Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2025, 23:05
Confirmada
16/11/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028422-03.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI* Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028422-03.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$32.738,05 Exequente(s): Marisa Aparecida Biazussi Rosatto Executado(s): MUNICIPIO DE LINDOESTE SENTENÇA Considerando a informação constante dos autos, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Publicada e registrada no Projudi. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Cascavel, datado eletronicamente. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta
14/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2025, 14:40
Confirmada
06/11/2025, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 18:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/11/2025, 18:41
Conclusão (para julgamento)
09/10/2025, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2025, 15:43
Confirmada
23/08/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028422-03.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI* Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028422-03.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$32.738,05 Exequente(s): Marisa Aparecida Biazussi Rosatto Executado(s): MUNICIPIO DE LINDOESTE DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para, em 15 dias, dizer sobre a satisfação da obrigação. 2. Após, voltem conclusos (em sendo o caso, para sentença). Cascavel, datado eletronicamente. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028422-03.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI* Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028422-03.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$32.738,05 Exequente(s): Marisa Aparecida Biazussi Rosatto Executado(s): MUNICIPIO DE LINDOESTE SENTENÇA Considerando a informação constante dos autos, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Publicada e registrada no Projudi. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Cascavel, datado eletronicamente. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta
14/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2025, 14:40
Confirmada
06/11/2025, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 18:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/11/2025, 18:41
Conclusão (para julgamento)
09/10/2025, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2025, 15:43
Confirmada
23/08/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028422-03.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI* Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028422-03.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$32.738,05 Exequente(s): Marisa Aparecida Biazussi Rosatto Executado(s): MUNICIPIO DE LINDOESTE DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para, em 15 dias, dizer sobre a satisfação da obrigação. 2. Após, voltem conclusos (em sendo o caso, para sentença). Cascavel, datado eletronicamente. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 13:51
Mero expediente
11/08/2025, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 17:45
Confirmada
28/07/2025, 17:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/07/2025, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 14:49
Documento (Outros documentos)
22/07/2025, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 149) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 147) DEFERIDO O PEDIDO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 147) DEFERIDO O PEDIDO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2025, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2025, 13:36
Por decisão judicial
26/06/2025, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 141) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 141) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 10:52
Confirmada
25/06/2025, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028422-03.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028422-03.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$32.738,05 Exequente(s): Marisa Aparecida Biazussi Rosatto Executado(s): MUNICIPIO DE LINDOESTE 1. Defiro o pedido retro e REVOGO a decisão do evento 141.1. 2. Expeça-se certidão, conforme requerido no evento 142.1. 3. No mais, aguarde-se o pagamento do Precatório expedido. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 16:20
deferimento
23/06/2025, 15:40
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028422-03.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028422-03.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$32.738,05 Exequente(s): Marisa Aparecida Biazussi Rosatto Executado(s): MUNICIPIO DE LINDOESTE
Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública que teve seu prosseguimento normal, com a comprovação do pagamento do Precatório expedido. É o relatório. DECIDO. De conformidade com o disposto no artigo 924 do Código de Processo Civil, a execução só se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, obtém por qualquer outro meio a extinção total da dívida, o exequente renuncia ao crédito ou ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
18/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 16:50
Confirmada
17/06/2025, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 14:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/06/2025, 12:52
Conclusão (para julgamento)
16/06/2025, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 136) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 14:10
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2025, 08:30
Confirmada
13/05/2025, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028422-03.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028422-03.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$32.738,05 Exequente(s): Marisa Aparecida Biazussi Rosatto Executado(s): MUNICIPIO DE LINDOESTE 1. Indefiro o pedido retro, vez que não se enquadra nas hipóteses expressamente previstas no artigo 313 do CPC. Ainda que a nomeação de nova procuradora jurídica represente mudança na condução da demanda,
trata-se de situação ordinária da administração pública, que não se enquadra como motivo legítimo a ensejar a suspensão processual. Eventual necessidade de adaptação funcional da nova procuradora deve ocorrer sem prejuízo ao trâmite regular dos autos, sendo ônus da Administração Pública garantir a continuidade da representação judicial, inclusive mediante o acesso prévio aos autos e adequada transição interna de responsabilidades. Ademais, o regular andamento do feito e a duração razoável do processo constituem princípios estruturantes do processo civil contemporâneo, previstos no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, os quais impõem ao Poder Judiciário e às partes o dever de conduzir a marcha processual de maneira célere e eficaz. 2. No mais, aguarde-se o trâmite administrativo para pagamento do PRECATÓRIO. 3. Oportunamente, voltem conclusos para extinção. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 132) INDEFERIDO O PEDIDO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 132) INDEFERIDO O PEDIDO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 19:09
Indeferimento
28/04/2025, 18:06
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 16:03
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2025, 08:50
Confirmada
25/03/2025, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 126) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 10:51
Confirmada
09/03/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 122) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/02/2025, 23:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 23:21
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 14:39
Confirmada
25/02/2025, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 119) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 18:07
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 19:51
Confirmada
10/06/2024, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028422-03.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028422-03.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$32.738,05 Exequente(s): Marisa Aparecida Biazussi Rosatto Executado(s): Município de Lindoeste/PR 1. Defiro o pedido retro. Aguarde-se o pagamento do PRECATÓRIO, nos autos de precatório apenso. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 12:28
deferimento
03/06/2024, 17:48
Conclusão (para despacho)
24/04/2024, 13:17
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 15:21
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:45
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:45
Confirmada
30/10/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028422-03.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028422-03.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$32.738,05 Exequente(s): Marisa Aparecida Biazussi Rosatto Executado(s): Município de Lindoeste/PR 1. Defiro o pedido retro. Tendo em vista o falecimento do procurador do Município de Lindoeste, com fundamento no art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, determino a suspensão dos presentes autos pelo prazo de 6 (seis) meses. Anotações necessárias. 2. Comunicado ou habilitado o novo procurador, intime-se o Município de Lindoeste, para que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 12:08
Morte ou perda da capacidade
18/10/2023, 17:46
Conclusão (para despacho)
29/09/2023, 17:56
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 15:13
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 20:16
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 15:59
Confirmada
20/11/2022, 00:16
Por decisão judicial
09/11/2022, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 16:22
Documento (Certidão)
25/09/2022, 12:38
Documento (Acórdão)
25/09/2022, 12:18
Trânsito em julgado
23/09/2022, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2022, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 17:24
Confirmada
10/09/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028422-03.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028422-03.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$32.738,05 Exequente(s): Marisa Aparecida Biazussi Rosatto Executado(s): Município de Lindoeste/PR 1. Tendo em vista a concordância do executado, HOMOLOGO, para os devidos fins, o cálculo apresentado pela parte exequente no valor de R$ 31.981,82 (evento 73.2). 2. Assim, tratando-se de dívida superior ao teto previsto na legislação municipal (evento 84.2), expeça-se REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO, MEDIANTE PRECATÓRIO, no valor de R$ 31.981,82, observando os itens 2.9.1 e seguintes do CNCGJ. 2.1. Sobrevindo informação de que o PRECATÓRIO foi requisitado, suspenda-se a presente execução, aguardando o pagamento pelo prazo legalmente definido. 3. Posteriormente, comunicado o pagamento com a juntada do respectivo comprovante, expeça-se alvará/ofício de transferência em favor da parte exequente, certificando-se nos autos. 4. Oportunamente, voltem conclusos para extinção. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
31/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 19:30
deferimento
30/08/2022, 14:46
Conclusão (para julgamento)
23/08/2022, 12:17
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 15:00
Confirmada
07/08/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 07:34
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 23:20
Decurso de Prazo
22/06/2022, 00:29
Confirmada
11/06/2022, 00:03
Documento (Certidão)
01/06/2022, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028422-03.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028422-03.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$32.738,05 Polo Ativo(s): Marisa Aparecida Biazussi Rosatto Polo Passivo(s): Município de Lindoeste/PR 1. Defiro o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 12, da Lei 12.153/2009, combinado com o artigo 534 do Novo Código de Processo Civil. 2. Intime-se o devedor nos termos do art. 535 do NCPC. Havendo oposição de embargos à execução, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 dias. 3. Em caso de proposta de acordo, deverá a parte executada apresentar o cálculo das retenções legais, nos termos do § 2º do artigo 3º do Decreto nº 382/2020. Na oportunidade, deverá indicar uma conta para transferência dos respectivos valores. 4. Após, diga o exequente no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal. 5. Na sequência, voltem conclusos para homologação e expedição de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR/PRECATÓRIO REQUISITÓRIO. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
01/06/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
31/05/2022, 11:33
Evolução da Classe Processual
31/05/2022, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 11:32
deferimento
30/05/2022, 18:23
Conclusão (para decisão)
30/05/2022, 17:41
Reativação
30/05/2022, 17:41
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 12:57
Confirmada
22/05/2022, 00:14
Definitivo
12/05/2022, 17:49
Documento (Informações)
12/05/2022, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028422-03.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028422-03.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$32.738,05 Polo Ativo(s): Marisa Aparecida Biazussi Rosatto Polo Passivo(s): Município de Lindoeste/PR 1. Considerando o trânsito em julgado da sentença, bem como que nada foi requerido, observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE. 2. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
12/05/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
11/05/2022, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 16:34
Arquivamento
11/05/2022, 14:35
Conclusão (para decisão)
11/05/2022, 12:30
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:26
Confirmada
23/04/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 23:13
Trânsito em julgado
12/04/2022, 23:12
Recebimento
12/04/2022, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0028422-03.2020.8.16.0021/1 Recurso: 0028422-03.2020.8.16.0021 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Piso Salarial Embargante(s): Município de Lindoeste/PR Embargado(s): Marisa Aparecida Biazussi Rosatto XXX INICIO EMENTA XXX DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM A DECISÃO CONTRÁRIA A SEUS INTERESSES. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.XXX FIM EMENTA XXX I. Inicialmente, importante destacar que se está diante da possibilidade de julgamento monocrático do recurso, uma vez que se trata de entendimento dominante desta Turma quanto ao tema colocado em discussão, levando em conta, ainda, o disposto na Súmula 568 do STJ[1], no artigo 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Paraná[2], bem como no artigo 932 do Código de Processo Civil. Os embargos declaratórios devem ser conhecidos, vez que preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Lindoeste/PR com o objetivo de sanar omissões no Acórdão proferido em mov. 18.1 nos autos de Recurso Inominado nº: 0028422-03.2020.8.16.0021 Sustenta o Embargante que há omissão no referido Acórdão posto que não foi fundamentado sobre a aplicação ou não da prescrição bienal. (mov. 1.1). Não lhe assiste razão, entretanto. Como se sabe, os embargos de declaração têm por objetivo sanar omissões, contradições ou obscuridades na decisão impugnada, ou ainda, corrigir eventuais erros materiais. Não tem a finalidade, portanto, de rediscutir matéria já enfrentada em sede liminar. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS INFRINGENTES. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. (...) É cediço que os embargos de declaração se prestam a corrigir equívocos de ordem fática ou material, não sendo meio hábil para rediscussão da matéria de mérito. (...) No presente caso constata-se o mero inconformismo da parte na medida em que a decisão proferida foi contrária aos seus interesses, não sendo verificada qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. (...) (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0032427-75.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 28.06.2021). Grifos nossos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES - IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM A DECISÃO CONTRÁRIA A SEUS INTERESSES. Embargos conhecidos e rejeitados. (...) (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001523-60.2021.8.16.9000 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 14.07.2021). Destacou-se. In casu, da análise da decisão embargada, verifica-se que todas as questões suscitadas pela parte embargante foram consideradas e as razões que levaram ao julgamento se mostraram presentes na decisão embargada, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade. De sua simples leitura, observam-se os fundamentos que levaram ao não provimento do recurso Inominado foi justamente de que era direito da recorrida de perceber salário de acordo com o Piso Salarial Nacional, ante o exercício do magistério. Desse modo, evidente o mero inconformismo da parte na medida em que a decisão proferida foi contrária aos seus interesses, não sendo verificada qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisum. No que tange aos embargos para fins de pré-questionamento para interposição de Recurso Extraordinário, desnecessário que haja manifestação explícita em observância ao disposto no artigo 1.025 do CPC: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Para o Supremo Tribunal Federal, opostos tais declaratórios, haverá pré-questionamento ficto, mesmo que rejeitados os embargos ou inadmitidos. Contudo, impende ressalta-se os termos do Enunciado 125 do FONAJE: “Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES).” Portanto, as argumentações que fundamentam a pretensão do embargante não têm força capaz de alterar a conclusão a que chegou a decisão impugnada. Logo, não sendo possível a rediscussão da questão aventada em sede de embargos de declaração, mantenho a decisão e rejeito os embargos opostos, nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/95. Deste modo, CONHEÇO e NEGO ACOLHIMENTO aos presentes embargos de declaração, mantendo-se a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. [1] Súmula 568, STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016)”. [2] “Art. 12. São atribuições do Relator: (...) XIII. - julgar na forma do art. 932 do CPC, podendo dar ou negar provimento monocraticamente a recurso, quando houver súmula/enunciado ou jurisprudência dominante acerca do tema na respectiva Turma Recursal;” Curitiba, assinado e datado digitamente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Magistrada
11/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028422-03.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028422-03.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$32.738,05 Polo Ativo(s): Marisa Aparecida Biazussi Rosatto Polo Passivo(s): Município de Lindoeste/PR 1. Recebo o recurso inominado interposto ao evento 49.1 somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei nº 9.099/95. 2. Tendo em vista que já foram apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos eletronicamente à Turma Recursal. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
20/09/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/09/2021, 17:19
Sem efeito suspensivo
17/09/2021, 14:42
Conclusão (para decisão)
16/09/2021, 13:25
Petição (Contra-razões)
15/09/2021, 16:20
Confirmada
30/08/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 15:25
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 15:19
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 15:02
Confirmada
06/08/2021, 01:09
Confirmada
06/08/2021, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028422-03.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028422-03.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$32.738,05 Polo Ativo(s): Marisa Aparecida Biazussi Rosatto Polo Passivo(s): Município de Lindoeste/PR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração (evento 36.1) interposto pela parte requerida em face da sentença do evento 31.1, no qual pretende-se a correção de omissão existente na decisão embargada. É o breve relatório. DECIDO. 2. Recebo os embargos de declaração, vez que tempestivos. 3. É sabido que os embargos de declaração são cabíveis quando presentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: omissão, contradição e obscuridade. No presente caso, a parte embargante não aponta qualquer omissão na sentença do evento 31.1, objetivando apenas a modificar o que ali restou decidido, uma vez que este juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com base na legislação aplicável ao caso e entendimento jurisprudencial, nos termos da fundamentação. Ademais, diversamente do alegado pelo embargante, este juízo analisou o pedido de prescrição bienal, deixando claro que se aplica ao caso a prescrição quinquenal, conforme exposto na preliminar da fundamentação. Assim, não se prestando os embargos para tal desiderato, que deve ser feito por meio de recurso adequado, não merece acolhimento as alegações da embargante. Portanto, os embargos de declaração devem ser rejeitados, diante da ausência de obscuridade, contradição ou omissão. 4.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.024 do NCPC, REJEITO os Embargos de Declaração, ante a ausência dos pressupostos legais. 5. Destarte, permanece a sentença nos termos lançados. 6. Publique-se. Intime-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
27/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 19:19
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/07/2021, 17:07
Conclusão (para julgamento)
22/07/2021, 18:29
Decurso de Prazo
16/07/2021, 01:24
Confirmada
09/07/2021, 00:25
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 09:39
Documento (Outros documentos)
01/07/2021, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 14:02
Petição (Embargos de declaração)
28/06/2021, 11:59
Confirmada
18/06/2021, 00:20
Confirmada
18/06/2021, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0028422-03.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028422-03.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$32.738,05 Polo Ativo(s): Marisa Aparecida Biazussi Rosatto Polo Passivo(s): Município de Lindoeste/PR SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança de Diferenças do Piso Salarial ajuizada por MARISA APARECIDA BIAZUSSI ROSATTO em face do MUNICÍPIO DE LINDOESTE, por meio da qual pretende a condenação do requerido ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do piso salarial nacional aplicável aos Professores e que não foi observado pelo ente municipal, além das verbas de 13º salário, férias acrescidas do adicional de 1/3. O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do NCPC, uma vez que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, além daquelas acostadas aos autos. Preliminarmente Da Prescrição O requerido arguiu por meio da contestação do evento 11.1 o reconhecimento da prescrição bienal ou quinquenal. Cumpre destacar que os créditos estão sujeitos à prescrição, sendo aplicável à espécie o prazo de 5 anos, contados (para trás) do ajuizamento da ação (art. 1º c/c 3º do Decreto 20.910/1932). É o que diz, aliás, o Enunciado 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura". Sendo assim, somente eventuais parcelas devidas anteriormente aos 5 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da ação estão prescritas. Como a ação foi ajuizada em 11/09/2020 (evento 1.0), restam prescritas todas as verbas discutidas com vencimento anteriores a 11/09/2015. DO MÉRITO II.I. Do piso salarial nacional Pela análise dos documentos e informações trazidas aos autos, verifica-se que a parte autora foi aprovada em Processo Seletivo Simplificado realizado pelo Município de Lindoeste/PR, tendo sido admitida para exercer a função de Professor da Educação Básica, lotada da Secretaria Municipal de Educação, através da celebração de Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, para o período de 07/04/2015 a 06/04/2018 (eventos 1.5, 1.7/1.8 e 11.2). Segundo consta dos autos, a autora laborava em jornada de 40 (quarenta) horas semanais e recebia remuneração fixa no valor de R$ 960,29 (novecentos e sessenta reais e vinte e nove centavos), conforme previsão contratual. Pois bem. Sabidamente, a Lei Federal nº 11.738/2008 regulamentou o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, dispondo em seu art. 2º, §1º e art. 5º, que: Art. 2º. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei n 9.394, de 20 de dezembro de 1996 o, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. Art. 5º. O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Da leitura do referido dispositivo legal, extrai-se de forma inconteste que o piso salarial foi estabelecido como direito mínimo dos Professores de educação básica da rede pública de ensino, de modo que a existência de lei municipal prevendo piso salarial inferior ao fixado pela lei federal torna necessária a adequação à esta. Em outras palavras, aplica-se ao caso a Lei Federal nº 11.738/2008 e não a lei municipal que preveja outro valor inferior ao piso salarial. E, segundo informações obtidas no site do Ministério da Educação (http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=21042&Itemid=382), o valor originário de R$950,00 (art. 2º) foi reajustado no ano de 2015 para R$ 1.917,78 (um mil, novecentos e dezessete reais e setenta e oito centavos), em 2016 para R$ R$ 2.135,64 (dois mil, cento e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos) e em 2017 para R$ 2.298,80 (dois mil, duzentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), ao passo que o salário da autora no período de 2015 a 2017 foi correspondente a R$ 960,29 (novecentos e sessenta reais e vinte e nove centavos). Deste modo, constata-se que não foi aplicado o piso nacional mínimo à hipótese, fazendo jus a autora à diferença dos valores pagos desde 12/09/2015 a 06/04/2018. Registre-se, aliás, que, acerca da matéria em debate, o STF já declarou a constitucionalidade do art. 2º, §§1º e 4º, art. 3º, caput, II e III, e art. 8º, todos da Lei Federal nº 11.738/2008, afirmando que o direito ao piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério é direito mínimo, amparado pela Constituição Federal, vejamos: "CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE E PERDA PARCIAL DE OBJETO. (...) 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. (...)" (STF. ADI nº 4167. Tribunal Pleno. Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 27/04/2011). Ainda, em casos análogos contra o requerido, tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LINDOESTE. REMUNERAÇÃO AQUÉM DO PISO SALARIAL NACIONAL AOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. APLICAÇÃO DA LEI.11738/2008 EM DETRIMENTO DO SALÁRIO ESTIPULADO EM EDITAL. CONTRATAÇÃO TEMPORIA VIA PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO NÃO DESNATURA A ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. REFLEXOS SOBRE 13º SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS DEVIDOS POR SEREM CALCULADOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART.46 DA LEI 9099/95. RECURSOS DO RÉU NÃO PROVIDO. 