Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 19:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 19:59
Decurso de Prazo
17/04/2025, 00:24
Confirmada
13/04/2025, 00:08
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2025, 19:54
Confirmada
03/04/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 141) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 141) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 138) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 19:59
Decurso de Prazo
17/04/2025, 00:24
Confirmada
13/04/2025, 00:08
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2025, 19:54
Confirmada
03/04/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 141) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 141) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 138) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 12:58
Documento (Outros documentos)
02/04/2025, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 09:39
Expedição de alvará de levantamento
28/03/2025, 19:01
Ato ordinatório
28/03/2025, 10:45
Ato ordinatório
28/03/2025, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2025, 10:33
Expedição de alvará de levantamento
26/03/2025, 15:46
Expedição de alvará de levantamento
26/03/2025, 15:33
Confirmada
26/03/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 127) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (25/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 127) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (25/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 18:17
Ato ordinatório
25/03/2025, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000186-63.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000186-63.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.989,22 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos para decisão. 1. Caso ainda não providenciado, registre-se o depósito realizado nos autos. 2. Em atenção à petição de evento 121.1, expeça-se alvará de levantamento/transferência em favor da exequente ou de seu advogado (autorizada também a expedição em favor da sociedade de advogados, conforme artigo 85, § 15, do Código de Processo Civil[1]), desde que este possua poderes específicos para levantamento de valores, bem como proceda-se o recolhimento das retenções legais, caso existentes, sendo que, em demandas que não tenham fazenda pública como parte, inexiste determinação legal para que este Juízo proceda o recolhimento de retenções. 3. Não há que se falar em adiantamento de custas de expedição de RPV e alvará, na medida que tais atos de pagamento decorrem da sucumbência imposta na fase de conhecimento, da qual a exequente se sagrou vencedora. 4. Com o levantamento dos valores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a satisfação da obrigação e a possibilidade de extinção do feito, com posterior arquivamento dos autos. 5. Após, retornem conclusos. 6. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito [1] § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.
20/03/2025, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
25/01/2025, 13:33
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 01:05
Ato ordinatório
19/10/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2024, 12:11
Ato ordinatório
10/10/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 14:23
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 10:55
Decurso de Prazo
19/09/2024, 00:19
Documento (Outros documentos)
11/09/2024, 10:08
Confirmada
11/09/2024, 10:01
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 15:55
Ato ordinatório
22/08/2024, 08:30
Confirmada
07/08/2024, 00:03
Remessa (em diligência)
06/08/2024, 15:14
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 15:12
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 15:12
Trânsito em julgado
06/08/2024, 15:11
Recebimento
26/07/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 21:14
Remessa (em grau de recurso)
06/11/2023, 13:47
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 13:47
Petição (Contra-razões)
18/10/2023, 14:47
Confirmada
01/10/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 13:02
Documento (Outros documentos)
20/09/2023, 13:01
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:31
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:15
Confirmada
27/06/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000186-63.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000186-63.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.989,22 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA Embargos de Declaração Vistos para decisão. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, em face da sentença de mov. 831.1 que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte autora ao pagamento de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa. Alega a embargante a existência de vício na sentença ora atacada, uma vez que este Juízo fixou honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da causa, sem observar o disposto no §8º do artigo 85, do CPC, que dispõe acerca de causa cujo valor é ínfimo. Sustenta que o valor da causa é R$ 3.989,22 (três mil, novecentos e oitenta e nove reais e vinte e dois centavos), de modo que os honorários de sucumbência fixados na sentença se tornarão R$ 398,92 (trezentos e noventa e oito reais e noventa e dois centavos), ou seja, valor completamente irrisório. Deste modo, requer o acolhimento dos embargos declaratórios opostos, a fim de que seja sanando o vício existente no decisum. É o breve relato. 2. Os embargos declaratórios são tempestivos e comportam conhecimento, nos Os embargos de declaração foram tempestivamente opostos e encontram previsão no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Contudo, analisando a decisão ora atacada, tem-se que a parte embargante não possui razão nos embargos de declaração apresentados. Isto porque, revendo a decisão proferida por este Juízo, não constatei qualquer omissão, contradição ou obscuridade, mas sim pretensão de alteração da decisão ora embargada. Analisando o caso, verifica-se que o valor fixado a título de honorários sucumbenciais encontra-se devidamente pautado na razoabilidade e equidade, conforme determina o §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, especialmente levando-se em consideração a natureza e importância da causa, não sendo, portanto, irrisório. Dessa forma, observa-se que a embargante possui entendimento diverso do exposado na decisão embargada e pretende a rediscussão de seus fundamentos. Contudo, os embargos de declaração não constituem a via adequada para insurgência da parte com relação ao mérito da decisão atacada. 3. Diante de todo o acima exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão embargada tal como prolatada. 4. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito
27/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 11:57
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/05/2023, 15:50
Conclusão (para julgamento)
22/03/2023, 01:01
Decurso de Prazo
08/02/2023, 00:50
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 13:27
Confirmada
31/01/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000186-63.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0000186-63.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.989,22 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos para decisão. 1. Considerando a possibilidade de concessão de efeitos infringentes ao julgado, intime-se a parte contrária para manifestar-se quanto aos termos dos embargos de declaração opostos. 2. Oportunamente, retornem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
31/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 14:25
Julgamento em Diligência
13/11/2022, 17:59
Conclusão (para julgamento)
10/11/2022, 01:03
Decurso de Prazo
22/10/2022, 00:33
Decurso de Prazo
12/10/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 16:30
Petição (Embargos de declaração)
21/09/2022, 10:53
Confirmada
20/09/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000186-63.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0000186-63.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.989,22 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA Vistos e examinados para sentença. 1. Relatório.
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, em desfavor de Copel Distribuição S.A. Relatou a parte autora, em apertada síntese, que: a) por meio de contrato de seguro assumiu para si a responsabilidade de ressarcimento por eventuais danos elétricos ocorridos nos imóveis dos segurados Michelle Marília Faleiros Bagon e Amarildo Pasa; b) nos dias 06/06/2017 e 17/09/2017, respectivamente, as unidades consumidoras foram afetadas por oscilações de tensão na rede elétrica causando danos aos aparelhos elétricos dos segurados; c) os locais segurados sofreram danos elétricos em decorrência de oscilações de energia na rede pública de responsabilidade da Copel; d) em virtude da existência de contratos de seguro, representados pela apólices de n° 012809 e 052128, a parte autora pagou indenização aos segurados no importe de R$ 1.141,72 e R$ 2.847,50, respectivamente, perfazendo a quantia total no valor de R$ 3.989,22 (três mil, novecentos e oitenta e nove reais e vinte e dois centavos). Por estas razões, ingressou com a presente demanda requerendo a condenação da parte ré ao pagamento total de R$ 3.989,22 (três mil, novecentos e oitenta e nove reais e vinte e dois centavos). Ainda, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em comento. Deu-se à causa o valor de R$ 3.989,22 (três mil, novecentos e oitenta e nove reais e vinte e dois centavos). Juntamente com a exordial, a requerente acostou procuração e documentos (mov. 1.2 a 1.11). Recebidos os autos por este Juízo, foi determinada a citação do réu (mov. 26.1). O representante do Ministério Público informou não possuir interesse em intervir no feito (mov. 32.1). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 30.1), alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial, ante à ausência de documentos essenciais à propositura da ação; a ilegitimidade ativa ad causam, em razão da inexistência de vinculo da seguradora com a segurada Michelle Marília Faleiros Bagon. No mérito, sustentou inexistir comprovação de nexo de causalidade entre a prestação de serviços e os danos sofridos pelo segurado; inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e de atribuição de responsabilidade objetiva; a ausência de responsabilidade subjetiva; e, descabimento da inversão do ônus da prova. Contestou também os documentos colacionados pela requerente, sob o argumento de ter sido produzido de forma unilateral e por profissional não especializado e cadastrado em órgão competente, bem como impugnou o valor da indenização. Com estes argumentos, pugnou pelo acolhimento das preliminares, e, no mérito, pela improcedência da ação. Sucessivamente, requereu a fixação do valor indenizatório pautado nos bens comprovadamente de titularidade do segurado e no efetivo valor dos bens. Não atendido o pedido, pleiteou pela parcial procedência do pedido inicial com a condenação da COPEL ao pagamento de valor pautado na equidade e na razoabilidade. Acostou procuração e documentos (mov. 46.2 a 46.10). Em seguida, a parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando as alegações feitas pela ré (mov. 51.1). Instadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 53.1), a parte autora pugnou pela produção de prova documental, requerendo a intimação da ré para que apresentasse aos autos os cinco relatórios citados no módulo 09, da Agência Reguladora (mov. 57.1). Por sua vez, a ré requereu a produção de prova pericial de engenharia elétrica, bem como a oitiva do técnico que elaborou os laudos que serviram de base para autora concluir sobre o dano e sua causa (mov. 59.1). O representante do Ministério Público reiterou a manifestação anteriormente apresentada (mov.64.1). Em mov. 67.1, foi proferida decisão saneadora, na qual a preliminar de ilegitimidade ativa restou postergada, enquanto a análise da preliminar de inépcia da inicial foi postergada por ocasião da prolação da sentença. Ainda foi deferida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. Ao final, restaram indeferidos os pedidos de produção de provas requeridos pelas partes e, por outro lado, foi determinada a produção de prova documental não requerida pelas partes, consistente na obtenção do laudo meteorológico pela parte autora. Em mov. 70 a parte autora acostou aos autos os laudos meteorológicos emitidos pelo SIMEPAR. Com a manifestação das partes (mov. 76.1 e 77.1), vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. Fundamentação.
Trata-se de ação regressiva de indenização, em que pretende a parte autora a condenação da ré pela indenização paga diante dos danos ocorridos nos imóveis dos segurados Michelle Marília Faleiros Bagon e Amarildo Pasa, em razão da existência de contratos de seguro, representados pelas apólices de nº 012809 e 052128. Primeiramente, oportuno ressaltar que em que pese os argumentos expendidos pela parte ré, verifico que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tida como relação de consumo, mormente porque a partir do momento em que a parte autora ressarciu os segurados pelos danos causados, sub-rogou-se no lugar daqueles em todos os direitos relativos à cobrança dos valores (artigo 786, caput, do Código Civil). Ainda, cumpre ressaltar que o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e a concessionária tem a obrigação de fornecê-lo de forma adequada e contínua, em atenção ao disposto nos artigos 22, do CDC, e 37, §6º, da Constituição Federal. Nesse sentido segue julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA PRETENSO CAUSADOR DOS DANOS AO SEU SEGURADO - PRETENSÃO DA AUTORA AMPARADA PELO ART. 786 DO CÓDIGO CIVIL - INEXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE FORMALIDADES PREVISTAS NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE – RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE A REQUERIDA E O USUÁRIO DO SERVIÇO - SUB-ROGAÇÃO DA AUTORA EM TODOS OS DIREITOS QUE LHE FORAM TRANSFERIDOS - PRECEDENTE DESTA CORTE - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR FORÇA DO CDC E DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - CABIMENTO - INVERSÃO OPE LEGIS (DECORRENTE DA LEI) DO ENCARGO PROBATÓRIO - PRECEDENTES - REGRA DE INSTRUÇÃO - DETERMINAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS QUE DEVE OCORRER ANTES DA SENTENÇA, COM A DEVIDA OPORTUNIZAÇÃO ÀS PARTES PARA PRODUÇÃO DE PROVAS, OBSERVADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA - NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA PRODUÇÃO PROBATÓRIA CONFORME A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS OPERADA NESTA DECISÃO - ANULAÇÃO, DE OFICIO, DA SENTENÇA PARA RETOMADA DA FASE INSTRUTÓRIA. Apelação Cível n. 1.570.572-3 3 (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1570572-3 - Curitiba - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - - J. 16.02.2017) (TJ-PR - APL: 15705723 PR 1570572-3 (Acórdão), Relator: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 16/02/2017, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1989 15/03/2017) grifei. AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SÚMULA 83/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Concluiu o Acórdão recorrido que a relação entre a segurada e a Agravante é de consumo. Assim, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação estabelecida entre a Seguradora - que se sub-rogou nos direitos da segurada - e a Agravante. Precedentes. Incidência da Súmula 83 desta Corte. 2. O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 426.017/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 19/12/2013). Quanto à possibilidade de aplicação das normativas do Código de Defesa do Consumidor pelo Magistrado, tem-se, inicialmente, que tal codex traz em seu corpo normas de ordem pública e de interesse social, fundadas na Constituição Federal (artigos 5º, XXXII e 170, V da Constituição). Assim, a existência de normas de ordem pública e de interesse social traz, como uma de suas consequências, a possibilidade do juiz reconhecer, de ofício, direitos consumeristas, dentre eles a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (artigo 6º, VIII do CDC). A inversão do ônus probatório, contudo, não é automática e é regra de instrução. Ainda assim, da documentação encartada aos autos tem-se que a parte autora conseguiu, em partes, demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, conforme art. 373, I do CPC. Acerca de tal ponto, vê-se que a seguradora afirma que os danos aos equipamentos advieram de oscilações de energia. Essa narrativa, vista sob a perspectiva da regra comum, é plausível, porquanto comuns na vida cotidiana os danos em aparelhos elétricos ou eletrônicos causados por descarga ou sobrecarga elétrica. Destaca-se que com o pagamento da indenização aos segurados a autora sub-rogou-se nos seus direitos, adquirindo todas as garantias dos segurados/consumidores em relação à dívida, consoante o disposto no artigo 786 do Código Civil, podendo requerer o ressarcimento a quem deu causa ao sinistro: “Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”. Outrossim, a possibilidade de aforamento de ação regressiva por parte da seguradora em face do causador do dano restou sedimentada, conforme verbete sumular 188 do Supremo Tribunal Federal: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro”. De outro vértice, às empresas concessionárias prestadoras de serviço público aplica-se a responsabilidade objetiva, conforme preconizada no artigo 37, §6º da Constituição Federal, sendo, ainda, a relação entre as partes considerada de consumo, conforme acima explanado. Para a caracterização do direito à indenização, seguindo a responsabilidade civil objetiva estatal, deve estar presente a ação, efetividade do dano (existência de dano material ou moral suportado pela vítima) e a relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano que se pretende reparar, considerando-se que o agente estatal deve ter praticado o ato no exercício da função pública ou a pretexto de exercê-la, bem como a ausência de causas excludentes (força maior, caso fortuito e culpa da vítima). Considerando as condições expostas, denota-se no caso em análise que a responsabilidade civil se configurou com o mau funcionamento da rede elétrica fornecida pela ré. Esta, por seu turno, alega que não houve qualquer anormalidade na prestação do serviço ou ações da natureza, inexistindo, assim, qualquer indenização a ser paga. Todavia, de acordo com o aviso de sinistro, bem como nos laudos técnicos e relatório de regulação apresentados (mov. 1.9), apurou-se que a danificação dos aparelhos no que diz respeito à segurada Michelle Marilia Faleiros Bagon, decorreu de alto índice de descarga elétrica provinda da entrada de rede. Além do mais, compulsando os autos, observa-se que o laudo meteorológico elaborado pelo SIMEPAR (mov. 70.3) atesta que as condições atmosféricas no município de Mandaguaçu/PR, no dia 06/06/2017, foram favoráveis à ocorrência do sinistro objeto desta demanda. Observe-se que, ainda que se admitisse que a oscilação de energia tivesse sido pequena e dentro dos limites estabelecidos pela Aneel, fato é que causou prejuízo à segurada Michelle Marilia Faleiros Bagon, não havendo que se falar em ausência do nexo causal. No entanto, em que pese demonstrado o nexo de causalidade, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme estabelece o art. 373, I do CPC, na medida em que não comprovou aos autos efetivamente o pagamento realizado aos respectivos segurados. Verifica-se que os documentos acostados em exordial junto aos movs. 1.9 e 15.2 se tratam apenas de termo de acordo e telas internas sistêmicas, os quais não se destinam a comprovar efetivamente a realização dos pagamentos, uma vez que sequer constam código de autenticação das transferências bancárias, ou qualquer outro elemento que demonstre que o valor saiu da conta bancária da seguradora com destino à conta bancária de titularidade da segurada. Já no que diz respeito aos segurados Amarildo Pasa, em que pese os laudos técnicos e avisos de sinistro acostados em exordial (mov. 1.8) indicarem que a causa dos danos ocorridos em seu imóvel decorrem do mau tempo com descargas elétricas na região, referidos documentos não são aptos a comprovar que os equipamentos, de fato, sofreram avarias em razão de oscilações na rede de energia de responsabilidade da ré. Tem-se que os documentos trazidos pela parte autora não se prestam como único meio de prova, uma vez que demonstram tão somente uma possível causa da ocorrência do dano. Ademais, o próprio laudo meteorológico emitido pelo Sistema Meteorológico do Paraná - SIMEPAR e colacionado junto ao mov. 70.25, atestou que O Sistema de Detecção de Descargas Atmosféricas (SDDA) do SIMEPAR não registrou descargas atmosféricas sobre o município de Pato Branco/PR durante o dia 17/09/2017. Neste sentido já se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA, APÓS EMENDA À INICIAL, EM AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS PROMOVIDA PELA SEGURADORA EM FACE DA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ARGUIÇÃO DE MATÉRIAS EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO: (I) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRIMEIRA PRELIMINAR REJEITADA. (II) CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO DO FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA, SEM A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXPRESSO REQUERIMENTO DA COPEL DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO EM DUAS OPORTUNIDADES. PRECLUSÃO LÓGICA. CERCEAMENTO DE DEFESA QUE, DE QUALQUER FORMA, FICA PREJUDICADO PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE EX ADVERSA. MÉRITO RECURSAL. PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PRETÉRITAS DE INDEFERIMENTO DA INVERSÃO COM BASE NA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA E DISTRIBUIÇÃO DO ENCARGO PROBATÓRIO DE ACORDO COM AS REGRAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL IRRECORRIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO TEMA EM APELAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. DANOS EM EQUIPAMENTO ELETRÔNICO. DESCARGA ATMOSFÉRICA E OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE NÃO AFASTA O ÔNUS DA PARTE AUTORA DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE. DOCUMENTOS DA REGULAÇÃO DO SINISTRO INSUFICIENTES PARA ATRELAR, DE FORMA SEGURA E INEQUÍVOCA, A CAUSA DOS PROBLEMAS NO EQUIPAMENTO DANIFICADO À FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA COPEL. APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO APONTANDO INEXISTÊNCIA DE QUEDA OU OSCILAÇÃO DA REDE ELÉTRICA NO DIA DOS FATOS. RELATÓRIO DO SIMEPAR QUE, EMBORA INDIQUE CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS NA REGIÃO, NÃO PROVA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO A SEU CARGO QUANTO À DEMONSTRAÇÃO DE FATO OBSTATIVO DO DIREITO ALEGADO PELA PARTE AUTORA. EXEGESE DO ART. 373, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AFASTAMENTO DO NEXO CAUSAL. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO AUSENTE. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM GRAU RECURSAL (ART. 85, §11, CPC). RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJPR - 9ª C.Cível - 0002882-09.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE - J. 05.12.2020) (grifo) Desta forma, não havendo como afirmar efetivamente que os danos ocorridos no imóvel do segurado Amarildo Pasa decorreram da falha na prestação de serviços pela ré, entendo que não há como reconhecer o direito da autora à indenização pretendida. Ainda, importante ressaltar que com relação ao referido segurado a parte autora também não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme estabelece o art. 373, I do CPC, na medida em que não comprovou aos autos efetivamente o pagamento realizado, pois como já mencionado os documentos acostados em mov. 1.8 e 15.2 não são aptos para comprovarem o efetivo pagamento. Cumpre ressaltar que a parte autora teve a instrução processual inteira para apresentar os referidos comprovantes de pagamento referentes a todos os segurados e mesmo assim não o fez, de modo que não conseguiu constituir seu direito à restituição. Diante de todo o exposto, a improcedência da demanda é a medida que se impõe. 3. Dispositivo. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a natureza da lide, nos termos do artigo 85, §2° do Código de Processo Civil. A verba honorária deverá ser corrigida monetariamente pela média dos índices INPC e IGP-DI a contar da prolação da sentença, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o trânsito em julgado. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Promova-se a baixa da anotação Meta n° 2/2022 do CNJ. 6. Cumpra-se, no que couber, a portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 7. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações de estilo. 8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito
20/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 21:17
Improcedência
19/09/2022, 20:48
Conclusão (para julgamento)
25/07/2022, 01:09
Documento (Certidão)
22/07/2022, 19:12
Decurso de Prazo
07/07/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 10:40
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 14:22
Confirmada
10/06/2022, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 14:27
Documento (Outros documentos)
09/06/2022, 14:27
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:40
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 12:38
Confirmada
22/03/2022, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000186-63.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0000186-63.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.989,22 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO SANEADORA Vistos para decisão. 1. Relatório.
Trata-se de ação regressiva de indenização ajuizada por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em desfavor de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Narrou a parte autora, em síntese, que: a) por meio de contrato de seguro, assumiu para si a responsabilidade por eventuais danos ocorridos nos imóveis dos segurados Michelle Marília Faleiros Bagon e Amarildo Pasa; b) em 06/06/2017 e 17/09/2017, respectivamente, as unidades foram afetadas por oscilações de tensão na rede elétrica causando danos aos equipamentos elétricos dos segurados; c) os locais segurados sofreram danos elétricos em decorrência de oscilações de energia na rede pública de responsabilidade da Copel Distribuição S.A.; d) em virtude da existência dos contratos de seguro, representados pelas apólices de nº 012809 e 052128, a parte autora pagou indenização aos segurados no importe total de R$ 3.989,22 (três mil, novecentos e oitenta e nove reais e vinte e dois centavos). Por estas razões, ingressou com a presente demanda requerendo a condenação da parte ré ao ressarcimento da quantia de R$ R$ 3.989,22 (três mil, novecentos e oitenta e nove reais e vinte e dois centavos). Requereu, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em comento. Juntamente com a exordial (mov. 1.1), a parte autora acostou procuração e documentos (mov. 1.2 a 1.11). A decisão proferida por este juízo, ao mov. 26.1, determinou a citação da parte ré. O representante do Ministério Público em mov. 32.1 informou não possuir interesse em intervir no feito. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 46.1), sustentando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial ante a ausência de documentos essenciais, quais sejam o comprovante de pagamento feito aos segurados e as apólices de seguro. Ainda, arguiu a ilegitimidade ativa, em razão da inexistência de vínculo da seguradora com a reclamada. No mérito, defendeu inexistir comprovação de nexo de causalidade entre a prestação de serviços e os danos sofridos pelo segurado; inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e de atribuição de responsabilidade objetiva; e, descabimento da inversão do ônus da prova. Contestou também os documentos colacionados pela requerente, sob o argumento de terem sido produzidos de forma unilateral e por profissional não especializado, bem como impugnou o valor da indenização. Com estes argumentos, pugnou, preliminarmente, pelo indeferimento da petição inicial ante a ausência de documentos essenciais ao deslinde do feito. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Acostou procuração e documentos (mov. 46.2 a 46.10). Posteriormente, a parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando as sustentações feitas pela parte ré (mov. 51.1). Instadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova documental, requerendo a intimação da ré para que apresente aos autos os cinco relatórios citados no módulo 09, da Agência Reguladora (mov. 57.1). Por sua vez, a ré requereu a produção de prova pericial de engenharia elétrica, bem como a oitiva do técnico que elaborou os laudos que serviram de base para autora concluir sobre o dano e sua causa (mov. 59.1). O representante do Ministério Público reiterou o teor da manifestação anterior (mov. 64.1). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório. 2. Das preliminares. 2.1. Do indeferimento da petição inicial ante a ausência de documentos essenciais ao deslinde do feito. Aduziu a parte requerida, em preliminar de contestação, a inépcia da petição inicial em razão da ausência de documentos essenciais ao deslinde do feito, quais sejam as apólices dos seguros e os comprovantes de pagamento. Pois bem, analisando atentamente os autos, verifica-se que não há a ausência de qualquer documento tido como essencial para o deslinde do feito, haja vista que a apólice, bem como o comprovante de pagamento, trata-se, em verdade, de documento indispensável à comprovação do fato constitutivo do direito do autor. Desta forma, não havendo qualquer irregularidade que impeça o prosseguimento da tramitação do feito, eventual ausência de documentos aptos a comprovar o direito alegado pelo autor, serão analisados por ocasião da prolação da sentença, com base no que dispõe o artigo 373, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, não há que se falar, portanto, na inépcia da petição inicial, razão pela qual a preliminar arguida deve ser afastada. 2.2. Da ilegitimidade ativa. Ainda, em sede preliminar, sustentou a requerida a ilegitimidade ativa com relação à segurada Michelle Marília Faleiros Bagon, ante a ausência de relação jurídica, tendo em vista que o titular da unidade consumidora é o Sr. Fabio Luiz Astori (UC nº. 16292286), pessoa diversa. Deste modo, por inexistir relação de consumo entre a segurada e a Copel, a ré pleiteia o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Pois bem, da análise de toda a documentação acostada aos autos, verifica-se que a sustentação da ré não merece guarida. Isto porque não há necessidade dos segurados indenizados pela parte autora serem os titulares das contas para terem o direito ao pagamento do sinistro. De acordo com os documentos trazidos em exordial, em especial os documentos de mov. 1.9, resta demonstrado a relação contratual entre a seguradora e a segurada no endereço em que ocorreram os danos alegados. Assim, embora a titular do seguro não seja a mesma titular da prestação de serviços, considerando se tratar do mesmo endereço, entendo pela legitimidade ativa da autora para pleitear eventual ressarcimento. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. 3. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica processual em análise. Compulsando detidamente o caderno processual, verifico que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tida como relação de consumo, mormente porque a partir do momento em que a parte Requerente ressarciu o seu segurado pelos danos supostamente causados pela Requerida, se sub-rogou no lugar daquele em todos os direitos relativos à cobrança dos valores (artigo 786, caput do Código Civil). Ainda, o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e a concessionária tem a obrigação de fornecê-lo de forma adequada e contínua, em atenção ao disposto nos artigos 22 do CDC e 37, §6º da Constituição Federal. Nesse sentido segue julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA PRETENSO CAUSADOR DOS DANOS AO SEU SEGURADO - PRETENSÃO DA AUTORA AMPARADA PELO ART. 786 DO CÓDIGO CIVIL - INEXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE FORMALIDADES PREVISTAS NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE - RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE A REQUERIDA E O USUÁRIO DO SERVIÇO - SUB-ROGAÇÃO DA AUTORA EM TODOS OS DIREITOS QUE LHE FORAM TRANSFERIDOS - PRECEDENTE DESTA CORTE - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR FORÇA DO CDC E DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - CABIMENTO - INVERSÃO OPE LEGIS (DECORRENTE DA LEI) DO ENCARGO PROBATÓRIO - PRECEDENTES - REGRA DE INSTRUÇÃO - DETERMINAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS QUE DEVE OCORRER ANTES DA SENTENÇA, COM A DEVIDA OPORTUNIZAÇÃO ÀS PARTES PARA PRODUÇÃO DE PROVAS, OBSERVADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA - NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA PRODUÇÃO PROBATÓRIA CONFORME A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS OPERADA NESTA DECISÃO - ANULAÇÃO, DE OFICIO, DA SENTENÇA PARA RETOMADA DA FASE INSTRUTÓRIA. Apelação Cível n. 1.570.572-3 3 (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1570572-3 - Curitiba - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - - J. 16.02.2017) (TJ-PR - APL: 15705723 PR 1570572-3 (Acórdão), Relator: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 16/02/2017, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1989 15/03/2017) grifei. AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SÚMULA 83/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Concluiu o Acórdão recorrido que a relação entre a segurada e a Agravante é de consumo. Assim, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação estabelecida entre a Seguradora - que se sub-rogou nos direitos da segurada - e a Agravante. Precedentes. Incidência da Súmula 83 desta Corte. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 426.017/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 19/12/2013) Quanto à possibilidade de aplicação das normativas do Código de Defesa do Consumidor pelo Magistrado, tem-se, inicialmente, que tal codex traz em seu corpo normas de ordem pública e de interesse social, fundadas na Lei Maior do Estado, a Constituição Federal (artigos 5º, XXXII e 170, V da Constituição). Assim, a existência de normas de ordem pública e de interesse social traz, como uma de suas consequências, a possibilidade do juiz reconhecer, de ofício, direitos consumeristas, dentre eles a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (artigo 6º, VIII do CDC). A par disso, tenho que a inversão do ônus probatório, como preconiza o inciso VIII, do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível nos autos, em especial porque presente a verossimilhança das alegações formuladas. Ainda, é o consumidor, ora Requerente, hipossuficiente técnico em relação à atividade prestada pela parte Requerida. Acerca de tal ponto, vê-se que a seguradora afirma que o dano aos equipamentos adveio de oscilação de energia. Essa narrativa, vista sob a perspectiva da regra comum, é plausível, porquanto comuns na vida cotidiana os danos em aparelhos elétricos ou eletrônicos causados por descarga ou sobrecarga elétrica. Ainda, presente a hipossuficiência no campo probatório, já que a parte Requerida possui melhores condições de provar os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito da Requerente, a qual está em posição de hipossuficiência e necessita da facilitação da defesa de seus direitos que é conferida pela legislação consumerista. Com razão, pois, a Requerente, em exordial e em impugnação à contestação, de que a concessionária requerida é prestadora de serviços, sendo imperiosa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com consequente configuração da responsabilidade objetiva e inversão do ônus probatório. 4. Do saneamento do feito. Diante da inexistência de questões prejudiciais ou preliminares ao conhecimento do mérito, bem como de nulidades que mereçam saneamento e constatando a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, declaro o processo saneado (artigo 357 do Código de Processo Civil). 5. Dos pontos controvertidos (artigo 357, II, CPC). Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de descargas elétricas e voltagem nos imóveis dos segurados, as quais teriam danificado equipamentos eletrônicos, conforme documentos acostados em exordial; b) a responsabilidade civil da parte requerida; e c) o valor dos prejuízos (quantum indenizatório), se cabíveis. 6. Da distribuição do ônus da prova (artigo 357, III do CPC). Diante do exposto acima, quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, defino a distribuição do ônus da prova da maneira a seguir disposta. a) à requerente, quanto ao fato constitutivo de seu direito (provar a ocorrência dos danos e o valor dos prejuízos); b) à requerida, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente (demonstrar que não houve oscilação elétrica e que os danos não decorreram da forma narrada pela parte requerente). 7. Dos meios de prova. A cláusula geral do devido processo legal garante aos litigantes a manifestação nos autos de maneira significativa, o que, por sua vez, confere a eles o direito de produzir os meios de prova necessários à elucidação das questões de fato suscitadas ao exercer o direito de ação ou de exceção (artigo 369 do CPC). O artigo 370 do Código de Processo Civil, por seu turno, confere ao juiz o dever de exercer o controle sobre essa atividade instrutória, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ainda, importante asseverar que, embora entenda que aplicação da inversão do ônus da prova é medida que se impõe nos casos como o presente, a oportunidade de se desincumbir do ônus que foi atribuído à parte em razão do referido instituto não implica necessariamente no acolhimento de todas as provas requeridas. Isto porque, conforme já esclarecido anteriormente, em observância aos princípios da celeridade, da razoabilidade e da efetividade e ao disposto no artigo 464, incisos II e III, do CPC, o magistrado deve analisar a pertinência do conjunto probatório, a fim de evitar a produção de provas meramente protelatórias ou inúteis, que não trazem qualquer esclarecimento ao juízo. Assim, entendo que a produção de prova oral, pericial ou prova técnica simplificada são protelatórias e não se destinam à constituição dos fatos trazidos nos autos, em especial diante do decurso do tempo entre os fatos narrados e a presente decisão. O resultado pretendido com a perícia, pois, seria impraticável, visto que as condições atuais de instalações elétricas não são capazes de evidenciar as reais condições existentes quando da ocorrência do evento danoso, bem como existe grande probabilidade de os bens danificados não mais existirem (artigo 464, §1º, III do CPC). Anoto que, em casos similares a este, de ações regressivas contra a Copel, para indenização da queima de aparelhos elétricos, o entendimento da 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná foi de que a prova pericial não deve ser deferida quando o caso pode ser apurado por outras provas, a sua produção for onerosa em face do direito pleiteado e a verificação fosse impraticável: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO REEMBOLSO DA QUANTIA PAGA PELA PARTE AUTORA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR DANOS DECORRENTES DE DESCARGA ELÉTRICA ATMOSFÉRICA. ACÓRDÃO QUE VERSA, DE MANEIRA CLARA E SUFICIENTE, SOBRE OS MOTIVOS PELOS QUAIS NÃO RESTOU CARACTERIZADO O CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGADO PELA COPEL. PROVA PERICIAL QUE, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO, SERIA INÚTIL E DEMASIADAMENTE ONEROSA. RESPONSABILIZAÇÃO DA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA QUE, DE IGUAL MODO, RESTOU DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NO DECISUM. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONSTATADA A PARTIR DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS PELA EMBARGANTE. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS. EFEITO INFRINGENTE INCABÍVEL. PREQUESTIONAMENTO INVIÁVEL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 10ª C.Cível - EDC - 1683518-6/01 - Curitiba - Rel.: Carlos Henrique Licheski Klein - Unânime - J. 15.03.2018). Deste modo, com base no artigo 464, II e III do CPC e nos princípios da celeridade, da razoabilidade e da efetividade, indefiro o pedido de mov. 59.1, referente à produção de prova pericial e oral. Ademais, no que diz respeito às provas documentais correspondentes à apresentação dos relatórios da PRODIST por parte da ré (mov. 57.1), indefiro o pedido, tendo em vista que, revendo meu posicionamento, entendo se tratar referida prova, em verdade, desnecessária para o deslinde do feito, o que faço. Nada obstante a isso, entendo necessária a produção de prova documental não requerida pelas partes. Para tanto, como prova do juízo, considerando tratar de prova imprescindível para o julgamento do feito, determino que a parte autora realize as diligências necessárias para obtenção do laudo meteorológico diretamente no SIMEPAR, conforme orientações fornecidas a este Juízo pelo próprio instituto. 8. Apresentado o respectivo laudo, intimem-se as partes para que se manifestem. 9. Oportunamente, preclusa esta decisão, contados e, sendo o caso, preparados, tornem os autos conclusos para sentença. 10. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 11. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito
22/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 19:08
Decisão de Saneamento e Organização
14/02/2022, 19:58
Conclusão (para decisão)
08/11/2021, 01:02
Documento (Outros documentos)
17/09/2021, 13:32
Confirmada
06/09/2021, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000186-63.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0000186-63.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.989,22 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DESPACHO 1. Compulsando-se os autos, verifica-se que o Ministério Público já se manifestou em mov. 32.1, porém antes mesmo da contestação da parte requerida, a qual veio em mov. 46.1. Diante disso, é necessária nova manifestação do órgão ministerial informando se possui ou não interesse em intervir no feito. 2. Portanto, abra-se vista ao Ministério Público. 3. Oportunamente, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, CPC. 4. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
27/08/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
26/08/2021, 14:02
Mero expediente
01/07/2021, 19:35
Conclusão (para decisão)
19/01/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 11:04
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 19:09
Documento (Outros documentos)
01/10/2020, 19:09
Documento (Outros documentos)
01/10/2020, 19:07
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 10:18
Documento (Outros documentos)
26/09/2019, 15:47
Decurso de Prazo
14/09/2019, 00:28
Petição (Contestação)
09/09/2019, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 14:35
Decurso de Prazo
01/08/2019, 00:16
Petição (Petição (outras))
31/07/2019, 18:40
Expedição de documento (Carta)
31/07/2019, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 17:16
Documento (Certidão)
23/07/2019, 17:16
Decurso de Prazo
01/05/2019, 00:17
Petição (Petição (outras))
30/04/2019, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 08:09
Documento (Outros documentos)
22/04/2019, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 15:13
Documento (Outros documentos)
22/04/2019, 15:12
Entrega em carga/vista
22/04/2019, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 15:12
deferimento
01/04/2019, 19:06
Conclusão (para decisão)
12/03/2019, 16:21
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 07:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2018, 16:46
Desarquivamento
22/09/2018, 02:50
Decurso de Prazo
01/08/2018, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2018, 10:23
Provisório
23/07/2018, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2018, 16:22
deferimento
13/07/2018, 16:16
Petição (Petição (outras))
28/06/2018, 10:47
Conclusão (para decisão)
10/05/2018, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2018, 18:18
Petição (Petição (outras))
04/05/2018, 15:01
Decurso de Prazo
23/02/2018, 00:12
Petição (Petição (outras))
07/02/2018, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2018, 15:33
Documento (Outros documentos)
26/01/2018, 15:33
Distribuição (sorteio)
26/01/2018, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2018, 19:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)