Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2023, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004305-57.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.180,72 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ESTADO DO PARANÁ O Estado do Paraná, opôs embargos de declaração em face da sentença que declarou extinta a execução fiscal com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Aduziu que sentença padece de omissão e premissa equivocada, eis que a condenação para a parte exequente suportar o ônus é equivocada, visto que a Lei n° 20.713/2021 isentou a Fazenda Pública do pagamento de custas processuais. Não houve apresentação de contrarrazões. Eis o relato do essencial. Decido. Primeiramente, a respeito da omissão, o parágrafo único, inciso II, do art. 1.022 do Código de Processo Civil esclarece que se considera omissa a decisão que, “verbis”, “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. De outro giro, no último dispositivo consta o rol de condutas que lançou mão o legislador para o fim de assegurar a correta fundamentação das decisões judiciais. Nesta esteira, infere-se que a decisão eivada por qualquer omissão não se encontra corretamente fundamentada, o que dá ensejo ao preenchimento da lacuna mediante novo pronunciamento do Juízo. Acerca do tema, remeto-me às lições de José Miguel Garcia Medina: “O conceito de omissão judicial que justifica a oposição de embargos de declaração, à luz do CPC/2015, é amplíssimo. Há omissão sobre ponto ou questão, isso é, ainda que não tenham controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento (ponto). Pode, também, tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício (p. ex., art. 485, § 3.º, do CPC/2015), ou em razão de requerimento da parte.” (in: Curso de Direito Processual Civil Moderno. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 1274 Grifos acrescidos). Na visão da jurisprudência predominante, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, a oposição dos embargos de declaração não se limita aos vícios do art. 1.023, CPC, e também alcança a hipótese de premissa fática falsa. Sobre o assunto, precedente do Superior Tribunal de Justiça, da relatoria do Ministro Marco Buzzi, com a seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo art. 1.022 do NCPC. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ admite-se embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento. 2.1. Verificada a ocorrência de erro de premissa de julgamento, torna-se necessário o acolhimento da irresignação, com a consequente anulação da decisão colegiada impugnada. 3. Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão de fls. 378-386, e-STJ, e a decisão monocrática de fls. 351-358, e-STJ, e, de plano, dar provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem para que analise a prescrição intercorrente em conformidade com as teses esposadas no julgamento do REsp 1.604.412/SC (IAC 1). (EDcl no AgInt no REsp 1832646/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 19/03/2020 – destacamos). Os embargos são cabíveis e tempestivos, razão pela qual devem ser conhecidos. No mérito encontrarão provimento, eis que a Lei n° 20.713/2021 isentou a Fazenda Pública das custas processuais. Vê-se que a sentença de mov. 64.1 condenou o Estado do Paraná ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios. No que tange à alegação de que há isenção da condenação de custas, consoante disposto na Lei Estadual n. 20.713/2021, publicada em 24/09/2021 e vigente desde então, há isenção de custas processuais que beneficia a Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações Instituídas pelo Poder Público Estadual, Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e Defensoria Pública do Estado do Paraná. Desse modo, deve ser corrigida a omissão apontada e isentada a condenação da Fazenda Pública estadual no que tange às custas processuais, haja vista a existência de isenção nesse sentido. Contudo, deve restar consignado que eventuais custas processuais antecipadas pela parte vencedora devem ser ressarcidas, na forma do art. 84, CPC. Veja-se, conforme artigos 82 e 84 do Código de Processo Civil: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. §1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. §2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. (...) Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha. Sobre o tema, valem os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior: "A prestação da tutela jurisdicional é serviço público remunerado, a não ser nos casos de miserabilidade, em que o Estado concede à parte o benefício da “assistência judiciária” (Lei 1.060, de 05.02.1950; NCPC, arts. 98 a 102). Por isso, tirante essa exceção legal, “incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo” (art. 82). Essas despesas compreendem as custas e todos os demais gastos efetuados com os atos do processo, como indenização de viagem, diária de testemunha e a remuneração de perito e assistentes técnicos (art. 84).(... )Diversa do ônus de antecipar as despesas dos atos processuais é a obrigação que resulta para a parte vencida de ressarcir à vencedora todos os gastos que antecipou. Com efeito, impõe o art. 82, §2º, do NCPC ao juiz o dever de condenar o vencido a “pagar ao vencedor as despesas que antecipou”. Logo, a isenção não abrange as despesas processuais, sendo elas devidas pela Fazenda Pública.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos no mov. 68.1 e isento a Fazenda Pública do Estado do Paraná acerca das custas processuais. Permanecem inalteradas as demais disposições da sentença de mov. 64.1. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2023, 15:51
Confirmada
26/04/2023, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 13:35
Acolhimento de Embargos de Declaração
24/04/2023, 16:34
Conclusão (para decisão)
20/04/2023, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004305-57.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.180,72 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ESTADO DO PARANÁ O Estado do Paraná, opôs embargos de declaração em face da sentença que declarou extinta a execução fiscal com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Aduziu que sentença padece de omissão e premissa equivocada, eis que a condenação para a parte exequente suportar o ônus é equivocada, visto que a Lei n° 20.713/2021 isentou a Fazenda Pública do pagamento de custas processuais. Não houve apresentação de contrarrazões. Eis o relato do essencial. Decido. Primeiramente, a respeito da omissão, o parágrafo único, inciso II, do art. 1.022 do Código de Processo Civil esclarece que se considera omissa a decisão que, “verbis”, “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. De outro giro, no último dispositivo consta o rol de condutas que lançou mão o legislador para o fim de assegurar a correta fundamentação das decisões judiciais. Nesta esteira, infere-se que a decisão eivada por qualquer omissão não se encontra corretamente fundamentada, o que dá ensejo ao preenchimento da lacuna mediante novo pronunciamento do Juízo. Acerca do tema, remeto-me às lições de José Miguel Garcia Medina: “O conceito de omissão judicial que justifica a oposição de embargos de declaração, à luz do CPC/2015, é amplíssimo. Há omissão sobre ponto ou questão, isso é, ainda que não tenham controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento (ponto). Pode, também, tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício (p. ex., art. 485, § 3.º, do CPC/2015), ou em razão de requerimento da parte.” (in: Curso de Direito Processual Civil Moderno. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 1274 Grifos acrescidos). Na visão da jurisprudência predominante, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, a oposição dos embargos de declaração não se limita aos vícios do art. 1.023, CPC, e também alcança a hipótese de premissa fática falsa. Sobre o assunto, precedente do Superior Tribunal de Justiça, da relatoria do Ministro Marco Buzzi, com a seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo art. 1.022 do NCPC. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ admite-se embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento. 2.1. Verificada a ocorrência de erro de premissa de julgamento, torna-se necessário o acolhimento da irresignação, com a consequente anulação da decisão colegiada impugnada. 3. Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão de fls. 378-386, e-STJ, e a decisão monocrática de fls. 351-358, e-STJ, e, de plano, dar provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem para que analise a prescrição intercorrente em conformidade com as teses esposadas no julgamento do REsp 1.604.412/SC (IAC 1). (EDcl no AgInt no REsp 1832646/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 19/03/2020 – destacamos). Os embargos são cabíveis e tempestivos, razão pela qual devem ser conhecidos. No mérito encontrarão provimento, eis que a Lei n° 20.713/2021 isentou a Fazenda Pública das custas processuais. Vê-se que a sentença de mov. 64.1 condenou o Estado do Paraná ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios. No que tange à alegação de que há isenção da condenação de custas, consoante disposto na Lei Estadual n. 20.713/2021, publicada em 24/09/2021 e vigente desde então, há isenção de custas processuais que beneficia a Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações Instituídas pelo Poder Público Estadual, Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e Defensoria Pública do Estado do Paraná. Desse modo, deve ser corrigida a omissão apontada e isentada a condenação da Fazenda Pública estadual no que tange às custas processuais, haja vista a existência de isenção nesse sentido. Contudo, deve restar consignado que eventuais custas processuais antecipadas pela parte vencedora devem ser ressarcidas, na forma do art. 84, CPC. Veja-se, conforme artigos 82 e 84 do Código de Processo Civil: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. §1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. §2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. (...) Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha. Sobre o tema, valem os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior: "A prestação da tutela jurisdicional é serviço público remunerado, a não ser nos casos de miserabilidade, em que o Estado concede à parte o benefício da “assistência judiciária” (Lei 1.060, de 05.02.1950; NCPC, arts. 98 a 102). Por isso, tirante essa exceção legal, “incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo” (art. 82). Essas despesas compreendem as custas e todos os demais gastos efetuados com os atos do processo, como indenização de viagem, diária de testemunha e a remuneração de perito e assistentes técnicos (art. 84).(... )Diversa do ônus de antecipar as despesas dos atos processuais é a obrigação que resulta para a parte vencida de ressarcir à vencedora todos os gastos que antecipou. Com efeito, impõe o art. 82, §2º, do NCPC ao juiz o dever de condenar o vencido a “pagar ao vencedor as despesas que antecipou”. Logo, a isenção não abrange as despesas processuais, sendo elas devidas pela Fazenda Pública.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos no mov. 68.1 e isento a Fazenda Pública do Estado do Paraná acerca das custas processuais. Permanecem inalteradas as demais disposições da sentença de mov. 64.1. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
27/04/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2023, 15:51
Confirmada
26/04/2023, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 13:35
Acolhimento de Embargos de Declaração
24/04/2023, 16:34
Conclusão (para decisão)
20/04/2023, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 08:50
Confirmada
03/04/2023, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 13:08
Documento (Outros documentos)
24/03/2023, 13:08
Documento (Outros documentos)
08/02/2023, 13:22
Confirmada
08/02/2023, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004305-57.2019.8.16.0190
Vistos. A parte exequente noticiou o pagamento integral do débito. É o relato. Decido. Considerando que a parte credora noticiou o pagamento, tem-se que houve satisfação da obrigação, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Em sendo necessário, expeça-se alvará/ ofício de transferência para pagamento das custas processuais. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições de bens existentes em nome da parte executada. Se acaso as partes pugnarem, defiro a desistência do prazo recursal. Cumpram as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente arquivem os autos com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto
07/02/2023, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
06/02/2023, 17:01
Confirmada
06/02/2023, 16:58
Remessa (em diligência)
06/02/2023, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 14:19
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/02/2023, 16:34
Conclusão (para julgamento)
01/02/2023, 16:17
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 16:08
Confirmada
28/09/2022, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 17:25
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 17:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/06/2022, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004305-57.2019.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.180,72 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ESTADO DO PARANÁ Defiro o pedido formulado pelo exequente, a fim de determinar a suspensão do processo pelo prazo requerido, devendo a Secretaria, na hipótese de haver requerimento nesse sentido, proceder ao imediato cancelamento de eventual inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplência. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar sobre o prosseguimento da execução, no prazo de 30 (trinta) dias. Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. Se a Fazenda Pública requerer nova suspensão da execução pelo prazo de até 180 dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento à presente decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
29/04/2022, 00:00
Por decisão judicial
28/04/2022, 12:56
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 12:56
Por decisão judicial
28/04/2022, 12:01
Conclusão (para decisão)
26/04/2022, 01:01
Ato ordinatório
23/04/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 14:04
Confirmada
19/04/2022, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2022, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2022, 09:16
Expedição de alvará de levantamento
12/04/2022, 16:16
Expedição de alvará de levantamento
12/04/2022, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 16:00
Ato ordinatório
12/04/2022, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004305-57.2019.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.180,72 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ESTADO DO PARANÁ Defiro o pedido de expedição de alvará/ ofício de transferência, conforme requerido pela parte exequente. À Secretaria para que observe o art. 4.º, XXIV da Portaria n. 01/2019¹ desta Secretaria. Fica, desde já, a parte beneficiária intimada para, querendo, no prazo de 05 dias, informar conta bancária de sua titularidade para a transferência de valores. Após, manifeste-se a parte exequente sobre eventual satisfação do crédito ou prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito __________________ ¹ XXIV. Intimação da parte contrária, para, querendo, impugnar ou apresentar recurso da decisão de concessão de alvará judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se que o levantamento somente poderá ser efetivado 02 (dois) dias úteis após o esgotamento do prazo recursal, que deverá ser certificado nos autos;
11/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 18:42
Confirmada
10/03/2022, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 18:20
deferimento
11/02/2022, 13:07
Conclusão (para decisão)
09/02/2022, 17:58
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 09:45
Confirmada
12/10/2021, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 17:38
Documento (Outros documentos)
01/10/2021, 17:37
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 08:42
Confirmada
30/04/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 15:14
Trânsito em julgado
16/04/2021, 15:06
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 17:39
Confirmada
27/11/2020, 00:00
Expedição de documento (Carta)
16/11/2020, 16:32
Documento (Outros documentos)
16/09/2020, 10:34
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 12:26
Acolhimento de Embargos de Declaração
30/03/2020, 18:37
Conclusão (para decisão)
13/01/2020, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2019, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 16:53
Documento (Outros documentos)
15/10/2019, 16:52
Petição (Embargos de declaração)
02/08/2019, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2019, 00:00
Expedição de documento (Carta)
09/07/2019, 18:54
Documento (Outros documentos)
17/06/2019, 14:36
deferimento
14/06/2019, 18:31
Conclusão (para decisão)
07/06/2019, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)