Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001577-15.2014.8.16.0159.
EXEQUENTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
EXECUTADA: TRIPAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. RELATÓRIO
Conclusão - VARA CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) em face de Tripar Indústria e Comércio LTDA.. A executada foi citada (mov. 8.1). Os autos foram suspensos em virtude da reunião da execução aos autos nº 0000625-36.2014.8.16.0159 (mov. 26.1). Foi declarada a incompetência absoluta deste Juízo, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal (mov. 43.1). Diante do sobrestamento da remessa dos autos (IAC nº 15, do STJ), a exequente foi intimada para dar prosseguimento ao feito (mov. 53.1). Em mov. 67.1, a Fazenda Pública requereu a extinção da execução em virtude da prescrição intercorrente. Vieram os autos conclusos. É o relato. FUNDAMENTAÇÃO Av Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu. CEP: 85877000. www.tjpr.jus.br Conceitualmente, prescrição é a ocorrência da perda do direito de ação pelo titular de um direito material em razão do decurso de prazo significativo e preestabelecido sem que o titular persiga judicialmente a sua pretensão. Isso porque, o sujeito não conserva indefinidamente a faculdade de intentar um procedimento judicial defensivo de seu direito. A lei, ao mesmo tempo em que o reconhece, estabelece que a pretensão deve ser exigida em determinado prazo, sob pena de perecer. Pela prescrição, extingue-se a pretensão, nos prazos que a lei estabelecer.
Trata-se de instituto nitidamente espelhado na necessidade de um mínimo de segurança jurídica nas relações interpessoais. Apresenta-se, no caso, a figura da prescrição intercorrente, que corresponde ao reinício do prazo prescricional, no curso do processo, devido à inércia do titular do direito posto em juízo. São dois os elementos essenciais à configuração da prescrição intercorrente: o transcurso de tempo e a inércia da parte interessada. No caso, verifica-se que a execução tramita há mais de nove anos sem localização de qualquer bem penhorável em nome da parte executada. Conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp. 1.340/553-RS, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Por sua vez, finalizado o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, podendo o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná aplica referido entendimento: Tributário e Processual Civil. Execução fiscal. Decisão que rejeitou a alegação acerca da ocorrência de prescrição intercorrente e acolheu o 2 Av Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu. CEP: 85877000. www.tjpr.jus.br pedido de desistência formulado pela Fazenda Pública Exequente. Prescrição configurada. Observância do entendimento trazido pelo STJ no julgamento do REsp. 1.340.553-RS, em sede de recursos repetitivos. Teses firmadas. Sistemática para a contagem da prescrição intercorrente. Art. 40, LEF. Termo “a quo”. Ciência inequívoca da Fazenda Pública da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Suspensão de um ano que se dá automaticamente, sendo que, findo esse lapso, inicia-se o prazo prescricional aplicável. Prazo que transcorreu integralmente, na situação em exame, sem que ocorresse a efetiva penhora de bens dos devedores. Processo que deve ser extinto sem ônus para as partes. Art. 921, §5º, do CPC. Precedentes desta Câmara Cível. Decisão reformada. Recurso de apelação parcialmente provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0003081-57.2009.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 19.09.2022). Na espécie, a primeira diligência para localizar bens em nome da executada ocorreu em 18/10/2016 (mov. 21.1), sendo a exequente cientificada do resultado infrutífero em 29/10/2016 (mov. 23). Assim, a execução permaneceu suspensa de 29/10/2016 a 29/10/2017, iniciando-se, posteriormente, o prazo prescricional, o qual atingiu o limite de 05 (cinco) anos em 29/10/2022. Portanto, tratando-se de matéria de ordem pública e que pode ser reconhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, se revela imperiosa a decretação da prescrição. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 40, § 4º da Lei nº 6.830/80, reconheço a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 39 da Lei n. 6.830/80). Oportuno mencionar que prescrição intercorrente não retira o princípio da causalidade aplicada em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o credor (REsp. 1.769.201/SP – Inf. 646, STJ). Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. 3 Av Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu. CEP: 85877000. www.tjpr.jus.br Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Arquivem-se, oportunamente. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. GLAUCIO FRANCISCO MOURA CRUVINEL Juiz de Direito 4 Av Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu. CEP: 85877000. www.tjpr.jus.br