Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 341) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 13:22
Confirmada
24/04/2025, 13:21
Documento (Outros documentos)
24/04/2025, 12:12
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 09:51
Decurso de Prazo
17/04/2025, 00:24
Decurso de Prazo
17/04/2025, 00:23
Confirmada
03/03/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 334) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 334) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 334) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 334) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 13:42
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 13:41
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 13:39
Ato ordinatório
06/02/2025, 01:27
Confirmada
04/10/2024, 15:09
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 17:58
Expedição de documento (Ofício)
22/05/2024, 23:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034905-13.2010.8.16.0017 1. À Secretaria para que proceda a anotação da restrição veicular realizada perante o sistema Renajud (mov. 121.1). 2. À Secretaria para que proceda a anotação da exceção de pré-executividade oposta (mov. 149.1). 3. Oficie-se ao Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, requisitando resposta acerca do ofício expedido no mov. 277.1. 4. Efetivada a penhora e realizada a anotação, intime-se as partes, abrindo-se à parte executada o prazo de 30 (trinta) dias para oferecer embargos à penhora. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
22/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 20:48
Confirmada
21/05/2024, 20:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 16:03
Outras Decisões
25/04/2024, 18:13
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 15:33
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:09
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:02
Recebimento
08/01/2024, 14:24
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
08/01/2024, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2023, 19:06
Confirmada
21/12/2023, 19:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034905-13.2010.8.16.0017 Considerando que o silêncio das partes implica em aceitação tácita ao Juízo 100% digital (art. 4°, §1°, do Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023), aperfeiçoando o negócio jurídico processual (artigo 190, do CPC), bem como a expressa concordância da exequente (mov. 308.1), determino a redistribuição e remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0, em consonância com a Decisão nº 8926629, SEI TJPR nº 0007814-21.2022.8.16.6000. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
12/12/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
11/12/2023, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 16:54
Inclusão no Juízo 100% Digital
11/12/2023, 16:54
Outras Decisões
06/12/2023, 16:38
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 12:09
Documento (Certidão)
06/11/2023, 16:16
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
20/10/2023, 15:40
Remessa
03/10/2023, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034905-13.2010.8.16.0017 Vistos e examinados estes autos: Considerando a oposição ao interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, e/ou inviabilidade de intimação da parte executada na forma do determinado no Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023, em especial seu art. 4º, §3º, DETERMINO A REMESSA dos presentes autos a uma das Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Diante do cronograma constante no anexo do referido Decreto Judiciário cumpra-se a remessa de forma imediata, com as baixas e as anotações necessárias, inclusive na distribuição. Intimações e Demais Diligências necessárias. Maringá, datado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
21/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 23:04
Confirmada
20/09/2023, 23:03
Remessa (em diligência)
20/09/2023, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 14:25
Outras Decisões
20/09/2023, 11:09
Conclusão (para decisão)
19/09/2023, 14:34
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:29
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 23:27
Confirmada
28/08/2023, 23:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 14:00
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 13:03
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 11:47
Confirmada
11/07/2023, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 15:19
Documento (Outros documentos)
07/07/2023, 15:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/05/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034905-13.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034905-13.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.623,01 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Marciano Halchuk, 136 - Vila Bosque - MARINGÁ/PR Executado(s): Cortez e Massambani Ltda (CPF/CNPJ: 00.093.421/0006-19) Rodovia PR-317, s/n saida p/Campo Mourao - loja ac 03 - Shopping Av Fashion - Parque Industrial - MARINGÁ/PR - CEP: 87.065-005 ROSA MASSAMBANI CORTEZ (RG: 31677220 SSP/PR e CPF/CNPJ: 869.720.819-04) Rua Haroldo Salvador Ruiz, 89 Q 30, L.11 - Centro - JAPURÁ/PR - CEP: 87.225-000 VAGNER ROGERIO CORTEZ (RG: 60109214 SSP/PR e CPF/CNPJ: 975.392.289-20) Rua Pedro Cortez, 90 - Centro - JAPURÁ/PR - CEP: 87.225-000 1. Defiro o pedido de suspensão formulado pela parte exequente pelo prazo requerido; 2. Caso a parte executada tenha sido incluída em cadastro de inadimplentes ao decorrer da execução, determino que a Secretaria levante a restrição ao crédito referente a este processo, conforme requerido pela parte exequente; 3. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao processo, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-a de que a ausência de manifestação acarretará em arquivamento provisório do processo e início da contagem do prazo prescricional; 4. Havendo novo pedido de suspensão, restará deferido nos termos acima; 5. Transcorrido o prazo acima sem manifestação, após certificado nos autos, proceda a remessa dos autos ao arquivo provisório até ulterior manifestação da parte ou transcurso do prazo prescricional. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA Juiz de Direto Substituto
25/10/2022, 00:00
Por decisão judicial
24/10/2022, 14:30
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 14:30
Por decisão judicial
18/10/2022, 18:53
Conclusão (para decisão)
17/10/2022, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 14:25
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 14:25
Confirmada
18/07/2022, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 10:19
Documento (Outros documentos)
08/07/2022, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 10:18
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 12:21
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 11:01
Expedição de documento (Informações)
24/03/2022, 17:17
Expedição de documento (Ofício)
24/03/2022, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034905-13.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034905-13.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.623,01 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Marciano Halchuk, 136 - Vila Bosque - MARINGÁ/PR Executado(s): Cortez e Massambani Ltda (CPF/CNPJ: 00.093.421/0006-19) Rodovia PR-317, s/n saida p/Campo Mourao - loja ac 03 - Shopping Av Fashion - Parque Industrial - MARINGÁ/PR - CEP: 87.065-005 ROSA MASSAMBANI CORTEZ (RG: 31677220 SSP/PR e CPF/CNPJ: 869.720.819-04) Rua Haroldo Salvador Ruiz, 89 Q 30, L.11 - Centro - JAPURÁ/PR - CEP: 87.225-000 VAGNER ROGERIO CORTEZ (RG: 60109214 SSP/PR e CPF/CNPJ: 975.392.289-20) Rua Pedro Cortez, 90 - Centro - JAPURÁ/PR - CEP: 87.225-000 Em seq.268.1.1, a parte exequente pretende a penhora do crédito executado no rosto dos autos do precatório n. 6-39.1984.8.16.0004, este que afirma constar, dentre outros credores, também, a empresa executada. Juntou cálculo atualizado do crédito (seq.268.2) Assim DEFIRO o pedido de seq.268.1, determinando a penhora do crédito indicado em seq.268.2 no rosto dos autos do precatório n. 6-39.1984.8.16.0004, conforme requerido pelo exequente, onde no cálculo (seq.268.2) já foi incluído os 10%(dez por cento) de honorários advocatícios, devendo ser acrescidas as custas processuais da presente execução (encaminhando-se ao contador do juízo, se necessário). Expeça-se ofício à central de precatórios do TJPR, comunicando a presente decisão. Após, intime-se a parte executada para, querendo, opor embargos, no prazo de 30(trinta) dias. Com o transcurso do prazo acima referido, com ou sem manifestação da parte executada, intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao processo. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
11/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 23:06
Confirmada
10/03/2022, 23:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 18:25
deferimento
11/02/2022, 19:15
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 13:15
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 16:52
Petição (Petição (outras))
09/10/2021, 18:08
Confirmada
28/09/2021, 00:37
Confirmada
28/09/2021, 00:37
Confirmada
28/09/2021, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 15:18
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 17:02
Ato ordinatório
07/07/2021, 17:36
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 20:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034905-13.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034905-13.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$4.623,01 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Cortez e Massambani Ltda ROSA MASSAMBANI CORTEZ VAGNER ROGERIO CORTEZ I. A parte exequente requereu (seq.244.1) a penhora de ativos financeiros (penhora on line via sistema SISBAJUD), até o valor da execução acrescido dos honorários e custas processuais. Eis o relato do essencial. Decido. II. Defiro a penhora de ativos financeiros (penhora online via sistema SISBAJUD). Com o valor atualizado do débito e contas, deverá a Secretaria promover a tentativa de penhora de valores via SISBAJUD, caso em que, sendo positivo o bloqueio, deverá intimar a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação na forma do art. 854, §§ 2º 3º, incisos I e II, do CPC(podendo alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva), apresentada impugnação ao bloqueio on line o processo deverá vir concluso como URGENTE. Não apresentada impugnação aos valores no prazo de 05(cinco) dias ou havendo decisão de rejeição da impugnação, deverá ocorrer a transferência para conta judicial vinculada aos autos, convertendo o valor em penhora( art. 854,§5º, do CPC) e a parte executada deverá ser intimada da penhora para,querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 30(trinta) dias - ( a intimação para embargos à execução somente deverá ocorrer nos processos de execução fiscal). A Secretaria no ato de leitura do resultado da consulta no SISBAJUD, deverá proceder o imediato desbloqueio de valores irrisórios e de valores bloqueados em mais de uma conta cuja soma ultrapasse o valor total da ordem de bloqueio lançada no sistema, sendo considerado irrisório os valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais). A Secretaria ao cumprir a presente decisão deverá imprimir o resultado da consulta devidamente processada no sistema SISBAJUD, juntado o resultado ao processo. Transcorrido o prazo do executado sem impugnação, após a transferência dos valores com a conversão em penhora intime o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. III. Se a tentativa de bloqueio via SISBAJUD for infrutífera, intime-se o exequente, no prazo de 30(trinta) dias, para dar prosseguimento ao processo, requerendo o que entender de direito. IV. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de 1(um) ano. V. Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. VI. Ultrapasso o lastro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15(quinze) dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC). VII. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180(cento e oitenta) dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA Juiz de Direito Substituto
27/05/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 14:52
Confirmada
26/05/2021, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 14:35
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 20:29
Confirmada
09/04/2021, 20:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 13:03
Documento (Outros documentos)
09/04/2021, 13:03
Documento (Outros documentos)
09/04/2021, 13:01
Documento (Outros documentos)
22/03/2021, 16:05
Conclusão (para decisão)
16/03/2021, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 13:28
Expedição de documento (Ofício)
15/03/2021, 16:49
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 10:28
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 10:10
Confirmada
22/01/2021, 10:10
Confirmada
22/01/2021, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 18:29
Documento (Outros documentos)
21/01/2021, 18:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/01/2021, 18:27
Documento (Acórdão)
21/01/2021, 18:27
Recebimento
20/10/2020, 15:42
Documento (Outros documentos)
04/06/2020, 13:37
Mero expediente
28/05/2020, 15:41
Conclusão (para despacho)
28/05/2020, 15:39
Por decisão judicial
28/05/2020, 13:10
Documento (Decisão)
28/05/2020, 13:09
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 16:31
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 17:18
Confirmada
08/04/2020, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2020, 16:49
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 16:49
Decisão Interlocutória de Mérito
03/03/2020, 18:12
Confirmada
10/12/2019, 17:25
Conclusão (para decisão)
20/11/2019, 16:02
Recebimento
18/11/2019, 13:57
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2019, 00:07
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 13:35
Documento (Decisão)
09/04/2019, 13:35
Decisão Interlocutória de Mérito
05/04/2019, 18:10
Conclusão (para decisão)
02/04/2019, 14:20
Petição (Petição (outras))
27/03/2019, 13:40
Petição (Petição (outras))
12/03/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2019, 16:39
Decisão Interlocutória de Mérito
12/02/2019, 18:58
Conclusão (para decisão)
22/11/2018, 15:40
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2018, 14:36
Documento (Outros documentos)
23/10/2018, 14:35
Petição (Petição (outras))
28/09/2018, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2018, 00:11
Expedição de documento (Ofício)
04/09/2018, 18:12
Documento (Certidão)
03/09/2018, 14:45
Petição (Petição (outras))
28/08/2018, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2018, 14:51
Documento (Outros documentos)
28/08/2018, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2018, 15:16
Documento (Ofício)
27/08/2018, 15:13
Petição (Petição (outras))
20/07/2018, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2018, 12:40
Expedição de documento (Ofício)
18/07/2018, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2018, 20:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2018, 20:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2018, 19:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2018, 19:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 11:05
Petição (Embargos de declaração)
14/05/2018, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2018, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2018, 12:59
Mero expediente
13/03/2018, 18:43
Conclusão (para decisão)
14/12/2017, 17:44
Petição (Petição (outras))
27/10/2017, 07:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 07:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)