ESPóLIO DE CICERO BARBOSA DE LIMA REPRESENTADO(A) POR MáRCIA REGINA BISPO
Reu
Advogados / Representantes
CESAR AUGUSTO DE MELLO E SILVA JUNIOR
OAB/PR 45663·CPF·Representa: Autor
CESAR AUGUSTO DE MELLO E SILVA
OAB/PR 12799·CPF·Representa: Autor
DOUGLAS APARECIDO LOPES CARVALHO
OAB/PR 43814·CPF·Representa: Autor
ANA CAROLINE DENK DE MELLO E SILVA
OAB/PR 108884·CPF·Representa: Autor
CESAR AUGUSTO DE MELLO E SILVA JUNIOR
OAB/PR 45663·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
21/11/2025, 13:58
Documento (Informações)
19/11/2025, 16:19
Remessa (em diligência)
19/11/2025, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2025, 21:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2025, 10:40
Confirmada
20/10/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000399-36.2021.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA CÍVEL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000399-36.2021.8.16.0078 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$11.695,39 Autor(s): RAIF KHALIL HANNOUCHE Réu(s): ESPÓLIO DE CICERO BARBOSA DE LIMA representado(a) por MÁRCIA REGINA BISPO 1. Verifica-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme a decisão de seq. 14, item 2. Assim, não há o que se falar em pagamento das custas iniciais, diante da concessão do benefício. 2. No mais, o acordo realizado entre as partes foi homologado antes da sentença de mérito, não havendo, portanto, a condenação de custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. 3. Inexistindo novos requerimentos e/ou pendências, arquivem-se os autos, nos termos da sentença de extinção. Intimem-se. Diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza de Direito
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 20:00
Arquivamento
03/10/2025, 15:29
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 17:37
Confirmada
08/09/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 114) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 19:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000399-36.2021.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA CÍVEL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000399-36.2021.8.16.0078 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$11.695,39 Autor(s): RAIF KHALIL HANNOUCHE Réu(s): ESPÓLIO DE CICERO BARBOSA DE LIMA representado(a) por MÁRCIA REGINA BISPO 1. Verifica-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme a decisão de seq. 14, item 2. Assim, não há o que se falar em pagamento das custas iniciais, diante da concessão do benefício. 2. No mais, o acordo realizado entre as partes foi homologado antes da sentença de mérito, não havendo, portanto, a condenação de custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. 3. Inexistindo novos requerimentos e/ou pendências, arquivem-se os autos, nos termos da sentença de extinção. Intimem-se. Diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza de Direito
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 20:00
Arquivamento
03/10/2025, 15:29
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 17:37
Confirmada
08/09/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 114) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 19:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 10:19
Confirmada
07/07/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 114) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 16:20
Confirmada
06/05/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 114) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 15:07
Documento (Outros documentos)
25/04/2025, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 14:23
Confirmada
29/03/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 81) JUNTADA DE CUSTAS (04/06/2023). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2025, 16:23
Confirmada
25/01/2025, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 09:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/12/2024, 00:47
Por decisão judicial
14/10/2024, 15:04
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:55
Confirmada
23/08/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 16:50
Decurso de Prazo
10/07/2024, 00:20
Confirmada
19/06/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2024, 16:41
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 17:13
Confirmada
07/05/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 14:51
Confirmada
03/03/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 16:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/02/2024, 00:40
Por decisão judicial
20/11/2023, 15:38
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:30
Confirmada
26/09/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 17:26
Confirmada
18/08/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 17:39
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 16:32
Confirmada
16/06/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 11:52
Documento (Outros documentos)
04/06/2023, 11:06
Confirmada
04/06/2023, 10:59
Remessa (em diligência)
17/04/2023, 12:52
Trânsito em julgado
17/03/2023, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2023, 14:19
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 11:48
Confirmada
25/02/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000399-36.2021.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA CÍVEL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$11.695,39 Autor(s): RAIF KHALIL HANNOUCHE Réu(s): ESPÓLIO DE CICERO BARBOSA DE LIMA representado(a) por MÁRCIA REGINA BISPO
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por RAIF KHALIL HANNOUCHE, em face de CICERO BARBOSA DE LIMA. No mov. 71.1 foi noticiado o acordo entre as partes. É o relatório. Decido. Havendo composição amigável e inexistente óbice à homologação, esta é de rigor, com a prevalência da vontade expressada pelas partes.
Ante o exposto, homologo o acordo a que chegaram as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do art. 487, inc. III, 'b', do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios e custas na forma acordada. Caso silenciado a respeito do item supra no acordo, condeno as partes ao pagamento das custas, pro rata, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC, ficando dispensadas, porém, das custas remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Curiúva, 14 de fevereiro de 2023. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
15/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 14:35
Homologação de Transação
14/02/2023, 13:47
Conclusão (para julgamento)
02/12/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2022, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2022, 08:56
Confirmada
08/10/2022, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 19:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 17:48
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
23/09/2022, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 21:59
Documento (Outros documentos)
20/09/2022, 11:58
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 16:27
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 15:57
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 16:07
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 15:02
Confirmada
07/08/2022, 00:07
Confirmada
07/08/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000399-36.2021.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA CÍVEL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000399-36.2021.8.16.0078 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$11.695,39 Autor(s): RAIF KHALIL HANNOUCHE Réu(s): ESPÓLIO DE CICERO BARBOSA DE LIMA representado(a) por MÁRCIA REGINA BISPO
Vistos. 1. Defiro a produção de prova testemunhal, com as testemunhas que foram arroladas em mov. 50.1 e mov. 51.1. 2. DESIGNO o dia Dia 20 de setembro de 2022, às 13:00min para a realização de audiência de instrução e julgamento, a ser realizada de forma semipresencial. Os que não tiverem condições de acessar a sala virtual do Teams, deverão comparecer ao fórum local. 3. Intimações e diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
28/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 15:06
de Instrução e Julgamento (designada)
27/07/2022, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 15:03
Mero expediente
22/07/2022, 12:11
Conclusão (para decisão)
06/05/2022, 12:42
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 23:42
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 17:54
Confirmada
21/03/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000399-36.2021.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA CÍVEL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000399-36.2021.8.16.0078 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$11.695,39 Autor(s): RAIF KHALIL HANNOUCHE Réu(s): ESPÓLIO DE CICERO BARBOSA DE LIMA representado(a) por MÁRCIA REGINA BISPO
Vistos. 1. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 2. O processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 3. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a prova produzida em audiência de instrução e julgamento: a) não pagamento pela requerida referentes aos cheques emitidos; b) origem do suposto crédito em favor do requerente; c) existência de saldo devedor por parte da requerida. 4. Nos termos do artigo 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, par. 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: prova documental, oral e testemunhal. 6. Quanto à prova oral e testemunhal, verifico que será a audiência será designada após o depósito do rol de testemunhas. 7. Cabe ao advogado da parte intimar ou informar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada (art. 455, do CPC). No caso de intimação, esta deverá ser realizada por carta ou aviso de recebimento, com a advertência do constante no §5º, do art. 455, do NCPC, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, §1º, do CPC). Na preferência por se comprometer a levar a(s) testemunha(s) à audiência independentemente da intimação que se trata o art. 455, §1º, do CPC, deve ficar ciente de que o não comparecimento da testemunha será interpretado como desistência de sua inquirição (art. 455, §2º, do CPC). 8. Caso alguma das partes seja o Ministério Público ou a Defensoria Pública, a intimação das testemunhas por elas arroladas deverá ser feita pela via judicial, nos termos do art. 455, §4º, IV, do CPC. 9. Quando a testemunha for servidor público ou militar, a intimação igualmente deverá ocorrer de forma judicial, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir (art. 455, §4º, III, do CPC). O mesmo tratamento se dará aquelas previstas no art. 454, do mesmo diploma. 10. Intime-se pessoalmente a requerente para comparecimento na audiência, para a prestação de depoimento pessoal, consignando-se no mandado as advertências do art. 385, §§ 1º e 2º, do CPC. 11. Intimem-se as partes da presente decisão, da qual poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, consoante art. 357,§1º, do CPC. 14. Intimações e diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 18:17
Decisão de Saneamento e Organização
02/03/2022, 17:55
Conclusão (para decisão)
26/11/2021, 14:55
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 19:32
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 17:56
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 16:01
Confirmada
01/11/2021, 00:21
Confirmada
01/11/2021, 00:21
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 21:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 15:20
Documento (Outros documentos)
21/10/2021, 15:20
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 17:51
Confirmada
20/09/2021, 01:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 16:30
Ato ordinatório
04/09/2021, 01:38
Petição (Embargos ação monitária)
03/09/2021, 18:29
Confirmada
20/08/2021, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2021, 13:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/08/2021, 12:41
Confirmada
24/07/2021, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000399-36.2021.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA CÍVEL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000399-36.2021.8.16.0078 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$11.695,39 Autor(s): RAIF KHALIL HANNOUCHE Réu(s): ESPÓLIO DE CICERO BARBOSA DE LIMA representado(a) por MÁRCIA REGINA BISPO
Vistos. Inicialmente, atente-se a serventia de que pedidos de concessão de tutela de urgência/evidência/liminares devem ser conclusos imediatamente, não podendo o processo ficar há quase 15 dias parado aguardando conclusão.
Trata-se de ação monitória com pedido de tutela de urgência de antecipação de tutela para o fim de determinar reserva de crédito do requerido em processo de inventário. 1. Inicialmente, consigno que a tutela provisória requerida deve preencher os requisitos do art. 300 do CPC, ou seja, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e, conforme o art. 300, CPC, §2º pode ser concedida liminarmente, no início do processo, sem a oitiva das partes e, caso o magistrado assim requeira, por meio de audiência prévia designada àqueles casos em que a petição inicial não demonstre os pressupostos para a concessão da tutela de urgência pretendida. Em sendo assim, a concessão da tutela de urgência tem como seus pressupostos ensejadores: (i) probabilidade do direito; (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que correspondem ao fumus boni iuris e o periculum in mora. Tais elementos, devem ser entendidos como aqueles trazidos unilateralmente pela parte que os pede, que convençam o Juízo de que há probabilidade de que aquilo que é narrado e pedido vá ao encontro da verdade. É de se notar, contudo, que não exige a norma que a prova possua certeza ou inequivocidade, mas tão somente probabilidade de verdade, haja vista que, do contrário, restaria inócua sua previsão no texto legal. Da análise dos autos, verifica-se incabível o acolhimento da tutela pretendida. Isso porque o pedido de reserva de crédito deve ser efetuado no bojo do pedido de habilitação de crédito em inventário. Veja-se que o art. 643, parágrafo único, do CPC, está alocado justamente no Capítulo VI - Do inventário e da partilha, Seção VII - Do pagamento das dívidas. Desse modo, é pressuposto para a reserva de crédito que seja feito o pedido incidental de habilitação nos autos de inventário, situação não observada nesse caso. Outrossim, a ação monitória possui rito próprio, pelo qual se concede ao requerido prazo para pagamento voluntário da obrigação ou apresentação de embargos monitórios. Somente após tais situações é que se pode afirmar acerca da obrigação do requerido e eventuais atos expropriatórios. Veja-se que, no presente feito, há que se possibilitar o pagamento voluntário por parte do requerido, ou pela apresentação de embargos monitórios, uma vez que o documento que originaria o débito em favor do requerente sequer possui força executiva. Por conseguinte, mostra-se incabível, nesse momento, também eventual penhora no rosto dos autos, tendo em vista que não decorreu o prazo para cumprimento voluntário da obrigação. Ademais, a ação de inventário em tela (0000842-89.2018.8.16.0078) encontra-se arquivada há mais de 2 anos. 1.1. Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida. 2.
Recebo a petição inicial, pois presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 c/c art. 700, § 2º, do CPC e concedo ao requerente os benefícios da gratuidade de justiça. 2.1. Cite-se o requerido, pelo correio, para que no prazo de 15 dias (contado na forma do art. 231, § 3º, do CPC) realize o pagamento da obrigação, acrescidos de 5% de honorários de advogado (art. 701, do CPC). Com o pronto pagamento não haverá incidência de custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC). 2.2. No mesmo prazo de que trata o item 2 (art. 701, do CPC), poderá o requerido opor embargos ao mandado monitório, independentemente de prévia segurança do juízo, os quais terão eficácia suspensiva sobre a ordem de pagamento acima mencionada (art. 702, do CPC). 3. Apresentado os embargos ao mandado monitório, intime-se o requerente para apresentação de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1. Após, intime-se o requerido para réplica. 4. Na sequência, faculto às partes a manifestação, no prazo comum de 15 dias, para: 4.1. Indicar a possibilidade de julgamento antecipado parcial de mérito, nos termos do art. 356 do CPC/15, e quais os respectivos pedidos que comportam a apreciação; 4.2. Indicar os pontos fáticos e jurídicos que entendem como controvertidos na presente demanda; 3.3. Indicar os pontos fáticos e jurídicos que entendem incontroversos em relação às alegações da parte contrária; 3.4. Indicar os respectivos ônus de prova nos termos do art. 373, I e II e seu respectivo § 1º. 4.5. Especificar cada uma das provas que pretendem produzir nos autos, fazendo correlação com cada ponto fático controvertido indicado e fundamentando a necessidade de sua produção; 4.6. Caso requeiram prova documental, deverão especificar a necessidade e justificar a razão pela qual os documentos não foram juntados na fase dos articulados, conforme disciplinam os artigos 434 e 435, ambos do CPC/15; 4.7. Caso requeiram a produção de prova pericial, em querendo pode a parte indicar o perito para sua realização, informando seus respectivos contatos e qualificação. Neste caso a nomeação somente recairá sobre o expert indicado com a concordância da parte adversa, nos termos do art. 471 do CPC/15. 