Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0002484-64.2002.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 Autos nº. 0002484-64.2002.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$2.132,27 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Dagoberto Bortolon Silvana aparecida Zucarelli Bortolon ZUCARELLI IND COM CONFECCOES LTDA 1. Considerando que falência da empresa executada foi extinta por inexistência de bens suficientes a satisfação do crédito (seq. 8.4), esta demanda não tem razão de existir, já que, não havendo bens penhoráveis, a lide carece de utilidade. Diante disso, com fulcro no art. 771, parágrafo único, c/c 485, VI, do CPC, julgo extinta esta execução fiscal em desfavor da empresa devedora ante a ausência de bens penhoráveis. 2. A respeito dos demais executados, verifico estar prescrita a pretensão de cobrança do débito exequendo. Isto porque, considerando que o despacho que ordenou a citação dos sócios gerentes foi proferido antes da vigência da LC 118/2005 (seq. 1.8 – fls. 39 dos autos físicos), deve ser aplicada ao caso em análise a antiga redação do inciso I, do parágrafo único, do art. 174, do CTN, que previa que a interrupção da prescrição somente ocorreria com a citação pessoal do devedor. In casu, mesmo a Fazenda Exequente tendo requerido o redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes em 28.04.2003 (seq. 1.7 – fl. 29 dos autos físicos), não houve a citação de tais devedores até o presente momento processual, superando o prazo prescricional quinquenal. Veja que não há como dizer que a demora na citação de tais executados é imputável ao Poder Judiciário, visto que a Fazenda foi intimada por inúmeras oportunidades durante o curso do processo, sendo cientificada do retorno infrutífero da tentativa de citação de seq. 1.12. Além do mais, tratando-se de patrimônios distintos, a decretação da falência da empresa devedora não impedia a busca de bens dos sócios para satisfazer o crédito exequendo, de modo que inevitável é o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. 2.1.
Ante o exposto, nos termos do art. 156, V, do CTN, declaro prescrita a pretensão de cobrança em desfavor dos devedores pessoas físicas e, por conseguinte, julgo extinto o crédito tributário. 3. Condeno, tão somente, a empresa falida Zucarelli ao pagamento de custas processuais, haja vista que foi a responsável pelo ajuizamento da ação em virtude de sua inadimplência. Considerando a informação de que inexistem bens penhoráveis em nome da devedora das custas processuais (seq. 8.4), assinalo ao Sr. Escrivão que eventual cobrança das custas processuais dependerá de prévia comprovação da existência de patrimônio da referida empresa. No mais, a despeito de o Estado do Paraná ter sido o responsável pelo advento da prescrição aqui reconhecida ao ter deixado de diligenciar a fim de citar os executados pessoas físicas, isento-o do pagamento das custas processuais, nos termos da Lei Estadual 20.713/2021 (SEI 0118095-78.2021.8.16.6000). 2. Inexistindo demais requerimentos, arquivem-se definitivamente os autos. 3. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Apucarana, datado eletronicamente. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta E