Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Exequente: MUNICÍPIO DE URAÍ
Executado: M. S. K. COMÉRCIO DE BATERIAS LTDA
Conclusão - Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Autos nº 4169-47.2015.8.16.0175 Natureza: EXECUÇÃO FISCAL Vistos, I – RELATÓRIO:
Trata-se de Execução Fiscal movida por MUNICÍPIO DE URAÍ em face de M. S. K. COMÉRCIO DE BATERIAS LTDA, visando a cobrança da certidão de dívida ativa de mov. 1.3. O despacho que determinou a citação do devedor foi prolatado em 17/12/2015 (mov. 8.1). As tentativas de citação do executado restaram infrutíferas (mov. 14.1; 32.1). Intimada para dar prosseguimento ao feito, a credora permaneceu silente (mov. 36). Ante a inércia da exequente, o processo fora suspenso, em cumprimento à decisão de mov. 38.1. Após restarem improdutivas as novas tentativas de citação do devedor, a exequente pugnou pela suspensão do processo (mov. 59.1). Instada a comprovar a existência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, a parte credora reconheceu o advento da prescrição intercorrente (mov. 64.1). Após, vieram os autos conclusos. É a resenha do ocorrido. Decido. ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de DireitoTribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro II – FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva, ou seja, do lançamento. Considerando que a inscrição da dívida ativa foi realizada no ano de 2012, o lançamento que constitui a dívida foi realizado anteriormente. Após referida data, reabre-se a contagem do lapso prescricional. Insta salientar que existem várias normas disciplinando o instituto da prescrição, como é o caso da Lei nº 6.830/80, do Código de Processo Civil e do Código Tributário Nacional. Entretanto, a Constituição da República, em seu art. 146, estabeleceu que cabe exclusivamente à Lei Complementar estabelecer normas gerais sobre prescrição tributária. Em que pese o CTN (Lei nº. 5.17266) ter nascido por intermédio de lei ordinária, foi recepcionado pela Constituição da República como Lei Complementar, assegurando o seu viés garantístico. Neste norte, aplica-se apenas o CTN quanto às matérias discriminadas pela CF/88, dentre as quais, a que estabelece sobre a interrupção do prazo prescricional. No caso em comento, após a constituição definitiva do crédito, houve a interrupção do prazo prescricional, em 17/12/2015 (mov. 8.1), com a prolação do despacho inicial, nos termos do art. 174, I do CTN, com redação dada pela Lei Complementar nº. 118/2005. O instituto da prescrição intercorrente se verifica quando, composta a relação processual, a parte credora não adota meios eficientes para a satisfação de seu crédito em um considerável lapso temporal. Verifica-se que, em que pese a presente execução tenha sido ajuizada a demasiado tempo, a exequente não adotou providências efetivas a fim de satisfazer seu crédito. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. PARTE ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de DireitoTribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro EXEQUENTE QUE NÃO PROMOVEU EM TEMPO HÁBIL DILIGÊNCIA ÚTIL E EFICAZ EM PROL DA EFETIVA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL TRANSCORRIDO ENTRE A DATA DO DESPACHO CITATÓRIO E A DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70078582160, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 29/08/2018). (TJ-RS - AC: 70078582160 RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Data de Julgamento: 29/08/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/12/2018) Nota-se que, após a prolação do despacho inicial, não houve nova interrupção do prazo prescricional, eis que a citação do devedor sequer fora efetivada. Deste modo, entre o despacho que ordenou a citação do devedor (17/12/2015 - mov. 8.1) e a presente data, houve decurso de prazo superior ao quinquênio estabelecido para a caracterização da prescrição intercorrente. Destaca-se que a Fazenda Pública não logrou êxito em localizar o devedor, visto que suas poucas manifestações apresentadas não possuíam efeitos práticos. Inobstante, incumbe à Fazenda Pública impulsionar o feito, dando o devido prosseguimento processual, de modo efetivo e satisfativo, tendo em vista que inviável a movimentação processual de ofício. Imperioso observar, ainda, o teor da súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça e o disposto no art. 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80, no sentido de que o juiz suspenderá o curso da execução, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, enquanto não localizado o devedor ou bens passíveis de penhora e, após, determinará o seu arquivamento. Embora, no presente caso, não tenha havido propriamente a suspensão do processo por prazo superior a cinco anos, verifica-se que a exequente não requereu diligências efetivas a fim de proceder a citação da executada antes do decurso do prazo prescricional e, de liquidar seu crédito. Neste sentido, atente-se ao entendimento jurisprudencial: ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de DireitoTribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DO FISCO MUNICIPAL - POSSIBILIDADE. Caracterizado o decurso do prazo quinquenal por inércia da Fazenda, impõe-se, também, o reconhecimento da prescrição intercorrente, mesmo que ausentes os requisitos do art. 40, da LEF. (TJ-MG - AC: 10672072340553001 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 09/04/0019, Data de Publicação: 23/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESNECESSÁRIO ARQUIVAMENTO - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, definiu teses sobre a prescrição intercorrente, esclarecendo sobre a aplicação do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais e sobre a sistemática de contagem dos prazos. 2. Em execução fiscal, quando não requerida a suspensão da execução, a prescrição observará tão somente o quinquênio previsto no artigo 174, do CTN. (TJ-MG - AC: 10145073953195001 MG, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 11/02/0020, Data de Publicação: 18/02/2020) Acrescente-se, pois, que a demora na efetiva localização do devedor, não foi decorrente dos mecanismos da justiça (Súmula 106 do STJ), mas da ausência de diligências efetivas da Fazenda, que deveria cumprir as intimações em momento oportuno, antes do decurso do prazo prescricional. Neste momento, ressalta-se que, quando a parte exequente não diligencia com eficiência no sentido de, dentro do prazo que a lei lhe impõe, promover o cumprimento efetivo do crédito tributário, o processo deverá ser extinto em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Observe-se o entendimento jurisprudencial: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APLICABILIDADE DO ART. 40, § 4º, DA LEI N. 6.830/80. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO FISCAL QUE PERDURA ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de DireitoTribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro POR MAIS DE DEZ ANOS APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR. MATÉRIA SUBMETIDA A RECURSO REPETITIVO. RESP 1.340.553-RS. AGUARDANDO JULGAMENTO. SOBRESTAMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS. O núcleo da questão tratada no presente processo - aplicabilidade do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, que possibilita a decretação de ofício da prescrição intercorrente às execuções fiscais sem movimentação relevante por mais de cinco anos - é o mesmo debatido no REsp 1.340.553-RS, da relatoria Min. Mauro Campbell Marques, afetado à Primeira Seção, aguardando o julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). Deve, portanto, ser mantida a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 671734 RJ 2015/0045102-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/04/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2015) Anote-se que, instada a se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, a exequente reconheceu sua ocorrência. Diante disso, tem-se que a presente execução fiscal, ajuizada há mais de 6 (seis) anos, tramita sem a efetiva citação do devedor, impossibilitando a satisfação do débito. Atente-se: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS A CARGO DA EXEQUENTE. MOVIMENTAÇÃO ÚTIL E EFETIVA DO PROCESSO. NECESSIDADE. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PERANTE JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 39 DA LEF. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. 1. O parágrafo 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051, de 30.12.2004, permite a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, afastando a jurisprudência anterior dos tribunais de que a prescrição intercorrente em matéria tributária não podia ser declarada de ofício. 2. É indispensável ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de DireitoTribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro para a caracterização da prescrição intercorrente que a paralisação do feito resulte da inércia do exequente, que deixa de promover efetivamente a execução. A decretação da prescrição intercorrente é cabível somente quando decorridos mais de cinco anos sem movimentação útil e efetiva do processo, bem como sem causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 21/06/2016 e AgInt no REsp 1361038/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016). 3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 4. A isenção da Fazenda Pública do pagamento de custas processuais, prevista no art. 39 da Lei nº 6.830/1980, tem lugar inclusive nas execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual (precedente: TRF4, AC 0024181- 04.2014.4.04.9999, CORTE ESPECIAL, Relator para Acórdão JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR MAIORIA, D.E. 31/01/2018, PUBLICAÇÃO EM 01/02/2018). (TRF-4 - AC: 50267938220184049999 5026793- 82.2018.4.04.9999, Relator: ANDREI PITTEN VELLOSO, Data de Julgamento: 09/04/2019, SEGUNDA TURMA) Custas processuais: No que compete ao referido tema, apesar de não haver uma decisão equânime perante os mais diversos Tribunais, fato é que o recolhimento das custas processuais visa a remuneração pelo serviço judiciário prestado, decorrente da tramitação processual. Sobre este ponto, destaca-se que a imposição dos ônus processuais é pautada no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de DireitoTribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Ademais, há muito se discute a responsabilidade pelo pagamento dos ônus processuais decorrentes das execuções fiscais extintas pela prescrição intercorrente. Referida discussão restou esvaziada em virtude da alteração dada pela Lei 14.195/21 ao art. 921, §5º, do CPC, que passou a vigorar com a seguinte redação: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Consoante disposto pelo supracitado artigo, nenhuma das partes poderá ser onerada ao pagamento de ônus, inclusive custas processuais, quando a extinção do feito se der em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, independentemente do motivo ensejador da prescrição. Vale dizer que, em se tratando de norma de caráter processual, referida alteração legislativa possui aplicabilidade imediata, sendo de rigor sua aplicação ao presente caso. Nesta vertente, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 28827-05.2020.8.16.0000, destacou-se: “Não há, pela dicção legal, condenação em honorários ou custas no caso de execuções que têm reconhecida a prescrição intercorrente, independentemente do motivo – ao que nos parece – se pela ausência ou não de bens penhoráveis. (...) Daí porque se afirmar, por conseguinte, que a norma processual prevista no art. 921, §5º,do CPC está vigente e tem aplicação imediata e geral.” A respeito do assunto, assim vem decidindo o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de DireitoTribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. FIXAÇÃO DE CUSTAS EM FAVOR DO EXEQUENTE. DESCABIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM FAVOR DO EXECUTADO. CAUSALIDADE QUE NÃO PODE SER IMPOSTA AO ENTE FAZENDÁRIO, NESTE CASO. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. PELO PRINCÍPIO DA SIMETRIA NÃO CABE A FIXAÇÃO EM FAVOR DE NENHUMA DAS PARTES EM LITÍGIO. DE QUALQUER FORMA, O CASO, AGORA É DE APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 921, § 5º DO CPC COM ALTERAÇÃO DA LEI 14195/2021. Recurso provido. (TJ-PR - APL: 00044693520078160160 Sarandi 0004469-35.2007.8.16.0160 (Decisão monocrática), Relator: Ruy Cunha Sobrinho, Data de Julgamento: 01/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DO EXEQUENTE. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 921, § 5º, DO CPC. NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/21. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0000246- 41.2000.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 07.02.2022) (TJ-PR - APL: 00002464120008160077 Cruzeiro do Oeste 0000246-41.2000.8.16.0077 (Acórdão), Relator: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 07/02/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2022) INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM O DESPACHO QUE DETERMINOU CITAÇÃO DO DEVEDOR. JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. TESES FIRMADAS. ARTIGO 40 DA LEF. TERMO “A QUO”. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de DireitoTribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DE 1 ANO, SEGUIDA DO INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DECORRÊNCIA DE MAIS DE CINCO ANOS, SEM ÊXITO NA BUSCA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM FAVOR DO EXECUTADO. CAUSALIDADE QUE NÃO PODE SER IMPOSTA AO ENTE FAZENDÁRIO, NESTE CASO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. PELO PRINCÍPIO DA SIMETRIA NÃO CABE A FIXAÇÃO EM FAVOR DE NENHUMA DAS PARTES EM LITÍGIO.APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 921, § 5º DO CPC COM ALTERAÇÃO DA LEI 14195/2021. Recurso parcialmente provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0003140- 61.2013.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 23.11.2021) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA QUE RECONHECEU APRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. TRANSCURSO DE 15 (QUINZE) ANOS APÓSA CITAÇÃO SEM A CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DOEXECUTADO. = DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM OU SUSPENDEM O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RESP 1.340.553/RS – REPETITIVO. PLEITO DE AFASTAMENTO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART.921, §5º DO CPC. NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº14.195 de 26.08.21. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível -0004178-07.2002.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 06.12.2021) ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de DireitoTribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Por derradeiro, reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente e com fundamento no art. 921, §5º, do CPC, as partes ficam isentas do pagamento de custas processuais. Pelo narrado, nota-se que a pretensão da Fazenda se estendeu por prazo superior a 6 (seis) anos, sem a efetiva citação do devedor, sendo o fundamento para a extinção do processo. III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil e artigo 156, inciso V do Código Tributário Nacional, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL, sob nº 4169-47.2015, em que figura como exequente MUNICÍPIO DE URAÍ e como executado M. S. K. COMÉRCIO DE BATERIAS LTDA. Conforme fundamentação deduzida, as partes ficam isentas quanto ao pagamento das custas processuais. P.R.I. Oportunamente, arquive-se. Uraí, data da assinatura digital. ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito