Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2024, 16:00
Confirmada
20/09/2024, 00:39
Confirmada
19/09/2024, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 17:26
Documento (Certidão)
09/09/2024, 17:26
Documento (Informações)
09/09/2024, 15:11
Remessa (em diligência)
09/09/2024, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 14:06
Confirmada
29/07/2024, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 17:38
Documento (Acórdão)
19/07/2024, 17:38
Recebimento
19/07/2024, 13:08
Remessa (em grau de recurso)
17/05/2024, 16:30
Petição (Contra-razões)
17/05/2024, 15:58
Confirmada
30/04/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 13:58
Documento (Outros documentos)
18/04/2024, 13:58
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 17:53
Ato ordinatório
16/04/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 14:27
Confirmada
25/03/2024, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030008-72.2019.8.16.0001.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Fiança Valor da Causa: R$231.907,36 Embargante(s): LUZIANNE SOTTOMAIOR DE AZEVEDO Luciano Sottomaior de Azevedo Luiz Carlos Sottomaior de Azevedo Embargado(s): JOSE CARLOS BIANCHINI SOTTOMAIOR SILVIO CEZAR BIANCHINI SOTTOMAIOR SENTENÇA 1 – RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução, nos quais os embargantes alegam que falta interesse de agir para a execução do título extrajudicial constante dos autos em apenso, sob alegação de que não houve notificação prévia para sua constituição em mora. No mérito, alegam que sua genitora foi pressionada para assinar uma confissão de dívida em favor dos irmãos (embargados); que na mesma data em que assinou a confissão, a dívida foi quitada mediante a cessão de direitos hereditários de parte ideal de dois imóveis (matrícula n° 39.211, do 5° CRI de Curitiba, e matrícula n° 18.717, do 6° CRI de Curitiba) que foram deixados por sua mãe. Para tanto, houve a simulação de um contrato de compra e venda dos respectivos imóveis; contudo, nunca ocorreu o pagamento dos valores à mãe dos embargantes (Srª Ana Maria). Sustentam que o valor que constou da escritura pública de compra e venda dos imóveis não correspondia ao valor dos bens, para redução dos impostos, e que, inobstante tenha entregue tais bens para pagamento da dívida, ainda realizou o pagamento de R$ 15.000,00 ao embargado Silvio. Argumentam que o título executado é nulo/anulável, pois Ana Maria não poderia contrair dívidas em nome de Luiz Carlos de Azevedo (seu marido), em razão de não possuir poderes expressos para tanto. Afirmam que a planilha que fundamentou a execução não está assinada, razão pela qual o título não é liquido. Sustentam que a dívida está quitada, diante da entrega dos imóveis para pagamento, ou ao menos que há excesso de execução, devendo o valor dos imóveis, bem como da quantia entregue em dinheiro a Silvio, ser descontados do débito. Em relação aos imóveis, argumentam que deve ser considerado o valor de suas vendas, promovidas pelos outros herdeiros, aproximadamente um ano após o falecimento de Ana Maria. Citados, os embargados apresentaram contestação, alegando que os genitores dos embargantes lhes deviam o valor de R$ 400 mil. Que uma parte da dívida foi paga com a cessão dos apartamentos, e a parte remanescente foi confessada como dívida. Por esse motivo, os negócios foram feitos no mesmo dia (08/10/2015). Que o depósito de R$ 15 mil na conta de Sílvio se referiu a um adiantamento para que ele pagasse parcelas de dívidas em aberto em nome da mãe de ambos (Anna Izaura), conforme os boletos anexados aos autos. Foi proferida decisão de saneamento do processo (mov. 80), na qual foi afastada a questão preliminar, delimitados os pontos controvertidos e deferida produção de prova oral. Na petição de mov. 94 foram apresentados documentos referentes à constituição da dívida. Na audiência foi prestado o depoimento pessoal do réu e foram inquiridas duas testemunhas. Os embargantes apresentaram alegações finais (mov. 184). 