Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil 0003366-42.2021.8.16.0179 - TJPR | JusConsulta
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Retificação de Nome
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
TJPR
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
08/12/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
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1° Grau · TJPR · Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil · Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Curitiba
Partes do Processo
MARIA JOSE PEDROSA DOS SANTOS
Autor
Advogados / Representantes
PAULO EDUARDO BENJAMIM VIANA
OAB/CE 30291
·
CPF
089.***.***-77
Mostrar
·
Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
27/07/2023, 15:19
Documento (Informações)
27/07/2023, 15:15
Remessa (em diligência)
27/07/2023, 13:40
Documento (Certidão)
27/07/2023, 13:39
Documento (Certidão)
25/07/2023, 13:37
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 20:33
Ato ordinatório
15/06/2023, 09:34
Confirmada
13/06/2023, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2023, 12:50
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:54
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:43
Documento (Outros documentos)
25/05/2023, 14:47
Confirmada
25/05/2023, 14:42
Ver todas as movimentações (118)
Todas as movimentações
(118)
Definitivo
27/07/2023, 15:19
Documento (Informações)
27/07/2023, 15:15
Remessa (em diligência)
27/07/2023, 13:40
Documento (Certidão)
27/07/2023, 13:39
Documento (Certidão)
25/07/2023, 13:37
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 20:33
Ato ordinatório
15/06/2023, 09:34
Confirmada
13/06/2023, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2023, 12:50
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:54
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:43
Documento (Outros documentos)
25/05/2023, 14:47
Confirmada
25/05/2023, 14:42
Remessa (em diligência)
23/05/2023, 13:40
Ato ordinatório
23/05/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 14:41
Confirmada
15/05/2023, 00:15
Confirmada
08/05/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 16:17
Documento (Certidão)
04/05/2023, 16:09
Confirmada
04/05/2023, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 14:41
Documento (Outros documentos)
27/04/2023, 14:40
Trânsito em julgado
27/04/2023, 14:38
Recebimento
27/03/2023, 21:24
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:25
Confirmada
26/02/2023, 00:27
Confirmada
26/02/2023, 00:18
Decurso de Prazo
18/02/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0003366-42.2021.8.16.0179. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 11º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: (41)3210-7799 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0003366-42.2021.8.16.0179 Classe Processual: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Assunto Principal: Retificação de Nome Valor da Causa: R$1.100,00 Polo Ativo(s): MARIA JOSE PEDROSA DOS SANTOS Polo Passivo(s): SENTENÇA Vistos,..., Trata-se de pedido de retificação de registro civil apresentado por Maria Jose Pedroso dos Santos, pretendendo a alteração do seu nome, alegando que o prenome de conotação masculina foi motivo de diversas situações de descriminação e vexame, causando enorme constrangimento e humilhação. Com a inicial, juntou documentos. Juntadas nos auots as certidões negativas em nome da autora. O Ministério Público se manifestou pela improcedência do pedido inicial, em parecer juntado no seq. 56. É o relatório. Passo a decidir. Pretende a parte autora, a retificação de seu registro civil, para que seja alterado o prenome registrado, passando a constar Maria Julia Pedroso dos Santos. Considerando que se trata de matéria exclusivamente de direito, desnecessária a dilação probatória, estando os autos devidamente instruídos. Alega a autora que, por ocasião de seu nascimento, no momento do registro, atribuíram-lhe o prenome duplo, qual seja, Maria Jose. A autora relata que seu prenome “JOSɔ possui conotação masculina, o que trouxe diversas situações constrangedoras e vexatórias durante sua vida, conforme depoimento pessoal e provas testemunhais apresentadas em audiência. Consigno que, com as recentes alterações na Lei de Registros Públicos, resta dispensada a necessidade de motivação para alteração de prenome, o que, inclusive, pode ser feito diretamente junto à Serventia. Em caso análogo, este Tribunal assim decidiu recentemente: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE PRENOME – INSURGÊNCIA DA AUTORA – PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA, SOB OS ARGUMENTOS DE QUE SEU PRENOME DE REGISTRO NÃO É O MESMO PELO QUAL É CONHECIDA SOCIALMENTE – POSSIBILIDADE – RECENTE ALTERAÇÃO DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS PELA LEI Nº 14.382/2022 – NOVA REDAÇÃO DO ART. 56 QUE AGORA PERMITE A ALTERAÇÃO DO PRENOME APÓS ATINGIDA A MAIORIDADE, DE FORMA IMOTIVADA - REGRA DA IMUTABILIDADE DO PRENOME PRETERIDA EM FAVOR DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE E DA AUTONOMIA DA VONTADE - AUTORA MAIOR DE IDADE – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS - INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL PARA O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA GRAFIA DO PRENOME DA AUTORA – SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 18ª Cível - 0000349-95.2021.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 15.08.2022) - grifamos Transcreva-se parte do julgado, porque pertinente, e que passa a integrar as razões de decidir: “Assim, com essa inovação legislativa, passou a ser possível a alteração do prenome a qualquer tempo, após atingida a maioridade e de forma imotivada, não havendo mais o requisito temporal de um ano, podendo inclusive, a modificação ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, cuja desconstituição dependerá de sentença judicial. Tal mudança facilitou a alteração do nome (prenome e sobrenome), passando-se a valorizar mais os direitos da personalidade e a autonomia da vontade, considerado o desejo de como a pessoa gostaria de ser identificada no meio em que vive, seja em razão do sexo, do gênero, da aparência ou de seus dados pessoais. Considerando que a requerente é maior de idade, não havendo mais necessidade de motivação, não há mais óbice legal para o acolhimento do pedido. Por fim, haja vista que a retificação tal como pretendida não implica em prejuízo a terceiros e que se trata do direito da autora de exercer sua autodeterminação existencial, há motivo suficiente para autorizar a alteração da grafia do prenome da apelante para “Emily” em seus assentos civis, respeitado o novo processamento previsto no art. 56 da LRP.” – Grifo nosso Registro por fim, que a retificação de prenome na forma pretendida,, é incapaz de causar prejuízos à segurança jurídica de terceiros, diante da juntada de certidões negativas e manutenção da numeração de documentação pessoal, bem como pelo fato de que seu patronímico continuará intocado. Para fins de manutenção da cadeia registral, bem como da veracidade das informações, necessário o acolhimento do pedido de retificação do nome da autora em seu assento de nascimento de Maria Jose Pedroso dos Santos. Isto posto, julgo procedente, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, o presente pedido de retificação de registro civil em que é requerente Maria Jose Pedroso dos Santos, e determino a retificação do registro de nascimento de Maria Jose Pedroso dos Santos lavrado sob matrícula 117242 01 55 1998 1 00031 185 0013233 31, junto ao Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Cajati- SP, para que passe a constar o nome da registrada como Maria Julia Pedroso dos Santos, permanecendo inalterados demais termos daquele assento. Certificado o trânsito em julgado, intime-se o Agente Delegado responsável para que cumpra o que acima determinado. Atribuo à sentença força de ofício/mandado. Ressalte-se que é dever da parte efetivar a alteração de seu nome perante o Instituto de Identificação, Receita Federal, Detran e TRE, em sendo o caso, sob pena de crime de falsa identidade. Custas pela parte autora. Ciência ao Ministério Público, Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, com o pagamento das custas, arquivem-se. Curitiba, 15 de fevereiro de 2023. Rodrigo Domingos Peluso Junior Juiz de Direito
Remessa (em diligência)
15/02/2023, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 16:20
Entrega em carga/vista
15/02/2023, 16:20
Procedência
15/02/2023, 15:18
Confirmada
11/02/2023, 00:11
Conclusão (para julgamento)
10/02/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 16:38
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Processo: 0003366-42.2021.8.16.0179. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 11º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: (41)3210-7799 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0003366-42.2021.8.16.0179 Classe Processual: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Assunto Principal: Retificação de Nome Valor da Causa: R$1.100,00 Polo Ativo(s): MARIA JOSE PEDROSA DOS SANTOS Polo Passivo(s): Vistos,..., Converto o julgamento em diligência. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, comprovar regularidade junto à Justiça eleitoral, juntando certidão negativa emitida em seu nome, considerando a certidão positiva de seq. 63.1. Com a manifestação ou decorrido o prazo, retornem conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 27 de janeiro de 2023. Rodrigo Domingos Peluso Junior Juiz de Direito
01/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 15:41
Julgamento em Diligência
30/01/2023, 20:36
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:14
Conclusão (para julgamento)
27/01/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 16:07
Confirmada
20/12/2022, 12:15
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0003366-42.2021.8.16.0179. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Lysimaco Ferreira da Costa, 355 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41)3210-7799 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0003366-42.2021.8.16.0179 Classe Processual: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Assunto Principal: Retificação de Nome Valor da Causa: R$1.100,00 Polo Ativo(s): MARIA JOSE PEDROSA DOS SANTOS Polo Passivo(s): Vistos, etc... Indefiro o pedido da autora juntado na petição de movimento 67, sendo que o extrato pode ser obtido diretamente pela parte no site do Serasa mediante senha pessoal. Intime-se a autora para que, no prazo 5 (cinco) dias, cumpra a diligência, de acordo com o provimento 73 do CNJ. Intime-se e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. RODRIGO DOMINGOS PELUSO JUNIOR Juiz de Direito
19/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 16:56
Mero expediente
16/12/2022, 15:33
Conclusão (para despacho)
16/12/2022, 12:17
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 10:30
Confirmada
10/11/2022, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 17:41
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 17:41
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 17:39
Confirmada
27/10/2022, 17:40
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Processo: 0003366-42.2021.8.16.0179. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Lysimaco Ferreira da Costa, 355 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41)3210-7799 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0003366-42.2021.8.16.0179 Classe Processual: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Assunto Principal: Retificação de Nome Valor da Causa: R$1.100,00 Polo Ativo(s): MARIA JOSE PEDROSA DOS SANTOS Polo Passivo(s): Vistos,..., Converto o julgamento em diligência. Intime-se a autora para, no rpoazo de 5 dias, juntar certidões em seu nome de natureza cível, criminal e de execução criminal perante a Justiça Estadual, certidões relativas a quitação eleitoral e crime eleitoral na Justiça Eleitoral – considerando que a certidão de seq. 1.15 indica pendências, certidão negativa de débitos perante a Justiça do Trabalho e certidão negativa emitida pelo órgão de proteção ao crédito - SCPC, posto que não juntadas com a inicial e observando que a ação proposta pretende a retificação do registro civil da requerente, sendo necessária a proteção de eventuais direitos de terceiros em caso de procedência. Apresentadas as certidões, retornem conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias Curitiba, 17 de outubro de 2022. Rodrigo Domingos Peluso Junior Juiz de Direito
26/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 16:01
Julgamento em Diligência
23/10/2022, 10:12
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 09:11
Conclusão (para julgamento)
17/10/2022, 12:20
Documento (Outros documentos)
15/10/2022, 14:39
Confirmada
17/09/2022, 00:19
Entrega em carga/vista
06/09/2022, 16:59
Petição (Alegações finais)
06/09/2022, 16:57
Confirmada
31/08/2022, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 17:40
Ato ordinatório
31/08/2022, 16:21
Ato ordinatório
31/08/2022, 16:21
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
31/08/2022, 16:16
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:28
Recebimento
18/07/2022, 16:05
Confirmada
17/07/2022, 00:14
Confirmada
17/07/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0003366-42.2021.8.16.0179. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Lysimaco Ferreira da Costa, 355 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41)3210-7799 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0003366-42.2021.8.16.0179 Classe Processual: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Assunto Principal: Retificação de Nome Valor da Causa: R$1.100,00 Polo Ativo(s): MARIA JOSE PEDROSA DOS SANTOS Polo Passivo(s): Vistos,..., Tendo em conta as determinações dos Decretos Judiciários 400 e 401/2020 do Tribunal de Justiça do Paraná – ainda vigentes, fica designada audiência instrutória virtual em data a ser pautada pela Secretaria deste Juízo, para depoimento pessoal da autora e oitiva das testemunhas arroladas no seq. 32. A audiência será realizada de forma virtual, por videoconferência, por meio da plataforma Microsoft TEAMS, tendo em vista o disposto na Resolução n° 337/2020 do Conselho Nacional de Justiça, bem como considerando que o Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação, disponibilizou em 16/11/2020 a ferramenta Microsoft Teams, devidamente licenciada para o Tribunal de Justiça em substituição à ferramenta Cisco Webex, conforme extraído do Ofício-Circular 157/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Ainda, conforme artigo 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado das partes informar ou intimar as testemunhas arroladas no seq. 32, do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo; sendo que, nos termos do artigo 357, parágrafo 6°, do Código de Processo Civil, o número de testemunhas não poderá ser superior a 3 (três) para a prova do fato. À Secretaria para que adote as providências necessárias quanto à criação da sala virtual e encaminhamento do convite para acesso na data e hora designada para a audiência. Intime-se o Ministério Público da audiência designada. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. RODRIGO DOMINGOS PELUSO JUNIOR Juiz de Direito
07/07/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
06/07/2022, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 17:09
de Instrução e Julgamento (designada)
06/07/2022, 16:58
Mero expediente
06/07/2022, 09:43
Conclusão (para despacho)
05/07/2022, 14:43
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 14:26
Confirmada
19/06/2022, 00:19
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:26
Entrega em carga/vista
08/06/2022, 16:14
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 16:09
Confirmada
19/05/2022, 15:01
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0003366-42.2021.8.16.0179. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Lysimaco Ferreira da Costa, 355 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41)3210-7799 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0003366-42.2021.8.16.0179 Classe Processual: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Assunto Principal: Retificação de Nome Valor da Causa: R$1.100,00 Polo Ativo(s): MARIA JOSE PEDROSA DOS SANTOS Polo Passivo(s): Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, especificar as provas que pretende produzir de modo específico, indicando, desde logo, o eventual rol de testemunhas, nos termos do art. 109, caput, da Lei 6.015/73, com a indicação em separado dos endereços eletrônicos das testemunhas, bem como da parte autora e do seu advogado a fim de que seja avaliada a necessidade da realização de audiência. Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Ministério Público. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. RODRIGO DOMINGOS PELUSO JUNIOR Juiz de Direito
18/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 16:31
Mero expediente
17/05/2022, 14:32
Conclusão (para despacho)
17/05/2022, 13:26
Documento (Outros documentos)
17/05/2022, 13:01
Confirmada
15/04/2022, 00:11
Decurso de Prazo
06/04/2022, 00:10
Entrega em carga/vista
04/04/2022, 13:50
Ato ordinatório
02/04/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 17:59
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 17:44
Confirmada
15/03/2022, 11:04
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0003366-42.2021.8.16.0179. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Lysimaco Ferreira da Costa, 355 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41)3210-7799 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0003366-42.2021.8.16.0179 Classe Processual: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Assunto Principal: Retificação de Nome Valor da Causa: R$1.100,00 Polo Ativo(s): MARIA JOSE PEDROSA DOS SANTOS Polo Passivo(s): Vistos,..., A parte autora pretende a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando no seq. 15, para comprovar a insuficiência de recursos, extratos mensais de movimentação bancária De tais documentos, entretanto, é possível aferir condição financeira para suportar as custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência, uma vez que, apesar de indicar a autora a profissão de vendedora, os documentos juntados no seq. 15 indicam a movimentação de valores mensais superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);.tal constatação não permite o enquadramento da autora como pessoa pobre na acepção jurídica do termo. Ademais, não há comprovação de suporte de despesas com subsistência, uma vez que tais documentos não permitem identificar os pagamentos realizados; ainda, indicam entrada de valores de outra conta de titularidade da autora. Some-se a isso, o fato de que a parte autora se encontra representada por advogado particular, sendo tal contratação, via de regra, realizada de forma onerosa entre as partes e, não obstante o disposto no §°4, art. 99 do CPC/2015, tal espécie de contratação onerosa representa, ao menos, um indício de que a parte detém condições econômicas de custear o andamento do processo, permitindo ainda, a conclusão de que, se a possibilidade de pagamento de honorários advocatícios contratuais não comprometeu o sustento da autora e de sua família, supõe-se que a quitação das despesas processuais necessárias também não lhe acarretará prejuízo. Tais fatos colidem frontalmente com a alegada condição de hipossuficiente, que goza apenas de presunção relativa de veracidade. Assim, considerando que os documentos juntados pela autora não comprovam a condição de hipossuficiência, indefiro o pedido de justiça gratuita. Intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o preparo das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição. Comprovado o pagamento das custas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público; decorrido o prazo sem manifestação, retornem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 10 de março de 2022. Rodrigo Domingos Peluso Junior Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 18:32
Gratuidade da Justiça
10/03/2022, 15:59
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 16:25
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 16:05
Confirmada
25/02/2022, 10:44
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0003366-42.2021.8.16.0179. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Lysimaco Ferreira da Costa, 355 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41)3210-7799 - E-mail:
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Autos nº. 0003366-42.2021.8.16.0179 Classe Processual: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Assunto Principal: Retificação de Nome Valor da Causa: R$1.100,00 Polo Ativo(s): MARIA JOSE PEDROSA DOS SANTOS Polo Passivo(s): Vistos..., A parte autora pretende a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Todavia, verifica-se que a parte autora somente junta declaração de hipossuficiência econômica – que possui presunção relativa de veracidade, sendo necessária a apresentação de outros elementos que comprovem a incapacidade de custeio das custas processuais pela parte reclamante, uma vez que indica ocupação profissional, conforme qualificação da inicial. Logo, intime-se a parte reclamante para que junte documentos comprobatórios da alegada insuficiência financeira, mediante comprovantes de pagamento, dos quais conste a renda mensal auferida, aptos a comprovarem a necessidade de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, sob pena de seu indeferimento, no prazo de 10 dias. No mesmo prazo, deve juntar certidão de nascimento atualizada da parte autora. Após, retornem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rodrigo Domingos Peluso Junior Juiz de Direito
16/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 18:00
Mero expediente
15/02/2022, 17:50
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 12:27
Documento (Outros documentos)
15/02/2022, 02:55
Confirmada
19/12/2021, 00:17
Entrega em carga/vista
08/12/2021, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2021, 14:09
Documento (Certidão)
08/12/2021, 14:09
Distribuição (competência exclusiva)
08/12/2021, 13:57
Remessa (em diligência)
07/12/2021, 17:51
Petição (Petição inicial)
07/12/2021, 17:51
Documentos
Conclusão
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16/02/2023, 00:00
Conclusão
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01/02/2023, 00:00
Conclusão
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19/12/2022, 00:00
Conclusão
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26/10/2022, 00:00
Conclusão
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07/07/2022, 00:00
Conclusão
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18/05/2022, 00:00
Conclusão
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11/03/2022, 00:00
Conclusão
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16/02/2022, 00:00
16/02/2023, 00:00