Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001890-54.2006.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0001890-54.2006.8.16.0159 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$31.316,25 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): DORVALINO MORO SENTENÇA 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), em regime de competência delegada, objetivando a cobrança de crédito inscrito em dívida ativa da União. Após regular trâmite, sobreveio petição da exequente (seq. 79.1), na qual requer: (i) a extinção do processo sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC; e (ii) a dispensa do pagamento dos ônus sucumbenciais, notadamente das custas judiciais. Vieram os autos conclusos. É o relatório essencial. Decido. 2. Da perda superveniente do interesse de agir. A pretensão executória foi legitimamente deduzida à época do ajuizamento, sob a égide do regime então vigente. Sobreveio, contudo, relevante alteração normativa que passou a condicionar o próprio ajuizamento — e, por consequência lógica, o prosseguimento — das execuções fiscais da União à demonstração de viabilidade econômica da cobrança. Com efeito, o art. 20-C da Lei n.º 10.522/2002, incluído pela Lei n.º 13.606/2018, dispõe: "Art. 20-C. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá condicionar o ajuizamento de execuções fiscais à verificação de indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis, desde que úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos a serem executados. Parágrafo único. Compete ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional definir os limites, critérios e parâmetros para o ajuizamento da ação de que trata o caput deste artigo, observados os critérios de racionalidade, economicidade e eficiência." Em cumprimento à norma, foi editada a Portaria PGFN n.º 33/2018, cujo art. 33 condiciona o ajuizamento das execuções fiscais "à localização de indícios de bens, direitos ou atividade econômica do devedor ou corresponsável, desde que úteis à satisfação integral ou parcial do débito a ser executado", considerando-se inúteis os bens ou direitos de difícil alienação, sem valor comercial ou de valor irrisório, bem como os indícios de atividade econômica inexpressiva. No caso concreto, a própria exequente, após criteriosa análise administrativa realizada à luz dos parâmetros supra, reconheceu expressamente que o crédito objeto desta execução não atende ao critério de viabilidade econômica atualmente exigido para a manutenção da cobrança judicial. Tal reconhecimento, formulado pela própria titular do direito material perseguido, revela circunstância superveniente que esvazia a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional executivo, elementos que integram o núcleo essencial do interesse de agir. Configura-se, portanto, perda superveniente do interesse processual, na modalidade utilidade-necessidade, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A solução guarda plena consonância com os princípios constitucionais da eficiência administrativa e da eficiência da prestação jurisdicional (arts. 37, caput, e 5.º, LXXVIII, da CF/88), bem como com a diretriz de racionalização do acervo processual consagrada na Resolução n.º 547/2024 do CNJ e reforçada pela tese firmada no Tema 1.184 do STF (RE 1.355.208), que reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais quando ausente utilidade prática ao seu prosseguimento. Registre-se, por oportuno, que a extinção ora decretada não implica renúncia ao crédito nem afeta a higidez do título executivo, que mantém intactos seus atributos de certeza, liquidez e exigibilidade. Assim, não fica obstado o reajuizamento futuro da execução, caso a União verifique a superveniência de indícios de bens, direitos ou atividade econômica úteis à satisfação do crédito, desde que atendidos os requisitos necessários. 3. Da dispensa das custas judiciais. Muito embora a causa da extinção não se confunda com as hipóteses previstas no Tema 1.184/STF e na Resolução n.º 547/2024 do CNJ, o princípio da causalidade conduz, no caso concreto, à dispensa das custas processuais estaduais remanescentes. Com efeito, a extinção do feito decorre de circunstância superveniente ao ajuizamento — a saber, a alteração normativa promovida pelo art. 20-C da Lei n.º 10.522/2002 e a subsequente análise administrativa da PGFN quanto à viabilidade econômica da cobrança —, sem que a União ou o executado tenham, nesta fase, praticado ato processual que tenha desencadeado a extinção. A União, como titular do crédito, deduziu regularmente sua pretensão à época do ajuizamento; o executado, por sua vez, não praticou conduta processual que ensejasse a extinção neste momento. Ademais, o e. TRF da 4.ª Região, em precedentes que embora versem sobre extinções fundadas no Tema 1.184/STF, adotam como razão de decidir o mesmo princípio da causalidade ora aplicado, tem reiteradamente afastado a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas em execuções fiscais de competência delegada, considerando que "foi a parte executada quem deu causa à demanda ao ficar inadimplente em relação ao tributo devido" (AC 5004650-89.2024.4.04.9999/PR, Rel. Juiz Fed. Andrei Pitten Velloso, j. 08/04/2025), sem que se possa, por outro lado, transferir tal ônus ao executado nesta fase, dada a extinção decorrer de política pública de racionalização da cobrança. Impõe-se, portanto, a dispensa do pagamento das custas processuais estaduais remanescentes. 4.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem a resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC. 4.1. Sem condenação em honorários advocatícios. 4.2. Dispenso o pagamento das custas processuais remanescentes. 4.3. Removam-se eventuais restrições aplicadas. 5. Transitada em julgado, certifique-se, procedam-se às baixas e arquivem-se os autos. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito