
Ato ordinatório
24/07/2021, 09:32
Expedição de documento (Ofício)
23/07/2021, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2021, 13:29
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 15:28
Documento (Certidão)
22/07/2021, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030555-59.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030555-59.2018.8.16.0030 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$16.575.396,93 Autor(s): FOUAD MOHAMAD FAKIH Réu(s): CENTRO EDUCACIONAL DAS AMÉRICAS S/A LTDA I – Recebo os embargos à monitória e suspendo a eficácia da decisão inicial até o seu julgamento (art. 702, § 4º CPC). II – Observo que sobre os embargos já se manifestou o embargado/autor (evento 95.1), formulando, inclusive, pedido de tutela de urgência, que passo a apreciar. Consoante deliberado no item I, supra, a oposição de embargos à ação monitória acarreta a suspensão da eficácia da ordem de pagamento inicial, por expressa disposição legal. Não obstante, entendo assistir razão ao requerente em parte de seu pleito, qual seja a possibilidade de averbação da existência da presente ação nas matrículas de titularidade do requerido, a fim de cientificar terceiros de boa-fé acerca do presente litígio, de modo que eventuais negociações incidentes sobre os bens sejam feitas com ciência e por conta e risco dos interessados. III - Portanto, defiro liminarmente o pedido de urgência para, a fim de preservar o interesse das partes e evitar danos a terceiros de boa-fé, e com base no poder geral de cautela (art. 297 do Código de Processo Civil), determinar a averbação da existência desta ação na matrícula dos imóveis de n. 55.694, 57.256 e 67.336 (eventos 103.3 a 103.5). Oficie-se. A medida não comporta deferimento em face do imóvel de matrícula n. 37.512 por não ser de titularidade do demandado (evento 103.2). IV - Por outro lado, entendo não comportar acolhimento os pedidos de expedição de ofício formulados no evento 95.1, fls. 33/34, haja visa não haver qualquer comprovante de liame jurídico entre a demandada e UNIVERSIDADE FEDERAL LATINO AMERICANA –UNILA e ASSOCIAÇÃO INTERNACIONAL UNIÃO DAS AMÉRICAS –AIUA com a demandada, ou mesmo qualquer relevante fundamento para a apresentação das informações que o demandante pretende perquirir. Quanto à sócia ANGELS INVESTIMENTOS LTDA, observo que a informação pleiteada é inerente à própria demandada, pelo que não vislumbro fundamento para intimação de terceiro estranho à lide apresentar tais dados, os quais, ademais, não se mostram relevantes nesse momento processual. Portanto, indefiro a expedição de ofícios pleiteada em sede de tutela de urgência. V - Sobre a defesa do evento 95.1, diga o réu/embargante. VI – Em seguida, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 dias. VII – Não havendo requerimento de produção de outras provas, venham os autos conclusos para sentença. VIII - Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 20 de julho de 2021. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
22/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 17:53
Antecipação de Tutela
21/07/2021, 17:47
Conclusão (para despacho)
20/07/2021, 10:25
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 11:48
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 11:31
Confirmada
13/07/2021, 11:23
Confirmada
13/07/2021, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030555-59.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030555-59.2018.8.16.0030 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$16.575.396,93 Autor(s): FOUAD MOHAMAD FAKIH Réu(s): CENTRO EDUCACIONAL DAS AMÉRICAS S/A LTDA I. Preliminarmente, ante o pleito de evento 95.1, ao requerente para que junte aos autos matrículas atualizadas dos imóveis indicados. II. Oportunamente, retornem para apreciação dos embargos à monitória e pedido de tutela de urgência. III. Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 09 de julho de 2021. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
12/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 17:51
Mero expediente
09/07/2021, 17:46
Conclusão (para despacho)
09/07/2021, 13:52
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 22:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 15:03
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 20:50
Confirmada
05/06/2021, 00:22
Ato ordinatório
28/05/2021, 01:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 12:01
Petição (Embargos ação monitária)
25/05/2021, 10:38
Confirmada
06/05/2021, 13:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/05/2021, 13:44
Ato ordinatório
04/05/2021, 18:27
Expedição de documento (Mandado)
28/04/2021, 21:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030555-59.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030555-59.2018.8.16.0030 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$16.575.396,93 Autor(s): FOUAD MOHAMAD FAKIH Réu(s): CENTRO EDUCACIONAL DAS AMÉRICAS S/A LTDA I. Conclusão desnecessária. Cumpra-se correta e integralmente o já determinado no evento 68.1. II. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 26 de abril de 2021. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
28/04/2021, 00:00
Mero expediente
27/04/2021, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2021, 15:04
Conclusão (para despacho)
23/04/2021, 10:14
Decurso de Prazo
23/04/2021, 01:18
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2021, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2021, 16:53
Documento (Outros documentos)
07/04/2021, 11:18
Confirmada
07/04/2021, 11:03
Confirmada
30/03/2021, 00:21
Confirmada
30/03/2021, 00:20
Confirmada
27/03/2021, 00:54
Remessa (em diligência)
19/03/2021, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 13:45
Recebimento
18/03/2021, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030555-59.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030555-59.2018.8.16.0030 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$16.575.396,93 Autor(s): FOUAD MOHAMAD FAKIH Réu(s): CENTRO EDUCACIONAL DAS AMÉRICAS S/A LTDA I – Relatório. Opôs FOUAD MOHAMAD FAKIH embargos de declaração (evento 60.1) em face da decisão prolatada no evento 55.1, aduzindo a existência de omissão em razão de não ter sido considerada a ausência de efeito suspensivo nos recursos apontados como fundamento da decisão embargada. Oportunizada a manifestação da parte embargada (evento 63.1), houve a manifestação pela rejeição dos embargos declaratórios (evento 66.1), arguindo se essencial aguardar a baixa dos autos recursais. É o relatório do essencial. Decido. II – Fundamentação. Revendo o posicionamento anterior, e compulsando os autos recursais, tenho por bem acolher os embargos de declaração em apreço para revogar a decisão embargada (evento 55.1). Convém salientar que o fundamento elementar da ordem ora revogada fora a ausência de oportuno retorno dos autos à este Juízo, haja vista que ainda consta como "em instância superior", sem a oportuna baixa para que aqui se aguardasse a conclusão do julgamento no c. Superior Tribunal de Justiça, por motivos que este Juízo desconhece e, por certo, não podem prejudicar a parte autora. Sem prejuízo, em consulta ao sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, observo que os recursos interpostos foram definitivamente julgados, transitando em julgado na data de 12.02.2021, estando em processo de baixa (AREsp n. 1769354/PR). Desse modo, a questão encontra-se definitivamente decidida, devendo prosseguir, nos termos da decisão prolatada nos autos de Apelação Cível (evento 33.1). III – Dispositivo.
