Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 16:44
Documento (Outros documentos)
30/03/2022, 13:59
Confirmada
30/03/2022, 13:53
Remessa (em diligência)
29/03/2022, 13:51
Ato ordinatório
29/03/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 09:20
Expedição de alvará de levantamento
17/03/2022, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005381-53.2018.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005381-53.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.271,32 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): ORCILIO LORENZETTI FILHO (CPF/CNPJ: 206.362.539-53) Avenida Governador Parigot de Souza, 491 apartamento 1502 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-300 - E-mail: [email protected] I. Autorizo a utilização dos valores depositados à seq. 73 para o pagamento das custas processuais, o que faço com fundamento no art. 336 do Código de Normas. Para tanto, expeça-se alvará eletrônico; II. Em seguida, caso haja saldo remanescente na conta judicial vinculada aos autos, expeça-se alvará em favor da parte executada para viabilizar sua devolução; III. Caso a quantia depositada à seq. 73 não seja suficiente para a quitação integral das custas processuais, intime-se a parte executada para que pague o saldo devedor residual, no prazo de 15 (quinze) dias; IV. No mais, cumpra-se a sentença de seq. 76.1 no que for pertinente. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
11/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 18:37
deferimento
11/02/2022, 19:15
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 14:33
Documento (Outros documentos)
07/02/2022, 14:33
Trânsito em julgado
07/02/2022, 14:32
Decurso de Prazo
05/02/2022, 00:35
Confirmada
11/12/2021, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2021, 09:36
Confirmada
02/12/2021, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005381-53.2018.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005381-53.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.271,32 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ORCILIO LORENZETTI FILHO SENTENÇA A parte exequente noticiou o pagamento integral do débito seq. 69.1. É o relato. Decido. Considerando que a parte credora noticiou o pagamento, tem-se que houve satisfação da obrigação, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais Independentemente do trânsito em julgado proceda-se ao levantamento de eventuais constrições de bens existentes em nome da parte executada. Se acaso as partes pugnarem, defiro a desistência do prazo recursal. Cumpram as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente arquivem os autos com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA Juiz de Direito Substituto
01/12/2021, 00:00
Recebimento
30/11/2021, 17:11
Documento (Outros documentos)
30/11/2021, 17:11
Confirmada
30/11/2021, 16:54
Remessa (em diligência)
30/11/2021, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 15:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/11/2021, 19:45
Conclusão (para julgamento)
23/11/2021, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 18:46
Ato ordinatório
23/11/2021, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005381-53.2018.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005381-53.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.271,32 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ORCILIO LORENZETTI FILHO Previamente ao exame do pedido de extinção da execução, formulado à seq. 69.1, determino que a Secretaria certifique se o valor remanescente após o pagamento do débito já foi devolvido à conta judicial vinculada aos autos, conforme alegado pela exequente. Caso a conta encontre-se sem saldo, intime-se a Fazenda Pública para que preste informações a respeito, no prazo de 20 (vinte) dias. Se a devolução tiver ocorrido normalmente, desnecessária a intimação, devendo os autos virem conclusos regularmente. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
26/10/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 18:25
Mero expediente
18/10/2021, 19:21
Conclusão (para julgamento)
18/10/2021, 15:38
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 15:50
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 14:16
Confirmada
12/07/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2021, 13:25
Expedição de alvará de levantamento
28/06/2021, 19:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005381-53.2018.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005381-53.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.271,32 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ORCILIO LORENZETTI FILHO Tendo em vista petitório de sequência 60.1, DEFIRO a expedição de alvará em favor da parte exequente, conforme requerido, com validade de 120 (cento e vinte) dias, dos valores depositados na sequência 49.3 e 56.1, devendo tal quantia ser atualizada monetariamente da data do depósito. Após intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a satisfação do crédito no prazo de 10 (dez) dias. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
18/06/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/06/2021, 16:34
deferimento
16/06/2021, 19:32
Conclusão (para decisão)
16/06/2021, 16:24
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 20:34
Confirmada
08/03/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 18:42
Depósito de Bens/Dinheiro
02/02/2021, 14:31
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 09:26
Ato ordinatório
25/01/2021, 15:45
Petição (Petição (outras))
22/12/2020, 16:26
Confirmada
22/12/2020, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2020, 17:12
Depósito de Bens/Dinheiro
28/11/2020, 14:31
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 14:32
Ato ordinatório
26/11/2020, 14:16
Ato ordinatório
26/11/2020, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 16:48
Documento (Outros documentos)
18/09/2020, 15:46
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 18:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/07/2020, 00:53
Por decisão judicial
29/10/2019, 17:42
Por decisão judicial
24/10/2019, 18:06
Conclusão (para decisão)
23/10/2019, 17:14
Petição (Petição (outras))
22/10/2019, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2019, 15:52
Documento (Outros documentos)
19/09/2019, 15:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/07/2019, 01:00
Por decisão judicial
29/05/2019, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2019, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2019, 17:45
Documento (Outros documentos)
29/05/2019, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2019, 16:20
Remessa (em diligência)
28/05/2019, 12:04
Petição (Petição (outras))
28/05/2019, 10:11
Decurso de Prazo
23/05/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2019, 13:15
Expedição de documento (Carta)
26/04/2019, 17:34
Petição (Petição (outras))
16/04/2019, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2019, 13:25
Documento (Outros documentos)
20/02/2019, 13:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/02/2019, 19:03
Ato ordinatório
31/01/2019, 16:59
Expedição de documento (Mandado)
31/01/2019, 16:54
Documento (Certidão)
30/11/2018, 15:02
Documento (Outros documentos)
08/11/2018, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 13:18
Documento (Outros documentos)
24/10/2018, 13:18
Expedição de documento (Carta)
16/10/2018, 19:08
Mero expediente
23/08/2018, 15:17
Conclusão (para decisão)
07/08/2018, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)