1. É obrigatória observância do piso salarial nacional instituído pela lei 11738/2008, independentemente da natureza do contrato que vincula a servidora do magistério, eis que sua finalidade primordial é garantir a isonomia entre os professores do território nacional, razão pela qual não cabe a aplicação estrita do edital do processo seletivo simplificado para fins salariais em detrimento da normativa federal. (Precedente: TJPR – Apelação Cível e Reexame Necessário nº. 1406400-3. Rel. Leonel Cunha. Julg.25/08/2015) 2. Conforme constou na sentença a ser mantida: “Da leitura do referido dispositivo legal, extrai-se de forma inconteste que o piso salarial foi estabelecido como direito mínimo dos Professores de educação básica da rede pública de ensino, de modo que a existência de lei municipal prevendo piso salarial inferior ao fixado pela lei federal torna necessária a adequação à esta. Em outras palavras, aplica-se ao caso a Lei Federal nº 11.738/2008 e não a lei municipal que preveja outro valor inferior ao piso salarial [...] é indene de dúvidas que a autora teria direito à percepção da remuneração conforme o piso salarial nacional aplicável à época (anos de 2015 e 2016 - R$1.917,78 e R$2.135,64), o que resta corroborado, inclusive, pelo fato de que no ano de 2017 o Município de Lindoeste abriu novo Processo Seletivo para contratação de professores prevendo que a remuneração seria equivalente ao valor estabelecido pela Lei nº 11.738/2008 (Edital nº 001/2017 - item 2.3[2]).” (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007421-64.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 15.08.2018). Nesse contexto, constata-se que a parte autora tem direito à percepção da remuneração conforme o piso salarial nacional aplicável à época (ano de 2015 - R$ 1.917,78; ano de 2016 - 2.135,64 e ano de 2017 - R$ 2.298,80), o que resta corroborado, inclusive, pelo fato de que no ano de 2017 o Município de Lindoeste abriu novo Processo Seletivo para contratação de professores prevendo que a remuneração seria equivalente ao valor estabelecido pela Lei nº 11.738/2008 (Edital nº 001/2017 - item 2.3, disponível em: http://www.publicacoesmunicipais.com.br/eatos/#visualizador;p=34542;src=s II.II Das Verbas No que tange ao pedido de condenação do réu ao pagamento das verbas relativas a 13º salário, férias acrescidas de adicional de 1/3, assiste razão à autora, na medida em que, recebeu as verbas relativas ao vencimento normal, 13º salário e férias proporcionais acrescidas de 1/3, com base na remuneração de R$ 960,29. Assim, considerando o reconhecimento de incidência do piso salarial nacional, a autora faz jus à percepção das diferenças daí decorrentes, uma vez que tais verbas foram pagas com base na remuneração de R$ 960,29. II.III. Dos juros e da correção monetária No que tange aos juros de mora estes incidem na espécie, vez que o requerido, constituído em mora através da citação válida (art. 240, CPC), não cumpriu voluntariamente a obrigação. Logo, devida a sua incidência conforme os índices de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97), a contar da citação (evento 10.0). Ressalve-se, contudo, que tais juros não devem incidir durante o período de graça, qual seja, o prazo de 90 (noventa) dias previsto para o pagamento da RPV (art. 2º, da Lei Estadual nº 18.664/2015), nos termos da Súmula Vinculante nº 17. Ainda, sobre o montante deverá incidir correção monetária, a partir de cada parcela devida e não paga, a ser calculada pelo IPCA-E. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o requerido ao pagamento: a) das diferenças salariais decorrentes do piso salarial nacional aplicável aos Professores e que não foi observado pelo ente municipal, no período de 12/09/2015 a 06/04/2018; e; b) das diferenças relativas ao 13º salário e às férias acrescidas do adicional de 1/3, decorrentes da incidência do piso salarial nacional, no período de 12/09/2015 a 06/04/2018, abatendo-se os valores já pagos. Sobre o valor devido incidirá juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação. Sem custas e sem honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná. Oportunamente, observadas as formalidades, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
08/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 13:03
Procedência em Parte
01/06/2021, 18:24
Conclusão (para julgamento)
03/05/2021, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028422-03.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028422-03.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$32.738,05 Polo Ativo(s): Marisa Aparecida Biazussi Rosatto Polo Passivo(s): Município de Lindoeste/PR Encaminhem-se os presentes autos a um dos Senhores Juízes Leigos para que elabore o projeto de sentença com posterior envio a este Juízo para análise e homologação. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
14/04/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/04/2021, 13:40
Mero expediente
13/04/2021, 13:30
Conclusão (para julgamento)
07/04/2021, 17:44
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 16:40
Confirmada
19/03/2021, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028422-03.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028422-03.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$32.738,05 Polo Ativo(s): Marisa Aparecida Biazussi Rosatto Polo Passivo(s): Município de Lindoeste/PR 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Nos termos do artigo 10 do NCPC, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da preliminar de prescrição arguida na contestação do evento 11.1, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Após, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
09/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 18:49
Mero expediente
08/03/2021, 18:39
Conclusão (para julgamento)
28/01/2021, 18:11
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 16:09
Documento (Outros documentos)
25/01/2021, 10:10
Confirmada
25/12/2020, 00:50
Confirmada
25/12/2020, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 18:07
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 17:55
Confirmada
21/11/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 11:15
Petição (Contestação)
10/11/2020, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)