Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 12:41
Documento (Outros documentos)
26/04/2024, 23:35
Confirmada
26/04/2024, 23:25
Remessa (em diligência)
24/04/2024, 18:51
Documento (Certidão)
23/04/2024, 13:52
Documento (Outros documentos)
18/04/2024, 14:25
Confirmada
18/04/2024, 08:38
Confirmada
17/04/2024, 16:05
Remessa (em diligência)
17/04/2024, 15:50
Expedição de documento (Ofício)
17/04/2024, 15:50
Remessa (em diligência)
17/04/2024, 15:49
Expedição de documento (Ofício)
17/04/2024, 15:48
Remessa (em diligência)
17/04/2024, 15:47
Expedição de documento (Ofício)
17/04/2024, 15:46
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 16:52
Trânsito em julgado
15/04/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 10:55
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:51
Confirmada
14/12/2023, 16:52
Expedição de documento (Ofício)
07/12/2023, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2023, 14:15
Confirmada
01/12/2023, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004966-85.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.019,85 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): OSMAR LORENZETTI SENTENÇA I.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Município de Maringá/PR, em face de Osmar Lorenzetti, instruída pela Certidão de Dívida Ativa colacionada ao seq. 1.1. O executado efetuou o pagamento do débito principal e dos honorários advocatícios (seqs. 138/146), sendo expedido alvará eletrônico em favor da Fazenda Pública, para levantamento dos respectivos valores (seq. 157.1). No mais, a exequente foi intimada para informar se houve satisfação da demanda, na forma do despacho de seq. 152.1, item III, tendo renunciado ao prazo sem qualquer manifestação (seq. 161). Diante disso, o executado pugnou pelo arquivamento do feito, bem como pela baixa das constrições realizadas no processo, de forma urgente (seq. 162.1). É o relatório. Decido. II. Considerando que a Fazenda Pública efetuou o levantamento dos valores atinentes ao débito executado, bem como que deixou de se manifestar sobre a integral quitação da dívida, tenho que houve a satisfação da obrigação. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. III. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Sendo necessário, expeça-se alvará/ofício de transferência para pagamento. IV. Independentemente do trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de eventuais constrições de bens existentes em nome da parte executada. V. Sendo pugnado pelas partes, defiro a desistência do prazo recursal. VI. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. VII. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 17:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/11/2023, 16:28
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 13:12
Petição (Petição (outras))
25/11/2023, 22:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2023, 16:38
Confirmada
10/11/2023, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2023, 09:23
Expedição de alvará de levantamento
30/10/2023, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2023, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2023, 14:24
Confirmada
27/10/2023, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004966-85.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.019,85 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): OSMAR LORENZETTI Vistos e examinados, I. Considerando os valores depositados pelo executado ao seq. 146, para fins de quitação dos honorários advocatícios devidos, DEFIRO o pedido de levantamento de valores formulado pela Fazenda Pública. II. Expeça-se o competente alvará eletrônico, para fins de pagamento dos honorários advocatícios, observando-se os dados bancários informados pela parte exequente ao seq. 149.1. À Secretaria para que observe o art. 4º, XXIV, da Portaria nº 01/2019 deste Juízo¹. III. Após, intime-se a parte exequente para manifestação quanto à satisfação da demanda, no prazo de 05 (cinco) dias, e retornem os autos conclusos para sentença extintiva. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito __________________ ¹ XXIV. Intimação da parte contrária, para, querendo, impugnar ou apresentar recurso da decisão de concessão de alvará judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se que o levantamento somente poderá ser efetivado 02 (dois) dias úteis após o esgotamento do prazo recursal, que deverá ser certificado nos autos.
