Cumprimento de sentençaAnulaçãoCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
28/10/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
CONDOMíNIO EDIFíCIO PARANOá
CNPJ
T
RAUL MORAES E SILVA
CPF
Autor
IVAN PESSOA DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO MARCOS TEIXEIRA SILVA
OAB/PR 34567·CPF·Representa: Autor
RICARDO MAGNO QUADROS
OAB/PR 37002·CPF·Representa: Autor
NATHÁLIA KOWALSKI FONTANA
OAB/PR 44056·CPF·Representa: Autor
REGIANE ELEUZA BARBOSA MAYRHOFER
OAB/PR 107831·CPF·Representa: Autor
ANTONIO MARCOS TEIXEIRA SILVA
OAB/PR 34567·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2025, 19:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2025, 19:31
Confirmada
27/10/2025, 00:18
Confirmada
27/10/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 362) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 362) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 16:10
Por decisão judicial
16/10/2025, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 16:10
Documento (Outros documentos)
16/10/2025, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 362) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 362) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 16:10
Por decisão judicial
16/10/2025, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 16:10
Documento (Outros documentos)
16/10/2025, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 15:21
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:43
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2025, 10:36
Confirmada
26/09/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 353) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 353) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 353) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0055137-60.2011.8.16.0001 1. Proceda-se ao desbloqueio do SISBAJUD de mov. 343 por se tratar de quantia impenhorável, conforme o art. 833, inciso IV, do CPC. 2. Após, cumpra-se a decisão de mov. 312. Intimem-se. Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz - Juiz de Direito
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2025, 11:37
Confirmada
14/09/2025, 22:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 22:05
deferimento
09/09/2025, 21:36
Conclusão (para despacho)
09/09/2025, 12:54
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 19:43
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 15:59
Confirmada
25/08/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 343) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 343) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 343) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0055137-60.2011.8.16.0001 1. Defiro a inclusão do nome do executado e do valor da dívida no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD (art. 782, § 3º, do CPC), a qual deverá perdurar até a garantia da dívida ou a extinção por pagamento (mediante pronta exclusão, nas referidas hipóteses, mediante certificação da garantia ou do pagamento, e independentemente de nova deliberação deste juízo). 2. Defiro, também, nova penhora dos ativos financeiros do executado no sistema SISBAJUD, até o valor total da dívida. 3. Se a penhora se efetivar no SISBAJUD e se não recair sobre valor irrisório, proceda-se ao desbloqueio imediato das quantias excedentes ou reconhecidas como impenhoráveis neste processo, e certifique-se o decurso de prazo para oposição de impugnação pelo devedor. 4. Em ato contínuo, proceda-se à intimação do executado, por meio de seu advogado, para, querendo, se manifestar sobre a impenhorabilidade ou o excesso de penhora, no prazo de cinco dias. 5. Com o transcurso do prazo de que trata o item anterior, se houver impugnação do devedor, intime-se o exequente para manifestação, em igual prazo, sob pena de preclusão, renovando-se a conclusão, em seguida. 6. Se não houver impugnação do executado em relação ao bloqueio de valores, ou se esta for rejeitada, proceda-se à transferência do numerário bloqueado, em quantia equivalente ao valor da dívida atualizada, para conta judicial vinculada a este processo (art. 854, § 5º, do CPC). Em seguida, intime-se o exequente para manifestação, em até 10 dias, e renove-se a conclusão. Intimem-se. Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 14:55
Confirmada
28/07/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 17:56
Documento (Outros documentos)
17/07/2025, 17:56
deferimento
17/07/2025, 17:46
Conclusão (para despacho)
17/07/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 20:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2025, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2025, 12:15
Confirmada
04/07/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA (22/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA (22/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA (22/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA (22/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0055137-60.2011.8.16.0001 Cumpra-se a decisão do mov. 312. Intimem-se. Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 17:18
Execução frustrada
22/06/2025, 00:37
Conclusão (para despacho)
05/06/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 23:06
Confirmada
11/05/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 323) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 323) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 17:55
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 17:08
Confirmada
19/04/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 320) PROCESSO DESARQUIVADO (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 320) PROCESSO DESARQUIVADO (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 12:37
Desarquivamento
08/04/2025, 06:10
Provisório
05/03/2024, 12:41
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:40
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 14:57
Confirmada
09/02/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0055137-60.2011.8.16.0001 1. Considerando que o devedor foi citado (em execução de título extrajudicial) ou intimado (em fase de cumprimento de sentença), que não pagou a dívida, e que a primeira tentativa de penhora restou frustrada, ante a não localização de bens, o exequente fica desde logo intimado e ciente do termo inicial da prescrição, a partir de sua ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (art. 921, § 4º, do CPC). Em razão da não localização de bens para penhora, e a partir da ciência do exequente, a execução automaticamente é suspensa pelo prazo de um ano (na forma do art. 921, III e § 1º, do CPC), independentemente das diligências eventualmente requeridas para localização de outros bens penhoráveis. Na forma do art. 921, § 1º, do CPC, durante o prazo de suspensão a prescrição não correrá; contudo, só será interrompida uma vez, caso venha a se efetivar a penhora. 2. Assim, declara-se desde logo suspensa execução, devendo a secretaria remeter o processo ao arquivo, sem baixa da distribuição, pelo prazo remanescente daquele estabelecido no art. 921, § 1º, do CPC, o qual será contado da data de sua ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor. 3. Na hipótese do item anterior, a parte exequente também fica desde logo intimada, desde o ato de publicação desta decisão, que: a) com o decurso do prazo estabelecido no item anterior – e independentemente de nova intimação – começará a fluir automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (acaso não tenha, porventura, sido iniciado, de acordo com os critérios já expostos no item 1); b) na hipótese do item 'a', se não houver qualquer manifestação ou requerimento do exequente durante o prazo de suspensão, e com seu decurso, este processo será automaticamente remetido ao arquivo, independentemente de nova intimação, com baixa da distribuição (para que seja possível sua exclusão do acervo ativo desta unidade, enquanto decorre o prazo prescricional), ressalvando que, a qualquer tempo, as partes poderão pleitear o desarquivamento para o prosseguimento da execução (desde que antes do advento da prescrição), ou para formular requerimentos diversos; c) com o transcurso do prazo de suspensão por um ano, e para possibilitar o arquivamento do processo na forma do art. 921, § 2º, do CPC, presumir-se-á o desinteresse do exequente em eventuais penhoras ou constrições constantes do processo, e não conduzidas para atos de expropriação, razão pela qual serão canceladas antes do arquivamento, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz - Juiz de Direito
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 11:00
Execução frustrada
28/01/2024, 22:06
Conclusão (para despacho)
25/09/2023, 14:33
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 14:19
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 16:13
Documento (Outros documentos)
12/09/2023, 11:45
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:40
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:40
Confirmada
15/08/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 15:23
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:51
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:51
Confirmada
28/07/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 14:59
Confirmada
29/05/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 11:52
Documento (Outros documentos)
18/05/2023, 11:52
Conclusão (para despacho)
03/02/2023, 17:03
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 16:55
Confirmada
09/12/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 16:26
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 16:23
Confirmada
22/11/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 13:25
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 13:25
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 10:51
Confirmada
05/11/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 16:43
Confirmada
09/10/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 14:30
Documento (Outros documentos)
28/09/2022, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0055137-60.2011.8.16.0001 1. Considerando a não localização de bens penhoráveis, e por aplicação do princípio da responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC), defiro o pedido de pesquisa de veículos de propriedade da parte executada no RENAJUD, com ordem de bloqueio para transferência (havendo mais de um veículo, em relação àqueles que, por estimativa, forem equivalentes ao valor da dívida). 2. Com a certificação do resultado da busca e do bloqueio no processo, o exequente deverá ser intimado para se manifestar, em até 10 dias, sob pena de preclusão e imediato desbloqueio, sobre seu interesse na penhora desses bens, indicando sobre quais deve recair a penhora. 3. Se ocorrer o transcurso do prazo de que trata o item anterior sem a manifestação de interesse do exequente na penhora dos veículos, deverá a secretaria providenciar o desbloqueio de todos; ou, se houver requerimento para que a penhora recaia sobre alguns deles, os demais deverão ser imediatamente desbloqueados no RENAJUD. 4. Com a indicação dos veículos sobre os quais deverá recair a penhora, lavre-se o termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC), considerando, para avaliação, o valor do bem na tabela FIPE, ao tempo da penhora. 5. Em ato contínuo, proceda-se à intimação do executado, por meio de seu advogado; ou, se não o tiver, pessoalmente, com a expedição de carta (art. 841, § 1º, do CPC), para, querendo, impugnar a penhora ou a avaliação por simples petição, no prazo de até 15 dias (art. 917, § 1º, do CPC), sob pena de preclusão. 6. Resta autorizado, desde já, que o executado permaneça como depositário (art. 840, § 2º, do CPC), exceto se houver pedido de remoção pelo exequente, hipótese em que a intimação de que trata o item anterior deverá ser cumprida por mandado, e, na mesma ocasião, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder à avaliação e remoção do bem ao Depositário Judicial. 7. Se não houver impugnação à penhora ou a avaliação, o exequente deverá ser intimado para manifestação, em até 15 dias, ocasião em que deverá indicar a modalidade de expropriação pretendida (de acordo com o contido nos arts. 876 a 903 do CPC). 8. Se persistir a não localização dos bens, depois do cumprimento da diligência de que trata o item 1, intime-se novamente o exequente a indicar bens penhoráveis, em até 15 dias, sob pena de arquivamento. Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz - Juiz de Direito
28/09/2022, 00:00
deferimento
26/09/2022, 19:48
Conclusão (para despacho)
21/06/2022, 17:16
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 17:01
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:33
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:28
Confirmada
28/05/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0055137-60.2011.8.16.0001 1. O exequente requereu a penhora de 30% dos proventos auferidos pelo executado, o qual arguiu a impenhorabilidade dos valores. 2. Assiste razão ao executado, quanto à impenhorabilidade de proventos derivados de benefícios previdenciários. Quanto ao assunto, observe-se a seguinte decisão do STJ: RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/02/2019 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019. 2. O propósito recursal é decidir se o salário do devedor pode ser penhorado, com base na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15, para o pagamento de honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4. Os termos "prestação alimentícia", "prestação de alimentos" e "pensão alimentícia" são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários. 5. O termo "natureza alimentar", por sua vez, é derivado de "natureza alimentícia", o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos. 6. Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB. 7. As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. 8. Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9. As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar. No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência - porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer -, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. 11. As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. 12. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1815055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020) 3. Assim, indefiro o pedido de penhora parcial dos proventos do benefício previdenciário do executado. 4. intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, promover o prosseguimento do feito, indicando outros bens penhoráveis, sob pena de arquivamento. 5. Com o transcurso do prazo do item anterior, se houver indicação de bens penhoráveis, observem-se as decisões anteriores e a portaria 140/2022 deste juízo. Intimem-se. Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito
18/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 09:48
Indeferimento
16/05/2022, 22:58
Confirmada
16/05/2022, 00:04
Conclusão (para despacho)
05/05/2022, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 13:24
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 18:17
Confirmada
17/04/2022, 00:11
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 17:48
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 16:52
Confirmada
30/03/2022, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 10:43
Expedição de alvará de levantamento
22/03/2022, 16:15
Documento (Certidão)
15/03/2022, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 11:01
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0055137-60.2011.8.16.0001 1. O executado opôs impugnação ao cálculo (mov. 227), alegando excesso de execução em razão de o valor da condenação ter sido atualizado desde a data da sentença, e não a partir do trânsito em julgado da sentença. 2. Contudo, o cálculo apresentado pelo exequente não merece reparos, pois considerou, como termo inicial da contagem dos juros de mora, a data de 12/02/2019, e o trânsito em julgado da sentença ocorreu em data anterior (em 28/11/2018). 3. Expeça-se alvará ao exequente para levantamento dos valores mantidos em conta judicial. 4. Em seguida, intime-se o executado para manifestação quanto ao pedido do mov. 243 (de penhora de 30% dos proventos de aposentadoria), em até 10 dias, sob pena de preclusão. 5. Com o transcurso do prazo, intime-se o exequente para que atualize o cálculo, em até 10 dias, com a dedução dos valores recebidos. 6. Em seguida, renove-se a conclusão. Intimem-se. Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Confirmada
10/03/2022, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 17:50
deferimento
10/03/2022, 17:44
Ato ordinatório
09/03/2022, 15:48
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 12:37
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:25
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:25
Conclusão (para decisão)
20/10/2021, 18:56
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 17:17
Confirmada
28/09/2021, 00:07
Confirmada
28/09/2021, 00:07
Confirmada
28/09/2021, 00:07
Confirmada
28/09/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0055137-60.2011.8.16.0001 1. O executado Ivan Pessoa da Silva, citado, deixou de pagar a dívida. Na sequência, realizou-se a penhora de valores via sistema Sisbajud, obtendo-se o bloqueio de quantia equivalente ao valor da execução. 2. O executado, então, apresentou requerimento de desbloqueio dos valores, argumentando que se trata de saldo de benefício previdenciário, razão pela qual a quantia é impenhorável. 3. Os documentos acostados aos autos pelo executado (mov. 227) revelam que os valores bloqueados são oriundos, parcialmente, de pagamento de benefício previdenciário. 4. Logo, a quantia correspondente a R$ 2.623,69 teve origem em pagamento de benefício previdenciário ao executado, razão pela qual se caracteriza, quanto a esse valor, a situação de impenhorabilidade descrita no art. 833, inciso IV, do CPC. 5. Desta feita, determino o desbloqueio do valor de R$ 2.623,69. O valor remanescente do bloqueio deverá ser transferido para conta judicial, vinculada a este processo. 6. Na sequência, intime-se o exequente para que se manifeste sobre a alegação de excesso de execução, no prazo de quinze dias. 7. Após, faça-se nova conclusão. Intimem-se. Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito
20/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 07:30
deferimento
16/09/2021, 23:04
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 14:08
Confirmada
07/07/2021, 13:27
Conclusão (para despacho)
06/07/2021, 17:24
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 17:00
Confirmada
06/07/2021, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 23:43
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 16:17
Confirmada
05/06/2021, 00:06
Confirmada
05/06/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 06:33
Documento (Outros documentos)
25/05/2021, 06:33
Conclusão (para despacho)
24/02/2021, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0055137-60.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055137-60.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): MARIA ALBA MENDES SILVA GASTÃO BARBOSA XAVIER RAUL MORAES E SILVA Executado(s): IVAN PESSOA DA SILVA Vistos, 1. Considerando, inicialmente, a divisão interna existente neste juízo visando otimizar a prestação jurisdicional (par e ímpar); considerando, a opção pela Juíza Titular, Dra. Nilce Regina, pela 25ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Curitiba, nos termos da sessão do órgão especial do E. TJPR, realizada no dia 23.11.20; considerando que, nos termos do artigo 2º, §2º do Decreto Judiciário n.° 68/2019 do E.TJPR, todos os processos afetados pela divisão interna foram conclusos ao presente magistrado; considerando, de outro lado, a assunção, no dia 11.02.21, do Juiz de Direito Titular desta Vara, Dr. Alexandre Della Coletta Scholz, nomeado nos termos da sessão do órgão especial do E. TJPR, realizada no dia 08.02.21; considerando, por fim, que não me foi possível solucionar todas os processos, devolvo, excepcionalmente, os presentes autos, sem despacho, para que a zelosa Secretaria promova a conclusão do feito ao Juiz de Direito Titular. 2. Cumpra-se, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Provimento nº 282/18). Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito Substituto
19/02/2021, 00:00
Mero expediente
16/02/2021, 18:06
Decurso de Prazo
23/01/2021, 01:41
Decurso de Prazo
23/01/2021, 01:41
Conclusão (para despacho)
09/01/2021, 08:32
Confirmada
29/12/2020, 01:08
Confirmada
29/12/2020, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 19:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 19:11
Documento (Certidão)
18/12/2020, 19:04
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 17:48
Mero expediente
27/10/2020, 17:22
Recebimento
01/09/2020, 13:33
Conclusão (para decisão)
26/05/2020, 16:16
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 09:54
Documento (Certidão)
14/01/2020, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 12:58
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:32
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:32
Conclusão (para decisão)
09/12/2019, 16:02
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 14:33
Documento (Certidão)
09/12/2019, 14:32
Petição (Petição (outras))
07/12/2019, 11:49
Decurso de Prazo
21/11/2019, 00:20
Decurso de Prazo
21/11/2019, 00:19
Decurso de Prazo
21/11/2019, 00:19
Decurso de Prazo
21/11/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 15:14
Decurso de Prazo
09/11/2019, 00:41
Decurso de Prazo
09/11/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 07:33
deferimento
06/11/2019, 21:04
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:23
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:22
Conclusão (para decisão)
04/11/2019, 14:29
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 12:20
Decurso de Prazo
29/10/2019, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 16:36
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 15:06
Documento (Informações)
28/10/2019, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 13:03
Ato ordinatório
16/10/2019, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 09:19
Mero expediente
15/10/2019, 18:37
Conclusão (para decisão)
14/10/2019, 13:23
Remessa (em diligência)
14/10/2019, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 13:29
Documento (Certidão)
11/10/2019, 13:29
Mudança de Classe Processual (instrução)
11/10/2019, 13:26
Conclusão (para decisão)
18/09/2019, 15:47
Decurso de Prazo
28/08/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 00:04
Decurso de Prazo
20/08/2019, 00:49
Decurso de Prazo
17/08/2019, 00:34
Decurso de Prazo
17/08/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2019, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 12:51
Documento (Certidão)
15/08/2019, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 00:16
Petição (Petição (outras))
07/08/2019, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 14:13
Decurso de Prazo
30/07/2019, 00:38
Decurso de Prazo
20/07/2019, 00:38
Decurso de Prazo
20/07/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 11:30
Mero expediente
04/07/2019, 18:52
Conclusão (para despacho)
26/06/2019, 18:36
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2019, 10:51
Mero expediente
21/05/2019, 18:48
Decurso de Prazo
02/04/2019, 01:11
Conclusão (para despacho)
28/03/2019, 14:17
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/03/2019, 13:56
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2019, 14:59
Documento (Ofício)
20/03/2019, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2019, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2019, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 09:12
Mero expediente
15/02/2019, 15:53
Conclusão (para despacho)
07/02/2019, 15:55
Petição (Resposta)
31/01/2019, 14:43
Petição (Petição (outras))
30/01/2019, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2018, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2018, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 15:49
deferimento
17/12/2018, 19:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/12/2018, 00:28
Conclusão (para despacho)
29/11/2018, 15:27
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
29/11/2018, 15:10
Por decisão judicial
10/07/2018, 17:56
Decurso de Prazo
06/06/2018, 00:33
Decurso de Prazo
06/06/2018, 00:28
Decurso de Prazo
06/06/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2018, 13:52
Mero expediente
18/05/2018, 17:11
Decurso de Prazo
09/05/2018, 00:21
Decurso de Prazo
09/05/2018, 00:19
Decurso de Prazo
09/05/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 00:19
Conclusão (para despacho)
26/04/2018, 17:22
Documento (Certidão)
26/04/2018, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2018, 16:18
Mero expediente
26/04/2018, 16:03
Conclusão (para despacho)
16/04/2018, 18:35
Petição (Petição (outras))
16/04/2018, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2018, 14:26
Documento (Certidão)
28/03/2018, 14:26
Decurso de Prazo
07/02/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2018, 22:31
Documento (Certidão)
24/12/2017, 15:32
Decurso de Prazo
23/11/2017, 00:14
Decurso de Prazo
23/11/2017, 00:12
Decurso de Prazo
23/11/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)