Curitiba - 2ª Vara de Execuções Fiscais Municipais
Partes do Processo
MUNICíPIO DE CURITIBA/PR
Autor
RODRIGO FERNANDO JUSSEN
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS VENITIUS DE ALMEIDA MUNIZ
OAB/PR 57140·CPF·Representa: Autor
ANA BEATRIZ BALAN VILLELA
OAB/PR 31401·CPF·Representa: Autor
RAPHAEL TOSTES SALIN E SOUZA
OAB/DF 31644·CPF·Representa: Autor
JOAO MARCIO HELIODORO DA SILVA
OAB/PR 22656·Representa: Autor
RAPHAEL TOSTES SALIN E SOUZA
OAB/PR 57860·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
16/04/2026, 16:34
Trânsito em julgado
10/04/2025, 12:34
Documento (Informações)
25/03/2025, 17:58
Remessa (em diligência)
18/03/2025, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2024, 18:12
Confirmada
07/07/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001899-11.2001.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001899-11.2001.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.330,95 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): RODRIGO FERNANDO JUSSEN Vistos
Trata-se de execução fiscal entre as partes acima nominadas e nos autos qualificadas, visando a cobrança de créditos fiscais regularmente inscritos em dívida ativa. Frustradas ao longo do processo as tentativas de satisfação judicial da dívida, manifestou o Município a desistência, concordando com o arquivamento dos autos. Decido. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 547/2024, acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do Tema 1184, de repercussão geral, objeto do RE 1.355.208, disciplinou a possibilidade de extinção das execuções fiscais de baixo valor, em que há mais de um ano não se tivesse logrado medida útil para a satisfação do crédito, por frustração da citação ou da penhora, sem prejuízo à manutenção da dívida em aberto no âmbito administrativo, pelo período remanescente da prescrição intercorrente. A medida se destina a desafogar o Poder Judiciário, de modo a permitir maior concentração de esforços na recuperação judicial de créditos viáveis e naqueles de maior valor. Nesse contexto, o Município de Curitiba manifestou a concordância para extinção deste processo, o que deve ser acolhido. Vigora o princípio da causalidade relativamente à matéria de sucumbência, pois já está também pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 143, que nos casos de extinção de execução fiscal por iniciativa do exequente há de se perquirir quem deu causa à demanda; basicamente, orienta a apurar a culpa do insucesso da execução fiscal. Por isso, se a cobrança judicial decorrera de informações equivocadas prestadas pelo próprio contribuinte ou, como aqui se trata, nas situações de inviabilidade da execução por não localização do executado ou frustração da penhora, o ônus é do devedor. Com efeito, sendo responsabilidade do próprio executado a inadimplência e a frustração da execução, dele seria a responsabilidade pelas custas processuais e demais encargos, uma vez que não liquidou a obrigação no curso do processo, mas tampouco impugnou o an e o quantum debeatur. Porém, se a própria execução deve ser extinta à falta de viabilidade de seu prosseguimento, não há sentido em impor verbas de sucumbência, que acabariam igualmente frustradas. Por isso das disposições legais a permitirem a extinção do feito sem ônus processuais remanescentes, notadamente o art. 26 da Lei de Execuções Fiscais e o art. 921, §5º, do Código de Processo Civil. As previsões legais dispensam a imputação de sucumbência, criando uma hipótese excepcional de extinção do processo sem maiores ônus, cuja orientação deve ser adotada. Sabe-se, aliás, que no Município de Curitiba, recente inovação legislativa – Lei Complementar Municipal 141/2023 - trouxe previsão de extinção de feitos que se prolongavam no tempo, sem solução útil, onerando o ente fiscal e o serviço judiciário, sendo, por isso mesmo, caso de dispensar eventuais custas remanescentes. No mesmo sentido, o Exmo. Sr. Corregedor-Geral da Justiça do Paraná, no SEI 0056498-06.2024.8.16.6000 (DECISÃO Nº 10335985 – GCJ), por ocasião da implementação de providências para cumprimento da Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça, concluiu admitir-se nesses casos a ausência de condenação em qualquer ônus de sucumbência, tratando-se de importante medida para viabilizar o cumprimento do referido ato normativo.
Diante do exposto, homologo a desistência da execução e julgo extinto o processo executivo, por falta de interesse de agir e fundado no princípio constitucional da eficiência administrativa, conforme arts. 485, VI e VIII, do Código de Processo Civil, sem prejuízo à cobrança administrativa da dívida, ou por meios alternativos legalmente previstos, observado o prazo da prescrição intercorrente. Dispensam-se as custas e demais verbas processuais remanescentes, conforme exposto. Nos termos do mencionado requerimento da d. Procuradoria Fiscal e da Portaria Conjunta nº 17321/2023 – P-GP/G2V/PGM-CURITIBA, não havendo ônus ao Município, homologo a renúncia (i) à intimação desta sentença e (ii) do prazo recursal, dispensando-se a intimação. Publique-se e registre-se. Se habilitado nos autos, intime-se eventual advogado constituído do executado. Liberem-se eventuais ordens de constrição pendentes, dê-se baixa imediata na distribuição e arquivem-se os autos. Curitiba, 03 de junho de 2024. Plínio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 13:15
Ausência das condições da ação
03/06/2024, 17:34
Conclusão (para julgamento)
03/06/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 11:17
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001899-11.2001.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001899-11.2001.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.330,95 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): RODRIGO FERNANDO JUSSEN Vistos
Trata-se de execução fiscal entre as partes acima nominadas e nos autos qualificadas, visando a cobrança de créditos fiscais regularmente inscritos em dívida ativa. Frustradas ao longo do processo as tentativas de satisfação judicial da dívida, manifestou o Município a desistência, concordando com o arquivamento dos autos. Decido. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 547/2024, acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do Tema 1184, de repercussão geral, objeto do RE 1.355.208, disciplinou a possibilidade de extinção das execuções fiscais de baixo valor, em que há mais de um ano não se tivesse logrado medida útil para a satisfação do crédito, por frustração da citação ou da penhora, sem prejuízo à manutenção da dívida em aberto no âmbito administrativo, pelo período remanescente da prescrição intercorrente. A medida se destina a desafogar o Poder Judiciário, de modo a permitir maior concentração de esforços na recuperação judicial de créditos viáveis e naqueles de maior valor. Nesse contexto, o Município de Curitiba manifestou a concordância para extinção deste processo, o que deve ser acolhido. Vigora o princípio da causalidade relativamente à matéria de sucumbência, pois já está também pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 143, que nos casos de extinção de execução fiscal por iniciativa do exequente há de se perquirir quem deu causa à demanda; basicamente, orienta a apurar a culpa do insucesso da execução fiscal. Por isso, se a cobrança judicial decorrera de informações equivocadas prestadas pelo próprio contribuinte ou, como aqui se trata, nas situações de inviabilidade da execução por não localização do executado ou frustração da penhora, o ônus é do devedor. Com efeito, sendo responsabilidade do próprio executado a inadimplência e a frustração da execução, dele seria a responsabilidade pelas custas processuais e demais encargos, uma vez que não liquidou a obrigação no curso do processo, mas tampouco impugnou o an e o quantum debeatur. Porém, se a própria execução deve ser extinta à falta de viabilidade de seu prosseguimento, não há sentido em impor verbas de sucumbência, que acabariam igualmente frustradas. Por isso das disposições legais a permitirem a extinção do feito sem ônus processuais remanescentes, notadamente o art. 26 da Lei de Execuções Fiscais e o art. 921, §5º, do Código de Processo Civil. As previsões legais dispensam a imputação de sucumbência, criando uma hipótese excepcional de extinção do processo sem maiores ônus, cuja orientação deve ser adotada. Sabe-se, aliás, que no Município de Curitiba, recente inovação legislativa – Lei Complementar Municipal 141/2023 - trouxe previsão de extinção de feitos que se prolongavam no tempo, sem solução útil, onerando o ente fiscal e o serviço judiciário, sendo, por isso mesmo, caso de dispensar eventuais custas remanescentes. No mesmo sentido, o Exmo. Sr. Corregedor-Geral da Justiça do Paraná, no SEI 0056498-06.2024.8.16.6000 (DECISÃO Nº 10335985 – GCJ), por ocasião da implementação de providências para cumprimento da Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça, concluiu admitir-se nesses casos a ausência de condenação em qualquer ônus de sucumbência, tratando-se de importante medida para viabilizar o cumprimento do referido ato normativo.
Diante do exposto, homologo a desistência da execução e julgo extinto o processo executivo, por falta de interesse de agir e fundado no princípio constitucional da eficiência administrativa, conforme arts. 485, VI e VIII, do Código de Processo Civil, sem prejuízo à cobrança administrativa da dívida, ou por meios alternativos legalmente previstos, observado o prazo da prescrição intercorrente. Dispensam-se as custas e demais verbas processuais remanescentes, conforme exposto. Nos termos do mencionado requerimento da d. Procuradoria Fiscal e da Portaria Conjunta nº 17321/2023 – P-GP/G2V/PGM-CURITIBA, não havendo ônus ao Município, homologo a renúncia (i) à intimação desta sentença e (ii) do prazo recursal, dispensando-se a intimação. Publique-se e registre-se. Se habilitado nos autos, intime-se eventual advogado constituído do executado. Liberem-se eventuais ordens de constrição pendentes, dê-se baixa imediata na distribuição e arquivem-se os autos. Curitiba, 03 de junho de 2024. Plínio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 13:15
Ausência das condições da ação
03/06/2024, 17:34
Conclusão (para julgamento)
03/06/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 11:17
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 12:14
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 16:27
Confirmada
11/09/2023, 00:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/08/2023, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 16:38
Documento (Acórdão)
31/08/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 09:08
Recebimento
08/11/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 11:17
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 14:01
Confirmada
24/05/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001899-11.2001.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001899-11.2001.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.330,95 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): RODRIGO FERNANDO JUSSEN Ciente da interposição de agravo de instrumento. Mantenho a r. decisão proferida por seus próprios fundamentos. Diante da concessão de efeito suspensivo, cumpra-se a ordem, suspendendo o andamento do feito. Int. Curitiba, 13 de abril de 2022. Plínio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
16/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 14:56
Por decisão judicial
13/04/2022, 18:35
Conclusão (para decisão)
13/04/2022, 11:09
Por decisão judicial
13/04/2022, 11:08
Documento (Decisão)
13/04/2022, 11:06
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 21:38
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 09:29
Confirmada
21/03/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0001899-11.2001.8.16.0185 Vistos Autos n. 0001899-11.2001.8.16.0185 RODRIGO FERNANDO JUSSEN apresentou exceção de pré-executividade no mov. 26.1, alegando, em síntese, a) a nulidade da citação editalícia e b) a prescrição dos créditos executados. Pugnou pela extinção do feito e pelo arbitramento de honorários advocatícios e impugnou, na mesma oportunidade, a indisponibilidade de ativos financeiros levada a efeito. A arguição de impenhorabilidade dos valores constritos foi rejeitada e o exequente foi intimado para se manifestar sobre a objeção de pré-executividade (mov. 29.1); contra a decisão, foi interposto agravo de instrumento (v. acórdão de mov. 51.2). Posteriormente, o executado juntou aos autos demonstrativos da impenhorabilidade alegada (mov. 37.2). A impugnação, então, foi acolhida e os ativos foram liberados (mov. 40.1). Em contestação, o MUNICÍPIO DE CURITIBA sustentou, preliminarmente, a inadequação da via eleita para a demonstração dos fatos alegados e, no mérito, defendeu a validade da citação e a inocorrência da prescrição (mov. 48.1). Relatado. Decido. Matérias inerentes às condições da ação ou pressupostos processuais podem ser arguidas pela parte Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0001899-11.2001.8.16.0185 incidentalmente à execução, seja mediante o expediente denominado exceção de pré-executividade, seja mediante simples petição, dispensando os embargos, desde que a hipótese ventilada permita o exame de plano e/ou de ofício pelo juízo. A respeito, a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” DA VALIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA Sustenta o excipiente que a citação por edital “(...) é medida excepcional, só sendo admissível quando impossibilitada a localização do réu, cujo paradeiro é ignorado por todos. Logo, antes de se solicitar a Citação Editalícia é necessário o esgotamento dos meios razoáveis para localização do réu ou executado”, o que não ocorreu no presente caso. Sem razão, contudo. Conforme se extrai dos incisos I e III do art. 8º, LEF, “a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital.” O enunciado da Súmula n. 414, STJ, no entanto, ressalva: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.” Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0001899-11.2001.8.16.0185 Deste modo, cabe à Fazenda Pública, antes de requerer a citação do devedor por edital, providenciar a tentativa do ato citatório por correio e por Oficial de Justiça para, somente após, sendo o caso, procedê-lo pela via editalícia. Como se infere do caso concreto, a primeira tentativa de citação foi efetuada por mandado cumprido pelo oficial de Justiça (fl. 3 dos autos físicos, digitalizada no mov. 1.1); frustrada a diligência, o Município requereu a citação por carta com aviso de recepção, por duas vezes (fls. 10 e 14, mov. 1.1). Novamente frustrados os atos citatórios, o exequente foi intimado para se manifestar; somente então, quando frustradas as demais modalidades (quais sejam, citação por oficial de Justiça ou carta de citação com aviso de recepção, conforme preceitua o art. 8º, LEF), postulou a citação do executado por edital (fl. 18, mov. 1.1), somente realizada quando frustradas as demais modalidades. Ainda que assim não fosse, cumpre salientar que, conforme preceitua o art. 239, §1º do CPC, “o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação”; como a executada compareceu aos autos para apresentar a exceção de pré- executividade ora em apreço, não há que se falar em nulidade do ato citatório. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Alega o excipiente que, após a juntada do edital de citação, o processo permaneceu paralisado até 16 de janeiro de 2012, “abandonado pela exequente, que não promoveu qualquer ato para movimentar o processo, fosse Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0001899-11.2001.8.16.0185 para novamente tentar localizar o executado, fosse para localizar bens” penhoráveis, razão pela qual a pretensão encontra-se prescrita. Sem razão, contudo. Conforme parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553-RS, o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. A tese do excipiente não observa, portanto, os parâmetros do referido julgado, que têm efeito vinculante (CPC 927 III) e devem ser deduzidos ao caso concreto. No caso, denota-se que, requerida (45ª lauda do mov. 1.1) e deferida a penhora de ativos financeiros de titularidade do executado (mov. 21.1), a diligência foi parcialmente cumprida (mov. 33.1); comprovada a impenhorabilidade dos ativos constritos (movs. 37.1 e 37.2), os valores foram liberados (mov. 40.1). O Município manifestou formal ciência sobre a decisão que deferiu o levantamento da penhora em 19 de julho de 2021 (mov. 48.1), deflagrando, por consectário, o prazo ânuo a que alude o art. 40, caput, LEF, o qual findará em 19 de julho de 2022. Somente então, o prazo quinquenal da prescrição será instaurado e se encerrará em 19 de julho de 2027, na hipótese de o exequente não localizar bens penhoráveis. Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0001899-11.2001.8.16.0185 Outrossim, eventual falta de movimentação processual que ensejaria o reconhecimento da prescrição por causa diversa do art. 40 da LEF, como fruto de abandono do processo, não pode ser imputada ao exequente, de modo que, também por este espectro, a prescrição não se consumou. Como frisado pelo próprio excipiente, o Município juntou o edital de citação aos autos, para os devidos fins de direito, no ano de 2004; somente em 2012, o juízo nomeou o curador especial e, uma vez habilitado o defensor nomeado, o Município requereu a realização de penhora. Deste modo, não houve inércia do Município após a intimação do juízo para adotar providência apta a impulsionar a execução, por período superior a 5 (cinco) anos, tampouco descuido ao conduzi-la, razão pela qual não há que se falar em prescrição dos créditos executados.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré- executividade. Em prosseguimento ao feito, defiro o pedido formulado no mov. 57.1; proceda-se conforme determinado no item 2 e ss da decisão de mov. 21.1. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. PLÍNIO AUGUSTO PENTEADO DE CARVALHO Juiz de Direito Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0001899-11.2001.8.16.0185
