Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 154) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2026, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
09/04/2026, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 146) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 13:07
Confirmada
12/03/2026, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 15:23
Documento (Outros documentos)
10/03/2026, 15:22
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 13:32
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 11:37
Confirmada
24/01/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002720-08.2019.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002720-08.2019.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$14.880,00 Autor(s): MILTON FOGAÇA DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração (mov. 135.1) apresentados por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS afirmando a existência de contradição e omissão na sentença proferida. A parte embargante sustenta, em síntese, que houve contradição na aplicação do Tema 995 do STJ, argumentando que a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) e dos efeitos financeiros em data remota (25/05/2012) viola a tese firmada, pois a reafirmação da DER pressupõe o reconhecimento do direito em momento posterior, não devendo gerar efeitos financeiros retroativos indevidos ou juros de mora anteriores. Ademais, aponta omissão quanto aos índices de correção, requerendo a aplicação da Taxa Selic a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021) e o retorno ao INPC e juros da poupança a partir de 10/09/2025 (EC 136/2025). É o relatório passo a decidir. Compulsando o feito verifico que assiste razão ao embargante. De fato, a sentença incorreu em contradição ao fixar a DIB em 25/05/2012 mediante o instituto da reafirmação da DER, sem observar adequadamente o momento de preenchimento inequívoco dos requisitos e a existência de requerimentos administrativos posteriores que balizam o interesse de agir e a mora administrativa. O cotejo analítico dos autos demonstra que a data de 25/05/2012 foi fixada com base em projeção ficta de tempo, desconsiderando que a consolidação do tempo de contribuição necessário e a manifestação de vontade apta a gerar efeitos financeiros concretos se deram no requerimento administrativo subsequente. Nesse sentido, acolho a argumentação para sanar a contradição apontada e reconhecer que o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, de forma a gerar os efeitos financeiros pretendidos e em consonância com o entendimento de reafirmação da DER aplicado ao caso concreto, deve ter como marco o requerimento administrativo protocolado em 17/06/2016 (Protocolo 1277944577). Assim, impõe-se a retificação da sentença para fixar a Data de Início do Benefício (DIB) e o termo inicial dos pagamentos dos atrasados em 17/06/2016, data em que o segurado efetivamente reuniu as condições exigidas, conforme fundamentação supra e documentos constantes nos autos. Outrossim, verifica-se a ocorrência de omissão quanto aos índices de atualização monetária e juros de mora em face das alterações legislativas supervenientes. Assiste razão à Autarquia, devendo a condenação na expedição do requisitório observar a incidência da Taxa Selic a partir de 09/12/2021, por força da Emenda Constitucional nº 113/2021, e o retorno à aplicação do INPC para correção monetária acrescido de juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança a partir de 10/09/2025, conforme determinado pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, acolho-os, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: (i) alterar a sentença no tocante à Data de Início do Benefício (DIB) e ao termo inicial dos efeitos financeiros (pagamento dos atrasados), fixando-os em 17/06/2016 (DER do Protocolo 1277944577); e (ii) integrar o julgado para determinar que, quanto aos consectários legais do pagamento do requisitório, incida a Taxa Selic a partir de 09/12/2021 e, a partir de 10/09/2025, a correção monetária pelo INPC mais juros da caderneta de poupança, mantendo-se os demais termos da sentença que não forem incompatíveis com esta decisão. No restante permanece conforme sentença. Ribeirão do Pinhal, 12 de janeiro de 2026. Gabriel Henrique Antônio Paiva Leocádio Juiz de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002720-08.2019.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002720-08.2019.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$14.880,00 Autor(s): MILTON FOGAÇA DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração (mov. 135.1) apresentados por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS afirmando a existência de contradição e omissão na sentença proferida. A parte embargante sustenta, em síntese, que houve contradição na aplicação do Tema 995 do STJ, argumentando que a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) e dos efeitos financeiros em data remota (25/05/2012) viola a tese firmada, pois a reafirmação da DER pressupõe o reconhecimento do direito em momento posterior, não devendo gerar efeitos financeiros retroativos indevidos ou juros de mora anteriores. Ademais, aponta omissão quanto aos índices de correção, requerendo a aplicação da Taxa Selic a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021) e o retorno ao INPC e juros da poupança a partir de 10/09/2025 (EC 136/2025). É o relatório passo a decidir. Compulsando o feito verifico que assiste razão ao embargante. De fato, a sentença incorreu em contradição ao fixar a DIB em 25/05/2012 mediante o instituto da reafirmação da DER, sem observar adequadamente o momento de preenchimento inequívoco dos requisitos e a existência de requerimentos administrativos posteriores que balizam o interesse de agir e a mora administrativa. O cotejo analítico dos autos demonstra que a data de 25/05/2012 foi fixada com base em projeção ficta de tempo, desconsiderando que a consolidação do tempo de contribuição necessário e a manifestação de vontade apta a gerar efeitos financeiros concretos se deram no requerimento administrativo subsequente. Nesse sentido, acolho a argumentação para sanar a contradição apontada e reconhecer que o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, de forma a gerar os efeitos financeiros pretendidos e em consonância com o entendimento de reafirmação da DER aplicado ao caso concreto, deve ter como marco o requerimento administrativo protocolado em 17/06/2016 (Protocolo 1277944577). Assim, impõe-se a retificação da sentença para fixar a Data de Início do Benefício (DIB) e o termo inicial dos pagamentos dos atrasados em 17/06/2016, data em que o segurado efetivamente reuniu as condições exigidas, conforme fundamentação supra e documentos constantes nos autos. Outrossim, verifica-se a ocorrência de omissão quanto aos índices de atualização monetária e juros de mora em face das alterações legislativas supervenientes. Assiste razão à Autarquia, devendo a condenação na expedição do requisitório observar a incidência da Taxa Selic a partir de 09/12/2021, por força da Emenda Constitucional nº 113/2021, e o retorno à aplicação do INPC para correção monetária acrescido de juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança a partir de 10/09/2025, conforme determinado pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, acolho-os, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: (i) alterar a sentença no tocante à Data de Início do Benefício (DIB) e ao termo inicial dos efeitos financeiros (pagamento dos atrasados), fixando-os em 17/06/2016 (DER do Protocolo 1277944577); e (ii) integrar o julgado para determinar que, quanto aos consectários legais do pagamento do requisitório, incida a Taxa Selic a partir de 09/12/2021 e, a partir de 10/09/2025, a correção monetária pelo INPC mais juros da caderneta de poupança, mantendo-se os demais termos da sentença que não forem incompatíveis com esta decisão. No restante permanece conforme sentença. Ribeirão do Pinhal, 12 de janeiro de 2026. Gabriel Henrique Antônio Paiva Leocádio Juiz de Direito
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 11:04
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
12/01/2026, 13:39
Conclusão (para julgamento)
08/01/2026, 01:13
Petição (Embargos de declaração)
15/12/2025, 16:46
Confirmada
08/12/2025, 10:49
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 136) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 18:04
Documento (Outros documentos)
28/11/2025, 18:04
Petição (Embargos de declaração)
14/11/2025, 11:54
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 18:00
Confirmada
03/11/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002720-08.2019.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002720-08.2019.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$14.880,00 Autor(s): MILTON FOGAÇA DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de ação de aposentadoria por tempo de contribuição ajuizada por MILTON FOGAÇA DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. O autor alega que, em ação judicial anterior, já obteve o reconhecimento de período de labor rural entre 29/04/1971 e 31/10/1991, bem como de alguns períodos de atividade especial, os quais já foram averbados pelo réu. Contudo, sustenta que a presente demanda possui causa de pedir diversa, pois visa à averbação de outros períodos especiais não abrangidos pela primeira ação, além de postular a análise do direito ao benefício considerando novos requerimentos administrativos (DER) protocolados em 17/06/2016 e 11/04/2018, posteriores ao primeiro, que foi em 04/01/2012. Sustenta o autor que a somatória de todos os períodos, incluindo os novos períodos especiais ora pleiteados, já lhe garantiria o direito à aposentadoria na primeira DER, ou, subsidiariamente, nas DERs posteriores. Argumenta ainda que, caso não se entenda pelo direito na primeira DER, é imprescindível a análise do preenchimento dos requisitos nas datas dos requerimentos subsequentes, uma vez que continuou a contribuir para a previdência e a se expor a agentes nocivos. Por fim, pleiteia a averbação como especiais dos períodos contributivos de 20/10/1982 a 31/12/1992, 08/03/1983 a 22/11/1983, 26/12/1985 a 30/08/1985, 04/11/1991 a 17/03/1992, 01/10/1994 a 30/11/1995, 02/09/1996 a 30/07/1999, 01/07/2000 a 23/02/2001, e de 06/05/2003 a 31/10/2017. A implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (integral ou proporcional), fixando-se a DER no primeiro requerimento administrativo (04/01/2012), ou subsidiariamente no segundo (17/06/2016), ou no terceiro (11/04/2018). Requerendo, ao final, a procedência dos pedidos com a consequente condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB fixada, com juros e correção monetária. A inicial foi recebida, sendo deferida a gratuidade de justiça à parte autora (mov. 19.1). O réu foi devidamente citado (mov. 21). Juntada de documentos ao mov. 22. Em contestação (mov. 23.1), alega a parte ré, em síntese, a ocorrência de coisa julgada em relação aos períodos já analisados no processo judicial anterior. Sustenta a impossibilidade de reconhecimento dos períodos de atividade especial pleiteados, argumentando que a parte autora não comprovou, por meio de documentação hígida e contemporânea, a exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. Impugna os documentos apresentados e defende a legalidade do ato administrativo que indeferiu os benefícios. Discorre sobre os critérios legais para o enquadramento da atividade especial, a necessidade de laudo técnico para comprovação da exposição aos agentes agressivos após a Lei nº 9.032/95 e a eficácia dos equipamentos de proteção individual (EPI) para neutralizar a nocividade. Em face do exposto, o requerido pleiteia o acolhimento da preliminar de coisa julgada, extinguindo o processo sem resolução do mérito, e, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos da parte autora. A Procuradoria Federal no Estado do Paraná juntou documentos ao mov. 26.1. Manifestação da parte autora ao mov. 27.1. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte requerida informou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do feito (mov. 32.1). Já a parte autora postulou a produção de prova pericial (mov. 34.1). A parte autora juntou cópia do procedimento administrativo ao mov. 44.2 e 44.3. Ao mov. 51.1 este juízo proferiu sentença de extinção do feito pelo reconhecimento da coisa julgada e da ausência de interesse de agir em razão da falta de pedido administrativo. Em sede recursal, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu a nulidade da sentença para determinar a reabertura da instrução processual, com a consequente renovação do julgamento (mov. 72.3). Com o retorno dos autos, as partes foram intimadas para dar prosseguimento ao feito, especificando as provas que pretendem produzir (mov. 80.1). A parte ré manifestou desinteresse na produção de outras provas (mov. 83.1), ao passo que a parte autora requereu a designação de perícia técnica (mov. 84.1). A decisão de mov. 86.1 determinou a remessa dos autos, por meio de carta precatória, à Justiça Federal de Jacarezinho/PR para realização da perícia técnica. Foi expedida carta precatória para a Justiça Federal de Jacarezinho/PR para a realização da prova técnica (mov. 91.1). Ao mov. 104.1, a parte autora alegou que já possui tempo de contribuição suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do reconhecimento dos períodos especiais pleiteados nesta ação. Fundamentou que os períodos de atividade rural e especial já foram reconhecidos judicialmente na ação nº 0000981-44.2012.8.16.0145, com decisão transitada em julgado e que na data da DER (04/01/2012), já contava com 34 anos, 07 meses e 10 dias de tempo de contribuição, atingindo o tempo mínimo pouco tempo depois, com vínculo empregatício registrado em CTPS de 06/05/2003 a 31/10/2017. Assim, narra que a reafirmação da DER para 25/05/2012 é suficiente para que o direito ao benefício seja reconhecido, conforme contagem de tempo de contribuição apresentada, bem como que embora a tese firmada no Tema 995 do STJ não tenha sido aplicada na ação anterior, deve ser observada neste feito, não podendo o autor ser prejudicado. Na ocasião, alegou estarem presentes os requisitos para concessão da tutela provisória de evidência, pois a inicial está instruída com prova documental suficiente e não há oposição de prova capaz de gerar dúvida razoável, sendo evidente o preenchimento dos requisitos legais, deve ser concedida tutela de evidência para implantação imediata do benefício, com reafirmação da DER para 15/03/2012 ou, subsidiariamente, para 17/06/2016. Por fim, requereu a extinção sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento de períodos especiais formulado na petição inicial, por se tratar de matéria que não interfere na análise do direito adquirido à aposentadoria. Intimado a se manifestar sobre a petição da parte autora (mov. 104.1), o INSS pugnou pela rejeição do pedido e pelo julgamento de improcedência. A carta precatória retornou infrutífera (mov. 111.1). Ao mov. 115.1, a parte autora reiterou o prosseguimento do feito com o julgamento de mérito e aplicação do Tema 995. A decisão de mov. 120.1 deu por encerrada a fase instrutória. A decisão de mov. 126.1 determinou a intimação do INSS para juntar aos autos o CNIS da parte autora e informe o período de carência reconhecido administrativamente, incluindo a averbação do tempo de contribuição deferido nos autos nº 0000981-44.2012.8.16.0145. Os documentos foram juntados ao mov. 129.1. Vieram-me conclusos. É o relatório do feito. Passo a decidir. 