ASSOCIAçãO BENEFICENTE BOM SAMARITANO (HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA)
Reu
MUNICíPIO DE MARINGá/PR
Reu
Advogados / Representantes
ALESSANDRO SEVERINO VALLER ZENNI
OAB/PR 18554·CPF·Representa: Autor
VITOR OTTOBONI PAVAN
OAB/PR 74451·CPF·Representa: Autor
GIULIANA GUIMARAES CONTE CARDOSO
OAB/PR 20979·CPF·Representa: Autor
HIRAN MORA CASTILHO NETO
OAB/PR 125968·Representa: Autor
LETICIA DE ARAUJO MOREIRA PREIS
OAB/PR 82552·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023086-30.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 Autos nº. 0023086-30.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$900.000,00 Autor(s): ALEX FRANCHIN ALVES GABRIELLY MOREIRA DOS SANTOS representado(a) por WILLIAN DOMINGO DOS SANTOS THIAGO HENRIQUE MOREIRA ALVES representado(a) por ALEX FRANCHIN ALVES Réu(s): ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BOM SAMARITANO (HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA) Município de Maringá/PR
Vistos. 1. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, digam se pretendem produzir prova oral, justificando-as em sua pertinência, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, CPC). 2. Havendo requerimento, voltem os autos conclusos. 3. Caso não sobrevenha pedido para produção de novas provas, remetam-se os autos ao Ministério Público. Após, retornem conclusos para sentença. Maringá, data e assinatura digital. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 221) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 221) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 221) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 221) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 221) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 221) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2025, 12:00
Confirmada
13/11/2025, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 16:35
Documento (Outros documentos)
11/11/2025, 11:57
Confirmada
10/10/2025, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 14:28
Ato ordinatório
08/10/2025, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 14:27
Documento (Outros documentos)
02/09/2025, 13:39
Confirmada
21/07/2025, 00:23
Entrega em carga/vista
10/07/2025, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2025, 21:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2025, 21:37
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 21:37
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 205) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 205) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 205) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 205) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 205) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/06/2025, 11:42
Confirmada
05/06/2025, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 15:17
Documento (Outros documentos)
04/06/2025, 15:17
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
24/05/2025, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2025, 23:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2025, 23:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2025, 23:25
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2025, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 190) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 190) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 190) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 190) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 190) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023086-30.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$900.000,00 Autor(s): ALEX FRANCHIN ALVES GABRIELLY MOREIRA DOS SANTOS representado(a) por WILLIAN DOMINGO DOS SANTOS THIAGO HENRIQUE MOREIRA ALVES representado(a) por ALEX FRANCHIN ALVES Réu(s): ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BOM SAMARITANO (HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA) Município de Maringá/PR Vistos e examinados estes autos: Defiro o pedido do Sr. Perito, formulado no evento 186, para a entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias. No mais, observe-se o determinado na decisão saneadora (evento 89). Diligências necessárias. Maringá, datado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
06/05/2025, 00:00
Confirmada
05/05/2025, 20:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2025, 12:05
Confirmada
05/05/2025, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 10:55
Ato ordinatório
05/05/2025, 10:55
Ato ordinatório
05/05/2025, 10:54
Mero expediente
30/04/2025, 16:23
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 12:08
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 08:40
Confirmada
19/04/2025, 00:05
Documento (Outros documentos)
17/04/2025, 17:37
Paga
17/04/2025, 09:24
Confirmada
13/04/2025, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 181) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 23:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 23:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 23:43
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 09:53
Documento (Outros documentos)
11/03/2025, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2025, 09:10
Confirmada
11/03/2025, 00:11
Confirmada
03/03/2025, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023086-30.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$900.000,00 Autor(s): ALEX FRANCHIN ALVES GABRIELLY MOREIRA DOS SANTOS representado(a) por WILLIAN DOMINGO DOS SANTOS THIAGO HENRIQUE MOREIRA ALVES representado(a) por ALEX FRANCHIN ALVES Réu(s): ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BOM SAMARITANO (HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA) Município de Maringá/PR Vistos e examinados estes autos: I. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade processual e que recaiu sobre si o ônus quanto ao custeio da prova, aplica-se o disposto no art. 95, §3º, do CPC, sendo que estes serão arcados pelo Estado do Paraná (STJ, REsp n. 1.253.844/SC). Nesse passo, expeça-se Requisição de Pequeno Valor, no valor arbitrado no evento 89, para adimplemento da remuneração do Senhor Perito, nos termos do art. 361, §2º, do Código de Normas. O Estado do Paraná deverá efetuar o depósito em conta judicial, no prazo legal, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento do determinado. II. Com o pagamento, expeça-se alvará eletrônico em benefício do Sr. Perito relativamente a 50% (cinquenta por cento) de seus honorários, sendo os outros 50% (cinquenta por cento) serão levantados por ocasião do encerramento da prova pericial. III. Com o levantamento do alvará, cumpra a Secretaria conforme disposto na decisão saneadora (evento 89). Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 165) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 165) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 165) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 165) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 165) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 165) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Confirmada
28/02/2025, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 14:38
Ato ordinatório
28/02/2025, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 14:37
Ato ordinatório
28/02/2025, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 14:36
Expedição de precatório/rpv
26/02/2025, 16:22
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 12:10
Documento (Outros documentos)
30/01/2025, 15:40
Documento (Outros documentos)
14/11/2024, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2024, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 17:51
Documento (Outros documentos)
10/10/2024, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 14:02
Confirmada
04/10/2024, 13:57
Confirmada
03/10/2024, 19:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2024, 09:58
Confirmada
02/10/2024, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023086-30.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$900.000,00 Autor(s): ALEX FRANCHIN ALVES GABRIELLY MOREIRA DOS SANTOS representado(a) por WILLIAN DOMINGO DOS SANTOS THIAGO HENRIQUE MOREIRA ALVES representado(a) por ALEX FRANCHIN ALVES Réu(s): ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BOM SAMARITANO (HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA) Município de Maringá/PR Vistos e examinados estes autos: I. Ciente do agravo de instrumento interposto, mantendo, contudo, a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. II. Não há pedido de informações. III. Em consulta aos autos (mov. 146.1), verifico que o pedido liminar não foi concedido em sede recursal, de modo que o feito deve prosseguir com base no art. 101, §1° do CPC.
Ante o exposto, cumpra-se o item II da decisão de mov. 133.1. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
02/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
01/10/2024, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 16:20
Mero expediente
30/09/2024, 16:36
Conclusão (para despacho)
30/09/2024, 14:27
Documento (Decisão)
30/09/2024, 14:27
Entrega em carga/vista
24/09/2024, 14:32
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:46
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:46
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 10:00
Documento (Outros documentos)
28/08/2024, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023086-30.2020.8.16.0017 Vistos e examinados estes autos: I. A parte requerida Hospital Santa Rita – Associação Beneficente Bom Samaritano, pessoa jurídica de direito privado, requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Para tanto, aduziu que todos os seus atendimentos são realizados através do SUS e que é entidade beneficente – evento 117. Instada a comprovar documentalmente o alegado, apresentou manifestação nos eventos 126 e 131. É o relato do necessário. Decido. Conforme já esclarecido pelo Juízo no evento 128, é entendimento pacífico do egrégio TJPR, que a presunção de hipossuficiência não se aplica à pessoa jurídica, na forma do art. 98, e 99, §§ 1º e 2º, CPC, de modo que é da parte autora o ônus de demonstrar indubitavelmente a hipossuficiência financeira alegada. Aliás, extrai-se da Súmula 481, STJ, que: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" No caso dos autos, a documentação carreada pela mencionada requerida nos eventos 117, 126 e 131, em nada comprovam sua hipossuficiência de fazer frente ao pagamento das custas e despesas processuais, na medida em que nada retratam a atual e concreta situação financeira da requerida. Por oportuno, colaciono os seguintes julgados de casos análogos: Processo civil. Assistência judiciária gratuita. Entidade beneficente de assistência social. Necessidade de prova concreta e atual de hipossuficiência. Súmula 481, do STJ. Precariedade da situação financeira não demonstrada. Documentos que permitem auferir a suficiência de recursos. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0021484-21.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 27.09.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. INSTITUTO DE SAÚDE SÃO LUCAS DE PATO BRANCO. ENTIDADE BENEFICENTE SEM FINS LUCRATIVOS. DEMONSTRATIVO FINANCEIRO QUE INDICA ELEVADO DÉFICIT NAS CONTAS DO INSTITUTO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. Em se tratando de pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é possível se comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, na esteira da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0065368-03.2021.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 21.02.2022) Processo civil. Assistência judiciária gratuita. Entidade beneficente de assistência social. Necessidade de prova concreta e atual de hipossuficiência. Súmula 481, do STJ. Arrematação dos bens materiais e imateriais por terceiro. Produto da arrematação destinada ao pagamento de credores. Intervenção judicial. Concurso de credores. Precariedade da situação financeira. Documentos que permitem auferir a insuficiência de recursos. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0005763-63.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 13.07.2020) Deste modo, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita diante da ausência de demonstração da impossibilidade financeira da requerida Hospital Santa Rita – Associação Beneficente Bom Samaritano. II. Retomando a marcha processual, é de se determinar o prosseguimento da produção da prova pericial. Desta feita, vislumbro da petição encartada no evento 110 que o Sr. Perito aceitou a nomeação e concordou com os honorários periciais fixados no evento 89. Assim, cumpra a Secretaria o fluxo procedimental estabelecido na decisão saneadora (evento 89), notadamente, a intimação do perito para dar início aos trabalhos. Consigno que o prazo para entrega do laudo pericial é de 30 (trinta) dias, contados da data designada pelo perito para dar início aos trabalhos. Com a juntada do laudo aos autos, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. Sobrevindo pedido de esclarecimentos formulado pelas partes, intime-se o Sr. Perito para manifestação e, sendo o caso, complementar o laudo pericial, no prazo de 20 (vinte) dias, devendo ser oportunizado às partes nova manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados a partir da entrega do laudo complementar. Demais diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
23/08/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2024, 16:52
Confirmada
22/08/2024, 16:52
Confirmada
22/08/2024, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 11:43
Ato ordinatório
22/08/2024, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 11:42
Gratuidade da Justiça
21/08/2024, 09:49
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 17:00
Confirmada
14/07/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023086-30.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$900.000,00 Autor(s): ALEX FRANCHIN ALVES GABRIELLY MOREIRA DOS SANTOS representado(a) por WILLIAN DOMINGO DOS SANTOS THIAGO HENRIQUE MOREIRA ALVES representado(a) por ALEX FRANCHIN ALVES Réu(s): ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BOM SAMARITANO (HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA) Município de Maringá/PR Vistos e examinados estes autos: I. A parte requerida Hospital Santa Rita – Associação Beneficente Bom Samaritano, pessoa jurídica de direito privado, requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Para tanto, aduziu que todos os seus atendimentos são realizados através do SUS e que é entidade beneficente – evento 117. Intimada a comprovar a documentalmente o alegado, apresentou manifestação no evento 126, aduzindo que a presunção quanto à impossibilidade de arcar com as despesas do processo seria juris tantum, na forma do decidido no EResp nº 1055037/MG. No entanto, acerca da questão, em que pesem os argumentos da parte requerida para aplicação do disposto no EResp nº 1055037/MG, mister se faz a comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com os ônus processuais. Nesse sentido, inclusive, é o teor da Súmula 481, STJ: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". É a jurisprudência do Tribunal Superior: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. DEVER DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTO NÃO SUBMETIDO À ANÁLISE PRÉVIA DO JUIZ MONOCRÁTICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. SÚMULA N. 481/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO FOI IMPUGNADO PELO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento em face do indeferimento da AJG à pessoa jurídica. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou que o benefício da justiça gratuita desafia a demonstração da impossibilidade de pagar as custas e despesas do processo, mesmo quando se tratar de pessoa jurídica sem fins lucrativos, conforme Enunciado Sumular n. 481/STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.517.591/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9/9/2020 e AgInt no AREsp 1.621.885/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21/9/2020. IV - No caso, o Tribunal de origem concluiu que a parte recorrente não demonstrou de maneira inequívoca sua hipossuficiência econômica. No ponto, tem-se que o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que esse fundamento decisório - acerca da não demonstração por todos os meios de prova disponíveis que deveria ser considerada hipossuficiente do ponto de vista econômico - é suficiente para manter o acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Ocorre que não foi rebatido no recurso especial; motivo que atrai os óbices dos Enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do Supremo Tribunal Federal. V - Por fim, ainda que superado esse óbice, verifica-se que a apreciação da pretensão recursal implicaria a revisão do conjunto probatório, em que essencialmente se sustentou acórdão recorrido. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.924.701/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 18/11/2021) Além disso, conforme entendimento pacífico do egrégio TJPR, a presunção de hipossuficiência não se aplica à pessoa jurídica, na forma do art. 98, e 99, §§ 1º e 2º, CPC, de modo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar indubitavelmente a hipossuficiência financeira alegada, não sendo possível constatar a sua completa incapacidade para arcar com as custas processuais. (TJPR - 14ª C. Cível - 0066011-58.2021.8.16.0000 - Castro - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 09.05.2022; TJPR - 14ª C. Cível - 0048583-63.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 17.12.2021 e TJPR - 13ª C. Cível - 0051014-36.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 11.11.2022, dentre outros).
Ante o exposto, concedo o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, para que a parte requerida Hospital Santa Rita – Associação Beneficente Bom Samaritano apresente documentos contábeis que comprovem sua condição econômico-financeira, na forma determinada no evento 123. II. Cumprida a diligência ou com decurso do prazo, conclusos. Diligências necessárias. Maringá, datado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 16:01
Mero expediente
02/07/2024, 09:13
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 12:11
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 09:42
Confirmada
22/05/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023086-30.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$900.000,00 Autor(s): ALEX FRANCHIN ALVES GABRIELLY MOREIRA DOS SANTOS representado(a) por WILLIAN DOMINGO DOS SANTOS THIAGO HENRIQUE MOREIRA ALVES representado(a) por ALEX FRANCHIN ALVES Réu(s): ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BOM SAMARITANO (HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA) Município de Maringá/PR Vistos e examinados estes autos: A parte requerida Associação Beneficente Bom Samaritano requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita no evento 117. Contudo, verifica-se que a mesma deixou de juntar documentos que comprovem sua hipossuficiência econômica. Nesse sentido, a simples afirmação de que não dispõe de condições financeiras para pagamento das custas processuais, por si só, não se torna justificativa suficiente que enseje a obtenção do benefício, de modo que a comprovação da hipossuficiência alegada é medida que se impõe para análise e deferimento do mesmo. Desse modo, é necessário que o Estado-Juiz realize análise de forma cautelosa a fim de verificar se há, de fato, incapacidade econômica para custeio das despesas processuais, sob pena de, violando a isonomia, conceder assistência judiciária em caso em que a parte pode muito bem honrar o pagamento. Destarte, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná, consubstanciado no Enunciado nº 35: “A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal ‘iuris tantum’, podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”. De mais a mais, em se tratando de pessoa jurídica, o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui sumulado entendimento no sentido de que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”, nos termos do seu enunciado de súmula n. 481. Assim, antes de apreciar o requerimento de assistência judiciária gratuita, intime-se a parte que o pleiteia para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente seu balanço anual dos últimos 3 anos. Juntados os balanços, e considerando que todos os atos processuais são públicos, salvo processos que tramitam em segredo de justiça (art. 189 do CPC), determino a restrição de acesso às partes e seus Advogados aos documentos fiscais. Com a juntada ou o decurso do prazo, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
13/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2024, 10:17
Mero expediente
08/05/2024, 08:46
Conclusão (para decisão)
07/05/2024, 15:51
Documento (Outros documentos)
12/04/2024, 09:35
Confirmada
05/04/2024, 09:56
Entrega em carga/vista
27/03/2024, 18:43
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 12:28
Documento (Outros documentos)
27/03/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2024, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2024, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2024, 10:49
Confirmada
15/03/2024, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023086-30.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$900.000,00 Autor(s): ALEX FRANCHIN ALVES GABRIELLY MOREIRA DOS SANTOS representado(a) por WILLIAN DOMINGO DOS SANTOS THIAGO HENRIQUE MOREIRA ALVES representado(a) por ALEX FRANCHIN ALVES Réu(s): ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BOM SAMARITANO (HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA) Município de Maringá/PR Vistos e examinados estes autos: I. Em vista das petição apresentada no evento 97, intime-se o Perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, tome ciência da nomeação que lhe foi feita, informe se a aceita o encargo e, em caso positivo, apresente comprovação de especialização em Cardiologia. Saliento que os honorários periciais já restaram fixados pelo Juízo, no evento 89. II. Cumprida a diligência pelo expert, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. Maringá, datado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
01/03/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/02/2024, 16:43
Confirmada
29/02/2024, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 16:19
Ato ordinatório
29/02/2024, 16:19
Mero expediente
28/02/2024, 16:17
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 15:24
Documento (Outros documentos)
21/02/2024, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2024, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 16:13
Confirmada
04/02/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 12:26
Documento (Outros documentos)
24/01/2024, 12:25
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 14:26
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2023, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2023, 18:49
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2023, 16:03
Confirmada
10/11/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023086-30.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$900.000,00 Autor(s): ALEX FRANCHIN ALVES GABRIELLY MOREIRA DOS SANTOS representado(a) por WILLIAN DOMINGO DOS SANTOS THIAGO HENRIQUE MOREIRA ALVES representado(a) por ALEX FRANCHIN ALVES Réu(s): ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BOM SAMARITANO (HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA) Município de Maringá/PR Vistos e examinados estes autos:
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Alex Franchin e outros em face do Município De Maringá/PR e Associação Beneficente Bom Samaritano, todos qualificados nos autos, distribuída inicialmente perante a 3ª Vara Cível de Maringá. Alegaram, em apertada síntese, que o autor Alex convivia em união estável com a Sra. Edilane Hilaria Moreira e que dessa união resultou o nascimento de um filho, ora autor, Thiago Henrique Moreira Alves; além disso, a Sra. Edilane também possuía uma filha, também autora, Gabrielly Moreira dos Santos. Narraram que a Sra. Edilane veio a falecer após realizar procedimentos cirúrgicos junto ao nosocômio requerido, alegando, contudo, que as cirurgias foram marcadas por imprudência, negligência e imperícia. Disseram que a falecida estava plenamente saudável aos seus 33 anos de idade, quando veio a apresentar problemas cardíacos, sendo que após realizar consultas médicas e exames junto ao Hospital Municipal de Maringá, foi encaminhada para a realização de intervenção cirúrgica com o intuito de inserir uma válvula mitral em seu coração. Contudo, informaram que a cirurgia não foi realizada na data marcada devido a um problema em um equipamento médico chamado “serra médica”. Relataram que a cirurgia, então, foi realizada no dia seguinte, saindo diretamente dela diretamente para a UTI, pois apresentou quadro de infecção generalizada. Ao buscar maiores detalhes sobre o estado de saúde da Sra. Edilaine, disseram que foram surpreendidos com a informação, fornecida pelo cirurgião, de que não foi realizada a inserção da válvula mitral sob a justificativa de que apenas a intervenção cirúrgica realizada seria suficiente para curar e tratar os problemas cardíacos da paciente. Relataram que após 9 dias da realização da cirurgia, com a paciente já no quarto, foram informados que a Sra. Edilaine não poderia receber alta médica por apresentar sintomas de infecção e vazamento de sangue. Como o estado de saúde não teve melhora, a Sra. Edilaine foi submetida a uma segunda intervenção cirúrgica, sendo que desta vez foi realizada a colocação da válvula mitral, contudo, após 48 horas após o procedimento, a paciente ainda apresentava quadro grave de infecção, com sintomas de insuficiência cardíaca e arritmia cardíaca. Pontuaram que após 6 dias da segunda cirurgia houve um enorme vazamento de sangue da paciente. Que devido ao maior agravamento do seu quadro, foi necessária a realização de uma terceira intervenção cirúrgica, contudo, após algumas horas na UTI a Sra. Edilaine veio a sofrer duas paradas cardíacas, totalizando 9 minutos. Aduziram que referidas paradas cardíacas culminaram em grave dano cerebral e, infelizmente, irreversível, levando-a a falência cerebral e consequente morte da paciente. Quanto ao fundamento jurídico de sua pretensão, destacou o art. 932, II, do Código Civil e os arts. 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Defenderam que os médicos que atenderam a paciente agiram com negligência, imprudência e imperícia, o que enseja a responsabilidade civil. Sustentaram a existência de danos de ordem material e moral, bem como a necessidade de que os réus arquem com pensão mensal em benefício dos autores. Ao final, pugnaram pela: a) concessão da gratuidade de justiça; b) inversão do ônus da prova e aplicação do Código de Defesa do Consumidor; c) condenação dos réus a pagarem-lhes pensão mensal e, ainda, a indenizarem-lhes os danos materiais e morais suportados. Juntaram procuração e documentos (evento 01). O Juízo da 3ª Vara Cível de Maringá declarou sua incompetência no evento 17 e determinou a redistribuição do feito. Recebidos os autos neste Juízo, determinou-se a citação dos requeridos (evento 46). O Município de Maringá apresentou contestação no evento 55. Preliminarmente, alegou a inépcia da petição inicial e a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide. No mérito, disse da não inversão do ônus da prova e da inaplicabilidade do CDC ao caso. Teceu comentários acerca da responsabilidade civil dos entes públicos e sustentou que a sua responsabilidade seria subjetiva. Defendeu a improcedência dos pedidos iniciais, na medida em que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a conduta culposa da municipalidade na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Argumentou pela impossibilidade de pensionamento em favor do autor Alex, por ser companheiro da falecida e não ter comprovado sua dependência econômica. Disse ainda que a falecida não possuía contrato de trabalho ativo ao tempo de seu óbito. Defendeu, ainda, a ausência de comprovação de ocorrência de danos morais indenizáveis. Pugnou pela improcedência da demanda. Impugnação à contestação restou encartada no evento 68. Já o requerido Hospital Santa Rita apresentou sua contestação e documentos no evento 