Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003868-72.2021.8.16.0084.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-35211007 Autos nº. 0003868-72.2021.8.16.0084 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$10.782,09 Exequente(s): Município de Goioerê/PR Executado(s): LEANDRO DE OLIVEIRA DECISÃO 1. Informado o parcelamento do débito fiscal pelo executado, o MUNICÍPIO DE GOIOERÊ requereu a suspensão do processo e a expedição de alvará para levantamento de valores (mov. 24.1). Suspensão deferida ao mov. 26.1. 2. Contudo, é inviável acolher-se o pleito de expedição de alvará. O crédito do advogado apenas existe porque a parte por ele representada foi vencedora no processo baseado na relação jurídica de direito material que esta mantinha com o vencido. A verba de honorários, portanto, é secundária e está condicionada a satisfação do crédito principal. Isso significa que enquanto não satisfeito este, não há como saldar aquela. Assim é o que entende a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL (ISS E TAXAS). PARCELAMENTO EFETIVADO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PLEITO DE PENHORA DE VALORES PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CUSTAS INDEFERIDO. FORMAL INCONFORMISMO. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCONGRUIDADE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PARA A COBRANÇA DA VERBA HONORÁRIA ENQUANTO PENDENTE CUMPRIMENTO DO PARCELAMENTO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENCIA DO RECEBIMENTO DO DÉBITO PRINCIPAL (TRIBUTO). ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0030770-23.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 21.02.2022, destacou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE SUSPENDEU A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DIANTE DO PARCELAMENTO DO DÉBITO, DECLARANDO QUE QUANTO AS CUSTAS PROCESSUAIS E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DAR-SE-IAM OPORTUNAMENTE, NA MEDIDA EM QUE NÃO CONSISTIRIAM NO OBJETO PRINCIPAL DESTE FEITO EXECUTIVO FISCAL. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUÍZO A QUO, AINDA QUE CONCISO, QUE NÃO ENSEJA EM NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PLEITO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NÃO OBSTANTE O PARCELAMENTO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS FIXADOS NO DESPACHO INICIAL QUE NÃO SÃO DEFINITIVOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO QUE VEDA, ADEMAIS, A PRÁTICA DE QUALQUER ATO PROCESSUAL, SALVO AQUELES ATOS URGENTES A FIM DE EVITAR DANO IRREPARÁVEL (ARTIGO 314, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO SE ENQUADRA EM TAL DISPOSIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ADEMAIS, QUE NÃO PREENCHEM A CONCEITUAÇÃO DE “OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA” DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (ARTIGO 151, PARÁGRAFO ÚNICO), DE FORMA QUE INCABÍVEL O PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA QUANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABÍVEL EM MOMENTO OPORTUNO, ISTO É, QUANDO PROFERIDA A SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0015955-21.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 30.06.2021, destacou-se) De outro lado, não pode o advogado, que atuou na defesa dos interesses da parte vencedora, preferir ao crédito principal por ela obtido porque a relação de acessoriedade entre os honorários sucumbenciais e a condenação principal a ser recebida pela parte é determinante para que se reconheça que os honorários sucumbenciais. Do ponto destaco o entendimento específico do Superior Tribunal de Justiça – STJ em caso análogo: CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO DO ADVOGADO, NATUREZA ALIMENTAR E CRÉDITO PRIVILEGIADO. PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TITULARIZADO PELO SEU CLIENTE VENCEDOR NA EXECUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE E ESPECÍFICA. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL ENTRE OS CREDORES CONCORRENTES. PRESSUPOSTO DO CONCURSO AUSENTE NA HIPÓTESE. NECESSIDADE DE INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA ENTRE AS EXECUÇÕES. INDISPENSABILIDADE DO INGRESSO APENAS POSTERIOR DO CREDOR CONCORRENTE, APÓS A OBTENÇÃO DE VALOR HÁBIL A SATISFAÇÃO, TOTAL OU PARCIAL, DO CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM O CRÉDITO PRINCIPAL TITULARIZADO PELA PARTE VENCEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE PREFERÊNCIA DO ACESSÓRIO SOBRE O PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS, QUE SEGUIRÃO A NATUREZA DO CRÉDITO PRINCIPAL. TITULAR DO DIREITO MATERIAL A QUEM NÃO SE PODE OPOR A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO PRIVILEGIADO INSTITUÍDO POR ACESSORIEDADE NA MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL EM QUE SE SAGROU VENCEDORA. PROCESSO QUE DEVE DAR À PARTE TUDO AQUILO E EXATAMENTE AQUILO QUE TEM O DIREITO DE CONSEGUIR. IMPOSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO A PARTIR DA REGRA TEMPORAL DE ANTERIORIDADE DA PENHORA. CONCOMITÂNCIA DA PENHORA PARA SATISFAÇÃO DE AMBOS OS CRÉDITOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 27/09/2018 e atribuído à Relatora em 21/06/2019. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve contradição ou omissão relevante no acórdão recorrido; (ii) se o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, de titularidade de sociedade de advogados que patrocinou os interesses da exequente vencedora, tem preferência na distribuição do produto da arrematação do imóvel penhorado no bojo desta execução, inclusive em relação ao crédito a ser recebido pela própria exequente. 3- Inexiste contradição no acórdão que, a despeito de reconhecer que a verba honorária é autônoma e dotada de privilégio legal, estabelece também que essa autonomia e preferência não são absolutas, a ponto de se sobrepor ao próprio crédito a ser recebido pela exequente. 4- Inexiste omissão relevante no acórdão que, resolvendo embargos de declaração opostos pela parte, examina a questão e afasta a existência de concurso de credores entre o advogado e seu cliente. 5- Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito do advogado, possuem natureza alimentar e são considerados créditos privilegiados, equiparados aos créditos oriundos da legislação trabalhista para efeito de habilitação em falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. Precedentes. 6- A despeito disso, é de particular relevância e especificidade a questão relacionada à possibilidade de o crédito decorrente dos honorários advocatícios sucumbenciais preferir o crédito titularizado pela parte vencedora e que foi representada, no processo, ainda que por determinado período, pela sociedade de advogados credora. 7- Não há concurso singular de credores entre o advogado titular da verba honorária sucumbencial e o seu cliente titular da condenação principal, uma vez que é elemento essencial do concurso a ausência de relação jurídica material entre os credores, exigindo-se, ao revés, que haja independência e autonomia entre as execuções até o momento em que um deles obtenha valor hábil a satisfazê-la, no todo ou em parte, quando os demais credores poderão ingressar no processo alheio e estabelecer concorrência com aquele que havia obtido êxito na perseguição do patrimônio do devedor. Doutrina. 8- De outro lado, não pode o advogado, que atuou na defesa dos interesses da parte vencedora, preferir ao crédito principal por ela obtido porque a relação de acessoriedade entre os honorários sucumbenciais e a condenação principal a ser recebida pela parte é determinante para que se reconheça que os honorários sucumbenciais, nessa específica hipótese em que há concorrência com a condenação principal, deverão, em verdade, seguir a sorte e a natureza do crédito titularizado pela parte vencedora. 9- Em suma, o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente porque, segundo a máxima chiovendiana, o processo deve dar, na medida do possível, a quem tem um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que tem direito de conseguir, de modo que a parte, titular do direito material, não pode deixar de obter a satisfação de seu crédito em razão de crédito constituído por acessoriedade ao principal e titularizado por quem apenas a representou em juízo no processo em que reconhecido o direito. 10- Hipótese em que, inclusive, é inaplicável a regra do art. 908, §2º, do CPC/15, pois a perseguição dos valores devidos pelo executado, que culminou com a penhora e posterior alienação judicial do bem cujo produto se disputa, iniciou-se conjuntamente pela vencedora e pelo advogado, tendo sido a penhora para a satisfação de ambos os créditos sido realizada na constância da atuação do recorrente como representante processual do recorrido. 11- Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1890615/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 19/08/2021) Sendo esse o entendimento jurisprudencial, a declaração juntada pelo exequente que denota possível assentimento do executado quanto ao requerimento formulado em nada lhe socorre. Honorários e custas têm, como seu viu, natureza acessória e são quitados ao final do processo. Se é assim, não será a concordância das partes que o alterará. 3. Com essas considerações, INDEFIRO o requerimento de expedição de alvará, sem prejuízo de reavaliar a decisão no futuro, após a comprovação do pagamento da verba principal. 4. Cumpra-se, no mais, a decisão de mov. 26.1. 5. Intimações e diligência necessárias. Goioerê, datado e assinado digitalmente. RODOLFO FIGUEIREDO DE FARIA Juiz Substituto