2. Fundamentação Não existem nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido. 2.1. Mérito 2.1.1. Do Pedido de Desistência Parcial Conforme exposto, a parte autora, em sua petição de mov. 104.1, requereu a extinção do processo, sem resolução de mérito, no que tange ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 20/10/1982 a 31/12/1992, 08/03/1983 a 22/11/1983, 26/12/1985 a 30/08/1985, 04/11/1991 a 17/03/1992, 01/10/1994 a 30/11/1995, 02/09/1996 a 30/07/1999, 01/07/2000 a 23/02/2001, e de 06/05/2003 a 31/10/2017. Trata-se, portanto, de pedido de desistência parcial da ação. O INSS, intimado, pugnou pela improcedência total dos pedidos (mov. 109.1), mas não se opôs especificamente à desistência parcial. Dessa forma, o pleito de desistência deve ser homologado, prosseguindo-se a análise da demanda apenas em relação ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a contagem do tempo já reconhecido administrativamente e judicialmente e a aplicação da reafirmação da DER. 2.1.2. Da aposentadoria por tempo de contribuição e da Reafirmação da DER (Tema 995/STJ) A aposentadoria por tempo de serviço (integral ou proporcional) somente é devida se o segurado não necessitar de período de atividade posterior a 16/12/1998, sendo aplicável o artigo 52 da Lei nº 8.213/91. Em havendo contagem de tempo posterior a 16/12/1998, somente será possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98. Para o segurado filiado ao RGPS antes da publicação da Emenda 20/98, o artigo 9º da referida Emenda estabeleceu uma regra de transição para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, com os seguintes requisitos: I) idade mínima de 53 (homem) e 48 (mulher); II) soma de 30 anos (homem) e 25 (mulher) com período adicional de contribuição de 40% do tempo que faltava, na data de publicação da Emenda, para alcançar o tempo mínimo acima referido (EC 20/98, art. 9º, § 1º, I). Caso o segurado some como tempo de contribuição 35 anos (homem) e 30 (mulher) após 16/12/1998, não se exige do segurado a idade mínima ou período adicional de contribuição, pois pode se aposentar por tempo de contribuição de acordo com as novas regras introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98 (EC 20/98, art. 9º, caput, e CF/88, art. 201, § 7º, I). A controvérsia central a ser dirimida cinge-se a verificar se o autor, MILTON FOGAÇA DOS SANTOS, preencheu os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, considerando o tempo de serviço já averbado e a possibilidade de computar as contribuições vertidas no curso da ação, reafirmando-se a DER para a data em que os requisitos foram implementados. O autor alega que, na primeira DER (04/01/2012), já possuía 34 anos, 07 meses e 10 dias de tempo de contribuição, somando-se o período rural e especial reconhecidos na ação judicial nº 0000981-44.2012.8.16.0145 com os demais vínculos contributivos. Argumenta que, por ter continuado a trabalhar e contribuir, atingiu o tempo mínimo de 35 anos necessários pouco tempo depois, o que lhe garantiria o direito ao benefício mediante a reafirmação da DER para 25/05/2012. A aposentadoria por tempo de contribuição, em sua regra permanente anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, exigia, para o segurado do sexo masculino, o implemento de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, além do cumprimento da carência mínima de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, conforme arts. 25, II, e 52 da Lei nº 8.213/91. A questão da reafirmação da DER foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 995, que fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." Este entendimento permite que fatos constitutivos do direito do autor, ocorridos no curso do processo, sejam considerados pelo julgador para a concessão do benefício. A propósito: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995. 2. A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 577 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. O fenômeno da reafirmação da DER está atrelado aos princípios da primazia do acertamento da função jurisdicional, da economia processual, da instrumentalidade e da efetividade processuais, além do que atende à garantia constitucional da razoável duração do processo. 3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. (TRF-4 - AC: 50020417220214047014 PR, Relator.: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 28/03/2023, 10ª Turma) No caso concreto, é incontroverso, pois já decidido na ação judicial nº 0000981-44.2012.8.16.0145, o direito do autor à averbação do período de labor rural de 29/04/1971 a 31/10/1991 e de determinados períodos como atividade especial. Conforme a planilha de contagem apresentada pela própria parte autora (mov. 104.2) e corroborada pelos vínculos constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (mov. 1.4 e 129.1) – o qual já contempla os períodos de labor rural e especial reconhecidos na ação judicial nº 0000981-44.2012.8.16.0145 (mov. 129.1) –, é incontroverso que o segurado totalizava, naquela data, 34 anos, 7 meses e 10 dias de tempo de contribuição. Faltavam, portanto, apenas 4 meses e 20 dias para que o autor alcançasse o marco de 35 anos necessário à concessão do benefício. Nesse exato cenário se insere a tese da reafirmação da DER, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 995). Tal instituto processual, fundamentado nos princípios da economia processual, da celeridade e da primazia do julgamento de mérito, permite que o julgador considere fatos supervenientes ao ajuizamento da ação que sejam constitutivos do direito do autor. Em matéria previdenciária, isso significa que as contribuições vertidas pelo segurado no curso do processo podem e devem ser computadas para fins de concessão do benefício, ajustando-se a data de início para o momento em que todos os requisitos legais foram efetivamente preenchidos. A tese firmada foi a seguinte: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." A prova dos autos, especialmente o CNIS, demonstra de forma inequívoca que o autor manteve vínculo empregatício com a empresa Agropecuária HS LTDA de forma ininterrupta após a DER de 04/01/2012, permanecendo no emprego até 31/10/2017 (vínculo empregatício com a empresa Agropecuária HS LTDA de 06/05/2003 a 31/10/2017 (mov. 129.3 – fl. 11/12 do PDF). Assim, ao continuar laborando e contribuindo para o sistema previdenciário, o autor naturalmente adquiriu o tempo que lhe faltava. Somando-se os 4 meses e 20 dias faltantes à DER original, conclui-se que o autor implementou os 35 anos de tempo de contribuição em 25 de maio de 2012. Nesta data, a carência de 180 contribuições já estava há muito satisfeita. Portanto, é para este dia que a DER deve ser reafirmada, pois foi o momento em que o direito à aposentadoria se consolidou, tornando-se um direito adquirido do segurado. 2.1.3. Da correção monetária e dos juros de mora No julgamento do Tema 810, que trata da validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a das condenações impostas atualização monetária à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Em complemento, cita-se a ementa do julgado: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017) - destaquei. De mais a mais, infere-se do julgamento que as premissas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal valem até mesmo para quem já recebeu os valores, haja vista a possibilidade de expedição de precatórios suplementares, a fim de recompor os valores percebidos, tendo em vista foi rejeitada qualquer modulação dos efeitos do acórdão, conforme decidido em 03/10/2019: Decisão: (ED-Segundos) O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019. (destaquei). No julgamento do tema 905, por meio do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices: i) IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); ii) INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso). Nesse sentido, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal tem decidido: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO EVIDENCIADA. JUROS E CORREÇÃO. [...] 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5003918-67.2018.4.04.7106, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/02/2020) – destaquei. Os juros de mora incidirão a partir da citação. Até 29/06/2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral. Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP). 3. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, na forma do contido no art. 487, I, do CPC, para fins de: (a) HOMOLOGAR a desistência da parte autora quanto ao pedido de reconhecimento de atividade especial dos períodos elencados na petição inicial e, por conseguinte, EXTINGUIR o processo, sem resolução de mérito, quanto a este ponto, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. (b) CONDENAR o INSS a conceder ao autor o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (integral), fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 25/05/2012, mediante a reafirmação da DER para esta data, com Renda Mensal Inicial (RMI) a ser calculada na forma da lei. (c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, a contar da DIB (25/05/2012) até a data da efetiva implantação do benefício, respeitada a prescrição quinquenal Pela sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios ao procurador do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença, na forma do artigo 85, §3º, inciso I, CPC; da Súmula nº 76 do TRF4; e da Súmula nº 111 do STJ. Havendo recurso de Apelação, deverá a Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões (art. 1.010, §1º do CPC) e, após, remeter os autos ao Eg. TRF4. Transitada em julgado, e nada requerendo as partes, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivando-se oportunamente. Por fim, entendo que a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, uma vez que o valor da condenação, mesmo depois da sua liquidação, que será feito por meros cálculos aritméticos, certamente não superará a quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos (CPC, art. 496, §3°, inc. I). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ribeirão do Pinhal, nesta data. Gabriel Henrique Antônio Paiva Leocádio Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 16:51
Procedência
17/10/2025, 18:51
Conclusão (para julgamento)
23/09/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 10:08
Confirmada
26/07/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002720-08.2019.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002720-08.2019.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$14.880,00 Autor(s): MILTON FOGAÇA DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos e examinados os autos. 1. Intime-se o INSS para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos o CNIS da parte autora e informe o período de carência reconhecido administrativamente, incluindo a averbação do tempo de contribuição deferido nos autos nº 0000981-44.2012.8.16.0145. 2. Após, voltem-se os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, datado e assinado digitalmente. Camila Felix Silva Juíza Substituta
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 15:44
Outras Decisões
03/07/2025, 22:55
Conclusão (para julgamento)
06/06/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 14:39
Confirmada
21/04/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002720-08.2019.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002720-08.2019.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$14.880,00 Autor(s): MILTON FOGAÇA DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.Trata-se de autos em que a parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, mediante o reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especiais nos períodos de 20.10.1982 a 31.12.1992, 08.03.1983 a 22.11.1983, 26.12.1985 a 30.08.1986, 04.11.1991 a 17.03.1992, 01.10.1994 a 30.11.1995, 02.09.1996 a 30.07.1999, 01.07.2000 a 23.02.2001, 06.05.2003 a 31.10.2017, com a aplicação do fator de conversão 1,4. Após anulação da sentença que havia extinguido o processo sem resolução de mérito (mov. 72.3), retornaram os autos para prosseguimento da instrução. Decidiu-se pela produção de prova pericial (mov. 86.1), todavia a carta precatória expedida para este fim, foi devolvida, uma vez que a parte autora requereu a devolução ante pedido de tutela de evidência (mov. 111.1). Parte autora fundamenta seu pedido de tutela de evidência no art. 311, IV do CPC, alegando que a petição inicial foi instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não opus prova capaz de gerar dúvida razoável. Nesse sentido, requereu a parte autora a concessão imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 15/03/2022, data em que deverá ser reafirmada a primeira DER, por tutela de evidência (mov. 104.1). Em resposta, o INSS manifestou-se no sentido de há falta de interesse de agir, que a parte deveria realizar o pedido de forma administrativa, já que alega ter preenchido os requisitos para a concessão do benefício. 2. Dando prosseguimento, dou por definitivamente encerrada a fase instrutória. 3. Antes, porém, em atenção ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), intimem-se as partes desta decisão. 4. Após, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, datado e assinado eletronicamente. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza de Direito
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 120) OUTRAS DECISÕES (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 120) OUTRAS DECISÕES (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 18:39
Outras Decisões
08/04/2025, 22:19
Ato ordinatório
08/04/2025, 16:09
Documento (Outros documentos)
18/02/2025, 18:27
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 01:10
Documento (Certidão)
13/01/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 14:51
Confirmada
15/11/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002720-08.2019.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002720-08.2019.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$14.880,00 Autor(s): MILTON FOGAÇA DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Em observância ao regramento esculpido nos artigos 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para manifestação sobre os argumentos do INSS, em mov. 109.1, no prazo de 20 (vinte) dias. 2. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias Ribeirão do Pinhal, datado e assinado eletronicamente. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza de Direito
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 12:38
Outras Decisões
01/11/2024, 19:14
Documento (Outros documentos)
27/08/2024, 17:32
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 17:37
Confirmada
08/07/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002720-08.2019.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002720-08.2019.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$14.880,00 Autor(s): MILTON FOGAÇA DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Sobre a petição de mov. 104.1., intime-se o INSS. 2. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, datado e assinado eletronicamente. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza de Direito
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 18:35
Outras Decisões
26/06/2024, 22:15
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 16:23
Expedição de documento (Ofício)
23/04/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 17:44
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 17:31
Confirmada
09/04/2024, 23:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 15:14
Documento (Ofício)
05/04/2024, 15:14
Documento (Certidão)
03/04/2024, 17:51
Ato ordinatório
20/02/2024, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2023, 08:21
Confirmada
04/09/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 14:26
Confirmada
24/08/2023, 14:25
Expedição de documento (Carta precatória)
15/08/2023, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2023, 13:46
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 10:29
Confirmada
18/07/2023, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002720-08.2019.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002720-08.2019.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$14.880,00 Autor(s): MILTON FOGAÇA DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Considerando a anulação da sentença pelo TRF4 e a determinação de retorno dos autos para fins de prosseguimento da instrução — em cumprimento ao v. acórdão — dou prosseguimento ao feito. 2. Como consignado no arresto supra, cinge-se a controvérsia acerca do reconhecimento da especialidade da atividade nos períodos de 20.10.1982 a 07.03.1983, 30.11.1983 a 25.12.1985, 01.09.1986 a 19.10.1992, 04.11.1991 a 17.03.1992, 05.05.1994 a 30.11.1995, 02.09.1996 a 30.07.1999, 01.07.2000 a 23.02.2001 e de 06.05.2003 a 31.10.2017. Previamente, a legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre/perigosa é aquela vigente à época da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria: “ a configuração do tempo especial é a de acordo com a lei vigente no momento do labor", ao passo que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (STJ, REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2012, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73). Para o reconhecimento de atividade especial devem ser adotados os seguintes parâmetros: a) Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova; b) A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/95), faz-se necessário a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030); c) A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997. Consoante se depreende das modificações, ficou vedada a concessão de aposentadoria especial fundada apenas no critério da categoria profissional, passando a ser imprescindível a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Além disso, ficou expressamente estabelecido na lei que, para que seja considerado especial o exercício da atividade profissional, a comprovação deve evidenciar que o trabalho possua caráter permanente, não ocasional ou intermitente, de modo a prejudicar a saúde ou a integridade física do segurado. É cediço que não basta a mera afirmação do segurado, no sentido de que exerceu determinado ofício, ou mesmo a descrição, na inicial, do desenvolvimento de tarefas nas quais ocorre ordinariamente a exposição a agentes nocivos, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. º 8.213/91 exige que a comprovação de qualquer "espécie" de tempo de serviço, no campo da Previdência Social (o que inclui o especial), esteja lastreada em início razoável de prova material. Outrossim, nas ações cujo objeto seja benefício de aposentadoria especial, deve haver a produção da prova pericial, que devem exaurir seu objeto, avaliando exaustivamente a alegada condição nociva da prestação laboral, com indicação dos agentes agressivos presentes no ambiente de trabalho, tempo de exposição, metodologia empregada para avaliação dos agentes, utilização de EPIs, descrição do local e atividades desenvolvidas. No caso em comento, faz-se necessária a produção de perícia judicial, uma vez que este juízo não detém elementos suficientes para concluir pelo caráter nocivo das atividades laborativas exercidas pelo autor no período deduzido à peça vestibular. A jurisprudência corrobora o entendimento adotado pelo juízo. Vide: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. I - A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Os casos de enquadramento do trabalho exercido em condições especiais devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade. II- Até 28/04/95, bastava que a atividade exercida estivesse enquadrada nas categorias profissionais previstas no anexo do Decreto nº 53.831/64 ou nos anexos I e II do Decreto nº 83.080/79. A partir de 29/04/95, com a edição da Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a comprovação de que o segurado efetivamente estivesse exposto, de modo habitual e permanente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade, por meio da apresentação dos formulários descritivos da atividade do segurado (SB-40 ou DSS- 8030), ou qualquer outro meio de prova. Com a vigência do Decreto nº 2.172/97, em 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir para comprovação do exercício da atividade como especial a apresentação de laudo técnico, além da apresentação dos formulários descritivos da atividade do segurado. III - A perícia é fundamental para o deslinde do caso. A documentação apresentada é silente em diversos aspectos fundamentais ao enquadramento, ou não, do período reclamado, principalmente, quando se trata da mesma empresa e das mesmas atividades. IV - O Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento produzido pelas empregadoras, sobre o qual os segurados não têm qualquer ingerência. Não é razoável que se atribua a ele o ônus absoluto da comprovação do caráter nocivo das suas atividades laborativas, quando há perícia requerida nos autos. Configurada violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, que somente é sanável por meio da anulação da sentença recorrida. V - Apelação parcialmente provida para anular a sentença, determinando a realização de perícia judicial nos autos, para averiguar as condições de labor do autor no período de 13/08/2010 a 02/09/2013 e no período de 31/01/2007 a 06/07/2010. 1 (TRF-2 - AC: 00330968020134025101 RJ 0033096-80.2013.4.02.5101, Relator: MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Data de Julgamento: 05/03/2020, 2ª TURMA ESPECIALIZADA). DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. I - A caracterização da especialidade do tempo de labor do segurado deve ser considerada de acordo com legislação vigente à época do exercício da atividade. II - O tempo de serviço prestado até o início da vigência da Lei nº 9.032-95 pode ser considerado especial com base apenas no rol previsto nos anexos dos atos normativos regulamentadores da legislação previdenciária, mormente os do Decreto nº 53.831-64 e do Decreto nº 83.080-79, os quais nominavam as atividades tidas como prejudiciais à saúde e à integridade física do segurado consoante a exposição a determinados os agentes químicos, físicos e biológicos (itens 1.1.1 a 1.3.2 do anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo I do Decreto nº 83.080-79), bem como aquelas que, de acordo com a categoria profissional, deveriam ser classificadas, por presunção legal, como insalubres, penosas ou perigosas (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo II do Decreto nº 83.080-79). III - O não enquadramento da atividade exercida pelo segurado em uma das consideradas presumidamente especiais pelos decretos regulamentadores segundo o grupo profissional (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo II do Decreto nº 83.080-79) não impede, per se, a caracterização da especialidade do seu tempo de serviço, trabalhado até o advento da Lei nº 9.032-95, acaso fique efetivamente comprovado através de perícia ou documento idôneo a sua insalubridade, periculosidade ou penosidade. IV - O julgado de primeiro grau deve ser parcialmente anulado, uma vez que, embora a documentação não comprove o alegado pelo autor, ele também não pode ser prejudicado por informações fornecidas de forma equivocada por sua empregadora. Sendo assim, imprescindível a elaboração de perícia judicial nos autos, para aferir as condições de trabalho do segurado durante sua jornada laboral. V - Remessa necessária desprovida. VI - Apelação do autor parcialmente provida. (TRF-2 08021729220094025101 RJ 0802172-92.2009.4.02.5101, Relator: ANDRÉ FONTES, Data de Julgamento: 29/09/2016, 2ª TURMA ESPECIALIZADA). 3. Isto posto, determino a realização de perícia técnica nos autos, a fim de se constatar casual especialidade nos períodos suprarreferidos. 4. No que se refere à perícia técnica, cumpre informar que esta Comarca enfrenta acúmulo excessivo de processos previdenciários, sendo a nomeação e aceitação de profissionais de confiança, para atuarem como peritos judiciais, uma das principais dificuldades do juízo. Primeiro, pela falta de médicos/técnicos/engenheiros locais e o desinteresse de peritos de outras localidades em se deslocarem até a presente Comarca. Segundo, pela nomeação de expertos da localidade sem a devida equidistância entre as partes e advogados. Assim, desde que esta magistrada tomou posse nesta comarca, a partir de informações de serventuários da secretaria e em análise aos processos, vem tomando ciência das dificuldades na realização de nomeação de peritos, bem como na aceitação do encargo por parte destes. 5. Logo, diante da dificuldade nas realizações de perícias médicas e técnicas na Comarca, o que acaba por paliar consideravelmente a prestação jurisdicional, depreque-se a perícia à Justiça Federal de Jacarezinho/PR. Prazo: 90 (noventa dias). Sobre a possibilidade de deprecar a realização de perícia médica para a Justiça Federal, já decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECUSA AO CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA ENDEREÇADA A JUÍZO FEDERAL POR JUÍZO ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA. Não é dado ao Juízo Federal recusar o cumprimento de carta precatória oriunda da Justiça Estadual, no exercício da competência delegada, salvo nas hipóteses previstas no artigo 267 do CPC/2015, o que não se verifica no caso. (TRF-4 - CC: 50127113120224040000, Relator: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 25/05/2022, TERCEIRA SEÇÃO) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECUSA AO CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA ENDEREÇADA A JUÍZO FEDERAL POR JUÍZO ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA. Não é dado ao Juízo Federal recusar o cumprimento de carta precatória oriunda da Justiça Estadual, no exercício da competência delegada, salvo nas hipóteses previstas no artigo 267 do CPC/2015, o que não se verifica no caso. (TRF-4 - CC: 50106361920224040000, Relator: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 25/05/2022, TERCEIRA SEÇÃO) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECUSA AO CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA ENDEREÇADA A JUÍZO FEDERAL POR JUÍZO ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA. Não é dado ao Juízo Federal recusar o cumprimento de carta precatória oriunda da Justiça Estadual, no exercício da competência delegada, salvo nas hipóteses previstas no artigo 267 do CPC/2015, o que não se verifica no caso. Precedentes da 3ª Seção. (TRF-4 - CC: 50389628620224040000, Relator: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 26/10/2022, TERCEIRA SEÇÃO) 6. Informada a data para realização da perícia, a autora deverá ser intimada junto à Carta Precatória, PESSOALMENTE para comparecimento, informando-a o local e data exata da perícia (art. 474, CPC), sob pena de preclusão. 6.1. As partes poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.2. Eventuais assistentes técnicos poderão, querendo, oferecer seus pareceres no prazo comum de dez (10) dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação 6.3. Caberá à parte autora levar consigo à perícia todos os exames de que dispuser relativos à doença alegada, a fim de possibilitar uma melhor avaliação de sua capacidade laboral. 7. Apresentado o laudo pericial, manifeste-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. 7.1. Havendo solicitações de esclarecimento de qualquer natureza em relação à perícia, estas deverão ser efetuadas na própria carta precatória. 8. Positivo ou negativo o cumprimento do ato, tornem os autos conclusos para deliberação. 9. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Ribeirão do Pinhal, datado e assinado digitalmente. Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro Juíza de Direito
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 18:45
deferimento
27/06/2023, 12:05
Conclusão (para decisão)
28/04/2023, 13:37
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 14:11
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 21:40
Confirmada
20/03/2023, 21:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002720-08.2019.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002720-08.2019.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$14.880,00 Autor(s): MILTON FOGAÇA DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Ciente o juízo do v. Acórdão proferido pelo Tribunal ad quem no evento 72. 2. Isto posto, em cumprimento ao arresto supra, passo à reabertura da fase instrutória no presente feito. 3. Assim, em atenção ao dever de cooperação insculpido no art. 6º do CPC, intime-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, apontando de forma objetiva e fundamentada, as questões de fato sobre as quais pretendem que esta recaia, explicitando o meio de prova pretendido e também para delimitarem as questões de direito, inclusive com a citação dos dispositivos legais, precedentes jurisprudenciais ou tema jurídico pertinentes ao mérito, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Após, venham conclusos para decisão de saneamento. 5. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Ribeirão do Pinhal, datado e assinado digitalmente. Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro Juíza de Direito
16/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 13:24
Determinação de Diligência
20/02/2023, 14:45
Conclusão (para decisão)
06/02/2023, 10:47
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 11:22
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 14:10
Confirmada
25/10/2022, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 11:07
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 11:06
Trânsito em julgado
18/10/2022, 11:05
Recebimento
18/10/2022, 11:05
Ato ordinatório
10/05/2022, 02:01
Remessa (em grau de recurso)
09/05/2022, 16:34
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 10:59
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 17:07
Confirmada
16/03/2022, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002720-08.2019.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002720-08.2019.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$14.880,00 Autor(s): MILTON FOGAÇA DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. 01. No que concerne à Apelação interposta (seq. 57.1), vislumbro a adequação da petição de interposição, em cotejo com os artigos 1.009 e 1.010 do novo Código de Processo Civil. 02. O INSS renunciou ao prazo para apresentação de contrarrazões (evento 63). 03. Intime-se. Encaminhe-se os autos ao Tribunal competente, com as homenagens de estilo, para o julgamento da apelação interposta. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, 07 de fevereiro de 2022. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 18:26
Determinação de Diligência
07/02/2022, 18:48
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 06:46
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 21:45
Confirmada
18/01/2022, 21:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002720-08.2019.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002720-08.2019.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$14.880,00 Autor(s): MILTON FOGAÇA DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. 01. Tendo em vista a interposição de recurso em evento 57, intime-se o INSS para que apresente contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 02. Após, conclusos. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, 23 de novembro de 2021. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
17/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 18:21
Determinação de Diligência
23/11/2021, 17:48
Conclusão (para decisão)
23/11/2021, 06:03
Documento (Certidão)
19/11/2021, 14:14
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 09:34
Confirmada
05/09/2021, 00:14
Documento (Outros documentos)
27/08/2021, 15:18
Confirmada
27/08/2021, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002720-08.2019.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002720-08.2019.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$14.880,00 Autor(s): MILTON FOGAÇA DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados estes autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO sob nº 0002720-08.2019.8.16.0145 ajuizada por MILTON FOGAÇA DOS SANTOS em relação ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Milton Fogaça dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 156.554.932-2 e DER: 04/01/2012), mediante o reconhecimento do exercício de atividade em regime especial (20/10/1982 a 31/12/1992, 08/03/1983 a 22/11/1983, 26/12/1985 a 30/08/1986, 04/11/1991 a 17/03/1992, 01/10/1994 a 30/11/1995, 02/09/1996 a 30/07/1999, 01/07/2000 a 23/02/2001, 06/05/2003 a 31/10/2017), com a condenação do INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (seq. 1.1). Juntou os documentos (seq. 1.2 a 1.12). Citado, o INSS apresentou contestação (seq. 23.1), alegando, preliminarmente, prescrição quinquenal, coisa julgada e falta de interesse de agir. No mérito, aduziu que a parte autora não preenche os requisitos necessários para a obtenção do benefício pleiteado, pelo que pugna pela improcedência do pedido da inicial. Juntou documentos (eventos 22, 23 e 26). A parte autora apresentou impugnação (seq. 27.1). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente a) Da coisa julgada Alega o INSS que em relação ao período de 08/03/1983 a 22/11/1983, já houve apreciação pelo Poder Judiciário nos autos nº 0000981-44.2012.8.16.0145, sendo negada a averbação de tempo especial. Razão pela qual requer que seja reconhecida a coisa julgada material e extinto o pedido sem resolução de mérito. Impõe-se, desde logo, seja acatada a preliminar de coisa julgada arguida pelo INSS. O instituto da coisa julgada (material) caracteriza-se, fundamentalmente, por ser uma garantia constitucional (artigo 5º, XXXVII, Constituição da República) que tem como efeito principal a chamada imutabilidade e a indiscutibilidade do teor da parte dispositiva da sentença, operando-se entre as partes litigantes e tendo uma eficácia preclusiva e negativa, sendo inerente para a aplicação do princípio da segurança jurídica e respeito ao devido processo legal (TRF4, AC 5027825-98.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 02/07/2020). A coisa julgada, segundo conceituação doutrinária, consiste em “um efeito jurídico (uma situação jurídica, portanto) que nasce a partir do advento de um fato jurídico composto consistente na prolação de uma decisão jurisdicional sobre o mérito (objeto litigioso), fundada em cognição exauriente, que se tornou inimpugnável no processo em que foi proferida. E este efeito jurídico (coisa julgada) é, exatamente, a imutabilidade do conteúdo do dispositivo da decisão, da norma jurídica individualizada ali contida” (Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil: direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada. 2008. p. 552-560). Nos termos do § 2º do artigo 337 do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando entre as demandas exista a tríplice identidade, ou seja, haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. Ainda, prevê o §3º que “há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”. Verifica-se a identidade de ações, na forma do § 2º do mesmo dispositivo, quando se “tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”. No caso, observa-se a existência dos autos nº 0000981-44.2012.8.16.0145 no qual o autor requereu o reconhecimento do exercício do labor rural e do tempo de serviço em condições especiais (03/1983 a 11/1983, 12/1985 a 08/1986, 10/1992 a 05/1994), cuja sentença julgou procedente o pedido inicial, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O TRF4 manteve o reconhecimento do tempo do rural, contudo, limitou o tempo especial a 26/12/1985 a 30/08/1986 e 20/10/1992 a 04/05/1994 e afastou o período especial de 08/03/1983 a 29/11/1983, sem conceder o benefício pleiteado. Dessa forma, restam cobertos pela coisa julgada os períodos de exercício de atividade especial compreendidos entre 26/12/1985 a 30/08/1986, 20/10/1992 a 04/05/1994 e 08/03/1983 a 29/11/1983, sendo que a sua reanálise configuraria afronta à imutabilidade da sentença e à segurança jurídica, caso contrário, sempre que houvesse inconformismo com uma decisão transitada em julgado, a parte que sentiu prejudicada poderia recorrer ao judiciário para tentar reverter uma decisão já solidificada. A toda evidência, se o requerente já obteve análise a respeito da matéria dos autos, resta impossibilitada nova apreciação da questão, tendo em vista o princípio da coisa julgada material, a teor do disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e do artigo 336, §§ 1º a 3º do Novo Código de Processo Civil. Assim, acolho a preliminar arguida pelo INSS de existência de coisa julgada e julgo extinto sem resolução do mérito o pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos de 08/03/1983 a 29/11/1983, 26/12/1985 a 30/08/1986 e 20/10/1992 a 04/05/1994, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC, prosseguindo o feito apenas com relação aos períodos de 20/10/1982 a 07/03/1983, 30/11/1983 a 25/12/1985, 01/09/1986 a 19/10/1992, 04/11/1991 a 17/03/1992, 05/05/1994 a 30/11/1995, 02/09/1996 a 30/07/1999, 01/07/2000 a 23/02/2001, 06/05/2003 a 31/10/2017. b) Da falta de interesse de agir em razão da falta de pedido administrativo Busca a parte autora o reconhecimento do exercício de atividade em regime especial no período compreendido entre 20/10/1982 a 07/03/1983, 30/11/1983 a 25/12/1985, 01/09/1986 a 19/10/1992, 04/11/1991 a 17/03/1992, 05/05/1994 a 30/11/1995, 02/09/1996 a 30/07/1999, 01/07/2000 a 23/02/2001, 06/05/2003 a 31/10/2017. Alega o INSS que não foi realizado pedido administrativo de reconhecimento da atividade especial nem foram anexados formulário, PPP ou laudo técnico para demonstrar a alegada especialidade ou promovidas diligências perante o empregador para apresentação de tais documentos técnicos. Aduz que se a parte autora não submeteu ao crivo da Administração o pedido, devidamente instruído, é de se reconhecer que há falta de interesse processual. Ressalta que não há que se falar em pretensão resistida se a Autarquia não teve a oportunidade de analisar o mérito da concessão do benefício, tendo em vista que o requerente não requereu o reconhecimento da atividade especial e tampouco apresentou os documentos necessários para tal. Motivo pelo qual pugna pela extinção do pedido ante a falta de interesse de agir, devido a ausência de interesse processual. Razão assiste ao INSS. Explico: Embora não se exija o exaurimento da via administrativa, é imprescindível que o INSS tenha se manifestado a cerca de todos os pedidos da parte autora administrativamente, a fim de que seja verificado o interesse de agir em face da resistência da autarquia em reconhecer os pedidos. Ocorre que, no caso dos autos, a parte autora não juntou os documentos necessários à comprovação de tal especialidade, de modo que não poderia a autarquia ré manifestar-se sem o mínimo de provas quanto a tais atividades. Sendo assim, não há que se falar em pretensão resistida se a Autarquia não teve a oportunidade de analisar o mérito da concessão do benefício, diante da ausência de requerimento administrativo idôneo. Com efeito, a ausência de requerimento administrativo do segurado quanto ao tempo de serviço laborado em condições especiais e a inexistência de documentação técnica necessária, implicam na ausência de uma das condições da ação, diante da falta de interesse de agir, impondo-se a extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Além do mais, nem mesmo judicialmente, o requerente apresentou qualquer documento que demonstrasse o efetivo exercício sob condições especiais, inobservando a regra de que quem alega deve provar. Ocorre que, para a concessão de aposentadoria especial, é fundamental que o trabalhador apresente os documentos que comprovem a exposição a agentes nocivos em níveis acima dos permitidos legalmente, os meios de contato ou exposição, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), cujo fornecimento é de responsabilidade dos empregadores ou, conforme mencionado pelo INSS, qualquer outro documento tendente à comprovação da especialidade das atividades. Portanto, diante da ausência de interesse de agir, julgo extinto sem resolução do mérito o pedido de reconhecimento do exercício de atividade em regime especial nos períodos de 20/10/1982 a 07/03/1983, 30/11/1983 a 25/12/1985, 01/09/1986 a 19/10/1992, 04/11/1991 a 17/03/1992, 05/05/1994 a 30/11/1995, 02/09/1996 a 30/07/1999, 01/07/2000 a 23/02/2001, 06/05/2003 a 31/10/2017, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Prejudicada a análise das demais preliminares e do mérito. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, acolho a preliminar arguida e JULGO EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, em razão da fundamentação supra. Ante a sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa com base no artigo 85, § 2º, do NCPC, ficando suspensa sua cobrança em razão da concessão da gratuidade da justiça. Sentença não sujeita à remessa necessária. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ribeirão do Pinhal, 23 de julho de 2021. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
26/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 11:12
Ausência das condições da ação
23/07/2021, 17:13
Conclusão (para decisão)
22/07/2021, 17:44
Documento (Outros documentos)
14/06/2021, 16:53
Confirmada
14/06/2021, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002720-08.2019.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002720-08.2019.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$14.880,00 Autor(s): MILTON FOGAÇA DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. Considerando o peticionado em evento 44 e documentos, ao INSS para, querendo, manifestar-se no prazo de 30 dias. Após, conclusos para saneamento. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, 20 de maio de 2021. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
11/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 11:29
Determinação de Diligência
20/05/2021, 18:24
Conclusão (para decisão)
20/05/2021, 08:16
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 09:24
Confirmada
01/03/2021, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002720-08.2019.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002720-08.2019.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$14.880,00 Autor(s): MILTON FOGAÇA DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. Considerando a petição de seq. 39.1, defiro o prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, 25 de janeiro de 2021. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
19/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 16:00
deferimento
25/01/2021, 17:22
Conclusão (para decisão)
25/01/2021, 09:19
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 14:06
Mero expediente
24/09/2020, 15:57
Conclusão (para decisão)
23/09/2020, 09:20
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:28
Documento (Outros documentos)
29/07/2020, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 16:29
Documento (Outros documentos)
28/07/2020, 16:29
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 14:07
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 11:55
Petição (Contestação)
02/06/2020, 12:19
Petição (Petição (outras))
20/03/2020, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 00:00
Expedição de documento (Carta)
05/03/2020, 08:16
deferimento
04/03/2020, 18:14
Conclusão (para decisão)
04/03/2020, 09:30
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 16:31
Mero expediente
14/01/2020, 10:09
Conclusão (para decisão)
14/01/2020, 08:52
Documento (Outros documentos)
26/11/2019, 06:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 06:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 18:02
Mero expediente
21/11/2019, 10:36
Conclusão (para decisão)
21/11/2019, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)