PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 689991480·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
MARINA DE MOURA LEITE
OAB/PR 43585·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO (13/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 194) JUNTADA DE REQUERIMENTO (24/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2026, 18:01
Documento (Outros documentos)
24/06/2026, 18:01
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 15:04
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 10:51
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 21:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001903-75.2018.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001903-75.2018.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$16.000,00 Autor(s): JOSÉ DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.1.1 Considerando anuência da parte contrária aos cálculos apresentados no feito, requisite-se ao Presidente do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná o pagamento do débito principal e seus acréscimos legais, explicitados em tais planilhas, incluindo se for o caso o pagamento das custas processuais. 1.2.1 Antes do encaminhamento, intimem-se as partes para ciência e eventuais correções. 1.3 Encaminhe-se, conforme o caso, a requisição de pequeno valor (RPV) e o precatório requisitório ao TJPR. 1.4 Consigno, pois, que caso a verba devida se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 100, §1º - A, deve ser observado o caráter alimentar (benefício previdenciário, honorários sucumbenciais). 1.5 Caso a parte apresente renúncia aos valores excedentes para pagamento por RPV, fica desde já homologado, caso apresentada por escrito pela própria parte ou feito por procurador com poderes especiais para renúncia, o qual neste caso deverá ser certificado no feito. Ficando dessa forma autorizado a expedição de competente requisição de pequeno valor – RPV, nos termos do artigo 100, §3º, da CF, com prazo máximo de 60 (sessenta) dias para pagamento, na importância limitado pela Lei Municipal ou Estadual respectiva, conforme o caso. 2.1 Tratando-se de obrigação de pequeno valor, deverá constar que o prazo de pagamento, nos termos do art. 535, §3º, II, CPC, é de 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. 2.2 Saliento que no caso de ente público municipal que não possua lei local prevendo o limite do montante de obrigação de pequeno valor, deve ser aplicado o disposto no artigo 13, § 3º, inciso II, da Lei nº 12.153/2009 e no artigo 87, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que fixam o limite de 30 salários-mínimos. No caso de ente municipal com lei local, o limite para o pagamento por RPV deve observar tal legislação. 3.1.1 Autorizo, desde logo, o destaque dos honorários advocatícios contratados, desde que apresentado nos autos o respectivo contrato, antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). 3.1.2 Caso possua valor a pagar a título de honorários sucumbenciais fica desde já autorizado a sua expedição em separado com a observância de RPV/Precatório de acordo unicamente com tal montante e observando a natureza de verba de caráter alimentar. 3.2 Expedida a RPV/precatório, dê-se vistas às partes, pelo prazo comum de cinco dias. Se as partes não se opuserem aos termos da RPV/precatório expedida, deverão renunciar ao prazo para manifestação ou, simplesmente, deixar decorrer in albis tal prazo, sendo desnecessária a confecção de petição somente para expressão da concordância. 3.3 Considerando o pagamento da RPV/Precatório se dá de forma vinculada, de modo que só são pagos os valores homologados, com os quais as partes já concordaram, quando cumprida a requisição, o alvará poderá ser expedido à parte independentemente da preclusão do direito de recorrer da decisão que extinguir o feito ou que determinar a sua expedição. 4.1 Decorrido o prazo acima, com eventual suspensão dos autos no prazo necessário para pagamento ou informado o depósito, expeça alvará, com prazo de 60 (sessenta) dias, em nome da parte autora ou de seu procurador, caso tenha poderes para receber e dar quitação. Antes da expedição do alvará, no entanto, a Secretaria/Escrivania deverá conferir e certificar, nos autos, o seguinte: a) se os poderes do advogado estão regularmente comprovados e incluem os de receber e dar quitação ou levantamento de quantias em nome do mandante, indicando o seq. da procuração (em caso negativo, intimar o advogado respectivo para juntada de procuração atualizada com referidos poderes, sendo que somente com o devido cumprimento deve ser expedido o referido alvará); b) se existe penhora averbada no rosto dos autos, e, se houver, em que folha ou sequência está nos autos (em caso positivo retornem os autos conclusos para nova deliberação, deixando por ora de expedir o referido alvará). 4.2 Com a informação do pagamento da RPV/precatório, intimem-se as partes na pessoa de seus procuradores, por meio do sistema Projudi e, comunique-se pessoalmente à parte exequente, via postal com AR (sem MP), acerca do pagamento da RPV/Precatório, instruindo-se a correspondência com cópia da informação de pagamento da RPV/Precatório. 5. Após cumprido o item 4, deve a parte autora, na figura do seu advogado, em 15 dias se manifestar de forma derradeira sobre a satisfação de seu crédito, advertindo-a que caso permaneça inerte, será presumida a satisfação integral de sua pretensão. 6. Tudo realizado, autos conclusos para sentença extintiva. Intimem-se. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, 12 de março de 2026. Gabriel Henrique Antônio Paiva Leocádio Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 171) JUNTADA DE CUSTAS (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 171) JUNTADA DE CUSTAS (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001903-75.2018.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001903-75.2018.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$16.000,00 Autor(s): JOSÉ DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.1.1 Considerando anuência da parte contrária aos cálculos apresentados no feito, requisite-se ao Presidente do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná o pagamento do débito principal e seus acréscimos legais, explicitados em tais planilhas, incluindo se for o caso o pagamento das custas processuais. 1.2.1 Antes do encaminhamento, intimem-se as partes para ciência e eventuais correções. 1.3 Encaminhe-se, conforme o caso, a requisição de pequeno valor (RPV) e o precatório requisitório ao TJPR. 1.4 Consigno, pois, que caso a verba devida se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 100, §1º - A, deve ser observado o caráter alimentar (benefício previdenciário, honorários sucumbenciais). 1.5 Caso a parte apresente renúncia aos valores excedentes para pagamento por RPV, fica desde já homologado, caso apresentada por escrito pela própria parte ou feito por procurador com poderes especiais para renúncia, o qual neste caso deverá ser certificado no feito. Ficando dessa forma autorizado a expedição de competente requisição de pequeno valor – RPV, nos termos do artigo 100, §3º, da CF, com prazo máximo de 60 (sessenta) dias para pagamento, na importância limitado pela Lei Municipal ou Estadual respectiva, conforme o caso. 2.1 Tratando-se de obrigação de pequeno valor, deverá constar que o prazo de pagamento, nos termos do art. 535, §3º, II, CPC, é de 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. 2.2 Saliento que no caso de ente público municipal que não possua lei local prevendo o limite do montante de obrigação de pequeno valor, deve ser aplicado o disposto no artigo 13, § 3º, inciso II, da Lei nº 12.153/2009 e no artigo 87, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que fixam o limite de 30 salários-mínimos. No caso de ente municipal com lei local, o limite para o pagamento por RPV deve observar tal legislação. 3.1.1 Autorizo, desde logo, o destaque dos honorários advocatícios contratados, desde que apresentado nos autos o respectivo contrato, antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). 3.1.2 Caso possua valor a pagar a título de honorários sucumbenciais fica desde já autorizado a sua expedição em separado com a observância de RPV/Precatório de acordo unicamente com tal montante e observando a natureza de verba de caráter alimentar. 3.2 Expedida a RPV/precatório, dê-se vistas às partes, pelo prazo comum de cinco dias. Se as partes não se opuserem aos termos da RPV/precatório expedida, deverão renunciar ao prazo para manifestação ou, simplesmente, deixar decorrer in albis tal prazo, sendo desnecessária a confecção de petição somente para expressão da concordância. 3.3 Considerando o pagamento da RPV/Precatório se dá de forma vinculada, de modo que só são pagos os valores homologados, com os quais as partes já concordaram, quando cumprida a requisição, o alvará poderá ser expedido à parte independentemente da preclusão do direito de recorrer da decisão que extinguir o feito ou que determinar a sua expedição. 4.1 Decorrido o prazo acima, com eventual suspensão dos autos no prazo necessário para pagamento ou informado o depósito, expeça alvará, com prazo de 60 (sessenta) dias, em nome da parte autora ou de seu procurador, caso tenha poderes para receber e dar quitação. Antes da expedição do alvará, no entanto, a Secretaria/Escrivania deverá conferir e certificar, nos autos, o seguinte: a) se os poderes do advogado estão regularmente comprovados e incluem os de receber e dar quitação ou levantamento de quantias em nome do mandante, indicando o seq. da procuração (em caso negativo, intimar o advogado respectivo para juntada de procuração atualizada com referidos poderes, sendo que somente com o devido cumprimento deve ser expedido o referido alvará); b) se existe penhora averbada no rosto dos autos, e, se houver, em que folha ou sequência está nos autos (em caso positivo retornem os autos conclusos para nova deliberação, deixando por ora de expedir o referido alvará). 4.2 Com a informação do pagamento da RPV/precatório, intimem-se as partes na pessoa de seus procuradores, por meio do sistema Projudi e, comunique-se pessoalmente à parte exequente, via postal com AR (sem MP), acerca do pagamento da RPV/Precatório, instruindo-se a correspondência com cópia da informação de pagamento da RPV/Precatório. 5. Após cumprido o item 4, deve a parte autora, na figura do seu advogado, em 15 dias se manifestar de forma derradeira sobre a satisfação de seu crédito, advertindo-a que caso permaneça inerte, será presumida a satisfação integral de sua pretensão. 6. Tudo realizado, autos conclusos para sentença extintiva. Intimem-se. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, 12 de março de 2026. Gabriel Henrique Antônio Paiva Leocádio Juiz de Direito
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 171) JUNTADA DE CUSTAS (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 171) JUNTADA DE CUSTAS (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Confirmada
24/03/2026, 17:49
Confirmada
24/03/2026, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 18:58
Expedição de precatório/rpv
12/03/2026, 14:56
Conclusão (para julgamento)
12/03/2026, 01:11
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 14:00
Confirmada
18/12/2025, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 181) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 16:03
Confirmada
27/09/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001903-75.2018.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001903-75.2018.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$16.000,00 Autor(s): JOSÉ DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Defiro a dilação de prazo solicitada pelo INSS. Transcorrido o interregno sem manifestação, intime-se a parte para cumprimento, em 05 dias. Intimem-se. Ribeirão do Pinhal, nesta data. Gabriel Henrique Antônio Paiva Leocádio Juiz de Direito
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 15:40
deferimento
01/09/2025, 17:25
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 08:58
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 14:23
Confirmada
09/07/2025, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 168) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 168) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/07/2025, 15:01
Confirmada
02/07/2025, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 17:08
Documento (Outros documentos)
30/06/2025, 17:07
Remessa (em diligência)
30/06/2025, 17:04
Trânsito em julgado
30/06/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 19:40
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 09:19
Confirmada
05/05/2025, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 161) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 161) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001903-75.2018.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001903-75.2018.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$16.000,00 Autor(s): JOSÉ DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO.
Trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria por idade rural proposta por JOSÉ DE SOUZA em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Sustenta que requereu o benefício administrativamente em 21/03/2018, gerando o NB 182.193.453-6, mas foi indeferido por falta de qualidade como trabalhador rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou no período de graça. Todavia, sustenta preencher os requisitos para a concessão do benefício. A parte autora instruiu a inicial com cópias de documentos (mov. 1.2 a 1.9). Em decisão de mov. 14.1, foi determinada a citação da autarquia requerida. O INSS juntou documentos (mov. 20) e ofereceu contestação, pleiteando a improcedência da demanda (mov. 20.3). Sobreveio impugnação (mov. 23.1). Intimadas acerca das provas a serem produzidas, as partes se manifestaram aos movs. 29 e 30. O feito foi saneado, oportunidade em que foram definidos os pontos controvertidos. Restou deferida a produção de prova oral e documental, bem como realizada a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 32.1). No mov. 77.1, sobreveio notícia do falecimento da parte autora e a consequente habilitação dos herdeiros movs. 77.2 a 77.23. Intimado o INSS, concordou com a habilitação dos herdeiros (mov.81.1). Após, este juízo julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que os herdeiros não possuíam legitimidade para pleitear o recebimento do benefício, dado a sua condição personalíssima (mov. 95.1). Irresignado com a r. sentença, a parte autora apresentou recurso de apelação (mov. 101.1). O INSS renunciou ao prazo para apresentar contrarrazões (mov. 110.1). Os autos foram remetidos ao TRF da 4.ª Região, mov.117. No acordão (mov.119.2), o Tribunal anulou a sentença de mov.95.1, determinando a reabertura da fase instrutória e o regular prosseguimento do feito. No mov.127.1 foi determinada a intimação das partes para a especificação das provas que pretendesse produzir. A autarquia ré reiterou as provas apontadas na contestação (mov.130.1) O autor requereu a produção de prova oral e documental (mov.131.1) Em decisão de mov.142.1, foi determinado a intimação da parte autora, para se manifestar sobre o interesse em substituir a inquirição das testemunhas arroladas por declaração por elas firmada, com firma reconhecida, ou, ainda, por declarações audiovisuais gravadas pelo advogado da própria parte. Realizada as declarações audiovisuais, foram ouvidas três testemunhas (mov. 153). Ressalto que o prazo para a apresentação das alegações finais decorreu in albis para as partes.. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É, em breve síntese, o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Inexistem preliminares e nulidades a serem sanadas, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito. No tocante ao benefício de aposentadoria por idade rural, o artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. Por sua vez, o artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, garante ao trabalhador rural (segurado especial) a concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; Assim, a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural tido como segurado especial pressupõe o atendimento dos seguintes requisitos: (1) idade mínima de 60 e 55 anos, respectivamente, para homens e mulheres; (2) qualidade de segurado; e (3) comprovação do efetivo exercício de atividade rural - individualmente ou em regime de economia familiar-, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência. Com relação à carência, sua comprovação independe do recolhimento de contribuições previdenciárias para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. Porém, faz-se necessário o efetivo exercício do trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento, nos meses de contribuição correspondentes à carência do benefício, representada pelo número mínimo de contribuições indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício (art. 24, art. 39, inciso I, e art. 143 da Lei 8.213/1991). A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência reforça o entendimento de que "o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima" (Sum. 54). Ainda, importa considerar que para os segurados que se filiaram ao RGPS antes do advento da Lei 8.213/1991 deve ser observada a regra de transição do art. 142 da referida lei, segundo a qual é exigível a prova do exercício da atividade rural por período idêntico ao estabelecido na tabela do citado artigo, o qual leva em consideração o ano em que o segurado implementou todas as condições para a percepção do benefício. Quanto ao entendimento jurisprudencial, o trabalho rural pode ser comprovado por meio de prova documental, a ser complementada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, e Súmula 149 do STJ (A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário). A imprescindibilidade de prova material foi reafirmada pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo, com caráter vinculante (art. 927, inciso III, do NCPC - Resp. 1133863, Tema 297, Rel. Min. Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010). Ainda, o art. 106 da Lei de Benefícios relaciona, de forma exemplificativa e não exaustiva, os documentos (prova material) aptos a essa comprovação. Além disso, tem-se que a prova da atividade rural não precisa se referir a todo o período, conforme a Súmula 14 da Turma de Uniformização Nacional. Deste modo, exige-se um início de prova material, que deverá ser contemporânea ao período requerido, ainda que parcial e, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor sobre os fatos que se pretende comprovar. Deve ser observado o entendimento vinculante do STJ, firmado em julgamento de Recurso Repetitivo (artigo 927, inciso III, do NCPC) a respeito dos trabalhadores boias frias, cujo início de prova material, embora não dispensado, deve ser analisado com menos rigor: "Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal." (Resp 1321493, Tema 554, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012). Vale ressaltar que os documentos não necessitam figurar em nome da parte autora para serem tidos como início de prova do trabalho rural (nesse sentido: EDRESP 297.823/SP, STJ, 5.ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 26.08.2002, p. 283; AMS 2001.72.06.001187-6/SC, TRF da 4.ª Região, 5.ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 05.06.2002, p. 293 e, confira-se o teor da Súmula n.º 73 do TRF da 4.ª Região e da Súmula nº 09 do TRU4). Porém, deve ser observado o entendimento vinculante do STJ, firmado em sede de Recurso Repetitivo (art. 927, inciso III, do NCPC), de que em "exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana." (1304479, Tema 533, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012). Nesse mesmo precedente o STJ firmou entendimento vinculante envolvendo o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar, incapaz de, por si só, descaracterizar o regime de economia familiar: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)." (Tema 532). Por fim, registro que o TRF da 4.ª Região e as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Paraná posicionam-se no sentido de, na ausência de regulamentação específica, conferir ao trabalhador rural diarista/boia fria o mesmo tratamento dado pela legislação ao segurado especial. Fixadas estas premissas, passo à análise do caso concreto. A controvérsia entre as partes cinge-se à comprovação do tempo mínimo de carência exigido pela legislação previdenciária. No caso dos autos, restou demonstrado o requisito etário, haja vista que a parte autora completou 60 (sessenta) anos de idade em 21/03/2018, mesma data do processo administrativo do benefício (DER 21/03/2018). Assim, tendo a parte autora completado 60 anos de idade no ano de 2018, deve comprovar, para efeito de carência: trabalho rural em 180 meses (de 2003 a 2018), ou seja, no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário e/ou ao requerimento administrativo. Para demonstrar o exercício de atividade rural, a parte autora juntou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: Certidão de Casamento, em nome da filha Josimar, no ano de 2006, onde a filha do Autor declarou a profissão de lavradora, mov. 1.7 - fls. 10; Certidão de Casamento, em nome do Autor, no ano de 1979, sendo lavrada segunda via no ano de 2011, onde o Autor declarou a profissão de lavrador, mov. 1.7 - fls. 11; Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, em nome do Autor, com data de admissão no ano de 2009, mov. 1.7 - fls. 15 CTPS do Autor, onde demonstra registros com atividades rurais nos anos de 1981, 1982, 1985, 1986, 1988, 1989,1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 2001 e 2003, mov. 1.7 e mov. 1.9 - fls. 17 a 40; CNIS do Autor, onde demonstra as atividades rurais exercidas com registro em CTPS, mov. 1.9 - fls. 45 a 53; Registra-se que os demais documentos que constam nos autos, não compreendem o período prova e/ou estão ilegíveis, razão pela qual não serão considerados. Verifica-se pelos documentos apresentados, que há início de prova material que denota o trabalho rural alegado pela parte autora. Assim, como se encontram atendidos os reclames de início de prova material, passo a analisar se a prova oral produzida confirma o efetivo labor rural pela parte autora no período de carência. A testemunha FRANCISCO IEL disse em seu depoimento: (...) que conheceu o autor trabalhando. Que trabalhou com o autor até meados de 2020, época em que José faleceu. Que trabalhavam na colheita de café, como diarista. Que conheceu o autor há 20 anos. Que trabalharam juntos na fazendo Zé Ferroni, José Vieira, na Jacutinga, Fazenda Padroeira. Que na época do falecimento do autor, estavam trabalhando juntos na colheita de café (...). A testemunha MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA disse em seu depoimento que: (...) que conheceu o autor há 20 anos em Creolândia, área rural. Que trabalharam durante muito tempo na Fazenda Goes, na Jacutinga, na colheita de café; que trabalhavam como boia-fria, “para carpir e colher café”. Que o autor nunca trabalhou na cidade, sempre em sítio, como boia-fria, recebendo na diária. Que na época da sua morte, o autor estava trabalhando na colheita de café (...). Em seguida, a testemunha NEUZA MARIA MENEZES GOULART disse em seu depoimento que: (...) que conheceu o autor há 25 anos, que sempre trabalharam juntos; que se conheceram no caminhão da boia-fria em Creolândia, área rural. Que trabalharam juntos no “Odairzinho e para o João Paulo, pai e filho”, que todo ano o autor colhia café, que o café não dava para o ano todo e o autor precisava trabalhar em outros lugares como boia-fria. Que na época da sua morte, meados de 2020, trabalharam juntos na fazendo de café do “Odairzinho”, que trabalhavam na diária. Que na época o valor da diária era R$ 50,00 ou R$ 60,00 reais, que todo sábado recebiam. Que se deslocavam para as fazendas de caminhão, fretados pelos donos das fazendas. Que o autor e sua família trabalhavam na roça, nunca trabalharam na cidade. Que “toda a vida o autor trabalhou na roça”. Que o autor precisava da diária para sobreviver (...). Analisando o teor dos depoimentos, percebe-se que as testemunhas confirmam a versão da parte autora, ou seja, de que sempre exerceu atividade rural como boia-fria. As testemunhas, confirmam ainda, de forma robusta, o exercício de atividade rural até meados de 2020, época da morte do autor. A prova testemunhal é precisa e convincente da atividade rural pela parte segurada no período legalmente exigido e corrobora as provas materiais apresentadas. Sobre a prova testemunhal, destaca-se o entendimento do E. TRF da 4ª Região: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. [...] 5. Em recente decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental. 6. O fato de o marido da autora ter exercido labor urbano de forma esporádica não afasta a condição de segurada especial da requerente. Comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do núcleo familiar possuir renda própria não afeta a situação jurídica dos demais, mormente se não ficar demonstrado ser esta a principal fonte de renda da família. 7. No caso da aposentadoria rural por idade, que tem caráter assistencial, estão dispensadas as contribuições do segurado especial, bastando a comprovação do exercício do labor campesino pelo tempo de carência necessário à concessão do benefício. (TRF-4 - APELREEX: 159577720144049999 PR 0015957-77.2014.404.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 16/06/2015, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 25/06/2015) Vale frisar que a exigência de início de prova material, nos casos como o dos autos, deve ser analisada com seu devido temperamento, em razão da informalidade das relações de trabalho no campo e a natural dificuldade da produção de tal prova em juízo pelos interessados, sob pena de se inviabilizar o acesso ao benefício. Além disso, é certo que os documentos trazidos pela parte autora aos autos, foram corroborados pela prova oral produzida, de modo que são suficientes à comprovação do trabalho rural exercido. Acrescento também que, conforme pacífica jurisprudência, "A presunção de continuidade do trabalho rural permite que, com base em testemunhas, inexistente prova em sentido contrário, sejam ampliados os efeitos probantes dos documentos existentes no feito". (TRU da 4ª Região, IUJEF 0004708-41.2008.404.7251/SC, julgado em 21/06/2012). Além do mais, não há nos autos, prova material que afasta a tese da parte autora de que exerceu apenas atividade rural nesse período. Ademais, a sólida corrente jurisprudencial se orienta pela desnecessidade da prova material abarcar todo o período que se pretende comprovar como labor rural, desde que a prova oral seja robusta a ponto de complementar àquela e, consequentemente, demonstrar o trabalho rurícola. Neste sentido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SÚMULA 7/STJ. [...] 3. Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, não há exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar. É preciso, no entanto, que o início de prova material seja contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, o qual amplie sua eficácia probatória. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 09/10/2012, T2 - SEGUNDA TURMA). EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.212/91, deve o beneficiário demonstrar a sua condição de segurado especial, atuando na produção rural em regime de economia familiar, pelo período determinadoo em conformidade com a tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei 8.213/1991 e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições. 2. Para a comprovação do exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, basta a apresentação de início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. (TRF4 5033433-04.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/02/2019) Assim, a partir do exame conjunto das provas, é possível a ampla convicção de que a parte autora comprova o exercício de atividade rural como boia-fria, no período de carência (2003 a 2018). Portanto, o autor preencheu os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, que deverá ser reconhecido com data de início vinculada à data de entrada do requerimento administrativo, em 21/03/2018, até a data de seu óbito em 02/01/2021 (certidão de óbito ao mov. 77.2), tendo em vista que os herdeiros do autor tem direito apenas aos valores retroativos da aposentadoria, e não ao benefício em si, que é direito personalíssimo. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER o direito de JOSÉ DE SOUZA à aposentadoria por idade rural (NB 182.193.453-6), com data de início do benefício (DIB) em 21/03/2018 (data do requerimento administrativo) e data de cessação do benefício (DCB) na data do óbito do autor, ocorrido em 02/01/2021 (certidão de óbito ao mov. 77.2) e; b) CONDENAR o INSS a pagar aos herdeiros habilitados nos autos as parcelas vencidas desde a DIB até a DCB, acrescidas de correção monetária e juros de mora, conforme parâmetros estabelecidos a seguir. - Da correção monetária e dos juros de mora No julgamento do Tema 810, que trata da validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Em complemento, cita-se a ementa do julgado: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017) - destaquei. De mais a mais, infere-se do julgamento que as premissas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal valem até mesmo para quem já recebeu os valores, haja vista a possibilidade de expedição de precatórios suplementares, a fim de recompor os valores percebidos, tendo em vista foi rejeitada qualquer modulação dos efeitos do acórdão, conforme decidido em 03/10/2019: Decisão: (ED-Segundos) O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamen ente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019. (destaquei). No julgamento do tema 905, por meio do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices: i) IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); ii) INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso). Nesse sentido, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4° Região tem decidido: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO EVIDENCIADA. JUROS E CORREÇÃO. [...] 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5003918-67.2018.4.04.7106, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/02/2020) – destaquei. Os juros de mora incidirão a partir da citação. Até 29/06/2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral. Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP). Do pagamento dos valores retroativos aos herdeiros habilitados Considerando que o autor faleceu durante o trâmite processual, os valores retroativos devidos desde a data de início do benefício (21/03/2018) até a data do óbito deverão ser pagos aos herdeiros habilitados nos autos, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, que dispõe: "O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento." A divisão dos valores entre os herdeiros deverá ocorrer conforme a habilitação realizada nos autos (movs. 77.2 a 77.23) e de acordo com as regras sucessórias estabelecidas no Código Civil. - Das custas judiciais e honorários advocatícios. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% das prestações vencidas e corrigidas até a data desta sentença, em atenção ao grau de zelo e dedicação empreendido pelo patrono da parte requerente na condução da causa. - Do reexame necessário Por fim, entendo que a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, uma vez que o valor da condenação, mesmo depois da sua liquidação, que será feito por meros cálculos aritméticos, certamente não superará a quantia de 1.000 (mil) salários mínimos (CPC, art. 496, §3°, inc. I). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais. Ribeirão do Pinhal, datado e assinado digitalmente. Camila Felix Silva Juíza Substituta
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 18:51
Procedência
15/04/2025, 12:55
Ato ordinatório
08/04/2025, 16:08
Conclusão (para julgamento)
29/01/2025, 01:10
Documento (Certidão)
13/01/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 12:20
Confirmada
19/11/2024, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001903-75.2018.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001903-75.2018.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$16.000,00 Autor(s): JOSÉ DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Cumpra-se item 4 da decisão de mov. 142.1. 2. Oportunamente, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, datado e assinado eletronicamente. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza de Direito
14/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 15:55
Outras Decisões
07/11/2024, 18:09
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 15:24
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 13:38
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 15:21
Confirmada
11/06/2024, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001903-75.2018.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001903-75.2018.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$16.000,00 Autor(s): JOSÉ DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Defiro o prazo de 30 (trinta) dias, conforme solicitado em mov. 146.1. 2. Após, cumpra-se as determinações de mov.142.1. 3. Voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, datado e assinado eletronicamente. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza de Direito
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 17:43
deferimento
23/05/2024, 10:13
Conclusão (para decisão)
23/02/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 13:19
Confirmada
05/02/2024, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001903-75.2018.8.16.0145 DECISÃO 1. Para requerimentos feitos após 18.01.19 até 01.01.23, a comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial, bem como do respectivo grupo familiar, será realizada por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas executoras do PRONATER credenciadas, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213/91, ou outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999. No caso de impossibilidade de ratificação do período constante na autodeclaração com as informações obtidas a partir de bases governamentais, os documentos referidos no art. 106 da Lei nº 8.213/1991 e nos incisos I, III e IV a XI do art. 47 e art. 54 ambos da IN 77/2015 - PRES/INSS servirão para ratificar a autodeclaração. A partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A da Lei nº 8.213/1991, qual seja, o CNIS. Assim, não mais se exige a oitiva de testemunhas para comprovação de tempo rural, em especial após alterações da MP 871/19, convertida na Lei nº 13.849/19, que alterou a Lei 8.213/91. Ademais, tendo em mente a existência de início de prova material, à luz dos princípios da celeridade e da economia processual, notadamente considerando a extensão da pauta de audiências deste juízo (consumida, em boa parte, por processos envolvendo réus presos) e a habitual ausência do procurador da autarquia federal nas audiências, diga a parte autora, se concorda em substituir a inquirição das testemunhas arroladas por declaração por elas firmada, com firma reconhecida, esclarecendo se mantêm relação de parentesco, amizade ou inimizade com a parte autora, ou, ainda, por declarações audiovisuais gravadas pelo advogado da própria parte autora. 2. Assim, CANCELO a audiência designada ao feito. 3. Intime-se a parte autora para juntar tais documentos no processo e apresentar alegações finais. 4. Com a juntada, intime-se o INSS para manifestar-se. 5. Oportunamente, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, datado e assinado eletronicamente. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza de Direito
05/02/2024, 00:00
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
02/02/2024, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 16:51
Outras Decisões
02/02/2024, 15:55
Conclusão (para decisão)
31/01/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 08:32
Confirmada
12/12/2023, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001903-75.2018.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001903-75.2018.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$16.000,00 Autor(s): JOSÉ DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Tendo em vista a anulação da sentença pelo TRF4 e determinação de retorno dos autos para reabertura da instrução processual, designo audiência de instrução e julgamento de forma virtual para o dia 26 de março de 2024, às 15:30 horas. 8. À serventia para que proceda a orientação das partes que irão participar em relação ao sistema MICROSOFT TEAMS. 8.1. Ficam os advogados comprometidos a providenciar o comparecimento das partes e das testemunhas em audiência, o que poderá ocorrer mediante transmissão diretamente do escritório do defensor ou da residência destes, caso assim entenda necessário. 8.2. Qualquer impedimento à observância deste item deverá ser informado nos autos, fundamentalmente, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias; 8.3. Todos os participantes deverão apresentar no ato documento de identificação civil recente, com foto, que possibilite o reconhecimento e a conferência pelo Juízo da identidade do participante; 9. Oportunamente, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, datado e assinado eletronicamente. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza de Direito
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 18:31
de Instrução e Julgamento (designada)
11/12/2023, 18:30
Outras Decisões
16/11/2023, 16:42
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 17:44
Documento (Certidão)
06/09/2023, 18:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001903-75.2018.8.16.0145 Devolvo estes autos sem deliberação, excepcionalmente, em virtude de minha Promoção por antiguidade à 31ª Seção Judiciária da Comarca de entrância Intermediária de Ibaiti/PR (Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal), conforme decisão do Colendo Órgão Especial, proferida na 9ª Sessão Administrativa Ordinária de 2023 em 10/07/2023 e Decreto Judiciário Nº 457/2023 - DM. Em tempo, agradeço a valorosa colaboração de todos os servidores da Comarca, que me auxiliaram desde que assumi minhas funções; dos advogados e membros do Ministério Público, que colaboraram com o bom andamento dos trabalhos, atuando sempre com presteza e urbanidade. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, 14 de julho de 2023. Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro Magistrada
27/07/2023, 00:00
Outras Decisões
14/07/2023, 13:33
Conclusão (para decisão)
03/07/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 09:25
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 09:28
Confirmada
16/05/2023, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001903-75.2018.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001903-75.2018.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$16.000,00 Autor(s): JOSÉ DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Ciente o juízo do v. Acórdão proferido pelo Tribunal ad quem no evento 119. 2. Isto posto, em cumprimento ao arresto supra, passo à reabertura da fase instrutória no presente feito. 3. Assim, em atenção ao dever de cooperação insculpido no art. 6º do CPC, intime-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, apontando, de forma objetiva e fundamentada, as questões de fato sobre as quais pretendem que esta recaia, explicitando o meio de prova pretendido e também para delimitarem as questões de direito, inclusive com a citação dos dispositivos legais, precedentes jurisprudenciais ou tema jurídico pertinentes ao mérito, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Após, venham conclusos para decisão de saneamento. 5. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Ribeirão do Pinhal, datado e assinado digitalmente. Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro Juíza de Direito
15/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 17:02
Determinação de Diligência
09/05/2023, 19:49
Conclusão (para decisão)
15/03/2023, 08:27
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 16:20
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 23:13
Confirmada
12/12/2022, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 16:22
Documento (Outros documentos)
06/12/2022, 16:22
Trânsito em julgado
06/12/2022, 16:21
Recebimento
06/12/2022, 16:21
Ato ordinatório
05/04/2022, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
04/04/2022, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 08:43
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 16:20
Confirmada
14/03/2022, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001903-75.2018.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001903-75.2018.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$16.000,00 Autor(s): JOSÉ DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. 01. No que concerne à Apelação interposta (seq. 101.1), vislumbro a adequação da petição de interposição, em cotejo com os artigos 1.009 e 1.010 do novo Código de Processo Civil. 02. O INSS renunciou ao prazo para apresentação de contrarrazões (evento 110). 03. Intime-se. Encaminhe-se os autos ao Tribunal competente, com as homenagens de estilo, para o julgamento da apelação interposta. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, 07 de fevereiro de 2022. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 18:24
Determinação de Diligência
07/02/2022, 18:48
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 06:46
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 20:02
Confirmada
18/01/2022, 19:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001903-75.2018.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001903-75.2018.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$16.000,00 Autor(s): JOSÉ DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. 01. Tendo em vista a interposição de recurso em evento 101, intime-se o INSS para que apresente contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 02. Após, conclusos. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, 10 de dezembro de 2021. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
17/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 18:27
Determinação de Diligência
10/12/2021, 17:04
Conclusão (para despacho)
10/12/2021, 06:05
Documento (Certidão)
07/12/2021, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001903-75.2018.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001903-75.2018.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$16.000,00 Autor(s): JOSÉ DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. 1. Considerando que em ações em massa das mais variadas matérias vem se observando alguns casos em que são ajuizadas mais de uma ação com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, havendo a necessidade de averiguar tal questão para que não haja condenação e/ou levantamento de valores em ambos, certifique a Serventia quanto a existência de ações envolvendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir (litispendência e prevenção), certificando nos autos a pesquisa. 2. Em sendo positiva, manifestem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias. 3. Posteriormente, conclusos. 4. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, 08 de novembro de 2021. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
15/11/2021, 00:00
Determinação de Diligência
08/11/2021, 17:49
Conclusão (para despacho)
08/11/2021, 08:16
Documento (Certidão)
18/10/2021, 14:13
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 14:35
Documento (Outros documentos)
20/08/2021, 00:25
Confirmada
20/08/2021, 00:20
Confirmada
17/08/2021, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001903-75.2018.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001903-75.2018.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$16.000,00 Autor(s): JOSÉ DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados estes autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTARIA POR IDADE RURAL sob nº 0001903-75.2018.8.16.0145 ajuizada por JOSÉ DE SOUZA em relação ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por José de Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual relatou o autor que requereu a concessão do benefício da aposentadoria por idade, com o reconhecimento da sua condição de trabalhador rural. Relatou que demonstrou o efetivo exercício de labor rural e que tendo completado 60 (sessenta) anos de idade, preenche os requisitos da Lei nº 8.213/91, art. 48, § 1º, para a concessão do benefício, acrescido de verbas acessórias. Requereu a condenação do INSS à concessão da aposentadoria por idade rural e ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas (seq. 1.1). Juntou documentos (seq. 1.2 a 1.9). Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação (seq. 20.3). No mérito, alegou que o autor não comprovou o efetivo exercício da atividade rural em número de meses idêntico à carência do referido benefício. Requereu a improcedência do pedido inicial. Juntou documentos (evento 20). A parte autora impugnou a contestação (seq. 23.1). Conforme Certidão de Óbito (seq. 77.2), sobreveio o falecimento do autor, requerendo-se a substituição do polo ativo da presente ação. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O benefício da aposentadoria rural por idade dos trabalhadores rurais, filiados à Previdência Social ao tempo da Lei nº 8.213/91, a partir da vigência da Lei nº 9.032/95, requer, para a sua concessão, o preenchimento dos seguintes requisitos: requisito etário - 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher (artigo 48, §1º, da Lei nº 8.213/91); e prova do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício (artigo 48, §2º, e artigo 143, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP 598/94, convertida na Lei nº 9.063/95), sendo dispensável o recolhimento de contribuições. Ocorre que o artigo 485 do Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal”. De início, faz-se necessário esclarecer que o direito à aposentadoria por idade é personalíssimo. Nesse sentido leciona Wladimir Novaes Martinez: “Toda relação entre beneficiário e órgão gestor previdenciário é pessoal, mas, em particular, a prestação é inteiramente em razão da pessoa. Indiretamente, a família e o grupo social são beneficiados, mas o indivíduo é o destinatário da prestação previdenciária. Daí as inúmeras conseqüências e a individualização da relação, toda ela voltada para a pessoa humana. O fato de a prestação ser patrimonial e, de certa forma, em certas circunstâncias, poder ser transferida para herdeiros, não desnatura essa condição de intuitu personae. A origem desse estado de coisas é o início da Previdência Social, concebida em função da proteção ao indivíduo. Conclusão: na relação jurídica de seguro social é impossível a substituição das pessoas, e os direitos são, em sua maior parte, personalíssimos.” (Princípios de Direito Previdenciário, Ed. LTR, 3ª ed., p. 382). Assim, no caso dos autos, verifica-se que o falecimento do autor se deu no decorrer do processo de aposentadoria por idade rural (conforme Certidão de Óbito às seq. 77.2). Sendo assim, os herdeiros que pretendem ser habilitados (evento 77) não tem legitimidade para pleitear o recebimento do benefício, ante a individualidade da relação jurídica do seguro social. Além do mais, não há que se falar na aplicação do artigo 112, da Lei nº 8.213/91, considerando que somente é permitido o recebimento de valores não percebidos pelo segurado em vida, através dos seus dependentes habilitados à pensão, ou a seus sucessores, na forma da lei civil. Portanto, sendo o direito à aposentadoria personalíssimo, a sucessão, no que tange à aposentadoria, só é cabível quanto à prestação patrimonial, e não ao benefício. Ocorre que no caso dos autos, o falecimento se deu ainda durante a fase de instrução processual, anteriormente à análise quanto a possibilidade de concessão do benefício. Motivo pelo qual não há que se falar em habilitação de eventuais herdeiros. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, observando-se o deferimento da AJG. Esta sentença não se submete à remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ribeirão do Pinhal, 07 de julho de 2021. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
17/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 18:09
Ausência das condições da ação
07/07/2021, 18:26
Conclusão (para decisão)
07/07/2021, 06:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2021, 09:33
Documento (Outros documentos)
01/06/2021, 00:36
Confirmada
01/06/2021, 00:12
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 10:33
Confirmada
28/05/2021, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 16:45
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
27/05/2021, 16:44
Documento (Outros documentos)
27/05/2021, 16:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/05/2021, 14:45
Documento (Outros documentos)
21/05/2021, 08:11
Confirmada
21/05/2021, 08:08
Ato ordinatório
19/05/2021, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 17:25
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 13:56
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 16:20
Expedição de documento (Mandado)
18/01/2021, 18:33
Documento (Outros documentos)
13/12/2020, 23:33
Confirmada
13/12/2020, 23:28
Confirmada
10/12/2020, 09:03
de Instrução e Julgamento (designada)
09/12/2020, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 12:56
deferimento
03/12/2020, 16:13
Conclusão (para decisão)
02/12/2020, 09:08
Movimentação processual
27/10/2020, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 11:15
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 11:49
deferimento
15/07/2020, 17:59
Conclusão (para decisão)
15/07/2020, 09:30
Documento (Outros documentos)
04/06/2020, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 18:30
Mero expediente
21/05/2020, 15:33
Conclusão (para decisão)
21/05/2020, 09:03
Petição (Petição (outras))
16/04/2020, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 13:37
Mero expediente
03/03/2020, 18:22
Conclusão (para decisão)
03/03/2020, 09:05
Documento (Outros documentos)
10/02/2020, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 09:42
Mero expediente
05/11/2019, 11:22
Conclusão (para decisão)
05/11/2019, 11:14
Documento (Certidão)
26/08/2019, 14:43
Documento (Certidão)
26/07/2019, 11:06
Documento (Certidão)
22/05/2019, 10:49
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 08:50
Documento (Outros documentos)
26/03/2019, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 09:25
deferimento
20/02/2019, 10:09
Conclusão (para decisão)
20/02/2019, 08:55
Petição (Petição (outras))
19/01/2019, 16:04
Documento (Outros documentos)
13/12/2018, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2018, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2018, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2018, 18:13
Documento (Outros documentos)
11/12/2018, 18:13
Petição (Petição (outras))
30/11/2018, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2018, 01:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2018, 17:32
Petição (Contestação)
05/11/2018, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2018, 00:00
Expedição de documento (Carta)
26/09/2018, 11:20
Petição (Petição (outras))
14/09/2018, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2018, 18:23
deferimento
11/09/2018, 09:12
Conclusão (para decisão)
11/09/2018, 08:51
Petição (Petição (outras))
27/08/2018, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2018, 09:56
Mero expediente
07/08/2018, 09:25
Conclusão (para decisão)
07/08/2018, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)