4.8. Em querendo, manifestem a necessidade e conveniência da realização da audiência de saneamento compartilhado de que trata o art. 357, § 3º, do CPC/15, fundamentando o respectivo pedido. 4.9. Saliento às partes sobre a possibilidade de produção conjunta da manifestação em tela através do requerimento de saneamento negociado de que trata o art. 357, § 2º, do CPC/15. 5. Decorrido em branco o prazo para pagamento ou oposição de embargos ao mandado monitório, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, nos termos requeridos pela parte autora, independentemente de qualquer outra formalidade. 5.1. Nesta hipótese, elevo os honorários advocatícios para o percentual de 10% sobre o valor do crédito. 6. Certifique-se o trânsito em julgado, após, arquivem-se os autos. Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
14/07/2021, 00:00
Ato ordinatório
13/07/2021, 16:03
Expedição de documento (Mandado)
13/07/2021, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 14:54
Liminar
13/07/2021, 14:38
Conclusão (para decisão)
12/07/2021, 18:46
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 18:09
Confirmada
08/06/2021, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000399-36.2021.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA CÍVEL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000399-36.2021.8.16.0078 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$11.695,39 Autor(s): RAIF KHALIL HANNOUCHE Réu(s): ESPÓLIO DE CICERO BARBOSA DE LIMA representado(a) por MÁRCIA REGINA BISPO
Vistos. 1. Ao requerente, pela derradeira vez, que cumpra o item 5 da decisão de mov. 9.1, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2. Diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
31/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 13:15
Mero expediente
27/05/2021, 18:05
Conclusão (para decisão)
27/05/2021, 15:21
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 16:29
Confirmada
10/05/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 14:02
Desarquivamento
27/04/2021, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000399-36.2021.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA CÍVEL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000399-36.2021.8.16.0078 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$11.695,39 Autor(s): RAIF KHALIL HANNOUCHE Réu(s): ESPÓLIO DE CICERO BARBOSA DE LIMA representado(a) por MÁRCIA REGINA BISPO
Vistos. 1. No intuito de viabilizar o exame do de gratuidade de justiça de mov. 1.1, diligencie a parte autora no sentido da juntada de documentos idôneos tais como: comprovante de rendimentos atualizado, holerite, comprovante de recebimento de provento previdenciário, declarações de bens e rendimentos apresentadas à RFB nos últimos três exercícios, certidões negativas de propriedade imobiliária, extratos bancários, entre outros. 1.1. Além disso, deverá a parte autora trazer aos autos sua certidão de nascimento, caso solteiro(a), ou de casamento, inclusive com averbação de divórcio, conforme o caso. 2. Caso o(a) autor(a) seja casado(a), em razão do dever de cooperação e assistência mútua (arts. 1.566, inciso III, e 1.568 do Código Civil), deverá indicar a profissão do cônjuge e comprovar a renda atualizada do(a) mesmo(a), nos mesmos moldes do item 4. 3. Para cumprimento das diligências supra determinadas concedo o prazo de 10 (dez) dias. 4. Ainda, considerando que os documentos a serem juntados se revestem de sigilo fiscal, determino a tramitação do feito em segredo de justiça enquanto pendente de julgamento o pedido da gratuidade. Anote-se onde couber. Ressalto que tão logo analisada a gratuidade, os documentos serão desentranhados dos autos. 5. Ademais, deverá o autor trazer aos autos comprovante de residência atualizado, eis que o acostado em mov. 5.1 data de 2019. 6. Intimem-se. Diligências necessárias Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
20/04/2021, 00:00
Provisório
19/04/2021, 17:35
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 16:33
Confirmada
04/04/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 17:46
Determinação de Diligência
24/03/2021, 17:44
Conclusão (para decisão)
24/03/2021, 15:48
Documento (Certidão)
24/03/2021, 15:47
Distribuição (competência exclusiva)
24/03/2021, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2021, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)