Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000041-08.2010.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0000041-08.2010.8.16.0159 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$0,01 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ALZINO DIRCEU SANGALLI SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO (PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL - PGFN) em desfavor de ALZINO DIRCEU SANGALLI. Realizada a primeira tentativa infrutífera de citação, a exequente manifestou ciência inequívoca do ato em 08.10.2012 (mov. 1.1, fl. 12). Determinou-se a reunião da presente execução fiscal aos autos 0001795-87.2007.8.16.0159 (mov. 20.1), com a concentração dos atos processuais naquele feito. Os presentes autos permaneceram suspensos. Declarada a prescrição intercorrente na execução dos autos 0001795-87.2007.8.16.0159 (mov. 133.1). Posteriormente, mediante requerimento genérico da União, foram deferidas diligências de constrição neste feito (mov. 60.1). Houve penhora frutífera de veículos (mov. 80.1). A exequente pugnou pela extinção deste feito, tendo em vista o cancelamento da CDA executada pelo implemento da prescrição intercorrente - ante a decisão dos autos 0001795-87.2007.8.16.0159 - (mov. 70.1). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, consigno que, com o julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) n. 15 do Superior Tribunal de Justiça, em 13.09.2023, determinou-se que devem permanecer na Justiça Estadual, em exercídio de jurisdição federal delegada, as execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da Lei 13.043/2014. Portanto, não obstante o declínio anterior, RATIFICO a competência do Juízo para o processamento da ação. No mais, considerando que foi determinada a reunião dos atos executórios nos autos 0001795-87.2007.8.16.0159, havendo declaração da prescrição naquele feito, entendo que é o caso de extinção dos presentes autos, porquanto inclusive já cancelada a CDA que a subsidiava. Assim, uma vez já declarada a prescrição, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, não há atribuição de ônus sucumbenciais a quaisquer das partes, inclusive, as custas processuais, nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC/2015. Nesse sentido: (...) 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10, do CPC/15). Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/08/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição. 4. O disposto no art. 921, § 5º, do CPC/2015 aplica-se tanto à hipótese em que o juiz declara a prescrição intercorrente de ofício quanto à situação em que a prescrição intercorrente é reconhecida em decorrência de pedido formulado pelo executado. Afinal, o legislador não fez distinção e não há motivo razoável para fazê-la, já que as duas situações - prescrição decretada de ofício ou a requerimento - conduzem à mesma consequência, qual seja, a extinção do processo executivo e, em ambas, há prévia intimação do exequente. 5. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (art. 921, § 5º, do CPC/2015). 6. Na hipótese dos autos, a sentença extinguiu o processo em 17/02/2022, ante o acolhimento do pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, sem condenação das partes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, e o Tribunal de origem negou provimento às apelações interpostas. Considerando que a sentença foi proferida em data posterior a 26/08/2021, não era mesmo cabível atribuir à executada os ônus sucumbenciais. (REsp n. 2.075.761/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.) Levante-se eventual restrição de bens realizada. Oportunamente, arquive-se o presente feito, com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Miguel do Iguaçu, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Sá Juíza de Direito