Embargos à ExecuçãoEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à ExecuçãoEmbargos à Execução
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/11/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cruzeiro do Oeste - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Partes do Processo
JOãO RIBEIRO PAIVA
Autor
BANCO DO BRASIL S/A
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO HENRIQUE KRÜGER QUEIROZ
OAB/PR 100351·CPF·Representa: Autor
JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 86214·CPF·Representa: Autor
VALDENIR JOSÉ ROCHA
OAB/PR 66272·CPF·Representa: Autor
GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 10747·CPF·Representa: Autor
ANDRE FELIPE GRANDO
OAB/PR 91681·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
12/04/2022, 10:57
Documento (Informações)
12/04/2022, 10:40
Remessa (em diligência)
12/04/2022, 09:08
Trânsito em julgado
12/04/2022, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 09:04
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 09:59
Confirmada
14/03/2022, 23:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006423-20.2020.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0006423-20.2020.8.16.0077 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$5.365,07 Embargante(s): JOÃO RIBEIRO PAIVA Embargado(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA 1.
Trata-se de embargos à execução opostos por JOÃO RIBEIRO PAIVA em face de BANCO DO BRASIL S.A. Ao mov. 69.1, a parte autora renunciou à pretensão formulada na ação. 2. Assim, tendo em vista a renúncia, pela parte autora, à pretensão formulada na ação, HOMOLOGO A RENÚNCIA e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, por aplicação do art. 487, III, alínea “c”, do Código de Processo Civil. 3. Custas e honorários conforme acordado na execução principal. Havendo recurso de Apelação, deverá a Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC e, após, remeter os autos ao Eg. TJPR. Transitada em julgado a presente decisão, e nada requerendo as partes, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cruzeiro do Oeste, nesta data. Patrícia Reinert Lang Juíza Substituta
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 17:47
Renúncia ao direito pelo autor
10/03/2022, 17:36
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 18:50
Conclusão (para julgamento)
08/11/2021, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006423-20.2020.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0006423-20.2020.8.16.0077 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$5.365,07 Embargante(s): JOÃO RIBEIRO PAIVA Embargado(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA 1.
Trata-se de embargos à execução opostos por JOÃO RIBEIRO PAIVA em face de BANCO DO BRASIL S.A. Ao mov. 69.1, a parte autora renunciou à pretensão formulada na ação. 2. Assim, tendo em vista a renúncia, pela parte autora, à pretensão formulada na ação, HOMOLOGO A RENÚNCIA e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, por aplicação do art. 487, III, alínea “c”, do Código de Processo Civil. 3. Custas e honorários conforme acordado na execução principal. Havendo recurso de Apelação, deverá a Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC e, após, remeter os autos ao Eg. TJPR. Transitada em julgado a presente decisão, e nada requerendo as partes, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cruzeiro do Oeste, nesta data. Patrícia Reinert Lang Juíza Substituta
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 17:47
Renúncia ao direito pelo autor
10/03/2022, 17:36
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 18:50
Conclusão (para julgamento)
08/11/2021, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 09:39
Confirmada
15/10/2021, 00:11
Confirmada
06/10/2021, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006423-20.2020.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0006423-20.2020.8.16.0077 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$5.365,07 Embargante(s): JOÃO RIBEIRO PAIVA Embargado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1.
Cuida-se de embargos à execução, sob a forma de ação revisional de contrato bancário, opostos por JOÃO RIBEIRO PAIVA em face de BANCO DO BRASIL S.A, na qual pugna pela revisão de cláusulas consideradas abusivas. Requereu a inversão do ônus da prova. Pois bem. 2. Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova De plano, registro filiar-me ao entendimento de que a inversão do ônus probatório se afigura como regra de instrução, como aliás pacificado pela Segunda Seção do STJ (...
trata-se de REGRA DE INSTRUÇÃO, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos. (Segunda Seção. EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012), bem atendendo aos princípios da não-surpresa e da cooperação processual. No mais, certo que a relação constituída entre as partes está submetida às normas e ao espírito do CDC, da boa-fé obrigatória e do equilíbrio contratual. Explico. As atividades de natureza bancária, financeira e de crédito submetem-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, com previsão expressa no art. 3º, caput e § 2º, do citado diploma legal, cujo dispositivo conceitua serviços como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração. Outrossim, tal questão resta pacificada no âmbito dos tribunais superiores, porquanto o c. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 297, que dispõe que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Ademais, o contrato pactuado entre as partes caracteriza-se, inquestionavelmente, como contrato de adesão, pois firmado em contrato-padrão, isto é, pré-impresso (art. 54 do CDC). As cláusulas destes tipos de contratos são estipuladas unilateralmente – no caso, pela instituição financeira – e submetidas à aceitação da outra parte – ora consumidor – que, tendo necessidade de contratar, firma o pacto sem a possibilidade de discutir as disposições contratuais. Em decorrência, torna assente o entendimento de que a interpretação das respectivas cláusulas deve ser orientada em favor do aderente (art. 47 do CDC). Noutro giro, o inciso VIII do artigo 6º do CDC prevê a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos do consumidor. Não obstante referida previsão, sua aplicação não é absoluta. Depreende-se da leitura do aludido dispositivo legal que a inversão do ônus da prova não é decorrência imediata da configuração da relação de consumo, visto que depende de caracterização da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do consumidor. Sendo assim, conclui-se que a inversão do ônus probatório não é automática e não é direito subjetivo do consumidor, mas, a bem da verdade,
trata-se de uma faculdade que pode ser aplicada a critério do juiz, com base na análise pormenorizada do caso concreto aliada às regras da experiência comum. O cerne dos autos é a (i)legalidade de algumas das cláusulas constantes do contrato de natureza bancária (consideradas abusivas pela parte suplicante), cuja contratação resta incontroversa (mov. 1.5, fls. 13 a 29 do PDF). Assim sendo, o requisito da verossimilhança da alegação está presente, vez que a contratação restou incontroversa. Deste modo, visando ao equilíbrio e à igualdade entre as partes, bem como a partir da aplicação do art. 3º, § 2º, e art. 6º, VIII, ambos do CDC, defiro a inversão do ônus da prova, para facilitação dos direitos da parte autora. 3. Dando prosseguimento ao feito, dou por encerrada a fase instrutória, visto que desnecessária a produção de prova pericial ou prova oral (art. 355, I, do CPC), porquanto a elaboração de parecer técnico, a inquirição de testemunhas ou depoimento pessoal das partes não terão o condão de elucidar as questões discutidas na presente lide, por se tratar de matéria exclusivamente de direito. 3.1. Ressalte-se que o indeferimento da perícia contábil requerida pela parte autora ao mov. 59.1, a fim de constatar a ocorrência de capitalização mensal de juros tanto no período de adimplemento, quanto no período de inadimplemento contratual, é medida que se impõe, especialmente pelo fato de que a parte ré, em sua contestação (mov. 48.1, fls. 09 do PDF), não se insurgiu em relação à existência ou não de capitalização de juros em ambos esses períodos. Em outras palavras, a ocorrência de capitalização mensal de juros no período de adimplemento e no período de inadimplemento contratual é fato incontroverso. A controvérsia quanto à capitalização de juros, portanto, é meramente de direito (é ou não legal e juridicamente admissível a capitalização mensal de juros, em contratos de crédito rural, no período de normalidade contratual e também no período de inadimplemento contratual?), sendo que, conforme se extrai da literalidade do art. 357, II (c/c inciso IV desse mesmo artigo), do CPC, somente admitem dilação probatória as questões de fato incontroversas. Consigno que o indeferimento da prova pericial contábil não importa em qualquer prejuízo à parte, porquanto, se, porventura, verificada sua necessidade quando da prolação da sentença e, para a hipótese de eventual condenação, nada impede que se determine a liquidação por arbitramento. 3.2. Em face do exposto, anuncio o julgamento antecipado da lide, esclarecendo, desde já, que as preliminares serão analisadas por ocasião da sentença. 4. Antes, porém, em atenção ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), intimem-se as partes desta decisão. 5. Após, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, nesta data. Patrícia Reinert Lang Juíza Substituta
05/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 10:13
Outras Decisões
03/10/2021, 10:07
Conclusão (para decisão)
16/08/2021, 14:20
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 10:11
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 21:08
Confirmada
09/08/2021, 00:46
Confirmada
05/08/2021, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 17:17
Documento (Outros documentos)
29/07/2021, 17:17
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 14:52
Confirmada
09/07/2021, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 08:45
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 21:09
Confirmada
06/06/2021, 00:09
Confirmada
02/06/2021, 16:38
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006423-20.2020.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0006423-20.2020.8.16.0077 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$5.365,07 Embargante(s): JOÃO RIBEIRO PAIVA Embargado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Desde já, esclareço que os presentes embargos à execução já se encontram apensados aos autos principais de n° 0004031-10.2020.8.16.0077. 2. Recebo os presentes Embargos à Execução, com efeito suspensivo, tendo em vista que a parte embargante demonstrou a efetiva presença das condições necessárias à sua excepcional concessão. O art. 919 do Código de Processo Civil determina, em seu §1º, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos, a requerimento do embargante, desde que verificados os requisitos da tutela provisória, isto é, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil), além da garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. Na hipótese sob exame, verifica-se que, além de estar garantido o juízo (petição inicial de mov. 1.1, item 8.3), os embargos opostos instauram discussão válida, baseada em fundamentos relevantes, bem como evidenciam a possibilidade de ocorrência de prejuízo significativo no caso de prosseguimento da execução. Note-se que o cerne dos autos é a (i)legalidade de algumas das cláusulas constantes do contrato de natureza bancária (consideradas abusivas pela parte suplicante), cuja contratação resta incontroversa (mov. 1.5, fls. 13 do PDF). Assim sendo, o requisito da verossimilhança da alegação está presente, vez que a contratação restou incontroversa. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é manifesto, notadamente diante dos nefastos efeitos que cobranças indevidas podem gerar, deixando a parte desprovida de parcela de seus bens e rendimentos que podem ser empregados para o próprio sustento e o de sua família. Por fim, consigna-se a inexistência de risco de irreversibilidade decorrente da concessão da presente tutela de urgência, na medida em que, caso porventura comprovada a regularidade do crédito consubstanciado no título executivo, poderá a demanda ter prosseguimento com a execução da garantia, cientes os embargantes de que responderão por eventuais prejuízos que a efetivação da tutela causar à parte adversa, nas hipóteses do art. 302 do CPC. Assim, presentes os requisitos previstos no artigo 919, §1º, do CPC, DEFIRO o efeito suspensivo pretendido. Pontuo que, não obstante este juízo, em ações revisionais de contrato bancário, se posicione pelo indeferimento das tutelas de urgência eventualmente pleiteadas (para fins de suspensão das cobranças pactuadas e supostamente abusivas), observa-se que o caso em questão se distingue daquelas ações de conhecimento, uma vez que, por já haver execução em andamento, o perigo de dano torna-se manifesto. Ademais, nesta situação, há garantia do juízo que, porventura, na hipótese de improcedência dos embargos à execução, poderá ser, de imediato, levantada pela parte credora/embargada. 2.1. Por conseguinte, expeça-se, nestes autos, termo de caução dos 252.042 kg de milho, conforme item 8.3 da petição inicial de mov. 1.1. 3. Translade-se cópia da presente decisão aos autos principais. 4. Intimem-se as embargadas/exequentes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, do CPC). 5. Se, na defesa, forem invocadas prejudiciais, preliminares ou acostados documentos, ouça-se a parte demandante, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Se, com a impugnação, for apresentado documento novo, intime-se a parte requerida para manifestação, querendo, em 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, do CPC). 7. Tanto na defesa quanto na réplica as partes devem informar, desde logo, se desejam a produção de provas, sob pena de preclusão, justificando eventual necessidade de audiência de instrução ou, diversamente, pleiteando pelo julgamento antecipado do feito. Ressalte-se que a especificação de provas não se confunde com o protesto genérico por elas. 8. Cumpridas todas as diligências iniciais, façam-se os autos conclusos para organização e saneamento do processo ou anúncio de julgamento antecipado do feito, conforme o caso. Intimações e diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, nesta data. Patricia Reinert Lang Juíza Substituta
27/05/2021, 00:00
Apensamento
26/05/2021, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 08:42
Documento (Certidão)
26/05/2021, 08:41
Liminar
25/05/2021, 19:30
Conclusão (para decisão)
24/05/2021, 06:48
Documento (Certidão)
24/05/2021, 06:47
Ato ordinatório
22/05/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2021, 16:35
Confirmada
08/05/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 10:06
Documento (Outros documentos)
27/04/2021, 10:05
Confirmada
27/04/2021, 09:40
Remessa (em diligência)
06/04/2021, 10:11
Ato ordinatório
06/04/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2021, 11:21
Ato ordinatório
06/03/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2021, 09:51
Ato ordinatório
02/02/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2021, 09:36
Documento (Certidão)
15/01/2021, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2021, 17:33
Petição (Petição (outras))
15/01/2021, 11:36
Confirmada
25/12/2020, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 17:19
Documento (Certidão)
14/12/2020, 17:19
deferimento
14/12/2020, 16:00
Conclusão (para decisão)
14/12/2020, 07:25
Petição (Petição (outras))
13/12/2020, 16:49
Confirmada
23/11/2020, 00:48
Documento (Certidão)
12/11/2020, 15:02
Distribuição (competência exclusiva)
12/11/2020, 14:39
Ato ordinatório
12/11/2020, 09:32
Ato ordinatório
12/11/2020, 09:32
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)