Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE PINHAIS/PR
APELADOS: MAURILIA CRISTINA DUTRA DA SILVA E OUTROS 1 RELATOR: CARLOS MAURÍCIO FERREIRA I.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CIVEL Nº 0004852-40.2006.8.16.0033 – VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO REGIONAL DE PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença (mov. 137.1), que reconheceu a prescrição intercorrente dos créditos executados, julgando extinta a demanda com fulcro no art. 487, II, CPC, art. 156, inciso V, do CTN e art. 40, §4º da LEF. O Juiz de primeiro grau concedeu a justiça gratuita à parte executada. Ao mais, condenou o exequente o pagamento das custas processuais, excetuada a taxa judiciária. Sem condenação em honorários. Em suas razões recursais (mov. 141.1) o Município de Pinhais sustenta, em síntese, que: a) pelo princípio da causalidade o executado que deve arcar com o ônus sucumbencial; b) por se tratar 1 Em substituição ao Des. Antonio Renato Strapasson 2 2ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0004852-40.2006.8.16.0033 de serventia estatizada, deve haver isenção das custas processuais; c) a Lei nº 14.195/2021, trouxe o princípio da simetria, de modo que a extinção do processo deve ocorrer sem ônus para as partes; e d) o juiz de primeiro grau concedeu a justiça gratuita sem requerimento das partes. Pugna, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação cível, para que seja reformada a sentença, com o fim de extinguir o ônus sucumbencial para as partes e afastar a concessão da justiça gratuita concedida ao requerido. Subsidiariamente, requer a condenação do apelado ao pagamento das custas processuais nos limites dos parâmetros legais do arts. 85 e 90 do CPC. Não sendo acolhida as demais teses, pugna pela isenção ao pagamento das custas, sob a justificativa de que a vara da Fazenda pública de Pinhais figura como vara estatizada. Intimado, os apelados apresentaram contrarrazões no mov. 145.1, defendendo, em síntese, que não foram apresentados motivos nas razões recursais para a condenação dos executados ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, sobretudo, pelo deferimento da justiça gratuita. Para corroborar com o alegado, juntou declaração de hipossuficiência. Requer, portanto, o desprovimento do recurso de apelação e a manutenção da sentença, bem como a confirmação da concessão da justiça gratuita aos recorrentes. II. Da detida análise dos autos, em que pese a concessão da justiça gratuita aos apelados, verifica-se que esta não foi requerida por nenhuma das partes durante o deslinde do processo. 3 2ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0004852-40.2006.8.16.0033 Ao mais, o apelado impugnou tal benesse no recurso de apelação. Contudo, conforme o art. 99 do Código de Processo Civil, tal pedido pode ser formulado em qualquer grau de jurisdição. Assim, como os apelados pugnaram sua confirmação em sede de contrarrazões, entendo que cabe a análise em segundo grau. Todavia, verifica-se que os recorridos somente juntaram declaração de hipossuficiência, no mov. 145.2, sem qualquer documento apto a demonstrar o alegado estado de hipossuficiência. Como se sabe, a presunção de veracidade de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme art. 99 e § 3º do Código de Processo Civil, não se mostra absoluta, e o Magistrado poderá indeferir o benefício caso comprovado nos autos a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Para tanto, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, exige a prova da alegada insuficiência de recursos por parte do interessado, entretanto deixaram os apelantes de juntar, seja nos autos de origem ou no presente recurso, qualquer documento comprobatório do direito alegado, tampouco declaração de hipossuficiência, limitando-se a instruir o feito com a documentação relativa ao mérito recursal. 4 2ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0004852-40.2006.8.16.0033 Assim, em atendimento ao princípio da não surpresa, conforme art. 10 do CPC, deverá os apelados serem intimados a fim de que comprovem o alegado estado de insuficiência de recursos, tais como holerites dos últimos três meses, declarações de imposto de renda, extratos de contas bancárias, documentos que indiquem qualquer fonte de renda. E no caso da empresa apelada, M N CONSULTORIA COMERCIAL LTDA, podem juntar declarações de imposto de renda de pessoa jurídica, balanços patrimoniais e outros documentos que considere necessários, que demonstrem a renda que aufiram e evidenciem o direito alegado, sob pena de indeferimento do pedido. III.
Diante do exposto, intimem-se os apelados para que, no prazo de 05 (cinco) dias, juntem aos autos documentos que comprovem o estado de insuficiência de recursos, nos termos acima delimitados. IV. Após, retornem os autos conclusos. Curitiba, 13 de dezembro de 2022. CARLOS MAURÍCIO FERREIRA RELATOR