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 18:30
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 20:27
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 19:45
Exceção de pré-executividade
10/02/2022, 22:10
Conclusão (para decisão)
22/11/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 21:18
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 18:09
Confirmada
28/09/2021, 00:38
Confirmada
28/09/2021, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 15:34
Documento (Outros documentos)
17/09/2021, 15:33
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 15:19
Recebimento
20/08/2021, 14:44
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 23:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2021, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2021, 13:09
Expedição de alvará de levantamento
25/06/2021, 20:01
Expedição de alvará de levantamento
25/06/2021, 20:01
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 15:40
Confirmada
25/06/2021, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001899-11.2001.8.16.0185 Vistos Tendo em vista que o extrato de mov. 37.2 demonstra tratar-se de conta poupança, com valores totais inferiores a 40 salários mínimos, acolho a alegação de impenhorabilidade, na forma do art. 833, X, do CPC. Expeça-se alvará de levantamento em favor do executado. No mais, prossiga-se conforme item 3 da decisão de mov. 29.1. Dil. nec. Int. Curitiba, data da assinatura digital. Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
25/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 13:39
deferimento
23/06/2021, 19:47
Conclusão (para decisão)
21/06/2021, 14:57
Confirmada
21/06/2021, 00:11
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 14:31
Ato ordinatório
14/06/2021, 11:16
Ato ordinatório
10/06/2021, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001899-11.2001.8.16.0185 Vistos Realizado o bloqueio online o executado compareceu nos autos, arguindo a impenhorabilidade dos valores constritos, sustentando serem valores inferiores ao limite de 40 salários mínimos depositados em conta poupança. Ocorre que o executado não demonstrou o alegado, na medida em que os extratos apresentados não demonstram a natureza (mov. 26.5) e a titularidade da conta (mov. 26.7) onde ocorreram os bloqueios. Para comprová-lo, deveria a parte de plano apresentar os extratos dos períodos anteriores à constrição, porquanto se sabe que, além de admissível a penhora sobre valores em conta corrente e aplicações financeiras excedentes à última remuneração, são documentos aptos a comprovar a natureza da conta bloqueada; como já decidido pelo eg. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – BLOQUEIO VIA BACENJUD DE VALORES EM CONTA DE TITULARIDADE DA RÉ – IMPENHORABILIDADE AFASTADA – NATUREZA DE CONTA POUPANÇA NÃO COMPROVADA – MITIGAÇÃO DO COMANDO DO CPC, ART. 833, X – MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS ATÍPICAS – FREQUÊNCIA INCOMPATÍVEL COM O ÂNIMO DE POUPAR – OPORTUNIZADA COMPROVAÇÃO DE ENQUADRAMENTO NA PROTEÇÃO LEGAL – ATENDIMENTO INSATISFATÓRIO – DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA QUE DESSERVE A DEMONSTRAR A FINALIDADE DE CONTA POUPANÇA – EXTRATO DE ACOMPANHAMENTO SIMPLIFICADO QUE NÃO REFLETE OS VALORES BLOQUEADOS – CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL A ARRIMAR A PRETENSÃO DE DESBLOQUEIO – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0049827-95.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 20.04.2020). Portanto, no caso dos autos, os elementos apresentados não permitem concluir que os créditos bloqueados na conta do executado decorrem exclusivamente de depósitos em conta poupança e nem que a quantia depositada não seja superior ao limite de 40 salários-mínimos, de modo que fica rejeitada a impugnação; nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU PARCIALMENTE A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VERBAS BLOQUEADAS EM CONTA POUPANÇA DO DEVEDOR, DETERMINANDO A LIBERAÇÃO DA PENHORA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE - ACOLHIDA. SALDO DA POUPANÇA QUE ULTRAPASSA, EM MUITO, O VALOR DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMANESCE DISPONÍVEL AO AGRAVADO APÓS O BLOQUEIO SUPERIOR AO LIMITE DO ARTIGO 833, X DO CPC. IMPENHORABILIDADE INEXISTENTE. REFORMA DA DECISÃO PARA MANTER A CONSTRIÇÃO NA FORMA REALIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0045115-28.2020.8.16.0000 - Terra Boa - Rel.: Juíza Sandra Bauermann - J. 08.03.2021) 2.