2 – FUNDAMENTAÇÃO A causa está apta a julgamento. Estão caracterizadas as condições da ação e os pressupostos processuais. Foram observados, de forma adequada, os princípios processuais do contraditório, da ampla defesa, e do devido processo legal. Os embargantes alegam que sua mãe, Ana Maria, foi pressionada a assinar uma confissão de dívida em favor dos irmãos (ora embargados), sob a acusação de que se apropriou de valores da conta-corrente de Anna Izaura (avó dos embargantes, e mãe de Ana Maria e dos embargados). Afirmam que na data em que ocorreu a confissão da dívida, também houve sua sua quitação, mediante cessão de direitos hereditários de parte ideal de dois imóveis (matrícula n° 39.211, do 5° CRI de Curitiba, e matrícula n° 18.717, do 6° CRI de Curitiba) os quais foram deixados por Anna Izaura. Para tanto, sustentam que Ana Maria e os irmãos simularam um contrato de compra e venda dos imóveis; contudo, que ela jamais recebeu pagamentos dos embargados. Sustentam, ainda, que o valor que constou da escritura pública de compra e venda dos imóveis não correspondia ao real valor, para evitar incidência de impostos. Não obstante ela tenha dado os imóveis a título de pagamento da dívida, ainda realizou o pagamento de R$ 15.000,00 ao embargado Silvio. Os embargados, por sua vez, alegaram que Ana Maria era gestora dos negócios de sua mãe, Anna Izaura, e que, após o falecimento dela, constataram que Ana Maria teria se apropriado de valores que estavam disponíveis na conta corrente de sua genitora. Sustentaram que os imóveis foram dados como parte de pagamento da dívida e que, em relação ao restante, houve confissão da dívida, a qual constitui o título que embasa a execução. Argumentam que o depósito de R$ 15 mil, na conta de Sílvio, se referiu a adiantamento para que ele pagasse parcelas de dívidas em aberto em nome da mãe de ambos (Anna Izaura), conforme os boletos anexados aos autos. Os documentos anexados aos autos demonstram que Ana Maria assinou instrumento de confissão de dívida, e que, na mesma data, transferiu sua fração ideal da propriedade de dois imóveis para os embargados. Os embargantes, filhos de Ana Maria, argumentam que a transferência dos bens foi realizada para a quitação da dívida confessada. Os embargados, por sua vez, alegam que os valores declarados na confissão de dívida são referentes ao saldo devedor que remanesceu após a transferência dos imóveis. Em seu depoimento pessoal, o embargado José Carlos afirmou que Ana Maria era gestora dos bens de sua mãe, Anna Izaura, e que, após o falecimento desta, constataram que Ana Maria havia utilizado o dinheiro de sua mãe. Afirmou que contrataram um profissional para apuração do valor, e que constataram que Ana Maria tinha utilizado aproximadamente R$ 475.000,00. Tal valor, dividido pelos três irmãos, representaria aproximadamente R$ 158.000,00 para cada. Assim, Ana Maria seria devedora de R$ 317.085,76. Afirmou que, para pagamento de tais valores, receberam as frações de Ana Maria relativas a dois imóveis (que eram de Anna Izaura e foram partilhados entre os herdeiros), e que restou um saldo de R$ 121.000,00 para pagamento, correspondente ao que foi confessado como devido por Ana Maria. A testemunha Marco Antônio, contador que calculou a dívida de Ana Maria, disse que foi contratado pelos três irmãos (José Carlos, Sílvio e Ana Maria) em conjunto para apuração dos valores a serem inventariados, após a morte de Anna Izaura. Afirmou que fez um levantamento minucioso das contas, do imposto de renda e dos aluguéis de Anna Izaura, e que, após abater os valores necessários para manutenção de Anna Izaura, constatou que Ana Maria se apropriou de aproximadamente R$ 475.000,00. Alegou que participou das negociações e que as partes acordaram que os imóveis seriam utilizados para abater parte do pagamento, e que o restante foi declarado na confissão de dívida. Afirmou que após tais negociações, apareceram alguns empréstimos que tinham sidos realizados em favor de Ana Maria e que o embargado Silvio estava tratando sobre a quitação diretamente com ela. Esclareceu, ainda, que na cláusula primeira do termo de confissão de dívida constou a data de 01/09/2015 apenas para fins de termo final da correção monetária, e que a confissão de dívida foi assinada apenas em outubro, em conjunto com os documentos de compra e venda dos imóveis. A testemunha Rejane do Rocio Silva disse apenas que Ana Maria comentou que possuía uma dívida com os irmãos e que abriu mão dos bens que lhe seriam destinados na herança, para pagamento de tais valores.
Diante do exposto, as provas produzidas nos autos confirmam que Ana Maria possuía uma dívida de aproximadamente R$ 475.000,00 com os embargados, e que, para pagamento, transferiu seu quinhão de domínio de dois imóveis para eles, assinando um termo de confissão e dívida em relação ao valor remanescente. As provas indicam que o contrato de compra e venda, celebrado entre Ana Maria e os irmãos, foi simulado, pois, em verdade, os três irmãos (Ana Maria, Sílvio e José Carlos) receberam o imóvel da matrícula 18717 no ano de 2006, a título de doação de seus pais (Oscar e Anna Izaura), aos quais restou reservado o usufruto vitalício dos bens (vide matrículas dos movs. 1.6 e 1.7). Quanto ao imóvel da matrícula 39211, consta que fora adquirido pelos três irmãos, reservando-se a aquisição do usufruto a seus pais. Portanto, infere-se que, em verdade, a compra e venda dos quinhões dos imóveis, então pertencentes a Ana Maria, pelos demais irmãos, se deu a título de dação em pagamento, o que justifica a alegação, dos embargantes, de que sua genitora jamais recebera o pagamento dos valores constantes na escritura pública e nas matrículas. Observa-se, portanto, que tal dação representou o pagamento de quitação parcial da dívida atribuída a Ana Maria, e que correspondeu ao pagamento, aos embargados, da quantia de aproximadamente R$ 195.870,11 (uma vez que, consoante relato do embargado, Ana Maria lhes devia o total de R$ 317.085,76, e que confessou ser devedora, após a entrega dos imóveis, do valor de R$ 121.215,65). A prova documental e os depoimentos prestados em audiência não validam a versão dos embargantes, no sentido de que a transferência dos imóveis serviu para quitação da dívida. Ora, se assim o fosse, não haveria razão para, na mesma data, se estabelecer um instrumento de confissão de dívida com valor diverso e no qual se estabeleceu a obrigação de pagamentos parcelados. A alegação de que a transferência de R$ 15.000,00, feita de Ana Maria para o embargado Sílvio, teria sido promovida como pagamento dos valores declarados no termo de confissão de dívida, também não se sustenta. Conforme declarado pela testemunha Marco Antônio, após a celebração do termo de confissão de dívida, apareceram débitos relacionados a empréstimos que teriam sido contratados em nome de Anna Izaura, mas cujos valores foram utilizados por Ana Maria. A testemunha também relatou que Ana Maria teria negociado o pagamento desses valores diretamente com Silvio. Desta feita, considerando que os valores foram transferidos diretamente para Silvio, bem como que não há qualquer recibo indicando, expressamente, que a dívida a ser quitada era aquela declarada na confissão de dívida, não como se concluir que a transferência dos R$ 15 mil se destinou a tal finalidade. Os embargantes sustentaram, ainda, que os valores atribuídos aos imóveis no contrato de compra e venda não correspondiam ao real valor dos bens. Conforme consta da escritura pública de compra e venda, foi atribuído o valor de R$ 72.866,66 aos imóveis supostamente vendidos por Ana Maria aos embargados. Os embargantes observaram que, após aproximadamente um ano do falecimento de Ana Maria, um dos imóveis foi vendido de José Carlos para Silvio pelo valor de R$ 115.000,00. Afirmam que se fosse considerado o valor correto dos imóveis, a dívida estaria quitada. Contudo, é certo que Ana Maria concordou expressamente com o valor que foi atribuído aos imóveis, não havendo qualquer alegação de vício na vontade que declarou na ocasião, razão pela qual deve prevalecer a manifestação constante da escritura pública. Ademais, é de se observar – e tão somente para fins de ilação –, em relação ao imóvel cuja alienação ocorreu posteriormente ao falecimento de Ana Maria (mediante compra e venda entre os irmãos José Carlos e Sílvio – R-25 da Matrícula 18.717), que, naquela ocasião, a compra e venda se referia à metade do domínio do bem, ao passo que, na alienação anterior, Ana Maria era proprietária do quinhão de 33,34% (R-21). A alegação dos embargantes de que o título executado seria nulo/anulável, sob o fundamento de que Ana não poderia contrair dívidas em nome de seu cônjuge, Luiz Carlos de Azevedo, também não prospera. De acordo com a procuração anexada ao mov. 1.7 dos autos em apenso, Ana Maria possuía poderes para alienar bens em nome de Luiz Carlos de Azevedo. Desta feita, não houve qualquer nulidade na transferência dos imóveis, promovida por Ana Maria para pagamento das dívidas. Por fim, a alegação de que o título não é líquido, pois a planilha que fundamentou a execução não está assinada por profissional técnico, também não merece prosperar, pois tal não constitui requisito para a execução, bastando a indicação matemática da evolução da dívida. 3 – DISPOSITIVO Julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da lide na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios ao patrono dos requeridos que arbitro em 10% do valor atualizado da causa (pelo IPCA-E, desde a data do ajuizamento), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando a duração do processo, sua natureza e importância e o trabalho do advogado. Certifique-se sobre o teor desta sentença nos autos em apenso. Com o trânsito em julgado, elabore-se o cálculo das custas, cuja cobrança, assim como dos honorários advocatícios de sucumbência, deverá se dar nos autos em apenso, por aplicação do art. 85, § 13, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito
18/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 10:02
Improcedência
14/03/2024, 19:35
Petição (Alegações finais)
20/11/2023, 18:24
Conclusão (para julgamento)
20/11/2023, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 17:10
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 18:06
Confirmada
25/10/2023, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0030008-72.2019.8.16.0001 Indefiro o pedido de substituição processual, em razão da discordância da parte contrária, nos termos do art. 109, § 1°, do CPC. Com transcurso do prazo recursal desta decisão, cumpra-se o item "3" da decisão de mov. 171. Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 14:07
Indeferimento
11/10/2023, 19:44
Conclusão (para despacho)
28/06/2023, 16:12
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 14:56
Confirmada
05/06/2023, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0030008-72.2019.8.16.0001 1. Intime-se a parte embargante para que, em até 15 dias, se manifeste quanto à cessão de crédito anexada ao mov. 165.2, sob pena de preclusão. 2. Se ocorrer o transcurso do prazo sem manifestação ou impugnação, retifique-se a autuação e a distribuição em relação ao polo passivo. 3. Em seguida, renove-se a conclusão para julgamento. Intimem-se. Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito
29/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 13:21
Mero expediente
26/05/2023, 09:55
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 18:56
Confirmada
15/02/2023, 23:10
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 16:24
Conclusão (para decisão)
01/02/2023, 13:57
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 13:52
Remessa (em diligência)
19/10/2022, 15:47
de Instrução (realizada; Juiz(a))
19/10/2022, 15:47
Documento (Certidão)
19/10/2022, 14:08
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 10:09
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 09:45
Confirmada
16/09/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 15:25
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 15:35
Confirmada
06/09/2022, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 15:32
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 17:04
Documento (Outros documentos)
31/08/2022, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 14:08
Documento (Outros documentos)
30/08/2022, 13:37
Documento (Outros documentos)
30/08/2022, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 15:43
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 15:42
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 21:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 10:11
Confirmada
17/08/2022, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 17:01
Documento (Certidão)
11/08/2022, 17:00
Ato ordinatório
11/08/2022, 09:34
Ato ordinatório
11/08/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 19:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 19:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 19:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 19:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 19:15
Confirmada
08/08/2022, 19:14
Confirmada
08/08/2022, 11:16
Confirmada
08/08/2022, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0030008-72.2019.8.16.0001
Trata-se de embargos de declaração (mov. 89), nos quais a parte embargante (autores) alega haver omissão na decisão saneadora, em relação ao pedido de produção de prova pericial e documental. Não há omissão na decisão, que indeferiu expressamente a produção pericial e documental (item “10” da decisão de mov. 80), pois desnecessárias para elucidação dos pontos controvertidos fixados. Ressalte-se que a produção de prova pericial para avaliação de imóvel é desnecessária, considerando que os envolvidos no negócio jurídico atribuíram valor ao bem imóvel, de forma que eventual diferença de avaliação não fará qualquer prova de vício na manifestação de vontade. Em relação à alegação de ausência de poderes para firmar confissão de dívida,
trata-se de questão de mérito, que será apreciada no julgamento e que prescinde de produção probatória pela modalidade oral, haja vista se tratar de análise de prova documental, já anexada aos autos. Por fim, em relação ao pagamento dos valores descritos na escritura pública do mov.1.8, observa-se que o documento, firmado pelos vendedores, contém o registro, em relação ao pagamento, de que os "outorgantes vendedores declaram e confessam haver recebido anteriormente dos outorgados compradores, em moeda corrente e legal do país, pelo que dão plena, geral e irrevogável quitação de pagos e satisfeitos, para nada mais reclamarem ou exigirem a qualquer tempo sobre ela (...)". Por essa razão, a declaração de quitação do preço constou de declaração dos vendedores, de forma que o pagamento não constitui ponto controvertido (mas, sim, incumbe aos ora embargantes fazer prova de se tratar de simulação, vício relacionado à manifestação de vontade em si, o que não depende da existência de prova do pagamento). Portanto, não vislumbro a caracterização de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão recorrida, razão pela qual conheço dos embargos de declaração, rejeitando-os, contudo, quanto ao mérito. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19/10/2022, às 14:30h. Cumpram-se os itens “12” e seguintes da decisão de mov. 80. Intimem-se. Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz - Juiz de Direito
01/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 16:26
Documento (Certidão)
29/07/2022, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 14:22
Documento (Certidão)
29/07/2022, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 14:21
Documento (Certidão)
29/07/2022, 14:21
de Instrução (designada)
29/07/2022, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 14:02
Indeferimento
29/07/2022, 12:15
Conclusão (para despacho)
04/04/2022, 18:39
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 17:28
Confirmada
18/03/2022, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0030008-72.2019.8.16.0001 1. A parte autora opôs embargos de declaração em relação à decisão do mov. 80. Na sequência, a parte requerida apresentou manifestação e documentos (mov. 94). 2. Considerando a licença deferida a este magistrado (com retorno previsto para o dia 1º/04), e ante a necessidade de aplicação do disposto no art. 437, § 1º, do CPC, determino a retirada do processo da pauta de audiências (haja vista que não haverá tempo hábil, até a data designada para o ato, para que sejam dirimidas as questões arguidas pelas partes). 3. Intime-se a parte autora para que, na forma do § 1º do art. 437 do CPC, se manifeste sobre a petição e os documentos anexados ao mov. 94. 4. Com o transcurso do prazo, renove-se a conclusão para deliberação quanto ao contido nos movs. 80 e 94. Intimem-se. Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 17:51
Mero expediente
10/03/2022, 17:45
Documento (Certidão)
24/11/2021, 14:41
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 17:52
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 16:52
Confirmada
29/10/2021, 00:06
Confirmada
29/10/2021, 00:06
Conclusão (para despacho)
22/10/2021, 12:58
Petição (Embargos de declaração)
21/10/2021, 17:05
Confirmada
21/10/2021, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0030008-72.2019.8.16.0001 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO A) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES – SANEAMENTO DO PROCESSO (art. 357, I, do CPC): Da preliminar de falta de interesse de agir – ausência de notificação extrajudicial: 1. Os embargantes sustentam que os exequentes são carecedores do direito de ação, pois não houve prévia notificação extrajudicial. 2. O interesse processual se caracteriza pelo binômio necessidade e adequação do exercício do direito abstrato de ação. No caso da execução em apenso, constata-se que se caracterizou a necessidade do exercício do direito de ação, considerando que consta da causa de pedir o suposto inadimplemento dos executados. Não é requisito, para o exercício do direito de ação, a prévia constituição dos devedores em mora. Assim, a pretensão revestiu-se da modalidade processual adequada. Logo, o interesse processual, como uma das condições do direito abstrato de ação da parte exequente, está caracterizado. Do saneamento da lide: 3. Não há outras questões processuais pendentes de análise. Estão caracterizadas as condições da ação e os pressupostos processuais; foram observados adequadamente, até este instante, os princípios processuais do contraditório, da ampla defesa, e do devido processo legal. Assim, declaro o processo saneado. B) DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA (art. 357, II, do CPC): 4. Dentre os fatos narrados pela autora, na petição inicial, fixo como controvertidos os seguintes pontos: a) que os imóveis de matrícula n° 39.211 e n° 18.717 foram transferidos aos embargados para quitação das obrigações assumidas no termo de confissão de dívida; b) que a transferência do valor de R$ 15.000,00 teve por objetivo o pagamento de parte das obrigações assumidas no termo de confissão de dívida; 5. Com relação aos fatos narrados pelos réus em contestação, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) que o termo de confissão de dívida foi firmado em relação ao saldo remanescente da dívida; b) que a transferência do valor de R$ 15.000,00 a Silvio tinha por objetivo o adimplemento de obrigação bancária de sua genitora, e que se refere a negócio jurídico diverso daquele constante da confissão de dívida que instrui a execução. C) DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 357, III, do CPC): 6. Caberá à parte autora provar os fatos que alegou, conforme fixação no item anterior, na forma do art. 373, I, do CPC. 7. À parte requerida incumbe a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, a teor do art. 373, II, do CPC. D) DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS (art. 357, II, do CPC): 8. Nos termos do art. 370 do CPC, incumbe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. 9. Assim, para que cada uma das partes possa fazer prova das questões de fato controvertidas, de acordo com o ônus delimitado nos itens anteriores, a modalidade adequada a ser utilizada será a prova oral (facultam-se os depoimentos pessoais, sob pena de confissão – art. 385, §1º, e do CPC, e inquirição de testemunhas). 10. Indefiro a produção das demais provas requeridas pelas partes, pois não terão utilidade para prova dos fatos controvertidos. E) DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (art. 357, V, do CPC): 11. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06/04/2022, às 14:30h. 12. Intimem-se as partes para, no prazo de até dez dias: a) informarem seus e-mails e telefones celulares, para inclusão no link da sala virtual; b) apresentarem o rol de suas testemunhas, sob pena de preclusão; c) esclarecerem se formularão o convite para que as testemunhas participem do ato, ou se será necessária a intimação por carta (salienta-se que, no silêncio, presumir-se-á que as testemunhas serão convidadas pelas partes, e, em caso de ausência não justificada, ocorrerá a preclusão do direito de produção da prova). 13. A Secretaria deste juízo deverá promover a inclusão da audiência/reunião na plataforma Teams, gerando o link para a sala virtual, certificando-o nos autos e intimando as partes, por intermédio de seus procuradores. Em seguida, deverá emitir o modelo da carta de intimação das partes e das testemunhas (caso as partes tenham requerido sua intimação pessoal), anexando-a aos autos em certidão, para que fiquem disponíveis aos advogados, para preenchimento e expedição. 14. Em relação às cartas para intimação pessoal das partes, delas deverão constar que a ausência injustificada acarretará a aplicação de pena de confissão, nas hipóteses legais. 15. Tais cartas deverão ser enviadas pelos advogados, com aviso de recebimento, à parte adversa (caso tenham requerido seu depoimento pessoal), e às testemunhas que arrolaram. A cópia das cartas e seus respectivos avisos de recebimento deverão ser anexados ao processo pela parte responsável pela intimação, com até três dias de antecedência à audiência, na forma do art. 455, § 1º, do CPC. A inércia da parte na intimação importará a desistência da inquirição, conforme dispõe o § 2º do dispositivo legal mencionado. Não havendo apresentação de prova da intimação no prazo estabelecido neste item, presumir-se-á, em caso de não participação da parte ou da testemunha, que a parte desistiu de sua inquirição, conforme dispõe o art. 455, § 2º, do CPC. 16. Na hipótese em que não houver necessidade de expedição das cartas (ou seja, naquela em que se dispensou os depoimentos pessoais, e em que as testemunhas foram convidadas pelas partes), caberá aos advogados encaminhar o link de acesso às testemunhas que arrolaram, informando-as de que poderão acessá-lo em qualquer computador conectado à internet, ou mediante uso do aplicativo Microsoft Teams, a ser instalado em smartphone. 17. As partes também devem ser desde logo intimadas de que deverão informar no processo, com até um dia de antecedência à audiência, seus e-mails ou telefones para envio do link de acesso à sala virtual, e, no mesmo prazo, deverão anexar cópia de documento pessoal, com foto, das partes e das testemunhas, para possibilitar sua adequada identificação durante a audiência, sob pena de preclusão do direito de produção da prova. Intimem-se. Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito
19/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 11:05
Decisão de Saneamento e Organização
17/10/2021, 17:49
Mudança de Assunto Processual
21/05/2021, 17:58
Conclusão (para decisão)
11/03/2021, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0030008-72.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030008-72.2019.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Adimplemento e Extinção Valor da Causa: R$231.907,36 Embargante(s): LUZIANNE SOTTOMAIOR DE AZEVEDO Luciano Sottomaior de Azevedo Luiz Carlos Sottomaior de Azevedo Embargado(s): JOSE CARLOS BIANCHINI SOTTOMAIOR SILVIO CEZAR BIANCHINI SOTTOMAIOR Vistos, 1. Considerando, inicialmente, a divisão interna existente neste juízo visando otimizar a prestação jurisdicional (par e ímpar); considerando, a opção pela Juíza Titular, Dra. Nilce Regina, pela 25ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Curitiba, nos termos da sessão do órgão especial do E. TJPR, realizada no dia 23.11.20; considerando que, nos termos do artigo 2º, §2º do Decreto Judiciário n.° 68/2019 do E.TJPR, todos os processos afetados pela divisão interna foram conclusos ao presente magistrado; considerando, de outro lado, a assunção, no dia 11.02.21, do Juiz de Direito Titular desta Vara, Dr. Alexandre Della Coletta Scholz, nomeado nos termos da sessão do órgão especial do E. TJPR, realizada no dia 08.02.21; considerando, por fim, que não me foi possível solucionar todas os processos, devolvo, excepcionalmente, os presentes autos, sem despacho, para que a zelosa Secretaria promova a conclusão do feito ao Juiz de Direito Titular. 2. Cumpra-se, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Provimento nº 282/18). Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito Substituto
19/02/2021, 00:00
Mero expediente
16/02/2021, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2021, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2021, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2021, 17:43
Conclusão (para despacho)
09/01/2021, 08:02
Confirmada
29/12/2020, 01:13
Confirmada
29/12/2020, 01:12
Confirmada
29/12/2020, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 19:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 19:22
Documento (Certidão)
18/12/2020, 19:21
Ordenação de entrega de autos
26/11/2020, 14:49
Conclusão (para decisão)
18/11/2020, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 15:55
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 15:55
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 16:52
Mero expediente
20/10/2020, 16:30
Conclusão (para decisão)
17/07/2020, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 16:51
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 13:48
Mero expediente
25/05/2020, 18:26
Conclusão (para decisão)
03/02/2020, 16:09
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 19:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 08:31
Mero expediente
21/11/2019, 18:59
Ato ordinatório
20/11/2019, 09:30
Conclusão (para decisão)
20/11/2019, 08:35
Apensamento
20/11/2019, 08:32
Documento (Outros documentos)
20/11/2019, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 14:45
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 07:39
Documento (Outros documentos)
06/11/2019, 07:39
Distribuição (dependência)
05/11/2019, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)