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 18:32
Expedição de alvará de levantamento
19/10/2023, 16:21
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 13:58
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 10:51
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 09:10
Confirmada
24/09/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 15:53
Depósito de Bens/Dinheiro
13/09/2023, 08:30
Ato ordinatório
05/09/2023, 13:12
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 17:09
Confirmada
01/08/2023, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004966-85.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.019,85 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): OSMAR LORENZETTI Vistos e examinados, 1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte a planilha de débito atualizada, referente ao saldo remanescente a ser executado. 2. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 13:04
Mero expediente
25/07/2023, 16:36
Conclusão (para decisão)
25/07/2023, 12:59
Documento (Outros documentos)
07/07/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 14:42
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 09:19
Confirmada
20/05/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004966-85.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.019,85 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): OSMAR LORENZETTI Vistos e examinados, 1. Intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao pedido de extinção do feito, diante do pagamento integral do débito, conforme formulado pelo executado ao seq. 126.1. 2. Por sua vez, quanto ao pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, verifico que o executado deixou de juntar documentos suficientes e aptos a comprovarem a alegada hipossuficiência econômica. Nesse sentido, a simples afirmação de que não dispõe de condições financeiras para pagamento das custas processuais, por si só, não se torna justificativa suficiente que enseje a obtenção do benefício, de modo que a comprovação da hipossuficiência alegada é medida que se impõe para análise e deferimento do mesmo. Desse modo, é necessário que o Estado-Juiz realize análise de forma cautelosa a fim de verificar se há, de fato, incapacidade econômica para custeio das despesas processuais, sob pena de, violando a isonomia, conceder assistência judiciária em casos nos quais a parte pode honrar o pagamento. Destarte, é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, consubstanciado no Enunciado nº 35: “A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal ‘iuris tantum’, podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”. Ademais, o e. Superior Tribunal de Justiça segue tal posicionamento, conforme se observa a seguir: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL JULGADO DESERTO. 1. O pedido de gratuidade de justiça foi instruído somente com simples declaração de hipossuficiência, o que impede sua análise e deferimento de plano. 2. Nos casos em que a declaração de pobreza não é suficiente para o deferimento do pedido de gratuidade de justiça, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o magistrado deve conceder ao requerente a oportunidade de comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou recolher o preparo. 3. Recurso Ordinário provido para anular o acórdão recorrido, determinando que o Tribunal de Justiça do Acre, antes de realizar novo julgamento, oferte à recorrente oportunidade de comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou recolher o preparo. (RMS 49.167/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 29/09/2016). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO DO APELO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE OU NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO CUMPRIMENTO DO ÔNUS. DESERÇÃO DECRETADA. SÚMULA N. 187 DO STJ. 1. Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da justiça gratuita, será conferido à parte requerente a oportunidade de demonstrar essa necessidade ou de recolher o preparo. Não cumprimento desse ônus. 2. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ). 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 598.707/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016). Posto isto, antes de apreciar o requerimento de assistência judiciária gratuita, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente certidão do DETRAN e dos Cartórios de Registro de Imóveis do foro de seu domicílio. 3. Após, retornem os autos conclusos para análise e deliberações. 4. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 15:27
Mero expediente
04/05/2023, 16:14
Conclusão (para decisão)
24/04/2023, 13:15
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 16:45
Confirmada
18/12/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004966-85.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004966-85.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.019,85 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): OSMAR LORENZETTI I. A parte exequente requereu a penhora de ativos financeiros (penhora on line via sistema SISBAJUD e RENAJUD), até o valor da execução acrescido dos honorários e custas processuais. Eis o relato do essencial. Decido. II. Defiro a penhora de ativos financeiros (penhora online via sistema SISBAJUD). Com o valor atualizado do débito e contas, deverá a Secretaria promover a tentativa de penhora de valores via SISBAJUD, caso em que, sendo positivo o bloqueio, deverá intimar a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação na forma do art. 854, §§ 2º 3º, incisos I e II, do CPC(podendo alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva), apresentada impugnação ao bloqueio on line o processo deverá vir concluso como URGENTE. Não apresentada impugnação aos valores no prazo de 05(cinco) dias ou havendo decisão de rejeição da impugnação, deverá ocorrer a transferência para conta judicial vinculada aos autos, convertendo o valor em penhora( art. 854,§5º, do CPC) e a parte executada deverá ser intimada da penhora para,querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 30(trinta) dias - ( a intimação para embargos à execução somente deverá ocorrer nos processos de execução fiscal). A Secretaria no ato de leitura do resultado da consulta no Sisbajud, deverá proceder o imediato desbloqueio de valores irrisórios e de valores bloqueados em mais de uma conta cuja soma ultrapasse o valor total da ordem de bloqueio lançada no sistema, sendo considerado irrisório os valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais). A Secretaria ao cumprir a presente decisão deverá imprimir o resultado da consulta devidamente processada no sistema SISBAJUD, juntado o resultado ao processo. Transcorrido o prazo do executado sem impugnação, após a transferência dos valores com a conversão em penhora intime o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. III. Se a tentativa de bloqueio via SISBAJUD for infrutífera, sem necessidade de nova conclusão e sendo requerido pela parte exequente, proceda-se a restrição de transferência do bem via sistema RENAJUD. Na ocasião, à Secretaria para que elabore prontamente a minuta do bloqueio de veículos de propriedade do executado. IV. Após, intime-se o exequente, no prazo de 30(trinta) dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s). V. Havendo interesse na penhora, deverá o exequente indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado, para que seja possível a penhora e avaliação, cientificando-o de que no mesmo prazo deverá se manifestar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação judicial, bem como para que informe se possui condições de providenciar a remoção dos veículos, servindo o exequente, em tal hipótese, de fiel depositário (mediante lavratura do termo). Ante a negativa de mecanismos para remoção do veículo, nomeio desde já como fiel depositário o executado, proprietário do veículo. VI. Após a penhora do veículo encontrado, deverá a secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução. Referida intimação somente deverá ocorrer nos casos em que a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva, o prazo para embargos começa a correr a partir do ato constritivo. VII. Fica consignado que nova consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD resta deferida somente se ultrapassado mais de 1 (um) ano da última tentativa de bloqueio online realizado ou se o exequente demonstrar a existência de provas ou indícios de modificação na situação econômica da parte executada que permita algum resultado positivo para a renovação do expediente. VIII. Em sendo infrutíferas todas as medidas previstas nos itens anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 30(trinta) dias, para dar prosseguimento ao processo, requerendo o que entender de direito. IX. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de 1(um) ano. X. Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. XI. Ultrapasso o lastro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15(quinze) dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC). XII. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180(cento e oitenta) dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA Juiz de Direito Substituto
08/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 12:00
Documento (Acórdão)
07/12/2022, 12:00
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 11:59
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 18:35
Recebimento
18/11/2022, 13:50
Documento (Outros documentos)
19/09/2022, 13:57
Conclusão (para decisão)
15/09/2022, 15:15
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 11:04
Documento (Decisão)
07/06/2022, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2022, 15:29
Confirmada
03/06/2022, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 14:32
Expedição de documento (Ofício)
30/05/2022, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004966-85.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004966-85.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.019,85 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): OSMAR LORENZETTI (CPF/CNPJ: 287.702.509-87) Rua Pioneiro Lino Gravena, 52 Qd455 Lt07 - Jardim Santa Alice - MARINGÁ/PR - CEP: 87.040-557 Recebo os Embargos de Declaração opostos em seq. 104.1, por serem tempestivos. Sustentou o embargante a existência de omissão, sob o argumento de o juízo ter ignorado o pedido de seq.96.1, em que o executado requer a suspensão do processo, nos termos do caput do art.40, da Lei de Execução Fiscal. Os embargos merecem provimento, razão pela qual ACOLHO a omissão apontada para o fim de que a seguinte fundamentação passe a integrar a decisão embargada: "INDEFERO o pedido de suspensão do processo(seq.96.1), feito pelo executado, sustentando a ausência de bens, tendo em vista que a inexistência de localização de bens da forma como tentada nos autos (Infojud, Sisbajud e Renajud) não acarreta a possibilidade de determinação de suspensão do processo, até porque é possível que haja tentativa de localização de bens na residência da parte executada (caso houver provocação da parte exequente), inexistindo, inclusive, óbice para determinação de inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (da forma como determinada na decisão embargada)." Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
27/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 17:52
deferimento
17/05/2022, 19:31
Conclusão (para decisão)
13/05/2022, 18:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004966-85.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004966-85.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.019,85 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): OSMAR LORENZETTI (CPF/CNPJ: 287.702.509-87) Rua Pioneiro Lino Gravena, 52 Qd455 Lt07 - Jardim Santa Alice - MARINGÁ/PR - CEP: 87.040-557 DECISÃO Defiro pedido de seq. 95.1. Conforme art. 782, §3°, CPC, à Secretaria para que providencie inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, devendo-se observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º, do artigo 782 do CPC). Após, deverá a parte exequente, em até 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao processo requerendo o que entender de direito. Intime-se. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA Juiz de Direito Substituto
11/03/2022, 00:00
Petição (Contra-razões)
10/03/2022, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 18:46
Confirmada
10/03/2022, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 18:31
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 18:30
Petição (Embargos de declaração)
15/02/2022, 20:34
deferimento
11/02/2022, 19:15
Conclusão (para decisão)
02/02/2022, 16:42
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 14:15
Confirmada
02/10/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 13:45
Documento (Outros documentos)
21/09/2021, 13:44
Recebimento
17/06/2021, 18:31
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 21:38
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 10:00
Confirmada
13/06/2021, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004966-85.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004966-85.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$5.019,85 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): OSMAR LORENZETTI I. A parte exequente requereu a penhora de ativos financeiros (penhora on line via sistema SISBAJUD), até o valor da execução acrescido dos honorários e custas processuais. Eis o relato do essencial. Decido. II. Defiro a penhora de ativos financeiros (penhora online via sistema SISBAJUD). Com o valor atualizado do débito e contas, deverá a Secretaria promover a tentativa de penhora de valores via SISBAJUD, caso em que, sendo positivo o bloqueio, deverá intimar a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação na forma do art. 854, §§ 2º 3º, incisos I e II, do CPC(podendo alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva), apresentada impugnação ao bloqueio on line o processo deverá vir concluso como URGENTE. Não apresentada impugnação aos valores no prazo de 05(cinco) dias ou havendo decisão de rejeição da impugnação, deverá ocorrer a transferência para conta judicial vinculada aos autos, convertendo o valor em penhora( art. 854,§5º, do CPC) e a parte executada deverá ser intimada da penhora para,querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 30(trinta) dias - ( a intimação para embargos à execução somente deverá ocorrer nos processos de execução fiscal). A Secretaria no ato de leitura do resultado da consulta no Bacenjud, deverá proceder o imediato desbloqueio de valores irrisórios e de valores bloqueados em mais de uma conta cuja soma ultrapasse o valor total da ordem de bloqueio lançada no sistema, sendo considerado irrisório os valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais). A Secretaria ao cumprir a presente decisão deverá imprimir o resultado da consulta devidamente processada no sistema SISBAJUD, juntado o resultado ao processo. Transcorrido o prazo do executado sem impugnação, após a transferência dos valores com a conversão em penhora intime o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. III. Se a tentativa de bloqueio via SISBAJUD for infrutífera, intime-se o exequente, no prazo de 30(trinta) dias, para dar prosseguimento ao processo, requerendo o que entender de direito. IV. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de 1(um) ano. V. Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. VI. Ultrapasso o lastro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15(quinze) dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC). VII. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180(cento e oitenta) dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA Juiz de Direito Substituto
03/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 18:49
Documento (Outros documentos)
28/05/2021, 14:44
Confirmada
28/05/2021, 14:43
Remessa (em diligência)
28/05/2021, 14:33
Documento (Outros documentos)
26/03/2021, 10:21
Conclusão (para decisão)
23/03/2021, 17:35
Documento (Outros documentos)
16/12/2020, 14:29
Confirmada
16/12/2020, 14:24
Remessa (em diligência)
16/12/2020, 11:14
Documento (Outros documentos)
16/09/2020, 08:26
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 13:41
Documento (Outros documentos)
08/07/2020, 14:11
deferimento
07/07/2020, 18:43
Conclusão (para decisão)
06/07/2020, 16:50
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 11:44
Decisão Interlocutória de Mérito
22/05/2020, 19:18
Conclusão (para decisão)
01/04/2020, 14:46
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 14:01
Documento (Outros documentos)
07/01/2020, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2019, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 17:22
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 22:14
Documento (Decisão)
20/11/2019, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 19:09
Decisão Interlocutória de Mérito
04/11/2019, 18:18
Conclusão (para decisão)
31/10/2019, 16:36
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 12:20
Documento (Outros documentos)
18/10/2019, 12:20
Petição (Embargos de declaração)
17/10/2019, 19:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 20:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 12:49
Decisão Interlocutória de Mérito
08/10/2019, 18:57
Conclusão (para decisão)
12/08/2019, 15:28
Petição (Contestação)
12/08/2019, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 15:00
Petição (Petição (outras))
25/07/2019, 13:12
Petição (Petição (outras))
05/07/2019, 08:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 14:03
Documento (Outros documentos)
14/05/2019, 14:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/05/2019, 16:29
Ato ordinatório
07/05/2019, 15:20
Expedição de documento (Mandado)
07/05/2019, 15:11
Documento (Outros documentos)
09/04/2019, 14:48
deferimento
08/04/2019, 19:00
Conclusão (para decisão)
25/02/2019, 14:42
Petição (Petição (outras))
25/01/2019, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2018, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2018, 14:18
Documento (Outros documentos)
03/09/2018, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2018, 13:38
Documento (Outros documentos)
22/08/2018, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2018, 09:18
Remessa (em diligência)
16/08/2018, 18:25
deferimento
08/05/2018, 18:31
Conclusão (para despacho)
18/04/2018, 14:50
Petição (Petição (outras))
15/12/2017, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2017, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2017, 19:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2017, 19:30
deferimento
27/07/2017, 18:22
Conclusão (para despacho)
13/06/2017, 17:40
Petição (Petição (outras))
30/11/2016, 15:57
Documento (Informações)
29/11/2016, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)