Diante do exposto, rejeita-se a alegação de impenhorabilidade. 3. Recebo a exceção de pré-executividade para exame. Abra-se vista ao Município de Curitiba. Observem-se os termos estabelecidos no item 54 da Portaria 02/2020 emanada deste Juízo. 4. Oportunamente, voltem conclusos para outras deliberações. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001899-11.2001.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001899-11.2001.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.330,95 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): RODRIGO FERNANDO JUSSEN Vistos Da detida análise dos autos, verifica-se que, com base no julgamento proferido pelo STJ, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS, a prescrição intercorrente dos créditos exequendos ainda não se consumou. 1. O bloqueio online dos ativos financeiros do executado deve ser deferido nos termos do art. 854 do CPC. Com efeito, sobressai dos autos que o executado foi devidamente citado e, a despeito disso, não efetuou o pagamento do débito, fato este que ensejou, pelo exequente, o pedido da constrição “on line”, medida esta que, aliás, respaldo legal encontra no artigo 11, inciso I da Lei 6.830/80, artigos 835, I e 854 do CPC. Nesse sentido, ainda: STJ - AgRg no AREsp 315017/SP – Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO - 4ª. TURMA – Julg. 24/04/2014 -DJe 30/04/2014. Desta feita, em concretização ao constante acima, determino à Secretaria que, após a elaboração da conta geral, proceda à consulta ao Sistema SISBAJUD, excluindo da diligência as contas de natureza salarial. 1.1. Havendo incongruência cadastral relativa aos dados do executado, intime-se o exequente para que esclareça a divergência no prazo de 10 (dez) dias. Tratando-se de mera alteração da razão social de empresa, sem prejuízo à constituição do polo passivo da presente demanda, desde que devidamente comprovada pelo Município de Curitiba, autorizo desde logo à retificação e anotação necessárias, devendo os atos seguintes serem cumpridos na sequência. 1.2. Caso a diligência seja positiva ou parcialmente positiva, desconsiderados eventuais bloqueios de valores irrisórios, assim compreendidos aqueles inferiores a R$ 100,00, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço da CDA ou ao último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, observado o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC[1]. 1.3. Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC, tornem os autos conclusos com urgência. 1.4. Se não houver impugnação, fica desde logo a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, §5º do CPC. 1.5. Sendo integral o bloqueio, intime-se o Executado do prazo de trinta dias para oferecimento de embargos (artigo 16, III, Lei n.º 6.830/80). Decorrido o prazo, certifique-se no presente feito. 1.6. Caso não haja resposta das instituições financeiras consultadas, reitere-se. Persistindo o resultado após a terceira tentativa, cancele-se a ordem. 1.7. Se o bloqueio incidir sobre ativos escriturados ou não precificados ou se for realizado por instituição sem comando para venda, proceda-se ao desbloqueio. 2. Quando não se esteja a tratar de IPTU – caso em que o imóvel gerador do tributo garantirá a execução - e sendo a consulta supramencionada infrutífera, atento aqui à celeridade que deve ser imposta ao feito e ao adequado impulso oficial que se espera do magistrado, desde já determino que se proceda também à consulta por meio do sistema RENAJUD. 2.1. Havendo veículos em nome do executado, mesmo que sobre eles conste anotação de alienação fiduciária ou demais restrições judiciais, proceda-se a restrição de transferência sobre eles. 2.2. Inexistindo restrição de qualquer natureza ou tratando-se de restrição judicial e, havendo requerimento, resta o pedido desde logo deferido e determino seja procedida PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo indicado pelo exequente. 2.2.1. Se não for apresentada a certidão que ateste a existência do bem em questão, expeça-se MANDADO (Código de Processo Civil, art. 845, § 1º) a ser cumprido no endereço constante do cadastro do RENAJUD, devendo o senhor Oficial de Justiça cumprir as providências referidas nos incisos do artigo 154 do CPC, bem como observar no auto de penhora os requisitos estabelecidos nos incisos do artigo 838 do mesmo digesto processual. 2.3. Tratando-se de veículo alienado fiduciariamente, a penhora deverá recair sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, com fulcro no art. 835, inc. XII, do Código de Processo Civil; consigne-se no termo ou mandado, se caso. 2.3.1. Nesse caso, sendo o objeto do contrato de propriedade da instituição financeira, obtenha a secretaria, junto ao Renajud, a informação quanto à alienação fiduciária do veículo em questão (http://www.detran.pr.gov.br/servicos/consultar-cadastro-de-restricoes-de-veiculo/) e a empresa titular do crédito fiduciário. 2.3.2. Com a informação, oficie-se à instituição financeira, notificando-a da penhora ocorrida e requisitando informações sobre o contrato e seu adimplemento. 2.4. No caso de constar a indicação de mais de um veículo, a penhora poderá se limitar a tanto(s) quanto(s) baste(m) para a suficiente garantia da execução, consoante o estado e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s), devendo para isso ser informado o valor do débito atualizado no mandado. 3. Doutra banda, não sendo positiva a diligência prevista no item 1 e tratando-se o débito ora executado de IPTU, desde já determino a realização da penhora sobre o imóvel gerador do tributo. 3.1. Nesta hipótese, determino seja o exequente intimado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à juntada da matrícula atualizada do referido imóvel. 3.2. Com a juntada, a penhora dar-se-á por Termo nos autos (art. 845, §1º do CPC), devendo o executado (que será o depositário) ser intimado na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por mandado, para, no prazo de 30 dias (art. 16, LEF), oferecer embargos. 3.3. No mais: a) por carta, com AR, intime-se o cônjuge do executado e, em sendo o caso, os demais interessados descritos no art. 799 e 675, parágrafo único, ambos do CPC; e b) lavrado o Termo, oficie-se para fins de registro da constrição. 4. Frustradas as diligências anteriores, determino, ainda, a consulta ao Sistema INFOJUD, devendo a Secretaria providenciar a inserção, nestes autos eletrônicos, das declarações de renda (IRPF/ECF) e de operações imobiliárias (DOI) relativas aos últimos 03 (três) anos, gravando os documentos com “sigilo médio” (acessível aos servidores do órgão em que tramita o processo, às partes que provocaram o incidente e àqueles que forem expressamente incluídos). 5. Se ainda assim não forem localizados bens e haja requerimento do exequente, determino: 5.1 A penhora na “boca do caixa”, quando se tratar de pessoa jurídica, que, ainda que por diligências várias do Sr. Oficial, dar-se-á por cumprida quando garantido integralmente estiver o débito, porquanto dita constrição, à bem da verdade, assemelha-se à própria penhora em dinheiro que, lembre-se, preferência encontra na ordem legal do art. 835 do CPC, aliás, como expressamente é dito no §1º do citado artigo. 5.2. Não sendo localizados bens registrados em nome do executado, resta autorizada a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento líquido mensal da executada, quando se tratar de pessoa jurídica, nos termos do art. 866 do CPC. Para isso: a) nomeio o gerente da executada para o encargo de administrador e depositário, o qual deve ser intimado pessoalmente acerca do encargo bem como para promover os depósitos em conta judicial vinculada a este juízo na agência 2939 da Caixa Econômica Federal, até a satisfação do crédito objeto da ação, incluídos os honorários advocatícios e despesas processuais; b) caso o gerente fique inerte será nomeado administrador judicial a ser remunerado pelos serviços de administração da penhora em valor mensal a ser fixado pelo Juízo, suportado pela parte executada; c) Expeça-se o respectivo mandado de penhora e intimação da nomeação para encargo de administrador e da penhora, que deverá ser acompanhado da presente decisão. 5.3. Restando as demais diligências infrutíferas, determino seja realizada a indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A do CTN, em conformidade com o já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.377.507/SP. Na forma do parágrafo 1º, do art. 185- A, a indisponibilidade fica limitada ao valor total do débito. Assim sendo, proceda à secretaria a inclusão da ordem eletrônica no CNIB - Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens, colhendo os resultados decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da inserção. 5.3.1. Com a resposta, intime-se o exequente para que se manifeste em 30 (trinta) dias. 6. Por outro lado, desde logo saliento que eventual penhora de repasses provenientes das operadoras de cartão de crédito não pode ser autorizada sem que haja elemento nos autos a indicar a existência de tais operações. Também não se cogite que o executado poderia ser intimado para indicar bens passíveis de penhora, pois incumbe ao exequente adotar as medidas necessárias à satisfação do seu crédito. 7. Se todas as medidas ora determinadas forem frustradas, ou em caso de não oferecimento de embargos à execução fiscal, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Plínio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
17/05/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
14/05/2021, 14:33
Conclusão (para decisão)
24/03/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 15:16
Mero expediente
26/08/2019, 16:05
Conclusão (para decisão)
23/08/2019, 17:38
Documento (Outros documentos)
13/11/2018, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2018, 15:08
Remessa (em diligência)
05/10/2018, 17:09
Petição (Petição (outras))
16/01/2018, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2017, 17:37
Decisão Interlocutória de Mérito
20/11/2017, 18:28
Conclusão (para decisão)
20/11/2017, 12:53
Petição (Petição (outras))
16/08/2016, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)