Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000204-37.2000.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0000204-37.2000.8.16.0159 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.004,44 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): GILMAR ROQUE BRAGANHOLO GILMAR ROQUE BRAGANHOLO-ME
Trata-se de execução fiscal, ajuizada pela Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN), em face de Gilmar Roque Braganholo e Gilmar Roque Braganholo – ME. Deferida a penhora de um imóvel do executado (mov. 1.1, p. 94). Em virtude da oposição de Embargos de Terceiro por Hugo Follmann (mov. 1.1, p. 237), determinou-se a suspensão das execuções fiscais em relação a penhora incidente sobre o bem embargado (mov. 1.1, p. 135). Diante da reunião da presente execução fiscal com os autos nº 0000168-29.1999.8.16.0159, foi determinada a suspensão do feito, bem como a concentração dos atos processuais na demanda mais antiga (mov. 17.1). Em mov. 67.1, a exequente pugnou pela extinção do feito, ante a ocorrência da prescrição intercorrente. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. Conceitualmente, prescrição é a ocorrência da perda do direito de ação pelo titular de um direito material em razão do decurso de prazo significativo e preestabelecido sem que o titular persiga judicialmente a sua pretensão. Isso porque o sujeito não conserva indefinidamente a faculdade de intentar um procedimento judicial defensivo de seu direito. A lei, ao mesmo tempo em que o reconhece, estabelece que a pretensão deve ser exigida em determinado prazo, sob pena de perecer. Pela prescrição, extingue-se a pretensão, nos prazos que a lei estabelecer.
Trata-se de instituto nitidamente espelhado na necessidade de um mínimo de segurança jurídica nas relações interpessoais. No caso, apresenta-se a figura da prescrição intercorrente, que corresponde ao reinício do prazo prescricional, no curso do processo, devido à inércia do titular do direito posto em juízo. São dois os elementos essenciais à configuração da prescrição intercorrente: o transcurso de tempo e a inércia da parte interessada. Ao analisar os autos, verifica-se que a presente execução tramita há mais de vinte anos sem a realização de qualquer medida efetiva para satisfação do crédito tributário Segundo o entendimento firmado pelo STJ no REsp. 1.340/553-RS, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa tributária (cujo despacho determinando a citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, inicia-se o prazo de suspensão. Por sua vez, finalizado o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, podendo o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. No caso, embora tenha sido realizada a penhora de um imóvel (mov. 1.1, p. 118), constatou-se, posteriormente, que o bem pertencia a terceiro. De acordo com o entendimento fixado pelo Ministro Mauro Campbell Marques, a constrição efetiva (penhora ou arresto) “suspende a fluência da prescrição intercorrente, a qual terá o seu prazo retomado, pelo período restante, quando a autoridade judicial cassá-la ou revogá-la” [1]. Evidente, portanto, a ocorrência da prescrição, uma vez que ultrapassaram aproximadamente seis anos apenas do momento em que a exequente foi cientificada da suspensão da execução em relação ao imóvel (mov. 8). Oportuno mencionar, ainda, que a exequente não apresentou qualquer requerimento para localizar outros bens em nome do executado durante este período, tendo, inclusive, reconhecido a ocorrência da prescrição intercorrente (mov. 87.1). Portanto, tratando-se de matéria de ordem pública e que pode ser reconhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, se revela imperiosa a decretação da prescrição. Pelo exposto, com fulcro no art. 40, § 4º da Lei nº 6.830/80, reconheço a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil. Levante-se eventuais restrições realizadas nestes autos. Sem custas e honorários (art. 39 da Lei n. 6.830/80). Oportuno mencionar que prescrição intercorrente não retira o princípio da causalidade aplicada em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o credor (REsp. 1.769.201/SP – Inf. 646, STJ). Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Arquivem-se, oportunamente. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. GLAUCIO FRANCISCO MOURA CRUVINEL Juiz de Direito [1] TERCEIRA TESE ÓBICES QUANTO À FLUÊNCIA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE 14. No que se refere às circunstâncias que obstam a fluência do prazo da prescrição intercorrente, entendo conveniente especificar: a) somente a constrição efetiva (penhora ou arresto), que opera com efeito retroativo à data do protocolo da petição que a requereu, tem o condão de suspender a fluência do prazo extintivo; b) a medida judicial acima suspende a fluência da prescrição intercorrente, a qual terá o seu prazo retomado, pelo período restante, quando a autoridade judicial cassá-la (por irregularidade) ou revogá-la (por constatar sua inutilidade); c) igualmente surtirá efeito suspensivo ou interruptivo a demonstração da superveniência, no curso do prazo da prescrição intercorrente, de uma das hipóteses listadas nos arts. 151 ou 174 do CTN (depósito integral e em dinheiro, em demanda que discute a exigibilidade do tributo, concessão de liminar ou antecipação de tutela, parcelamento, reconhecimento extrajudicial do débito, etc.) (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018).