Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Por decisão judicial
24/03/2026, 13:07
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
23/03/2026, 13:20
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 01:11
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 23:03
Confirmada
19/03/2026, 23:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 16:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/03/2026, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2025, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2025, 11:02
Confirmada
14/03/2025, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) OUTRAS DECISÕES (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) OUTRAS DECISÕES (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2025, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2025, 11:02
Confirmada
14/03/2025, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) OUTRAS DECISÕES (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) OUTRAS DECISÕES (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 18:20
Por decisão judicial
13/03/2025, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001552-64.2018.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001552-64.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$79.240,66 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): FÁTIMA INES DA ROCHA CRUZ 1. Defiro o pedido formulado (mov. 149.1). 2. Suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano. 3. Decorrido o prazo do item anterior, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 13 de fevereiro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
13/03/2025, 00:00
Outras Decisões
13/02/2025, 14:51
Conclusão (para despacho)
13/02/2025, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001552-64.2018.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001552-64.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$79.240,66 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): FÁTIMA INES DA ROCHA CRUZ 1. Considerando a manifestação de mov.140.1, defiro o pedido. 2. Para a realização do leilão à Secretaria para que proceda as respectivas anotações referentes ao leiloeiro, que deve realizar todos os atos pertinentes à hasta pública, inclusive a avaliação dos bens penhorados. 3. Com a juntada do laudo de avaliação, colha-se a manifestação das partes. 4. Não havendo impugnação, prossiga-se com a designação de datas para venda em hasta pública. 5. Caso o bem não alcance lance superior ao da avaliação, em segunda data, proceda-se à venda pelo maior lance, desde que superior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. 6. A comissão do leiloeiro a ser suportada pelo arrematante será de 5% (cinco por cento) sobre o valor obtido na arrematação. 7. Fica o Sr. Leiloeiro autorizado a proceder a intimação do executado, para entregar os bens penhorados. 8. Intime-se o leiloeiro para, em conjunto com a secretaria, designar datas para a hasta pública e cumprir as disposições contidas nos artigos 22 e 23 da Lei n.º 6.830/80 e no artigo 804 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, 27 de novembro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
20/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 17:34
Confirmada
17/01/2025, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 16:16
Documento (Outros documentos)
17/01/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 16:43
deferimento
27/11/2024, 14:33
Conclusão (para despacho)
27/11/2024, 10:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/11/2024, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 10:23
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 10:39
Confirmada
31/10/2024, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001552-64.2018.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001552-64.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$79.240,66 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): FÁTIMA INES DA ROCHA CRUZ 1. Defiro o pedido formulado (mov. 134.1). 2. Determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 06 (seis) meses. 3. Oportunamente, diga a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito. Intimem-se. Curitiba, 09 de outubro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 15:58
Por decisão judicial
30/10/2024, 15:58
deferimento
09/10/2024, 13:31
Conclusão (para despacho)
09/10/2024, 09:50
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 10:40
Confirmada
07/09/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001552-64.2018.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001552-64.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$79.240,66 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): FÁTIMA INES DA ROCHA CRUZ 1. Defiro o pedido de mov. 129.1. 2. Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído a regularizar o parcelamento, sob pena de prosseguimento da execução, com a realização de praceamento dos bens penhorados. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 21 de agosto de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 18:12
deferimento
21/08/2024, 14:21
Conclusão (para despacho)
21/08/2024, 10:42
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 16:28
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
03/06/2024, 18:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001552-64.2018.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001552-64.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$79.240,66 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): FÁTIMA INES DA ROCHA CRUZ Considerando a edição do Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023 – TJPR, encaminhe-se os presentes autos (bem como eventuais feitos em apenso) ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”. Cadastre-se o presente executivo fiscal no Juízo 100% digital. Intimem-se. Curitiba, 03 de maio de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
20/05/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2024, 14:50
Confirmada
17/05/2024, 14:50
Remessa (em diligência)
17/05/2024, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 14:40
Inclusão no Juízo 100% Digital
17/05/2024, 14:40
Determinada a Redistribuição
03/05/2024, 15:38
Conclusão (para despacho)
03/05/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 16:55
Confirmada
26/02/2024, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 10:48
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
25/09/2023, 15:07
Remessa
14/09/2023, 09:21
Remessa (em diligência)
04/09/2023, 18:39
Documento (Certidão)
04/09/2023, 18:39
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal em que figura como exequente o Estado do Paraná. Recentemente, o Eg. Tribunal de Justiça do Paraná regulamentou a distribuição de processos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais, bem como promoveu a instalação do “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”, por meio do Decreto Judiciário Conjunto n. 508 de 2023. Em seu artigo 4º consta a determinação de que os “processos em andamento nas Varas da Fazenda Pública e nas Varas de Execuções Fiscais serão encaminhados ao ‘Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais’ pelos juízos de origem quando as partes anuírem à tramitação dos processos no “Juízo 100% Digital”. Diante disto, intime(m)-se a(s) parte(s) a informar se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, na forma do §1º do art. 4º mencionado alhures[1], observando-se que o seu silêncio importará em aceitação tácita. Não havendo oposição, promova-se a remessa deste executivo ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”. Lado outro, em caso de recusa de uma das partes ou inviabilidade de sua intimação, promova-se a remessa do feito para que seja distribuído a uma das Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, na forma do §3º do art. 4º do Decreto Judiciário n. 508/2023[2]. Nessa hipótese, observe a Secretaria que a referida remessa poderá ser feita em lote[3], observando-se o cronograma constante do anexo do Decreto em questão, com as cautelas de estilo e baixas de rigor. Intimem-se. Diligências necessárias. [1] §1º Caberá aos magistrados e magistradas indagar às partes se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio em aceitação tácita. [2] §3º Em caso de recusa de uma das partes ou inviabilidade de intimação de uma delas, os processos serão remetidos e distribuídos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. [3] §4º A remessa prevista no §3º poderá ser realizada em lote e observará o cronograma constante do anexo deste Decreto Judiciário.
29/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 22:00
Confirmada
28/08/2023, 21:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 19:44
Outras Decisões
24/08/2023, 16:35
Conclusão (para decisão)
22/08/2023, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001552-64.2018.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001552-64.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$79.240,66 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): FÁTIMA INES DA ROCHA CRUZ
Vistos. 1. DEFIRO o pedido retro de suspensão do feito pelo prazo requerido. 2. Decorrido o período de suspensão sem manifestação, intime-se a exequente a dar prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 3. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
22/08/2023, 00:00
Mero expediente
05/07/2023, 15:59
Conclusão (para decisão)
30/06/2023, 12:01
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 04:59
Confirmada
25/06/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001552-64.2018.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001552-64.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$79.240,66 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): FÁTIMA INES DA ROCHA CRUZ
Vistos. 1. Considerando o item 4, de seq. 89.1 à Secretaria para expedição do Termo de Penhora. 2. Após, tendo em vista a aceitação do encargo (seq. 89.1), intime-se o leiloeiro a proceder à avaliação do bem, seguindo-se conforme determinado em seq. 83.1. 3. Por fim, acerca da intimação da parte executada (item 6), esta se encontra presente nos autos, ao seq. 85. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 13:28
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 14:23
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:37
Mero expediente
21/04/2023, 11:55
Conclusão (para decisão)
05/04/2023, 12:07
Documento (Certidão)
04/04/2023, 17:17
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 09:15
Confirmada
03/04/2023, 00:05
Documento (Outros documentos)
28/03/2023, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001552-64.2018.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001552-64.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$79.240,66 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): FÁTIMA INES DA ROCHA CRUZ
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de seq. 81.1. 2. Expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado e intimação das partes. 3. Não havendo impugnação em 10 (dez) dias, inclua-se em pauta para arrematação o bem penhorado n, em primeira e segunda praça/leilão, por meio presencial e eletrônico, preferencialmente. Na hipótese de fechamento do Fórum nas datas indicadas, fica desde logo designado o primeiro dia útil subsequente. Não sendo alcançado lanço superior ao valor da avaliação, intime-se o procurador da Fazenda Pública a se manifestar a respeito do contido no art. 24, II, “a”, da Lei 6.830/80. 4. Será considerado – via de regra – preço vil aquele inferior a 50% do valor da avaliação, conforme orienta o parágrafo único do art. 891 do Código de Processo Civil, salvo situações excepcionais (como de bens reiteradas vezes levados à praça ou leilão sem licitantes), a ser apreciada diante da situação concreta, no dia da arrematação, mediante provocação. O edital deverá conter a informação sobre o preço considerado como vil. 5. Requisitem-se – caso necessário – os documentos previstos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná (art. 392). Independentemente do retorno das certidões deverá ser realizado o expediente, em tempo hábil, para a arrematação designada. Os ônus reais incidentes sobre o imóvel deverão, necessariamente, constar do edital. 6. Nomeio o leiloeiro oficial para atuar nos autos o Sr. Helcio Kronberg (Matr. JUCEPAR 653). 7. Os honorários do leiloeiro deverão ser depositados no ato da arrematação – tal como o preço. Em se tratando de arrematação, corresponderão a 5% do valor do lanço, sob responsabilidade do arrematante, nos termos do art. 7º da Resolução nº. 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Remição, 2% do valor pelo qual o bem foi resgatado, cabendo à pessoa que realiza a remição. Transação depois de designada arrematação e publicados os editais, 0,5% do valor do acordo, pelo executado. Adjudicação, 1% do valor da adjudicação, pelo credor, em caso de parcelamento do crédito, 0,5% do valor do acordo. 8. As custas e despesas do processo – até então realizadas – e eventuais tributos existentes serão pagos com valor depositado pelo arrematante. 9. Ao credor, será assegurado o direito de oferecer lanço nas mesmas condições de outros licitantes. 10. O valor da avaliação, em se tratando de bem imóvel, será atualizado monetariamente no dia da praça pelo INPC, exceto se a avaliação foi realizada há 1 (um) ano ou mais, hipótese em que o referido ato deverá ser renovado. 11. O edital deverá ser expedido com prazo antecedente mínimo de dez dias, observando-se o disposto nos artigos 886 e 887 do Novo Código de Processo Civil e artigos 22 e 23 da Lei 6.830/80, ficando a cargo do leiloeiro oficial as publicações que se fizerem necessárias. 12. O leiloeiro deverá atender o disposto no art. 887, “caput”, do CPC, para ampla divulgação do leilão, ficando dispensada a publicação do edital em jornal físico. Fica autorizada e incentivada a divulgação do leilão por todos os meios idôneos, tal qual anúncios em jornal, televisão, rádio e internet, panfletos, mala direta e outros. O edital deverá ser publicado na internet, no site do leiloeiro, e em plataforma a ser disponibilizada pelo CNJ, assim que estiver disponível. Publique-se o edital no Diário da Justiça e afixe-se no lugar de costume deste Juízo, enquanto não disponibilizadas plataformas próprias. 13. Intime-se a parte devedora, dando ciência do dia e hora da realização do leilão (Súm. 121/STJ), inclusive a propósito do contido no artigo 826 do NCPC, ficando ela intimada no próprio edital, se não for encontrada. 14. Intime-se pessoalmente o representante da Fazenda Pública da realização do leilão, com antecedência mínima de 10 (dez) dias (art. 22, parágrafo 2º da Lei 6.830/80). 15. Intime-se o credor hipotecário, se houver, na forma do artigo 889 do Novo Código de Processo Civil. 16. Havendo ocupantes no imóvel gerador de tributos, notifique-os, dando ciência do presente executivo fiscal. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e assinatura digital. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
24/03/2023, 00:00
Confirmada
23/03/2023, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 12:55
Ato ordinatório
23/03/2023, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 12:52
Mero expediente
07/11/2022, 15:30
Conclusão (para decisão)
21/09/2022, 12:04
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 10:01
Confirmada
16/09/2022, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2022, 23:53
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 22:54
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 17:48
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 17:41
Confirmada
21/03/2022, 00:14
Confirmada
21/03/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001552-64.2018.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001552-64.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$79.240,66 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, null - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Executado(s): FÁTIMA INES DA ROCHA CRUZ (CPF/CNPJ: 511.258.039-91) AV TIO RIBAS, 185 - Centro - MARIALVA/PR - CEP: 86.990-000
Trata-se de execução fiscal manejada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ em desfavor de FÁTIMA INÊS DA ROCHA CRUZ. No mov. 63.1, a executada nomeou o seguinte imóvel à penhora: SÍTIO GEGIGA (averbação nº 8), localizado na Fazenda Araras, no município e comarca de URÂNIA, com área de 26,9346 hectares, matriculado no CRI de Urânia sob nº 751. Intimada a se manifestar sobre a nomeação de bem à penhora, a exequente alegou (mov. 68.1) desinteresse no bem oferecido, sob o argumento de que é de difícil alienação, em virtude da existência de reserva legal na propriedade e de várias restrições precedentes, inclusive trabalhistas. É o relatório. DECIDO. Assiste razão à exequente. Isso porque a penhora do bem ofertado não obedece à ordem legal (art. 11, I da LEF e art. 835, I do CPC). O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, nos termos do art. 9°, III da Lei nº 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. PRECATÓRIO. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL. SÚMULA 406/STJ. ADOÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DO RESP 1.090.898/SP (REPETITIVO), NO QUAL SE DISCUTIU A QUESTÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS. PRECEDENTES DO STJ. 1. Cinge-se a controvérsia principal a definir se a parte executada, ainda que não apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução Fiscal, em desacordo com a ordem estabelecida nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC. [...] 4. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, concluiu pela possibilidade de a Fazenda Pública recusar a substituição do bem penhorado por precatório (REsp 1.090.898/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 31.8.2009). No mencionado precedente, encontra-se como fundamento decisório a necessidade de preservar a ordem legal conforme instituído nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC. 5. A mesma ratio decidendi tem lugar in casu, em que se discute a preservação da ordem legal no instante da nomeação à penhora. 6. Na esteira da Súmula 406/STJ ("A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório"), a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva. Exige-se, para a superação da ordem legal prevista no art. 655 do CPC, firme argumentação baseada em elementos do caso concreto. Precedentes do STJ. 7. Em suma: em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. 8. Diante dessa orientação, e partindo da premissa fática delineada pelo Tribunal a quo, que atestou a "ausência de motivos para que (...) se inobservasse a ordem de preferência dos artigos 11 da LEF e 655 do CPC, notadamente por nem mesmo haver sido alegado pela executada impossibilidade de penhorar outros bens (...)" - fl. 149, não se pode acolher a pretensão recursal. 9. Recurso Especial parcialmente provido apenas para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1337790/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/10/2013) – grifou-se. Observa-se, assim, que a ordem preferencial estabelecida no artigo 11 da Lei nº 6.830/1980 não pode ser alterada, salvo, no caso dos autos, com a concordância da Fazenda Pública. Cumpre ressaltar que incumbe ao executado o ônus de comprovar a necessidade do afastamento da ordem legal de penhora, o que, da análise da documentação acostada, não se verifica no caso em exame. Ora, se é certo que o princípio da menor onerosidade ao executado deve ser observado (artigo 805, CPC), antes, é claro, deve ser dada atenção e prevalência aos princípios da utilidade e eficácia da execução (artigo 797, CPC), com nota de que, aqui, há interesse público, não privado, que cuida de reaver valor que já deveria estar nos cofres públicos. Da equação que se estabelece entre o princípio da menor onerosidade e da satisfação dos interesses do credor, não resulta a conclusão de incompatibilidade entre os artigos 805 e 797 do CPC, pois o direito deve ser interpretado como um todo, a partir de um sistema lógico e coerente. Ao mesmo tempo em que o diploma prevê que “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado” (art. 805), também garante a realização da execução no interesse do credor (art. 797). Assim, não está a exequente obrigada a aceitar o oferecimento de bens à constrição quando existam outros bens penhoráveis que possam garantir o crédito da execução mais eficientemente, mormente quando desrespeitada a ordem preferencial. No caso concreto, embora seja possível a penhora do imóvel ofertado (mov. 63.4), manifestou-se o Estado exequente pela sua recusa, a qual é válida, já que não foi observada a ordem do art. 11 da Lei nº 6.830/1980. A propósito, em casos semelhantes, já pacificou entendimento o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no seguinte sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. PREPONDERÂNCIA DE DISPOSITIVO DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (ART. 16, § 1º DA LEI N° 6.830/80) SOBRE NORMA GENÉRICA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 914 DO CPC). PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL À PENHORA PELO EXECUTADO. PRERROGATIVA DO ENTE FAZENDÁRIO DE SE OPOR À NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA QUANDO OBSERVADA A ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA PREVISTA NO ART. 11 DA LEI N° 6.830/80. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP n° 1.090.898/SP). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que é legítima a recusa da Fazenda Pública de bem oferecido à penhora quando não observada a ordem prevista nos arts. 655 do CPC e 11 da Lei n. 6.830/80, inclusive em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), no julgamento do REsp 1.090.898/SP (AgRg no REsp 1424730/RS, Rel. Ministro, HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 19/02/2015). (TJPR - 1ª C.Cível - 0012255-15.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 06.07.2020) – grifou-se. Tributário. Processual Civil. Execução Fiscal. Art. 932 CPC. Nomeação de bens à penhora. Imóvel. Direito de recusa da Fazenda Pública. Ordem legal. Relativização do princípio da menor onerosidade ao devedor. Entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo. Execução que se desenvolve em benefício do credor. Preclusão temporal. Não ocorrência. Possibilidade de substituição de bens indicados à penhora em qualquer momento do trâmite processual. Fazenda Pública que sempre manifestou a legítima discordância em relação ao bem ofertado. Ausência de preclusão lógica. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0013087-07.2020.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 17.08.2020) – grifou-se. Ademais, constata-se que, de fato, parte do bem oferecido se trata de reserva legal, além de existir averbação premonitória de execução trabalhista anotada na matrícula (mov. 63.4), o que torna o imóvel de difícil alienação. Nesses casos, é possível a rejeição pela exequente, conforme já decidiu o Eg. Tribunal de Justiça deste Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – NOMEAÇÃO DE IMÓVEL À PENHORA – FAZENDA LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE NOVO ARIPUANÃ/ ESTADO DO AMAZONAS - RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA - BEM DE DIFÍCIL OU ONEROSA ALIENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE, NO PRESENTE CASO, DE MITIGAÇÃO DA ORDEM LEGAL DISPOSTA NO ARTIGO 11, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0035555-28.2021.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 09.09.2021) – grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INDICAÇÃO DE BENS A PENHORA. IMÓVEIS SITUADOS NO RIO DE JANEIRO, O QUE DIFICULTA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO NA HIPÓTESE DE ALIENAÇÃO. LAUDOS DE AVALIAÇÃO DESATUALIZADOS. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA ORDEM PREVISTA NO ART. 11 DA LEF. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0055982-17.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 27.02.2020) – grifou-se. 1.
Diante do exposto, ACOLHO a recusa do ente público do imóvel oferecido à penhora no mov. 63.1. 2. Assim, cumpra-se, na íntegra, a decisão de mov. 62.1. 3. Quanto ao pedido de parcelamento da dívida executada, intime-se a devedora acerca da manifestação da exequente no mov. 68.1. 4. Após, intime-se a Fazenda Estadual a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, dando prosseguimento ao feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário da inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 18:32
Indeferimento
21/10/2021, 19:37
Conclusão (para decisão)
18/10/2021, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001552-64.2018.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001552-64.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$79.240,66 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, null - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Executado(s): FÁTIMA INES DA ROCHA CRUZ (CPF/CNPJ: 511.258.039-91) AV TIO RIBAS, 185 - Centro - MARIALVA/PR - CEP: 86.990-000 Considerando a perspectiva substancial do princípio do contraditório, consubstanciada no denominado "poder de influência", expressa nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a exequente a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os pedidos formulados pela executada no mov. 63.1. Após, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário da inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
15/10/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 17:32
Confirmada
14/10/2021, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 15:09
Mero expediente
23/09/2021, 15:46
Conclusão (para decisão)
23/09/2021, 12:08
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001552-64.2018.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001552-64.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$79.240,66 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, null - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Executado(s): FÁTIMA INES DA ROCHA CRUZ (CPF/CNPJ: 511.258.039-91) AV TIO RIBAS, 185 - Centro - MARIALVA/PR - CEP: 86.990-000 1. DEFIRO o pedido de mov. 60.1. 2. Expeça-se mandado de penhora da fração ideal de 50%, relativa à executada, dos imóveis descritos nas matrículas de mov. 60.2/60.3, conforme requerido. 3. Positiva a diligência acima, intime-se a executada e seu cônjuge a opor embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80. 4. Na sequência, expeça-se ofício ao CRI – 1º Serviço de Registro de Imóveis de Maringá, a fim de que se proceda à averbação da penhora junto às matrículas de nº 119.206 e 119.207. 5. Havendo ocupantes nos imóveis, notifique-os, dando ciência do executivo fiscal. 6. Após, com ou sem manifestação, intime-se a exequente a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, dando prosseguimento ao feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
15/06/2021, 00:00
deferimento
11/06/2021, 14:57
Conclusão (para decisão)
11/06/2021, 12:02
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 16:53
Confirmada
10/06/2021, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 14:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/06/2021, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001552-64.2018.8.16.0190 DEFIRO o pedido de suspensão do feito pelo prazo requerido. Decorrido o período de suspensão sem manifestação, intime-se a exequente a dar prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, 31 de março de 2021. Marcel Ferreira dos Santos Magistrado
06/04/2021, 00:00
Por decisão judicial
05/04/2021, 12:03
Por decisão judicial
31/03/2021, 19:22
Conclusão (para decisão)
31/03/2021, 12:16
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 09:14
Confirmada
30/03/2021, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 15:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/03/2021, 00:32
Por decisão judicial
18/12/2020, 13:10
Por decisão judicial
15/12/2020, 11:17
Conclusão (para decisão)
14/12/2020, 10:50
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 17:37
Confirmada
09/12/2020, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 16:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/11/2020, 02:15
Por decisão judicial
24/09/2020, 11:47
Por decisão judicial
15/09/2020, 08:26
Conclusão (para decisão)
10/09/2020, 12:09
Petição (Petição (outras))
10/06/2020, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 15:09
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 15:06
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2019, 13:28
deferimento
04/02/2019, 15:18
Conclusão (para decisão)
04/02/2019, 12:35
Petição (Petição (outras))
06/12/2018, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2018, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2018, 16:50
Documento (Certidão)
27/11/2018, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2018, 16:48
Documento (Certidão)
31/10/2018, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2018, 14:36
Conclusão (para decisão)
04/09/2018, 18:56
Petição (Petição (outras))
21/06/2018, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 00:18
Decurso de Prazo
29/05/2018, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2018, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 18:50
Documento (Certidão)
04/05/2018, 13:53
Expedição de documento (Carta)
04/05/2018, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2018, 13:51
deferimento
03/04/2018, 14:01
Conclusão (para decisão)
03/04/2018, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)