Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000328-49.2002.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0000328-49.2002.8.16.0159 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$31.652,62 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Braslacto Industria e Comércio de Alimentos Ltda. DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução fiscal proposta pela Procuradoria da Fazenda Nacional contra Braslacto Industria e Comércio de Alimentos Ltda. A inicial foi recebida (mov. 1.1, pág. 10) e o executado regularmente citado (mov. 1.1, fl. 27) para efetuar o pagamento da dívida, na pessoa de seu síndico, tendo em vista a falência da executada. O Oficial de Justiça procedeu à penhora no rosto dos Autos de Falência n. 231/98, em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas de Curitiba/PR (mov. 1.1, fl. 28). Foi indeferida a inclusão do sócio administrador da empresa no polo passivo (mov. 1.1, fl. 49). Oficiado o juízo falimentar para que informasse se houve a realização do ativo e pagamento do passivo, informou-se que não havia sido realizado o ativo da massa falida (mov. 1.1, fl. 61). Expediu-se novo ofício ao juízo falimentar, retornando informação de que os autos estavam na fase de liquidação (mov. 1.1, fl. 93). Certificou-se a digitalização dos autos (mov. 6). Declinada a competência à Justiça Federal (mov. 28), a determinação de remessa dos autos à Justiça Federal foi sobrestada, nos termos do IAC 15 do STJ. Vieram os autos conclusos. É o necessário relatório. Passo a dar prosseguimento ao feito. 1. Inicialmente, consigno que, com o julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) n. 15 do Superior Tribunal de Justiça, em 13.09.2023, determinou-se que devem permanecer na Justiça Estadual as execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da Lei 13.043/2014. Portanto, ratifico a competência do Juízo para o processamento da ação. 2. Ratifico também o apensamento deste feito aos autos 0000170-96.1999.8.16.0159, consignação que faço por não ter localizado decisão anterior determinando o apensamento. Nos termos da Súmula 515 do STJ, a reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do juiz. No caso em apreço, a reunião dos feitos vai ao encontro da celeridade e eficiência do processo executivo, evitando-se diligências em duplicidade. Registro que os autos 000810-60.2003.8.16.0159 já foram desapensados formalmente deste feito (mov. 1.1, fl. 95). 3. Determino a concentração dos atos processuais nos autos 0000170-96.1999.8.16.0159, na forma da decisão de mov. 15.1. 4. Suspenda-se o presente feito, comunicando-se, novamente, nos autos principais. Diligências legais. São Miguel do Iguaçu, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Sá Juíza de Direito