Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2024, 16:54
Trânsito em julgado
13/03/2024, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 13:51
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2023, 17:11
Confirmada
24/11/2023, 00:40
Documento (Outros documentos)
14/11/2023, 17:28
Confirmada
14/11/2023, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002281-36.2008.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.553,57 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): FREDERICO TAQUES FONSECA NOSTRE representado(a) por FREDERICO TAQUES FONSECA NOSTRE SENTENÇA
Vistos, etc. 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por FREDERICO TAQUES FONSECA NOSTRE ME. Em suas razões, o excipiente arguiu: i) a ocorrência de prescrição material quinquenal, pois se passaram mais de 05 (cinco) anos entre o dia seguinte a data do vencimento da obrigação tributária (17/01/2004) e a data que ordenou a citação, a qual ocorreu apenas em 15/06/2009; ii) a ocorrência da prescrição intercorrente no feito, diante da paralisação por período superior ao prazo de 5 (cinco) anos, sem qualquer efetividade quanto à satisfação do crédito tributário existente; iii) excesso de execução, uma vez que a decisão de ev. 12.1 acolheu parcialmente a prescrição em relação aos débitos vencidos em 19/05/2003, 17/09/2003 e 17/11/2003, porém, o exequente não cumpriu com a determinação judicial e incluiu os débitos no demonstrativo incluso no ev. 42.2, apresentando o valor excessivo de de R$ 3.370,89 (três mil trezentos e setenta reais e oitenta e nove centavos); iv) a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados pelo exequente, nos termos do art. 940 do Código Civil; e v) a condenação do excepto ao pagamento de honorários advocatícios. Ao final, requereu a extinção da presente execução fiscal e, sucessivamente, o reconhecimento de excesso de execução, com a consequente liberação dos valores constritos via Sisbajud no ev. 57.1. Intimado, o exequente/excepto se manifestou em ev. 49.1. Sustentou a ocorrência de preclusão da análise da prescrição material do crédito com vencimento na data de 17/01/2005, ao argumento de que a matéria foi decidida e analisada no ev. 12.1 e que as decisões de evs. 35.1 e 54.1 afastaram a ocorrência de prescrição intercorrente. Ainda, informou que o excipiente realizou o pagamento do crédito tributário na data de 29/06/2023, de modo que a exceção de pré-executividade perdeu seu objeto. Ao final, o excepto pugnou pela extinção da execução fiscal, tendo em vista a satisfação do crédito tributário. É o relatório. Vieram conclusos. Decido. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça "as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já foram objeto de anterior manifestação jurisdicional" (AgInt no REsp 1.756.189/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe de 12/06/2020). Na hipótese, tanto a questão relativa à prescrição material do crédito tributário com vencimento na data de 17/01/2004, quanto a questão relativa à prescrição intercorrente, estão preclusas, uma vez que foram analisadas e rejeitadas pelo Juízo nas decisões de evs. 12.1 e 35.1/54.1. Desta forma, ainda que sejam matérias de ordem pública, havendo decisão anterior já deliberando acerca do tema, RECONHEÇO a preclusão pro judicato em relação a prescrição material e intercorrente suscitadas pelo excipiente. 3. DEIXO de apreciar as razões da exceção de pré-executividade no que tange à alegação de excesso e ao pedido de restituição em dobro, formuladas em 19/06/2023 (ev. 60.1), ante a perda superveniente do objeto, uma vez que noticiado o superveniente pagamento do débito na data de 29/06/2023 (ev. 63.1). 4. Ante a manifestação da parte exequente, no sentido de estar satisfeito o crédito exequendo (ev. 63.1), JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, II, do CPC c/c art. 156, inc. I, do CTN. 5. Condeno a parte executada ao pagamento de custas processuais, em razão do princípio da causalidade. 6. Proceda-se às diligências necessárias para o levantamento de constrições efetivadas no presente feito, especialmente no que tange ao bloqueio via Sisbajud de ev. 57.1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 7. Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades e baixas necessárias, aplicando-se, no que couber, o contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
14/11/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
13/11/2023, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 18:27
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002281-36.2008.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3126 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.553,57 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): FREDERICO TAQUES FONSECA NOSTRE representado(a) por FREDERICO TAQUES FONSECA NOSTRE DECISÃO 1. Instada a se manifestar sobre a ocorrência de eventual prescrição intercorrente (ev. 49.1), a parte exequente alegou que a demora no andamento processual não decorreu de desídia de sua parte, mas por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, razão pela qual deveria ser afastada a prescrição intercorrente. Ainda, reiterou o pedido de ev. 47.1 (ev. 52.1). Inicialmente, assiste razão à parte exequente em sua manifestação conforme já deliberado em momento anterior na decisão de ev. 35.1 onde restou consignado expressamente que: "Após a citação da parte executada, foi certificada, em 10/12/2012 (mov. 1.1, pdf. 19-20), a ausência de pagamento e de bens sobre os quais poderiam recair a penhora. A parte exequente tomou ciência da ausência de bens em 19/01/2015 (mov. 1.1, p. 22), momento em que se iniciou o prazo suspensivo de 01 (um) ano. Em 14/06/2016, a parte exequente requereu busca de bens via BACENJUD (mov. 1.1, pdf. 32), sendo que os autos foram remetidos à conclusão somente em 12/08/2019 (mov. 11), mesmo após novo pedido da parte exequente para movimentação do feito, em 30/08/2017 (mov. 4.1). Dessa forma, a paralisação dos autos não decorreu de inércia da parte exequente". Portanto, a fim de dar regular prosseguimento ao feito, passo à análise do pedido de ev. 47.1. 2.
Trata-se de pedido de bloqueio de contas e ativos financeiros em nome do empresário individual da parte executada (evs. 47.1/47.3). Tratando-se de empresário individual, como
no caso vertente, os bens pessoais do titular da pessoa jurídica respondem pelos débitos desta, independentemente de redirecionamento ou de prova dos requisitos do art. 135 do Código Tributário Nacional. Isto porque, no regime jurídico aplicado aos empresários individuais (arts. 966 e ss. do Código Civil) não há separação entre patrimônio pessoal e patrimônio da empresa, de modo que o titular da firma, o empresário individual, não é terceiro na execução fiscal, respondendo com a integralidade de seu patrimônio. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELA FAZENDA PÚBLICA VISANDO O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA A PESSOA DO SÓCIO. DECISÃO MANTIDA. DESNECESSIDADE DE REDIRECIONAMENTO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE O PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA E DA PESSOA NATURAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. O pedido de redirecionamento da execução fiscal autorizado pelo enunciado da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça não encontra aplicabilidade quando o contribuinte e devedor for constituído sobre a forma de firma individual, pois não existe distinção patrimonial entre o empresário e a pessoa natural titular da firma”. (TJPR - 1ª C. Cível - 0052529-14.2019.8.16.0000 - Santa Mariana - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 01.06.2020). Grifado. “AGRAVO. DECISÃO ISOLADA DO RELATOR COM BASE NO ART. 557 DO CPC. SEGUIMENTO NEGADO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FIRMA INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE DE NOVA CITAÇÃO PESSOAL DO PROPRIETÁRIO DA EMPRESA. TITULAR E EMPRESA QUE SE CONFUNDEM. A FIRMA INDIVIDUAL APENAS SE EQUIPARA À PESSOA JURÍDICA PARA FINS TRIBUTÁRIO. PATRIMÔNIOS QUE SE CONFUNDEM. COMERCIANTE INDIVIDUAL RESPONDE, DE FORMA ILIMITADA, COM SEUS BENS. Recurso não provido”. (TJ-PR - RA: 935487401 PR 935487-4/01 (Acórdão), Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 28/08/2012, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 942 04/09/2012). Grifado. Destaca-se que o empresário individual é pessoa física, possuindo CNPJ exclusivamente para fins administrativos e de incidência tributária: “EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. Ainda que possua CNPJ próprio para fins fiscais, o empresário individual é pessoa física, não havendo distinção entre patrimônio pessoal e empresarial”. (TRF-4 - AC: 50214780220164047200 SC 5021478-02.2016.4.04.7200, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 04/09/2018, SEGUNDA TURMA). Grifado. Em síntese, não havendo pessoas distintas, não há separação patrimonial, visto que, independentemente do registro do patrimônio sob o CPF ou CNPJ, o seu titular é um só, sendo desnecessária sua inclusão no polo passivo. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. INCLUSÃO DO SÓCIO ADMINISTRADOR NO POLO PASSIVO. PEDIDO NEGADO. INSURGÊNCIA. EMPRESA INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. INEXISTÊNCIA DE AUTONOMIA QUANTO A BENS PATRIMONIAIS. SÚMULA 345, DO STJ. - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA COM FULCRO NO ART. 80, IV, DO CPC. MANIFESTAÇÃO DO ENTE ESTATAL QUE NÃO SE REVELA INFUNDADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AFASTAMENTO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO PROVIDO, EM PARTE”. (TJPR - 2ª C. Cível - 0019336-71.2020.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 30.07.2020). Grifado. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELA FAZENDA PÚBLICA VISANDO O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA A PESSOA DO SÓCIO. DECISÃO MANTIDA. DESNECESSIDADE DE REDIRECIONAMENTO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE O PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA E DA PESSOA NATURAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. O pedido de redirecionamento da execução fiscal autorizado pelo enunciado da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça não encontra aplicabilidade quando o contribuinte e devedor for constituído sobre a forma de firma individual, pois não existe distinção patrimonial entre o empresário e a pessoa natural titular da firma”. (TJPR - 1ª C. Cível - 0052529-14.2019.8.16.0000 - Santa Mariana - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 01.06.2020). 1.1.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de ev. 47.1. Proceda-se, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, até o limite do valor executado, mormente considerando a ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, bem como no art. 835, caput, do Código de Processo Civil (CPC), onde figura em primazia o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, e no art. 854 do referido diploma processual. a. Proceda a Secretaria com a inclusão da minuta e protocolização no SISBAJUD. b. Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-a, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente, conforme o prescrito no art. 854, § 2º, do CPC, para eventual embargos, no prazo de 30 (trinta) dias. c. Desde já, determino que, em sendo frutífera a diligência, mas em caso de eventual indisponibilidade excessiva, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, o valor a maior deverá ser liberado. d. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, § 3º, do CPC, tornem os autos conclusos, com urgência. e. Não apresentada a manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. f. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste em termos de prosseguimento. Intimem-se. Dil. necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
28/04/2023, 00:00
Ato ordinatório
27/04/2023, 18:49
deferimento
27/03/2023, 17:10
Conclusão (para julgamento)
13/03/2023, 16:07
Documento (Outros documentos)
02/02/2023, 10:06
Confirmada
20/12/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002281-36.2008.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3126 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.553,57 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): FREDERICO TAQUES FONSECA NOSTRE representado(a) por FREDERICO TAQUES FONSECA NOSTRE 1. Postergo a apreciação do pedido de ev. 47.1. 2. Verifica-se a ocorrência de eventual prescrição intercorrente no feito. Isto porque, ajuizada a ação de execução fiscal na data de 29/12/2008 (ev. 1.1, p. 01), a parte exequente foi intimada da primeira diligência infrutífera para a localização de bens em 01/06/2016 (ev. 1.1, p. 30), momento em que se iniciou o prazo de 01 (um) ano de suspensão do feito, previsto no art. 40, § 1º e § 2º, da Lei de Execuções Fiscais, seguido do prazo de 05 (cinco) anos. Portanto, sem que tenha sido possível obter a satisfação do crédito tributário exequendo, transcorreram-se mais de 13 (treze) anos desde o ajuizamento. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se. 3. Posteriormente, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Dil. necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
12/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 18:17
Mero expediente
08/11/2022, 16:30
Conclusão (para decisão)
08/11/2022, 12:35
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 14:29
Confirmada
11/09/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002281-36.2008.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3126 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.553,57 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): FREDERICO TAQUES FONSECA NOSTRE representado(a) por FREDERICO TAQUES FONSECA NOSTRE DECISÃO 1. INDEFIRO o pedido de ev. 42.1, uma vez que desacompanhado de qualquer prova documental que demonstre se tratar de empresário individual ou de caso de dissolução irregular de sociedade. 2. Portanto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste em termos de prosseguimento, sob pena de extinção por abandono. Intimem-se. Dil. necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
01/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 17:47
Indeferimento
01/08/2022, 16:14
Conclusão (para decisão)
13/07/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 13:38
Confirmada
26/03/2022, 00:07
Confirmada
21/03/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0002281-36.2008.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Autos nº. 0002281-36.2008.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.553,57 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): FREDERICO TAQUES FONSECA NOSTRE 1.
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE IRATI contra FREDERICO TAQUES FONSECA NOSTRE, em 29/12/2008 (mov. 1.1, p. 01). O despacho inicial que determinou a citação da parte executada foi proferido na data de 15/06/2009 (mov. 1.1, pdf. 6). Sobreveio certidão de que a tentativa de citação por meio de mandado restou infrutífera, em data de 15/02/2012 (mov. 1.1, pdf. 13) e, na data de 21/06/2012 (mov. 1.1, pdf. 14), o Município foi intimado da não localização da parte. A parte exequente requereu a realização da citação por meio de carta com aviso de recebimento (AR) e, para tanto, forneceu outro endereço em mov. 1.1, pdf. 16. A parte executada foi citada em 03/12/2012 (mov. 1.1, pdf. 19). Certificado decurso de prazo sem o pagamento ou a nomeação de bens, na data de 21/05/2013 (mov. 1.1, pdf. 20). Foi expedido mandado de penhora em 21/05/2013, contudo, retornou na data de 16/01/2015 sem cumprimento pela ausência de adiantamento das custas (mov. 1.1, pdf. 21 e 22), sem que houvesse prévia intimação do Município para adiantamento. Intimada em 19/01/2015, a parte exequente pleiteou o bloqueio de contas e ativos financeiros no CNPJ e CPF do executado, por se tratar de empresário individual, por meio do sistema BACENJUD, na data de 21/01/2015 (mov. 1.1, pdf. 22-24). Com o resultado da busca no CNPJ, foi determinada a intimação do Município para manifestação,que foi intimado apenas na data de 01/06/2016, conforme mov. 1.1, pdf. 27-30. Em 20/06/2016 (mov. 1.1, pdf. 32 e 33), a parte exequente pugnou pela utilização do BACENJUD no CPF do executado e, se infrutífera, a penhora de veículos por meio do sistema RENAJUD. O processo foi digitalizado em 14/08/2017. Na data de 30/08/2017, o Município reiterou o pedido de mov. 1.1, pdf. 32 (mov. 4.1). Foi certificado que o processo aguardava conclusão, em 12/07/2018 (mov. 5.1). Frederico Taques Fonseca Nostre ME, representada por Frederico Taques Fonseca Nostre, apresentou exceção de pré-executividade, na data de 27/02/2019 (mov. 6.1). Alegou que, como o vencimento dos tributos ocorreram em 19/05/2003, 17/09/2003, 17/11/2003 e 17/01/2004, tendo sido ajuizada a ação apenas na data de 29/12/2008 e proferido o despacho citatório em 15/06/2009, transpondo o prazo de 05 (cinco) anos do vencimento do tributo, deveria ser reconhecida a prescrição. Ao impugnar a exceção de pré-executividade (mov. 10.2), a parte exequente aduziu que a ação foi proposta em 29/12/2008, para cobrança vencida em 17/01/2004 e, a interrupção do prazo prescricional pelo despacho que determina a citação, retroage a data da propositura da ação, devendo ser rejeitada a exceção proposta pelo devedor. A exceção de pré-executividade foi parcialmente acolhida na data de 19/11/2019 (mov. 12.1), julgando o feito extinto apenas com relação aos débitos vencidos em 19/05/2003, 17/09/2003 e 17/11/2003. O Município pleiteou o bloqueio de contas e ativos financeiros no nome do executado por meio do sistema BACENJUD (mov. 17.1 e 17.2). O pedido foi deferido em mov. 20.1 e, em caso de restar infrutífera a diligência, determinou-se a utilização do RENAJUD. A busca a ambos os sistemas foi negativa (mov. 24.1 e 25.1). A parte exequente requereu a averiguação da existência de bens em nome do executado, através do sistema INFOJUD, em mov. 28.1. O pedido foi indeferido e a parte exequente foi instada a se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente na data de 19/07/2021 (mov. 30.1), oportunidade em que alegou que a demora no andamento processual não decorreu de desídia de sua parte, razão pela qual deveria ser afastada a prescrição intercorrente (mov. 33.1). É o relatório. Decido. 2. Conforme delimitado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553-RS, na alçada das ações de execução fiscal, a prescrição intercorrente é regulada pelo prazo prescricional incidente de 05 (cinco) anos, conjugado com o prazo suspensivo de 01 (um) ano. Nesta toada, não localizado o devedor ou não identificados bens penhoráveis, após a intimação da parte exequente, inicia-se automaticamente o prazo suspensivo de 01 (um) ano. Escoado este, independentemente de qualquer intimação ou manifestação da exequente, inicia-se a fluência do prazo prescricional quinquenal. Veja-se: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC⁄2015 (ART. 543-C, DO CPC⁄1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830⁄80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830⁄80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e⁄ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830⁄80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314⁄STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e⁄ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e⁄ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC⁄2015 (art. 543-C, do CPC⁄1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830⁄80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118⁄20 05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118⁄2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830⁄80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC⁄73, correspondente ao art. 278 do CPC⁄2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC⁄2015 (art. 543-C, do CPC⁄1973)”. (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018). Após a citação da parte executada, foi certificada, em 10/12/2012 (mov. 1.1, pdf. 19-20), a ausência de pagamento e de bens sobre os quais poderiam recair a penhora. A parte exequente tomou ciência da ausência de bens em 19/01/2015 (mov. 1.1, p. 22), momento em que se iniciou o prazo suspensivo de 01 (um) ano. Em 14/06/2016, a parte exequente requereu busca de bens via BACENJUD (mov. 1.1, pdf. 32), sendo que os autos foram remetidos à conclusão somente em 12/08/2019 (mov. 11), mesmo após novo pedido da parte exequente para movimentação do feito, em 30/08/2017 (mov. 4.1). Dessa forma, a paralisação dos autos não decorreu de inércia da parte exequente. Neste sentido, o Enunciado de Súmula nº 106 do Supremo Tribunal de Justiça: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Cita-se precedente deste e. Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PARALISAÇÃO EM SECRETARIA. SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACORDOS DE PARCELAMENTO. CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO". (TJPR - 1ª C.Cível - 0042901-30.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 06.12.2021). Grifado. Desta forma, não preenchido o lapso temporal de 06 (seis) anos por desídia da parte exequente, AFASTO a prejudicial de mérito suscitada de ofício. 3. Considerando a qualificação constante na Certidão de Dívida Ativa (mov. 1.1, p. 03), por se tratar de pessoa jurídica, RETIFIQUE-SE o polo passivo, para constar FREDERICO TAQUES FONSECA NOSTRE - ME, representada por FREDERICO TAQUES FONSECA NOSTRE. 4. DEFIRO o pedido busca de bens em nome da parte executada por meio do sistema INFOJUD (mov. 28.1). 4.1. Juntem-se aos autos as duas últimas declarações de Imposto de Renda da parte executada e DOI. 4.2. Consigno que as movimentações contendo os documentos fiscais deverão permanecer bloqueadas para visualização externa, objetivando a preservação do sigilo fiscal, nos termos do art. 773, parágrafo único, do CPC. 5. Com a resposta, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste, inclusive, para fins do art. 40 da Lei nº 6.830/80. 6. Intimações e diligências necessárias. Irati, data da inserção no sistema. Luciana Gonçalves Nunes Juíza Substituta
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 18:30
Conclusão (para despacho)
02/02/2022, 13:18
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 08:50
Confirmada
01/10/2021, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002281-36.2008.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.553,57 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): FREDERICO TAQUES FONSECA NOSTRE 1. Indefiro, por ora, o pedido retro. 1.1. Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste a respeito da ocorrência de prescrição intercorrente nos autos, uma vez que apesar de serem realizadas tentativas de localização de bens penhoráveis do executado desde 01/10/2015 (ev. 1.1, fl. 28), até o presente momento não obteve o exequente sucesso nas diligências. 2. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Dil. necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
21/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 15:25
Mero expediente
19/07/2021, 17:29
Conclusão (para decisão)
19/07/2021, 15:29
Documento (Outros documentos)
20/04/2021, 11:25
Confirmada
08/04/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2021, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2021, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 14:39
Documento (Outros documentos)
30/07/2020, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 12:58
Conclusão (para despacho)
06/07/2020, 15:30
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:42
Documento (Outros documentos)
14/01/2020, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 16:10
de pré-executividade
19/11/2019, 19:51
Conclusão (para decisão)
12/08/2019, 17:27
Documento (Outros documentos)
02/05/2019, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)