Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 14:58
Confirmada
15/07/2023, 23:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 14:42
Documento (Outros documentos)
05/07/2023, 14:11
Confirmada
05/07/2023, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004591-26.2019.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)3375-6942 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004591-26.2019.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$134.029,29 Autor(s): VALÉRIO DE BORBA Réu(s): ITAU SEGUROS S/A 1)- HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, determino a extinção do feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil de 2015. 2)- Honorários advocatícios na forma do acordo. 3)- Custas processuais na forma do acordo. Caso as partes tenham restado silentes, ou no caso de a parte responsável pelo pagamento ser beneficiária da Justiça gratuita, devem ser arcadas pro rata, na forma do artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Em relação à parte final desta determinação, saliento que tal posicionamento está embasado no disposto no artigo 7º da mesma norma processual civil, já que a fixação do ônus de que o beneficiário da Justiça gratuita arque integralmente com as custas processuais fere o princípio da isonomia, pois impõe a apenas uma das partes a obrigação de pagar a integralidade das custas processuais que, legalmente, deve ser distribuída de forma igualitária entre as partes. 3.1)-Observe-se, em sendo o caso, o disposto no artigo 90, § 3º, do CPC. 4)-À Serventia para diligências necessárias quanto à baixa de bloqueios/penhoras eventualmente realizados nestes autos, através dos sistemas ou por ofício, conforme o caso, nos termos acordados. 5)-Caso requerido, desde logo, defiro a dispensa do prazo recursal. 6)-Em nada mais sendo requerido e, certificado o trânsito em julgado, procedam-se as baixas e demais diligências necessárias e, na sequência, arquivem-se com as cautelas de praxe, observando-se a Portaria vigente nesta Vara, assim como o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que couber. 6.1)-Nesse ponto, é necessário esclarecer que eventual pedido de suspensão do feito se revela diligência inócua, já que, em havendo descumprimento do acordo, a parte credora poderá, sem custas, dar início à fase de cumprimento de sentença. 7)- Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 14:58
Confirmada
15/07/2023, 23:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 14:42
Documento (Outros documentos)
05/07/2023, 14:11
Confirmada
05/07/2023, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004591-26.2019.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)3375-6942 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004591-26.2019.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$134.029,29 Autor(s): VALÉRIO DE BORBA Réu(s): ITAU SEGUROS S/A 1)- HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, determino a extinção do feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil de 2015. 2)- Honorários advocatícios na forma do acordo. 3)- Custas processuais na forma do acordo. Caso as partes tenham restado silentes, ou no caso de a parte responsável pelo pagamento ser beneficiária da Justiça gratuita, devem ser arcadas pro rata, na forma do artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Em relação à parte final desta determinação, saliento que tal posicionamento está embasado no disposto no artigo 7º da mesma norma processual civil, já que a fixação do ônus de que o beneficiário da Justiça gratuita arque integralmente com as custas processuais fere o princípio da isonomia, pois impõe a apenas uma das partes a obrigação de pagar a integralidade das custas processuais que, legalmente, deve ser distribuída de forma igualitária entre as partes. 3.1)-Observe-se, em sendo o caso, o disposto no artigo 90, § 3º, do CPC. 4)-À Serventia para diligências necessárias quanto à baixa de bloqueios/penhoras eventualmente realizados nestes autos, através dos sistemas ou por ofício, conforme o caso, nos termos acordados. 5)-Caso requerido, desde logo, defiro a dispensa do prazo recursal. 6)-Em nada mais sendo requerido e, certificado o trânsito em julgado, procedam-se as baixas e demais diligências necessárias e, na sequência, arquivem-se com as cautelas de praxe, observando-se a Portaria vigente nesta Vara, assim como o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que couber. 6.1)-Nesse ponto, é necessário esclarecer que eventual pedido de suspensão do feito se revela diligência inócua, já que, em havendo descumprimento do acordo, a parte credora poderá, sem custas, dar início à fase de cumprimento de sentença. 7)- Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