Diante do exposto, acolho os presentes embargos de declaração, para reconhecer a existência de fato superveniente, revogando-a. Cumpra-se, no que couber, o disposto do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça. Diligências necessárias. IV - Diligencie a Escrivania quanto à baixa dos autos, transladando as necessárias cópias. V – Expeça-se mandado de pagamento do débito principal, bem como dos honorários advocatícios, no montante de 5% do valor da causa, no prazo de 15 dias (art. 701, CPC). VI - Deverá constar do mandado que, no mesmo prazo, poderá a parte requerida oferecer embargos nos próprios autos (art. 702, CPC). VII – Cientifique-se igualmente o requerido de que, caso efetive, desde logo, o pagamento, ficará isento de custas (art. 701, §1º, do CPC). VIII – Consigne-se no mandado que se não forem opostos embargos, constituir-se-á título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em executivo (art. 701, §2º, do CPC). IX – Apresentados embargos, fica suspenso o mandado inicial, devendo a parte embargada ser intimada para se manifestar no prazo de 15 dias (art. 702, §5º, CPC). X - Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 16 de março de 2021. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
17/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 22:03
Outras Decisões
16/03/2021, 17:36
Conclusão (para despacho)
15/03/2021, 14:50
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 10:08
Confirmada
27/02/2021, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030555-59.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030555-59.2018.8.16.0030 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$16.575.396,93 Autor(s): FOUAD MOHAMAD FAKIH Réu(s): CENTRO EDUCACIONAL DAS AMÉRICAS S/A LTDA I. Compulsando os autos, observo a possibilidade de infringência aos embargos opostos no evento 60.1. II. Assim sendo, com fundamento no art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte embargada. III. Após, retornem conclusos para decisão dos embargos de declaração. IV. Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 16 de fevereiro de 2021. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
17/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 17:46
Mero expediente
16/02/2021, 17:25
Conclusão (para despacho)
16/02/2021, 09:40
Decurso de Prazo
13/02/2021, 01:07
Petição (Embargos de declaração)
08/02/2021, 16:35
Confirmada
06/02/2021, 00:35
Confirmada
06/02/2021, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030555-59.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030555-59.2018.8.16.0030 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$16.575.396,93 Autor(s): FOUAD MOHAMAD FAKIH Réu(s): CENTRO EDUCACIONAL DAS AMÉRICAS S/A LTDA I. Compulsando os autos, vislumbro que os argumentos de evento 52.1 não possuem o condão de alterar a ordem de evento 45.1, mormente pela ausência de trânsito em julgado na Instância Superior (evento 53.1). II. Deste modo, cumpra-se o já deliberado no evento 45.1. III. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 26 de janeiro de 2021. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
27/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 16:24
Indeferimento
26/01/2021, 16:06
Conclusão (para despacho)
26/01/2021, 11:05
Documento (Certidão)
25/01/2021, 13:37
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 08:40
Decurso de Prazo
23/01/2021, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2020, 12:18
Confirmada
29/11/2020, 00:37
Confirmada
29/11/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 16:25
Mero expediente
18/11/2020, 16:05
Conclusão (para despacho)
16/11/2020, 09:20
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 14:49
Remessa (em grau de recurso)
01/04/2019, 17:51
Petição (Contra-razões)
20/03/2019, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 09:45
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2019, 15:15
Documento (Outros documentos)
14/02/2019, 15:15
Expedição de documento (Carta)
13/02/2019, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 16:56
Mero expediente
12/02/2019, 15:40
Conclusão (para despacho)
12/02/2019, 12:23
Ato ordinatório
12/02/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2018, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 15:21
Indeferimento da petição inicial
10/12/2018, 17:27
Conclusão (para despacho)
10/12/2018, 12:22
Petição (Petição (outras))
05/12/2018, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2018, 16:35
Mero expediente
09/11/2018, 15:55
Conclusão (para despacho)
09/11/2018, 12:17
Petição (Petição (outras))
08/11/2018, 11:16
Documento (Certidão)
26/10/2018, 14:45
Mero expediente
25/10/2018, 16:19
Conclusão (para despacho)
25/10/2018, 12:14
Ato ordinatório
25/10/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2018, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2018, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2018, 13:33
Documento (Certidão)
16/10/2018, 13:33
Recebimento
15/10/2018, 17:47
Distribuição (sorteio)
15/10/2018, 17:47
Mero expediente
15/10/2018, 17:04
Documento (Certidão)
11/10/2018, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2018, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)