Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002345-43.2011.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0002345-43.2011.8.16.0159 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$22.826,88 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): DIPLOMATA S/A INDUSTRIAL E COMERCIAL em RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO
Vistos. 1. Inicialmente, consigno que, com o julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) n. 15 do Superior Tribunal de Justiça, em 13.09.2023, determinou-se que devem permanecer na Justiça Estadual, no exercício de jurisdição federal delegada, as execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da Lei 13.043/2014. Portanto, não obstante o declínio de competência anterior, ratifico a competência do Juízo para o processamento da ação. 2. Em observância à tese firmada no Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS[1], tem-se que não havendo citação do devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei 6830/80, e respectivo prazo, a partir da ciência da Fazenda Pública acerca de tal situação. A decisão do juiz que enuncia a suspensão do processo por 1 ano tem efeito meramente declaratório. 3. Considerando a não localização, até o momento, bens passíveis de constrição, SUSPENDO o curso da execução por 1 (um) ano, durante o qual não corre o prazo de prescrição, nos termos do art. 40, § 1º, da Lei 6.830/80, facultada a reativação por simples petição, independente do pagamento de custas ou despesas. 3.1. Intime-se o exequente da presente decisão, ciente de que não haverá nova intimação após o decurso do prazo de 1 (um) ano. 3.2. Atente-se a Secretaria para a fiscalização dos prazos de suspensão e de arquivamento administrativo, nos limites da presente decisão. 4. Decorrido o prazo de um ano de suspensão sem manifestação da parte exequente, ARQUIVE-SE administrativamente o processo (art. 40, § 2º), com baixa no boletim mensal, independentemente de intimação prévia do exequente, uma vez que tal medida ocorre automaticamente após o prazo da suspensão (STJ, AgRg no Ag 1.308.349/CE; REsp 1.752.356/MS, julgado em 27.09.2018). 5. Transcorrido o prazo máximo de 5 (cinco) anos do arquivamento, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da prescrição intercorrente, conforme determina o art. 40, § 1º, da LEF. Intimem-se. Diligências legais. São Miguel do Iguaçu, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Sá Juíza de Direito [1] O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei 6.830/1980 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Sem prejuízo do disposto anteriormente: 1.1) nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução; e, 1.2) em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.