Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2023, 09:21
Confirmada
25/07/2023, 09:21
Confirmada
23/07/2023, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2023, 09:25
Expedição de alvará de levantamento
19/07/2023, 17:01
Documento (Certidão)
19/07/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006214-58.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 3308-7493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006214-58.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$6.617,00 Exequente(s): JOÃO ALBERTO NIECKARS DA SILVA Executado(s): JANETE KOSNISKI MONTANI SENTENÇA I. HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, a transação entabulada entre as partes (item 128.1) o que faço com fulcro no artigo 57, da Lei nº 9.099/95. De consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III alínea “b” do CPC. II. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. III. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas anotações e comunicações. Guarapuava, data da assinatura digital. Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos Juiz de Direito
13/07/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2023, 16:59
Confirmada
12/07/2023, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 16:49
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
07/07/2023, 19:33
Conclusão (para despacho)
06/07/2023, 14:02
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 10:33
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 13:49
Conclusão (para decisão)
28/06/2023, 11:44
Decurso de Prazo
28/06/2023, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2023, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006214-58.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 3308-7493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006214-58.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$6.617,00 Exequente(s): JOÃO ALBERTO NIECKARS DA SILVA Executado(s): JANETE KOSNISKI MONTANI DECISÃO 1 – Indefiro o pedido de nomeação de defensor dativo pela executada, uma vez que esta, por duas vezes, já constituiu advogados nos autos, o que demonstra que possui capacidade financeira para arcar com referidos custos. 2 – Ademais, verifica-se que nos presentes autos já houve apresentação de defesa pela própria executada, de modo que esta fase processual está finalizada. 3 – Assim, considerando que os autos estão aptos para julgamento, encaminhem-se à Juíza Leiga que presidiu a audiência para elaboração do projeto de sentença. 4 – Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura digital. Patricia Roque Carbonieri Juíza de Direito
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 13:57
Outras Decisões
07/06/2023, 18:52
Conclusão (para decisão)
07/06/2023, 15:12
Decurso de Prazo
25/05/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006214-58.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 3308-7493 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$6.617,00 Exequente(s): JOÃO ALBERTO NIECKARS DA SILVA Executado(s): JANETE KOSNISKI MONTANI DECISÃO 1 - Diante dos documentos apresentados pela parte embargante (evento 111.2), intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 2 - Ainda, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se possuem interesse na realização de outras provas. 3 - Caso inexistam outras provas a serem produzidas, retornem os autos conclusos para análise dos embargos à execução. 4 - Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito
22/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2023, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2023, 08:32
Confirmada
17/05/2023, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 18:46
Outras Decisões
08/05/2023, 15:00
Conclusão (para decisão)
04/05/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 16:25
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 10:44
Confirmada
27/04/2023, 17:57
em Execução (realizada; Juiz(a) leigo(a))
26/04/2023, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006214-58.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 3308-7493 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$6.617,00 Exequente(s): JOÃO ALBERTO NIECKARS DA SILVA Executado(s): JANETE KOSNISKI MONTANI DECISÃO 1 - Antes de analisar os embargos à execução apresentados, aguarde-se pela realização da audiência de conciliação pós-penhora. 2 - Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito
26/04/2023, 00:00
Outras Decisões
25/04/2023, 17:53
Conclusão (para decisão)
25/04/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2023, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006214-58.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 3308-7493 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$6.617,00 Exequente(s): JOÃO ALBERTO NIECKARS DA SILVA Executado(s): JANETE KOSNISKI MONTANI DECISÃO 1 - Tendo em vista a renúncia dos procuradores da executada informada no item 100, promova-se a sua desabilitação nos autos. 2 - Intime-se pessoalmente a executada acerca da audiência de conciliação pós-penhora designada. 3 - Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito
23/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 17:37
Outras Decisões
21/03/2023, 10:49
Conclusão (para decisão)
20/03/2023, 17:05
Petição (Renúncia de mandato)
13/02/2023, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2023, 08:32
Confirmada
01/02/2023, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 16:23
em Execução (designada)
31/01/2023, 16:23
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2023, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006214-58.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 3308-7493 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$6.617,00 Exequente(s): JOÃO ALBERTO NIECKARS DA SILVA Executado(s): JANETE KOSNISKI MONTANI DECISÃO 1 - Tendo em vista o contido no acórdão de evento 87, bem como o disposto no art. 53, §1°, da Lei 9.099/95, designe-se a audiência de conciliação pós-penhora, oportunidade em que a executada poderá oferecer embargos. 2 - Quanto ao pleito de expedição de alvará formulado no evento 91, aguarde-se a realização da referida audiência. 3 - Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito
08/12/2022, 00:00
Determinação de Diligência
05/12/2022, 13:34
Conclusão (para decisão)
05/12/2022, 10:19
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 08:59
Confirmada
05/12/2022, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2022, 22:03
Documento (Acórdão)
04/12/2022, 22:02
Recebimento
22/11/2022, 13:03
Ato ordinatório
23/08/2022, 14:34
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:34
Confirmada
09/08/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006214-58.2021.8.16.0031 Recurso: 0006214-58.2021.8.16.0031 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Recorrente(s): JANETE KOSNISKI MONTANI Recorrido(s): JOÃO ALBERTO NIECKARS DA SILVA Venha concluso, também, os autos nº 0001812-94.2022.8.16.0031, para julgamento conjunto dos recursos, observando-se o item 4, da decisão de mov. 25.1 proferida naqueles autos. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Magistrada
03/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006214-58.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 98857-5972 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$6.617,00 Exequente(s): JOÃO ALBERTO NIECKARS DA SILVA Executado(s): JANETE KOSNISKI MONTANI DECISÃO 1 - Indefiro o pedido de reforma da decisão de evento 57, pelas razões ali já apresentadas. 2 - Quanto ao pedido de conversão dos valores em penhora e designação de audiência pós penhora, aguarde-se o retorno dos autos da instância superior para posterior deliberação. 3 - Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito
01/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 16:40
Indeferimento
28/07/2022, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Autos nº 0006214-58.2021.8.16.0031 Recurso: 0006214-58.2021.8.16.0031 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Recorrente(s): JANETE KOSNISKI MONTANI Recorrido(s): JOÃO ALBERTO NIECKARS DA SILVA Considerando a decisão proferida nos autos apensos (mov. 25.1 dos autos nº 0001812-94.2022.8.16.0031), e que a Magistrada Substituta desta 1ª Turma Recursal recebeu, por distribuição no regime de colaboração, o primeiro recurso dos feitos conectados, na forma do art. 930, parágrafo único, do CPC, determino a remessa dos autos à Juíza Relatora competente. Intimem-se. Curitiba, data de inserção no sistema. Melissa de Azevedo Olivas Juíza Relatora R
28/07/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 14:35
Conclusão (para decisão)
25/07/2022, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Recurso: 0006214-58.2021.8.16.0031 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Recorrente(s): JANETE KOSNISKI MONTANI Recorrido(s): JOÃO ALBERTO NIECKARS DA SILVA 1. Mantenho a decisão de indeferimento da justiça gratuita, com base na fundamentação exposta na decisão de mov. 15.1. 2. Quanto ao pedido subsidiário, recorda-se que a Lei Estadual nº 18.413/14 (art. 8º, e §1º) exige o recolhimento integral e prévio ao julgamento de mérito do recurso. Portanto, rejeita-se o pleito de recolhimento parcial antecipado e posterior complementação. 3. Todavia, cabível no âmbito dos Juizados Especiais o parcelamento das custas, posto que o art. 98, §6º do CPC mostra-se compatível com o procedimento instruído pela Lei nº 9.099/95. 4. Assim, promova a Secretaria a emissão de 02 (dois) boletos de cobrança para pagamento das custas recursais, em valores individuais de R$222,36 (duzentos e vinte e dois reais e trinta e seis centavos), com vencimentos em 25.08.2022 e 25.09.2022, cumprindo-se com o contido na Lei estadual nº 18.413/14 e a atualização dos Decretos Judiciários de nº 1.224/16, 924/17, 934/18, 688/2019, 611/2020 e 653/2021 (valor total: R$444,72). 5. Intime-se com urgência, ressalvando, desde já, que a recorrente deverá trazer aos autos os comprovantes de quitação de cada parcela individualmente. 6. Independentemente das movimentações processuais que seguirem, quando ultrapassado o prazo de vencimento da segunda parcela, certifique-se se foi efetuado (ou não) o adimplemento. 7. Intimem-se. Curitiba, data de inserção no sistema. Melissa de Azevedo Olivas Juíza Relatora R
25/07/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 18:21
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Recurso: 0006214-58.2021.8.16.0031 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Recorrente(s): JANETE KOSNISKI MONTANI Recorrido(s): JOÃO ALBERTO NIECKARS DA SILVA Diante da documentação trazida aos autos pelo recorrente (mov. 13.2/13.7), verifica-se que ao contrário do alegado, possui condições de arcar com as custas recursais, não se enquadrando no conceito de pobre na acepção jurídica do termo. Isto porque, da DIRPF 2022 (movs. 13.2 e 13.3), consta o recebimento de renda bruta anual que supera R$ 74.000,00. Ademais, consta na declaração mencionada "saldo disponível" de R$51.000,00 e patrimônio total superior a R$ 87.000,00. Conjecturas que evidenciam o não enquadramento da recorrente à hipótese estreita do art. 98 do CPC. Recordo, ademais, que pagamentos de empréstimos consignados em folha (mov. 13.7), financiamento de veículo (mov. 13.4), contrato de locação (mov. 13.5), bem como com condomínio (mov. 13.6), retratam gastos que são irrelevantes para a concessão do benefício do art. 98 do CPC, já que os valores correspondentes integram o rendimento da parte. Portanto, revogo o benefício concedido pelo Juízo a quo. Diante disso, nos termos do enunciado 115 do FONAJE¹, deve a parte recorrente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovar o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção. Intime-se. Curitiba, data de inserção no sistema. Melissa de Azevedo Olivas Juíza Relatora B ¹ Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo.
07/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Recurso: 0006214-58.2021.8.16.0031 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Recorrente(s): JANETE KOSNISKI MONTANI Recorrido(s): JOÃO ALBERTO NIECKARS DA SILVA 1. Antes de proceder à análise definitiva a respeito da admissibilidade recursal, necessárias algumas considerações. De acordo com o Enunciado 116 do FONAJE: "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”. Não obstante as documentações acostadas pela parte recorrente (48.2 - fl. 02, 48.5/48.7), entendo que os documentos juntados, por si só, não se mostram suficientes a comprovar a sua hipossuficiência financeira. Isto porque, em breve pesquisa no sítio eletrônico da Receita Federal1, constatou-se que a recorrente declarou imposto de renda em 2021, existindo restituição por parte da Receita, razão que justifica a intimação da recorrente para melhor análise de seus ganhos mensais e de seu patrimônio/bens. 2. Portanto, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos declaração de imposto de renda 2021, sob pena de indeferimento do benefício. 3. No mesmo prazo, caso entenda que não faz jus ao benefício, poderá tão logo efetuar e comprovar o recolhimento das custas recursais. Curitiba, data de inserção no sistema. Melissa de Azevedo Olivas Juíza Relatora B ¹ https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp
08/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006214-58.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 98857-5972 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$6.617,00 Exequente(s): JOÃO ALBERTO NIECKARS DA SILVA Executado(s): JANETE KOSNISKI MONTANI DECISÃO 1 - Diante da interposição de recurso e de sua tempestividade, conforme certidão de evento 73.1, remetam-se os autos à Turma Recursal para julgamento, independentemente da realização de juízo de admissibilidade, por analogia ao art. 1.010, §3º, do CPC. 2 - Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito
08/04/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/04/2022, 18:26
deferimento
01/04/2022, 16:55
Conclusão (para despacho)
01/04/2022, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 13:12
Petição (Contra-razões)
29/03/2022, 10:16
Confirmada
29/03/2022, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 16:19
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006214-58.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 98857-5972 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$6.617,00 Exequente(s): JOÃO ALBERTO NIECKARS DA SILVA Executado(s): JANETE KOSNISKI MONTANI DECISÃO 1 - Conforme aponta FREDIE DIDIER JR, "o processo é uma marcha para frente, uma sucessão de atos jurídicos ordenados e destinados a alcançar um fim (...) é uma estrutura progressiva de preclusões, que permitem o desenrolar adequado das fases processuais, de forma a possibilitar uma irreversibilidade" (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, ed. juspodivm, p. 490/491), de modo que, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, não se admite o retorno para etapas processuais já ultrapassadas. Nessa toada, proferida uma decisão judicial, salvo cabimento de alguma espécie recursal, ao mesmo juízo é vedado regredir e voltar a enfrentar a questão, sob pena de o processo alterar sua natureza, tornando-se uma marcha para trás, inviabilizando a sua solução efetiva e em prazo razoável. Com base nessa premissa, proferida decisão judicial, cabe à parte manejar o recurso cabível e adequado, sob pena de preclusão ou, tratando-se de sentença, efetivação da coisa julgada. O pedido de reconsideração sequer tem previsão legal, eis que, não sendo recurso, é um meio de subverter a ordem natural do processo, razão pela qual tem sido rechaçado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ANTE A OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. RECURSO DOS EMBARGANTES. ALEGAÇÃO DE QUE CONSTOU EM PRIMEIRO GRAU QUE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA SERIA ANALISADO APÓS PERMITIDO O CONTRADITÓRIO, NÃO HAVENDO PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE APONTAMENTO DE VÍCIOS. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. QUESTÃO ANALISADA EM PRIMEIRO GRAU EM MAIS DE DUAS OPORTUNIDADES. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO ENTRE AS DECISÕES QUE NÃO POSSUI PREVISÃO LEGAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA VERIFICADA. INVIÁVEL A UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A PRETEXTO DE MODIFICAÇÃO DO TEOR DO JULGADO, SOBRETUDO QUANDO A MATÉRIA QUE SE APRESENTA À DISCUSSÃO RESTOU ANALISADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Embargos de Declaração nº 0059783-67.2021.8.16.0000/01 2 (TJPR - 13ª C.Cível - 0059783-67.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 08.11.2021) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE MANTEVE A DECISÃO INICIAL QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA, REJEITANDO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DA DECISÃO QUE EFETIVAMENTE NEGOU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA BAIXA DA HIPOTECA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO MONOCRATICAMENTE. (TJPR - 13ª C.Cível - 0059783-67.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 01.10.2021) Destarte, não conheço do pedido de reconsideração formulado no evento 62.1. 2 - Certifique-se eventual ocorrência de preclusão da decisão encartada no evento 57.1 e, após, EXPEÇA-SE alvará para levantamento/transferência do valor bloqueado ao exequente. 3 - Intime-se a parte executada para que se manifeste sobre o pedido formulado no evento 61.1. 4 - Após, tornem conclusos. 5 - Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito
21/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 13:34
Confirmada
18/03/2022, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 12:22
Recurso
17/03/2022, 14:56
Conclusão (para decisão)
16/03/2022, 15:36
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 15:33
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 13:32
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 10:52
Confirmada
15/03/2022, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006214-58.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 98857-5972 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$6.617,00 Exequente(s): JOÃO ALBERTO NIECKARS DA SILVA Executado(s): JANETE KOSNISKI MONTANI DECISÃO 1 – Na tentativa de satisfação do crédito exequendo, por intermédio da busca via SISBAJUD, foi bloqueado o valor de R$1.304,33 (mil trezentos e quatro reais e trinta e três centavos) que se encontravam depositados junto ao Banco Itaú S.A (evento 54.1). A parte executada, diante do bloqueio, peticionou pugnando o imediato desbloqueio, uma vez que os valores seriam oriundos da contraprestação pelo seu trabalho, razão pela qual seriam impenhoráveis (evento 48.1). É o relato do essencial. 3 – De partida, mister apontar que as regras de impenhorabilidade tem como vetor a garantia da dignidade da pessoa humana, de modo que a impenhorabilidade subsiste toda vez que, no caso concreto, a penhora subtrair do executado seu patrimônio mínimo para que possa viver de forma digna. Destarte, a regra da impenhorabilidade não é absoluta. Deve, no processo executivo, ser balizada a dignidade do devedor e do credor, ponderando-as, a fim de que haja efetividade na prestação jurisdicional, sem violar a dignidade de qualquer das partes. Houve, em âmbito jurisprudencial, significativo avanço no tratamento do tema: a) em um primeiro momento, salvo as exceções legais expressamente previstas no CPC (art. 833, IV, §2º, CPC), não seria possível a penhora; b) posteriormente, passou a possibilitar, em determinadas situações, a penhora de verbas salariais, desde que preenchidos os seguintes requisitos, cumulativos: i) não haja outra forma de satisfação do crédito, pela falta ou ocultação de bens; ii) percentual penhorado não comprometa a sobrevivência digna do devedor (EREsp 1.518.169/DF – Corte Especial – 2019). É bem verdade que o percentual variará de acordo com o caso concreto, tendo como parâmetro utilizado pelo STJ um percentual que não comprometa a dignidade e o mínimo existencial do devedor. Nesse sentido, confira-se o recente julgado da Corte de Cidadania: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO DO DEVEDOR. INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 833, IV, DO CPC/15. POSSIBILIDADE DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 833, IV, DO CPC/15. POSSIBILIDADE DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA. 1. No julgamento do REsp 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios. 2. Registrou-se, naquela ocasião, todavia, que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1956593/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 16/02/2022) No caso em voga, verifica-se que os rendimentos líquidos da executada têm variado de R$3.109,00 (dezembro/2021) a R$4.359,80 (fevereiro/2022) – conforme contra-cheques constantes dos eventos 48.5 a 48.7. O valor bloqueado (R$1.304,33) corresponde a 29,91% do último contracheque juntado aos autos pela parte autora, percentual que se encontra dentro da margem considerada razoável. Ademais, cumpre mencionar que o valor foi bloqueado junto ao Banco Itaú S/A, sendo que sua verba remuneratória, conforme os contracheques aportados aos autos, são depositadas junto ao Banco do Brasil (BB, agência 0299, conta 475378), não tendo a parte executada comprovado que seus vencimentos foram transferidos do Banco do Brasil para o banco Itaú. Partindo-se dessas premissas, isto é, percentual razoável e ausência de prova da vinculação do valor bloqueado àquele oriundo do depósito de sua remuneração, além de a executada não ter comprovado a existência de gastos excepcionais, entendo que a penhora efetivada atende, a um só tempo, a dignidade do credor, possibilitando a satisfação parcial de seu crédito, sem restringir a executada do mínimo existencial. Destarte, rejeito a impugnação apresentada. 3 – Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. 4 – Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito
15/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 16:56
Indeferimento
14/03/2022, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006214-58.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 98857-5972 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$6.617,00 Exequente(s): JOÃO ALBERTO NIECKARS DA SILVA Executado(s): JANETE KOSNISKI MONTANI DESPACHO 1 - À secretaria para, com urgência, certificar e juntar aos autos o resultado da pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD. 2 - Com a juntada, tornem conclusos, também com urgência, para decisão. 3 - Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 18:14
Ato ordinatório
10/03/2022, 18:12
Confirmada
10/03/2022, 18:10
Mero expediente
10/03/2022, 17:43
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 17:13
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 08:36
Confirmada
09/03/2022, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 18:13
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:21
Documento (Informações)
02/03/2022, 12:56
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 13:15
Decurso de Prazo
25/02/2022, 00:29
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
14/02/2022, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 17:21
Remessa (em diligência)
26/01/2022, 15:40
Evolução da Classe Processual
26/01/2022, 15:39
Documento (Certidão)
26/01/2022, 15:38
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 08:40
Decurso de Prazo
26/01/2022, 01:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2022, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006214-58.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 98857-5972 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006214-58.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$6.617,00 Exequente(s): JOÃO ALBERTO NIECKARS DA SILVA Executado(s): JANETE KOSNISKI MONTANI 1. Ante o pedido do item 28.1, determino que seja recolhido o mando expedido nos autos. Ademais, à Secretaria para que realize a citação do executado por telefone. Com relação ao pedido de expedição de ofício a Corregedoria, entendo que cabe a própria parte realizar tal providencia. 2. Diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura digital. Christine Kampmann Bittencourt Juíza de Direito Supervisora
13/01/2022, 00:00
Documento (Certidão)
12/01/2022, 22:23
Documento (Outros documentos)
12/01/2022, 16:57
Mero expediente
30/11/2021, 21:54
Conclusão (para despacho)
30/11/2021, 13:33
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 08:45
Decurso de Prazo
30/11/2021, 01:02
Confirmada
23/11/2021, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006214-58.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 98857-5972 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006214-58.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$6.617,00 Exequente(s): JOÃO ALBERTO NIECKARS DA SILVA Executado(s): JANETE KOSNISKI MONTANI 1. À Secretaria para que intime- o Sr. Oficial de justiça, para que se manifeste acerca do cumprimento do mandado expedido no item 19.1. 2. Diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura digital. Christine Kampmann Bittencourt Juíza de Direito Supervisora
15/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 16:50
Mero expediente
29/10/2021, 12:54
Conclusão (para despacho)
27/10/2021, 12:41
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 08:22
Ato ordinatório
23/09/2021, 15:56
Documento (Certidão)
08/09/2021, 13:42
Expedição de documento (Mandado)
05/08/2021, 18:06
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 13:24
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 14:50
Documento (Informações)
08/06/2021, 15:58
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 11:02
Confirmada
24/05/2021, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 09:13
Documento (Outros documentos)
21/05/2021, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006214-58.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006214-58.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$6.617,00 Exequente(s): JOÃO ALBERTO NIECKARS DA SILVA Executado(s): JANETE KOSNISKI MONTANI 1. Presentes os requisitos constantes nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, e na Lei n° 9.099/95, bem como os pressupostos processuais e condições da ação,
recebo a petição inicial. 2. Cite-se o devedor para pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias, com anotação das demais informações de praxe. 3. Cumpra-se a portaria n.º 01/2020. 4. Oportunamente, voltem. 5. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura digital. Christine Kampmann Bittencourt Juíza de Direito Supervisora
03/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
30/04/2021, 15:10
Mero expediente
29/04/2021, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006214-58.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006214-58.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$6.617,00 Exequente(s): JOÃO ALBERTO NIECKARS DA SILVA Executado(s): JANETE KOSNISKI MONTANI 1. Intime-se a parte para emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, juntando aos autos cópia do comprovante de endereço expedido há menos de 60 (sessenta) dias. Estando o comprovante em nome de terceiro, deverá comprovar documentadamente sua relação com o titular do comprovante, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321). 2. Diligências Necessárias. Guarapuava, data da assinatura digital. Christine Kampmann Bittencourt Juíza de Direito Supervisora