05/07/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2023, 10:32
Confirmada
04/07/2023, 10:32
Remessa (em diligência)
04/07/2023, 10:24
Trânsito em julgado
04/07/2023, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 10:23
Homologação de Transação
01/07/2023, 10:57
Conclusão (para julgamento)
13/04/2023, 17:19
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 16:18
Confirmada
02/04/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004591-26.2019.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)3375-6942 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004591-26.2019.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$134.029,29 Autor(s): VALÉRIO DE BORBA Réu(s): ITAU SEGUROS S/A 1)- Intime-se o advogado da parte autora para ratificação dos termos do acordo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de, em seu silêncio, se entender que houve concordância com seus termos. 2)- Após, voltem conclusos no agrupador para homologação do acordo no agrupador respectivo. 3)- Intimem-se. Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
23/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 10:55
Mero expediente
21/03/2023, 19:20
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:38
Conclusão (para julgamento)
15/12/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 15:12
Confirmada
09/12/2022, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 15:20
Documento (Acórdão)
30/11/2022, 15:19
Recebimento
30/11/2022, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004591-26.2019.8.16.0193/1 Recurso: 0004591-26.2019.8.16.0193 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Seguro Requerente(s): VALÉRIO DE BORBA Requerido(s): ITAU SEGUROS S/A VALÉRIO DE BORBA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O recorrente sustentou, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos artigos 6º, inciso III, 46, 47 e 54, § 4º do Código de Defesa do Consumidor, por entender que “Em que pese a cláusula limitativa ter previsão contratual nas cláusulas gerais do contrato, a Recorrida não logrou êxito em comprovar que a parte Recorrente teve conhecimento e acesso ao referido termo contratual. O Recorrente foi informado apenas o valor da cobertura total e, acreditando estar coberta por referido valor para qualquer invalidez que viesse a ocorrer, sem qualquer diminuição ou gradação, aderiu ao referido contrato, o que demonstra a falta de transparência da cláusula em questão na qual não obteve ciência e compreensão no ato da celebração do negócio jurídico” (fl. 9, mov. 1.1). Consignou a Câmara julgadora que “Embora não estivesse expresso na apólice qual critério poderia limitar o pagamento da indenização securitária, é bastante clara a informação de que a indenização dessa cobertura poderia equivaler a valor inferior ao total segurado. Isso porque, ao descrever as coberturas contratadas, a apólice prevê que, nos casos de invalidez permanente por acidente, o pagamento da indenização será de “até”, R$148.921,44, enquanto que as demais coberturas não sofrem nenhuma limitação, correspondendo à integralidade do capital segurado.... Ressalta-se que, independentemente do que consta nas condições gerais do seguro (mov. 26.3), o próprio autor promoveu a juntada da apólice securitária, do que se pode inferir que tinha ciência das coberturas contratadas, inclusive porque, na petição inicial, foi alegado desconhecimento apenas do teor das condições gerais.... Dessa forma, não há que se alegar ausência de informação adequada no momento da contratação, pois a apólice indicou a possibilidade de limitação da indenização, sendo legítima a cláusula restritiva do valor indenizatório” (fls. 3 e 4, mov. 23.1, acórdão de Apelação Cível). Verifica-se que o posicionamento da Câmara está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. Ademais, rever o entendimento adotado pelo colegiado demandaria reexame das provas colhidas nos autos e das cláusulas contratuais, o que é inviável nesta via recursal, diante do óbice contido nas Súmulas 7 e 5 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA CIÊNCIA PRÉVIA, POR PARTE DA ADERENTE, AO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA, ACERCA DA FORMA DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO POR PERCENTUAL DE ATÉ 100%). LESÃO APURADA EM 10%. PAGAMENTO JÁ EFETIVADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, obscuridade ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. A segunda instância firmou que a segurada, ora insurgente, teve prévia ciência da existência de graduação para a indenização por invalidez, pois expressamente teria constado na proposta, à qual ela teve acesso, que a cobertura seria de "até" 100% (cem por cento) do previsto em tabela de graduação das lesões. Logo, como foi apurado por perícia que a invalidez seria parcial e no percentual de 10% (dez por cento) da tabela que aufere os percentuais cabíveis de graduação das lesões, não caberia falar em indenização no montante de 100% (cem por cento), mas sim no efetivamente apurado. Dessa forma, como o montante adequado já havia sido pago, não existiria espaço para o acolhimento da pretensão da autora. 3. Essas ponderações foram feitas com base em fatos, provas e termos contratuais, a atrair a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp n. 1.976.060/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por VALÉRIO DE BORBA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR10
18/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/05/2022, 16:38
Petição (Contra-razões)
16/05/2022, 16:27
Confirmada
23/04/2022, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2022, 10:49
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 16:39
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 16:34
Ato ordinatório
04/04/2022, 16:19
Confirmada
20/03/2022, 22:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004591-26.2019.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0004591-26.2019.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$134.029,29 Autor(s): VALÉRIO DE BORBA (RG: 20756748 SSP/PR e CPF/CNPJ: 095.248.948-15) Avenida Confúcio, 238 Jardim Bairro Alto - COLOMBO/PR Réu(s): ITAU SEGUROS S/A (CPF/CNPJ: 61.557.039/0001-07) AV EUSEBIO MATOSO, 891 20 ANDAR - PINHEIROS - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.423-901 I – RELATÓRIO VALÉRIO DE BORBA ajuizou a presente demanda de cobrança de seguro de vida em face de ITAÚ SEGUROS S/A, já qualificados, objetivando, em síntese, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização de R$ 134.029,29 (cento e trinta e quatro mil, vinte e nove reais, vinte e nove centavos), bem como correção monetária relativa ao valor pago administrativamente. Alega, em síntese, que aderiu ao seguro de vida ofertado pela parte ré, conforme apólice de nº 1.93.004775367, o qual prevê a cobertura, dentre outras, para invalidez permanente total ou parcial por acidente; que em 20/11/2018 sofreu um acidente de trânsito, o que resultou em traumatismos múltiplos e lesão grave no membro superior esquerdo, necessitando de intervenção cirúrgica; que, ao requerer administrativamente a cobertura do seguro, recebeu apenas o valor de R$ 14.892,15 (quatorze mil, oitocentos e noventa e dois reais, quinze centavos) em data de 06/06/2019, no entanto, pretende o pagamento da totalidade do capital segurado; que a invalidez permanente já foi reconhecida administrativamente pela seguradora, bem assim que nunca teve acesso às condições gerais/específicas do seguro. Juntou documentos (seq. 1.2 a 1.8). Determinada a emenda à seq. 7.1, o que foi atendido na seq. 10. A inicial foi recebida à seq. 12.1, ocasião em que deferido o benefício da justiça gratuita em favor do autor. Citada (seq. 25.1), a parte ré apresentou contestação na seq. 26.1. No mérito, defendeu que o pagamento realizado administrativamente foi proporcional ao grau de invalidez do autor, conforme estabelecido nas condições gerais do seguro e em circular da SUSEP; que para que o autor pudesse fazer jus ao pagamento de indenização complementar, a invalidez total deveria restar comprovada, o que não ocorreu, bem como refutou as demais alegações, requerendo a improcedência dos pedidos formulados. Juntou documentos. A audiência foi cancelada, ante o desinteresse de ambas as partes (seq. 31.1). Réplica à seq. 41.1, ocasião em que a parte autora refutou as alegações de defesa e reforçou o todo já exposto. Instados a especificação de provas, a parte ré pugnou pela produção de prova pericial (seq. 46.1), enquanto a parte autora requereu a produção de prova documental, consistente na juntada da proposta assinada pelo autor (seq. 48.1). O feito fora saneado à seq. 50.1, ocasião em que determinada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, fixados os pontos controvertidos, deferida a realização d perícia médica e prova documental, consistente na juntada de proposta de seguro assinada pelo autor. À seq. 55.1 a parte autora requereu ajustes na decisão saneadora, alegando, em síntese, que embora tenha sido deferida a produção de prova pericial, com fixação de ponto controvertido relativo à extensão dos danos sofridos pela parte autora, a referida prova é desnecessária, vez que o grau de invalidez é incontroverso nesta lide, se restringindo o feito acerca do desconhecimento das cláusulas contratuais relativos a aplicação da tabela SUSEP para o cálculo da indenização do seguro. À seq. 56, a parte ré requereu dilação de prazo para juntada da proposta de adesão. O Sr. Perito apresentou proposta de honorários às seqs. 60 e 74, havendo manifestação das partes nas seqs. 65, 68 e 80. À seq. 83 fora acolhido o pedido de ajustes da decisão saneadora, com revogação dos itens pertinentes à produção de prova pericial e retificação do ponto controvertido “d”, bem como concedida à ré dilação de prazo para juntada de documento. À seq. 92 a parte ré alega a necessidade da prova pericial, informa que não foi possível localizar a proposta de adesão do seguro, eis que data de 25 (vinte e cinco) anos e alega que a apólice de seguro acostada aos autos é clara em dispor quanto a possibilidade de pagamento proporcional ao grau de invalidez. A parte autora se manifestou à seq. 96. À seq. 98 fora determinada a intimação do réu para comprovar documentalmente as alegações aventadas, sob pena de não consideração da justificativa. O réu pediu dilação de prazo (seq. 101), havendo insurgência por parte do autor (seq. 104). À seq. 107 fora deferido o pedido de dilação de prazo, contudo, o réu reiterou a petição de seq. 92. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Em atenção ao munus decorrente dos artigos 337, §5º e 332, §1º, todos do CPC/2015, não vislumbro a ocorrência de quaisquer preliminares ou prejudiciais de mérito. Portanto, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, possível adentrar ao exame do mérito da controvérsia. Da Cláusula Limitativa de Direito
Trata-se de demanda de cobrança de seguro, em que a parte autora objetiva a condenação da parte ré ao pagamento dos valores que entende devidos a título de indenização por invalidez parcial por acidente, sob a alegação de que não possuía conhecimento das cláusulas utilizadas como parâmetro para o cálculo e pagamento administrativo pela parte ré. Inicialmente, compulsando os autos, verifico restar incontroverso nos autos: i) a existência de uma apólice de seguro vigente à época do acidente (apólice nº 193004775367 – 16/03/2019 a 16/03/2019), havendo, inclusive, o recebimento de um valor a esse título (v. seq. 1.6); ii) o acidente de trânsito sofrido pela parte autora em 20/11/2018 (v. boletim de ocorrência de seq. 1.3); e iii) a invalidez parcial permanente que acometeu a parte autora, em razão de acidente, cujo percentual de invalidez é de 50% (cinquenta por cento), em relação à mão/punho, conforme laudo de seq. 26.4. Resta controvertido nos autos o dever da ré em informar à parte autora sobre as cláusulas do contrato de seguro e, em caso positivo, se houve cumprimento de tal obrigação. Pois bem. O certificado de seguro/apólice do seguro firmada (seq. 1.5) previa a cobertura securitária em caso de invalidez permanente por acidente, razão pela qual a parte autora comunicou a seguradora acerca do sinistro. Outrossim, da leitura das Condições Gerais da Apólice de Seguro da Vida em Grupo da ré (seq. 26.3), verifico que a cláusula 2º (página 23), que dispõe acerca da Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, prevê que a indenização “está limitada ao capital segurado contratado e definido no certificado individual”, cuja indenização será paga “de acordo com os percentuais estabelecidos na tabela para o cálculo da indenização”, conforme descrito na tabela que acompanha referida cláusula. Não obstante tal previsão contratual, bem como da leitura dos demais documentos carreados pela parte ré à seq. 26.2/26.3, se extrai que para a contratação do seguro de vida em grupo ofertado pela seguradora ré à parte autora, não houve a exigência de sua assinatura nos referidos documentos, nos quais consta apenas a assinatura dos representantes da ré. Não restou colacionado pelas partes qualquer documento no qual conste a assinatura da parte autora, a qual poderia demonstrar sua ciência em relação às cláusulas do contrato ao qual estava aderindo, em especial quanto à Tabela para Cálculo de Indenização em Caso de Invalidez Permanente. Insta salientar que no certificado individual que foi entregue à parte requerente (seq. 1.5) consta tão somente a informação de que há garantia para o caso de invalidez permanente por acidente, e, ao lado, o valor da indenização, “até” o importe de R$ 148.921,44 (cento e quarenta e oito mil, novecentos e vinte e um reais, quarenta e quatro centavos), não havendo qualquer menção aos percentuais estabelecidos na tabela da SUSEP em caso de invalidez parcial. Nesse ponto, ressalto que, embora conste a palavra “até” ao lado da cobertura de invalidez permanente por acidente, não consta qualquer observação de que o valor será proporcional aos percentuais estabelecidos na tabela da SUSEP ou nas condições gerais do seguro contratado pela parte autora, motivo pelo qual não merece acolhimento a tese de defesa aventada neste ponto, não sendo hábil a afastar a indenização pretendida. Ademais, inexiste nos autos demonstração de que a parte autora e beneficiária tinha conhecimento da existência dos termos e condições gerais citados, bem como acesso ao seu conteúdo. Saliente-se, ainda, que em sede de petição inicial a parte autora informa que somente obteve acesso a apólice do seguro. Isso posto, é forçoso se concluir que o contrato em questão é de adesão, na medida em que a seguradora não apresentou o contrato original assinado pela seguradora e comprovante de entrega das condições gerais para o beneficiário, ao fim de que tomasse conhecimento prévio a respeito das limitações impostas em suas coberturas, mesmo após concedido reiterados prazos para tanto, vez que fora deferida, em sede de prova documental, a intimação da parte ré para juntada de proposta de seguro assinada pelo requerente (seq. 50.1), o que deixou de fazer, ao argumento de que não encontrou tal documento (v. seqs. 92 e 113). Dessa forma, para que as cláusulas limitativas de direito produzam efeitos, necessário sejam observados os requisitos previstos no artigo 46, 47 e 54, §4º, todos do Código de Defesa do Consumidor. Segundo se extrai dos referidos dispositivos, as cláusulas contratuais que limitarem os direitos do consumidor não podem ser redigidas de modo a dificultar o entendimento de sua acepção e alcance, tampouco serem redigidas sem destaque e sem texto de imediata e fácil compreensão, as quais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Outrossim, nos contratos que regulam as relações de consumo, deve ser dada a oportunidade aos consumidores de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo para posterior adesão. Em que pese a cláusula limitativa ter previsão contratual nas cláusulas gerais do contrato, a ré não logrou êxito em comprovar que a parte autora teve conhecimento e acesso ao referido termo contratual. À autora foi informado apenas o valor da cobertura total e, acreditando estar coberta por referido valor para qualquer invalidez que viesse a ocorrer, sem qualquer diminuição ou gradação, aderiu ao referido contrato, o que demonstra a falta de transparência da cláusula em questão na qual não obteve ciência e compreensão no ato da celebração do negócio jurídico. Nessa esteira, consigno julgados do E. TJPR: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE. CDC. APLICABILIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO DA SEGURADORA NÃO CUMPRIDO. REDUÇÃO PROPORCIONAL PELO GRAU DE INVALIDEZ. INAPLICABILIDADE NO CASO. CERTIFICADO INDIVIDUAL E PROPOSTA DE RENOVAÇAO DO SEGURO SILENTES. REDAÇÃO QUE ANUNCIA INDENIZAÇÃO PELO TETO. PRINCÍPIO DA MÁXIMA PUBLICIDADE E DA INFORMAÇÃO ADEQUADA. VIOLAÇÃO. TABELA DA SUSEP E CONDIÇÕES GERAIS. AUSÊNCIA DE MENÇÃO. DIVULGAÇÃO INSUFICIENTE. CLÁUSULAS LIMITATIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIENTIFICAÇÃO DO SEGURADO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO” (Apelação Cível nº 1658939-6 – 8ª Câmara Cível – Relator: Des. Vicente Del Prete Misurelli – Julgado em 18.05.2017) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE - QUITAÇÃO PARCIAL NA VIA ADMINISTRATIVA - APÓLICE SEM DISTINÇÃO ENTRE INVALIDEZ TOTAL E PARCIAL, PARA FINS DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO PRÉVIO E INEQUÍVOCO DO APELANTE SOBRE AS CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS DO SEGURO - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO - INAPLICABILIDADE DA TABELA DE GRADUAÇÃO DAS LESÕES EXPEDIDA PELA SUSEP - INDENIZAÇÃO DEVIDA EM SUA INTEGRALIDADE - DEVER DE COMPLEMENTAÇÃO DA VERBA - ÔNUS SUCUMBENCIAS INVERTIDOS - SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO” (Apelação Cível nº 1600655-8 – 8ª Câmara Cível – Relator: Des. Gilberto Ferreira – Julgado em 06.04.2017) (grifo acrescido). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. (...) 2.2. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL DECORRENTE DE ACIDENTE. APÓLICE DE SEGURO QUE PREVIA A INCIDÊNCIA DE PERCENTUAIS SOBRE O CAPITAL SEGURADO, DE ACORDO COM A LESÃO SOFRIDA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O CONSUMIDOR TEVE ACESSO ÀS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46, DO CDC. INSUFICIÊNCIA DA PREVISÃO CONTRATUAL QUE TRANSFERIA AO ESTIPULANTE A OBRIGAÇÃO DE INFORMAR O SEGURADO. PACTUAÇÃO QUE NÃO EXIME A SEGURADORA DO DEVER DE DAR CIÊNCIA AO CONSUMIDOR ACERCA DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. (...) RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AC – 1641560-0 - São José dos Pinhais - Rel.: Luis Sérgio Swiech - Unânime - J. 29.06.2017) Assim, considerando que a parte ré não respeitou os princípios da transparência e informação, na medida em que a parte autora não teve conhecimento prévio acerca dos critérios da tabela de grau de invalidez prevista nas condições gerais securitárias registradas na SUSEP, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe, devendo ser afastada a gradação que limitou o valor da indenização, a qual corresponderá à integralidade do valor do capital segurado constante na apólice, qual seja, R$ 148.921,44 (cento e quarenta e oito mil, novecentos e vinte um reais, quarenta e quatro centavos), conforme apólice de seq. 1.5. Da Complementação de Correção Monetária No tocante ao pedido de complementação da correção monetária sobre o valor pago administrativamente, também assiste razão à parte autora. Malgrado as alegações aventadas pela parte ré, consoante posicionamento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária, nos seguros de vida, incide desde a data da celebração do contrato entre as partes. Isso posto, é devida sua incidência sobre o valor contido em apólice de seguro, desde a data de sua emissão, qual seja, 16/03/2018 (v. apólice de seq. 1.5). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. PAGAMENTO DE COBERTURA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. NÃO PROVIMENTO. 1. Os valores da cobertura de seguro de vida devem ser acrescidos de correção monetária a partir da data em que celebrado o contrato entre as partes. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1377869 RS 2013/0125025-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2015) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA - SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ACOLHIDA - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS TERMOS DA SENTENÇA - INAPLICABILIDADE DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NA TABELA DA SUSEP - AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO PRÉVIO DO SEGURADO ACERCA DAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA EM SUA INTEGRALIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ENTRE AS PARTES - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - HONORÁRIOS RECURSAIS - FIXAÇÃO EM ATENÇÃO AO Apelação Cível nº 1726192-8 ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.SENTENÇA MODIFICADA, DE OFÍCIO, NO TOCANTE AO TERMO A QUO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1726192-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Ademir Ribeiro Richter - Unânime - J. 07.12.2017). Isso posto, diante do valor pago administrativamente em 06/06/2019, no valor de R$ 14.892,15 (quatorze mil, oitocentos e noventa e dois reais, quinze centavos), a complementação da diferença relativa à correção monetária do valor total do capital, é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito e julgando extinto o processo, para o fim de condenar a ré ao pagamento de R$ 134.029,29 (cento e trinta e quatro mil, vinte e nove reais, vinte e nove centavos), referente ao montante integral do valor segurado para invalidez por acidente (R$ 148.921,44 – cento e quarenta e oito mil, novecentos e vinte um reais, quarenta e quatro centavos), abatido do valor já pago administrativamente (R$ 14.892,15 - quatorze mil, oitocentos e noventa e dois reais, quinze centavos), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos desde a citação, e correção monetária pela média entre os índices INPC/IGP-DI, desde a data de emissão da apólice (16/03/2018), bem como ao pagamento da diferença relativa à correção monetária incidente sobre o valor pago administrativamente, o qual deve ser corrigido desde a data da emissão da apólice (16/03/2018) até a data do pagamento administrativo (06/06/2019), montante este que deverá ser encontrado por simples cálculo em sede de cumprimento de sentença. Em observância ao princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendendo ao disposto no artigo 85, §2º, do CPC, haja vista o alto grau de zelo do procurador, a singeleza da causa, a duração normal da lide e a desnecessidade de dilação probatória. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, à Serventia para que proceda as baixas e diligências necessárias e, na sequência, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe, observando-se a Portaria nº 03/2019 e o CN, no que couber. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 17:40
Procedência
10/03/2022, 17:39
Decurso de Prazo
02/02/2022, 00:31
Conclusão (para julgamento)
31/01/2022, 14:18
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 14:08
Confirmada
31/01/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 12:57
Ato ordinatório
20/01/2022, 12:57
Confirmada
13/12/2021, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004591-26.2019.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0004591-26.2019.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$134.029,29 Autor(s): VALÉRIO DE BORBA Réu(s): ITAU SEGUROS S/A 1)- Converto o julgamento em diligência, considerando que não houve apreciação do pedido de seq. 101. 2)- Em observância ao princípio da verdade real, bem assim considerando que o documento faltante é necessário para o deslinde do feito, DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado à seq. 101. Isso posto, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que o réu junte a documentação determinada no item "9" de seq. 50.1 ou cumpra a determinação de seq. 98 (item 1). 3)- Após, cumpram-se os itens "2" e "3" de seq. 98.1, a depender da manifestação das partes. 4)-Intimem-se. Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
06/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 14:28
deferimento
02/12/2021, 21:04
Ato ordinatório
09/11/2021, 12:28
Conclusão (para julgamento)
31/08/2021, 08:53
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 20:34
Confirmada
23/08/2021, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 17:38
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 16:09
Confirmada
29/07/2021, 22:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004591-26.2019.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0004591-26.2019.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$134.029,29 Autor(s): VALÉRIO DE BORBA Réu(s): ITAU SEGUROS S/A 1)- Quanto ao petitório de seq. 92, intime-se o réu para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove documentalmente as alegações, sob pena de não consideração da justificativa apresentada, vez que o documento é necessário para o deslinde do feito. 2)- Em havendo novo documento, intime-se a parte adversa para que se manifeste em igual prazo. 3)- Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem para prolação de SENTENÇA. 4)-Intime-se. Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
20/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 17:34
Mero expediente
19/07/2021, 17:20
Conclusão (para julgamento)
26/04/2021, 11:40
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 11:08
Confirmada
26/04/2021, 09:54
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 10:30
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 10:24
Confirmada
10/04/2021, 00:11
Confirmada
07/04/2021, 09:33
Decurso de Prazo
01/04/2021, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004591-26.2019.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0004591-26.2019.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$134.029,29 Autor(s): VALÉRIO DE BORBA Réu(s): ITAU SEGUROS S/A 1)-
Trata-se de demanda de cobrança de seguro de vida ajuizada por VALÉRIO DE BORBA em face de ITAÚ SEGUROS S/A. À seq. 55.1 a parte autora requereu ajustes na decisão saneadora, alegando, em síntese, que embora tenha sido deferida a produção de prova pericial, com fixação de ponto controvertido relativo à extensão dos danos sofridos pela parte autora, a referida prova é desnecessária, vez que o grau de invalidez é incontroverso nesta lide, se restringindo o feito acerca do desconhecimento das cláusulas contratuais relativos a aplicação da tabela SUSEP para o cálculo da indenização do seguro. À seq. 56, a parte ré requereu dilação de prazo para juntada da proposta de adesão. O Sr. Perito apresentou proposta de honorários às seqs. 60 e 74, havendo manifestação das partes nas seqs. 65, 68 e 80. Vieram os autos conclusos. Eis o sucinto relatório. 2)- Recebo o petitório de seq. 55.1, na forma do artigo 357, §1º, do CPC. Pois bem. Da análise dos autos, verifico que assiste razão à parte autora em suas alegações, vez que o percentual de invalidez em razão do acidente é incontroverso nos autos, não havendo, por conseguinte, necessidade de realização de perícia médica, motivo pelo qual REVOGO os itens “7” e “8” da decisão saneadora de seq. 50.1, bem como determino a exclusão do ponto controvertido item “d”, quanto à extensão dos danos. Outrossim, considerando que a presente lide trata da revisão e esclarecimentos das cláusulas contratuais que determinam a aplicação da tabela SUSEP para cálculo da indenização do seguro, acrescento como ponto controvertido da decisão saneadora de seq. 50.1 o seguinte: “d)- se é dever da seguradora-ré informar à parte autora sobre as cláusulas do contrato de seguro e, em caso positivo, se houve cumprimento de tal obrigação”. 3)- Superada essa questão, defiro o pedido de seq. 56 e concedo à parte ré o prazo de 10 (dez) dias para juntada da documentação determinada no item “9” de seq. 50.1. 4)- Juntada a documentação, intime-se a parte adversa para que se manifeste em igual prazo. 5)- Por fim, cumprido o item supra e, preclusa essa decisão, voltem conclusos para prolação de sentença. 6)- Intimem-se. Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
31/03/2021, 00:00
Confirmada
30/03/2021, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 13:16
Ato ordinatório
30/03/2021, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 10:26
Decisão de Saneamento e Organização
29/03/2021, 19:46
Conclusão (para decisão)
26/01/2021, 15:50
Decurso de Prazo
11/12/2020, 01:10
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 17:07
Confirmada
04/12/2020, 00:09
Confirmada
03/12/2020, 10:02
Decurso de Prazo
25/11/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 10:00
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 09:30
Confirmada
23/11/2020, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 15:11
Ato ordinatório
18/11/2020, 15:11
Decurso de Prazo
29/10/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 11:33
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 20:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:31
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 15:49
Decurso de Prazo
29/09/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 16:05
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 12:40
Ato ordinatório
18/09/2020, 12:39
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 14:25
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2020, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 20:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 17:40
deferimento
05/08/2020, 17:33
Conclusão (para decisão)
01/06/2020, 15:47
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 00:07
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 19:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 10:50
Documento (Outros documentos)
12/05/2020, 10:49
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 10:02
Documento (Outros documentos)
11/03/2020, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 17:30
de Conciliação (cancelada)
03/03/2020, 17:29
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 16:21
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 09:02
Petição (Contestação)
10/02/2020, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 13:26
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 17:16
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 15:36
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 09:36
Documento (Certidão)
20/08/2019, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2019, 00:03
Expedição de documento (Carta)
09/08/2019, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 12:39
de Conciliação (designada)
07/08/2019, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 09:57
deferimento
02/08/2019, 17:27
Conclusão (para decisão)
02/08/2019, 08:47
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)