70. Não apresentou preliminares. Estabeleceu sua realidade fática quantos aos eventos que culminaram no falecimento da Sra. Edilaine. Defendeu a inexistência de responsabilidade pelo ocorrido dizendo ter inexistido erro médico no tratamento da paciente. Discorreu acerca da inexistência de danos materiais e morais devido à ausência de comprovação de elementos essenciais para sua caracterização. Pugnou pelo julgamento improcedente dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação restou encartada no evento 75. Por ocasião de especificação de provas, o requerido Hospital Santa Rita pugnou pela produção de prova documental, pericial e oral, esta consistente no depoimento pessoal dos autores e da oitiva de testemunhas (evento 81); os autores requereram a produção de prova pericial e oral, esta consistente no depoimento pessoal dos réus e da oitiva de testemunhas (evento 82); e o requerido Município de Maringá pugnou pela produção de prova oral, através do depoimento do autor Alex (evento 83). O Ministério Público apresentou parecer no evento 86, onde informou que não possui provas adicionais a produzir e requereu oportuna vista para elaboração de quesitos periciais. Vieram os autos conclusos. Brevemente relatados, decido. I. Das preliminares - Inépcia da petição inicial O requerido Município de Maringá aventou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial devido à ausência da juntada do prontuário médico pelos autores. Pois bem. Segundo nos ensina a doutrina, uma petição inicial inepta é aquela que desobedeça à forma prescrita em lei para sua apresentação, quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for genérico, quando da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, ou, ainda, quando tiver pedidos incompatíveis entre si. Já no caso da juntada do prontuário médico, verifica-se dos autos que o documento foi juntado pelo requerido Hospital Santa Rita no evento 70. Desta feita, afasto a preliminar. - Ilegitimidade passiva do Município de Maringá Questionou o requerido Município de Maringá sua legitimidade para integrar o polo passivo do feito, alegando que o atendimento médico se deu em hospital particular e os autores não teceram qualquer descontentamento, omissão ou erro médico em atendimento realizado pelo ente público. A insurgência não comporta acolhimento. Isto porque, ainda que o Sistema Único de Saúde seja pautado pelo princípio da descentralização, o constituinte adotou, a fim de assegurar o dever constitucional de promoção da saúde (art. 196, CF), o regime de repartição comum de competências entre os entes federativos (art. 23, II, CF), de modo que incumbe tanto à União, aos Estados e aos Municípios, em ação coordenada, assegurar a política de promoção da saúde. Dessa forma, ainda que o Hospital Santa Rita seja particular, é estabelecimento custeado com as verbas públicas provenientes do SUS. Desta feita, não pode o Município concedente pretender se esquivar da responsabilidade em casos ocorridos nos locais conveniados, sob a alegação de que não lhe incumbia a gestão, já que o dever constitucional de efetivar o direito à saúde impõe também o dever de vigilância sob esses estabelecimentos. Entendimento este ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. HOSPITAL PRIVADO. ATENDIMENTO CUSTEADO PELO SUS. RESPONSABILIDADE MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. 1. Considerando que o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária da União, do Estados e dos Municípios, é de se concluir que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de quaisquer demandas que envolvam tal sistema, inclusive as relacionadas à indenizatória por erro médico ocorrido em hospitais privados conveniados. 2. É entendimento desta Corte que, em sede de recurso especial, não se admite a revisão de danos morais, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ, salvo se o valor fixado for exorbitante ou irrisório, excepcionalidade essa não verificada nos presentes autos. 3. Nas condenações indenizatórias posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. Precedentes: EDcl no REsp 1.300.187/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 26/03/2014; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 245.218/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 25/11/2013; REsp 1.279.173/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 09/04/2013; EDcl no AgRg no AREsp 109.928/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 01/04/2013; EDcl no REsp 1210778/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 19/12/2011; AgRg no REsp 1.233.030/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/04/2011. 4. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1.388.822/RN. Min. Rel.: Benedito Gonçalves. D.J.: 16/06/2014).
Ante o exposto, não há que se falar em ilegitimidade passiva do Município de Maringá. II. Da prejudicial de mérito Neste tópico insta salientar que as partes não manifestaram questões prejudiciais a serem analisadas. III. Do saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) A demanda não comporta julgamento na fase em que se encontra. Deixo de designar audiência de conciliação, eis que nenhuma das partes se inclinou para a realização de tal ato. Tendo em vista que a causa não apresenta complexidade, deixo de designar audiência para o saneamento do feito (art. 357, § 3º, CPC/2015 a contrario sensu). IV. Da aplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova Muito embora no passado este Juízo tenha entendimento pela distribuição ordinária do ônus probatório, seu entendimento deve ser revisto e atualizado, a fim de que seja alinhado ao moderno posicionamento adotado pelo egrégio Tribunal de Justiça. Vê-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. GESTANTE QUE PERDEU O BEBÊ. MÉDICO DO PREPOSTO QUE TERIA ORIENTADO QUE A GESTANTE (COM SANGRAMENTO VAGINAL), RETORNASSE PARA CASA, PELA AUSÊNCIA DE LEITOS DISPONÍVEIS PARA INTERNAMENTO. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA PELO JUÍZO. HIPOSSUFICIÊNCIA DA AUTORA EM APRESENTAR PRONTUÁRIO MÉDICO E DOCUMENTOS PERTINENTES AO ATENDIMENTO RECEBIDO NO AMBIENTE HOSPITAL. APLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0031723-55.2019.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte - J. 11.02.2020. Grifos acrescidos). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CARGA DINÂMICA DA PROVA. RÉU QUE POSSUI CONDIÇÕES TÉCNICAS E FINANCEIRAS PARA REALIZAR A PROVA PERICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. INCUMBÊNCIA DO RÉU/AGRAVANTE DE FAZER PROVA SOMENTE EM RELAÇÃO À INEXISTÊNCIA DE ERRO MÉDICO. DEMONSTRAÇÃO DA EXTENSÃO DOS DANOS QUE RECAI SOBRE A AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0040546-52.2018.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 11.04.2019. Grifos acrescidos). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CARGA DINÂMICA DA PROVA. autarquia QUE POSSUI melhores condições de fornecer as provas necessárias à instrução do processo. gerenciamento e acesso às informações, prontuários médicos e hospitalares e protocolos de atendimento. nexo causal e extensão dos danos. verificação decorrente das conclusões da prova pericial e testemunhal. ofensa ao tratamento paritário. inocorrência. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0022596-93.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 13.08.2019. Grifos acrescidos). Nos casos em que se discute suposto erro médico atribuído à Fazenda Pública, conquanto não se aplique o disposto no Código de Defesa do Consumidor (nesse sentido: TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000286-15.2016.8.16.0060 - Cantagalo - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 25.09.2023), é nítida a hipossuficiência técnica da parte autora, consubstanciada na ausência de conhecimentos profissionais que inviabilizam a comprovação de eventual defeito na prestação do serviço. Nesse sentido: AGRAVOS DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPOSTO ERRO MÉDICO. DECISÃO SANEADORA QUE, DENTRE OUTROS PONTOS, RECONHECEU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, INVERTENDO O ÔNUS PROBATÓRIO. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. SERVIÇO PRESTADO POR ENTE PÚBLICO MEDIANTE RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. REMUNERAÇÃO PURAMENTE TRIBUTÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, §6º DA CF. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, §1º DO CPC. PROVA ‘DIABÓLICA’. AGRAVANTES QUE DETÊM MAIORES CONDIÇÕES DE INSTRUIR A LIDE. INVERSÃO PROBATÓRIA MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) Nº 0019627-37.2021.8.16.0000 CONHECIDO E NÃO PROVIDO.AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) Nº 0022516-61.2021.8.16.0000 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0019627-37.2021.8.16.0000 - Toledo - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 27.09.2021. Grifos acrescidos). Não se desconhece que, de regra, cabe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu os impeditivos, modificativos ou extintivos. Ocorre que a inovação legal contida no § 1º do artigo 373 assim disciplina: Art. 373. [...]. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (Grifos acrescidos). Assim, a despeito da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, deverá haver a inversão do ônus probatório, na forma do dispositivo legal acima. V. Pontos Controvertidos Não há, pois, nulidade a decretar ou irregularidade a suprir, de modo que dou por saneado o processo e levanto como pontos controvertidos: (a) a existência de nexo causal ou não entre a conduta da equipe médica do requerido Hospital Santa Rita e os danos sustentados na inicial, bem como a existência de alguma excludente de nexo causal; (b) a ocorrência e a extensão dos danos alegados. VI. Das Provas Para esclarecimento dos pontos levantados, defiro a produção da prova documental, bem como a produção de prova pericial requerida pela parte autora e pelo requerido Hospital Santa Rita, a fim de demonstrar a ocorrência ou não de erro médico. Consigno que pedido de produção de prova oral, consistente no depoimento das partes e na oitiva de testemunhas, será apreciado após a realização da perícia. Para tanto, nomeio como perito o médico cardiologista Dr. Erasto Felipe Corrêa Roos, cadastrado no Caju/TJPR, cujos dados são de conhecimento desta Secretaria. Intimem-se as partes para que tomem conhecimento da nomeação, e, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos, indiquem assistentes técnicos ou arguam suspeição/impedimento (art. 465, § 1º, CPC). Considerando que a produção da prova foi requerida também pela parte ativa, ora beneficiária da assistência jurídica gratuita, o pagamento dos honorários periciais deverá ser efetuado na forma do art. 95, § 3º, II, do CPC, igualmente observadas as disposições regulamentares pertinentes – Resolução 232/2016-CNJ. E, tendo em vista o valor fixado na tabela para o ato (R$ 370), podendo o juízo ultrapassá-lo no máximo em 05 (cinco) vezes, fixo os honorários do perito em R$ 1.850,00, o que faço levando em consideração a natureza do exame (exame médico com médico especialista), fato que demonstra a viabilidade da majoração dos honorários mencionados em 5 vezes. Dito isso, intime-se o perito ora nomeado, para que tome ciência da nomeação que lhe foi feita, bem como para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se a aceita o encargo, observando o valor dos honorários periciais fixados acima. Havendo aceitação, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Consigno que o prazo para entrega do laudo pericial é de 30 (trinta) dias, contados da data designada pelo perito para dar início aos trabalhos. Com a juntada do laudo aos autos, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. Sobrevindo pedido de esclarecimentos formulado pelas partes, intime-se o Sr. Perito para manifestação e, sendo o caso, complementar o laudo pericial, no prazo de 20 (vinte) dias, devendo ser oportunizado às partes nova manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados a partir da entrega do laudo complementar. Ressalto que o pedido de produção de prova oral, consistente nos depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, será apreciado após a realização da perícia. VII. Por fim, intime-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, requeiram esclarecimentos, advertindo-as que findo o prazo sem manifestação a decisão tornar-se-á estável, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 10:58
Decisão de Saneamento e Organização
18/10/2023, 11:32
Conclusão (para decisão)
04/10/2023, 13:32
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 09:39
Confirmada
18/08/2023, 10:01
Entrega em carga/vista
09/08/2023, 11:25
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 11:47
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 20:24
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 17:16
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 19:02
Confirmada
23/05/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 14:20
Documento (Outros documentos)
12/05/2023, 14:19
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 23:16
Confirmada
05/02/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 14:33
Documento (Outros documentos)
25/01/2023, 14:33
Decurso de Prazo
23/11/2022, 00:04
Petição (Contestação)
14/11/2022, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 14:26
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 22:09
Confirmada
28/08/2022, 03:38
Documento (Informações)
23/08/2022, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0023086-30.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023086-30.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$900.000,00 Autor(s): ALEX FRANCHIN ALVES (RG: 104434053 SSP/PR e CPF/CNPJ: 069.442.699-70) Rua Pioneiro João Custódio Pereira, 759 - Parque Tarumã - MARINGÁ/PR - CEP: 87.053-590 GABRIELLY MOREIRA DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 157.163.779-63) representado(a) por WILLIAN DOMINGO DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 036.036.639-26) Rua Carlos Maurício Duarte, 1013 - Parque Tarumã - MARINGÁ/PR - CEP: 87.053-690 THIAGO HENRIQUE MOREIRA ALVES (CPF/CNPJ: 036.102.079-14) representado(a) por ALEX FRANCHIN ALVES (RG: 104434053 SSP/PR e CPF/CNPJ: 069.442.699-70) Rua Pioneiro João Custódio Pereira, 759 - Parque Tarumã - MARINGÁ/PR - CEP: 87.053-590 Réu(s): HUMANA PARANA SA (CPF/CNPJ: 95.642.179/0001-97) Praça 07 de Setembro, 210 - ZONA 05 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.015-290 Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Terceiro(s): MINISTÉRIO PÚLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Av Tancredo Neves, 2023 - CASCAVEL/PR Em seq.50.1, o autor requer a retificação da petição inicial para fazer constar corretamente o nome da parte demandada ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BOM SAMARITANO, inscrita no CNPJ sob nº 04.792.670.0001-49, com sede na Av. Rio Branco, nº 101, zona 04,CEP 87014-140, suprimindo do polo passivo da lide SANTA RITA SAÚDE S/A, por ser parte alheia a relação processual, afirmando que, por pertencerem ao mesmo grupo econômico, gerou-se o erro material na indicação apresentada na inicial. O art.329, do CPC, estabelece alguns casos de possibilidade de pedido de emenda à inicial, in verbis: “Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.” No caso, se aplica ao caso o inciso I do art.329, do CPC, pois a citação da parte que pretende ver excluída dos autos, ocorreu após o pedido de emenda, vale dizer, o pedido de emenda foi apresentado em 23/03/2022(seq.55.1) e a citação da Santa Rita Saúde S/A ocorreu em 08/04/2022(seq.51). Assim DEFIRO o pedido seq.55.1, DETERMINANDO que a parte ré (SANTA RITA SAÚDE S/A) seja substituída por: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BOM SAMARITANO, inscrita no CNPJ sob nº 04.792.670.0001-49, com sede na Av. Rio Branco, nº 101, zona 04,CEP 87014-140. Proceda as devidas retificações na autuação e encaminhe ao distribuidor para anotações necessárias. Após, cumpra-se integralmente o despacho de seq.46.1, no que for pertinente, não se olvidando de expedir a citação da ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BOM SAMARITANO. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
18/08/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
17/08/2022, 15:59
Expedição de documento (Carta)
17/08/2022, 15:58
Ato ordinatório
17/08/2022, 15:52
Ato ordinatório
17/08/2022, 15:36
Ato ordinatório
17/08/2022, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 15:35
deferimento
03/08/2022, 19:26
Conclusão (para decisão)
07/07/2022, 17:35
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 17:34
Petição (Contestação)
27/05/2022, 10:54
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 15:17
Ato ordinatório
08/04/2022, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 14:17
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 17:12
Confirmada
21/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0023086-30.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023086-30.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$900.000,00 Autor(s): ALEX FRANCHIN ALVES (RG: 104434053 SSP/PR e CPF/CNPJ: 069.442.699-70) Rua Pioneiro João Custódio Pereira, 759 - Parque Tarumã - MARINGÁ/PR - CEP: 87.053-590 GABRIELLY MOREIRA DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 157.163.779-63) representado(a) por WILLIAN DOMINGO DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 036.036.639-26) Rua Carlos Maurício Duarte, 1013 - Parque Tarumã - MARINGÁ/PR - CEP: 87.053-690 THIAGO HENRIQUE MOREIRA ALVES (CPF/CNPJ: 036.102.079-14) representado(a) por ALEX FRANCHIN ALVES (RG: 104434053 SSP/PR e CPF/CNPJ: 069.442.699-70) Rua Pioneiro João Custódio Pereira, 759 - Parque Tarumã - MARINGÁ/PR - CEP: 87.053-590 Réu(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 SANTA RITA SAÚDE S/A (CPF/CNPJ: 95.642.179/0001-97) Praça 07 de Setembro, 210 - ZONA 05 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.015-290 Terceiro(s): MINISTÉRIO PÚLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Av Tancredo Neves, 2023 - CASCAVEL/PR DESPACHO Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. I – Em razão de constar no polo passivo Pessoa Jurídica de Direito Público, a qual não realiza ordinariamente autocomposição, com fundamento no inciso II, §4º, do artigo 334, do CPC/2015, deixo de designar audiência de conciliação DETERMINO A CITAÇÃO da parte ré para, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, oferecer contestação, por petição(art.335, caput), ficando ciente a parte ré que a ausência de contestação acarretará a presunção de revelia(art.344, CPC/2015); II – Apresentada a defesa, se na contestação houver alegação sobre ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado(art.338), bem como houver alegação de qualquer das matérias enumeradas no art.337, do CPC(art.351, do CPC), INTIME a parte autora para, no prazo de 15(quinze dias), proceder na forma do art.338, do CPC/2015, ou para, no mesmo prazo apresentar impugnação ou requerer a produção de provas(art.351, do CPC/2015); III – Cumprido os itens acima, INTIME o Ministério Público para, no prazo de 30 dias, se manifestar quanto ao interesse em intervenção no processo como fiscal da ordem jurídica(art.178, do CPC/2015). Dil. Necessárias. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
10/03/2022, 21:29
Expedição de documento (Carta)
10/03/2022, 21:29
deferimento
11/02/2022, 19:16
Conclusão (para decisão)
11/02/2022, 12:41
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 15:53
Confirmada
20/12/2021, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023086-30.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023086-30.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$900.000,00 Autor(s): ALEX FRANCHIN ALVES (RG: 104434053 SSP/PR e CPF/CNPJ: 069.442.699-70) Rua Pioneiro João Custódio Pereira, 759 - Parque Tarumã - MARINGÁ/PR - CEP: 87.053-590 GABRIELLY MOREIRA DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 157.163.779-63) representado(a) por WILLIAN DOMINGO DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 036.036.639-26) Rua Carlos Maurício Duarte, 1013 - Parque Tarumã - MARINGÁ/PR - CEP: 87.053-690 THIAGO HENRIQUE MOREIRA ALVES (CPF/CNPJ: 036.102.079-14) representado(a) por ALEX FRANCHIN ALVES (RG: 104434053 SSP/PR e CPF/CNPJ: 069.442.699-70) Rua Pioneiro João Custódio Pereira, 759 - Parque Tarumã - MARINGÁ/PR - CEP: 87.053-590 Réu(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 SANTA RITA SAÚDE S/A (CPF/CNPJ: 95.642.179/0001-97) Praça 07 de Setembro, 210 - ZONA 05 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.015-290 Terceiro(s): MINISTÉRIO PÚLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Av Tancredo Neves, 2023 - CASCAVEL/PR Concedo aos autores a gratuidade da justiça, por preencherem os requisitos para tanto. No mais, verifica-se que os autores pretendem a indenização por danos materiais e morais por erro médico, face ao médico THIAGO FARIA ALMEIDA, ao HOSPITAL SANTA RITA SAÚDE e em face ao MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR. Assim, considerando que a responsabilidade civil do Estado é de natureza objetiva e do agente público subjetiva, intime a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre eventual incompatibilidade do procedimento, o que determino em razão de o art. 10 do CPC/2015, não permitir seu pronunciamento de ofício, sem a oitiva das partes, facultando aos autores a requererem emenda à inicial para adequação dos fatos, fundamentos e pedido, no mesmo prazo. Dil. Necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
10/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 14:27
Documento (Certidão)
09/12/2021, 14:24
Julgamento em Diligência
03/12/2021, 17:46
Conclusão (para decisão)
18/11/2021, 17:15
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 14:47
Confirmada
23/08/2021, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0023086-30.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023086-30.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$900.000,00 Autor(s): ALEX FRANCHIN ALVES (RG: 104434053 SSP/PR e CPF/CNPJ: 069.442.699-70) Rua Pioneiro João Custódio Pereira, 759 - Parque Tarumã - MARINGÁ/PR - CEP: 87.053-590 GABRIELLY MOREIRA DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 157.163.779-63) representado(a) por WILLIAN DOMINGO DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 036.036.639-26) Rua Carlos Maurício Duarte, 1013 - Parque Tarumã - MARINGÁ/PR - CEP: 87.053-690 THIAGO HENRIQUE MOREIRA ALVES (CPF/CNPJ: 036.102.079-14) representado(a) por ALEX FRANCHIN ALVES (RG: 104434053 SSP/PR e CPF/CNPJ: 069.442.699-70) Rua Pioneiro João Custódio Pereira, 759 - Parque Tarumã - MARINGÁ/PR - CEP: 87.053-590 Réu(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 SANTA RITA SAÚDE S/A (CPF/CNPJ: 95.642.179/0001-97) Praça 07 de Setembro, 210 - ZONA 05 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.015-290 Terceiro(s): MINISTÉRIO PÚLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Av Tancredo Neves, 2023 - CASCAVEL/PR DESPACHO 1. Quando do ajuizamento da ação deveria a parte autora ter efetuado a juntada dos documentos essenciais à propositura da ação. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu acerca do tema: “[...]III - Cabe ao autor instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 283, do CPC/73, atual 320 do CPC/15)(STJ - Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA – rel. Mim Francisco Falcão - J. 20/06/2017 Publicação / DJe 23/06/2017. [...]os documento indispensáveis a propositura da ação são aptos a comprovar a presença das condições da ação”(STJ-3ªT., REsp 1.123.1995, Min Massami Uyeda, j. 16.12.10, DJ 3.2.11).” Assim DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar ao processo a declaração de hiposuficiência da parte. 2. A parte autora requer a concessão da gratuidade da justiça, presta no art. 98 à 102/CPC de 2015. Em que pese o art.99, §3º, do CPC/2015, estabelecer a presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência, deduzida exclusivamente por pessoa natural, entendo que, para concessão da gratuidade da justiça, deve haver uma interpretação sistemática e em conjunto com o §2º do mesmo artigo, no sentido de que a parte requerente da gratuidade deveria instruir seu pedido com elementos que evidenciem a necessidade, não bastando apenas a juntada de declaração de insuficiência. Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de gratuidade da justiça, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no mesmo prazo acima, cópia de sua carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário ou holerite, ou declaração isenção de imposto de renda. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
13/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 18:58
Mero expediente
06/08/2021, 18:23
Ato ordinatório
30/07/2021, 15:41
Conclusão (para decisão)
30/07/2021, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2021, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2021, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2021, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2021, 14:59
Confirmada
04/04/2021, 00:34
Confirmada
04/04/2021, 00:33
Confirmada
04/04/2021, 00:33
Confirmada
04/04/2021, 00:33
Recebimento
29/03/2021, 16:53
Redistribuição (prevenção; incompetência)
29/03/2021, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023086-30.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$900.000,00 Autor(s): ALEX FRANCHIN ALVES GABRIELLY MOREIRA DOS SANTOS representado(a) por WILLIAN DOMINGO DOS SANTOS THIAGO HENRIQUE MOREIRA ALVES representado(a) por ALEX FRANCHIN ALVES Réu(s): Município de Maringá/PR SANTA RITA SAÚDE S/C LTDA O Município de Maringá integra o polo passivo da presente demanda. Considerando o teor do art. 5º, inciso I, da resolução nº 93/2013, do Órgão Especial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, verifica-se que este Juízo é absolutamente incompetente para o processamento e julgamento do feito. Assim, declino a competência para processar e julgar o presente feito a uma das varas da fazenda pública de Maringá. Redistribua-se. Maringá, 24 de março de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto