Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000153-94.1998.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0000153-94.1998.8.16.0159 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$64.946,88 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Massa Falida de ARTEPIAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PIAS LTDA Declinada a competência (mov. 25.1), a Fazenda exequente opôs embargos de declaração (mov. 33.1). Recebo-os, pois tempestivos (art. 1.023, CPC). Quanto ao mérito, sustenta ser omissa a decisão (art. 1.022, II, CPC) quanto à determinação de prosseguimento das execuções fiscais determinada no IAC nº 15 do STF. A omissão relaciona-se à ausência de análise de questão ou ponto relevante sobre o qual o juízo deveria ter se manifestado, bem como, quanto as matérias que se deva conhecer de ofício. Ocorre que a decisão que terminou o sobrestamento das remessas foi proferida em 21/06/2022 (IAC nº 15 do STJ), após a decisão que declinou a competência em 16/05/2022 (mov. 25.1), não havendo que se falar em omissão. Portanto, rejeito os embargos de declaração opostos. Contudo, diante da determinação de sobrestamento das remessas à Justiça Federal no IAC nº 15, do STJ (Conflito de Competência nº 188.314/SC)[1], dou prosseguimento ao feito, deferindo o requerimento de suspensão da presente execução (mov. 16.1), considerando o apensamento deferido nos autos nº 223-82.1996.8.16.0159, onde está concentrada a prática dos atos processuais. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. GLAUCIO FRANCISCO MOURA CRUVINEL Juiz de Direito [1] 4) Determino, em caráter liminar, seja observado o disposto no art. 75 da Lei 13.043/2014, de modo que fica obstada a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, sem prejuízo do prosseguimento das respectivas execuções fiscais; consequentemente, fica designado o juízo estadual (no presente caso e nos análogos) para praticar os atos do processo, inclusive para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, até o julgamento definitivo do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência.