ESPóLIO DE JORGE EMíDIO FRANCO REPRESENTADO(A) POR MARIA HELENA DOS SANTOS FRANCO, ANDRE FRANCO, ALEXANDRE FRANCO
Reu
Advogados / Representantes
DALMA PISKE TEIXEIRA
OAB/PR 58530·CPF·Representa: Autor
MARINA CODAZZI DA COSTA
OAB/PR 48158·Representa: Autor
CHARLLES MENDES DE LIMA
OAB/PR 101160·Representa: Autor
MATEUS OLIVEIRA DE CASTRO
OAB/PR 95059·Representa: Autor
DANIELA DE SOUZA GONÇALVES KAMINSKI
OAB/PR 48154·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 98) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 17:15
Trânsito em julgado
24/04/2026, 17:15
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 23:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2025, 15:14
Confirmada
12/12/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006495-03.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006495-03.2018.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto Valor da Causa: R$705,25 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ESPÓLIO DE JORGE EMÍDIO FRANCO representado(a) por MARIA HELENA DOS SANTOS FRANCO, ANDRE FRANCO, ALEXANDRE FRANCO 1. A parte exequente informou a quitação da dívida e requereu o desbloqueio dos valores bloqueados nos autos (mov. 93.1). Com efeito, havendo integral satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II c/c 925, do CPC, impõe-se JULGAR extinta a execução. Custas ex legis, devidas pelo executado (espólio). Levante-se eventual penhora incidente sobre os bens dos devedores. 2. Efetue-se o desbloqueio dos valores bloqueados no mov. 89.1, ou na impossibilidade de fazê-lo, expeça-se alvará eletrônico para levantamento do valor pelo titular, para a conta a ser indicada pela parte no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após as devidas anotações e baixas determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, ARQUIVEM-SE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 90) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 17:35
Documento (Outros documentos)
01/12/2025, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 15:54
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2025, 15:14
Confirmada
12/12/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006495-03.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006495-03.2018.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto Valor da Causa: R$705,25 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ESPÓLIO DE JORGE EMÍDIO FRANCO representado(a) por MARIA HELENA DOS SANTOS FRANCO, ANDRE FRANCO, ALEXANDRE FRANCO 1. A parte exequente informou a quitação da dívida e requereu o desbloqueio dos valores bloqueados nos autos (mov. 93.1). Com efeito, havendo integral satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II c/c 925, do CPC, impõe-se JULGAR extinta a execução. Custas ex legis, devidas pelo executado (espólio). Levante-se eventual penhora incidente sobre os bens dos devedores. 2. Efetue-se o desbloqueio dos valores bloqueados no mov. 89.1, ou na impossibilidade de fazê-lo, expeça-se alvará eletrônico para levantamento do valor pelo titular, para a conta a ser indicada pela parte no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após as devidas anotações e baixas determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, ARQUIVEM-SE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 90) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 17:35
Documento (Outros documentos)
01/12/2025, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 15:54
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/12/2025, 14:19
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 12:26
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 10:54
Confirmada
01/12/2025, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 17:17
Documento (Outros documentos)
24/11/2025, 17:17
Documento (Outros documentos)
24/11/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 20:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 16:56
Documento (Outros documentos)
13/11/2025, 09:11
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 10:15
Confirmada
20/03/2025, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 80) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (09/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 12:37
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 22:41
Confirmada
15/11/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006495-03.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto Valor da Causa: R$705,25 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ESPÓLIO DE JORGE EMÍDIO FRANCO representado(a) por MARIA HELENA DOS SANTOS FRANCO, ANDRE FRANCO, ALEXANDRE FRANCO 1. Defiro o prazo de 15(quinze)dias à executada. 2. Apresentada a manifestação, cumpra-se o despacho (Mov. 72.1). 3. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 15:20
deferimento
14/08/2024, 18:06
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 21:14
Confirmada
21/04/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006495-03.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006495-03.2018.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto Valor da Causa: R$705,25 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ESPÓLIO DE JORGE EMÍDIO FRANCO representado(a) por MARIA HELENA DOS SANTOS FRANCO, ANDRE FRANCO, ALEXANDRE FRANCO 1. Previamente à análise do pedido de mov. 69.1, intime-se a parte executada para que esclareça o comprovante juntado ao mov. 68.2, eis que não constam depósitos nos autos, bem como o valor informado no documento não corresponde ao valor ora executado. Prazo de 15 (quinze) dias. 2. Na sequência, intime-se a parte exequente para que se manifeste no mesmo prazo. 3. Após, voltem conclusos. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
11/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 09:10
Mero expediente
25/01/2024, 10:55
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 01:01
Ato ordinatório
12/12/2023, 12:05
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 16:36
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 14:51
Confirmada
13/08/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 14:54
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 20:11
Confirmada
20/05/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006495-03.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006495-03.2018.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto Valor da Causa: R$5.000,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ESPÓLIO DE JORGE EMÍDIO FRANCO representado(a) por MARIA HELENA DOS SANTOS FRANCO, ANDRE FRANCO, ALEXANDRE FRANCO 1. Ante a petição do exequente constante do mov. 57.2, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu Advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia certa, acrescida de eventuais custas processuais da fase de conhecimento, sob pena de não o fazendo, ser o montante da condenação acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, ainda, de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do débito (art. 523, caput e §1º, CPC). 2.Outrossim, cientifique-se a parte executada que, não havendo o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação (art. 525 do CPC). 3. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora e, caso pretenda a disponibilidade de recursos financeiros por intermédio do SISBAJUD (art. 854 do CPC), providencie a juntada de demonstrativo atualizado do crédito. 4. Enfim, voltem conclusos. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
11/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 22:51
deferimento
23/02/2023, 14:14
Conclusão (para decisão)
22/02/2023, 01:09
Evolução da Classe Processual
03/02/2023, 20:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 18:17
Confirmada
13/09/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 01:31
Documento (Outros documentos)
02/09/2022, 01:31
Trânsito em julgado
02/09/2022, 01:29
Recebimento
23/06/2022, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006495-03.2018.8.16.0004/1 Diante de eventual possibilidade de serem atribuídos efeitos infringentes aos embargos declaratórios, intimem-se os Embargados para contra-arrazoarem o recurso, em cinco dias. Curitiba, 10 de março de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Luiz Henrique Miranda Juiz Substituto de 2º Grau
11/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0006495-03.2018.8.16.0004 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contribuição sobre a folha de salários Apelante(s): JORGE EMÍDIO FRANCO Apelado(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO Recebi estes autos como acervo do cargo vago que passei a ocupar neste eg. Tribunal de Justiça, decorrente da aposentadoria do em. Desembargador IRAJÁ PRESTES MATTAR. Conforme o Regimento Interno no art. 36, § 3º: “Ao tomar posse, caso o Desembargador receba um acervo superior a cem processos, o Presidente, sem prejuízo das medidas administrativas cabíveis, designará Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau para promover o julgamento dos feitos que excederem ao referido número.” Desse modo, como este processo está além dos 100 que devo recepcionar como relator, devolvo os autos à Secretaria da Câmara para os devidos encaminhamentos. Diligências necessárias. Curitiba, 29 de julho de 2021. Desembargador ROGÉRIO RIBAS (documento assinado digitalmente)
06/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0006495-03.2018.8.16.0004 Expirado o período de substituição sem apreciação, por involuntário acúmulo de processos para exame, inclusive pela ausência de melhor estrutura de gabinete, sem vinculação deste magistrado (art. 59, inc. V e 61, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno), restituam-se os autos à conclusão ao d. Relator originário ou designado, para apreciação. Curitiba, 26 de julho de 2021. FRANCISCO CARLOS JORGE Relator Convocado
27/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006495-03.2018.8.16.0004 Defiro o pedido de dilação de prazo em 10 dias. Curitiba, 15 de junho de 2021. Juiz Subst. 2ºGrau Horácio Ribas Teixeira Juiz Substituto de 2º Grau
16/06/2021, 00:00
Mudança de Assunto Processual
24/05/2021, 18:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006495-03.2018.8.16.0004 Defiro o pedido de dilação de prazo em 10 dias. Curitiba, 04 de maio de 2021. Horacio Ribas Teixeira Juiz Substituto de 2º Grau
06/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006495-03.2018.8.16.0004 Recurso: 0006495-03.2018.8.16.0004 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contribuições Previdenciárias Apelante(s): JORGE EMÍDIO FRANCO Apelado(s): ESTADO DO PARANÁ Defiro o requerimento de dilação de prazo, formulado pelo apelante no mov. 21.1 – TJ, por mais 10 (dez) dias, improrrogáveis. Curitiba, data inserida no sistema. Desembargador Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar Relator 10
29/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Observadas as diretrizes do artigo 61, §1º, do RITJPR, em razão do término da convocação e da não vinculação ao presente feito, devolvo para os devidos fins[1]. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Jefferson Alberto Johnsson Juiz de Direito Substituto em 2º Grau [1] RITJ - Art. 61. Quando o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau atuar em regime de convocação, terá para auxiliá-lo, além da sua própria estrutura, no mínimo mais três servidores, que atuem na função de assessoria do gabinete do Desembargador.§ 1º Não disponibilizada estrutura de gabinete, a vinculação do Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau ocorrerá somente na metade do número de processos que lhe forem distribuídos no período da convocação.
15/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006495-03.2018.8.16.0004 Tendo em vista o término da minha convocação para substituir o Exmo. Sr. Desembargador Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar e não havendo minha vinculação automática no presente feito pelo sistema PROJUDI, nos termos do art. 59, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, devolvo os autos para os devidos fins. Curitiba, 08 de março de 2021. Horacio Ribas Teixeira Juiz Substituto de 2º Grau
09/03/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/11/2020, 17:37
Petição (Contra-razões)
09/09/2020, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 16:22
Documento (Outros documentos)
17/07/2020, 16:22
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 21:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 12:44
Indeferimento da petição inicial
07/03/2020, 09:49
Conclusão (para decisão)
27/01/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 13:39
Documento (Outros documentos)
23/10/2019, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 13:38
deferimento
11/10/2019, 19:20
Conclusão (para decisão)
01/10/2019, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 13:50
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 12:28
Mero expediente
09/07/2019, 18:36
Conclusão (para decisão)
09/07/2019, 12:38
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2019, 19:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 09:35
Mero expediente
09/04/2019, 12:29
Conclusão (para decisão)
14/03/2019, 12:35
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 20:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)