Execucao FiscalICMS / Incidência Sobre o Ativo FixoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
31/08/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais
Partes do Processo
ESTADO DO PARANA
Autor
PRIME DISTRIBUIDORA LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
CERINO LORENZETTI
OAB/PR 39974·CPF·Representa: Autor
FABIANA CHINA LORENZETTI PACAGNAN
OAB/PR 69752·CPF·Representa: Autor
MÁRCIO LUIZ BLAZIUS
OAB/PR 31478·CPF·Representa: Autor
MARIA DAS GRAÇAS STRAPASSON
OAB/PR 31763·CPF·Representa: Autor
PABLO RODRIGUES ALVES
OAB/PR 47245·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
21/06/2026, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2026, 14:52
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 13:27
Confirmada
19/03/2026, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 289) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 12:30
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 11:49
Confirmada
09/03/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015158-30.2009.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$99.951,41 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LEANDRO RODRIGUES DE ARAUJO PRIME DISTRIBUIDORA LTDA A parte exequente deve se manifestar sobre o seguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015158-30.2009.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$99.951,41 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LEANDRO RODRIGUES DE ARAUJO PRIME DISTRIBUIDORA LTDA A parte exequente deve se manifestar sobre o seguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 15:52
deferimento
10/02/2026, 16:53
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 01:05
Desarquivamento
09/02/2026, 08:46
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 16:44
Confirmada
16/12/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015158-30.2009.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$99.951,41 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LEANDRO RODRIGUES DE ARAUJO PRIME DISTRIBUIDORA LTDA O pedido de suspensão fica deferido pelo prazo máximo de 01 (um) ano, podendo a parte exequente peticionar antes, se for do seu interesse. Aguarde-se em arquivo provisório. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
Provisório
05/12/2025, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 15:29
Execução frustrada
30/11/2025, 18:33
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 11:42
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 10:16
Confirmada
11/10/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 18:00
Documento (Outros documentos)
30/09/2025, 17:59
Confirmada
26/09/2025, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 17:57
Expedição de documento (Ofício)
05/09/2025, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2025, 09:27
Expedição de alvará de levantamento
12/08/2025, 17:15
Expedição de alvará de levantamento
12/08/2025, 11:45
Ato ordinatório
26/06/2025, 08:32
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 12:11
Confirmada
20/05/2025, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 14:58
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 14:54
Documento (Outros documentos)
05/05/2025, 16:48
Ato ordinatório
01/05/2025, 00:51
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 15:51
Ato ordinatório
02/12/2024, 08:31
Confirmada
12/11/2024, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 18:02
Expedição de documento (Ofício)
08/11/2024, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2024, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015158-30.2009.8.16.0044 1. Considerando a existência de depósitos perante o Juízo de origem, oficie-se àquele para que promova a transferência dos valores depositados referentes ao presente feito para uma conta vinculada a este juízo. 2. Após, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 243.1. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
07/11/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2024, 16:45
Confirmada
04/11/2024, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 16:42
Documento (Ofício)
04/11/2024, 16:42
Outras Decisões
04/11/2024, 16:09
Conclusão (para decisão)
01/11/2024, 11:57
Documento (Certidão)
01/11/2024, 11:57
Ato ordinatório
01/11/2024, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015158-30.2009.8.16.0044 1. À Secretaria para que proceda a anotação da inclusão da executada no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SerasaJud (mov. 225.1). 2. Converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC 3. Após, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 4. Após o levantamento, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os respectivos extratos referentes ao(s) alvará(s) levantado(s). 5. Cumprida a determinação supra, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
31/10/2024, 00:00
Outras Decisões
27/09/2024, 19:14
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 13:07
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
02/09/2024, 22:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2024, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015158-30.2009.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015158-30.2009.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$99.951,41 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Leandro Rodrigues Araujo PRIME DISTRIBUIDORA LTDA Considerando a edição do Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023 – TJPR, encaminhe-se os presentes autos (bem como eventuais feitos em apenso) ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”. Cadastre-se o presente executivo fiscal no Juízo 100% digital. Intimem-se. Curitiba, 01 de agosto de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
16/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 13:54
Confirmada
15/08/2024, 13:54
Remessa (em diligência)
15/08/2024, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 13:04
Inclusão no Juízo 100% Digital
15/08/2024, 13:03
Mero expediente
01/08/2024, 14:01
Conclusão (para despacho)
01/08/2024, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2024, 14:39
Confirmada
25/06/2024, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2024, 15:52
Confirmada
07/05/2024, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 13:32
Expedição de documento (Ofício)
07/05/2024, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015158-30.2009.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015158-30.2009.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$99.951,41 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Leandro Rodrigues Araujo PRIME DISTRIBUIDORA LTDA 1. Defiro o pedido de inclusão da parte executada no cadastro do SERASAJUD. 2. Efetuada a inclusão, abra-se vista ao exequente para fins de prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 26 de abril de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
07/05/2024, 00:00
deferimento
26/04/2024, 14:34
Conclusão (para despacho)
26/04/2024, 11:07
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 17:22
Confirmada
19/02/2024, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 13:42
Recebimento
31/08/2023, 12:49
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
31/08/2023, 12:49
Remessa
25/08/2023, 14:19
Remessa (em diligência)
23/08/2023, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2023, 11:51
Confirmada
11/08/2023, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - DECISÃO Vistos
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado do Paraná. Intimadas as partes acerca da competência deste Juízo para o processamento do feito, diante da superveniência de alterações ocorridas no artigo 133 da Resolução n. 93/2013 do TJPR, que estabeleceu a competência das varas de execuções fiscais estaduais de Curitiba para os executivos fiscais que tenham como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias, estas se manifestaram. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. Conforme já aventado no feito, o art. 133 da Resolução n. 93/2013, §§ 3º e 4º, com as alterações promovidas pelas Resoluções n. 377/2023 e 393/2023, todas do Órgão Especial do TJPR, passou a dispor que: Art. 133. [...] § 3º À 35ª e 36ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, compete, por distribuição e, de forma exclusiva: I - processar os executivos fiscais nos quais figure como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias; (Redação dada pela Resolução nº 246, de 9 de março de 2020) II - processar e julgar os embargos opostos em executivos fiscais da sua competência. §4º A abrangência territorial da competência estabelecida no §3º compreende todo o estado do Paraná. (grifei) Com efeito, evidencia-se que a competência em razão da matéria (execução fiscal e respectivos embargos) e da pessoa (Estado do Paraná e suas autarquias), passou a ser das 35ª e 36ª Varas Judiciais, respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, ambas instaladas no Foro Central de Curitiba. Saliente-se que esta competência definida na normativa citada é absoluta. Acrescente-se que, havendo alteração de competência absoluta incide a exceção prevista no art. 43 do CPC, que afasta a regra da manutenção da competência determinada no momento da distribuição, note-se: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. (Grifei) Há se destacar, ainda, que, em relação ao disposto no artigo 46, § 5º, do CPC, quando estabelece que a competência é do foro do domicílio do réu, o Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 5737, deu interpretação conforme para estabelecer que o foro a que se refere o mencionado dispositivo legal é o limite territorial do Estado-Membro. Logo, feitas as devidas distinções no referido julgado e ao versado nos presentes autos, não há se falar em qualquer ofensa ao referido dispositivo da lei processual ao se delimitar a competência na capital do Estado, como ocorre no caso. Diga-se, por oportuno, que a Justiça Federal já enfrentou o tema quando da especialização de suas Unidades Judiciais, nos termos seguintes: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº 46/2018 TRF4. 1. O artigo 46, §5º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece a regra de que a execução fiscal será processada no "domicílio do réu". 2. No caso dos autos, porém, o feito foi distribuído ao Juízo Federal Substituto da 16ª VF de Curitiba/PR (evento 03) em 23/11/2021, por força da Resolução n. 43 do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, de 26/04/2019, que definiu a competência exclusiva do Juízo para o processamento de execuções fiscais abrangendo o território do município de Cascavel/PR. 3. Não há, diante disso, violação à regra processual de competência. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5051161-43.2022.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 12/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DA 5ª VARA FEDERAL DE MARINGÁ/PR. RESOLUÇÃO TRF4 N. 43/2019. ART. 46, § 5º, DO CPC. 1. O artigo 46, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece a regra de que a execução fiscal será processada no "domicílio do réu". 2. No caso dos autos, o feito foi redistribuído ao Juízo da 5ª Vara Federal de Maringá, por força da Resolução nº 43, de 26/04/2019, do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, que determinou a redistribuição do acervo de execuções fiscais existente na 1ª Vara Federal de Paranavaí/PR. 3. A Resolução TRF4 nº 43/2019 não altera a regra de competência do CPC, mas tão somente, nos limites reservados às normas de organização judiciária, atribui à 5ª Vara Federal de Maringá o acervo de execuções fiscais da 1ª Vara Federal de Paranavaí, tendo em vista a competência regionalizada daquela Subseção Judiciária. 4. Portanto, ao contrário do alegado, não há violação ao princípio constitucional do juiz natural, mas sim a sua observância, de acordo com a interpretação conferida pelo STF, e por esse Conselho ao art. 5o, XXXVII e LIII, da Constituição. 5. Agravo improvido. (TRF4, AG 5046035-17.2019.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 19/05/2020) Neste cenário, o declínio de competência e a remessa dos autos para o atual Juízo competente para o exame da matéria são medidas de rigor. Dito isto, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito e determino a remessa dos autos e eventuais apensos para uma das varas judiciais acima referidas (35ª e 36ª Varas Judiciais do Foro Central de Curitiba, denominadas 1ª e 2ª Varas de Execuções Fiscais Estaduais). Custas neste Juízo na forma do estabelecido no CNFJ/PR. Preclusa a presente decisão, promovam-se as diligências pertinentes e remetam-se os autos conforme o acima exposto com as cautelas de praxe. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Apucarana, 10 de agosto de 2023. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
11/08/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2023, 14:54
Confirmada
10/08/2023, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 14:46
Incompetência
10/08/2023, 12:18
Conclusão (para despacho)
09/08/2023, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 11:01
Confirmada
03/08/2023, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - Despacho Vistos Este Juízo deixou de ser competente para examinar e julgar a presente demanda. Isso porque, o art. 133 da Resolução n. 93/2013, §§ 3º e 4º, com as alterações promovidas pelas Resoluções n. 377/2023 e 393/2023, todas do Órgão Especial do TJPR, passou a dispor que: Art. 133. [...] § 3º À 35ª e 36ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, compete, por distribuição e, de forma exclusiva: I - processar os executivos fiscais nos quais figure como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias; (Redação dada pela Resolução nº 246, de 9 de março de 2020) II - processar e julgar os embargos opostos em executivos fiscais da sua competência. §4º A abrangência territorial da competência estabelecida no §3º compreende todo o estado do Paraná. (grifei) Com efeito, evidencia-se que a competência em razão da matéria (execução fiscal e respectivos embargos) e da pessoa (Estado do Paraná e suas autarquias), passou a ser das 35ª e 36ª Varas Judiciais, respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, ambas instaladas no Foro Central de Curitiba. Saliente-se que esta competência definida nas normativas antes citadas é absoluta. Acrescente-se que, havendo alteração de competência absoluta incide a exceção prevista no art. 43 do CPC, que afasta a regra da manutenção da competência determinada no momento da distribuição, note-se: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. (Grifei) Neste cenário, o declínio de competência e a remessa dos autos para o atual Juízo competente para o exame da matéria são medidas de rigor. Entretanto, em cumprimento ao determinado nos artigos 9º e 10, ambos do CPC, imprescindível a manifestação prévia das partes, de modo a evitar decisão surpresa. Assim, cumpra-se da forma que segue: 1. Intime-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre a incompetência deste juízo e a necessidade de declínio da competência em favor de uma das Varas de Execuções Fiscais Estaduais, nos termos apontados nas linhas anteriores. Observo que, em caso de execução fiscal em que a parte executada não tenha sido citada por não ter sido localizada ou, citada, não tenha constituído advogado nos autos, a intimação deve ser feita apenas ao exequente. 2. Com a manifestação ou o decurso do prazo antes assinalado, conclusos. Diligências necessárias. Apucarana, 01 de agosto de 2023. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
03/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 14:40
Confirmada
02/08/2023, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 14:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/08/2023, 14:18
Mero expediente
01/08/2023, 16:35
Conclusão (para despacho)
31/07/2023, 16:36
Por decisão judicial
29/03/2023, 16:33
Documento (Certidão)
29/03/2023, 16:32
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 17:01
Confirmada
22/03/2023, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0015158-30.2009.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 Autos nº. 0015158-30.2009.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$99.951,41 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Leandro Rodrigues Araujo PRIME DISTRIBUIDORA LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de indisponibilidade de bens formulado pela Fazenda Pública nos autos de execução em referência, em que já se esgotaram as tentativas de localização de bens e direitos dos executados, por meio de diligências específicas concretizada nos autos. Decido. O artigo 185-A do CTN prevê que, na hipótese do devedor devidamente citado não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem localizados bens penhoráveis, poderá, no sentido de dever, o juiz determinar a indisponibilidade de bens. Tal medida extrema se justifica porque após a edição da Lei n. 11.051/04 o legislador optou pela superação do conceito de inércia absoluta, trocando-o, agora, por uma ideia de inércia substantiva do processo, como mola propulsora para o reconhecimento da prescrição fiscal intercorrente. Isso quer dizer que a contar da não localização de bens do devedor tem o fisco o prazo improrrogável de cinco anos para encontrar bens passíveis de penhora. Esse prazo é contínuo, não se suspende ou interrompe-se a não ser pelas causas específicas contidas no artigo 174 do Código de Tributário Nacional (só lei complementar pode dispor sobre questões gerais de direito tributário, notadamente, prescrição, vide artigo 146, III, b, da CRFB) Tal rigor legislativo em prol dos contribuintes não poderia, e não veio, desacompanhado de um outro instrumento disponibilizado ao fisco como forma de equilibrar os dois lados da balança judiciária. Atualmente se de um lado tem o fisco o prazo improrrogável de cinco anos para localizar bens do executado, de outro, tem ele a sua disposição os instrumentos previstos no art. 185-A do CTN expresso em autorizar a decretação da indisponibilidade de bens do devedor tanto quanto baste para saldar ou garantir o valor objeto da execução. Sublinhe-se que, na linha do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no regime dos recursos repetitivos, para que seja possível a indisponibilidade de bens e direitos é necessária a análise razoável do esgotamento de diligências para localização de bens do devedor, vejamos: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014) In casu, observa-se que restaram inexitosas todas tentativas de localização de bens e direitos dos executados, mostrando-se prudente, por conseguinte, o decreto, nos termos do contido no art. 139, IV, do CPC, a indisponibilidade de bens e direitos dos executados, até o limite do valor do débito executado. 1.1. Para tanto, deverá a Serventia cumprir o determinado no Provimento n. 39/2014 do CNJ, Recomendação n. 51/2015 do CNJ e, especialmente, as disposições contidas no Ofício Circular n. 32/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e Ordens de Serviço n. 27/2015 e 39/2015, ambas da CGJ/PR. 1.2. Em relação ao CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - (Provimento n. 39/2014 do CNJ), observo que o acesso deve ser operado pela plataforma eletrônica disponível no endereço www.indisponibilidade.org.br, via certificado digital. 1.2.1. Considerando que o CNIB compreende a indisponibilidade de bens imóveis e que não é possível anotar indisponibilidade para bens futuros no BACENJUD e no RENAJUD, autorizo ao exequente a proceder às comunicações necessárias ao Banco Central e ao órgão de registro de veículos automotores (DENATRAN/DETRAN) acerca da indisponibilidade de bens da parte Executada ora determinada. 1.3. Por fim, esclareço que o sistema CNIB alcança a indisponibilidade de bens imóveis em todo o território nacional, de forma que se prescinde outras comunicações. Entretanto, se o Exequente tiver conhecimento de imóvel específico onde deva recair a indisponibilidade, a comunicação ao Agente Delegado para anotação na matrícula individualizada poderá ser efetuada por ofício ou mandado. Porém, tal comunicação somente será possível com a indicação pelo Exequente do imóvel individualizado pela sua matrícula. 2. Com o cumprimento das determinações, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, promova o necessário impulso processual. 3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
08/03/2023, 00:00
deferimento
06/03/2023, 16:14
Conclusão (para decisão)
23/02/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 09:49
Confirmada
27/01/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015158-30.2009.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 Autos nº. 0015158-30.2009.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$99.951,41 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Leandro Rodrigues Araujo PRIME DISTRIBUIDORA LTDA 1. Oficie-se a Receita Federal, via INFOJUD, requisitando as declarações de Imposto de Renda (IR), Declarações sobre Imposto Territorial Rural (DITR), Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), bem como de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) em nome do(s) executado(s), limitando-se a consulta às três últimas declarações. 1.1. Atente-se a Serventia: à documentação relativa à quebra de sigilo fiscal via INFOJUD deverá ser atribuído sigilo nos autos, restringindo-se a visibilidade somente às partes, ao Juízo e aos servidores da Serventia. 2. Registro que, nos termos da Instrução Normativa n. 4/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná são devidas custas processuais para os atos relativos a pesquisa, bloqueio de valores, reiteração da ordem, o desbloqueio e a transferência de valores no sistema SISBAJUD, assim como para a inserção de restrição, a retirada de restrição e a pesquisa de restrição no sistema RENAJUD e para a pesquisa no INFOJUD, devendo ser observado o inciso III da Tabela IX anexa ao regimento de custas (Artigos 1º e 2º). 2.1. Friso, ainda, que, nos termos do artigo 4º da mencionada Instrução Normativa, compete à parte requerente demonstrar a antecipação do numerário através da juntada do comprovante de quitação do boleto bancário emitido no Sistema Uniformizado de Recolhimento de Custas e Despesas Processuais. Em sendo a parte requerente a Fazenda Pública, observo que não se aplica o adiantamento, devendo as mencionadas custas ser computadas na conta geral e cobradas do vencido ao final. 3. Oportunamente, requeira o exequente o que entender por direito. 4. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
14/11/2022, 00:00
deferimento
10/11/2022, 16:21
Decurso de Prazo
09/11/2022, 00:36
Conclusão (para despacho)
13/10/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 11:50
Confirmada
24/09/2022, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2022, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 14:05
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 16:28
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 14:29
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 16:23
Confirmada
01/08/2022, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 17:45
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 17:44
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 14:36
Documento (Outros documentos)
07/06/2022, 16:02
Confirmada
07/06/2022, 15:56
Remessa (em diligência)
18/05/2022, 17:13
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 12:07
Confirmada
12/05/2022, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 16:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/05/2022, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015158-30.2009.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 Autos nº. 0015158-30.2009.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$99.951,41 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Leandro Rodrigues Araujo PRIME DISTRIBUIDORA LTDA 1. Suspenda-se a tramitação do feito na forma requerida (seq. 156.1 – 60 dias). 2. Decorrido o prazo, intime-se a Fazenda Exequente para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que entender por direito. 3. Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
10/03/2022, 18:32
deferimento
01/03/2022, 23:54
Conclusão (para despacho)
28/10/2021, 14:35
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 21:45
Confirmada
04/10/2021, 00:56
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 17:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/09/2021, 00:46
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 11:01
Por decisão judicial
29/06/2021, 10:57
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 17:06
Confirmada
21/06/2021, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 14:21
Documento (Outros documentos)
18/06/2021, 14:19
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 10:23
Confirmada
15/06/2021, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015158-30.2009.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 Autos nº. 0015158-30.2009.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$99.951,41 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Leandro Rodrigues Araujo PRIME DISTRIBUIDORA LTDA 1. Todas as informações relativas ao alvará expedido no feito encontram-se nos autos, razão pela qual indefiro o pedido de seq. 135.1, reiterado no seq. 140.1, e assinalo que outras informações deverão ser diligenciadas pela Fazenda Exequente diretamente na conta do Tesouro do Estado. 2. Para continuidade do feito, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que entender por direito. 3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
15/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 08:17
Indeferimento
11/06/2021, 19:23
Conclusão (para despacho)
02/06/2021, 16:53
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 11:20
Confirmada
27/05/2021, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 17:58
Documento (Outros documentos)
26/05/2021, 17:58
Mudança de Assunto Processual
12/05/2021, 16:12
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 08:59
Confirmada
29/04/2021, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 15:24
Documento (Outros documentos)
28/04/2021, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2021, 11:58
Expedição de alvará de levantamento
19/04/2021, 06:02
Ato ordinatório
16/04/2021, 17:40
Ato ordinatório
16/04/2021, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 09:58
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 10:23
Confirmada
24/02/2021, 09:47
Confirmada
22/02/2021, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015158-30.2009.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 Autos nº. 0015158-30.2009.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$99.951,41 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Leandro Rodrigues Araujo PRIME DISTRIBUIDORA LTDA 1. Indefiro o pedido de intimação do executado Leandro Rodrigues Araujo por edital, requerido no seq. 118.1, haja vista que mencionada parte já foi intimada sobre a penhora realizada, sobretudo porque o aviso de recebimento de seq. 91.1 foi enviado e recebido no mesmo endereço em que se verificou a citação da parte (Rua Reinaldo Stocco, 274, ap.307, Curitiba/PR). 2. Haja vista que decorrido o prazo para oposição para embargos por parte do devedor, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender por direito, restando desde logo autorizada a expedição de alvará eletrônico a fim de que seja liberada a favor da Fazenda Exequente os valores penhorados na lide. 3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
22/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2021, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2021, 16:39
Indeferimento
19/02/2021, 16:24
Conclusão (para decisão)
17/02/2021, 15:16
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 13:39
Confirmada
28/01/2021, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 15:57
Documento (Outros documentos)
22/01/2021, 15:56
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 10:05
Confirmada
21/01/2021, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 14:11
Documento (Outros documentos)
15/01/2021, 14:10
Documento (Outros documentos)
15/01/2021, 13:54
Documento (Certidão)
12/01/2021, 16:09
Documento (Certidão)
04/12/2020, 08:43
Documento (Certidão)
05/11/2020, 13:22
Documento (Certidão)
05/10/2020, 13:02
Documento (Certidão)
02/09/2020, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 14:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/08/2020, 16:10
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 14:22
Mero expediente
13/07/2020, 18:39
Conclusão (para decisão)
13/07/2020, 14:09
Documento (Certidão)
13/07/2020, 14:08
Documento (Outros documentos)
13/07/2020, 14:02
Documento (Outros documentos)
13/07/2020, 14:01
Documento (Outros documentos)
13/07/2020, 14:00
Decurso de Prazo
11/06/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 18:02
Por decisão judicial
22/04/2020, 15:01
Documento (Certidão)
22/04/2020, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 15:49
Mero expediente
06/04/2020, 17:55
Conclusão (para decisão)
06/04/2020, 12:57
Petição (Petição (outras))
03/04/2020, 14:46
Documento (Certidão)
31/03/2020, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 00:48
Documento (Outros documentos)
23/03/2020, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 16:24
Documento (Certidão)
18/03/2020, 12:21
Documento (Outros documentos)
13/03/2020, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 21:03
Remessa (em diligência)
11/03/2020, 14:20
Petição (Petição (outras))
21/02/2020, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 12:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/02/2020, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 17:30
Por decisão judicial
12/02/2019, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 17:07
Suspensão Condicional do Processo
05/02/2019, 17:06
Conclusão (para despacho)
30/01/2019, 14:44
Petição (Petição (outras))
15/01/2019, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2019, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2019, 17:28
Documento (Certidão)
09/01/2019, 17:27
Documento (Outros documentos)
06/12/2018, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2018, 16:41
Remessa (em diligência)
01/11/2018, 14:48
Decurso de Prazo
01/11/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 17:16
Documento (Certidão)
05/09/2018, 16:15
Apensamento
02/08/2018, 14:29
Desapensamento
02/08/2018, 14:28
Apensamento
02/08/2018, 14:14
Documento (Certidão)
23/07/2018, 13:01
Expedição de documento (Carta)
23/07/2018, 12:59
Petição (Petição (outras))
26/06/2018, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2018, 17:19
Documento (Outros documentos)
21/06/2018, 17:19
Documento (Certidão)
12/06/2018, 17:57
Documento (Certidão)
11/05/2018, 15:57
Expedição de documento (Carta)
11/05/2018, 15:56
Documento (Certidão)
09/05/2018, 14:37
Remessa (em diligência)
02/05/2018, 13:56
Ato ordinatório
02/05/2018, 13:55
deferimento
30/04/2018, 23:01
Documento (Outros documentos)
13/03/2018, 14:15
Petição (Petição (outras))
26/01/2018, 10:23
Conclusão (para decisão)
25/01/2018, 17:14
Petição (Petição (outras))
17/01/2018, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2018, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2018, 15:34
Documento (Outros documentos)
15/01/2018, 15:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/01/2018, 15:59
Remessa (em diligência)
10/10/2017, 14:04
Petição (Petição (outras))
27/09/2017, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2017, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2017, 17:11
Documento (Outros documentos)
26/09/2017, 17:09
Documento (Certidão)
11/07/2017, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2017, 13:52
Expedição de documento (Ofício)
30/06/2017, 13:51
Documento (Certidão)
16/05/2017, 15:26
Petição (Petição (outras))
25/04/2017, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2017, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2017, 13:41
Documento (Certidão)
25/04/2017, 13:41
Petição (Petição (outras))
20/03/2017, 14:42
Expedição de documento (Mandado)
27/02/2017, 09:42
Expedição de documento (Alvará)
27/02/2017, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)