Irati - 1ª Vara Cível, da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho
Partes do Processo
MUNICíPIO DE IRATI/PR
Autor
A.E.K. CONSULTORIA AGROFLORESTAL LTDA S/
Reu
LUIS SERGIO KREPKI
Reu
Advogados / Representantes
CARLA QUEIROZ
OAB/PR 87815·CPF·Representa: Autor
JOAO LUCAS GOMES DA SILVA
OAB/PR 116332·CPF·Representa: Autor
DEBORA CRISTINA BISTON MENDES
OAB/PR 60223·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO TEIXEIRA PIANARO
OAB/PR 54606·CPF·Representa: Autor
SABRINA LAÍS BUENO VERETA
OAB/PR 114663·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2024, 09:43
Confirmada
18/11/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001532-09.2014.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.389,01 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): A.E.K. CONSULTORIA AGROFLORESTAL LTDA S/ LUIS SERGIO KREPKI DECISÃO 1. Ciente do informado ao ev. 143.1, quanto aos créditos excedentes contidos no termo de parcelamento. 2. No mais, considerando a informação de que a parte executada efetuou o parcelamento de débito (ev. 133.1), ante a apresentação de comprovante devidamente assinado pelo sócio da empresa executada e também executado LUIS SERGIO KREPKI (ev. 151.1), DEFIRO o pedido de suspensão do processo até 07/05/2028, data prevista para o último pagamento, nos termos do art. 151, inc. VI, do Código Tributário Nacional. 2.1. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste em termos de prosseguimento. 2.2. Inexistindo manifestação, tornem os autos conclusos para sentença de extinção, considerando o silêncio como integral quitação do débito. Intime-se. Dil. necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
08/11/2024, 00:00
Por decisão judicial
07/11/2024, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 16:49
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
07/11/2024, 16:19
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 11:40
Confirmada
18/10/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 16:27
Documento (Outros documentos)
30/09/2024, 16:50
Confirmada
22/09/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001532-09.2014.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.389,01 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): A.E.K. CONSULTORIA AGROFLORESTAL LTDA S/ LUIS SERGIO KREPKI 1. Ciente do contido em petitório anterior, INTIME-SE a exequente por nova ocasião para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê integral cumprimento às determinações dispostas a decisão anterior. Isto porque, pende de juntada as demais laudas de parcelamento noticiado a fim de verificar a legitimidade de quem o firmou. 2. Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Dil. necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
07/11/2024, 16:19
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 11:40
Confirmada
18/10/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 16:27
Documento (Outros documentos)
30/09/2024, 16:50
Confirmada
22/09/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001532-09.2014.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.389,01 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): A.E.K. CONSULTORIA AGROFLORESTAL LTDA S/ LUIS SERGIO KREPKI 1. Ciente do contido em petitório anterior, INTIME-SE a exequente por nova ocasião para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê integral cumprimento às determinações dispostas a decisão anterior. Isto porque, pende de juntada as demais laudas de parcelamento noticiado a fim de verificar a legitimidade de quem o firmou. 2. Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Dil. necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 18:05
Mero expediente
11/09/2024, 17:00
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 01:01
Documento (Outros documentos)
02/09/2024, 15:49
Confirmada
18/08/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001532-09.2014.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.389,01 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): A.E.K. CONSULTORIA AGROFLORESTAL LTDA S/ LUIS SERGIO KREPKI 1. Sobreveio nos autos a informação de que o contribuinte aderiu a parcelamento do debito tributário, oportunidade que requereu a exequente a suspensão do feito. Ocorre que, anteriormente a seu deferimento, necessário faz-se a exequente prestar alguns esclarecimentos. 1.1. Da análise da “DESCRIMINAÇÃO DOS DÉBITOS DE ORIGEM” constante a termo de parcelamento (ev. 138.1, pg. 3), observa-se estar abrangido crédito distinto daqueles perseguidos na CDA objeto da presente execução fiscal. Ademais, verifica-se que o termo d parcelamento e confissão de dívida não foi juntado em sua integralidade, mas somente até a página 3 de um total de 5 laudas, não sendo possível verificar a assinatura de quem o firmou. 2. Ciente disso, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se quanto ao supramencionado e, em sendo o caso, retifique o termo de parcelamento, excluindo respectivas verbas, pois inexigíveis no bojo do presente feito. Ademais, em igual prazo deverá acostar referido documento na íntegra, sob pena de indeferimento do pedido de suspensão. Intimem-se. Dil. necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 17:10
Mero expediente
07/08/2024, 16:54
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 16:12
Confirmada
09/07/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001532-09.2014.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.389,01 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): A.E.K. CONSULTORIA AGROFLORESTAL LTDA S/ LUIS SERGIO KREPKI 1.
Trata-se de requerimento de suspensão do feito decorrente de termo de parcelamento administrativo firmado pelo executado (ev. 133.1). Em que pese requerimento de suspensão do feito, compulsando os autos denoto a ausência do aludido termo. Assim, a fim de que seja possível deliberar quanto ao pleito suspensivo, faz necessária a juntada de respectiva documentação. 1.1. Destarte, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, complemente seu requerimento e anexe termo devidamente assinado e acompanhado dos documentos pessoais do responsável pela assinatura. 3. Após, transcorrido o prazo com ou sem manifestação, tornem conclusos para deliberação, suspendendo-se, por ora, o cumprimento da decisão de ev. 132.1. Intimem-se. Dil. necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 17:47
Mero expediente
28/06/2024, 16:56
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 12:23
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 11:24
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 01:08
Documento (Outros documentos)
08/05/2024, 14:19
Confirmada
05/05/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001532-09.2014.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.389,01 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): A.E.K. CONSULTORIA AGROFLORESTAL LTDA S/ LUIS SERGIO KREPKI DECISÃO 1. Instada a exequente a impulsionar o feito, pugnou pela concessão de prazo para o cumprimento das determinações deste juízo, pleito que INDEFIRO desde logo na medida que já transcorrido significativo lapso temporal sem posterior manifestação da parte. 1.1. Deste modo, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê cumprimento a decisão de ev. 120.1, cientificando-se que a ausência de manifestação importará em presunção de integral satisfação. 2. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Dil. necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
25/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 12:16
Indeferimento
23/04/2024, 17:13
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 12:59
Documento (Outros documentos)
03/04/2024, 10:07
Confirmada
19/03/2024, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 09:31
Expedição de alvará de levantamento
04/03/2024, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001532-09.2014.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.389,01 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): A.E.K. CONSULTORIA AGROFLORESTAL LTDA S/ LUIS SERGIO KREPKI DECISÃO 1. Ante o bloqueio parcial de ativos financeiros do executado junto ao sistema SISBAJUD (ev. 110.1-110.2) e a inércia do executado, em que pese regularmente intimado (ev. 113), pugna a municipalidade pela conversão em renda dos respectivos valores em favor da Fazenda Pública (ev. 116.1), pleito que DEFIRO desde logo. 1.1. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para que proceda à transferência, observando-se os dados bancários informados no ev. 116.1. 2. Após, intime-se o exequente em termos de prosseguimento com prazo de 10 (dez) dias, juntando demonstrativo atualizado do crédito com o desconto dos valores parcialmente percebidos, sob pena de considerar-se integralmente satisfeita a execução. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
07/02/2024, 00:00
deferimento
31/01/2024, 12:02
Conclusão (para decisão)
22/01/2024, 12:41
Ato ordinatório
16/01/2024, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 14:26
Confirmada
22/10/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 15:41
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2023, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 17:28
Confirmada
26/06/2023, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 17:08
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 16:10
Confirmada
28/03/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 17:18
Decurso de Prazo
18/02/2023, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2023, 13:07
Expedição de documento (Carta)
15/12/2022, 12:55
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 08:45
Confirmada
14/10/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 07:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 06:59
Documento (Outros documentos)
30/09/2022, 13:47
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 11:06
Confirmada
05/08/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 14:12
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 14:12
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 14:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/07/2022, 20:52
Ato ordinatório
21/07/2022, 17:51
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2022, 17:45
Documento (Outros documentos)
14/07/2022, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 15:41
Confirmada
09/04/2022, 00:04
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 12:51
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 12:50
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 12:48
Confirmada
21/03/2022, 00:14
Documento (Certidão)
11/03/2022, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001532-09.2014.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Autos nº. 0001532-09.2014.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.389,01 Exequente(s): Município de Irati/PR (CPF/CNPJ: 75.654.574/0001-82) RUA CEL. EMÍLIO GOMES, 22 - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 - E-mail: [email protected] Executado(s): A.E.K. CONSULTORIA AGROFLORESTAL LTDA S/ (CPF/CNPJ: 02.640.457/0001-96) RUA ABILIO CARVALHO BASTOS, 113 - CENTRO - IRATI/PR 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE IRATI/PR contra A.E.K. CONSULTORIA AGROFLORESTAL S/C (mov. 1.1), objetivando cobrança de créditos de taxa de licença e ISS, com vencimentos entre 13/03/2009 e 10/06/2009, inscritos na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 28/2014 (mov. 1.2). Foi determinada a citação da parte executada (mov. 7.1). A carta de citação foi recebida por LUIS SERGIO KREPKI (mov. 25.1). Foram realizadas buscas de bens via BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, infrutíferas (mov. 39.1, 46.1 e 51). Foi indeferida a utilização do CNIB (mov. 56.1). O processo foi suspenso nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (mov. 61.1). A parte exequente requereu o redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes, com fundamento no art. 135, inc. III, do CTN. Alegou que a empresa deixou de funcionar em seu domicílio, sem comunicação ao fisco. Aduziu que houve encerramento das atividades sem comunicação ao Município, obrigação imposta pelo art. 133 da Lei Municipal nº 1.796/2001, o que configuraria infração à legislação municipal (mov. 64.1). Juntou cópia do CNPJ em que consta a empresa como baixada desde 09/02/2015 (mov. 64.3). Foi determinada intimação da parte exequente para juntar aos autos contrato social atualizado (mov. 69.1). A parte exequente juntou contrato social (mov. 73.2), requerendo o redirecionamento ao sócio LUIZ SÉRGIO KREPKI (mov. 73.1). É o relatório. Decido. 2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento de que se presume irregularmente dissolvida a empresa que deixar de funcionar em seu domicílio fiscal, sem comunicação ao órgão competente. De acordo com o Enunciado de Súmula nº 435 do STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. No caso, não há indícios suficientes de que a empresa deixou de funcionar em seu domicílio, sem comunicação ao fisco, porquanto a citação foi recebida no local indicado na petição inicial, pelo sócio LUIZ SÉRGIO KREPKI (mov. 25.1). Portanto, não se trata de hipótese de aplicação do entendimento fixado no Enunciado de Súmula nº 435 do STJ. Por outro lado, há indícios de infração à lei municipal, o que autoriza a aplicação do art. 135, inc. III, do Código Tributário Nacional (CTN). Dispõe referido artigo: “Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado”. Grifado. Em síntese, para a incidência da regra prevista no dispositivo supracitado, é necessário o atendimento de 02 (dois) requisitos, a saber: (i) a prática de ato com excesso de poder ou infração da lei, contrato social ou estatutos; (ii) poder de gestão do sócio. Com relação ao primeiro requisito, consta infração à Lei Municipal nº 1.796/2001. Isso porque, conforme cópia do CNPJ (mov. 64.3), a sociedade empresária está baixada desde 2015, sem comunicação ao Município. Tal circunstância infringe o art. 133, parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.796/2001. Veja-se: “Art. 133. A cessação das atividades do estabelecimento será anotada no cadastro. Parágrafo Único - A anotação do cadastro será feita após a verificação efetiva da comunicação feita ao Município, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a fim de conferir a veracidade da comunicação, sem prejuízo de quaisquer débitos de tributos pelo exercício de atividades ou negócios e produção, indústria, comércio ou prestação de serviços”. Grifado. Dessa forma, houve infração à lei que justifica o primeiro requisito ao redirecionamento da execução fiscal. Pontua-se que a baixa da sociedade empresária não afasta, por si, a irregularidade na dissolução. Nesta linha: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. INFORMAÇÃO DE BAIXA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A IRREGULARIDADE NA DISSOLUÇÃO. PRESENÇA DE DEMAIS DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A AUSÊNCIA DE REGULAR DISSOLUÇÃO. PRECEDENTES RECENTES DESTA 1ª CÂMARA CÍVEL. RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 1ª C.Cível - 0023340-54.2020.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 15.03.2021). Grifado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DOS SÓCIOS-GERENTES DA EMPRESA EXECUTADA, AO ARGUMENTO QUE A BAIXA DE INSCRIÇÃO DO CNPJ CONFIGURA INFRAÇÃO À LEI, NOS TERMOS DA SÚMULA 435 DO STJ. PEDIDO DE REFORMA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AOS SÓCIOS ADMINSTRADORES. COMPROVAÇÃO DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES NO ENDEREÇO CADASTRAL SEM COMUNICAÇÃO AO FISCO MUNICIPAL. CARTÃO CNPJ QUE ATESTA A BAIXA DA EMPRESA POR INAPTIDÃO. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE DO REDIRECIONAMENTO EM FACE DO SÓCIO ADMINISTRADOR DA SOCIEDADE (SÚMULA 435 DO STJ). RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 4ª C.Cível - 0029696-36.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 14.03.2019). Grifado. Preenchido, também, o segundo requisito, qual seja, poder de gestão do sócio. O requerimento da parte exequente recai sobre o sócio LUIZ SÉRGIO KREPKI (mov. 73.1). Conforme cláusula quarta da quinta alteração contratual, datada de 01/03/2011, a administração cabia ao sócio citado. Confira-se: “CLÁUSULA QUARTA: A administração da sociedade caberá aos sócios LUIS SÉRGIO KREPKI e QOHELET JOSÉ IANISKI VERES, com os poderes e atribuições de administração autorizados o uso do nome empresarial “AEK ASSISTÊNCIA TÉCNICA RURAL S/S LTDA – ME” [...]”. Grifado. Portanto, LUIS SÉRGIO KREPKI possuía poderes de gestão/administração, à época da dissolução irregular da sociedade, sendo legítimo o redirecionamento contra si. Ademais, a existência de débitos fiscais anteriores à baixa empresarial autoriza o redirecionamento aos sócios, por dissolução irregular. Neste sentido: “EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS DE LOCALIZAÇÃO E LICENÇA SANITÁRIA DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2012. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXECUTADA BAIXADA NO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA EM 11.06.2010. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA (ART. 10 DO CPC). PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA QUE SUBSISTE ATÉ A CONCLUSÃO DA SUA LIQUIDAÇÃO (ART. 1.109 DO CC). DÉBITO TRIBUTÁRIO EM ABERTO REFERENTE A PERÍODOS ANTERIORES À BAIXA QUE REVELA FORTES INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO NÃO FRANQUEADA À FAZENDA PÚBLICA. PREJUÍZO CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 1ª C.Cível - 0013473-76.2013.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 06.12.2021). Grifado. Dessa forma, ante os elementos constantes nos autos, o deferimento do redirecionamento pleiteado é medida que se impõe. 3. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de redirecionamento da execução fiscal ao sócio LUIS SÉRGIO KREPKI, com fundamento no art. 135, inc. III, do CTN. 3.1. Promova-se a inclusão do referido sócio no polo passivo. 4. CITE-SE o sócio no endereço informado ao mov. 73.1, pelas sucessivas modalidades previstas no art. 8º da Lei nº 6.830/80, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida ou nomear bens à penhora, sob pena de constrição judicial de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução. 4.1. Havendo necessidade de cumprimento de mandado, expeça-se a respectiva guia para recolhimento dos valores relativos à condução, quando for o caso (Oficial de Justiça ad hoc). 4.2. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Contudo, em caso de pronto pagamento, o valor dos honorários deverá ser reduzido à metade, nos termos do § 1º do art. 827 do Código de Processo Civil (CPC). 5. Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo legal, INTIME-SE a parte exequente em 10 (dez) dias, e, caso concorde com o bem indicado, reduza-se a termo a nomeação (dispensada a assinatura do devedor). 6. Discordando a parte exequente da nomeação, indique outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial e expeça-se mandado de penhora. 7. Com a inércia da parte executada, determino a realização da conta geral, apenas das custas e despesas processuais. 8. Na sequência, com base no art. 185-A do CTN c/c art. 854 do CPC, a pedido da parte exequente, PROMOVA-SE a busca de ativos financeiros, pelo sistema SISBAJUD, em nome da parte executada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 8.1. Proceda a Secretaria a inclusão da minuta e a protocolização, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). 8.2. Sendo frutífera a diligência, mas em caso de eventual indisponibilidade excessiva, observe a Secretaria onde o bloqueio foi realizado. 8.2.1. Se em mais de uma conta, INTIME-SE a parte executada para que indique, em 05 (cinco) dias, a conta onde o bloqueio deverá ser mantido e onde deverá ser liberado. 8.2.1.1. Em seguida, PROMOVA-SE o desbloqueio, nas 24h (vinte e quatro horas) subsequentes. 8.2.2. Se em apenas uma conta, PROMOVA-SE o desbloqueio, nas 24h (vinte e quatro horas) subsequentes, do valor em excesso. 8.3. Não apresentada a manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 9. Havendo penhora, mesmo que parcial, INTIME-SE a parte executada, que poderá opor embargos, no prazo de 30 (trinta) dias contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora. 10. Infrutífera a ordem, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. 11. A cópia desta decisão, acompanhada dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como ofício, carta ou mandado de citação ou intimação, carta precatória de qualquer outro expediente tendente a dar cumprimento às determinações. 12. Intimações e diligências necessárias. Irati, data da inserção no sistema. Luciana Gonçalves Nunes Juíza Substituta
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
10/03/2022, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 18:29
Remessa (em diligência)
10/03/2022, 18:28
Ato ordinatório
10/03/2022, 18:28
deferimento
08/02/2022, 18:21
Conclusão (para despacho)
04/02/2022, 14:05
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 15:48
Decurso de Prazo
20/10/2021, 01:25
Confirmada
02/10/2021, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001532-09.2014.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.389,01 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): A.E.K. CONSULTORIA AGROFLORESTAL LTDA S/ 1. No ev. 64.1, a exequente pugnou o redirecionamento da execução em face dos sócios da pessoa jurídica executada. Na mesma oportunidade, juntou o contrato social da demandada (ev. 64.2) e comprovante de inscrição de CNPJ da sociedade empresarial dando conta da baixa de sua inscrição com data de 09/02/2015 (ev. 64.3). 2. Determino a intimação da exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, emende o requerimento retro, juntando o contrato social da sociedade empresarial demandada com sua última atualização perante a Junta Comercial, para aferição correta dos sócios integrantes da sociedade. In casu, verifica-se que o documento juntado ao ev. 64.2 foi arquivado pelo Registro de Títulos e Documentos no mês de junho/1998 (página 2), sendo imperiosa a análise de eventuais alterações posteriores, inclusive para fins de verificação dos sócios da empresa a serem eventualmente alcançados no caso de deferimento do pedido formulado. Portanto, a última composição societária da empresa, no momento de sua baixa, é desconhecida, presumindo-se que, do ano de 1998 em diante, possível o arquivamento de alterações do contrato social, ante o desempenho de atividade econômica por, aproximadamente, 17 (dezessete) anos por esta sociedade empresarial. 3. Posteriormente, cumprida a diligência, retornem conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
22/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 16:12
Mero expediente
29/07/2021, 15:24
Conclusão (para decisão)
29/07/2021, 13:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/07/2021, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2021, 10:40
Confirmada
15/05/2021, 00:43
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 09:52
Por decisão judicial
04/05/2021, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 16:54
Por decisão judicial
13/01/2021, 18:57
Conclusão (para decisão)
13/01/2021, 18:11
Documento (Outros documentos)
09/12/2020, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 16:39
Indeferimento
20/10/2020, 18:16
Conclusão (para despacho)
20/10/2020, 16:11
Documento (Outros documentos)
22/09/2020, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 14:29
Conclusão (para decisão)
02/06/2020, 15:57
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 17:57
Conclusão (para decisão)
12/08/2019, 18:21
Documento (Outros documentos)
10/05/2019, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2019, 15:12
Documento (Outros documentos)
03/04/2019, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2019, 19:20
Conclusão (para despacho)
07/01/2019, 14:35
Documento (Certidão)
07/01/2019, 14:34
Documento (Outros documentos)
25/07/2018, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2018, 13:00
Documento (Certidão)
12/07/2018, 13:00
Documento (Certidão)
10/11/2017, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 15:19
Decurso de Prazo
16/08/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 13:25
Documento (Outros documentos)
27/07/2017, 15:29
Remessa (em diligência)
27/07/2017, 12:28
Documento (Certidão)
10/07/2017, 17:46
Documento (Certidão)
24/02/2017, 14:26
Decurso de Prazo
18/08/2015, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2015, 00:04
Expedição de documento (Carta)
16/07/2015, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2015, 16:59
Procedência
05/02/2015, 18:12
Conclusão (para julgamento)
19/01/2015, 13:18
Documento (Outros documentos)
19/01/2015, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)