Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000811-45.2003.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0000811-45.2003.8.16.0159 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$25.873,97 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): VARONI E VARONI LTDA SENTENÇA 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) em face de VARONI E VARONI LTDA. Diante da ausência de bens penhoráveis, foi determinada a suspensão da execução, nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (mov. 1.1, p. 55). Intimada a dar prosseguimento ao feito (mov. 14), a parte pugnou pela suspensão do feito (mov. 17). Em mov. 43.2, a parte exequente pugnou pela extinção do feito, ante a ocorrência da prescrição intercorrente. Vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido. A prescrição intercorrente é um instituto endoprocessual que ocorre após a citação do executado, quando, após paralisação do processo, o exequente se mantém inerte no feito. No âmbito do Direito Tributário, constituído crédito tributário, o ente público dispõe do prazo de 05 (cinco) anos para a respectiva cobrança, conforme disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional, sob pena de, não o fazendo, não ser mais possível a cobrança, porque operada a prescrição. Sob o mesmo prisma, conforme art. 40, §4º da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Significa dizer que o texto normativo prevê hipótese de suspensão da execução fiscal e do prazo prescricional por, no máximo, um ano, prazo em que se considera que o Fisco está atuando no sentido de encontrar o devedor ou seus bens, de maneira que não se configura a inércia necessária ao curso da prescrição. Após o decurso de tal prazo, com a determinação do arquivamento administrativo, tem início o prazo para a contagem da prescrição intercorrente. Nesse sentido: Súmula n. 314 do STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” Especificamente no caso em tela, o arquivamento do processo foi requerido pela própria exequente, determinando-se em 06.06.2007, o arquivamento provisório do feito, permanecendo os autos paralisados até o dia 26.09.2022. Deste modo, nota-se que, a partir do despacho que determinou a remessa do feito ao arquivo provisório, decorreu lapso temporal superior a 05 (cinco) anos, impondo-se que seja reconhecida a prescrição intercorrente. Registre-se, ademais, que não houve pela parte exequente qualquer alegação quanto à existência de causa de suspensão ou interrupção da prescrição do crédito em cobrança nos presentes autos.
Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 e arts. 924, V e 487, II do CPC, de aplicação subsidiária nos termos do art. 1º da Lei nº 6.830/1980. Levantem-se eventuais restrições judiciais existentes. Sem custas e honorários (art. 39 da Lei n. 6.830/80). Oportuno mencionar que prescrição intercorrente não retira o princípio da causalidade aplicada em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o credor (REsp. 1.769.201/SP – Inf. 646, STJ). Arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, arquivando-se os autos oportunamente. São Miguel do Iguaçu, datado digitalmente. Gabriela Rodrigues de Paula Juíza Substituta