Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000865-11.2003.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0000865-11.2003.8.16.0159 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.742,32 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Massa Falida de ARTEPIAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PIAS LTDA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Procuradoria da Fazenda Nacional face a decisão de mov. 54.1. A exequente afirmou que referida decisão foi omissa, pois teria deixado de observar a decisão, proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência 188314/SC, que determinou o prosseguimento das execuções fiscais perante o Juízo Estadual. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. Recebo-os, pois tempestivos (art. 1.023, CPC). A omissão está relacionada à ausência de análise de questão ou ponto relevante sobre o qual o juízo deveria ter se manifestado, bem como quanto as matérias que se deva conhecer de ofício Ao analisar as fundamentações apresentadas e os termos da decisão embargada, não se verifica a ocorrência de omissão. Isso porque a decisão que declarou a incompetência absoluta deste Juízo e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal foi proferida antes do Superior Tribunal de Justiça decidir pelo prosseguimento das execuções fiscais perante o Juízo Estadual. A decisão foi devidamente fundamentada, tendo o Juízo, naquela oportunidade, adotado o entendimento firmado pelo TRF-4, pela “competência da Justiça Federal para o processamento da execução fiscal, ainda que proposta na Justiça Estadual antes do advento da Lei 13.043/14, bem como dos embargos à execução que lhe são conexos”[1]. Inexiste, portanto, omissão na decisão, devendo os embargos serem rejeitados. Assim,
diante do exposto, conheço os Embargos de Declaração e, no mérito, nego-lhes provimento. Por sua vez, considerando que a determinação de remessa dos autos à Justiça Federal foi sobrestada, nos termos do IAC n.º 15 do STJ (Conflito de Competência n.º 188.314/SC), intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Demais diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu/PR, datado eletronicamente. GLAUCIO FRANCISCO MOURA CRUVINEL Juiz de Direito [1] TRF4 5046472-87.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 10/02/2022.