Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - SENTENÇA Vistos
Trata-se de Execução Fiscal. Consoante se depreende dos autos, a parte executada procedeu ao pagamento do débito. Pugnou o exequente pela extinção da execução. Isso posto, julgo extinta a presente execução, o que faço com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Eventuais custas pendentes pela parte executada, observado que, caso se tenha deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade das referidas verbas fica suspensa pelo prazo legal (artigo 98, § 3°, CPC). Caso exista débito de custas não pago e não se tenha deferido anteriormente os benefícios da assistência judiciária gratuita, desde já defiro a pesquisa, o bloqueio e a penhora de valores via SISBAJUD para a quitação das referidas verbas, autorizada a "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias. Para tanto, promova-se conforme a praxe deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Proceda-se ao levantamento de eventual bloqueio/penhora efetivada nos autos pelo débito quitado. Se necessário expeçam-se os alvarás de levantamento. Em caso de registro no SERASAJUD em relação ao débito ora extinto, diligencie-se a respectiva baixa. Em havendo pedido neste sentido, desde já, defiro a renúncia ao prazo recursal. Oportunamente, quitadas eventuais custas e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as baixas e comunicações necessárias. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Apucarana, 08 de fevereiro de 2024. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito